N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 30/1997
Aprova o Regulamento do Núcleo de Teatro Universitário - NTU.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 04/1992 em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Teatro Universitário (NTU) é um órgão suplementar, da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o artigo 35, alínea “f” do Regimento Geral da UFPB e criada...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O NTU se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 6º“Art. 6º - A administração do NTU será exercida pelos seguintes órgãos, conforme normas da resolução 26/96, do CONSEPE, e deste Regulamento:”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NTU, constituído conforme o que determina o artigo 8º da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 9º“Art. 9º - Além das atribuições definidas pelo artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico do NTU:”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 12“Art. 12 - A Coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador designados pelo Reitor, na forma determinada pelo artigo 15 da Resolução 26/96.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 14“Art. 14 - Além das atribuições previstas no artigo 16 da Resolução 26/96, do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Teatro Universitário (NTU) é um órgão suplementar, da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o artigo 35, alínea “f” do Regimento Geral da UFPB e criada...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 2º“Art. 2º - O NTU se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regimento.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 54 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 50 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 50 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 46 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 30/97
Aprova o Regulamento do Núcleo de Teatro Universitário - NTU.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006.447/97-21).
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Teatro Universitário - NTU.
¶Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.
¶Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas. as disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 30 de dezembro de 1997.
Jáder PER Oliveira
q Presidente
Anexo a Resolução Nº 30 /97 do CONSUNI, referente ao Regulamento do Núcleo de Teatro Universitário - NTU.
REGULAMENTO
Capítulo I Dos Objetivos
¶Art. 1º - O Núcleo de Teatro Universitário (NTU) é um órgão suplementar, da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o artigo 35, alínea “f” do Regimento Geral da UFPB e criada pela Resolução Nº 04/92 do CONSEPE.
¶Art. 2º - O NTU se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regimento.
¶Art. 3º - O NTU será composto por:
I - docentes lotados nos Departamentos participantes dos Núcleos e em regime de dedicação parcial junto aos Núcleos, como previsto no Regimento Geral da Universidade;
II - pessoal com atribuições técnico-científicas: servidores de nível superior lotados nos Núcleos ou postos à disposição dos mesmos;
HI - pessoal técnico-administrativo lotado no Núcleo, para o exercício de atividades- meio, em funções compatíveis com a natureza do respectivo Núcleo;
IV - discentes e estagiários pertencentes ao Núcleo;
V - pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do artigo 14 da presente Resolução.
8 1º - Os docentes que participem dos Núcleos dos Núcleos, deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico, para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do respectivo Núcleo, devendo constar o prazo de permanência e a carga horária.
$ 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes de cada Núcleo constarão de seus planos de trabalho nos respectivos Departamentos, explicitando esta vinculação.
8 3º - No caso de servidores de nível superior em exercício de atividade-fim, lotados junto aos Núcleos ou postos à sua disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico- Científico do respectivo Núcleo.
8 4º - As atividades dos discentes e estagiários constarão dos projetos de trabalho dos Núcleos e deverão ser apreciados pelo respectivo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 4º - O objetivo do NTU é apoiar a execução da política de Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários, nas áreas específicas do teatro, dança e do circo, contribuindo na assistência técnico-cultural, no campo do ensino, da pesquisa e, principalmente, da extensão.
¶Art. 5º - O NTU tem como finalidades permanentes:
a - estudar, promover e difundir as artes cênicas, mais especialmente o teatro, a dança e o circo da Universidade e na comunidade em geral;
b - executar e/ou participar de programas interdisciplinares compatíveis com seus objetivos;
c - manter uma infra-estrutura de produção e documentação artística ligada ao ensino, a pesquisa e a extensão.
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Capítulo HI Da Administração do NTU
¶Art. 6º - A administração do NTU será exercida pelos seguintes órgãos, conforme normas da resolução 26/96, do CONSEPE, e deste Regulamento:
a - Conselho Técnico Científico;
b - Coordenação;
c - Secretaria.
