N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 12/2001
Altera o Regimento Interno do Núcleo de Estudos em Saúde Coletivo - NESC, do CCS.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 1º“Art. 1º O Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva-NESC/UFPB, criado através da Resolução Nº 34/88 do CONSEPE, como órgão suplementar, conforme alínea “F”, Art. 35, do Regimento Interno da UFPB, passa...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 1º“Parágrafo Único - De conformidade com o Artigo 4º Parágrafo Único da Resolução 26/96 do CONSEPE, permanece o NESC/PB, subordinado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.”
- cita
- cita
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 12“XI — apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Artigo 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 34/1988 em: art. 1º“Art. 1º O Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva-NESC/UFPB, criado através da Resolução Nº 34/88 do CONSEPE, como órgão suplementar, conforme alínea “F”, Art. 35, do Regimento Interno da UFPB, passa...”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: art. 9º“Art. 9º A Coordenação do NESC será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), escolhidos(as) em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo,...”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: art. 12“de processo democrático, em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NESC respeitando as recomendações dos Artigos 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI de 12/03/96;”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 37 em comumRes. CONSUNI 27/1997
- paralela · 32 em comumRes. CONSEPE 24/2017
- paralela · 32 em comumRes. CONSUNI 21/1997
- paralela · 32 em comumRes. CONSUNI 23/1997
- paralela · 32 em comumRes. CONSUNI 31/1997
- paralela · 30 em comumRes. CONSUNI 30/1997
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Resolução nº 12 / 2001
Aprova o Regimento Interno do Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva - NESC, do CCS.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada no dia 27 de setembro de 2001. (Processo nº 23074.007.228/00-08 ),
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar a modificação do termo Regulamento Interno do Núcleo de Estudos em
Saúde Coletiva — NESC, do CCS.
¶Art. 2º O Regimento Interno do Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva —- NESC., passa a
fazer parte da presente Resolução.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa 27 de
setembro de 2001
Anexo à Resolução nº 12/2001, do CONSUNI UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA
REGIMENTO INTERNO
Núcleo de Extensão, Pesquisa, e Ensino do Centro de Ciências da Saúde, com atividades voltadas ao beneficiamento do Sistema Único de Saúde da Paraíba, bem como aos demais Estados da Federação, de | caráter
multidisciplinar e multidepartamental.
João Pessoa, setembro de 2001.
REGIMENTO INTERNO DO
NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
¶Art. 1º O Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva-NESC/UFPB, criado através da Resolução Nº 34/88 do CONSEPE, como órgão suplementar, conforme alínea “F”, Art. 35, do Regimento Interno da UFPB, passa doravante a ser estruturado segundo a Resolução Nº 26/96 do CONSEPE e tem como finalidade a Extensão, a Pesquisa e o Ensino, com atividades voltadas para o fortalecimento e cooperação ao Sistema Único de Saúde (SUS) da Paraíba, bem como para outros Estados da
Federação.
Parágrafo Único - De conformidade com o Artigo 4º Parágrafo Único da Resolução 26/96 do CONSEPE, permanece o NESC/PB, subordinado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.
¶Art. 2º Para atingir seus objetivos, compete ao NESC/PB:
I — apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos a pesquisas e extensão de forma articulada com o ensino, em complementaridade às atividades dos departamentos;
IH — aglutinar esforços e conhecimentos de pesquisadores na área de Saúde Coletiva com a finalidade de oferecer suporte Técnico Científico aos profissionais e instituições envolvidas com os problemas de saúde;
II — realizar pesquisas próprias e em convênio com outras instituições;
IV — prestar serviços de Assessoria e Consultorias a organismos públicos, através de convênios;
V — promover cursos de Especialização, Capacitação e Atualização para
o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
VI — promover intercâmbio com outros organismos relacionados às
atividades do NESC/PB.
Parágrafo Único — Os convênios de interesse do NESC/PB serão celebrados entre a Universidade e as Instituições participantes, figurando o Núcleo
como executor.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 3? A composição do NESC/PB bem como as atividades dos seus componentes serão regidas pelos Artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 com seus respectivos
Incisos da Resolução 26/96 do CONSEPE.
Parágrafo Único — A Desvinculação de Pessoal será regida pelo Artigo
11 da Resolução supracitada.
¶Art. 4º A Estrutura Organizacional do NESC é constituída de:
| — Conselho Técnico-Científico; IH — Coordenação; HI — Secretaria;
IV — Grupos de Trabalho.
