UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 23/1997

UFPB-CONSUNI-RES-23-1997
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Aprova o Regulamento do Núcleo de Energia - NERG.

vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 24/1979 em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Energia - NERG, é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “f” do regimento geral da UFPB, em vigor através da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O Núcleo objeto deste regulamento, reger-se-á ainda pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, que estabelece e fixa as normas gerais para criação e funcionamento de Núcleos, e, também, pelo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 6º“Art. 6º - A estrutura organizacional do NERG será composta pelos seguintes órgãos, conforme normas da Resolução nº 26/96:”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NERG, constituído, de acordo com a Resolução 26/96 do CONSEPE, por:”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 8º“Art. 8º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador, definido pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, será de dois ( 02 ) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“Art. 10 - Além das atribuições definidas pelo art. 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE, compete, ainda, ao Conselho Técnico-Científico deste Núcleo:”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 14“Art. 14 - Além das atribuições previstas no Art. 16 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE, compete ainda à Coordenação :”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 13“Art. 13 - A Coordenação será exercida pelo Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos por votação secreta, pelos membros de todos os participantes do NERG, respeitando as recomendações dos...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Energia - NERG, é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “f” do regimento geral da UFPB, em vigor através da...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 23/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Energia - NERG.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.005.559/97-19).

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Energia - NERG.

Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 11 de novembro de 1997.

Jáder N liveira Presidente

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Anexo a Resolução nº 23/97 do CONSUNI, referente ao Regulamento do Núcleo de Energia - NERG.

CAPÍTULO I DO NERG E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - O Núcleo de Energia - NERG, é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “f” do regimento geral da UFPB, em vigor através da Resolução 24/79 do CONSEPE.

Art. 2º - O Núcleo objeto deste regulamento, reger-se-á ainda pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, que estabelece e fixa as normas gerais para criação e funcionamento de Núcleos, e, também, pelo presente Regulamento.

Art. 3º - O NERG tem como sua principal e maior objetivo a pesquisa e o desenvolvimento no campo da energia, com ênfase em fontes não convencionais de energia, articulando-se com os diversos segmentos da área tecnológica e das ciências humanas, visando à realização de dispositivos e suas implantações nos sistemas produtivos da região Nordeste.

Art. 4º - A atuação do Núcleo estender-se-á, prioritariamente, aos aspectos energéticos enquadrados numa política de energização regional com ênfase ao meio rural, procurando desenvolver soluções tecnológicas e balanços energéticos consistentes com os cenários preconizados para a evolução da realidade nordestina.

g 1º - No âmbito da Universidade a atuação do Núcleo far-se-á através do incremento e desenvolvimento de pesquisas, programas e projetos, compatíveis com a ação educacional, a nível médio, de graduação e pós-graduação, e do apoio ao ensino e aprendizagem prioritariamente ditos.

$ 2º - Relativamente à comunidade, a atuação do Núcleo traduzir-se-á pela produção e prestação de serviços aos segmentos neles interessados, de modo a promover a integração Universidade-Comunidade, tendo sempre como meta uma melhor capacitação profissional da comunidade envolvida.

Art. 5º - O NERG foi fundado enquanto era integrado por docentes oriundos dos Departamentos de Engenharia Elétrica, de Engenharia Mecânica, de Engenharia de Minas e Geologia, e de Ciências Atmosféricas, do CCT, e dos Departamentos de Solos e de Engenharia Rural, do CCA, porém, na dependência dos programas e pesquisas desenvolvidos, ainda poderão se integrar ao Núcleo:

a) Pessoal técnico-administrativo ligado a Departamento ou outro órgão da UFPB;

b) Pesquisadores, docentes e pessoal técnico ligados a outras instituições que não a UFPB;

c) Pesquisadores, consultores, pessoal técnico e administrativo contratados para atender a programas específicos do NERG.

g 1º - O engajamento do NERG de docente, pessoal técnico e/ou administrativo da UFPB, depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico, será feito mediante solicitação do coordenador do Núcleo à autoridade universitária a que o mesmo está afeto, seja ela chefe do Departamento, Responsável por setor ou Coordenador de Núcleo, devendo constar da solicitação a carga horária, local de trabalho, atividade a ser exercida pelo mesmo dentro do NERG e período de duração dessa atividade.

$ 2º - O engajamento ao NERG de docente, pesquisador e/ou pessoal técnico ligado à outra instituição que não a UFPB, deverá seguir o disposto no parágrafo 1º deste artigo, devendo a solicitação ser encaminhada a quem de direito na instituição.

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$ 3º - O docente, pesquisador, técnico e/ou pessoal administrativo, pertencentes à UFPB ou outra instituição, será considerado membro do Núcleo, após resposta formal ao pedido encaminhado pelo Coordenador.

g 4º - O término da atuação de um membro ao NERG será comunicado pelo Coordenador do Núcleo ao chefe do Departamento, responsável pelo setor ou coordenador de Núcleo, no caso de elemento ligado a órgão da UFPB e, a quem de direito, no caso de elemento pertencente a outra instituição.

CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional

Art. 6º - A estrutura organizacional do NERG será composta pelos seguintes órgãos, conforme normas da Resolução nº 26/96:

a) Conselho Técnico-Cientificos,

b) Coordenação;

c) Secretaria.

