N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 23/2009
Extingue o Núcleo de Estudos e Pesquisa de Recursos do Mar- NEPREMAR, cria o Laboratório de Estudos Ambientais-LEA, aprova seu Regulamento Interno e dá outras providências.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data da aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso III do Art. 25“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições definidas no inciso III do Art. 25 do Estatuto da UFPB, tendo em vista o que consta do Processo nº 23074.001603/08-91) e a deliberação do plenário adotada em reunião...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 76/1979 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/03/2009“Art 3º Fica revogada a Resolução 76/79 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 50“Art. 50 - O funcionamento do LEA será regulamentado pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução No 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 51“Art. 51 - Os casos omissos deste Regulamento serão decididos pelo Conselho Técnico Científico/CTC, à luz do Estatuto e Regimento Geral da UFPB e da Resolução No 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 76/1979 em: art. 1º“Art. 1º Fica extinto o Núcleo de Estudos e Pesquisas de Recursos do Mar-NEPREMAR, criada pela Resolução 76/79 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 76/1979 em: art. 2º“Art. 2o - A denominação LEA passa a ser privativa do órgão suplementar descrito no presente regulamento, órgão até hoje denominado NEPREMAR e criado com este nome pela Resolução No 76/79 em data...”
- citaEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 51“Art. 51 - Os casos omissos deste Regulamento serão decididos pelo Conselho Técnico Científico/CTC, à luz do Estatuto e Regimento Geral da UFPB e da Resolução No 26/96 do CONSEPE.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1o - O Laboratório de Estudos Ambientais (LEA) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), subordinado diretamente à reitoria, criado segundo o art. 35, alínea “f”, do...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 11“XXVIII - cumprir e fazer cumprir, no espaço físico e na esfera de atividades do LEA, a Constituição e a Legislação brasileiras, a consolidação das Leis do Trabalho, as normas e os procedimentos...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 22“I - interpretar e aplicar o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba e o Regulamento do LEA;”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 51“Art. 51 - Os casos omissos deste Regulamento serão decididos pelo Conselho Técnico Científico/CTC, à luz do Estatuto e Regimento Geral da UFPB e da Resolução No 26/96 do CONSEPE.”
Por dispositivo desta norma
- art. 3º→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 76/1979
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 116 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 112 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 112 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 108 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 96 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 78 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 14 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 52 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 23/2009 Extingue o Núcleo de Estudos e Pesquisa de Recursos do MarNEPREMAR, cria o Laboratório de Estudos Ambientais-LEA, aprova seu Regulamento Interno e dá outras providências. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições definidas no inciso III do Art. 25 do Estatuto da UFPB, tendo em vista o que consta do Processo nº 23074.001603/08-91) e a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária do dia 24 de março de 2009, RESOLVE:
¶Art. 1º Fica extinto o Núcleo de Estudos e Pesquisas de Recursos do Mar-NEPREMAR, criada pela Resolução 76/79 do CONSEPE.
¶Art. 2º Fica criado o Laboratório de Estudos Ambientais-LEA e seu Regulamento Interno, no âmbito do Centro de Ciências Exatas e da Natureza, Campus I, UFPB, com atribuições definidas em seu Regulamento Interno, anexo à presente Resolução.
¶Art 3º Fica revogada a Resolução 76/79 do CONSEPE.
¶Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 17 de abril de 2009.
RÔMULO SOARES POLARI Presidente
Anexo da Resolução nº 23/2009, que extingue o Núcleo de Estudos e Pesquisa de Recursos do Mar-NEPREMAR, cria o Laboratório de Estudos Ambientais-LEA, aprova seu Regulamento Interno e dá outras providências.
REGULAMENTO DO LABORATÓRIO DE ESTUDOS AMBIENTAIS - LEA
CAPÍTULO I Do LEA e seus Objetivos
¶Art. 1o - O Laboratório de Estudos Ambientais (LEA) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), subordinado diretamente à reitoria, criado segundo o art. 35, alínea “f”, do Regimento Geral desta Universidade.
