UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 10/2003

UFPB-CONSUNI-RES-10-2003
vigente texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Ação Sobre a Mulher e Relações de Sexo e Gênero – NIPAM.

vigência a partir da aprovação: "entra em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 5º“Art. 5º A Coordenação compor-se-á de uma Coordenadoria e uma Vice-Coordenadoria, de acordo com a Resolução 26/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 8º“Art. 8º O Conselho Técnico-Científico (CTC) compor-se-á de acordo com o artigo 8º da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 9º“HW — observar as normas vigentes na Resolução 26/96 do CONSEPE e demais instrumentos normativos da UFPB, bem como articular-se com as diversas instâncias pertinentes;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 13“Art. 13. A Secretaria Executiva (SEC) será composta por funcionários da instituição, prestadores de serviço ligados diretamente à Coordenação e por voluntários nos termos da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 4º“Art. 1º O Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Ação Sobre Mulher e Relações de Sexo e GêneroNIPAM, unidade suplementar subordinada ao Centro de Educação-CE, é um órgão de apoio ao ensino de...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 23 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO Nº 10/2003

Aprova o Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Ação Sobre a Mulher e Relações de Sexo e Gênero - NIPAM

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada em 29.08.03 (Processo Nº 023.074.023984/99-98 ).

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento interno do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Ação Sobre a Mulher e Relações de Sexo e Gênero — NIPAM.

Art. 2º O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da P setembro de 2003.

íba, João Pessoa, 18 de

Presidente

Pao

[página 2]

Anexo à Resolução Nº 10/2003 do Conselho Universitário, que aprova o regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Ação Sobre Mulher e Relações de Sexo e Gênero — NIPAM.

Capítulo I Da Natureza e Finalidades

Art. 1º O Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Ação Sobre Mulher e Relações de Sexo e Gênero- NIPAM, unidade suplementar subordinada ao Centro de Educação-CE, é um órgão de apoio ao ensino de graduação e da pós-graduação, de acordo com o disposto nos artigos 114 e 118 do Regimento Geral da UFPB, e reger-se-á pelo disposto neste Regulamento Interno.

Art. 2º O NIPAM terá como finalidades:

I- contribuir para a formação de uma consciência crítica acerca das relações de sexo e gênero;

H - estimular e realizar pesquisas interdisciplinares sobre a condição feminina e masculina e as relações de gênero;

HI - desenvolver ensino sobre a temática das relações de sexo e gênero, através da promoção de cursos, seminários, oficinas e outras atividades afins, em colaboração com demais unidades de ensino, pesquisa ou extensão, da graduação ou da pós-graduação da UFPB, assim como com outras instituições afins;

IV - manter um centro de documentação e memória sobre as relações de sexo e gênero e, em particular, relativamente às mulheres paraibanas;

V - divulgar e publicar resultados de estudos sobre a temática das relações de sexo e gênero e, em especial, sobre as questões da mulher;

VI - desenvolver atividades de assessoria e consultoria junto a grupos de trabalho, associações da comunidade, bem como quanto a órgãos e entidades que desenvolvam programas relacionados à temática do Núcleo;

VII - fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas que visam à melhoria das relações de sexo e gênero e da condição feminina em especial;

VIII - participar de eventos nacionais e internacionais sobre a temática específica do NIPAM.

Capítulo II Da Organização

Seção I Da Estrutura

Art. 3º O NIPAM terá a seguinte estrutura:

I- Coordenação (COR);

H - Conselho Técnico-Científico (CTC); HI - Grupos de Trabalho (GTs);

IV - Secretaria Executiva (SEC)

[página 3]

Seção II Da Coordenação

Art. 4º A Coordenação (COR) é o órgão executivo das atividades do Núcleo.

Art. 5º A Coordenação compor-se-á de uma Coordenadoria e uma Vice-Coordenadoria, de acordo com a Resolução 26/96 do CONSEPE.

