N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 02/1996
Regulamenta a consulta à comunidade Universitária para a escolha de Reitor e de Vice-Reitor da UFPB.
vigência a partir da aprovação: "entra em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (30)
30 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 23/2018 “Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, conforme orienta a...”
- citaRes. CONSEPE 24/2017 em: Arts. 47 e 48“as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 28/2006 em: Arts. 47 e 48“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e...”
- citaRes. CONSEPE 40/2018 em: Arts. 47 e 48“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48...”
- citaRes. CONSEPE 50/2018 em: Arts. 47 e 48“Art. 12. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSEPE 70/1999 em: artigos 47 e 48“Núcleo, respeitando as recomendações dos artigos 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI.”
- citaRes. CONSEPE 99/2011 em: Arts. 47 e 48“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 04/1996 “Ajusta dispositivos da Resolução nº 02/96 à nova legislação vigente.”
- citaRes. CONSUNI 04/1996 em: Arts. 34, 39 e 44“Art. 1º - Adequar o disposto nos Arts. 34, 39 e 44 da Resolução nº 02/96, de 12/03/96, deste Conselho Universitário, publicada no Boletim de Serviço da Universidade Federal da Paraíba, da mesma...”
- citaRes. CONSUNI 07/2012 em: Arts. 47 e 48“Art. 11°. A Coordenação será exercida por um/a Coordenador/a e Vice-Coordenador/a, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts....”
- citaRes. CONSUNI 12/2001 em: Artigos 47 e 48“Art. 9º A Coordenação do NESC será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), escolhidos(as) em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo,...”
- citaRes. CONSUNI 12/2001 em: Artigos 47 e 48“de processo democrático, em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NESC respeitando as recomendações dos Artigos 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI de 12/03/96;”
- citaRes. CONSUNI 16/2014 em: Arts. 47 e 48“Art. 11° A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e...”
- citaRes. CONSUNI 19/2016 em: Arts. 47 e 48“P. Art. 9º A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os seguimentos participantes do NUMETROP, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 20/1997 em: Arts. 47 e 48“respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNL de 12/03/96 e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 21/1997 em: Art. 47 e 48“Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 21/2006 em: Arts. 47 e 48“Art. 13 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 21/2016 em: Arts. 47 e 48“Art. 11 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LACOM, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 23/1997 em: Arts. 47 e 48“Art. 13 - A Coordenação será exercida pelo Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos por votação secreta, pelos membros de todos os participantes do NERG, respeitando as recomendações dos...”
- citaRes. CONSUNI 24/1997 em: Arts. 47 e 48“participantes do NUMETROP, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNT, de 12/03/96.”
- citaRes. CONSUNI 26/1997 em: Arts. 47 e 48“Art. 13 - A Coordenação será exercida por um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NEMS, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 27/1997 em: Arts. 47 e 48“Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 28/1997 em: Art. 47 e 48“respeitando as recomendações dos Art. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI de 13/03/96.”
- citaRes. CONSUNI 28/2011 em: Arts. 47 e 48“Art. 13 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LAVID, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 29/1997 “47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12/03/96.”
- citaRes. CONSUNI 31/1997 em: artigos 47 e 48“Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 32/1997 em: artigos 47 e 48“Art. 13 - A coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador, designados pelo reitor, mediante escolha através de votação secreta, dos membros de todos os segmentos participantes do...”
- citaRes. CONSUNI 33/2013 em: Arts. 47 e 48“§ 1º. O presidente e vice-presidente do CTC serão escolhidos, em processo de consulta interna, exclusivamente dentre os membros dos segmentos participantes do NEPES, respeitando as recomendações...”
- citaRes. CONSUNI 33/2013 “Resolução 02/96 do CONSUNI, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 49/2011 em: Arts. 47 e 48“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 122 em comumRes. CONSEPE 26/1996
- irmã · 38 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 3 em comumRes. CONSUNI 09/2006
- irmã · 3 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 07/1997
- irmã · 2 em comumDecreto 1.916/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 52 artigo(s) com âncora.
N
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Resolução nº 02/96
Regulamenta a consulta à Comunidade Universitária para a escolha de Reitor e de Vice-Reitor da UFPB.
OQ CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 1º inciso Ill, da Lei nº 9.192, de 21 /12/ 1995 que alterou o Art. 16 da Lei nº 5.540 de 28 /11/ 1968,em reunião extraordinária realizada nos dias 11 e 12 de março de 1996 (Processo nº 23074.001347/96-18),
RESOLVE:
¶Art. 1º - A organização das listas para preenchimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal da Paraíba será precedida de consulta à Comunidade Universitária, nos termos da legislação acima citada e desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
¶Art. 2º - A consulta prévia à Comunidade Universitária será realizada no dia 19 de junho de 1996.
