UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 31/1997

UFPB-CONSUNI-RES-31-1997
vigente texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o Regulamento do Núcleo de Arte Contemporânea - NAC.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O NAC se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente regulamento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 4º“V - Pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do artigo 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 5º“Art. 5º - O Núcleo de Arte Contemporânea - NAC, de acordo com o artigo 4º da Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria e está vinculado à PróReitoria para Assuntos Comunitários.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 6º“Art. 6º - Com relação à representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NAC adotará as normas determinadas nos artigos 5º e 6º da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 9º“HI - Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 18“Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 18 da resolução 26/96, considerando os seus parágrafos 1º, 2º e:”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 14“Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 2º“Art. 2º - O NAC se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente regulamento.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 31/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Arte Contemporânea - NAC.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006.762/97-58).

RESOLVE: Art, 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Arte Contemporânea - NAC.

Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as

disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 30 de dezembro de 1997.

Váde PRI: Oliveira

Presidente

[página 2]

U)

>

Anexo da Resolução Nº 31/97 do CONSUNI, referente ao Regulamento do Núcleo de Arte Contemporânea - NAC.

REGULAMENTO

Art. 1º - O Núcleo de Arte Contemporânea - NAC é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o artigo 35, alínea “f” do Regimento da Universidade.

Art. 2º - O NAC se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente regulamento.

8 1º - O NAC englobará docentes do Departamento de Artes e Comunicação e do Departamento de Filosofia do CCHLA e do Departamento de Arquitetura do Centro de Tecnologia desta Universidade.

8 2º - O NAC terá por sede o edifício nº 275 da rua das Trincheiras, com toda sua área física.

Art. 3º - O objetivo do NAC é realizar a política cultural da Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários na área específica das artes visuais, contribuindo na assistência técnico-cultural, no campo do estudo, da pesquisa e da extensão, a Universidade e a Instituição Cultural do Estado e particulares, promovendo intercâmbio com organismos nacionais e internacionais congêneres.

Art. 4º - Compõem o NAC:

I - docentes lotados nos departamentos ou à disposição do Núcleo em regime de dedicação parcial;

H - pessoal com atribuições técnico-científicas, servidores de nível superior lotados nos núcleos ou postos à disposição dos mesmos;

HI - pessoal técnico-administrativo lotado no Núcleo, para o exercício de atividades- meio, em funções compatíveis com as ações do Núcleo;

IV - Discentes e estagiários pertencentes ao Núcleo;

V - Pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do artigo 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE;

VI - Pessoas da comunidade que desenvolvam trabalhos na área, que se adequem aos interesses e normas de funcionamento do Núcleo e que sua participação não constitua vínculo empregatício.

8 1º - Os docentes que participam do NAC deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico, para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do respectivo Núcleo, devendo constar o prazo de permanência e a carga horária.

8 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do Núcleo constarão de seus planos de trabalho nos respectivos departamentos, explicando esta vinculação.

8 3º - No caso de servidores de nível superior em exercício de atividade fim, lotados junto ao Núcleo ou postos à sua disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalhos deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico- Científico do Núcleo.

8 4º - As atividades dos discentes e estagiários constarão dos projetos de trabalho do Núcleo e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Cientifico.

8 5º - No caso de pessoas da comunidade participantes do Núcleo, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Técnico-Científico do

Núcleo. : e

[página 3]

Art. 5º - O Núcleo de Arte Contemporânea - NAC, de acordo com o artigo 4º da Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria e está vinculado à Pró- Reitoria para Assuntos Comunitários.

Art. 6º - Com relação à representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NAC adotará as normas determinadas nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 26/96, que fixa normas para o funcionamento dos Núcleos de Pesquisa e Extensão da UFPB.

Art. 7º - O NAC terá a seguinte estrutura organizacional:

I- Conselho Técnico-Científico;

H - Coordenação e

HI - Secretaria.

Parágrafo Único - De acordo com a necessidade deste Núcleo poderá(ão) ser criada(s) instância(s) organizacional(is) interna(s) que não impliquem em criação de cargos.

Art. 8º - O Conselho Técnico-Científico do Núcleo será constituído pelo(a):

I- Coordenador(a), como Presidente;

H - Vice-Coordenador(a), como Vice-Presidente;

HI - Um(a) representante de cada um dos departamentos participantes do Núcleo;

IV - Um(a) representante, por setor, do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fim participantes do Núcleo;

V - Um(a) representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades- meio;

VI - Um(a) representante do pessoal discente;

VII - Até 03 (três) representantes de órgãos externos à Universidade, que desenvolvam trabalhos compatíveis com a natureza das atividades do Núcleo.

