N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 20/1997
Aprova o Regulamento do Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional - NDIHR.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1979 em: art. 3º“Art. 1º - O Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional - NDIHR - é o órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 3, alínea f, do Regulamento...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 6º“$ 6º - Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 13“respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNL de 12/03/96 e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 14“Art. 14 - Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: art. 13“respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNL de 12/03/96 e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 3º“Art. 2º - O NDIHR se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução n.º 26, de julho de 1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 27 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 25 artigo(s) com âncora.
ngsa SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL |.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 20/97 Aprova O Regulamento do Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional -
NDIHR.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006164/97-14).
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aprovar O Regulamento interno do Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional - NDIHR.
¶Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, à presente Resolução.
¶Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
1997 Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 16 de outubro de
Jáder nes or Oliveira
q Presidente
Anexo da Resolução Nº 20/97 do Conselho Universitário que aprova 0 regulamento do Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional - NDIHR
CAPÍTULO I DO NDIHR E SEUS OBJETIVOS
¶Art. 1º - O Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional - NDIHR - é o órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 3, alínea f, do Regulamento Geral e criado pela Resolução n.º 26/79 do CONSEPE.
¶Art. 2º - O NDIHR se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução n.º 26, de julho de 1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regulamento.
¶Art. 3º - O NDIBR tem como objetivos permanentes:
a) colaborar na elaboração, apoiar e executar a política científica da UFPB, no que lhe for concernente, nos termos deste Regulamento,
b) executar e/ou participar da execução de programas interdisciplinares, definidos pela sua própria política científica,
c) fornecer apoio instrumental de documentação e informação histórica para as atividades científicas e culturais dos organismos da Universidade e da comunidade, bem como a pesquisadores independentes,
d) atuar junto à comunidade através do apoio e da prestação de serviços nas áreas de sua competência.
¶Art. 4º - Para atender a seus objetivos permanentes, cabe ao NDIHR:
a) definir, estruturar e implantar um acervo de documentação e informação sobre a Região;
b) definir, estruturar e implantar linhas temáticas, programa e/ou projetos de pesquisa orientados para a compreensão do processo histórico regional;
c) apoiar a atividade didático-científico nos Departamentos compreendidos por seu âmbito de atuação, mediante experiência interdisciplinares de trabalho e o aprofundamento de cada área científica envolvida em seus programas e/ou projetos;
d) apoiar a execução da Política Editorial e da Política de Bibliotecas da Universidade, em assuntos pertinentes a sua área de atuação.
CAPÍTULO II Da Administração
¶Art. 5º - A administração do NDIHR será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Técnico-Científico;
b) Conselho Editorial;
c) Coordenação;
d) Secretaria;
e) Supervisões dos Programas Permanentes,
f) Arquivo Documental;
g) Biblioteca.
SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico
¶Art. 6º - Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NDIHR, ra Com a nAno rama Densidanta nela ViceConrdenador como Vice-Presidente,
por um representante de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo, um representante do pessoal Técnico-Científico, um representante do pessoal técnico-administrativo e por um representante do pessoal discente.
$ 1º - Os representantes departamentais serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram as atividades do NDIHR;
$ 2º - O representante do pessoal com atividades técnico-científicas será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo;
$ 3º - O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade-meio será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo;
g 4º - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no NDIHR.
$ 5º - O mandato dos representantes eleitos referidos no caput deste artigo será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
$ 6º - Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:
a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;
b) deliberar sobre matéria discriminada no artigo 4º deste Regulamento;
c) deliberar sobre a indicação de docentes e especialistas, vinculados ao NDIHR, para exercer atividades de supervisão e de assessoria junto à Coordenação do órgão;
d) constituir comissões especiais ou grupos de trabalho para a execução de tarefas relacionadas com assuntos científicos e administrativos de interesse do órgão;
e) definir a política editorial do NDIHR;
f) opinar sobre a assinatura de convênios e seus respectivos planos de aplicação, encaminhando-os à apreciação dos órgãos superiores da UFPB;
g) apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pela Coordenação;
h) representar junto ao Reitor, por maioria de pelo 2/3 de seus membros, contra quaisquer dos seus membros.
¶Art. 8º - O Conselho Técnico-Científico se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de iniciativa do seu Presidente o a requerimento da maioria dos seus membros.
SEÇÃO H Do Conselho Editorial
¶Art. 9º - As publicações do NDIHR serão coordenadas pelo Conselho Editorial deste Núcleo, conforme política editorial definida pelo Conselho Técnico- Científico.
¶Art. 10 - O Conselho Editorial tem por objetivo estimular a divulgação da produção científica, aprovar as matérias a serem publicadas, definir normas para a publicação e sugerir ações no sentido de viabilizar as publicações do NDHIR.
