UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 24/1997

UFPB-CONSUNI-RES-24-1997
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Aprova o Regulamento do Núcleo de Medicina Tropical - NUMETROP.

Base da situação: alterada por Res. CONSUNI 19/2016

vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • ALTERA
    Res. CONSUNI 19/2016 nesta norma: Regulamento (aprovado pela norma): alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º → na outra: art. 1ºefeito desde 29/07/2016“Art. 1º Alterar a alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º do Regulamento do Núcleo de Medicina Tropical – NUMETROP, aprovado pela Resolução Nº 24/1997 – Consuni, que passarão a ter as seguintes redações: “Art. 4º........................” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Medicina Tropical - NUMETROP - é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “ f”, do Regimento Geral e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O NUMETROP, se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96, de 26 de julho de 1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“Art. 7º - Além das atribuições previstas na Res. 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 9º“participantes do NUMETROP, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNT, de 12/03/96.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Medicina Tropical - NUMETROP - é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “ f”, do Regimento Geral e...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 2º“Art. 2º - O NUMETROP, se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96, de 26 de julho de 1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”

Por dispositivo desta norma

  • Regulamento (aprovado pela norma): alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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3 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.

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dA E am SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 24/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Medicina Tropical - NUMETROP.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006.028/97-06).

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Medicina Tropical - NUMETROP.

Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 11 de

novembro de 1997. Jader Nuhes a

Presidente

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Anexo à Resolução nº 24/97 do Conselho Universitário, referente ao regulamento do Núcleo de Medicina Tropical - NUMETROP

CAPITULO I DO NUMETROP E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - O Núcleo de Medicina Tropical - NUMETROP - é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “ f”, do Regimento Geral e regulamentado pela Resolução nº 26/96 de CONSEPE, e subordinado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).

Art. 2º - O NUMETROP, se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96, de 26 de julho de 1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.

Art. 3º - O NUMETROP tem por objetivos permanentes:

a) colaborar na elaboração, apoiar e executar a política científica da UFPB, no que lhe for concernente, nos termos deste Regulamento;

b) executar e/ou participar da execução de programas interdisciplinares, definidos pela sua própria política científica;

c) manutenção de uma infraestrutura de pesquisa e pós-graduação em Medicina Tropical, visando oferecer informações científicas adequadas e pessoal qualificado a curto, médio e longo prazo, para a solução de problemas prioritários de saúde no Nordeste;

d) atuar junto à comunidade.

Art. 4º - Para atender os seus objetivos permanentes, cabe ao NUMETROP:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSUNI 19/2016na outra: art. 1º · alcança: Regulamento (aprovado pela norma): alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º · efeito desde 29/07/2016 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Alterar a alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º do Regulamento do Núcleo de Medicina Tropical – NUMETROP, aprovado pela Resolução Nº 24/1997 – Consuni, que passarão a ter as seguintes redações: “Art. 4º..…”

a) desenvolvimento de linhas específicas de pesquisa sobre doença de Chagas, Esquisitossomose, Leishamaniose, Geohelmintíases, Micologia média, Bacteriologia e outras endemias rurais;

b) oferecer assessoria científica às instituições de Saúde em nível regional, a fim de que possam estabelecer programas de saúde em bases científicas e, portanto, com elevado rendimento e resultados permanentes.

CAPÍTULO H Da Estrutura Organizacional

Art. 5º - A estrutura organizacional mínima do NUMETROP, será composta pelos seguintes órgão:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Coordenação;

c) Secretaria.

SEÇÃO 1 Do Conselho Técnico-Científico

Art. 6º - O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NUMETROP, constituído pelo Coordenador, como Presidente, pelo Vice-Coordenador, como Vice- Presidente, um representante de cada Departamento do Centro de Ciências da Saúde (CCS) que tenha o maior número de docentes envolvidos nas atividades do NUMETROP, um representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSUNI 19/2016na outra: art. 1º · alcança: Regulamento (aprovado pela norma): alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º · efeito desde 29/07/2016 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Alterar a alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º do Regulamento do Núcleo de Medicina Tropical – NUMETROP, aprovado pela Resolução Nº 24/1997 – Consuni, que passarão a ter as seguintes redações: “Art. 4º..…”

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fins, um representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio, e um representante do pessoal discente.

$ 1º - Os representantes departamentais referidos serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais entre os seus docentes que integram as atividades do NUMETROP.

$ 2º - O representante do pessoal técnico-científico será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no NUMETROP.

$ 3º - O representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividade- meio será escolhido, mediante eleição, por seus pares com exercício no NUMETROP.

$ 4º - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no NUMETROP.

$ 5º - O mandato dos representantes eleitos referidos neste artigo será de 1 (um ) ano, permitida uma recondução.

Art. 7º - Além das atribuições previstas na Res. 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:

a) observar as diretrizes gerais das políticas referente ao NUMETROP, estabelecidas no âmbito do CONSEPE, e da Congregação dos Núcleos;

b) apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo NUMETROP;

c) apreciar e deliberar sobre as proposta de trabalho do pessoal envolvido nas atividades no NUMETROP;

d) avaliar o desempenho das atividades, observada sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;

e) assegurar a integração do NUMETROP, com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;

f) deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;

g) propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;

h) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;

i) Autorizar a participação de pesquisadores associados ( aposentados ou outros membros da comunidade ) postos à disposição da Universidade mediante convênio com outros órgãos, para atuação no NUMETROP;

j) apreciar as propostas do trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do NUMETROP, mediante convênio com outros órgãos;

1) propor às instâncias superiores pertinentes, mudanças na estrutura organizacional ou desativação do NUMETROP, quando necessário.

m) o Conselho Técnico-Científico se reunirá ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

SEÇÃO HI Da Coordenação

Art. 8º - A Coordenação é o órgão executivo incubido de superintender e fiscalizar as atividades do NUMETROP.

Art. 9º - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice- Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os seguimentos

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSUNI 19/2016na outra: art. 1º · alcança: Regulamento (aprovado pela norma): alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º · efeito desde 29/07/2016 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Alterar a alínea a do artigo 4º, o caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 9º do Regulamento do Núcleo de Medicina Tropical – NUMETROP, aprovado pela Resolução Nº 24/1997 – Consuni, que passarão a ter as seguintes redações: “Art. 4º..…”
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participantes do NUMETROP, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNT, de 12/03/96.

$ 1º - Poderão ser eleitos para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente , preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pós-graduação stricto-sensu ou com capacitação compatível com a natureza do NUMETROP;,

b) atuação de no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.

$ 2º - O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

$ 3º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

$ 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

$ 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador e decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

$ 6º - Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice- Coordenador, assumirá o docente participante do NUMETROP, que tenha maior tempo de serviço no setor a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Compete à Coordenação:

a) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

b) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;

c) propor ao Centro e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

d) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;

e) adotar as providência cabíveis para a desvinculação de docente e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância ouvido o Conselho Técnico-Científico;

f) coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias a sua consecução:

g) apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico;

h) atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnico-administrativas:

i) adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico- Científico;

3) zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

1) adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico.

SEÇÃO HI Da Secretária

Art. 11 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico- administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

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Parágrafo Unico - À secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos do NUMETROP.

CAPÍTULO HI Das Disposições Gerais

Art. 12 - Poderão ser criadas representações do NUMETROP, em outras localidades do Estado ou do País, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, aprovada pelos órgãos deliberativos superiores da Universidade.

Art. 13 -Aos casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos sucessivamente, pelo Conselho Técnico-Científico do NUMETROP, Conselho de Centro do CCS, Congregação de Núcleos, CONSEPE E CONSUNI.

Art. 14 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE, revogadas as disposições em contrário.