8 1º - Os representantes departamentais referidos na alínea III deste artigo serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram as atividades do Núcleo.

8 2º - Os representantes do pessoal com atividades técnico-científicas serão escolhidos, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo.

8 3º - O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade- meio será escolhido, mediante eleição, por seus pares com exercício no Núcleo.

8 4º - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.

8 5º - O(s) representante(s) referido(s) na alínea VII deste artigo será(ão) indicado(s) por seu(s) respectivo(s) órgãos, mediante convite da Coordenação do Núcleo, obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico Científico acerca do(s) órgão(s) participante(s).

8 6º - O mandato dos representantes eletivos referidos nas alíneas III, IV, V e VII deste artigo será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 9º - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I - Observar as diretrizes gerais das políticas referentes ao Núcleo, estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos;

H - Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo;

HI - Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;

IV - Avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;

V - Assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;

Lo

[página 4]

VI - Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;

VII - Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos do referido Núcleo;

“ VIH - Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela

Coordenação;

IX - Apreciar as propostas de trabalho de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;

X - Propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo.

XI - Propor às instâncias superiores pertinentes mudanças na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário;

Art. 10 - As atividades desenvolvidas pelos componentes do Núcleo deverão ser obrigatoriamente documentadas e deverão fazer parte do acervo do mesmo. $ 1º - Deverá constar nas publicações e demais trabalhos realizados no NAC ou com sua colaboração o tipo de participação do Núcleo. & 2º - Os componentes do Núcleo deverão enviar cópias de suas publicações e demais ” trabalhos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração para as respectivas coordenações e/ou setores;

Art. 11 - O coordenador do Núcleo, ouvido o Conselho Técnico-Científico, adotará as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e servidores com funções técnico- científicas de nível superior, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso da não adaptação ao trabalho do Núcleo.

Art. 12 - Os relatórios a serem apresentados à Coordenação do Núcleo, pelos grupos que os integram, compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Técnico-Científico, anualmente.

Art. 13 - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no próprio ambiente físico do Núcleo, competirá a este órgão juntamente com os » Departamentos e as Coordenações de Cursos envolvidas, garantirem os meios materiais necessários para sua realização.

Parágrafo Único - A interação prevista no capítulo deste artigo será objeto de programação específica que detalhe a participação e o compromisso de cada órgão.

Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos artigos 47 e 48 da Resolução nº 02/96 do CONSUNI, de 12.03.96.

$ 1º - Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:

a) pós-graduado stricto sensu ou com capacitação compatível com a natureza do Núcleo;

b) atuação, de no mínimo, dois anos na Unidade, nos últimos cinco anos, exceto para o mandato da primeira Coordenação.

$ 2º - O Vice-Coordenador é celaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

$ 3º - O mandato do Coordenador e dó Vice-Coordenador será de dois anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo. e

8 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida mais da metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de trinta dias, a nova eleição para ambos os cargos.

EM

[página 5]

8 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o cargo o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

8 6º - Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e de Vice- Coordenador, assumirá o docente, participante do Núcleo, que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de trinta dias eleição para o novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais trinta dias.

Art. 15 - Compete à Coordenação:

I - presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

II - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;

HI - propor aos centros e departamentos programas de trabalho conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

IV - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior, discente e demais membros participantes;

V - adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes de pessoal de nível superior 727? e demais membros, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de adaptação do trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

VI - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias à sua consecução;

VIH - apresentar relatórios anuais de atividades para apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico;

VII - apresentar relatório de atividades a cada dois anos para apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico, Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários e ao CONSEPE;

IX - atribuir as funções do pessoal envolvido em atividade técnico-administrativa;

X - adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico do Núcleo;

XIT - adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes definidas para o Núcleo pelo Conselho Técnico-Científico.

Art. 16 - O pessoal não docente e docente, com carga horária total no Núcleo, poderá afastar-se de suas funções para realização de atividades de capacitação, mediante aprovação do Conselho Técnico-Científico, obedecendo a legislação vigente.

Art. 17 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

Parágrafo único - À Secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.

Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 18 da resolução 26/96, considerando os seus parágrafos 1º, 2º e:

Art. 19 - O NAC encaminhará ao CONSEPE relatório de suas atividades a cada 02 anos, a partir da vigência deste Regulamento.

Parágrafo Unico - Os relatórios do Núcleo, a que se refere o caput deste artigo, serão apreciados previamente pelo Conselho Técnico-Científico e pela Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários.