UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 14/2007

UFPB-CONSUNI-RES-14-2007
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPB), vinculado ao Centro de Ciências da Saúde – CCS – desta Universidade e aprova o seu Regulamento.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 20/2016 em: Art. 1º“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO N° 20/2016 Altera o nome do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPB), vinculado ao Centro de...”
  • cita
    Res. CONSUNI 20/2016 em: Art. 1º“Art. 1º Alterar o nome do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPB), vinculado ao Centro de Ciências da Saúde – CCS – desta Universidade, conforme disposto no Art. 1º da Resolução Nº...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso III“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião ordinária realizada em 30 de maio de 2007...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 02/1996 em: art. 14“Art 14. A Coordenação do Núcleo será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador indicados pelos membros do NEPB e designados por portaria da Direção do CCS, respeitando as recomendações dos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 1º“Parágrafo único. O NEPB estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução N° 26/96, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e terá suas finalidades,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2° O NEPB é um órgão executivo, de caráter consultivo e de assessoramento, com autonomia técnico-administrativa e científico-acadêmica de acordo com as disposições da Resolução 26/96, do COSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 3º“Art. 3° O NEPB será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução nº 26/96, e por este Regulamento.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPB) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS), conforme o disposto na alínea...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO N° 14/2007

Cria o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPB), vinculado ao Centro de Ciências da Saúde – CCS – desta Universidade e aprova o seu Regulamento.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião ordinária realizada em 30 de maio de 2007 (Processo no 23074.007058/07-48),

Considerando o objetivo do Centro de Ciências da Saúde de contribuir com orientações para desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades de extensão na área de Bioética, exercendo atividades no âmbito do ensino de graduação e da pós-graduação da UFPB,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPB), vinculado ao Centro de Ciências da Saúde – CCS – desta Universidade, e aprovar o seu Regulamento.

Art. 2° O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, em 29 de junho de 2007.

Rômulo Soares Polari

Presidente

Anexo da Resolução 14/2007 do Conselho Universitário, que cria o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde – CCS, desta Universidade, e aprova o seu Regulamento.

REGULAMENTO

CAPÍTULO 1

DA NATUREZA

Art. 1º O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPB) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS), conforme o disposto na alínea f, do art. 35, do Regimento Geral da UFPB.

Parágrafo único. O NEPB estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução N° 26/96, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e funcionamento disciplinados pelo presente Regulamento.

Art. 2° O NEPB é um órgão executivo, de caráter consultivo e de assessoramento, com autonomia técnico-administrativa e científico-acadêmica de acordo com as disposições da Resolução 26/96, do COSEPE.

Art. 3° O NEPB será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução nº 26/96, e por este Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 4° O NEPB terá como:

I - Finalidades:

a) atuar como órgão executivo, consultivo e de assessoramento;

b) exercer suas atividades no âmbito do ensino de graduação e de pós-graduação da UFPB;

c) criar um Grupo de Estudos e Pesquisas em Bioética (GEPB), integrado ao NEPB.

II - Objetivos:

a) estabelecer parcerias, através do GEPB, com unidades acadêmicas da UFPB visando ampliar conhecimentos na área da Bioética;

b) contribuir com orientações para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades de extensão nessa área;

c) orientar estudantes de graduação, de pós-graduação, docentes e pesquisadores em geral no encaminhamento de Protocolos de Pesquisa envolvendo seres humanos aos Comitês de Ética em Pesquisa - CEPs.

d) promover cursos e outros eventos para discentes, docentes, pesquisadores que lidam com questões éticas e membros de CEPs, tendo como foco a temática Bioética;

e) assessorar, em questões éticas, CEPs, grupos de estudos e de pesquisa cujas atividades envolvam seres humanos;

f) promover de cursos de capacitação para membros de CEPs quanto a sua estrutura e funcionamento;

g) divulgar a produção cientifica no campo da Bioética, desenvolvida pelos participantes do GEPB.

III - Competências:

a) implementar atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Bioética destinadas a estudantes de graduação e de pós-graduação, docentes e pesquisadores em geral;

b) incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa no campo de sua atuação;

c) promover o intercâmbio com organismos relacionados às atividades do NEPB.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5° O NEPB será composto, inicialmente, por:

I - docentes em regime de dedicação parcial, dos seguintes departamentos e CEPs da UFPB, para os cargos previstos no Art. 7º, incisos I, II, III:

a) Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica e Administração (DEMCA)

b) Departamento de Morfologia (DM);

e) Departamento de Ciências Farmacêuticas (DCF);

d) CEP/HULW;

e) CEP/CCS.