Seção I Do Conselho Técnico Científico
¶Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NTU, constituído conforme o que determina o artigo 8º da Resolução 26/96 do CONSEPE.
A Art. 8º - Os membros do Conselho Técnico-Científico, no todo ou em parte, poderão ser destituídos de seus mandatos, antes mesmo de expirarem os prazos regulamentares, por ato do Reitor, baixando com fundamento em representação devidamente justificada e explicada, por pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus pares.
¶Art. 9º - Além das atribuições definidas pelo artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico do NTU:
a - transmitir os cargos a ele inerentes, dando posse aos seus integrantes, eleitos de forma regulamentar;
b - deliberar sobre a constituição eventual de comissões especiais ou grupos de trabalho, para a execução de tarefas relacionadas com programações técnico-culturais de interesse do Núcleo;
c - apreciar os relatórios de atividades semestrais elaborados pela Coordenação, na forma determinada pelo artigo 14 da resolução 26/96
d - representar, junto ao Reitor por maioria de 2/3 (dois terços) de seus pares, contra quaisquer de seus membros.
¶Art. 10 - O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa de seu presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos seu membros tantas vezes se fizerem necessárias.
Seção II Da Coordenação
¶Art. 11 - A Coordenação é o órgão executor incubido de superintender e fiscalizar as
atividades do NTU.
¶Art. 12 - A Coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador designados pelo Reitor, na forma determinada pelo artigo 15 da Resolução 26/96.
¶Art. 13 - O Coordenador disporá de 01 (um) assessor técnico-científico por ele designado, dentre o pessoal a serviço do NTU.
¶Art. 14 - Além das atribuições previstas no artigo 16 da Resolução 26/96, do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:
a - representar os interesses do NTU perante os órgãos administrativos da Universidade e, por delegação do Reitor, perante os órgãos públicos e privados, nacionais e/ou internacionais;
b - prestar informações a administração superior da UFPB sobre as atividades do NTU, anualmente, através de relatórios específicos e, eventualmente, quando solicitado;
c - delegar competência e tarefas ao Vice Coordenador ou quaisquer dos membros do Conselho Técnico Científico, no caso ouvido este;
d - supervisionar e elaborar a proposta orçamentária do NTU.
¶Art. 15 - Compete ao Coordenador nomear para cada programa, projeto ou pesquisa a ser executada no NTU, se necessário, um supervisor escolhido entre especialistas e docentes vinculados ao Núcleo ou à área objeto do trabalho, ouvido previamente o Conselho Técnico Científico.
Parágrafo Único - No ato da nomeação, o Coordenador fixará as atribuições do supervisor, considerando, em cada caso, as peculiaridades das áreas de estudo e trabalho.
¶Art. 16 - Subordinada à Coordenação, funcionarão os equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, projetos e estudos do NTU, que será exercido por um profissional qualificado, indicado pelo Coordenador, ouvido previamente o Conselho Técnico Científico.
Parágrafo Único - No ato da nomeação, o Coordenador fixará as atribuições do supervisor, considerando, em cada caso, as peculiaridades das áreas de estudo e trabalho.
¶Art. 17 - Subordinado à Coordenação, funcionarão os equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, projetos e estudos do NTU, que será exercido por um profissional qualificado, indicado pelo Coordenador, ouvido previamente o Conselho Técnico Científico:
a - Teatro Lima Penante;
b - Setor de Estudos e Documentação;
c - Pousada;
d - Oficina de Manutenção.
Seção HI Da Secretaria
¶Art. 18 - A Secretaria será exercida por um secretário indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
¶Art. 19 - A Secretaria do NTU compete o apoio administrativo no que concerne a: a - expediente e arquivo;
b - administração de pessoal;
c - administração de materiais;
d - contabilidade e finanças;
e - serviços gerais.
¶Art. 20 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário desta Universidade, ouvido o Conselho Técnico Científico do NTU.
¶Art. 21 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogadas as disposições em contrário.
