UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 24/2017

UFPB-CONSEPE-RES-24-2017
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o Regulamento do Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC), e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 06/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“onselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 15 de setembro de 2017...” fonte: texto · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 1º“Parágrafo único – O NEEMOC estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 3º“Art. 3º. O NEEMOC será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 8º“§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 11“as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 12“Art. 12. Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: a) representar os interesses do Núcleo de Educação Emocional perante os...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 23“Art. 23. NEEMOC será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: Anexo I, art. 11“as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º. O Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), vinculado ao Centro de Educação (CE), conforme o disposto na alínea “f”, do art....”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 28 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.

RESOLUÇÃO Nº 24/2017 Aprova o Regulamento do Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC), e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 15 de setembro de 2017 (Processo nº 23074.036262/2017-09) e Considerando os termos da Resolução nº 06/2017 do Conselho Universitário, que autorizou a criação, no âmbito da UFPB, do Núcleo de Educação Emocional, sob a responsabilidade do Centro de Educação; R E S O L V E:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC), vinculado ao Centro de Educação (CE) desta Universidade.

Art. 2º. O Regulamento aludido no artigo anterior, em anexo, integra a presente Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 18 de outubro de 2017.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 24/2017 DO CONSEPE

CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1º. O Núcleo de Educação Emocional (NEEMOC) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), vinculado ao Centro de Educação (CE), conforme o disposto na alínea “f”, do art. 35, do Regimento Geral da UFPB.

Parágrafo único – O NEEMOC estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e funcionamento disciplinados pelo presente Regulamento.

Art. 2º. O NEEMOC é um órgão executivo de caráter consultivo e de assessoramento, com autonomia técnico-administrativa e científico-acadêmica na forma constante da referida Resolução.

Art. 3º. O NEEMOC será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 4º. O NEEMOC terá como:

I – Finalidades:

a) Atuar como órgão executivo, consultivo e de assessoramento;

b) Exercer suas atividades no âmbito do ensino de graduação e de pós-graduação da UFPB;

c) Consolidar o Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Emocional (GRUPEE), integrado ao NEEMOC.

II – Objetivos:

a) Desenvolver pesquisas interdisciplinares nas áreas de Educação Emocional, espiritualidade, saúde, empoderamento de grupos em situação de vulnerabilidade;

b) Estabelecer parcerias, por meio do NEEMOC, com unidades acadêmicas da UFPB e outras instituições visando ampliar os conhecimentos nas áreas de abrangência do Núcleo;

c) Contribuir com orientações de estudantes de graduação, pós-graduação, docentes e pesquisadores em geral para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades de extensão nessa área;

d) Participar e/ou promover eventos que visem à socialização de conhecimentos produzidos e a atualização científica, envolvendo a comunidade universitária e a sociedade em geral;

e) Divulgar a produção científica desenvolvida pelo NEEMOC, proporcionando maior intercâmbio entre a Universidade e a sociedade;

f) Prestar assessoria técnico-científica à comunidade universitária, em nível de graduação e pós-graduação.

h) desenvolver programas e projetos em Educação Biocêntrica na área de ensino, pesquisa e extensão;

i) levantar e sistematizar as informações sobre a produção acadêmica existente na área de Educação Emocional;

j) promover o intercâmbio técnico-científico entre Universidades, Centros de pesquisas e de ensino, e entidades no âmbito da Educação Emocional, em nível nacional e internacional;

k) promover o intercâmbio acadêmico com a International Biocentric Foundation/Escola de Formação em Educação Biocêntrica, através da realização de atividades com foco internacional;

k) fomentar a pesquisa em Educação Emocional e divulgar a produção científica e o material didático produzido pelos membros do Núcleo ou de interesse do Núcleo;

l) contribuir para formação e capacitação em Educação Emocional;

m) colaborar na elaboração, apoio e execução da política institucional da UFPB;

n) contribuir, fomentar e colaborar na implementação e monitoramento de políticas públicas em Educação Emocional.

III – Competências:

a) Programar atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de Educação Emocional destinadas a estudantes de graduação, de pós-graduação, docentes e pesquisadores em geral;

b) Incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão no campo de sua atuação;

c) Promover o intercâmbio com organismos relacionados às atividades do NEEMOC.

