UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 23/2018

UFPB-CONSEPE-RES-23-2018
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Núcleo de Estudos dos Media e Cidadania (NEMEC), vinculado ao Centro de Comunicação, Turismo e Artes (CCTA) da UFPB, e aprova seu regimento.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“Art. 7º - Compete ao Conselho Técnico-Científico, de acordo com a resolução 26/96 do Consepe, artigo 14: I) observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos,estabelecidas no...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, conforme orienta a...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 11“Art. 11 – É de competência da Coordenação do Núcleo, conforme determina a Resolução 26/96 do Consepe, nos artigos 16 e 19: I) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 10“Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, conforme orienta a...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Artes, de acordo com que dispõe o Art.35, alínea “f”, do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 3º“Art. 3º - O Núcleo de Estudos dos Media e Cidadania (NEMEC) é regido pelas resoluções normativas e regimento geral da UFPB e por este Regulamento.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 23/2018

Cria o Núcleo de Estudos dos Media e Cidadania (NEMEC), vinculado ao Centro de Comunicação, Turismo e Artes (CCTA) da UFPB, e aprova seu regimento.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião ordinária de 07 de julho de 2018 (Processo nº 23074.078084/2017-85). R E S O L V E:

Art. 1º - Criar o Núcleo de Estudos dos Media e Cidadania (NEMEC), vinculado ao Centro de Comunicação, Turismo e Artes (CCTA) desta universidade, e aprovar seu regimento.

Art. 2º - O Regulamento aludidono artigo anterior, em anexo, integra a presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 05 de julho de 2018.

Margareth de Fátima formiga Melo Diniz Presidente

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Anexo à resolução nº 23/2018 do Conselho de Ensino, Pesquisa e extensão, que cria o Núcleo de estudos dos Media e Cidadania (NEMEC), e aprova seu Regimento. Regimento do Núcleo de Estudos dos Media e Cidadania (NEMEC)

CAPÍTULO I DO NÚCLEO DE ESTUDOS DOS MEDIA E CIDADANIA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - O Núcleo de Estudos dos Media e Cidadania é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, vinculado ao Centro de Comunicação, Turismo e Artes, de acordo com que dispõe o Art.35, alínea “f”, do Regimento Geral da UFPB.

Art. 2º - O Núcleo de Estudos dos Media e Cidadania é um órgão executivo com função consultiva e assessoramento sob responsabilidade dos Departamentos de Jornalismo, Comunicação,Serviço Social e Turismo e Hotelaria.

Art. 3º - O Núcleo de Estudos dos Media e Cidadania (NEMEC) é regido pelas resoluções normativas e regimento geral da UFPB e por este Regulamento.

Art.4º- O NEMEC tem como objetivo:

I – Fortalecer a compreensão que o direito à informação se constitui em direito fundamental de todo e quaisquer cidadãos;

II – Manter diálogo interdisciplinar com os componentes curriculares dos cursos de graduação da UFPB pelo viés da cultura midiática, em especial, os cursos do Centro de Comunicação, Turismo e Artes;

III – Fortalecer na graduação e pós-graduação, o ensino, a pesquisa e extensão com ênfase na cultura dos media, cidadania e diretos humanos no âmbito da UFPB;

IV – Produzir informações em variadas plataformas sobre atuação dos media e cidadania contra o discurso de ódio;

V – Assessorar os cidadãos e os movimentos sociais no direito à informação e de poder informar;

VI - Fomentar a criação de observatórios e instrumentalização técnica do observar;

VII – Firmar parceria com instituições na defesa dos cidadãos contra as violações cometidas pela prática jornalística;

VIII – Servir como campo de estágio supervisionado; 2

IX – Promover eventos para publicização das atividades do núcleo;

X – Debater a promoção de políticas públicas no âmbito do estado da Paraíba, tendo em vistas a promoção da cidadania;

XI – Proteger o ser humano em suas diversas dimensões de liberdade, necessidades e solidariedade em perspectiva do campo e habitus da comunicação e cidadania.

CAPITULO II

Art. 5º O NEMEC terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Técnico-Científico;

II – Coordenação;

III – Secretaria;

SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico

Art. 6º O Conselho Técnico-Científico será constituído por:

I- Coordenador do Núcleo, na função de presidente;

II- Vice- Coordenador do Núcleo, na função de vice-presidente;

III- Representante dos Departamentos que compõe o Núcleo;

IV- Representante discente participante com atividade no núcleo.

§ 1º - A indicação docente (titular e suplente) será dada pela Departamento, entre aqueles com atividades no Núcleo;

§ 2º - A indicação do representante discente (titular e suplente) se dará através de voto direto de seus pares, entre aqueles que desenvolvem atividades no Núcleo;

§ 3º - O mandato dos representantes eletivos referentes as alíneas III e IV será de 01(um) ano, permitida a recondução por igual período;

§ 4º - Todos representantes titulares, em suas ausências e impedimentos legais, serão substituídos por seus respectivos suplentes;

Parágrafo Único – Poderá compor o Conselho Técnico-Científico do núcleo, órgãos externos à UFPB e também internos que desenvolvam atividades afins.

Art. 7º - Compete ao Conselho Técnico-Científico, de acordo com a resolução 26/96 do Consepe, artigo 14:

I) observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos,estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos;

II) apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo; 3

III) apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 desta Resolução;

IV) avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;

V) assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;

VI) deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;

VII) propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;

VIII) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;

IX) autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;

X) apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;

XI) propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;

XII) propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.

Art 8º - O Conselho Técnico-Científico, ordinariamente, reunir-se-á uma vez por bimestre e extraordinariamente a qualquer tempo pelo seu presidente ou por maioria de seus membros.

SEÇÃO II Da Coordenação

Art. 9 - A Coordenação é o órgão com função de superintender e fiscalizar as atividades do Núcleo.

Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, conforme orienta a resolução 02/96 do Consuni, nos artigos 47 e 48 e como dispõe a Resolução 26/96 do Consepe, no artigo 15:

§ 1º - Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:

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a) pós-graduado stricto-sensu ou com capacitação compatível com a natureza do Núcleo;

b) atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.

§ 2º - O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

§ 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

§ 5o - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

§ 6º - Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do ViceCoordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.

Art. 11 – É de competência da Coordenação do Núcleo, conforme determina a Resolução 26/96 do Consepe, nos artigos 16 e 19:

I) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

II) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;

III) propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

IV) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;

V) adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

VI) coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias a sua consecução;

VII) apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico;

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VIII) atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnico-administrativas;

IX) adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

X) zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

XI) adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico;

XII) encaminhar ao CONSEPE relatório de suas atividades, a cada dois anos.

SEÇÃO III Da Secretaria

Art. 12 - A Secretaria será exercida por membro do corpo técnico administrativo, indicado pelo Coordenador e designado pelo (a) reitor(a).

Art. 13 – A Secretaria compete apoio administrativo, coordenando as atividades-meio necessárias ao funcionamento do Núcleo.

Art. 14 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Científico do Núcleo.

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