N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 28/2011
Cria o Núcleo de Pesquisa e Extensão em Aplicações de Vídeo Digital-LAVID, vinculado ao Centro de Informática, Campus I da UFPB e aprova seu Regulamento.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- ALTERA
Res. CONSEPE 26/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 26/05/2021“RESOLUÇÃO Nº 26/2021 Altera a Resolução nº 28/2011 do Consuni, aprova e dá nova redação ao Regulamento do Núcleo de Pesquisa e Extensão Rede de Inovação Digital, vinculado à Reitoria, Campus I da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º O LAVID será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“Art 7º Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: I dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 13“Art. 13 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LAVID, respeitando as...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 14“Art. 14 Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: I representar os interesses do LAVID perante os órgãos administrativos...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 20“r de Documentação e Arquivo é o órgão de apoio do LAVID encarregado da aquisição, processamento técnico, arquivamento e divulgação de toda a documentação operacional, científica, técnica,...”
- citaRes. CONSEPE 28/2011 em: preâmbulo“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO Resolução nº 28/ 2011”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: art. 13“Art. 13 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LAVID, respeitando as...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º O LABORATÓRIO DE APLICAÇÕES DE VÍDEO DIGITAL (LAVID) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), subordinado institucionalmente ao Centro de Informática e com...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 2º“Art. 2º O LAVID será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← ALTERA Res. CONSEPE 26/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 24/2018
- irmã · 1 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 53 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 50 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 50 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 46 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 32 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO Resolução nº 28/ 2011
Cria o Núcleo de Pesquisa e Extensão em Aplicações de Vídeo Digital-LAVID, vinculado ao Centro de Informática, Campus I da UFPB e aprova seu Regulamento. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 31 de agosto de 2011, Processo nº. 23074.018481/11-96.
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar a criação do Núcleo de Pesquisa e Extensão em Aplicações de Vídeo Digital-LAVID, vinculado ao Centro de Informática, Campus I da UFPB, e aprova seu Regulamento.
¶Art. 2º O Regulamento aludido no artigo anterior, em anexo, integra a presente Resolução.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 31 de agosto de 2011.
Rômulo Soares Polari Presidente
Anexo a Resolução nº 28/2011 do CONSEPE, que cria o Núcleo de Pesquisa e Extensão em Aplicações de Vídeo Digital-LAVID, vinculado ao Centro de Informática, Campus I da UFPB e aprova seu Regulamento.
REGULAMENTO DO LABORATÓRIO DE APLICAÇÕES DE VÍDEO DIGITAL (LAVID)
CAPÍTULO I DO LAVID E SEUS OBJETIVOS
¶Art. 1º O LABORATÓRIO DE APLICAÇÕES DE VÍDEO DIGITAL (LAVID) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), subordinado institucionalmente ao Centro de Informática e com características de Núcleo de Pesquisa e Extensão, conforme o disposto na alínea “f” do art. 35 do Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 2º O LAVID será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.
¶Art. 3º O LAVID tem como objetivos permanentes: I Desenvolver pesquisas na área de Aplicações de Vídeo Digital; II Realizar e/ou acompanhar pesquisas interdisciplinares sobre temas relevantes a Aplicações de Vídeo Dígital, em nível de graduação e pós-graduação; III Prestar assessoria técnico-científica à comunidade universitária, em nível de graduação e pós-graduação, e à sociedade em geral; IV Promover e/ou participar de eventos que visem à socialização de conhecimentos produzidos e a atualização científica, envolvendo a comunidade universitária e a sociedade em geral; V Promover cursos de capacitação e de extensão universitária na área de Aplicações de Vídeo Digital; VI Publicar e divulgar os trabalhos produzidos por seus pesquisadores.
¶Art. 4º Para atender a seus objetivos permanentes, cabe ao LAVID: I definir, estruturar e implantar programas de pesquisa na área de Aplicações de Vídeo Digital, prioritariamente nos segmentos de Televisão Digital Interativa, Redes Digitais, Aplicações Multimídia, Padrões, Middleware, Interfaces de Usuário, Processos de Software, Avaliação de Desempenho, Informática na Educação, Monitoramento e Sensoriamento Remoto, Tecnologias Digitais Emergentes e em suas interseções; II apoiar, incentivar e acompanhar, metodologicamente, programas e/ou projetos de pesquisa orientados para a área de Aplicações de Vídeo Digital, em nível de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC), Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado;
III apoiar a atividade didático-científica nos Departamentos abrangidos por seu campo de atuação, a partir de experiências interdisciplinares de trabalho e o aprofundamento de cada área científica envolvida em seus programas e/ou projetos; IV prestar assessoria à comunidade universitária e extra-universitária no que se refere às pesquisas nas áreas preferenciais de informática, educação, comunicação e suas interseções. V envolver, permanentemente, alunos de graduação e pós-graduação em trabalhos desenvolvidos pelo LAVID, objetivando a formação de pesquisadores e a prática de pesquisa. VI empreender uma política editorial e de divulgação dos seus projetos e trabalhos desenvolvidos, com a finalidade de proporcionar um maior intercâmbio entre a Universidade e a comunidade em geral.
CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional
¶Art. 5º O LAVID terá a seguinte estrutura organizacional: I Conselho Técnico-Científico II Conselho Editorial III Coordenação IV Secretaria V Suporte Técnico VI Documentação e Arquivo VII Central de Projetos
SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico
¶Art. 6º O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do LAVID, constituído pelo Coordenador, como Presidente, pelo Vice-Coordenador, como VicePresidente, por um representante de cada um dos Departamentos participantes do LAVID, um representante do pessoal Técnico-Científico, um representante do pessoal técnicoadministrativo e por um representante do pessoal discente.
§ 1º Os representantes dos departamentos serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram as atividades do LAVID;
§ 2º O representante do pessoal em atividades técnico-científicas será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no LAVID;
§ 3º O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividademeio, será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no LAVID;
§ 4º O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no LAVID.
§ 5º O mandato dos representantes eleitos, referidos no caput deste artigo, será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
¶Art 7º Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: I dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho; II deliberar sobre matéria discriminada no artigo 4º deste Regimento;
III deliberar sobre a indicação de docentes e especialistas, vinculados ao LAVID, para exercer atividades de assessoria junto à Coordenação do órgão; IV constituir comissões especiais ou grupos de trabalho para a execução de tarefas relacionadas com assuntos científicos e administrativos de interesse do órgão; V definir a política editorial do LAVID; VI opinar sobre a assinatura de convênios e seus respectivos planos de aplicação, encaminhando-os à apreciação dos órgãos superiores da UFPB; VII apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pela Coordenação; VIII representar junto ao Reitor, por maioria de pelo 2/3 de seus membros, contra quaisquer dos seus membros.
¶Art. 8º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de iniciativa do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
SEÇÃO II Do Conselho Editorial
¶Art. 9º As publicações do LAVID serão coordenadas pelo seu Conselho Editorial, conforme política editorial definida pelo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 10 O Conselho Editorial tem por objetivo estimular a divulgação da produção científica, aprovar as matérias a serem publicadas, definir normas para a publicação e sugerir ações no sentido de viabilizar as publicações do LAVID.
¶Art. 11 O Conselho Editorial será assim constituído, na forma do presente Regimento: I Um pesquisador representante de cada um dos programas de pesquisa existentes no LAVID; II Três consultores de renome, não ligados à UFPB, como cientistas/pesquisadores.
SEÇÃO III Da Coordenação
¶Art. 12 A Coordenação é o órgão executivo incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do LAVID.
¶Art. 13 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LAVID, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96, do CONSUNI, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.
§ 1º Poderão ser eleitos para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação membros do pessoal docente, portadores do título de Pós-Graduação stricto-sensu ou capacitação compatível com a natureza do LAVID.
§ 2º O Vice-Coordenador é colaborador do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
§ 3º O mandato do Coordenador e o Vice-Coordenador será de dois anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.
§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
§ 5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.
¶Art. 14 Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: I representar os interesses do LAVID perante os órgãos administrativos da Universidade, e, por delegação do Reitor, perante órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros; II prestar informações à Administração Superior da UFPB sobre as atividades do LAVID; III executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico do LAVID e dos órgãos de administração superior da UFPB; IV supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do LAVID e gerir a execução dos recursos que forem repassados; V delegar o desempenho de competências administrativas ao Vice-Coordenador, dentre as que lhe são conferidas neste Regimento ou conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico.
SEÇÃO IV Da Secretaria
¶Art. 15 A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
¶Art. 16 À Secretaria do LAVID compete o apoio administrativo ao órgão, no que concerne a: I expediente e arquivo corrente; II administração de pessoal; III administração de material; IV contabilidade e finanças; V serviços gerais.
SEÇÃO V Do Suporte Técnico
¶Art. 17 O Suporte Técnico é o órgão de administração da infra-estrutura técnica do LAVID, encarregado da prospecção de fornecedores, seleção, aquisição, configuração, instalação, operação, manutenção e atualização do parque de equipamentos, serviços, periféricos, programas de computador e suprimentos que servirão de suporte aos programas desenvolvidos no LAVID.
¶Art. 18 o Suporte Técnico terá um responsável, com formação compatível com a natureza da atividade, e técnicos capacitados na operação dos equipamentos e serviços disponibilizados.
¶Art. 19 São atribuições do Suporte Técnico:
I promover a prospecção, seleção, aquisição, instalação e configuração da infraestrutura de laboratórios necessária a cada programa permanente de trabalho do LAVID; II normatizar e acompanhar o uso adequado da infra-estrutura de laboratórios do LAVID; III manter um nível adequado de disponibilidade dos serviços e recursos necessários aos projeto de pesquisa em andamento; IV elaborar relatório semestral e anual sobre as atividades desenvolvidas.
SEÇÃO VI Da Documentação e Arquivo
¶Art. 20 O setor de Documentação e Arquivo é o órgão de apoio do LAVID encarregado da aquisição, processamento técnico, arquivamento e divulgação de toda a documentação operacional, científica, técnica, contratual e fiscal que será produzido ou servirá de suporte aos programas desenvolvidos no LAVID, conforme previsto no Art. 10 da Resolução N° 26/96 do CONSEPE.
