UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 24/2012

UFPB-CONSUNI-RES-24-2012
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Núcleo de Estudos e Pesquisa em Saúde, Deficiência Física e Desenvolvimento Infatojuveil-NESDI, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde(CCS) desta Universidade e aprova seu Regulamento.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 02/1996 em: art. 14“Art. 14 - A Coordenação do Núcleo será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, indicados pelos membros do NESDI e designados por portaria da Direção do CCS, respeitando as recomendações...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 1º“Parágrafo único – O NESDI estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 3º“Art. 3º - O NESDI será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 17“Art. 17 - O NESDI será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Estudos e Pesquisa em Saúde, Deficiência Física e Desenvolvimento Infantojuvenil (NESDI) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), vinculado ao Centro...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO Resolução nº 24/ 2012 Cria o Núcleo de Estudos e Pesquisa em Saúde, Deficiência Física e Desenvolvimento Infatojuveil-NESDI, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde(CCS) desta Universidade e aprova seu Regulamento. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião ordinária, realizada em 08 de novembro 2012 (Processo nº 23074.030432/12-21). R E S O L V E:

Art. 1º - Criar o Núcleo de Estudos e Pesquisa em Saúde, Deficiência Física e Desenvolvimento Infantojuvenil (NESDI), vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS) desta universidade , e aprovar seu Regulamento.

Art. 2º O Regulamento aludido no artigo anterior, em anexo, integra a presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, em 09 de novembro de 2012.

RÔMULO SOARES POLARI PRESIDENTE

Anexo da Resolução Nº 24/2012 do CONSUNI que Cria o Núcleo de Estudos e Pesquisa em Saúde, Deficiência Física e Desenvolvimento Infantojuvenil-NESDI, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde(CCS) e aprova seu Regulamento.

CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1º - O Núcleo de Estudos e Pesquisa em Saúde, Deficiência Física e Desenvolvimento Infantojuvenil (NESDI) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS), conforme o disposto na alínea “f”, do art. 35, do Regimento Geral da UFPB.

Parágrafo único – O NESDI estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e funcionamento disciplinados pelo presente Regulamento.

Art. 2º - O NESDI é um órgão executivo de caráter consultivo e de assessoramento, com autonomia técnico-administrativa e científico-acadêmica na forma constante da referida resolução.

Art. 3º - O NESDI será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 4º - O NESDI terá como:

I – Finalidades:

a) atuar como órgão executivo, consultivo e de assessoramento;

b) exercer suas atividades no âmbito do ensino de graduação e de pós graduação da UFPB;

c) criar um Grupo de Estudos e Pesquisas em Desenvolvimento neuropsicomotor e deficiência física InfantoJuvenil integrado ao NESDI.

II – Objetivos:

a) estabelecer parcerias, através do GE do NESDI, com Unidades acadêmicas da UFPB visando ampliar conhecimentos na área da saúde da criança e do adolescente;

b) contribuir com orientações para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades de extensão nessa área;

c) orientar estudantes de graduação, de pós-graduação, docentes e pesquisadores em geral;

d) promover cursos e outros eventos para discentes, docentes, pesquisadores na área da saúde da criança e do adolescente;

e) divulgar a produção científica no campo da saúde da criança e do adolescente, desenvolvida pelos participantes do GE do NESDI.

III – Competências:

a) implementar atividades de ensino, pesquisa e extensão na área da saúde da criança e do adolescente destinadas a estudantes de graduação, de pós-graduação, docentes e pesquisadores em geral;

b) incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa no campo de sua atuação;

c) promover o intercâmbio com organismos relacionados às atividades do NESDI.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O NESDI será composto, inicialmente, por:

I – Docentes do departamento de Fisioterapia da UFPB:

II – Docentes de outros departamentos da UFPB;

III – Pessoal Técnico-Administrativo nele lotado ou posto à sua disposição;

IV - Discentes de graduação e de pós-graduação;

V - Estagiários;

VI- Pesquisadores, sem vínculo empregatício, envolvidos em atividades do Núcleo.

§ 1º - Os docentes que integrarem o NESDI deverão submeter, previamente, suas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico (CTC), devendo especificar carga horária disponível para a realização da tarefa.