¶Art. 2o - A denominação LEA passa a ser privativa do órgão suplementar descrito no presente regulamento, órgão até hoje denominado NEPREMAR e criado com este nome pela Resolução No 76/79 em data 27 de dezembro de 1979.
¶Art. 3o - O LEA constitui-se de uma sede no campus I da Universidade Federal da Paraíba, localizada no Centro de Ciências Exatas e da Natureza.
¶Art. 4o - O LEA é essencialmente um órgão multidisciplinar e interdisciplinar.
¶Art. 5o - O LEA tem por objetivos:
I - apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar projetos relativos a pesquisas básicas e/ou aplicadas nas áreas de: ecologia, tecnologias sociais, gestão ambiental e planejamento ambiental, e em particular:
a)- pesquisas para o progresso do conhecimento sobre o ambiente natural e o ambiente construído orientadas ao desenvolvimento sustentável;
b)- pesquisas orientadas para a preservação e renovação do patrimônio natural, incluindo os bens e os serviços dos ecossistemas aquáticos e terrestres;
c)- pesquisas voltadas a subsidiar a exploração sustentável de recursos e de alimentos dos ambientes aquáticos e terrestres;
d)- pesquisas que possam incorporar o conceito do Desenvolvimento Limpo;
e)- pesquisas orientadas à melhoria da qualidade de vida humana e da saúde ambiental;
f)- cursos, simpósios, congressos e encontros nas áreas de atuação e em áreas afins.
II - Planejar, organizar e ministrar cursos de pós-graduação nas áreas de investigação mencionadas no inciso I;
III - apoiar os cursos de graduação em áreas afins, mediante atividades de iniciação científicas e educacionais;
IV - planejar, organizar e executar atividades de extensão universitária nas áreas de investigação relacionadas no inciso I e áreas afins;
V - participar, em nível nacional e internacional, de eventos relacionados com as áreas mencionadas no inciso I ou destinados a traçar e operacionalizar políticas de equilíbrio da biosfera e de aproveitamento pacífico dos domínios da hidrosfera;
VI - publicar e divulgar resultados de pesquisas nas áreas relacionadas com o inciso I;
VII - colaborar em convênios e intercâmbio com as demais instituições congêneres;
VIII - atuar como órgão prestador de serviços à sociedade em suas esferas de atuação.
Parágrafo único - O LEA contará com a participação de docentes de pelo menos dois departamentos, que atendam aos objetivos do Laboratório.
CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional
¶Art. 6o - O LEA possui uma estrutura composta de órgãos executivos e órgãos deliberativos.
I - São órgãos executivos:
a)- Coordenação;
b)- Vice-Coordenação;
c)- Secretaria;
d)- Assessoria Acadêmica e de Extensão;
e)- Assessoria Administrativa;
f)- Laboratórios;
g)- Setor de Divulgação e Editoração;
II - São órgãos deliberativos:
a)- Conselho Técnico-Científico;
b)- Conselho Pleno.
CAPÍTULO III Da Infra–Estrutura
¶Art. 7o - A infra-estrutura do LEA é composta dos seguintes Setores ou Sistemas:
I - Coordenação e Secretaria;
II - Almoxarifado e depósito;
III - Laboratórios de pesquisa;
IV - Salas de aula;
V - Editoração, desenho e layout;
VI - Informática;
Parágrafo único - Novos Setores ou Sistemas gerados a partir das atividades desenvolvidas pelo LEA serão automaticamente incorporados na sua infra-estrutura.
CAPÍTULO IV Da Constituição
¶Art. 8o - O LEA é composto por:
I - docentes lotados nos departamentos participantes do Laboratório e em regime de dedicação parcial junto ao mesmo, como previsto no Regimento Geral da Universidade;
II - servidores de nível superior em exercício de atividades-fim, lotados no Laboratório ou colocados à sua disposição;
III - servidores técnico-administrativos lotados no Laboratório, para o exercício de atividadesmeio;
IV - alunos de graduação estagiários;
V - alunos de pós-graduação.
