N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 27/1997
Aprova o Regulamento do Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura Popular - NUPPO.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º. - O NUPPO será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais € estatutárias desta Universidade.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 3º“Art. 3º. - O NUPPO promoverá a integração sistemática do estudo e da pesquisa da cultura popular, através de equipes multidisciplinares, constituídas por servidores da Universidade, professores de...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 4º“e) pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com O inciso IX do Art. 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE,”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 5º“Art. 5º. - O Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura Popular - NUPPO, de acordo com o Art. 4º. da Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria e estará vinculado à...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 6º“Art. 6º. - Com relação à representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NUPPO adotará as normas determinadas nos Arts. 5” e 6º da...”
- cita
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 18“Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no Art. 18 da Resolução 26/96, considerando os seus 88 1º,2º e 3º.”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: art. 14“Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 43 em comumRes. CONSEPE 24/2017
- paralela · 43 em comumRes. CONSUNI 21/1997
- paralela · 43 em comumRes. CONSUNI 23/1997
- paralela · 43 em comumRes. CONSUNI 31/1997
- paralela · 42 em comumRes. CONSUNI 30/1997
- paralela · 37 em comumRes. CONSUNI 12/2001
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 27/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura Popular - NUPPO.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006448/97-93).
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura Popular - NUPPO.
¶Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.
¶Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as
disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 26 de novembro de 1997.
Jader Nunes dk Oliveira
Presidente
Anexo da Resolução 27/97 do Conselho Universitário, referente ao Regulamento do Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura Popular - NUPPO
Regulamento
¶Art. 1º. - O Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura Popular - NUPPO é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com O Artigo 35, alínea «p> do Regimento Geral da Universidade.
¶Art. 2º. - O NUPPO será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais € estatutárias desta Universidade.
¶Art. 3º. - O NUPPO promoverá a integração sistemática do estudo e da pesquisa da cultura popular, através de equipes multidisciplinares, constituídas por servidores da Universidade, professores de Departamentos envolvidos nessas atividades, em consonância com o art. 9º. da Resolução 26/96, e tem como objetivos principais:
I - pesquisar as diferentes manifestações da cultura popular,
HI - coletar objetos e documentos representativos da cultura popular;
III - proceder a análise sistemática do material coletado, visando à preservação € dinamização da memória documental das manifestações populares,
IV - divulgar, através dos vários meios de comunicação, O resultado dos trabalhos desenvolvidos;
V - estimular o desenvolvimento da consciência, em âmbito municipal e estadual, da preservação € apoio às manifestações populares, e concorrer para seu melhor conhecimento junto às instituições educacionais;
VI - realizar cursos, simpósios, conferências, seminários, exposições, sessões cinematográficas e apresentações de grupos folclóricos,
VII - levantar informações de ordem social, econômica e cultural da área ou da comunidade, onde o fato, objeto de estudo, for registrado;
VII - produzir filmes, discos, slides, fotografias, gravações sobre à cultura popular, bem como adquirir cópias de filmes e material audiovisual, produzidos no País e no exterior.
¶Art. 4º. - Compõem o NUPPO:
a) docentes lotados nos Departamentos acadêmicos ou à disposição do Núcleo em regime de dedicação parcial ou total,
b) pessoal com atribuições técnico-administrativas: servidores de nível superior lotados no Núcleo ou postos à disposição do mesmo,
c) pessoal técnico-administrativo lotado no Núcleo, para o exercício de atividades- meio, em funções compatíveis com a natureza do NUPPO;
d) discentes e estagiários pertencentes 40 Núcleo;
e) pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com O inciso IX do Art. 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE,
f) pessoas da comunidade que desenvolvam trabalhos na área, que se adequem aos interesses e normas de funcionamento do Núcleo e cuja participação não constitua em vínculo empregatício.
$g 1º. - Os docentes que participam do NUPPO deverão submeter, previamente, suas
respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do Núcleo, devendo constar prazo de permanência e carga horária.
$ 2º. - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do Núcleo constarão de
seus planos de trabalho nos respectivos Departamentos, explicitando essa vinculação.
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$ 3º. - No caso de servidores de nível superior em exercício de atividade-fim, lotados junto ao Núcleo ou postos à sua disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
$ 4º. - As atividades dos discentes e estagiários constarão dos projetos de trabalho do Núcleo e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.
$ 5º. - No caso de docentes e servidores técnico-científicos e pessoas da comunidade, participantes do Núcleo, as propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
¶Art. 5º. - O Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura Popular - NUPPO, de acordo com o Art. 4º. da Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria e estará vinculado à Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários - PRAC/UFPB.
¶Art. 6º. - Com relação à representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NUPPO adotará as normas determinadas nos Arts. 5” e 6º da Resolução 26/96, que fixam normas para O funcionamento dos Núcleos de Pesquisa e Extensão da UFPB.
¶Art. 7º. - O NUPPO terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Técnico-Científico;
IH - Coordenação;
III - Secretaria;
IV - Setor de Arquivo e Documentação;
V - Galeria de Arte Popular;
VI - Balé Popular da UFPB;
VII - Oficinas de Artesanato.
¶Art. 8º. - O Conselho Técnico-Científico do Núcleo será constituído pelo(a):
I- Coordenador(a), como presidente;
II - Vice-Coordenador, como vice-presidente;
II - um(a) representante de cada um dos Departamentos participante do Núcleo;
IV - um(a) representante, por setor, do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fim participante do Núcleo;
V - um(a) representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividade- meio;
VI - um(a) representante do pessoal discente;
VII - até 03 (três) representantes de órgãos externos à Universidade que desenvolvam trabalhos compatíveis com a natureza das atividades do Núcleo.
g 1º. - Os representantes departamentais referidos na alínea II deste Artigo serão indicados pelos respectivos colegiados de departamento, entre os seus docentes que integram as atividades do Núcleo ou que desejam integrá-lo.
$ 2º. - Os representantes do pessoal com atividades técnico-científicas serão escolhidos, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo.
$ 3º. - O representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividade- meio será escolhido, mediante eleição, por seus pares com exercício no Núcleo.
$ 4º. - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário, devidamente cadastrado no Núcleo.
$ 5º. - O(s) representante(s) referido(s) na alínea VII deste Artigo será(ão) indicado(s) por seu(s) respectivo(s) órgão(s), mediante convite da Coordenação do Núcleo, obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico-Científico acerca do(s) órgão(s) participante(s).
8 6º. - O mandato dos representantes eletivos, referidos nas alíneas II, IV, V e VH deste Artigo será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
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¶Art. 9º. - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I - observar as diretrizes gerais das políticas referentes ao Núcleo, estabelecidas no ambito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos; .
II - apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo;
III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior, e discente, referidas nos $s 1º., 3º e 4º. do Art. 9º. da Resolução 26/96 do CONSEPE;
IV - avaliar o desempenho das atividades, observadas a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;
V - assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;
VI - deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção,
VII - propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos do referido Núcleo;
VIII - apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação; º
IX - apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do Núcleo, mediante convênio com outros órgãos,
X - propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do Núcleo;
XI - propor às instâncias superiores pertinentes mudanças na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.
¶Art. 10 - As atividades desenvolvidas pelos componentes do Núcleo deverão ser, obrigatoriamente, documentadas e deverão fazer parte do acervo do mesmo.
g 1º. - Deverá constar nas publicações e demais trabalhos realizados pelo NUPPO ou com a sua colaboração o tipo de participação do Núcleo.
$ 2º. - Os componentes do NUPPO deverão enviar cópias de suas publicações e demais trabalhos realizados pelo Núcleo ou com a sua colaboração para as respectivas coordenações e setores.
¶Art. 11 - O Coordenador do Núcleo, ouvido o Conselho Técnico-Científico, adotará as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e servidores com funções técnico- científicas, de nível superior, na hipótese de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso de não adaptação ao trabalho do Núcleo.
¶Art. 12 - Os relatórios a serem apresentados à Coordenação do Núcleo pelos grupos que o integra compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando O desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo Único - Os relatórios de que trata este Artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Técnico-Científico, anualmente.
¶Art. 13 - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no próprio ambiente físico do Núcleo, competirá ao órgão, juntamente com os Departamentos e as Coordenações de Cursos envolvidos, garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.
Parágrafo Único - A interação prevista no caput deste Artigo será objeto de programação específica, que detalhará a participação e o compromisso de cada órgão.
¶Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice- Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96
do CONSUNI, de 12.03.96. ho 4
$ 1º. - Poderão ser eleitos, para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:
a) pós-graduação síricto sensu ou lato sensu ou com capacitação compatível com a
natureza do Núcleo;
b) atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira
coordenação.
$ 2º. - O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
$ 3º. - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.
$ 4º. - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
$ 5º. - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.
8 6º. - Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice- Coordenador, assumirá o docente ou técnico-científico, participante do Núcleo, que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.
¶Art. 15 - Compete à Coordenação:
I- presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
II - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;
HI - propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
IV - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho de pessoal docente, de nível superior, discente e demais membros participantes;
V - adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal, de nível superior, e demais membros, na hipótese de conclusão de atividades ou de não- adaptação ao trabalho, ou ainda de mau desempenho profissional em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
VI - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias à sua consecução;
VII - encaminhar relatórios, a cada dois anos, ao CONSEPE, apreciados, previamente, pelo Conselho Técnico-Científico e Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários,
VIII - atribuir as funções de pessoal envolvido em atividades técnico-administrativas;
IX - adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico- Científico;
X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI - adotar outras medidas necessárias à implementação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 16 - O pessoal não-docente e docente, com carga horária total no Núcleo, poderá afastar-se de suas funções para a realização de cursos e estágios de aperfeiçoamento, mediante aprovação do Conselho Técnico-Científico, obedecendo a Legislação vigente.
¶Art. 17 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico- administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
Parágrafo Único - À Secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.
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¶Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no Art. 18 da Resolução 26/96, considerando os seus 88 1º,2º e 3º.
¶Art. 19 - O Núcleo encaminhará ao CONSEPE relatório de suas atividades, a cada dois anos, a partir da vigência deste Regulamento.
Parágrafo Único - Os relatórios do Núcleo a que se refere o caput deste Artigo, serão apreciados, previamente, pelo Conselho Técnico-Científico do NUPPO e pela Pró- Reitoria para Assuntos Comunitários.