¶Art. 21 O setor de Documentação e Arquivo terá um responsável, com formação compatível com a natureza da função.
¶Art. 22 São atribuições da Documentação e Arquivo: I promover a coleta, processamento técnico, arquivamento e divulgação do material científico, técnico e bibliográfico produzido pelos projetos e programas de trabalho do LAVID; II definir o plano de arquivamento e expurgo para cada tipo de documento produzido pelos projetos e programas do LAVID, respeitados os prazos regulamentados pela legislação pertinente, exigências explícitas de cada órgão financiador e outras determinações pertinentes do CTC do LAVID; III garantir a integridade e conservação das informações armazenadas referentes aos programas e projetos do LAVID durante todo o período regulamentar; IV promover a devida divulgação dos programas e projetos do LAVID através de meios eletrônicos ou impressos; V promover a automação do seu acervo, visando a agilidade na recuperação da informação; VI elaborar relatório semestral e anual sobre as atividades desenvolvidas.
SEÇÃO VII Da Central de Projetos
¶Art. 23 A Central de Projetos é o órgão de apoio do LAVID encarregado em assessorar os representantes das linhas de pesquisa do laboratório e demais pesquisadores na seleção de editais, elaboração de projetos de pesquisa, submissão de propostas e execução de atividades.
¶Art. 24 A Central de Projetos terá um responsável, com formação compatível com a natureza da função.
¶Art. 25 São atribuições da Central de Projetos: I identificar, selecionar e divulgar o lançamento de editais de fomento à pesquisa compatíveis com as linhas de pesquisa do LAVID; II zelar pelos padrões de qualidade das propostas dos projetos submetidas de acordo com as determinações pertinentes do CTC do LAVID; III prestar ou obter assessoria contábil, financeira e fiscal na elaboração e execução de projetos; IV prospectar, definir, difundir e auditar a aplicação de boas práticas de gerência nos projetos conduzidos no LAVID; V acompanhar sistematicamente o andamento dos projetos, reportando tempestivamente não conformidades e riscos potenciais à Coordenação; VI elaborar relatório semestral e anual sobre as atividades desenvolvidas.
SEÇÃO VIII Das Disposições Gerais
¶Art. 26 - A existência de um projeto pertencente ao LAVID começará com a assinatura de um Convênio de pesquisa ou de prestação de serviços que se enquadra nos objetivos do LAVID e cessará com o término do mesmo convênio.
§ 1º - Cada projeto terá um Líder de Equipe.
§ 2º - O Líder de Equipe será um docente designado pelo Conselho do LAVID quando da aprovação do projeto e será o executor do Convênio financiador da atividade do projeto.
¶Art. 27 - São funções e encargos do Líder de Equipe:
a) responsabilidade pela execução do projeto perante o órgão financiador e a Universidade;
b) a indicação dos elementos docentes da Universidade interessados em compor a equipe, com a permissão dos respectivos departamentos;
c) a elaboração dos relatórios técnicos;
d) a indicação de técnicos de nível superior e elementos de apoio a serem contratados pela Universidade, a fim de completarem a equipe;
e) a designação de tarefas dos membros da equipe em consonância com o cronograma de atividades.
§ 1º - Quando se tratar de elementos do corpo docente da Universidade, o Líder de Equipe será responsável somente pela designação de suas tarefas no âmbito do projeto.
§ 2º - O Líder de Equipe poderá, quando julgar necessário, solicitar ao CTC o afastamento de qualquer dos membros da equipe.
¶Art. 28 - Se o programa for financiado pela própria UFPB, ainda assim será necessário a formalização do projeto com o nome do Líder de Equipe, pessoal envolvido, cronograma de despesas, cronograma de atividades e nome dos órgãos da Universidade interessados.
¶Art. 29 - São órgãos de apoio aqueles que executem serviços auxiliares necessários ao desempenho das atividades das equipes de Pesquisa, tais como Complexo de Laboratórios, Arquivo, etc.
§ 1º - Os órgãos de apoio devem prover um atendimento comum às equipes, ficando o estabelecimento de prioridades a cargo da Coordenação.
§ 2º - Cabe ao CTC a decisão da criação ou supressão de um órgão de apoio.
¶Art. 30 – No momento da sua regulamentação como Núcleo de Pesquisa e Extensão, o LAVID está composto de docentes pertencentes aos seguintes departamentos:
a) Departamento de Ciências Exatas, DCE/CCAE;
b) Departamento de Comunicação, DECOM/CCHLA;
c) Departamento de Ciências Sociais, DCS/CCHLA;
d) Departamento de Habilitações Pedagógicas, DHP/CE;
e) Departamento de Informática, DI/CCEN.
¶Art. 31 Poderão ser criadas representações do LAVID em outras localidades do Estado ou do País, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, aprovada pelos órgãos deliberativos superiores da Universidade.
¶Art. 32 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Científico do LAVID.