§ 1o - Os docentes interessados em participar do Laboratório deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico, para exame da compatibilidade
das mesmas com os objetivos do Laboratório , devendo constar o prazo de permanência e a carga horária.
§ 2o - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do Laboratório constarão de seus planos de trabalho nos respectivos departamentos, explicitando esta vinculação.
§ 3o - Os servidores de nível superior em exercício de atividades-fim, lotados junto ao Laboratório ou postos à sua disposição, também deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico.
§ 4o - As atividades desenvolvidas pelos estagiários, devidamente cadastradas na Secretaria do LEA, constarão dos projetos de trabalho do Laboratório e serão apreciadas pelo Conselho TécnicoCientífico.
§ 5o - As atividades desenvolvidas pelos componentes do LEA serão documentadas, os quais estão obrigados a:
a)- fazer constar nas publicações e demais produtos realizados no LEA ou com a sua colaboração o tipo de participação do Laboratório ;
b)- encaminhar para a coordenação cópias de suas publicações e demais produtos realizados na instituição ou com a sua colaboração, a fim de fazerem parte do acervo do LEA.
§ 6o - Os docentes, os servidores de nível superior em exercício de atividades-fim e estagiários que participam do Laboratório deverão apresentar relatório de atividades ao CTC, semestralmente.
CAPÍTULO V Das Atribuições e Competências
SEÇÃO I Da Coordenação
¶Art. 9o - A Coordenação é o órgão executivo superintendente, incumbido de dirigir e fiscalizar as atividades do LEA.
¶Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, que serão escolhidos por eleição direta, secreta, uninominal, pelos membros de todos os segmentos participantes do Laboratório, respeitando-se a legislação vigente.
§ 1o - Os cargos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser exercidos por docentes pósgraduados “stricto sensu”, que estejam desenvolvendo suas atividades de pesquisas e/ou de orientação acadêmica no Laboratório.
§ 2o - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§ 3o - Em caso de vacância dos cargos mencionados no “caput” deste artigo, está previsto o seguinte:
a)- Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes do término do mandato, assume o ViceCoordenador.
b)- Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador antes de decorrido a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
c)- Na hipótese de dupla vacância, isto é, de indisponibilidade permanente do Coordenador e do ViceCoordenador, serão indicados pelo reitor os substitutos “pró-tempore”, escolhidos entre os docentes do LEA, enquanto não se realiza nova eleição.
¶Art. 11 - Ao Coordenador compete:
I - coordenar as atividades administrativas, científicas, técnicas e infra-estruturais do Laboratório;
II - elaborar e submeter ao Conselho Técnico-Científico a programação semestral do Laboratório;
III - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento;
IV - apresentar relatório anual das atividades do LEA à apreciação do Conselho TécnicoCientífico;
V - apresentar relatório bianual das atividades do LEA à apreciação do CONSEPE;
VI - promover a interação entre o LEA e outros órgãos da Universidade, assim como setores externos da UFPB;
VII - zelar e manter em boa ordem o acervo patrimonial sob sua responsabilidade;
VIII - programar a administração do pessoal com exercício no LEA;
IX - propor aos Departamentos a indicação de docentes necessários ao funcionamento do LEA;
X - representar, por delegação do Conselho Técnico-Científico, os interesses do LEA perante os órgãos administrativos da Universidade e, por delegação do Reitor, perante outros órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
XI - prestar informações à administração superior da Universidade sobre as atividades do LEA;
XII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Laboratório e gerir sua administração, bem como a dos convênios firmados, deles prestando contas ao Conselho TécnicoCientífico, aos setores competentes da Universidade e/ou aos financiadores;
XIII - propor aos centros e departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
