N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 14/1997
Aprova o Regulamento do Núcleo de Estudos e Pesquisas Homeopáticas e Fitoterápicas - NEPHF.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 22/1991 em: art. 1º-O“Art. 1º-O Núcleo de Estudos e Pesquisas Homeopáticas e Fitoterápicas - NEPHF criado pela Resolução 22/91, do CONSEPE, é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o Art....”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O NEPHE será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta Universidade.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 4º“VI - pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do Art. 14 da Resolução Nº 26/96.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 12“Art. 12 - A Coordenação será exercida por um coordenador é um Vice-Coordenador designados pelo Reitor e escolhidos pelo processo previsto na Resolução 26/96 do CONSEPE, para mandato estabelecido...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 21 em comumRes. CONSUNI 27/1997
- paralela · 18 em comumRes. CONSEPE 24/2017
- paralela · 18 em comumRes. CONSUNI 21/1997
- paralela · 18 em comumRes. CONSUNI 23/1997
- paralela · 18 em comumRes. CONSUNI 30/1997
- paralela · 18 em comumRes. CONSUNI 31/1997
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora.
Veg Ea SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 14/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Estudos e Pesquisas
Homeopáticas e Fitoterápicas - NEPHF.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006177/97-58),
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Estudos e Pesquisas Homeopáticas e Fitoterápicas - NEPHF.
¶Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, à presente Resolução.
¶Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 24 de setembro de 1997.
Jáder Nunes de Ofiveira Presiflente
Anexo da Resolução nº 14/97 do CONSUNL referente ao Regulamento do Núcleo de Estudos e Pesquisas Homeopáticas € Fitoterápicas - NEPHF
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
¶Art. 1º-O Núcleo de Estudos e Pesquisas Homeopáticas e Fitoterápicas - NEPHF criado pela Resolução 22/91, do CONSEPE, é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o Art. 35, alínea f, do Regimento Geral da Universidade.
¶Art. 2º - O NEPHE será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta Universidade.
¶Art. 3º - O NEPHF tem por objetivo apoiar, planejar , organizar, elaborar, fomentar e executar projetos de ensino, pesquisa é extensão, de caráter multi-disciplinar e inter-institucional, em Homeopatia e Fitoterapia e áreas correlatas.
¶Art. 4º - O NEPHF será composto, inicialmente,
I - de docentes dos departamento de Fisiologia e Patologia, de Ciências Farmacêuticas, de Fisioterapia, de Nutrição, de Enfermagem de Saúde Pública e Psiquiatria e de Promoção de Saúde; em regime de dedicação parcial;
II - pessoal com atribuições técnico-científicas: servidores de nível superior lotados no Núcleo ou postos à sua disposição;
II - do pessoal técnico-administrativo a ele vinculado diretamente,
IV - de pessoal posto à disposição da Universidade para, mediante convênio, nela prestar serviço;
v - dos discentes, estagiários e de pessoal técnico-científico voluntário, sem vínculo empregatício, envolvidos em suas atividades.
VI - pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do Art. 14 da Resolução Nº 26/96.
81º - Os docentes que participam do Núcleo, deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico, para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do Núcleo, devendo constar O prazo de permanência e a carga horária.
82º - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do Núcleo constarão de seus planos de trabalho nos respectivos Departamentos explicitando esta vinculação.
83º - No caso de servidores de nível superior em exercício de atividades-fim, lotados junto ao Núcleo ou postos à sua disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico.
84º - As atividades dos discentes € estagiários constarão dos projetos de trabalho do Núcleo e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 5º - As atividades desenvolvidas pelos componentes do Núcleo deverão ser obrigatoriamente documentadas e deverão fazer parte do acervo do mesmo.
81º - Deverá constar nas publicações e demais produtos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração o tipo de participação do respectivo Núcleo.
82º - Os componentes do Núcleo deverão enviar cópias de suas publicações e demais produtos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração para a coordenação.
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¶Art. 6º - Os relatórios a serem apresentados à Coordenação dos Núcleos, pelos grupos que Os integram compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Cientifico.