¶Art. 3º - A Comunidade Universitária que constitui o Colégio Eleitoral participante da consulta, com direito a voto, não obrigatório, será constituída de:
| - membros do corpo docente do quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício;
Il - membros do corpo técnico-administrativo pertencentes ao quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício ;
|Il - membros do corpo discente dos cursos de graduação, de pós-graduação stricto e lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e residência médica) e dos cursos de 1º e 2º graus da UFPB, regularmente matriculados.
NA
DA COMISSÃO ESPECIAL E DAS COMISSÕES SETORIAIS
¶Art. 4º - Para coordenar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Especial, composta dos seguintes membros:
a) O07(sete) representantes dos Conselhos Superiores da UFPB, escolhidos, com os respectivos suplentes, sendo O3(três) representantes do Conselho Universitário - CONSUNI, O3(três) representantes do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e 01(um) representante do Conselho Curador;
b) Cada segmento da Comunidade Universitária (docente, técnico- administrativo e discente) poderá indicar um representante, com seu respectivo suplente, através das ADs da UFPB, do SINTESPB e do DCE.
$1º - Cada candidato poderá indicar 01(um) representante junto à Comissão Especial, com direito a voz e sem direito a voto;
82º - São impedidos de integrar a Comissão Especial, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até 2º grau, tanto por consangúinidade como por afinidade.
¶Art. 5º - A Comissão Especial elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
Parágrafo único - Compete ao Presidente da Comissão Especial exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.
¶Art. 6º - À Comissão Especial compete:
a) coordenar o processo de inscrição das candidaturas;
b) fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta objeto desta Resolução e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao Conselho Universitário, que poderá deliberar sobre a impugnação da candidatura;
c) elaborar o calendário dos debates públicos;
d) divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de 72( setenta e duas) horas, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário eleitoral previsto;
e) nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;
f) nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos,
9) proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;
h) instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;
exercer a fiscalização das mesas receptoras e apuradoras de votos;
elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo à Presidência dos Conselhos Superiores da UFPB;
Dlevar ao conhecimento do Conselho Universitário, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;
m)) solicitar à SRH a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos professores e dos técnico-administrativos;
n) solicitar às coordenações de cursos de 1º e 2º graus e à PRG, para os alunos de Graduação, e às coordenações de Cursos de Pós-Graduação, as relações nominais dos discentes, regularmente matriculados, por Curso;
o) decidir sobre impugnação de urna;
p) decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e sobre a aplicação de sanções aos candidatos.
¶Art. 7º - Em cada campus funcionará uma Comissão Setorial, composta por três membros, indicados pela Comissão Especial.
¶Art. 8º - Às Comissões Setoriais compete, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) manter contato permanente com a Comissão Especial;
b) determinar os locais de votação;
c) repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Especial, até 48(quarenta e oito) horas antes do início da realização da consulta;
d) prestar assistência às mesas receptoras e apuradoras de votos por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos,
e) providenciar, até 48(quarenta e oito) horas após a realização da consulta, a remessa à Comissão Especial das atas dos trabalhos e mapas de apuração.
DA COMISSÃO DE ÉTICA ELEITORAL
¶Art. 9º - Fica criada a Comissão de Ética, com a seguinte constituição: a) 02(dois) representantes do Conselho Universitário, 02(dois) representantes do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e 01(um) representante do Conselho Curador, com os seus respectivos suplentes;
b) Cada segmento da Comunidade Universitária (docente, técnico- administrativo e discente) poderá indicar um representante, com o seu respectivo suplente, através das ADs da UFPB, do SINTESPB e do DCE.
¶Art. 10 - Compete à Comissão de Ética Eleitoral :
a) fiscalizar a propaganda dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor,
A NA
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b) receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de procedimentos ilícitos empregados na campanha eleitoral, inclusive a transgressão das normas que dispõem sobre a propaganda dos candidatos;
c) aplicar as penalidades de advertência pública, a integrantes da Comunidade Universitária por infringência ao estabelecido nesta Resolução;
d) encaminhar à Comissão Especial relatório conclusivo sobre as decisões tomadas.