XIV - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior em exercício de atividades-fim e discente;
XV - adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
XVI - adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
XVII - adotar providências relativas ao desenvolvimento de atividades parciais de docentes da UFPB e ao desenvolvimento de atividades de pesquisa de docentes e/ou pesquisadores de outras IES nacional ou estrangeira, junto ao LEA;
XVIII - adotar providências relativas à contratação de pessoal especializado;
XIX - despachar pessoalmente com o Reitor;
XX - integrar, como Presidente, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pleno do LEA;
XXI - superintender a administração do pessoal lotado no LEA ou em situação de prestação temporária de serviços;
XXII - coordenar a execução orçamentária e a aplicação de recursos financeiros de quaisquer fontes ou montante;
XXIII - ser responsável pela fiel execução dos planos de aplicação de recursos junto aos órgãos da Universidade Federal da Paraíba e junto às agências financiadoras;
XXIV - assinar, em nome e por conta do LEA, atos administrativos de qualquer espécie, bem como contratos e convênios relacionados com as atividades do LEA;
XXV - representar legalmente o LEA junto ao Reitor, ao Vice-Reitor, a todos os órgãos colegiados da UFPB, às agências financiadoras e às demais entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
XXVI - promover a integração didático-científica com todos os Centros da UFPB ou de outras instituições, com vistas a induzir o desenvolvimento de pesquisas e atividades acadêmicas de natureza multi e interdisciplinar;
XXVII - autorizar o deslocamento físico dos bens patrimoniais e do material de consumo mencionados no inciso VII;
XXVIII - cumprir e fazer cumprir, no espaço físico e na esfera de atividades do LEA, a Constituição e a Legislação brasileiras, a consolidação das Leis do Trabalho, as normas e os procedimentos normativos previstos no Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba e no presente Regulamento do LEA;
XXIX - assegurar as condições necessárias ao bom desempenho das atividades administrativas, de pesquisa e extensão no âmbito do LEA.
XXX - fomentar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento e o ritmo de andamento dos projetos científicos e técnicos em execução no LEA;
XXXI - assegurar, no universo de sua competência, as condições de salubridade ambiental e segurança, a preservação do equilíbrio da natureza e a defesa dos princípios da Declaração dos Direitos Humanos;
XXXII - exercer quaisquer outras prerrogativas ou atividades pertinentes à função de Coordenador do LEA e não especificamente mencionadas nos incisos do presente Capítulo V, Seção
I.
SEÇÃO II Da Vice-Coordenação
¶Art. 12 - O Vice-Coordenador é o principal colaborador e substituto eventual do Coordenador.
¶Art. 13 - Ao Vice-Coordenador compete:
I - exercer todas as prerrogativas e competências atribuídas ao Coordenador do LEA (conforme disposto no Capítulo V, Seção I);
II - substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos:
a)- sem autorização específica, nos casos de rotina que prescindam de atos formais;
b)- em qualquer outra circunstância, por delegação escrita do Conselho Técnico-Científico;
c)- nos casos comprovados de impedimento do Coordenador.
III - integrar, como Vice-Presidente, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pleno do NEPREMAR.
SEÇÃO III Da Secretaria
¶Art. 14 - A Secretaria será exercida por um servidor, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
¶Art. 15 - À Secretaria compete apoio técnico e executivo em:
I - administração geral;
II - administração de pessoal;
III - organização e coordenação dos serviços de secretaria/expedientes, inclusive das reuniões do CTC;
IV - serviços gerais.
SEÇÃO IV Da Assessoria Acadêmica e de Extensão
¶Art. 16 - A Assessoria Acadêmica e de Extensão será exercida por um docente escolhido entre aqueles que participam do Laboratório, após ter o seu nome referendado pelo CTC.
§ 1o – A Assessoria Acadêmica e de Extensão é subordinada imediatamente ao coordenador do LEA.
§ 2o - Nas faltas e impedimento do titular da Assessoria Acadêmica e de Extensão, as suas funções serão exercidas por um docente designado pelo CTC.