¶Art. 11 - O Conselho Editorial será assim constituído, na forma do presente Regulamento: IL Um pesquisador representante de cada um dos Programas existentes;
IL. Três consultores, não ligados à UFPB, de renome como cientistas/pesquisadores.
SEÇÃO IH Da Coordenação
¶Art. 12 - A Coordenação é o órgão executivo incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do NDIHR.
¶Art. 13 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os seguimentos participantes do Núcleo,
respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNL de 12/03/96 e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.
$ 1º - Poderão ser eleitos, para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, portadores do Título de Pós-Graduação stricto-sensu ou capacitação compatível com a natureza do Núcleo.
$ 2º - O Vice-Coordenador é colaborador do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
$ 3º - O mandato do Coordenador e o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
$ 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
$ 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.
¶Art. 14 - Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:
a) representar os interesses do NDIHR perante os órgãos administrativos da Universidade, e, por delegação do Reitor, perante órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiras;
b) prestar informações à administração superior da UFPB sobre as atividades do NDIHR;
c) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico do NDIHR e dos órgãos de administração superior da UFPB;
d) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do NDIHR e gerir a execução dos recursos que forem repassados;
e) delegar o desempenho de competências administrativas ao Vice-Coordenador, dentre as que lhe são conferidas neste Regulamento ou conforme deliberação do Conselho Técnico- Científico.
SEÇÃO IV Da Secretaria
¶Art. 15 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador é designado pelo Reitor.
¶Art. 16 - À Secretaria do NDIHR compete o apoio administrativo ao órgão, no que concerne a:
a) expediente e Arquivo Corrente;
b) administração de pessoal;
c) administração de material;
d) contabilidade e finanças;
e) serviços gerais.
SEÇÃO V Das Supervisões dos Programas Permanentes
¶Art. 17 - O NDIHR contará com uma Supervisão, na forma do presente Regulamento, para cada Programa Permanente de trabalho: Pesquisa, Documentação e Memória Regional, Ensino e Extensão, e Publicação e Divulgação.
Parágrafo Único - Cada Supervisão, na forma do presente Regulamento, será exercida por um Supervisor designado, dentre os docentes e especialistas vinculados ao Núcleo, por um ato do Coordenador, após aprovação do Conselho Técnico-Científico.
SEÇÃO V Do Arquivo Documental
¶Art. 18 - O Arquivo Documental é o órgão de apoio técnico do NDIHR, encarregado da
¶Art. 19 - O Arquivo Documental terá um responsável, com formação universitária em uma das seguintes áreas: Arquivística, Biblioteconomia ou História.
¶Art. 20 - São atribuições do Arquivo Documental:
a) organizar a documentação produzida pelas pesquisas do NDIHR, em suas diversas modalidades;
b) organizar a documentação, de pessoa fisica e/ou jurídica, doada ou sob custódia do NDIHR;
c) organizar bases de dados com informações sobre fontes de pesquisa para a História nordestina;
d) divulgara documentação existente no seu acervo, através de instrumentos de pesquisa, exposições e outras atividades;
e) elaborar relatórios semestral e anual das atividades desenvolvidas.
SEÇÃO VIH Da Biblioteca
¶Art. 21 - A Biblioteca é o órgão de apoio bibliográfico ao NDIHR, encarregado da aquisição, processamento técnico e divulgação do material bibliográfico que servirá de suporte aos programas desenvolvidas no NDIHR.
¶Art. 22 - A Biblioteca terá um responsável, com formação universitária em Biblioteconomia.
¶Art. 23 - São atribuições da Biblioteca:
a) promover a seleção, aquisição, processamento técnico e empréstimo do material bibliográfico necessário a cada programa permanente de trabalho do Núcleo;
b) promover o intercâmbio com outros órgãos de pesquisa nacionais e internacionais, visando o crescimento do seu acervo em qualidade e quantidade;
c) promover a automação do seu do catálogo, visando a agilidade na recuperação da informação;
d) elaborar relatório semestral e anual sobre as atividades desenvolvidas,
e) divulgar as novas aquisições da Biblioteca, através de boletins, exposições, e do Serviço de Disseminação Seletiva da Informação (SDN).
SEÇÃO VIII Das Disposições Gerais
¶Art. 24 - Poderão ser criadas representações do NDIHR em outras localidades do Estado ou do País, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, aprovada pelos órgãos deliberativos superiores da Universidade.
¶Art. 25 - Os casos omissos neste Regulamentação serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvidos, sucessivamente, O Conselho Técnico-Científico do NDIHR e o CONSEPE.
¶Art. 26 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUNI revogadas as disposições em contrário.