§ 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes de que trata o parágrafo anterior, deverão constar dos planos de trabalho do respectivo Departamento a que estão vinculados.

§ 3º - Os trabalhos do Núcleo, desempenhados pelos estudantes de graduação e de pósgraduação, e por estagiários, constarão dos planos de trabalho e deverão ser apreciados pelo seu Conselho Técnico-Científico (CTC).

§ 4º - As ações realizadas pelos membros do NESDI deverão ser documentadas e fazer

parte do arquivo desse Núcleo.

§ 6º - Os membros do Núcleo deverão disponibilizar, para o acervo do mesmo, cópia de sua produção técnico-acadêmico-científica produzido no NESDI.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO- ADMINISTRATIVA

Art. 6º - O NESDI terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Técnico-Científico (CTC);

II – Grupo de Estudos e Pesquisas em Saúde e Desenvolvimento infantojuvenil e deficiência física (GE);

II – Coordenação (COR);

III – Secretaria (SEC).

SEÇÃO I DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico (CTC) será constituído por:

I - Coordenador, na qualidade de Presidente;

II - Vice-Coordenador, na função de Vice-Presidente;

III - Coordenador do GE;

IV - Representante de cada um dos Departamentos que compõe o Núcleo;

V - Representante dos discentes participantes das suas atividades;

VI - Representação, até o máximo de três indicações, de órgãos externos à UFPB que desenvolvam atividades de natureza compatíveis com às do Núcleo.

§ 1º - Dentre os que integram as atividades do Núcleo, cada Departamento indicará os seus representantes (Titular e Suplente) docentes.

§ 2º - A escolha de representante discente (Titular e Suplente) se fará via sufrágio, por seus pares, observando-se o requisito de ser o aluno devidamente cadastrado no Núcleo.

§ 3º - A representação dos órgãos externos à UFPB, limitada a 03 (três) indicações, se fará por convite da Coordenação do NESDI.

§ 4º - O mandato dos representantes eletivos referidos nas alíneas III, IV, V, VI deste artigo será de 01 (um) ano, permitida a recondução apenas por mais um período.

§ 5º Todos os representantes titulares, em suas ausências e impedimentos legais, serão substituídos por seus respectivos suplentes.

§ 6º - Sem justa causa, a critério do Conselho, perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas.

Art. 8º - Ao Conselho Técnico-Científico (CTC), compete:

I - traçar as diretrizes gerais e definir os planos de atividades do NESDI;

II - propor estratégias para viabilizar a operacionalização das metas estabelecidas para o desenvolvimento das ações do Núcleo;

III - promover a sua articulação com as várias instâncias internas e externas à UFPB;

IV - apreciar o Relatório anual das atividades realizadas pelo Núcleo, elaborado pela Coordenação;

V - permitir a participação de pesquisadores aposentados da UFPB nas suas ações,

mediante plano de trabalho;

VI - propor outras medidas que se fizerem necessárias para viabilizar o desempenho dos objetivos propostos para o Núcleo;

VII - acompanhar o andamento e o desenvolvimento das atividades realizadas pelo NESDI;

VIII - solicitar, quando necessário, às instâncias superiores da UFPB mudança(s) na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo.

Art. 9º - O Conselho Técnico-Científico (CTC) se reunirá, em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, se convocado pelo Coordenador do Núcleo ou por 2/3 dos integrantes do NESDI.

§ 1º - A convocação para as sessões ordinárias de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita aos seus membros com a antecedência mínima de 48 (quarenta -e- oito) horas da data fixada.

§ 2º - Estabelece-se como quorum regimental do CTC a metade mais um do total dos seus integrantes para as sessões de que trata o parágrafo anterior.

SEÇÃO II DO GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS NA SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (GESDI)

Art. 10 - O GESDI terá como objetivo realizar estudos e pesquisas do NESDI, produzindo trabalhos para apresentação em eventos acadêmico-científicos local, regional, nacional e internacional permitindo, assim, a difusão dos resultados desses estudos e investigações, bem como informações sobre as ações do Grupo.