¶Art. 17 - Compete à Assessoria Acadêmica e de Extensão:
I - organizar, promover e coordenar as atividades acadêmicas do Laboratório;
II - organizar, promover e coordenar as atividades de extensão do Laboratório;
III - diligenciar junto aos órgãos competentes, objetivando a atribuição de bolsas de estudo;
IV - avaliar o trabalho dos estagiários através de relatórios semestrais, devendo esta avaliação ser apreciada e homologada pelo CTC;
V - promover o intercâmbio de docentes vinculados a programas de cursos e/ou de pesquisa;
VI - manter atualizado cadastro pessoal e de atividades dos discentes envolvidos no trabalho do Laboratório;
VII - providenciar documentação pertinentes às atividades discentes vinculadas ao Laboratório;
VIII- manter registro de freqüência, da assiduidade e do rendimento dos alunos vinculados ao Laboratório ;
IX - desempenhar outras tarefas inerentes à sua função e não especificada neste Regulamento.
SEÇÃO V Da Assessoria Administrativa
¶Art. 18 - A Assessoria Administrativa será exercida por servidor técnico-administrativo de nível superior que tenha preferencialmente graduação na área de administração ou afim, escolhido entre os servidores técnico-administrativos participantes do Laboratório, após ter o seu nome referendado pelo CTC.
§ 1o - A Assessoria Administrativa é subordinada imediatamente ao Coordenador do LEA.
§ 2o - Nas faltas e impedimento do titular da Assessoria Administrativa, as suas funções serão exercidas por um funcionário técnico-administrativo designado pelo CTC.
¶Art. 19 - Compete à Assessoria Administrativa:
I - assistência, assessoria e suporte técnico-administrativos a projetos de pesquisa;
II - pesquisa de preços e compras de bens e serviços dos projetos em execução;
III - planejamento, execução, controle e avaliação nas áreas financeira e orçamentária dos projetos do Laboratório;
IV - identificação, controle e movimentação dos bens patrimoniais do Laboratório;
V - assistência administrativa às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VI - assessoramento quanto à observância das normas institucionais;
VII - acompanhamento de estudo e análise de legislação de pessoal da instituição;
VIII - elaboração de relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira dos projetos executados pelo Laboratório, como também da instituição;
IX - assessoramento em assuntos de informática do Laboratório;
X - promover o intercâmbio com outros órgãos/instituições no sentido de captação de recursos;
XI - adequar, aos editais de fomento, as solicitações individuais de projetos encaminhados pelos docentes e servidores técnico-científicos em exercício de atividades-fim no Laboratório;
XII - efetuar processos de aquisição de materiais, inclusive materiais importados, obedecendo aos planos de aplicação dos recursos quando for o caso;
XIII - manter atualizado o banco de dados sobre editais de fomento à pesquisa, ensino e extensão, informando a respeito desses editais a todos os docentes e servidores técnico-científicos em exercício de atividades-fim que participam do Laboratório;
XIV - desempenhar outras tarefas inerentes à sua função e não especificada neste Regulamento.
SEÇÃO VI Do Conselho Técnico-Científico
¶Art. 20 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) é um órgão consultivo e deliberativo do Laboratório de Estudos Ambientais.
¶Art. 21 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:
I - o Coordenador, como Presidente;
II - o Vice-Coordenador, como Vice-Presidente;
III - um representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fim;
IV - um representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio;
V - um representante do corpo discente;
VI - um representante docente de cada um dos departamentos envolvidos com o Laboratório;
VII - até três representantes de órgãos externos à Universidade, compatíveis com a natureza das atividades do Laboratório.
§ 1o - Os representantes departamentais serão escolhidos entre os docentes que integrarem as atividades do Laboratório.
§ 2o - Os representantes do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fim e do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio serão escolhidos por seus pares, mediante eleição.
§ 3o - O representante discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, obedecendo ao requisito de ser estagiário devidamente cadastrado no Laboratório.
§ 4o - O(s) representante(s) referido(s) no inciso VII deste artigo será(ão) indicado(s) por seu(s) respectivo(s) órgão(s), mediante convite da Coordenação do Laboratório , obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico-Científico acerca do(s) órgão(s) participante(s).
§ 5o - Os representantes serão substituídos em suas faltas pelos seus suplentes, os quais serão escolhidos simultaneamente e da mesma forma que os titulares.
§ 6o - O mandato dos representantes eletivos referidos será de um ano, permitida a recondução.