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¶Art. 7º - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no próprio ambiente físico do Núcleo, competirá a este órgão juntamente com OS Departamento e as Coordenações de Cursos envolvidos garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.
¶Art. 8º - Ao NEPHF compete: 1 - atender à comunidade universitária prestando serviços de saúde ambulatorial e laboratorial,
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HW - desenvolver pesquisas clínicas e experimentais nas áreas da Homeopatia, Fitoterapia e correlatas;
KI - estimular pesquisas que permitam melhor conhecimento da realidade na área de saúde na região de sua atuação;
IV - estimular a formação de recursos humanos na área da Homeopatia e fitoterapia mediante a oferta de cursos de pós-graduação lato-sensu e siricio-sensu,
V - promover cursos, simpósios, congressos e encontros nas áreas da homeopatia e Fitoterapia e correlatas,
VI - identificar problemas considerados relevantes e procurar resolvê-los nas diversas áreas de suas atividades;
VII - proporcionar assessoria direta ou indireta a grupos interessados em desenvolver pesquisas nas áreas da Homeopatia e Fitoterapia e correlatas;
VII - criar grupos de estudos nas áreas da Homeopatia, Fitoterapia e correlatas;
IX - congregar pesquisadores nas áreas da Homeopatia, Fitoterapia e correlatas visando a oferta de apoio técnico-científico aos profissionais e instituições envolvidas com a saúde;
X - realizar pesquisas próprias e em convênio com outras instituições,
XI - promover estágios supervisionados e extra-curriculares,
XII - prestar serviços de assessoria a órgãos públicos e/ou privados, mediante convênios;
XII - manter intercâmbio técnico-científico com outros organismos cujas atividades estejam relacionadas com as suas atividades.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
¶Art. 9º - O NEPHF terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Científico;
II - Coordenação;
II - Secretaria.
SEÇÃO 1 . DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
¶Art. 10 - O Conselho Técnico-Científico será constituído:
[ - Pelo Coordenador, na qualidade de Presidente;
II - pelo Vice-Coordenador, na qualidade de Vice-Presidente;
III - por um representante docente de cada um dos 05 (cinco) departamentos envolvidos com o Núcleo;
IV - por um representante dos discentes participantes das atividades do Núcleo;
V - um (a) representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fim;
VI - um(a) representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio;
VII - por até três representantes de órgãos externos à Universidade, compatíveis com a natureza das atividades do Núcleo;
81º - os representantes departamentais referidos na alínea III deste artigo serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram as atividades dos Núcleos.
82º - O representante do pessoal com atividades técnico-científicas será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo.
83º - O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividades-meio será escolhido, mediante eleição, por seus pares com exercício no Núcleo.
84º - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.
85º - O(s) representante(s) referido(s) na alínea VII deste artigo será(ão) indicado(s) por seu(s) respectivo(s) órgão(s), mediante convite da Coordenação do Núcleo, obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico-Científico acerca do(s) órgão(s) participante(s).
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86º - O mandato dos representantes eletivos referidos nas alíneas III, IV, V e VII deste artigo será de 1 (um) ano permitida uma recondução.
87º - No caso de servidores de nível superior em exercício de atividades-fim, lotados junto aos núcleos ou postos á sua disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do respectivo Núcleo.
88º - As atividades dos discentes € estagiários constarão dos projetos de trabalho dos Núcleos e deverão ser apreciados pelos respectivos Conselho Técnico-Cientifico.
89º - Os representantes serão substituídos em suas faltas pelos seus suplentes escolhidos simultaneamente e da mesma forma que os titulares.
810 - Perderá o mandato o conselheiro que faltar três reuniões consecutivas, sem justa causa, à critério do Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 11 - Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I- traçar as diretrizes gerais e definir os planos de ação do Núcleo;
HI - assegurar a interação com outros órgãos da Universidade;
IH - apreciar , deliberar e avaliar a execução das atividades e propor medidas para a melhoria dessas atividades;
IV - propor o orçamento € submeter as prestações de contas do Núcleo aos órgãos competentes da Universidade;
V - analisar e submeter aos órgãos competentes da Universidade as propostas de convênio com outras instituições;
VI - homologar os nomes dos chefes dos grupos de trabalho indicados pelo coordenador do Núcleo;
VII - propor aos órgãos competentes da Universidade a contração e/ou dispensa de pessoal, obedecida a legislação vigente,
VIII - destituir, por proposta dos discentes, O representante discente junto ao conselho;
IX - autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;
X - apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos,
XI - propor outras medidas que se fizerem necessários ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;
XII - propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário;
XIII - apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;
XIV - propor à autoridade competente, em parecer fundamentado e aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, a destituição do Coordenador e Vice-Coordenador.
