N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 24/2017
Aprova o Regulamento do Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC), e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 06/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“onselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 15 de setembro de 2017...” fonte: texto · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 1º“Parágrafo único – O NEEMOC estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 3º“Art. 3º. O NEEMOC será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 8º“§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 11“as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 12“Art. 12. Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: a) representar os interesses do Núcleo de Educação Emocional perante os...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 23“Art. 23. NEEMOC será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: Anexo I, art. 11“as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º. O Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), vinculado ao Centro de Educação (CE), conforme o disposto na alínea “f”, do art....”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 06/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 43 em comumRes. CONSUNI 27/1997
- paralela · 38 em comumRes. CONSUNI 23/1997
- paralela · 38 em comumRes. CONSUNI 30/1997
- paralela · 38 em comumRes. CONSUNI 31/1997
- paralela · 37 em comumRes. CONSUNI 21/1997
- paralela · 36 em comumRes. CONSUNI 12/1997
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 28 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
RESOLUÇÃO Nº 24/2017 Aprova o Regulamento do Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC), e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 15 de setembro de 2017 (Processo nº 23074.036262/2017-09) e Considerando os termos da Resolução nº 06/2017 do Conselho Universitário, que autorizou a criação, no âmbito da UFPB, do Núcleo de Educação Emocional, sob a responsabilidade do Centro de Educação; R E S O L V E:
¶Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC), vinculado ao Centro de Educação (CE) desta Universidade.
¶Art. 2º. O Regulamento aludido no artigo anterior, em anexo, integra a presente Resolução.
¶Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
¶Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 18 de outubro de 2017.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 24/2017 DO CONSEPE
CAPÍTULO I DA NATUREZA
¶Art. 1º. O Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), vinculado ao Centro de Educação (CE), conforme o disposto na alínea “f”, do art. 35, do Regimento Geral da UFPB.
Parágrafo único – O NEEMOC estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e funcionamento disciplinados pelo presente Regulamento.
¶Art. 2º. O NEEMOC é um órgão executivo de caráter consultivo e de assessoramento, com autonomia técnico-administrativa e científico-acadêmica na forma constante da referida Resolução.
¶Art. 3º. O NEEMOC será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
¶Art. 4º. O NEEMOC terá como:
I – Finalidades:
a) Atuar como órgão executivo, consultivo e de assessoramento;
b) Exercer suas atividades no âmbito do ensino de graduação e de pós-graduação da UFPB;
c) Consolidar o Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Emocional (GRUPEE), integrado ao NEEMOC.
II – Objetivos:
a) Desenvolver pesquisas interdisciplinares nas áreas de Educação Emocional, espiritualidade, saúde, empoderamento de grupos em situação de vulnerabilidade;
b) Estabelecer parcerias, por meio do NEEMOC, com unidades acadêmicas da UFPB e outras instituições visando ampliar os conhecimentos nas áreas de abrangência do Núcleo;
c) Contribuir com orientações de estudantes de graduação, pós-graduação, docentes e pesquisadores em geral para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades de extensão nessa área;
d) Participar e/ou promover eventos que visem à socialização de conhecimentos produzidos e a atualização científica, envolvendo a comunidade universitária e a sociedade em geral;
e) Divulgar a produção científica desenvolvida pelo NEEMOC, proporcionando maior intercâmbio entre a Universidade e a sociedade;
f) Prestar assessoria técnico-científica à comunidade universitária, em nível de graduação e pós-graduação.
h) desenvolver programas e projetos em Educação Biocêntrica na área de ensino, pesquisa e extensão;
i) levantar e sistematizar as informações sobre a produção acadêmica existente na área de Educação Emocional;
j) promover o intercâmbio técnico-científico entre Universidades, Centros de pesquisas e de ensino, e entidades no âmbito da Educação Emocional, em nível nacional e internacional;
k) promover o intercâmbio acadêmico com a International Biocentric Foundation/Escola de Formação em Educação Biocêntrica, através da realização de atividades com foco internacional;
k) fomentar a pesquisa em Educação Emocional e divulgar a produção científica e o material didático produzido pelos membros do Núcleo ou de interesse do Núcleo;
l) contribuir para formação e capacitação em Educação Emocional;
m) colaborar na elaboração, apoio e execução da política institucional da UFPB;
n) contribuir, fomentar e colaborar na implementação e monitoramento de políticas públicas em Educação Emocional.
III – Competências:
a) Programar atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de Educação Emocional destinadas a estudantes de graduação, de pós-graduação, docentes e pesquisadores em geral;
b) Incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão no campo de sua atuação;
c) Promover o intercâmbio com organismos relacionados às atividades do NEEMOC.