¶Art. 5º O Conselho Técnico-Científico(CTC) do NESC/PB será constituído por:
I — Coordenador(a) como Presidente;
IH — Vice-Coordenador(a) como Vice-Presidente;
Il — um(a) representante do Departamento de Promoção da Saúde;
IV - um(a) representante do Departamento de Farmácia;
V - um(a) representante do Departamento de Nutrição:
VI - um(a) representante do Departamento de Farmacologia:
VII - um(a) representante do pessoal Técnico-Científico de atividades-
fim;
VIII - um(a) representante de pessoal Técnico Administrativo em
exercício de atividades meio;
IX - um(a) representante do pessoal discente;
X um(a) representante por Grupo de Trabalho.
Parágrafo Único — A escolha dos representantes do CTC do NESC, bem como seus respectivos mandatos passam a ser determinados segundo o Artigo 8º, Inciso
VII, 8 1º,2º,3º 4º, 5º, 6º da Resolução 26/96 do CONSEPE.
¶Art. 6º Os representantes do CTC/NESC serão substituídos, em suas
faltas ou impedimentos, pelo suplente indicado, da mesma forma que os titulares.
¶Art. 77 O CTC do NESC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação do NESC, ou por dois terços
de seus membros.
$1º As deliberações do CTC do NESC serão tomadas por maioria de
votos, na presença da maioria absoluta dos membros.
$ 2º A convocação para reunião será feita com pelo menos 48 horas de
antecedência, e por escrito.
¶Art. 8º O CTC convocará semestralmente uma reunião geral do NESC e
extraordinariamente, sempre que for necessário.
¶Art. 9º A Coordenação do NESC será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), escolhidos(as) em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Artigos 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12/03/96.
8 1º Poderão ser eleitos, para o exercício da Coordenação e Vice- Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:
a) pós-graduados stricto-sensu ou com capacitação compatível com a natureza do Núcleo;
b) atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o
mandato da 1º coordenação.
$ 2º O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em
suas faltas, impedimentos e vacância.
8 3º O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.
$ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30
(trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
$ 5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo
restante.
$ 6º Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para um novo
mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais de 30 (trinta)dias.
¶Art.10 A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico- administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo
Reitor.
¶Art. 11 Os Grupos de Trabalho serão constituídos segundo campos teórico-práticos de atuação em Saúde Coletiva, de acordo com os objetivos do
NESC.
CAPÍTULO HI
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
¶Art. 12 Compete ao CTC/NESC:
| — traçar as diretrizes gerais do Núcleo;
II — definir os planos de ação do Núcleo;
II — homologar os nomes dos Coordenadores dos Grupos de Trabalho;
IV — zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo;
V — julgar os recursos a ele interpostos das decisões do Coordenador;
VI — encaminhar para homologação do Conselho de Centro do CCS, os
nomes dos candidatos ao cargo de Coordenador e Vice Coordenador, escolhidos através
de processo democrático, em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NESC respeitando as recomendações dos Artigos 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI de 12/03/96;
VII — criar ou dissolver os Grupos de Trabalho, por área de atuação, de acordo com as necessidades e objetivos do NESC;
VIII — avaliar a execução dos programas desenvolvidos pelo Núcleo;
IX — observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos;
X — apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo:
XI — apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Artigo 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;
XII — avaliar o desempenho das atividades, observada a sua
compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;
XII — assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;
XIV — deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;
XV — propor medidas necessárias à melhoria da consecução dos objetivos;
XVI — apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;
XVII — autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação do Núcleo;
XVIII — apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;
XIX — propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;
XX — propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura
organizacional ou desativação do Núcleo, quando necessário.
¶Art. 13 Compete à Coordenação:
I — presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
II — encaminhar ao Conselho Técnico-Científico, a programação anual de atividades;
II — propor aos Centros e Departamentos, programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
IV — encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;
V — adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico- Científico;
VI — coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias à sua consecução;
VII — apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico;
VIII — atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnico administrativas;
IX — adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
X — zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI — adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do
Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 14 A Secretaria competirá coordenar o apoio às atividades-meio
necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.
¶Art. 15 Compete aos Grupos de Trabalho, a elaboração e execução de uma programação anual de atividades de Pesquisa, Ensino e Extensão, de acordo com as especificidades de seu campo teórico-prático e consoante com os objetivos do
NESC.
¶Art. 16 O Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva enviará ao CONSEPE/UFPB, obrigatoriamente, a cada dois anos, Relatório de todas as
Atividades desenvolvidas durante o período;
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 17 Qualquer ementa ao presente Regimento Interno deverá ser proposta por dois terços dos membros do CTC, submetida à aprovação do Conselho de Centro do CCS, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho
Universitário.
¶Art. 18 Os casos omissos neste Regimento Interno serão submetidos ao
Conselho de Centro do CCS, ao CONSEPE e ao Conselho Universitário.
¶Art. 19 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
¶Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