Art. 5º. Para atender a seus objetivos, o Núcleo de Educação Emocional elaborará um plano de trabalho anual.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º. O Núcleo de Educação Emocional será constituído por docentes, pessoal técnico científico, servidores técnico-administrativos, discentes da UFPB e outros colaboradores, conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico.

Parágrafo Único. Os membros participantes do Núcleo de Educação Emocional deverão apresentar projetos de ensino, pesquisa e extensão na área de Educação Emocional.

Art. 7°. O Núcleo de Educação Emocional terá a seguinte estrutura:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Coordenação Geral;

c) Secretaria;

d) Grupos Temáticos;

e) Grupo de Pesquisa em Educação Emocional – GRUPEE;

e) Biblioteca Setorial em Educação Emocional.

§ 1º - Os docentes que integrarem o NEEMOC deverão previamente submeter as propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico (CTC), devendo especificar carga horária disponível para a realização da tarefa.

§ 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes de que trata o parágrafo anterior deverão constar dos planos de trabalho do respectivo Departamento a que estão vinculados.

§ 3º - Os trabalhos do Núcleo, desempenhados pelos estudantes de graduação, pósgraduação, e estagiários constarão dos planos de trabalho e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico (CTC).

§ 4º - As ações realizadas pelos membros do NEEMOC deverão ser documentadas e fazer

parte do arquivo do Núcleo;

§ 5º - As atividades da Escola de Formação em Educação Biocêntrica serão assumidas pelo NEEMOC.

§ 6º - Os membros do Núcleo deverão disponibilizar, para o acervo do mesmo, cópia da produção técnico-científica produzida no NEEMOC.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO

SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico

Art. 8º. O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do Núcleo de Educação Emocional, constituído pelo Coordenador, como Presidente, pelo ViceCoordenador, como Vice-Presidente, por um representante de cada grupo temático do Núcleo, um representante do pessoal técnico-administrativo, um representante do GRUPEE e por um representante do pessoal discente.

§ 1º Os representantes dos grupos temáticos serão indicados por seus pares, em exercício no Núcleo;

§ 2º O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade-meio será indicado por seus pares em exercício no Núcleo;

§ 3º O representante do GRUPEE será indicado por seus pares em exercício no Núcleo;

§ 4º O representante do pessoal discente será escolhido por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo de Educação Emocional;

§ 5º O mandato dos representantes eleitos referidos no caput deste artigo será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;

§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:

a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;

b) Traçar as diretrizes gerais e definir os planos de atividades do NEEMOC;

c) Propor estratégias para viabilizar a operacionalização das metas estabelecidas para o desenvolvimento das ações do Núcleo;

d) Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;

e) Promover a sua articulação com as várias instâncias internas e externas à UFPB;

f) Apreciar o Relatório anual das atividades realizadas pelo Núcleo, elaborado pela Coordenação;

g) Permitir a participação de pesquisadores aposentados da UFPB nas suas ações, mediante plano de trabalho;

h) Propor outras medidas que se fizerem necessárias para viabilizar o desempenho dos objetivos propostos para o Núcleo;

i) Acompanhar o andamento e o desenvolvimento das atividades realizadas pelo NEEMOC;

j) Solicitar, quando necessário, às instâncias superiores da UFPB mudança(s) na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo;

k) Deliberar sobre o plano de trabalho anual do Núcleo;

l) deliberar sobre a indicação de docentes e especialistas, vinculados ao Núcleo de Educação Emocional, para exercer atividades de supervisão e de assessoria junto à Coordenação do órgão;

m) constituir comissões especiais para a execução de tarefas relacionadas com assuntos científicos e administrativos de interesse do órgão;

n) definir a política editorial do Núcleo de Educação Emocional;

o) deliberar sobre a assinatura de convênios e seus respectivos planos de aplicação, encaminhando-os à apreciação dos órgãos superiores da UFPB;

p) apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pela Coordenação;

q) representar junto ao Reitor, por maioria de pelo 2/3 de seus membros, contra quaisquer dos seus membros;

r) eleger os membros do Conselho Editorial;

s) deliberar sobre a formação de novos grupos temáticos;

t) aprovar os relatórios.

Art. 9º. O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa do seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO II Da Coordenação Geral

Art. 10. A Coordenação é o órgão executivo incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do Núcleo de Educação Emocional.

Art. 11. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando

as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.

§ 1º Poderão ser eleitos para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, com exercício de no mínimo dois anos no Núcleo, salvo para o mandato da primeira Coordenação, portadores do Título de Pós-Graduação stricto sensu.

