UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 21/2016

UFPB-CONSUNI-RES-21-2016
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Núcleo de Pesquisa e Extensão: Laboratório de Combustíveis e Materiais/ LACOM, como órgão suplementar da Reitoria da UFPB e aprova seu Regulamento.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 07/1997 em: Anexo I, art. 2º“Art. 2º O LACOM será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 e 07/97, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 2º“Art. 2º O LACOM será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 e 07/97, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 8º“Art. 8º Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: I - dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 11“Art. 11 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LACOM, respeitando as...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 12“Art. 12 Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: I - representar os interesses do LACOM perante os órgãos administrativos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 15“r de Documentação e Arquivo é o órgão de apoio do LACOM encarregado da aquisição, processamento técnico, arquivamento e divulgação de toda a documentação operacional, científica, técnica,...”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: Anexo I, art. 11“Art. 11 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LACOM, respeitando as...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º O Núcleo de Pesquisa e Extensão: Laboratório de Combustíveis e Materiais LACOM é um órgão suplementar da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com características de Núcleo...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 2º“Art. 2º O LACOM será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 e 07/97, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO N° 21/2016 Cria o Núcleo de Pesquisa e Extensão: Laboratório de Combustíveis e Materiais/ LACOM, como órgão suplementar da Reitoria da UFPB e aprova seu Regulamento. .

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária realizada em 30 de agosto de 2016 (Processo nº 23074.034257/2016-72), RESOLVE:

Art. 1º Criar, como órgão suplementar da Reitoria da UFPB, o Núcleo de Pesquisa e Extensão: Laboratório de Combustíveis e Materiais/LACOM, e aprovar o seu regulamento, conforme consta do Anexo I a esta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua assinatura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 02 de setembro de 2016.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 21/2016 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO REGULAMENTO DO NÚCLEO DE PESQUISA E EXTENSÃO - LABORATÓRIO DE COMBUSTÍVEIS E MATERIAIS/ LACOM, ÓRGÃO SUPLEMENTAR DA REITORIA DA UFPB.

CAPÍTULO I DO LACOM E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º O Núcleo de Pesquisa e Extensão: Laboratório de Combustíveis e Materiais LACOM é um órgão suplementar da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com características de Núcleo de Pesquisa e Extensão, conforme o disposto na alínea “f” do

art. 35 do Regimento Geral da UFPB.

Art. 2º O LACOM será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 e 07/97, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.

Art. 3º O LACOM tem como objetivos permanentes:

I - Colaborar com outros órgãos da UFPB no desenvolvimento de pesquisas e extensão nas áreas de Combustíveis, Materiais e Alimentos, em nível de graduação e pós-graduação, podendo ser ampliadas para outras áreas, conforme demandas futuras;

II - Prestar apoio técnico-científico à comunidade universitária, em nível de graduação e pós-graduação, e à sociedade em geral;

III - Em parceria com outros órgãos da UFPB, promover e/ou participar de eventos que visem à socialização de conhecimentos produzidos e a atualização científica, envolvendo a comunidade universitária e a sociedade em geral;

IV - Em parceria com outros órgãos da UFPB, promover cursos de capacitação e de extensão universitária na área de Combustíveis, Materiais e Alimentos;

V - Publicar e divulgar os trabalhos produzidos por seus colaboradores.

Art. 4º Para atender a seus objetivos, o LACOM elaborará um plano de trabalho bianual.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO

Art. 5º O Núcleo de Pesquisa e Extensão em Combustíveis e Materiais contará com a colaboração de docentes, pessoal técnico científico, servidores técnico-administrativos, discentes da UFPB e outros colaboradores, conforme deliberação do Conselho TécnicoCientífico.

Art. 6º O LACOM terá a seguinte estrutura organizacional: I Conselho Técnico-Científico II Coordenação III Secretaria IV Documentação e Arquivo

SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico

Art. 7º O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do LACOM, constituído pelo Coordenador, como Presidente, pelo Vice-Coordenador, como Vice-

Presidente, por um representante de cada um dos Departamentos, representante do pessoal Técnico-Científico, um representante do pessoal Técnico-administrativo e por um representante do pessoal discente.