Art. 6º A Coordenadora e a Vice Coordenadora, mediante deliberação específica, serão indicadas pelos integrantes do NIPAM para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

Art. 7º À Coordenação, compete:

I— coordenar as atividades do Núcleo e zelar pelo seu patrimônio;

I — cumprir o presente Regimento e, no que couber, as normas editadas pelo CE e órgãos da Administração Superior da Universidade;

HI — propor aos Centros e Departamentos o desenvolvimento conjunto de programas/projetos de trabalho e, quando necessário, a liberação de docentes para a realização destas atividades;

IV — encaminhar ao CTC e demais órgãos e entidades competentes, programas/projetos, planos e relatórios do Núcleo;

V — manter intercâmbio cultural, científico ou técnico com instituições, entidades ou pessoas interessadas nas ações do NIPAM;

VI — apresentar, anualmente, às instâncias devidas o relatório dos trabalhos do Núcleo;

VII — representar o Núcleo perante a Universidade e a comunidade em geral.

Seção HI Do Conselho Técnico-Científico

Art. 8º O Conselho Técnico-Científico (CTC) compor-se-á de acordo com o artigo 8º da Resolução 26/96 do CONSEPE.

Art. 9º Ao CTC compete:

I— formular diretrizes de atuação do Núcleo;

HW — observar as normas vigentes na Resolução 26/96 do CONSEPE e demais instrumentos normativos da UFPB, bem como articular-se com as diversas instâncias pertinentes;

HI — deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros do Núcleo;

IV — emitir parecer sobre planos, programas e projetos, bem como quanto a propostas de convênio encaminhados para sua apreciação;

V— avaliar os relatórios anuais apresentados pela Coordenação e pelos Grupos de Trabalho;

VI — organizar e coordenar o processo de escolha para a Coordenação do Núcleo;

VII — pronunciar-se sobre matéria de competência da Coordenação, quando por esta for solicitado;

VII — julgar os recursos interpostos às decisões da Coordenação;

IX — deliberar sobre casos omissos neste Regimento.

[página 4]

Art. 10. O CTC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, ou extraordinariamente sempre que convocado pela Coordenação ou por solicitação a esta de um dos seus integrantes, expostas as razões que justifiquem o pedido.

$ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo, será feita pela Coordenadora do NIPAM com a antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), devendo constar da mesma a ordem do dia. $ 2º O CTC reunir-se-á com a presença do quorum, ou seja, metade mais um dos seus integrantes, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos sempre que não for possível decisão consensual.

$ 3º A Coordenadora, ou sua representante, terá o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.

$ 4º Das Reuniões do CTC serão lavradas Atas pela Secretaria, as quais deverão ser assinadas por todos que a aprovarem.

Seção IV Dos Grupos de Trabalho

Art. 11. Os Grupos de Trabalho (GTs) compor-se-ão de docentes, alunos e técnicos, assim como por colaboradores voluntários oriundos da comunidade em geral, reunidos em torno de um tema de interesse comum objeto de projeto específico.

Art. 12. Aos Grupos de Trabalho, competem:

I— eleger, dentre seus membros, os respectivos Coordenadores;

H — escolher, dentre os seus integrantes, um representante junto ao CTC;

HI — submeter à aprovação do CTC, sua proposta de constituição, plano de trabalho anual e projetos específicos;

IV — participar das atividades promovidas pelo Núcleo;

V — responsabilizar-se pela coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão, referentes à sua temática específica e a correspondente prestação de contas;

VI — comprometer-se a registrar a vinculação de seus integrantes ao NIPAM nos estudos, intervenções, publicações e divulgação dos resultados de seus trabalhos;

VII — repassar ao Núcleo um percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos para financiamento de seus projetos;

VII — depositar no Núcleo cópias dos planos, projetos, relatórios de pesquisa e outros documentos de divulgação produzidos pelo Grupo.

