N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 02/2014
Cria o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de Mestrado Profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 01/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 02/2014 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 03/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“considerando os termos da Resolução nº 02/2014 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, RESOLVE: Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 21/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 02/2014 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 27/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE);” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 57/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 02/2014 deste Conselho, que criou o Programa de PósGraduação em Saúde da Família;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 04/2019 “Art. 11. Para se pleitear a inscrição como aluno especial do PPGER, será exigido, em conformidade com a Resolução 79/2013 do CONSEPE, e suas alterações, Resolução 34/2014 CONSEPE, e a Resolução nº...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 01/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“considerando os termos da Resolução nº 01/2014 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, R E S O L V E: Art. 1º Criar, ad referendum do Conselho Superior de...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 01/2014
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 03/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 21/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 65 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 33 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 30 em comumRes. CONSEPE 34/2014
- irmã · 5 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 03/2021
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CES 1/2018
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 02/2014 Cria o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de Mestrado Profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista encontrar-se o presente processo 23074.004196/2014-57 devidamente instruído. considerando os termos da Resolução nº 01/2014 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, R E S O L V E:
¶Art. 1º Criar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, o Programa de PósGraduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde, da UFPB.
Parágrafo único. A área de concentração e as linhas de pesquisa que serão ofertadas pelo Programa de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em resolução específica deste Conselho.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, serão objeto de resolução específica deste Conselho.
¶Art. 3º Conforme deliberação em plenário, Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, objeto da presente autorização, só deverá funcionar com a abertura regular de vagas enquanto durar o seu credenciamento concedido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
¶Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 27 de fevereiro de 2014. Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