SEÇÃO | DA COORDENAÇÃO
¶Art. 12 - A Coordenação será exercida por um coordenador é um Vice-Coordenador designados pelo Reitor e escolhidos pelo processo previsto na Resolução 26/96 do CONSEPE, para mandato estabelecido naquela Resolução.
81º - O Vice-Coordenador é o principal colaborador do Coordenador.
82º - Substituirá o coordenador nos casos de impedimentos e faltas eventuais, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Coordenador.
83º - Em casos de impedimentos ou ausência simultâneas do Coordenador Vice-Coordenador, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá a Coordenação o membro docente do Conselho Técnico- Científico mais antigo na carreira do magistério.
84º - Vagando os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, far-se-á eleição 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.
¶Art. 13 - Ao coordenador compete:
I- presidir as reuniões do conselho Técnico-Científico;
II - elaborar e submeter ao Conselho Técnico-Científico a programação do Núcleo;
[II -encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente,
IV - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento;
V - apresentar relatórios anuais das atividades do Núcleo à apreciação do Conselho Técnico- Científico;
VI - promover a interação entre O Núcleo e outros órgãos da Universidade;
VII - guardar e manter em boa ordem o acervo patrimonial sob sua responsabilidade;
VIII - programar a administração do pessoal com exercício no Núcleo;
IX - propor aos Departamentos que sejam indicados os docentes necessários ao funcionamento do Núcleo;
X - indicar para apreciação do conselho Técnico-Científico os nomes dos Chefes aos Grupos de trabalho;
XI - submeter ao Conselho Técnico-Científico a proposta orçamentaria e fazer a prestação de contas;
XII - propor ao Conselho Técnico-Científico o prazo para O encaminhamento dos relatórios dos projetos em execução no Núcleo;
XIII - submeter ao Conselho Técnico-Científico as propostas de convênio, contratação de pessoal, €
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Técnico-Científico.
SEÇÃO HI DA SECRETARIA
¶Art. 14 - A Secretaria do NEPHF será exercida por um Secretário indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
¶Art. 15 - A Secretaria garantirá o apoio administrativo necessário à consecução dos objetivos do Núcleo, podendo ser subdividida em setores administrativos, tais como Setor de Contabilidade, Setor de Patrimônio e Setor de Arquivo, a critério da Coordenação do Núcleo, ouvido O conselho Técnico- Científico.
CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 16 - As atividades a serem desenvolvidas pelos docentes do Núcleo constarão de seus planos de trabalho nos respectivos departamentos.
¶Art. 17 - A Coordenação do Núcleo, ouvido o conselho Técnico-Científico, adotará as providências cabíveis para a desvinculação dos docentes e do pessoal técnico-administrativo nas hipóteses de conclusão das atividades, antes do término do período do ato que, os colocou à disposição do Núcleo, ou da não adaptação deles aos trabalhos do Núcleo.
¶Art. 18 - O pessoal não docente do Núcleo poderá afastar-se de suas funções para a realização de cursos e estágios de aperfeiçoamento mediante aprovação do Conselho Técnico-Científico, obedecida a legislação vigente.
¶Art. 19 - Os docentes, o pessoal técnico e os discentes poderão formar grupos de trabalho, sob a supervisão de um docente, para desenvolver projetos previamente aprovados pelo Conselho Técnico- Científico.
¶Art. 20 - Este regulamento poderá ser modificado por proposta de 2/3 dos membros do conselho Técnico-Científico aos Órgãos competentes da Universidade.
¶Art. 21 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos ao CONSEPE.
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