II - Docentes, em regime de dedicação parcial, de outros departamentos da UFPB;

III - Membros de CEPs;

IV - Pessoal técnico-administrativo nele lotado ou posto a sua disposição,

V - Discentes de graduação e de pós-graduação;

VI - Estagiários;

VII - Pesquisadores, sem vínculo empregatício, envolvidos em atividades do Núcleo.

§ 1º Os docentes que integrarem o NEPB deverão submeter, previamente, suas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico – CTC, devendo especificar carga horária disponível para a realização da atividade.

§ 2° As atividades desenvolvidas pelos docentes de que trata o parágrafo anterior, deverão constar dos planos de trabalho do respectivo Departamento a que estão vinculados.

§ 3º Os trabalhos do Núcleo, desempenhados pelos estudantes de graduação e de pós-graduação, e por estagiários, constarão dos planos de trabalho e deverão ser apreciados pelo seu Conselho Técnico-Científico (CTC).

§ 4º As ações realizadas pelos membros do NEPB deverão ser documentadas e fazer parte do arquivo desse Núcleo.

§ 6º Os membros do Núcleo deverão disponibilizar, para o acervo do mesmo, cópia de sua produção técnico-acadêmico-científica produzida no NEPB.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Art. 6° O NEPB terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Técnico-Científico - CTC;

II - Grupo de Estudos e Pesquisas em Bioética - GEBP;

II - Coordenação - COR;

III - Secretaria - SEC.

SEÇÃO I

DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7° O Conselho Técnico-Científico – CTC, será constituído por:

I - Coordenador, na qualidade de Presidente;

II - Vice-Coordenador, na função de Vice-Presidente;

III - Coordenador do GEPB;

IV - Representante de cada um dos Departamentos que compõe o Núcleo,

V - Representante de cada Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB,

VI - Representante dos discentes participantes das suas atividades

VII - Representação, até o máximo de três indicações, de órgãos externos à UFPB que desenvolvam atividades de natureza compatível com as do Núcleo.

§ 1° Dentre os que integram as atividades do Núcleo, cada Departamento indicará os seus representantes docentes (titular e suplente).

§ 2° Serão indicados pelos respectivos CEPs, os representantes (titular e suplente) de cada Comitê de Ética em Pesquisa – CEP - da UFPB.

§ 3° A escolha de representante discente (titular e suplente) far-se-á por voto de seus pares, observando-se o requisito de ser o aluno devidamente cadastrado no Núcleo.

§ 4° O preenchimento da representação dos órgãos externos à UFPB, de que trata o inciso III deste artigo, será feita por convite da Coordenação do NEPB.

§ 5º O mandato dos representantes eletivos referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo será de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para igual período.

§ 6° Todos os representantes titulares, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos suplentes.

§ 7º Sem justa causa, a critério do Conselho, perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas,

Art. 8° Ao Conselho Técnico-Científico compete:

I - traçar as diretrizes gerais e definir os planos de atividades do NEPB

II - propor estratégias para viabilizar a operacionalização das metas estabelecidas para o desenvolvimento das ações do Núcleo;

III - promover a sua articulação com as várias instâncias internas e externas à UFPB;

IV - apreciar o relatório anual das atividades realizadas pelo Núcleo, elaborado pela Coordenação;

V - permitir a participação de pesquisadores aposentados da UFPB nas suas ações, mediante plano de trabalho;

VI - propor outras medidas que se fizerem necessárias para viabilizar o desempenho dos objetivos propostos para o Núcleo;

VII - acompanhar o andamento e o desenvolvimento das atividades realizadas pelo NEPB;

VIII - solicitar, quando necessário, às instâncias superiores da UFPB mudança(s) na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo.

Art. 9° O Conselho Técnico-Científico (CTC) reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, se convocado pelo Coordenador do Núcleo ou por 2/3 dos integrantes do NEPB.

§ 1° A convocação para as sessões ordinárias de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita aos seus membros com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data fixada.

§ 2° Fica estabelecido como quorum regimental do CTC a metade mais um do total dos seus integrantes para as sessões de que trata o parágrafo anterior.