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
¶Art. 11 - Poderão candidatar-se à indicação para Reitor e Vice-Reitor os professores integrantes da carreira do magistério da UFPB, em efetivo exercício, que estejam nos dois níveis mais elevados da carreira ou que sejam portadores do
título de Doutor.
¶Art. 12 - A inscrição dos candidatos será feita através de requerimento, encaminhado à Presidência da Comissão Especial, indicando o cargo a que pretende concorrer o candidato, no caso específico, para Reitor ou Vice-Reitor.
¶Art. 13 - A inscrição dos candidatos será feita junto à Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior - SODS/UFPB, no prédio da Reitoria - Campus |, no período de 18 a 22 de março de 1996, no horário das 08 (oito) horas às 17(dezessete) horas, mediante requerimento, acompanhado dos respectivos curricula vitae, de programa de trabalho e de uma declaração de aceitação dos termos da presente Resolução.
81º - Os candidatos, no momento da inscrição, deverão, ainda, apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos ou a licença temporária das funções administrativas que estejam ocupando na UFPB ;
82º - Os chefes imediatos dos candidatos encaminharão, com a máxima brevidade, ao Magnífico Reitor, os pedidos de desincompatibilização ou de licença temporária que lhes foram apresentados;
83º - É assegurado ao candidato, que solicitar, o direito a seu afastamento das atividades acadêmicas;
84º - Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição,
85º - A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será afixada no quadro de avisos da SODS, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições;
86º - Caberá impugnação de candidaturas até 72(setenta e duas) horas após a divulgação da relação, com os nomes dos inscritos.
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
¶Art. 14 - A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa das propostas contidas nos programas que nortearão a ação da gestão dos candidatos.
¶Art. 18 - As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas, documentos, panfletos, cartazes, faixas, adesivos e camisetas, de modo a preservar o caráter de austeridade, imprescindível a uma consulta desta natureza.
Parágrafo Único - Os candidatos poderão, ainda, participar de programas radiofônicos e/ou televisivos.
¶Art. 16 - A fixação das faixas, cartazes, panfletos e documentos, em espaços internos e vias limítrofes aos domínios universitários, igualmente franqueada a todas as candidaturas, obedecerá às seguintes disposições:
| - as faixas de tecido podem ser afixadas em cercas e postes, utilizando-se de arame, corda ou cadarço, de modo a não trazer prejuízo aos elementos que sirvam de sustentação;
Il - as faixas de papel ou plástico e os cartazes só podem ser afixados com fita crepe, sendo vedada a sua afixação em paredes de tinta lavável e em divisórias de madeira;
Il - não será permitida a propaganda por meio de inscrições ou pichações em muros e paredes dos prédios pertencentes à UFPB;
IV - fica vedada a colocação de propaganda eleitoral em árvores;
V - A critério dos candidatos, poderão ser construídos painéis com dimensões de 2,00mX1,00m que servirão para divulgação.
¶Art. 17 - Não será permitido o uso de outdoors, bem como a propaganda sonora através do uso de carros de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos campi da UFPB.
¶Art. 18 - Fica vedada a propaganda dos candidatos em rádio e televisão.
¶Art. 19 - Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da consulta, a menos de 20(vinte) metros dos locais de votação.
¶Art. 20 - As pesquisas eleitorais que forem realizadas durante o período de campanha, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:
a) apresentação da data da pesquisa, órgão que a realizou, metodologia utilizada, nome do solicitante e universo pesquisado;
b) as pesquisas somente poderão ser divulgadas, no máximo, até 72(setenta e duas) horas antes do início da consulta; (nl)
(V p À
c) o material de pesquisa será apresentado à Comissão Especial e ficará à disposição do público na Secretaria da Comissão Especial.
¶Art. 21 - Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.
¶Art. 22 - Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e deverão apresentar relatório contábil até O3(três) dias úteis após a realização da consulta, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão Especial, para análise.
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
¶Art. 23 - A mesa receptora , de votos será composta, preferencialmente, de 1(um) docente, 1 (um) servidor técnico-administrativo e de 1 (um) discente, juntamente com os seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Especial.
$1º- O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Especial;
82º - O Presidente da mesa receberá da Comissão Setorial o material necessário a todos os procedimentos da consulta;
83º - Cabe ao Presidente da mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos;
$4º - Das decisões do Presidente da mesa cabe recurso à Comissão Especial;
85º - Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os substitutos poderão ser designados entre as demais categorias participantes.
¶Art. 24 - Em caso de ausência eventual do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar o membro titular da mesma, mais antigo no âmbito da UFPB.