Seção V Da Secretaria Executiva

Art. 13. A Secretaria Executiva (SEC) será composta por funcionários da instituição, prestadores de serviço ligados diretamente à Coordenação e por voluntários nos termos da Resolução 26/96 do CONSEPE.

Art.14. São atribuições da Secretaria Executiva:

I — zelar pelo patrimônio no Núcleo;

H — implementar o funcionamento dos seus equipamentos; HI — organizar, executar e coordenar às atividades administrativas do Núcleo.

[página 5]

A

CAPÍTULO HI , DO PESQUISADOR E TÉCNICO ASSOCIADO OU TÉCNICO VISITANTE

Art. 15. Na categoria de pesquisador e técnico associado ou técnico visitante aceitar-se-á profissionais ou estudantes que estejam desenvolvendo projetos de interesse do NIPAM.

Art. 16. Pesquisador e técnico associado ou técnico visitante poderão integrar Grupo de Trabalho ou desenvolver projeto próprio.

Art. 17. São condições para vinculação destas categorias ao NIPAM:

I—ter a sua proposta de trabalho previamente aprovada pelo CTC;

N — apresentar trabalho anterior e proposta atual de trabalho aos participantes do Núcleo;

HI — desenvolver projeto de pesquisa, intervenção ou outros documentos relativos à mulher ou às relações de sexo e gênero, oriundas de suas instituições de origem, em áreas de interesse do Núcleo ou vinculadas a um Grupo de Trabalho do mesmo;

IV — participar das atividades coletivas do Núcleo e prestar assessorias a projetos em desenvolvimento nas áreas afins;

V — facilitar o intercâmbio com a instituição de origem;

VI — comprometer-se com o NIPAM a registrar sua vinculação ao Núcleo como pesquisador ou técnico associado ou técnico visitante nos estudos, intervenções, publicações e em outras formas de divulgação dos trabalhos produzidos resultantes desta vinculação;

VII — repassar ao Núcleo um percentual de 5% dos recursos recebidos para financiamento de seu projeto;

VII — depositar no Núcleo e enviar, posteriormente à permanência, cópia dos trabalhos, projetos, relatórios de pesquisa e outros materiais de divulgação produzidos como resultado da sua vinculação ao NIPAM.

Art. 18. O tempo de vinculação ao NIP AM será de 01 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, a critério do CTC.

Art. 19. O NIP AM proporcionará ao técnico associado ou técnico visitante apoio institucional, local de trabalho, disponibilidade para utilização de equipamentos e do acervo bibliográfico, além da interlocução virtual (internet) com conexões locais e regionais.

CAPÍTULO IV DO BOLSISTA, DO ESTAGIÁRIO E DO VOLUNTÁRIO

Art. 20. O NIPAM receberá bolsistas, bem como estagiários e voluntários remunerados ou não, de nível médio, de graduação e de pós-graduação, da UFPB e de outras instituições, para o desenvolvimento de pesquisas, intervenções ou para elaboração de materiais e execução de serviços de apoio, sob a responsabilidade da Coordenação ou dos Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. O desligamento do bolsista, do estagiário ou do voluntário poderá ocorrer a qualquer tempo, estando condicionado ao resultado da avaliação procedida pelo Supervisor vinculado ao Núcleo.

[página 6]

Art. 21. Os bolsistas, estagiários e voluntários obrigar-se-ão a:

I — cumprir tarefas, carga-horária semanal e horário diário previamente acordado com seu supervisor vinculado ao Núcleo.

H — participar de atividades de formação promovidas pelo Núcleo, tais como, cursos, oficinas, seminários e palestras.

HI — cumprir, obrigatoriamente, as normas de funcionamento do Núcleo sob pena de desligamento. | CAPÍTULO V : DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 22. Caberá ao CTC, especialmente constituído pelos docentes presentes à Assembléia de fundação, a escolha da Coordenação, compreendendo a Coordenadoria e a Vice-Coordenadoria.

Art. 23. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUNI, revogadas as disposições em contrário.