SEÇÃO

II DO GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM BIOÉTICA - GEPB

Art. 10. O GEPB terá corno objetivo realizar estudos e pesquisas sobre Bioética, produzindo trabalhos para apresentação em eventos acadêmico-científicos em nível local, regional e nacional, permitindo, assim, a difusão dos resultados desses estudos e investigações bem como informações sobre as ações do Grupo.

§ 1º O GEPB atuará sempre sob os princípios e diretrizes do Núcleo e estará subordinado administrativa e técnico-cientificamente à Coordenação do NEPB.

§ 2º O GEPB terá um coordenador, indicado por seus integrantes, com mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período.

Art. 11. O GEPB será constituído por todos aqueles integrantes do NEPB que optem em desenvolverem, conjuntamente, atividades de estudos e pesquisas no campo da bioética.

Art. 12. O GEPB submeterá ao CTC/NEPB os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos, bem como deverá encaminhar ao Núcleo relatórios semestrais das atividades, em andamento ou concluídas, no âmbito do referido Grupo.

Art. 13. Havendo necessidade de se desenvolver atividades didáticas e acadêmicas do GEPB no próprio ambiente físico do Núcleo, competira a este Grupo juntamente com os demais membros envolvidos naquelas atividades, garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO E DA VICE-COORDENAÇÃO

Art 14. A Coordenação do Núcleo será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador indicados pelos membros do NEPB e designados por portaria da Direção do CCS, respeitando as recomendações dos artigos 47 e 48 da Resolução CONSEPE n° 02/96, de 12 de março de 1996.

§ 1º Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e da Vice-Coordenação, docentes membros do NEPB que atendam aos seguintes requisitos:

I – detentores de títulos de pós-graduação stricto sensu com capacitação em área de conhecimento compatível com a natureza do Núcleo;

II - atuação de, no mínimo, 02 (dois) anos no Núcleo, exceto para o mandato da primeira coordenação.

§ 2° O Vice-Coordenador é o principal assessor do Coordenador, substituindo-o em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3° O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4° No caso de vacância do cargo de Coordenador antes de 01 (um) ano de mandato, assume o Vice-Coordenador para providenciar, no prazo de até, 30 (trinta) dias, uma nova eleição para ambos os cargos.

§ 5° Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador já transcorrido mais de 01 (um) ano de mandato, assumirá o Vice-Coordenador para a conclusão do mandato.

§ 6° Na vacância simultânea dos cargos de Coordenador e de Vice-Coordenador, assumirá a coordenação o docente que tenha o maior tempo de serviço no NEPB para providenciar eleição para o preenchimento dos referidos cargos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. Compete à Coordenação:

I - presidir às reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

II - apresentar ao CTC a programação semestral das atividades a serem desenvolvidas no Núcleo;

III - coordenar a execução das ações do NEPB em desenvolvimento,

IV - elaborar relatórios semestrais dos trabalhos do Núcleo para apreciação do CTC,

V - promover a interação entre os participantes do NEPB,

VI - apresentar ao CTC as propostas de trabalho de membros do Núcleo;

VII – providenciar, com a participação do CTC, medidas necessárias para a desvinculação de membros do NEPB, nos casos de conclusão de atividades ou da não adaptação do participante ao trabalho ou, ainda, de desempenho incompatível com os princípios do Núcleo;

VIII - estabelecer as funções do pessoal envolvido em atividades técnico-administrativas;

IX - cumprir as decisões do CTC;

X - preservar o patrimônio sob a responsabilidade da Coordenação do NEPB

XI - adotar, quando necessário, medidas para operacionalização das diretrizes do CTC.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA

Art. 16. A Secretaria do NEPB será exercida por servidor indicado pelo Coordenador e designado por Portaria pela Direção do CCS.

Parágrafo único. A Secretaria proporcionará apoio administrativo necessário à viabilização das atividades para o alcance dos objetivos do NEPB.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O NEPB será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE n°. 26, de ‘19 de julho de 1996.

Art. 18. O NEPB, a cada dois anos, encaminhará ao CONSEPE relatório de suas atividades.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado, previamente, à apreciação do Conselho de Centro do CCS, podendo este Colegiado, se julgar necessário, propor auditoria para avaliar a sua atuação.

Art. 19. Este Regulamento poderá ser modificado por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Técnico-Científico aos órgãos competentes da Universidade.

Art. 20. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos ao Conselho Universitário e, tratando-se de matéria didático-científica, ao CONSEPE.