Parágrafo Único - Retornando, o Presidente da mesa reassumirá suas funções.
¶Art. 25 - Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos, sendo vedado, inclusive, portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.
$1º - Os candidatos, seus representantes, delegados e fiscais não estão sujeitos a esta restrição desde que respeitem o disposto no Art. 19 desta
Resolução; (JA A E
82º - A área reservada para votação não poderá conter propaganda dos candidatos;
83º. Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.
¶Art. 26 - No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes deverão comunicar o fato à Comissão Setorial ou Especial, de imediato, para preenchimento.
Parágrafo Único - Supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos .
¶Art. 27 - Na data da consulta, o Presidente da mesa receptora juntamente com os mesários comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às 7(sete) horas, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário a votação.
¶Art. 28 - Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o Presidente da mesa executará a conferência da urna que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame do respectivo material.
¶Art. 29 - O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 08(oito) horas às 21 (vinte e uma) horas, do dia da consulta, ininterruptamente.
Parágrafo Único- Nos locais onde não haja expediente noturno, a votação será encerrada às 18(dezoito) horas.
¶Art. 30 - A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.
¶Art. 31 - Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Setorial ou Especial.
¶Art. 32 - Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral acompanhado de fiscais presentes deverá lacrar a urna devidamente e transportá- la até o local designado para a apuração pela Comissão Setorial ou Especial.
¶Art. 33 - A Comissão Setorial ou Especial disporá de mesas receptoras para atender situações especiais. ) P | ' NA
DA CÉDULA ELEITORAL
¶Art. 34 - A Cédula Eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes de candidato a Reitor com o seu respectivo candidato a Vice-Reitor, antecedidos por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02(dois) dos integrantes das mesas receptoras de votos.
¶Art. 35 - O sorteio para a organização da cédula eleitoral será procedido pela Comissão Especial, facultada a presença de um representante de cada candidatura, até 15(quinze) dias antes da data determinada para a Consulta, sendo previamente divulgados a data, hora e local da sua realização, no quadro de aviso da SODS.
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
¶Art. 36 - O processo de consulta será descentralizado, cabendo à Comissão Especial, por intermédio das Comissões Setoriais, determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.
¶Art. 37 - A Comissão Especial estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, específicas para cada segmento da Comunidade Universitária, distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica, em todos os campi da UFPB.
Parágrafo único - Cada mesa receptora de votos receberá da sua respectiva Comissão Setorial o material necessário para a votação.
¶Art. 38 - Os procedimentos de votação serão os seguintes:
a) o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento com fotografia, que o identifique, entregando-o ao mesário;
b) não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação, e, autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito do voto na urna;
c) a assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto;
d) após o depósito do voto na urna será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.
$1º - A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal;
$2º - O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da seção e
respectiva folha de votação; mm
VA
83º - Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação;
84º - Os componentes da mesa, os candidatos, os delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar;
85º - Será permitido o voto em trânsito, exclusivamente, aos membros da Comissão Especial e aos candidatos devidamente registrados.
¶Art. 39 - Cada eleitor votará em apenas um candidato a Reitor e no seu respectivo candidato a Vice-Reitor.
Parágrafo Único - Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
¶Art. 40 - Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:
a) o professor que tiver mais de um vínculo docente com a UFPB votará de acordo com o vínculo mais antigo;
b) o professor que for estudante ou servidor técnico-administrativo votará como professor;
c) o servidor técnico-administrativo que também for estudante votará como servidor;
d) o aluno matriculado em dois cursos votará de acordo com a matrícula mais antiga.
Parágrafo Único - Os órgão responsáveis pela emissão de listagens deverão encaminhar à Comissão Especial a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.
DAS JUNTAS E MESAS APURADORAS DE VOTOS
¶Art. 41 - A Comissão Especial designará, previamente, os componentes das juntas apuradoras de votos, dividindo-as no número de mesas apuradoras que achar necessário, com o mínimo de uma junta apuradora para cada Campus.
Parágrafo Único - Cada junta apuradora e cada mesa apuradora serão compostas de 3(três) membros titulares e 3(três) membros suplentes, sendo o seu Presidente designado pela Comissão Especial.