¶Art. 5º. Para atender a seus objetivos, o Núcleo de Educação Emocional elaborará um plano de trabalho anual.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO
¶Art. 6º. O Núcleo de Educação Emocional será constituído por docentes, pessoal técnico científico, servidores técnico-administrativos, discentes da UFPB e outros colaboradores, conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo Único. Os membros participantes do Núcleo de Educação Emocional deverão apresentar projetos de ensino, pesquisa e extensão na área de Educação Emocional.
¶Art. 7°. O Núcleo de Educação Emocional terá a seguinte estrutura:
a) Conselho Técnico-Científico;
b) Coordenação Geral;
c) Secretaria;
d) Grupos Temáticos;
e) Grupo de Pesquisa em Educação Emocional – GRUPEE;
e) Biblioteca Setorial em Educação Emocional.
§ 1º - Os docentes que integrarem o NEEMOC deverão previamente submeter as propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico (CTC), devendo especificar carga horária disponível para a realização da tarefa.
§ 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes de que trata o parágrafo anterior deverão constar dos planos de trabalho do respectivo Departamento a que estão vinculados.
§ 3º - Os trabalhos do Núcleo, desempenhados pelos estudantes de graduação, pósgraduação, e estagiários constarão dos planos de trabalho e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico (CTC).
§ 4º - As ações realizadas pelos membros do NEEMOC deverão ser documentadas e fazer
parte do arquivo do Núcleo;
§ 5º - As atividades da Escola de Formação em Educação Biocêntrica serão assumidas pelo NEEMOC.
§ 6º - Os membros do Núcleo deverão disponibilizar, para o acervo do mesmo, cópia da produção técnico-científica produzida no NEEMOC.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO
SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico
¶Art. 8º. O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do Núcleo de Educação Emocional, constituído pelo Coordenador, como Presidente, pelo ViceCoordenador, como Vice-Presidente, por um representante de cada grupo temático do Núcleo, um representante do pessoal técnico-administrativo, um representante do GRUPEE e por um representante do pessoal discente.
§ 1º Os representantes dos grupos temáticos serão indicados por seus pares, em exercício no Núcleo;
§ 2º O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade-meio será indicado por seus pares em exercício no Núcleo;
§ 3º O representante do GRUPEE será indicado por seus pares em exercício no Núcleo;
§ 4º O representante do pessoal discente será escolhido por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo de Educação Emocional;
§ 5º O mandato dos representantes eleitos referidos no caput deste artigo será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:
a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;
b) Traçar as diretrizes gerais e definir os planos de atividades do NEEMOC;
c) Propor estratégias para viabilizar a operacionalização das metas estabelecidas para o desenvolvimento das ações do Núcleo;
d) Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;
e) Promover a sua articulação com as várias instâncias internas e externas à UFPB;
f) Apreciar o Relatório anual das atividades realizadas pelo Núcleo, elaborado pela Coordenação;
g) Permitir a participação de pesquisadores aposentados da UFPB nas suas ações, mediante plano de trabalho;
h) Propor outras medidas que se fizerem necessárias para viabilizar o desempenho dos objetivos propostos para o Núcleo;
i) Acompanhar o andamento e o desenvolvimento das atividades realizadas pelo NEEMOC;
j) Solicitar, quando necessário, às instâncias superiores da UFPB mudança(s) na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo;
k) Deliberar sobre o plano de trabalho anual do Núcleo;
l) deliberar sobre a indicação de docentes e especialistas, vinculados ao Núcleo de Educação Emocional, para exercer atividades de supervisão e de assessoria junto à Coordenação do órgão;
m) constituir comissões especiais para a execução de tarefas relacionadas com assuntos científicos e administrativos de interesse do órgão;
n) definir a política editorial do Núcleo de Educação Emocional;
o) deliberar sobre a assinatura de convênios e seus respectivos planos de aplicação, encaminhando-os à apreciação dos órgãos superiores da UFPB;
p) apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pela Coordenação;
q) representar junto ao Reitor, por maioria de pelo 2/3 de seus membros, contra quaisquer dos seus membros;
r) eleger os membros do Conselho Editorial;
s) deliberar sobre a formação de novos grupos temáticos;
t) aprovar os relatórios.
¶Art. 9º. O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa do seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
SEÇÃO II Da Coordenação Geral
¶Art. 10. A Coordenação é o órgão executivo incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do Núcleo de Educação Emocional.
¶Art. 11. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando
as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.