§ 1º - O GESDI atuará sempre sob os princípios e diretrizes do Núcleo e estará subordinado, administrativa e técnico-cientificamente, à Coordenação do NESDI.

§ 2º - O GESDI terá um coordenador, indicado por seus integrantes, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

Art. 11 - O GESDI se constituirá de todos aqueles integrantes do NESDI que optem em desenvolverem, conjuntamente, atividades de estudos e pesquisas na área da saúde da criança e adolescente.

Art. 12 - O GESDI submeterá ao CTC/NESDI os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos, bem como deverá encaminhar a este Núcleo relatórios semestrais das atividades em andamento ou concluídas no âmbito do referido Grupo.

Art. 13 - Havendo necessidade de se desenvolver atividades didáticas e acadêmicas do GESDI no próprio ambiente físico do Núcleo, competirá a este Grupo, juntamente com os demais membros envolvidos naquelas atividades, garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.

SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO E DA VICE-COORDENAÇÃO

Art. 14 - A Coordenação do Núcleo será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, indicados pelos membros do NESDI e designados por portaria da Direção do CCS, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução CONSEPE nº 02/96, de 12/03/96.

§ 1º - Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e da Vice-Coordenação, docentes membros do NESDI que atendam os seguintes requisitos:

I - pós-graduados stricto-sensu com capacitação em área de conhecimento compatível com a natureza do Núcleo;

II - atuação de, no mínimo, 02 (dois anos) no Núcleo, exceto para o mandato da primeira coordenação.

§ 2º - O Vice-Coordenador é o principal assessor do Coordenador, substituindo-o em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4º - No caso de vacância do cargo de Coordenador, antes de 01 (um) ano do mandato, assume o Vice-Coordenador, para providenciar, no prazo de, até, 30 (trinta) dias, uma nova eleição para ambos os cargos.

§ 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador já transcorrido mais de 01 (um) ano do mandato, assumirá o Vice-Coordenador para a conclusão do mandato.

§ 6º - Na vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a coordenação o docente que tenha o maior tempo de serviço no NESDI, para providenciar, no prazo de, até, 30 (trinta) dias, eleição para o preenchimento dos referidos cargos.

Art. 15 - Compete à Coordenação:

I - presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico (CTC);

II - apresentar ao CTC a programação semestral das atividades a serem desenvolvidas no Núcleo;

III - coordenar a execução das ações do NESDI em desenvolvimento;

IV - elaborar relatórios semestrais dos trabalhos do Núcleo para apreciação do CTC;

V - promover a interação entre os participantes do NESDI;

VI - apresentar ao CTC as propostas de trabalho de membros do Núcleo;

VII - providenciar com a participação do CTC, medidas necessárias para a desvinculação de membros do NESDI, nos casos de conclusão de atividades ou da não adaptação do participante ao trabalho ou, ainda, de desempenho incompatível com os princípios do Núcleo;

VIII - estabelecer as funções do pessoal envolvido em atividades técnicoadministrativas;

IX - cumprir as decisões do CTC;

X - preservar o patrimônio sob a responsabilidade da Coordenação do NESDI;

XI - adotar, quando necessário, medidas para implementação das diretrizes do CTC.

SEÇÃO IV DA SECRETARIA

Art. 16 - A Secretaria do NESDI será exercida por um Secretário indicado pelo Coordenador e designado por Portaria pela Direção do CCS.

Parágrafo único - A Secretaria proporcionará apoio administrativo necessário à viabilização das atividades para o alcance dos objetivos do NESDI.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - O NESDI será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.

Art.18 - O NESDI, a cada dois anos, encaminhará ao CONSEPE relatório de suas atividades.

Parágrafo único - O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado, previamente, à apreciação do Conselho de Centro do CCS, podendo este colegiado, se julgar necessário, propor auditoria para avaliar a sua atuação.

Art. 19 - Este Regulamento poderá ser modificado por proposta de 2/3 (dois - terços) dos membros do Conselho Técnico-Científico (CTC) aos órgãos competentes da Universidade.

Art. 20 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos ao Conselho Universitário e, tratando-se de matéria didático-científica, ao CONSEPE.