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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 50/2018

UFPB-CONSEPE-RES-50-2018
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Núcleo de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável - NPDS, e aprova seu Regimento.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 4º“Art. 4º O NPDS será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 9º“Art. 9º De acordo com o artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ao Conselho Técnico-Científico do NPDS: I – observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 9º“III – apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 9 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 12“Art. 12. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 13“Art. 13 De acordo com os artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete a Coordenação do NPDS: I – presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 12“Art. 12. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 3º“Art. 3º O Núcleo de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35, alínea f, do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 4º“Art. 4º O NPDS será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 16 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 50/2018

Cria o Núcleo de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável - NPDS, e aprova seu Regimento.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião ordinária de 22 de outubro de 2018 (Processo nº 23074.042121/2017-17).

R E S O L V E:

Art. 1º - Criar o Núcleo de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável - NPDS, e aprovar seu regimento.

Art. 2º - O Regulamento, em anexo, integra a presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2018.

Margareth de Fátima formiga Melo Diniz Presidente

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Anexo à resolução nº 50/2018 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

REGIMENTO DO NÚCLEO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (NPDS)

I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Este Regulamento disciplina as atividades do Núcleo de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável (NPDS).

Art. 2º. O Núcleo de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável (NPDS) está academicamente subordinado ao Gabinete da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba.

CAPÍTULO I - DO NPDS E SEUS OBJETIVOS

Art. 3º O Núcleo de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35, alínea f, do Regimento Geral da UFPB.

Art. 4º O NPDS será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.

Art. 5º O NPDS tem como objetivo geral atuar no desenvolvimento de pesquisas acadêmicas, na formação de recursos humanos e na assessoria técnico-científica ao setor público e à sociedade em temas relacionados às políticas públicas e desenvolvimento sustentável.

Art. 6º O NPDS tem como objetivos específicos permanentes:

I – Apoiar a administração central da UFPB nas suas atividades e compromissos relacionados aos Memorandos de Entendimento com o Programa das Nações Unidas (PNUD) para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

II – Desenvolver atividades de pesquisa, extensão e ensino voltadas ao desenvolvimento sustentável;

III – Envolver, permanentemente discentes, docentes e servidores-técnicos da Universidade nas atividades desenvolvidos pelo Núcleo em atividades de ensino, extensão e pesquisa;

IV – Analisar e avaliar a situação socioeconômica e ambiental das localidades e territórios;

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V – Apoiar governos locais na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável;

VI – Prestar assessoria técnico-científica à comunidade universitária, em nível de graduação e pós-graduação, e à sociedade em geral;

VII – Promover e/ou participar de eventos que visem a socialização de conhecimentos produzidos e a atualização científica, envolvendo a comunidade universitária e a sociedade em geral;

VIII – Realizar cursos voltados à capacitação de professores, pesquisadores, gestores públicos e organizações da sociedade civil em temáticas relacionadas ao objeto do NPDS;

IX – Desenvolver atividades para divulgar e publicar trabalhos produzidos por seus pesquisadores.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A estrutura organizacional mínima do NPDS será exercida pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Técnico-Científico;

II – Coordenação;

III – Secretaria. Do Conselho Técnico-Científico

Art. 8º O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NPDS, constituído por: Coordenador, como Presidente; Vice-Coordenador, como VicePresidente; um(a) representante de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo; um(a) representante do pessoal técnico-científico em exercício; um(a) representante do pessoal discente;

§ 1º Os representantes dos departamentos serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram as atividades do NPDS. No início de todo ano letivo, o NPDS publicará lista de todos os Departamentos que o compõem e seus respectivos professores.

§ 2º O representante do pessoal em atividades técnico-científicas será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo.

§ 3º O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no NPDS.

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§ 4º O mandato dos representantes eleitos, referidos no caput deste artigo, será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 9º De acordo com o artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ao Conselho Técnico-Científico do NPDS:

I – observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos;

II – apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo;

III – apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 9 da Resolução 26/96 do CONSEPE;

IV – avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;

V – assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;

VI – deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros;

VII – propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;

VIII – apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;

IX – autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;

X – apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;

XI – propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;

XII – propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.

Art. 10. O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de iniciativa do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

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Da Coordenação

Art. 11 A Coordenação é o órgão executivo incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do NPDS.

Art. 12. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96, do CONSUNI, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.

§ 1º Poderão ser eleitos para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação membros do pessoal docente, portadores do título de Pós-Graduação stricto-sensu ou capacitação compatível com a natureza do Núcleo e que tenha atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.

§ 2º O Vice-Coordenador é colaborador do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3º O mandato do Coordenador e o Vice-Coordenador será de dois anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

§ 6º Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do ViceCoordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.

Art. 13 De acordo com os artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete a Coordenação do NPDS:

I – presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

II – encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;

III – propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

IV – encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;

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V – adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

VI – coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando medidas necessárias a sua consecução;

VII – Elaborar relatórios voltados a compreensão dos resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual;

VIII – Apresentar Relatório de Atividades (1) anualmente à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico e (2) a cada dois anos ao CONSEPE;

IV – atribuir às funções do pessoal envolvido em atividades técnicoadministrativas;

X – zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

XI – adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico. Da Secretaria

Art. 14 A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

Art. 15 À Secretaria do NPDS compete o apoio administrativo ao órgão, coordenando o apoio nas atividades necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo. Das Disposições Gerais

Art. 16 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Científico do NPDS.

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