¶Art. 22 - Ao CTC compete:
I - interpretar e aplicar o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba e o Regulamento do LEA;
II - traçar globalmente e nos detalhes a política e o ritmo das atividades do LEA;
III - propor, quando necessário, alterações nos elementos da estrutura e da infra-estrutura, na rotina da praxe administrativa, técnica e na do Regulamento;
IV - constituir, nomear e dissolver comissões, com a finalidade de assessorar, opinar e subsidiar as deliberações do próprio CTC ou para operacionalizar as atividades do LEA, conforme exigirem as necessidades de cada caso;
V - designar um assessor para cada unidade que compõe o LEA;
VI - apreciar e, em caso de aprovação, homologar as decisões do Coordenador, quando tomadas “ad referendum’, na primeira reunião subseqüente ao ato do Coordenador;
VII - respeitadas as normas da UFPB e do MEC, detalhar ulteriormente os critérios de seleção para concurso às vagas do LEA e os requisitos de escolaridade e de desempenho dos candidatos aos cargos administrativos, científicos e técnicos de qualquer nível;
VIII - analisar, orientar e aprovar a programação do Laboratório;
IX - assegurar a estreita interação com outros órgãos da Universidade;
X - avaliar e assegurar a execução das atividades;
XI - propor medidas necessárias à melhoria da execução dos programas;
XII - deliberar sobre a indicação de docentes e/ou especialistas para exercer atividades de pesquisa, supervisão e assessoria junto ao LEA;
XIII - apreciar e aprovar os relatórios apresentados pela Coordenação;
XIV - apreciar e aprovar as propostas de trabalho dos servidores de nível superior em exercício de atividades-fim, lotados junto ao Laboratório ou postos à sua disposição;
XV - apreciar as atividades desenvolvidas pelos estagiários;
XVI - deliberar sobre a assinatura de convênios e seus respectivos planos de aplicação;
XVII - aprovar o afastamento de integrantes do corpo técnico-administrativo do Laboratório para a realização de cursos e estágios para o seu aperfeiçoamento profissional.
¶Art. 23 - Nas reuniões do CTC constituirá “quorum” para todos os efeitos, a presença de metade mais um dos membros.
§ 1o - Eventuais ausências terão que ser justificadas e o documento de justificativa terá que ser transcrito em ata.
§ 2o - Após o registro de três ausências consecutivas e não justificadas, os representantes docentes, discentes e técnico-administrativos perdem o mandato e, neste caso, o colegiado do LEA procederá à escolha de um novo representante entre os participantes do Laboratório.
¶Art. 24 - A convocação da reunião, incluindo a pauta, será enviada pelo presidente do CTC a cada membro do conselho, com antecedência mínima de quarenta e oito horas ou dois dias úteis.
¶Art. 25 - O resumo das discussões, das votações e das deliberações nas reuniões do CTC será transcrito em Ata pela secretaria do CTC.
¶Art. 26 - Cópia da ata será distribuída aos membros do CTC no ato da convocação da reunião subseqüente.
¶Art. 27 - As deliberações do CTC serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.
SEÇÃO VII Do Conselho Pleno
¶Art. 28 - O Conselho Pleno, o órgão consultivo e deliberativo superior do LEA, é constituído pela totalidade do pessoal lotado no LEA (independentemente da qualificação funcional e do nível hierárquico) e pelos representantes discentes mencionados no Cap. IV, Art. 8º, incisos IV e V.
¶Art. 29 - Ao Conselho Pleno do LEA compete:
I - eleger o Coordenador e o Vice-Coordenador do Laboratório;
II - atuar como órgão consultivo quando convocado para tal fim, pelo Coordenador do LEA e por deliberação do CTC;
III - debater, votar e encaminhar ao Reitor propostas de redução ou extinção do mandato do Coordenador ou do Vice-Coordenador, feita a devida exposição de motivos;
IV - solicitar, debater e votar propostas de alterações do Regulamento do LEA;
V - encaminhar ao Reitor, proposta de destituição do Coordenador e/ou Vice-Coordenador, acompanhada da devida exposição de motivos, devendo a proposta ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos eleitores do Conselho Pleno;
VI - encaminhar ao Reitor, proposta de extinção do Laboratório.