§ 1º Os representantes dos departamentos serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram o LACOM;

§ 2º O representante do pessoal em atividades técnico-científicas será escolhido, mediante eleição por seus pares em exercício no LACOM;

§ 3º O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade meio, será escolhido, mediante eleição por seus pares em exercício no LACOM;

§ 4º O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no LACOM.

§ 5º O mandato dos representantes eleitos e indicados, referidos no caput deste artigo, será de 02(dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:

I - dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;

II - deliberar sobre o plano de trabalho bianual do Núcleo;

III - deliberar sobre a indicação de docentes e especialistas, colaboradores do LACOM, para exercer atividades de assessoria junto à Coordenação do órgão;

IV - constituir comissões especiais ou grupos de trabalho para a execução de tarefas relacionadas com assuntos científicos e administrativos de interesse do órgão;

V - apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pela Coordenação;

VI - deliberar acerca da participação e desligamento de membros docentes da UFPB no núcleo, bem como de técnicos administrativos e técnicos científicos, conforme resolução interna a ser elaborada.

Art. 9º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de iniciativa do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

SEÇÃO II Da Coordenação

Art. 10 A Coordenação é o órgão executivo incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do LACOM.

Art. 11 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LACOM, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96, do CONSUNI, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.

§ 1º Poderão ser eleitos para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação membros do pessoal docente, colaboradores do LACOM, portadores do título de Doutor.

§ 2º O Vice-Coordenador é colaborador do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3º O mandato do Coordenador e o Vice-Coordenador será de dois anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

§ 6º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço na Universidade, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para um novo mandato.

Art. 12 Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:

I - representar os interesses do LACOM perante os órgãos administrativos da Universidade, e, por delegação do Reitor, perante órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;

II - prestar informações à Administração Superior da UFPB sobre as atividades do LACOM;

III - executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico do LACOM e dos órgãos de administração superior da UFPB;

IV - planejar a execução dos recursos repassados ao LACOM seja por órgãos de fomento à pesquisa, seja por fundações de apoio à pesquisa e extensão, seja por outros órgãos da própria UFPB;

V - delegar o desempenho de competências administrativas ao Vice-Coordenador, dentre as que lhe são conferidas neste Regimento ou conforme deliberação do Conselho TécnicoCientífico.

SEÇÃO III Da Secretaria

Art. 13 A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

Art. 14 À Secretaria do LACOM, compete o apoio administrativo ao órgão, no que concerne a:

I - expediente e arquivo corrente;

II - administração de material e financeira;

III - serviços gerais.

SEÇÃO IV Da Documentação e Arquivo

Art. 15 O setor de Documentação e Arquivo é o órgão de apoio do LACOM encarregado da aquisição, processamento técnico, arquivamento e divulgação de toda a documentação operacional, científica, técnica, contratual e fiscal que será produzido ou servirá de suporte aos programas desenvolvidos no LACOM, conforme previsto no Art. 10 da Resolução N° 26/96 do CONSEPE.

Art. 16 O setor de Documentação e Arquivo terá um responsável, podendo ser exercido pela secretaria.

Art. 17 São atribuições da Documentação e Arquivo:

I - promover a coleta, processamento técnico, arquivamento e divulgação do material científico, técnico e bibliográfico produzido pelos projetos e programas de trabalho do LACOM;

II - definir o plano de arquivamento e expurgo para cada tipo de documento produzido pelos projetos e programas do LACOM, respeitados os prazos regulamentados pela legislação pertinente, exigências explícitas de cada órgão financiador e outras determinações pertinentes do CTC do LACOM;

III - garantir a integridade e conservação das informações armazenadas referentes aos programas e projetos do LACOM durante todo o período regulamentar;

IV - promover a devida divulgação dos programas e projetos do LACOM através de meios

eletrônicos ou impressos;

V - promover a automação do seu acervo, visando a agilidade na recuperação da informação;

VI - elaborar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas.

SEÇÃO V Das Disposições Gerais

Art. 18 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Científico do LACOM.