UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 40/2018

UFPB-CONSEPE-RES-40-2018
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Criança - NUPEC, vinculado ao Centro de Educação da UFPB, e aprova seu Regimento.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança (NUPEC), se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 11“Art. 11 Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: a) representar os interesses do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a...”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 10“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança (NUPEC), vinculado ao CE, é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea f, do Regimento Geral.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 2º“Art. 2º O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança (NUPEC), se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 17 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 40/2018 Cria o Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Criança - NUPEC, vinculado ao Centro de Educação da UFPB, e aprova seu Regimento.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião ordinária de 17 de maio de 2018 (Processo nº 23074.054166/2017-34). R E S O L V E:

Art. 1º - Criar o Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Criança - NUPEC, vinculado ao Centro de Educação desta universidade, e aprovar seu regimento.

Art. 2º - O Regulamento, em anexo, integra a presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2018.

Margareth de Fátima formiga Melo Diniz Presidente

Anexo à resolução nº 40/2018 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

REGIMENTO DO NÚCLEO DE PESQUISAS E ESTUDOS SOBRE A CRIANÇA (NUPEC)

CAPÍTULO I DO NÚCLEO DE PESQUISAS E ESTUDOS SOBRE A CRIANÇA SEUS OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança (NUPEC), vinculado ao CE, é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea f, do Regimento Geral.

Art. 2º O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança (NUPEC), se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão e pelo presente Regimento.

Art. 3º O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança (NUPEC), tem como objetivos:

a) desenvolver programas e projetos nas áreas de Políticas Educacionais, Estudo das Infâncias, Educação em Direitos Humanos e diversidades socioculturais; Docências e Práticas Educativas; Formação Docente e Representações Sociais na área de ensino, pesquisa e extensão;

b) levantar e sistematizar as informações sobre Políticas Educacionais, Estudo das Infâncias, Educação em Direitos Humanos e Diversidades Socioculturais; Docências e Práticas Educativas; Formação Docente e Representações Sociais.

c) fomentar a pesquisa em Políticas Educacionais, Estudo das Infâncias, Educação em Direitos Humanos e diversidades socioculturais; Docências e Práticas Educativas; Formação Docente e Representações Sociais e divulgar a produção científica e o material didático produzido pelos membros do Núcleo ou de interesse do Núcleo;

d) contribuir para formação continuada de professores na área de Educação Infantil;

e) colaborar na elaboração, apoio e execução da política institucional da UFPB;

f) contribuir, fomentar e colaborar na implementação e monitoramento de Políticas Educacionais em nível local, regional e nacional.

Art. 4º Para atender a seus objetivos, o Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança elaborará um plano de trabalho anual.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO

Art. 5º O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança será constituído por docentes, pessoal técnico científico, servidores técnico-administrativos, discentes da UFPB e outros colaboradores, conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico.

Parágrafo Único. Os membros participantes do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança deverão apresentar projetos de ensino, pesquisa e extensão na área de Educação Infantil.

Art. 6° O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança terá a seguinte estrutura:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Coordenação Geral;

c) Secretaria;

d) Linhas de Pesquisa (Políticas Educacionais, Infâncias, Educação em Direitos Humanos e Diversidades Socioculturais; Docências e Práticas Educativas; Formação Docente e Representações Sociais).

SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico

Art. 7º O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do Núcleo de Pesquisa e Estudos sobre a Criança, constituído pelo Coordenador, como Presidente, pelo Vice-Coordenador, como Vice-Presidente, por um representante de cada linha de pesquisa do Núcleo, um representante do pessoal técnico-científico, um representante do pessoal técnico-administrativo e por um representante do pessoal discente.

§ 1º Os representantes das linhas de pesquisa serão indicados por seus pares, em exercício no Núcleo;

§ 2º O representante do pessoal com atividades técnico-científicas será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo;

§ 3º O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade-meio será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo;

§ 4º O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno regularmente matriculado em curso de graduação ou de pós-graduação devidamente cadastrado no Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança;

§ 5º O mandato dos representantes eleitos referidos no caput deste artigo será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:

a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;

b) deliberar sobre o plano de trabalho anual do Núcleo;

c) deliberar sobre a indicação de docentes e especialistas, vinculados ao Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança, para exercer atividades de supervisão e de assessoria junto à Coordenação do órgão;

d) constituir comissões especiais para a execução de tarefas relacionadas com assuntos científicos e administrativos de interesse do órgão;

e) deliberar sobre a assinatura de convênios e seus respectivos planos de aplicação, encaminhando-os à apreciação dos órgãos superiores da UFPB;

f) apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pela Coordenação;

g) representar junto ao Reitor, por maioria de pelo 2/3 de seus membros, contra quaisquer dos seus membros;

h) deliberar sobre a formação de novas linhas de pesquisa;

i) aprovar os relatórios.

Art. 8º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa do seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO II Da Coordenação Geral

Art. 9° A Coordenação é o órgão executivo incumbido de monitorar e fiscalizar as atividades do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança.

Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.

§ 1º Poderão ser eleitos para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, com exercício de no mínimo dois anos no Núcleo, salvo para o mandato da primeira Coordenação, portadores do Título de Doutor.

§ 2º O Vice-Coordenador é o substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, à nova eleição para ambos os cargos.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante;

§ 5º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e ViceCoordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço na Universidade, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para um novo mandato.

Art. 11 Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:

a) representar os interesses do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança perante os órgãos administrativos da Universidade, e, por delegação do Reitor, perante órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;

b) prestar informações à administração superior da UFPB sobre as atividades do Núcleo;

c) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança e dos órgãos de administração superior da UFPB;

d) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança e gerir a execução dos recursos que forem repassados;

e) delegar o desempenho de competências administrativas ao Vice-Coordenador, dentre as que lhe são conferidas neste Regimento ou conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico.

SEÇÃO III Da Secretaria

Art. 12 À Secretaria do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança compete o apoio administrativo ao órgão, no que concerne a:

a) expediente e arquivo corrente;

b) administração de pessoal;

c) administração material e financeira;

d) serviços gerais.

Art. 13 A Coordenação da Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

SEÇÃO IV Das Linhas de Pesquisa

Art. 14 O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança será composto por quatro Linhas de Pesquisa e contará com uma Coordenação para cada uma delas.

Parágrafo Único. Cada Coordenador, será escolhido, pelos integrantes do grupo a ele vinculado, para um mandato de 2 (dois) anos.

SEÇÃO V Das Disposições Gerais

Art. 18 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Conselho Técnico-Científico do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança.

Art. 19 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.