¶Art. 30 - O Conselho Pleno tem como Presidente o Coordenador do LEA e como Vice-Presidente, o Vice-Coordenador.
§ 1o - O Conselho Pleno poderá ser convocado por iniciativa do Coordenador ou da maioria simples dos membros do LEA.
§ 2o - Na eventualidade de encaminhamento de destituição de Coordenador e/ou Vice-Coordenador, o Conselho Pleno será presidido pelo docente mais antigo em atividade no LEA.
¶Art. 31 - A sistemática das reuniões e dos trabalhos do Conselho Pleno será regida de maneira análoga à que está prevista pelas normas contidas no Cap. V, Seção VI.
¶Art. 32 - O Conselho Pleno, através dos votos de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor alterações no Regulamento do LEA aos órgãos competentes da UFPB.
CAPÍTULO VI Das Eleições e dos Mandatos
¶Art. 33 - O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos por eleição direta, secreta e uninominal.
Parágrafo único - São elegíveis para os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador todos os docentes pós-graduados “stricto sensu” vinculados ao LEA.
¶Art. 34 - Os representantes, no CTC, do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fim, técnico-administrativo em exercício de atividades-meio e discente também serão escolhidos por eleição direta, secreta e uninominal.
¶Art. 35 - São eleitores para os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador todos os membros do Conselho Pleno.
¶Art. 36 - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador terá duração de dois anos, sendo permitida uma só reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
¶Art. 37 - O mandato dos representantes eletivos do CTC será de um ano, permitida apenas uma recondução consecutiva por igual período.
CAPÍTULO VII Do Preenchimento de Vagas Funcionais
¶Art. 38 - Os recursos humanos vinculados ao LEA para atender as atividades de administração, pesquisa, acadêmicas e de infra-estrutura serão recrutados de três fontes distintas:
I - dos corpos técnico-administrativo e docente da Universidade Federal da Paraíba;
II - das categorias de estagiários, graduados e alunos de pós-graduação;
III - de docentes, pesquisadores e pessoal técnico e administrativo sem vinculação com a UFPB.
§ 1o - O pessoal citado no inciso I encaminhará requerimento e os documentos relativos à titulação acadêmica, inclusive cópia de “curriculum vitae” ao coordenador do LEA, o qual solicitará ao CTC a nomeação de uma Comissão de Vinculação e de um Relator para apreciação do pedido de relotacão do candidato, da sua unidade de origem para o LEA, ou de seu cadastramento junto ao Laboratório.
§ 2o - O pessoal a que se refere o inciso II será indicado pelo orientador e efetuará seu cadastro junto à Secretaria, conforme normas a serem definidas pelo CTC.
§ 3o - O pessoal referido no inciso III será submetido a concurso público e selecionado de acordo com as normas fixadas pelos órgãos competentes, oportunamente detalhadas pelo CTC, devidamente divulgadas em editais específicos.
CAPÍTULO VIII Dos Recursos Materiais
¶Art. 39 - Todo o patrimônio imobiliário, o material móvel, os instrumentos, equipamentos, máquinas e veículos em dotação do LEA fazem parte dos bens da UFPB. Entretanto, é ao LEA que compete, em sua autonomia administrativa e científica, classificar, requisitar comprar via órgãos competentes da UFPB, dirigir, montar, construir, gerenciar e devolver, e relotar a outros setores da UFPB, quando necessário, esta parte de bens.
CAPÍTULO IX Da Estrutura e Organização das Unidades Acadêmicas, de Pesquisa e Extensão.
¶Art. 40 - Comporão as unidades acadêmicas, de pesquisa e de extensão do LEA:
I - laboratórios;
II - secretaria;
III - setor de atividades acadêmicas;
IV - setor de divulgação e editoração;
V - ambiente de informática e servidor;
VI - salas de aula;
VII - almoxarifado.
