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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 99/2011

UFPB-CONSEPE-RES-99-2011
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Núcleo de Extensão Multidisciplinar para o Desenvolvimento Rural (NEMDR), vinculado do Centro de Ciências Humanas, Sociais e Agrárias, do Campus III, e aprova o seu Regimento.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º O NEMDR será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“Art 7º De acordo com o artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE compete ao Conselho Técnico-Científico do NEMDR I - observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 11“Art. 11 De acordo com os artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete a Coordenação do NEMDR: I - presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 10“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º O Núcleo de Extensão Multidisciplinar para o Desenvolvimento Rural (NEMDR) é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35, alínea f, do...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 2º“Art. 2º O NEMDR será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 15 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº 99/ 2011 Cria o Núcleo de Extensão Multidisciplinar para o Desenvolvimento Rural (NEMDR), vinculado do Centro de Ciências Humanas, Sociais e Agrárias, do Campus III, e aprova o seu Regimento. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião ordinária, realizada em 31 de outubro 2011 (Processo nº 23074.029817/11-37). R E SOLV E:

Art. 1º - Aprovar a criação do Núcleo de Extensão Multidisciplinar para o Desenvolvimento Rural (NEMDR), vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Sociais e Agrárias, do Campus III., e aprova seu Regulamento.

Art. 2º Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Extensão Multidisciplinar para o Desenvolvimento Rural (NEMDR), que integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, em 31 de outubro de 2011. Rômulo Soares Polari Presidente

Anexo à Resolução nº 99/2011 do Conselho Universitário que cria o Núcleo de Extensão Multidisciplinar para o Desenvolvimento Rural (NEMDR) e aprova o seu Regimento. REGIMENTO DO NÚCLEO DE EXTENSÃO MULTIDISCIPLINAR PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I DO NEMDR E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º O Núcleo de Extensão Multidisciplinar para o Desenvolvimento Rural (NEMDR) é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35, alínea f, do Regimento Geral da UFPB.

Art. 2º O NEMDR será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.

Art. 3º O NEMDR tem como objetivos permanentes: IDesenvolver extensão voltada ao Desenvolvimento Rural, buscando com isso contribuir com desenvolvimento sustentável do Campo mediante o processo de formação, inicial e continuada profissionais da educação das escolas situadas no Campo. II planejar, executar e avaliar, numa perspectiva interdisciplinar, extensão e – quando necessário ao melhor desenvolvimento da ação extensionista – pesquisas sobre temas, em nível de graduação e pós-graduação;

III - Prestar assessoria técnico-científica à comunidade universitária, em nível de graduação e pós-graduação, e à sociedade em geral;

IV - Promover e/ou participar de eventos que visem a socialização de conhecimentos produzidos e a atualização científica, envolvendo a comunidade universitária e a sociedade em geral;

V- Elaborar e manter, atualizada, uma “página” no link do CCHSA/UFPB para expor as atividades realizadas pelos integrantes do núcleo de extensão, NEMDR.

VI - Realizar Seminário(s) Temático(s) voltado a formação dos discentes dos cursos universitários e aos professores das escolas do Campo.

VII - Planejar, executar e avaliar ações, mensais e/ou bimestrais, de orientação psicopedagógica para os educadores das escolas municipais situadas no Campo, visando a melhoria da qualidade da educação.

VIII- Oferecer aos alunos, assim como aos seus familiares, das escolas do Campo informações voltadas ao processo de implementação de sistemas agroecológicos de produção.

IX -

Publicar e divulgar os trabalhos produzidos por seus pesquisadores.