§ 2º O Vice-Coordenador é o substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, à nova eleição para ambos os cargos.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante;

§ 5º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço na Universidade, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato.

Art. 12. Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:

a) representar os interesses do Núcleo de Educação Emocional perante os órgãos administrativos da Universidade, e, por delegação do Reitor, perante órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;

b) prestar informações à administração superior da UFPB sobre as atividades do Núcleo;

c) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico do Núcleo de Educação Emocional e dos órgãos de administração superior da UFPB;

d) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Núcleo de Educação Emocional e gerir a execução dos recursos que forem repassados;

e) delegar o desempenho de competências administrativas ao Vice-Coordenador, dentre as que lhe são conferidas neste Regimento ou conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico.

SEÇÃO III Da Secretaria

Art. 13. À Secretaria do Núcleo de Educação Emocional compete o apoio administrativo ao órgão, no que concerne a:

a) expediente e arquivo corrente;

b) administração de pessoal;

c) administração material e financeira;

d) serviços gerais.

Art. 14. A Coordenação da Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnicoadministrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

SEÇÃO IV Dos Grupos Temáticos

Art. 15. O Núcleo de Educação Emocional será composto por grupos temáticos interdisciplinares e contará com uma Coordenação para cada Grupo.

Parágrafo Único. Cada Coordenador será escolhido pelos integrantes do grupo a ele vinculado, para um mandato de 2 (dois) anos.

SEÇÃO V Do Grupo de Pesquisa em Educação Emocional

Art. 16. O GRUPEE terá como objetivo realizar estudos e pesquisas na área de Educação Emocional produzindo trabalhos para apresentação em eventos acadêmico-científicos local, regional, nacional e internacional, permitindo, assim, a difusão dos resultados desses estudos e investigações, bem como informações sobre as ações do Grupo.

§ 1º - O GRUPEE atuará sempre sob os princípios e diretrizes do Núcleo e estará subordinado à Coordenação do NEEMOC.

§ 2º - O grupo de pesquisa, certificado pela instituição e cadastrado no CNPq, terá um líder.

Art. 17. O GRUPEE se constituirá de todos aqueles integrantes do NEEMOC que optem em desenvolverem, conjuntamente, atividades de estudos e pesquisas no campo da Educação Emocional com foco específico em grupos em situação de vulnerabilidade.

Art. 18. O GRUPEE submeterá ao CTC/NEEMOC os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos, bem como deverá encaminhar a este Núcleo relatórios semestrais das atividades em andamento ou concluídas no âmbito do referido grupo.

Art. 19. Havendo necessidade de desenvolver atividades didáticas e acadêmicas do GRUPEE no próprio ambiente físico do Núcleo, competirá a este Grupo, juntamente com os demais membros envolvidos naquelas atividades, garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.

SEÇÃO VI Da Biblioteca Setorial de Educação Emocional

Art. 20. A Biblioteca é o órgão de apoio bibliográfico ao Núcleo de Educação Emocional, encarregado da aquisição, processamento técnico e divulgação do material bibliográfico que servirá de suporte às atividades desenvolvidas pelo Núcleo.

Art. 21. A Biblioteca terá um responsável, com formação, preferencialmente, em Biblioteconomia.

Art. 22. São atribuições da Biblioteca:

a) promover a seleção, aquisição, processamento técnico e empréstimo do material bibliográfico necessário a cada programa permanente de trabalho do Núcleo;

b) promover o intercâmbio com outros órgãos de pesquisa nacionais e internacionais, visando o crescimento do seu acervo em qualidade e quantidade;

c) promover a automação do seu do catálogo, visando a agilidade na recuperação da informação;

d) elaborar relatório semestral e anual sobre as atividades desenvolvidas;

e) divulgar as novas aquisições da Biblioteca, através de boletins, exposições, e do Serviço de Disseminação Seletiva da Informação (SDI).

SEÇÃO VI Das Disposições Gerais

Art. 23. NEEMOC será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Conselho Técnico-Científico do Núcleo de Educação Emocional.

Art. 25. O NEEMOC, a cada dois anos, encaminhará ao CONSEPE relatório de suas atividades.

Art. 26. Este Regulamento poderá ser modificado por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Técnico Científico (CTC) aos órgãos competentes da Universidade.

Art. 27. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em 18 de outubro de 2017.