§ 1º Poderão ser eleitos para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, com exercício de no mínimo dois anos no Núcleo, salvo para o mandato da primeira Coordenação, portadores do Título de Pós-Graduação stricto sensu.
§ 2º O Vice-Coordenador é o substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, à nova eleição para ambos os cargos.
§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante;
§ 5º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço na Universidade, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato.
¶Art. 12. Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:
a) representar os interesses do Núcleo de Educação Emocional perante os órgãos administrativos da Universidade, e, por delegação do Reitor, perante órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
b) prestar informações à administração superior da UFPB sobre as atividades do Núcleo;
c) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico do Núcleo de Educação Emocional e dos órgãos de administração superior da UFPB;
d) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Núcleo de Educação Emocional e gerir a execução dos recursos que forem repassados;
e) delegar o desempenho de competências administrativas ao Vice-Coordenador, dentre as que lhe são conferidas neste Regimento ou conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico.
SEÇÃO III Da Secretaria
¶Art. 13. À Secretaria do Núcleo de Educação Emocional compete o apoio administrativo ao órgão, no que concerne a:
a) expediente e arquivo corrente;
b) administração de pessoal;
c) administração material e financeira;
d) serviços gerais.
¶Art. 14. A Coordenação da Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnicoadministrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
SEÇÃO IV Dos Grupos Temáticos
¶Art. 15. O Núcleo de Educação Emocional será composto por grupos temáticos interdisciplinares e contará com uma Coordenação para cada Grupo.
Parágrafo Único. Cada Coordenador será escolhido pelos integrantes do grupo a ele vinculado, para um mandato de 2 (dois) anos.
SEÇÃO V Do Grupo de Pesquisa em Educação Emocional
¶Art. 16. O GRUPEE terá como objetivo realizar estudos e pesquisas na área de Educação Emocional produzindo trabalhos para apresentação em eventos acadêmico-científicos local, regional, nacional e internacional, permitindo, assim, a difusão dos resultados desses estudos e investigações, bem como informações sobre as ações do Grupo.
§ 1º - O GRUPEE atuará sempre sob os princípios e diretrizes do Núcleo e estará subordinado à Coordenação do NEEMOC.
§ 2º - O grupo de pesquisa, certificado pela instituição e cadastrado no CNPq, terá um líder.
¶Art. 17. O GRUPEE se constituirá de todos aqueles integrantes do NEEMOC que optem em desenvolverem, conjuntamente, atividades de estudos e pesquisas no campo da Educação Emocional com foco específico em grupos em situação de vulnerabilidade.
¶Art. 18. O GRUPEE submeterá ao CTC/NEEMOC os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos, bem como deverá encaminhar a este Núcleo relatórios semestrais das atividades em andamento ou concluídas no âmbito do referido grupo.
¶Art. 19. Havendo necessidade de desenvolver atividades didáticas e acadêmicas do GRUPEE no próprio ambiente físico do Núcleo, competirá a este Grupo, juntamente com os demais membros envolvidos naquelas atividades, garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.
SEÇÃO VI Da Biblioteca Setorial de Educação Emocional
¶Art. 20. A Biblioteca é o órgão de apoio bibliográfico ao Núcleo de Educação Emocional, encarregado da aquisição, processamento técnico e divulgação do material bibliográfico que servirá de suporte às atividades desenvolvidas pelo Núcleo.
¶Art. 21. A Biblioteca terá um responsável, com formação, preferencialmente, em Biblioteconomia.
¶Art. 22. São atribuições da Biblioteca:
a) promover a seleção, aquisição, processamento técnico e empréstimo do material bibliográfico necessário a cada programa permanente de trabalho do Núcleo;
b) promover o intercâmbio com outros órgãos de pesquisa nacionais e internacionais, visando o crescimento do seu acervo em qualidade e quantidade;
c) promover a automação do seu do catálogo, visando a agilidade na recuperação da informação;
d) elaborar relatório semestral e anual sobre as atividades desenvolvidas;
e) divulgar as novas aquisições da Biblioteca, através de boletins, exposições, e do Serviço de Disseminação Seletiva da Informação (SDI).
SEÇÃO VI Das Disposições Gerais
¶Art. 23. NEEMOC será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.
¶Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Conselho Técnico-Científico do Núcleo de Educação Emocional.
¶Art. 25. O NEEMOC, a cada dois anos, encaminhará ao CONSEPE relatório de suas atividades.
¶Art. 26. Este Regulamento poderá ser modificado por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Técnico Científico (CTC) aos órgãos competentes da Universidade.
¶Art. 27. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em 18 de outubro de 2017.