Art. 4º Para atender a seus objetivos permanentes, cabe ao NEMDR: Idefinir, estruturar e implantar linhas de extensão [?] e, quando necessário, linhas de pesquisa na área do Educação do Campo, em particular, no que se refere a formação dos profissionais de educação.; II apoiar, incentivar e acompanhar, metodologicamente, programas e/ou projetos de pesquisa orientados para contribuir no desenvolvimento de ações de ensino – nível de Trabalhos de Conclusão de Cursos de Graduação e de PósGraduação – voltadas a melhoria da qualidade da Educação do Campo, em particular, no que se refere a formação dos profissionais de educação; III apoiar a atividade didático-científica nos Departamentos abrangidos por seu campo de atuação, a partir de experiências interdisciplinares de trabalho e o aprofundamento de cada área científica envolvida em seus programas e/ou projetos; IV prestar assessoria à comunidade universitária e extra-universitária no que se refere às pesquisas em áreas como as de: Desenvolvimento Rural, Educação do Campo, Formação Docente, entre outras. V envolver, permanentemente discentes da universidade nas atividades desenvolvidos pelo Núcleo, objetivando a formação no que se refere a extensão e a pesquisa. VI empreender uma política editorial e de divulgação dos seus projetos e trabalhos desenvolvidos, com a finalidade de proporcionar um maior intercâmbio entre a Universidade e a comunidade em geral.

CAPÍTULO II Da Administração

Art. 5º A estrutura organizacional mínima do NEMDR será exercida pelos seguintes órgãos:

I-

Conselho Técnico-Científico;

II -

Coordenação;

III - Secretaria;

SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico

Art. 6º O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NEMDR, constituído por: Coordenador, como Presidente; Vice-Coordenador, como VicePresidente; um(a) representante de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo; um(a) representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fins; um(a)

representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio; um representante do pessoal discente; e, no máximo, três representantes de órgãos externos à Universidade, compatíveis com a natureza das atividades do Núcleo.

§ 1º Os representantes dos departamentos serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram as atividades do NEMDR;

§ 2º O representante do pessoal em atividades técnico-científicas será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo;

§ 3º O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade-meio, será escolhido, mediante eleição, por seus pares em exercício no Núcleo;

§ 4º O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no NEMDR.

§ 5º O mandato dos representantes eleitos, referidos no caput deste artigo, será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 6º O(s) representante(s) de órgãos externos à Universidade será(ão) indicado(s) por seu(s) respectivo(s) órgão(s), mediante convite da Coordenação do Núcleo, obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico Científico acerca do(s) órgão(s) participante(s).

§ 7º Será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, o mandato dos representantes eletivos (1) de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo, (2) do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fins, (3) do pessoal técnicoadministrativo em exercício de atividades-meio e (4) de órgãos externos à Universidade, compatíveis com a natureza das atividades do Núcleo.

Art 7º De acordo com o artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE compete ao Conselho Técnico-Científico do NEMDR

I - observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos;

II - apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo;

III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 da Resolução 26/96 do CONSEPE;

IV - avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;

V - assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;

VI - deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção; VII propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;

VIII - apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;

IX - autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;

X - apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;

XI - propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;

XII - propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.

Art. 8º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de iniciativa do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

SEÇÃO II Da Coordenação

Art. 9 A Coordenação é o órgão executivo incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do NEMDR.

Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96, do CONSUNI, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.

§ 1º Poderão ser eleitos para o exercício da Coordenação e Vice-Coordenação membros do pessoal docente, portadores do título de Pós-Graduação stricto-sensu ou capacitação compatível com a natureza do Núcleo e que tenha atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.

§ 2º O Vice-Coordenador é colaborador do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3º O mandato do Coordenador e o Vice-Coordenador será de dois anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

§ 6º Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do ViceCoordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.

Art. 11 De acordo com os artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete a Coordenação do NEMDR:

I - presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

II - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;

III - propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

IV - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;

V - adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

VI - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando medidas necessárias a sua consecução;

VI – Elaborar relatórios voltados a compreensão dos resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual

VII – Apresentar Relatório de Atividades (1) anualmente à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico e (2) a cada dois anos ao CONSEPE;

VIII - atribuir às funções do pessoal envolvido em atividades técnicoadministrativas;

IX - adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

XI - adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico.

SEÇÃO II Da Secretaria

Art. 12 A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

Art. 13 À Secretaria do NEMDR compete o apoio administrativo ao órgão, coordenando o apoio nas atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos dos Núcleo.

SEÇÃO III Das Disposições Gerais

Art. 14 Poderão ser criadas representações do NEMDR em outras localidades do Estado ou do País, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, aprovada pelos órgãos deliberativos superiores da Universidade.

Art. 15 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Científico do NEMDR.