SEÇÃO I . DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NERG, constituído, de acordo com a Resolução 26/96 do CONSEPE, por:

ID o(a) Coordenador(a), como Presidente;

IN) o(a) Vice-Coordenador(a), como vice presidente;

HI) um(a) ( 01 ) representante de cada um dos Departamentos diretamente envolvidos nos programas do NERG;

IV) um(a) representante do pessoal técnico-administrativo em exercício em atividades-fins;

V) um(a) representante do pessoal técnico-administrativo em exercício em atividades-meio;

VI) um(a) representante do pessoal discente;

VII) até três representantes de órgãos externos ou internos à Universidade, compatíveis com a natureza das atividades do NERG, segundo juízo do Conselho Técnico- Científico.

g 1º - O representante de cada Departamento será escolhido por maioria de votos, em eleição direta, realizada entre os docentes do Departamento diretamente envolvido nos programas do Núcleo e que com eles tenham afinidade.

$ 2º - O mandato dos representantes dos Departamentos será de um ( 01 ) ano, permitida a recondução.

g 3º - O representante discente será eleito dentre os estudantes que participarem das pesquisas do Núcleo, com o mandato de um (01 ) ano.

Art. 8º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador, definido pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, será de dois ( 02 ) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

Art. 9º - A destituição excepcional de membros do Conselho Técnico-Científico somente poderá ser efetivada por ato do Reitor, através de representação perpetrada por um mínimo de dois terços (2/3) deste colegiado, devidamente fundamentada e apresentada em reunião do NERG, prevista para tal.

Parágrafo Único - Caberá defesa prévia do ou dos membros envolvidos, a qual será anexada à representação.

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Art. 10 - Além das atribuições definidas pelo art. 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE, compete, ainda, ao Conselho Técnico-Científico deste Núcleo:

a) Transmitir os cargos a ele inerentes, dando posse aos seus integrantes, eleitos na forma regulamentar;

b) Deliberar sobre a matéria discriminada no artigo 5º deste regulamento;

c) Deliberar sobre a necessidade de indicação ou não de docentes especialistas para atividades de assessoria e/ou supervisão em assuntos administrativos, técnico-científicos, junto à Coordenação do Núcleo;

d) Definir o número de assessores,

e) Deliberar sobre a constituição eventual de comissões especiais ou grupos de trabalho para a execução de tarefas relacionadas com programações técnico-científicas de interesse do Núcleo;

f) Opinar sobre programas, projetos e pesquisas objeto de convênios, encaminhando os seus pareceres à apreciação dos órgãos superiores da UFPB;

g) Apreciar e aprovar relatório de atividades semestrais elaborados pela Coordenação;

h) Representar junto ao Reitor, por maioria de 2/3 de seus pares, contra quaisquer de seus membros.

Art. 11 - O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de 2/3 de seus membros, tantas vezes quantas se fizerem necessárias.

SEÇÃO | DA COORDENAÇÃO

Art. 12 - A Coordenação é o órgão executor incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do NERG.

Art. 13 - A Coordenação será exercida pelo Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos por votação secreta, pelos membros de todos os participantes do NERG, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12/03/96.

Parágrafo Único - Poderão ser eleitos, para o exercício da Coordenação e da Vice- Coordenação, membros do pessoal docente pós-graduados síricto-sensu ou com capacitação compatível com a natureza do NERG.

Art. 14 - Além das atribuições previstas no Art. 16 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE, compete ainda à Coordenação :

a) Representar os interesses do NERG perante os órgãos administrativos da Universidade e, por delegação do Senhor Reitor, perante os órgãos públicos e privados, nacionais e/ou estrangeiros;

b) Prestar informações à administração superior da UFPB sobre as atividades do Núcleo, anualmente através do relatório específico, e, eventualmente, quando solicitado;

c) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e dos órgãos de administração superior da UFPB;

d) Delegar o desempenho de competências e tarefas a qualquer dos membros do Conselho Técnico-Científico, segundo item “c” acima;

e) Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Núcleo e gerir os seus recursos financeiros provenientes de fontes diversas.

Art. 15 - Compete ao Coordenador nomear, para cada programa, projeto ou pesquisa a ser executado pelo Núcleo, se necessário, um supervisor designado dentre os

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docentes e especialistas vinculados ao NERG e à área objeto do trabalho, ouvido, previamente, o Conselho Técnico-Científico do Núcleo.

Parágrafo Único - No ato da nomeação, o Coordenador fixará as atribuições do Supervisor, considerando, em cada caso, as peculiaridades das áreas de estudo e trabalho.

SEÇÃO IH DA SECRETARIA

Art. 16 - A Secretaria do NERG será exercida por um secretário ao nível de direção e Assessoramento intermediário, designado pelo Reitor, por indicação do Coordenador.

Art. 17 - À Secretaria do NERG compete o apoio administrativo ao órgão no que concerne a:

a) Expediente e arquivo;

b) Administração de pessoal

c) Administração de material;

d) Contabilidade e finanças

e) Serviços gerais.

CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Poderão ser criadas representações do NERG em outras localidades do Estado ou do País, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, se devidamente aprovada pelos órgãos de administração superior da UFPB.

Art. 19 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvidos, sucessivamente, o Conselho Técnico-Científico do NERG e o CONSEPE.

Art. 20 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE, revogados as disposições em contrário.