¶Art. 42 - Compete às juntas apuradoras:
a) examinar o material recebido da Comissão Especial;
b) ler, atentamente, as instruções emanadas da Comissão Especial;
c) receber os mapas e as urnas oriundos das mesas receptoras de votos,
d) retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;
e) julgar a legalidade dos votos em separado;
A)
MA
f) proceder a contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrado nos mapas de recepção de votos;
9) separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
h) dirimir sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação;
i) efetuar a contagem final de votos registrando-a nos mapas competentes,
j) entregar à Comissão Especial ou Setorial, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
|) colocar todos os votos na urna, fechá-la e entregá-la à Comissão Especial ou Setorial.
Parágrafo Único - Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de até 24(vinte e quatro) horas à Comissão Especial, que deverá estar disponível à recepção desse recurso, sob pena de preclusão do direito.
¶Art. 43 - A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Setorial ou Especial ocorrerá nos seguintes casos:
a) violação do lacre;
b) não autenticidade do lacre;
c) discrepância do número de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção de votos, acima de 1%(um por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo ao boletim de urna.
¶Art. 44 - O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:
a) na hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;
b) na falta das rubricas de pelo menos OZ(dois) componentes da mesa receptora de votos;
c) em caso de identificação do eleitor;
d) em caso de voto em mais de um candidato a Reitor e seu respectivo candidato a Vice-Reitor;
e) na hipótese de rasura na cédula eleitoral,
f) quando constarem na cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
g) se assinalado fora do quadrilátero.
¶Art. 45 - O processo de apuração somente será iniciado após às 21 (vinte e uma) horas do dia da consulta, em locais pré-fixados pela Comissão Especial.
¶Art. 46 - Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Especial procederá a atribuição dos pesos dos segmentos da Comunidade Universitária, bem como, a adoção da fórmula dentro do princípio da proporcionalidade. Q| , À
l ll Art. 47- À manifestação de cada segmento universitário, serão atribuídos os seguintes pesos:
a) Segmento Docente: 70%(setenta por cento) ;
b) Segmento Técnico-Administrativo: 15% (quinze por cento);
c) Segmento Discente: 15%(quinze por cento).
¶Art. 48 - A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, sendo o resultado total para cada candidato representado por:
T= (nºde votos de estudantes / Ke) x 0.15 + (nº de votos de funcionários/ Kf) x 0.15 + (nº de votos de professores/ Kp) x 0.70 onde : Ke = universo de estudantes eleitores votantes/ universo de professores eleitores votantes. Kf = universo de funcionários eleitores votantes/ universo de professores eleitores votantes. Kp= 1
Parágrafo Único - A Comissão Especial não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.
DOS DELEGADOS E FISCAIS
¶Art. 49 - Cada candidatura poderá indicar até 15(quinze) delegados com respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de f(um) fiscal, com suplente, para cada mesa receptora e 1(um) fiscal, com suplente, para cada mesa apuradora. |
$1º - Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos;
82º - Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação e apuração, seu suplente neles não poderá permanecer;
83º - Até 10(dez) dias antes da data da consulta, os candidatos deverão indicar à Comissão Especial os seus delegados e fiscais;
84º - Até O3(três) dias antes da data da realização do pleito, o representante de cada candidato retirará junto à Comissão Especial as credenciais de todos os seus delegados e fiscais;
85º - Os fiscais deverão entregar ao Presidente das mesas receptoras e apuradoras de votos as respectivas credenciais expedidas pela Comissão Especial, e os delegados deverão portar as suas credenciais e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação;
NÊ NA
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$6º - Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela Comissão Setorial ou Especial que convocariam os seus respectivos suplentes;
87º - Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das mesas para expor o fato e pedir providências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 60 - A Comissão Especial deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades aos Colegiados Superiores da UFPB, no prazo improrrogável de 5(cinco) dias úteis após a data da consulta à Comunidade Universitária.
¶Art. 51 - Em nenhuma hipótese, os termos da presente Resolução poderão ser modificados, até a conclusão do processo de consulta à Comunidade Universitária, que dar-se-á com a divulgação oficial dos seus resultados.
¶Art. 52 - O processo de consulta, previsto em Lei, é considerado ato de serviço e deverá ter o opoio logístico de órgãos da administração central, administração setorial e órgãos suplementares.
¶Art. 53 - Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Especial.
$1º- As decisões da Comissão Especial, a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas através de sua afixação no quadro de avisos da SODS;
82º - Dessas decisões caberá recurso, no prazo de OS(três) dias úteis, ao Conselho Universitário, que reunir-se-á, extraordinariamente, para julgamento;
83º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
¶Art. 54 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e assinatura, devidamente publicada no Boletim de Serviço da UFPB, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de março de 1996.
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NEROALDO PÔNTES DE AZEVÉDO Presidente