¶Art. 41 - Cada laboratório de pesquisa terá um chefe, eleito por livre escolha de seus integrantes, isto é, funcionários técnico-administrativos, docentes, pesquisadores, alunos e estagiários que ali desenvolvem total ou parcialmente suas atividades e cuja situação funcional esteja adequadamente regularizada perante a coordenação do Laboratório.
§ 1o - No caso em que, estando o laboratório em fase incipiente, não haja mais que um pesquisador, este será automaticamente investido do cargo de chefe daquele laboratório.
§ 2o - Os laboratórios darão apoio técnico ao LEA, no que concerne à organização, utilização e manutenção de equipamentos e materiais técnicos usados no desenvolvimento das atividades científicas e na pós-graduação.
§ 3o - Compete ao Responsável:
a)- organizar e zelar o material técnico permanente e de consumo;
b)- providenciar a manutenção e reparos dos equipamentos;
c)- controlar os estoques de material de consumo e providenciar as aquisições necessárias;
d)- controlar a utilização de equipamentos de laboratório e campo.
¶Art. 42 - A secretaria será exercida por um funcionário técnico-administrativo indicado pelo coordenador, consultado o CTC.
§ 1o - O almoxarifado será controlado pela secretaria, que deverá fazer levantamentos periódicos e controle de estoque.
§ 2o - as salas de aula serão administradas pela secretaria do LEA ou por um funcionário administrativo indicado pelo coordenador.
¶Art. 43 - Cabe à Assessoria Administrativa o controle e supervisão do setor de informática e administração do servidor.
¶Art. 44 - O setor de divulgação e editoração será chefiado por um docente ou um funcionário técnico-administrativo de nível superior vinculado ao LEA, indicado pelo CTC, sendo suas funções:
I - divulgar as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pelo Laboratório;
II - criar mecanismos para que a produção efetuada pelo Laboratório seja divulgada;
III - organizar e manter atualizada a página do LEA na Internet;
IV - estabelecer critérios para a implantação da política editorial do Laboratório.
¶Art. 45 - O setor de atividades acadêmicas abrangerá atividades administrativas e pedagógicas pertinentes ao desenvolvimento do trabalho acadêmico docente e discente do LEA e será administrado pelo titular da Assessoria Acadêmica e de Extensão, conforme previsto no Art. 17,
capítulo V, Seção IV.
¶Art. 46 - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no próprio ambiente físico do Laboratório, competirá a este Órgão Suplementar, juntamente com os Departamentos e as Coordenações de Cursos envolvidos, garantir os meios materiais necessários para a sua realização.
Parágrafo único - A interação prevista no caput deste artigo será objeto de programação específica que detalhe a participação e o compromisso de cada parte envolvida.
CAPÍTULO X Do Local de Trabalho
¶Art. 47 - Os docentes com dedicação parcial ao LEA optarão por desenvolver suas atividades em seus locais habituais de trabalho nos departamentos da UFPB ou no ambiente físico do Laboratório.
¶Art. 48 - Os estagiários e bolsistas cumprirão seus horários de trabalho junto aos docentes ou aos técnicos de nível superior em exercício de atividades-fim que lhes orientam as atividades.
CAPÍTULO XI Das Disposições Gerais e Transitórias
¶Art. 49 - As atuais atividades desenvolvidas pelo NEPREMAR serão incorporadas pelo LEA.
Parágrafo único - Os docentes que queiram dar continuidade a projetos sob a sua responsabilidade, ora desenvolvidos com o apoio do NEPREMAR, deverão formalizar o interesse em se vincular ao LEA.
¶Art. 50 - O funcionamento do LEA será regulamentado pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução No 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.
¶Art. 51 - Os casos omissos deste Regulamento serão decididos pelo Conselho Técnico Científico/CTC, à luz do Estatuto e Regimento Geral da UFPB e da Resolução No 26/96 do CONSEPE.
¶Art. 52 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da aprovação pelo Conselho Universitário, ficando revogadas as disposições em contrário.
