N2 · Leis · União
Lei 8.958/1994
Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (29)
- ALTERA
Lei 12.349/2010 nesta norma: art. 1º; art. 2º; art. 4º; art. 4º-A; art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“nforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.863/2013 nesta norma: art. 1º; art. 1º-A; art. 1º-B; art. 1º-C; art. 2º; art. 3º; art. 3º-A; art. 4º; art. 4º-B; art. 4º-C; art. 4º-D; art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/09/2013“olvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.243/2016 nesta norma: art. 1º; art. 3º; art. 4º → na outra: art. 7ºefeito desde 11/01/2016“mpresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.530/2017 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“Lei nº 12.349, de 2010) I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II - à legislação trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.801/2019 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“mentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.801, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.233/2025 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“a possibilidade de contratação de pessoas e de serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 27/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o Decreto 7.423/10, art. 7º, que prevê concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei 8.958/94 ou no art. 9º, §§ 1º da Lei 10.973/04, a participantes de projetos...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 16/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Universidade em seu Artigo 25, inciso I, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008...” fonte: texto · confiança alta
- REGULAMENTA
Decreto 7.423/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 31/12/2010“Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
20 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 10.426/2020 “III - descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos...”
- citaDecreto 7.423/2010 em: art. 1o; art. 3º, incisos III e IV; art. 6º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994,”
- citaLei Compl. 123/2006 “V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento...”
- cita
- cita
- citaLei 12.863/2013 “rá: I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de...”
- citaLei 13.243/2016 “mulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a...”
- citaMP 614/2013 “da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ;”
- citaRes. CONSEPE 31/2021 “XI – retribuição pecuniária por trabalho prestado, em caráter eventual, no âmbito deprojetos institucionalizados de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei Federal no 8.958, de 20 de dezembro de 1994;”
- citaRes. CONSEPE 31/2021 “II – Atuação acadêmica ou científica, remunerada ou não, relacionada a assuntos de sua especialidade, em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico,...”
- citaRes. CONSEPE 31/2021 em: Art. 4º-A“§6º. O pagamento da retribuição pecuniária a docente referente à remuneração das atividades previstas no inciso II será divulgado no sítio da fundação de apoio (Art. 4º-A da Lei no 8.958/94).”
- citaRes. CONSEPE 31/2021 “retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;”
- citaRes. CONSUNI 16/2008 “Art. 2º As fundações de apoio a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução deverão cumprir o disposto na Portaria Interministerial nº 3.185/2004, estar constituídas na forma de fundações de...”
- citaRes. CONSUNI 16/2008 em: art. 3º“Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta resolução observarão as exigências contidas...”
- citaRes. CONSUNI 17/2008 “§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, serão consideradas apenas as fundações constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro,...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 em: art. 1“IV - Tipo D – quando envolver a captação de recursos por meio de editais públicos ou chamadas públicas com instrumentos jurídicos celebrados entre fundação de apoio e as agências financeiras...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 “§2 Somente será obrigatória a discriminação das despesas de gerenciamento da fundação de apoio, no plano de aplicação, quando se tratar de projetos acadêmicos contratados por meio de convênios com...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 em: art. 4 , §1“Art. 28 Somente as bolsas de estímulo à inovação, na forma do artigo 9 da Lei n 10.973/2004, e as bolsas de pesquisa com fundamento no art. 4 , §1 , da Lei n 8.958/94, são isentas do imposto de...”
- citaRes. CURADOR 02/2025 “ressarcir a Universidade pela utilização de sua infraestrutura em projetos acadêmicos financiados com recursos externos, o qual deverá ser previsto nos instrumentos jurídicos (contratos,...”
- citaRes. CURADOR 02/2025 “§1º. Nos projetos vinculados a Termos de Execução Descentralizada - TEDs em que a gestão administrativo-financeira ficar a cargo de Fundação de Apoio, nos termos da Lei 8.958/94, a somatória do...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.406/2002 em: art. 2º“Art. 2o As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -...”
- citaLei 10.973/2004 em: art. 1º; art. 6º“Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar...”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 4º“§ 7o Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de...”
- citaLei 8.080/1990 em: art. 1º“§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), poderá abranger o apoio a políticas e a projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a...”
- cita
- citaLei 8.666/1993 em: art. 1º“caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Lei 13.801/2019← ALTERA Lei 15.233/2025
- art. 1º; art. 1º-A; art. 1º-B; art. 1º-C; art. 2º; art. 3º; art. 3º-A; art. 4º; art. 4º-B; art. 4º-C; art. 4º-D; art. 6º← ALTERA Lei 12.863/2013
- art. 1º; art. 2º; art. 4º; art. 4º-A; art. 5º← ALTERA Lei 12.349/2010
- art. 1º; art. 3º; art. 4º← ALTERA Lei 13.243/2016
- art. 2º← ALTERA Lei 13.530/2017
- norma inteira← REGULAMENTA Decreto 7.423/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 16/2008
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 14 em comumDecreto 5.205/2004
- irmã · 13 em comumLei 12.677/2012
- irmã · 11 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 11 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 10 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 8 em comumLei 8.745/1993
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 10/2006
- paralela · 7 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 6 em comumRes. CONSUNI 18/2017
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 51/2014
- paralela · 6 em comumPortaria MEC 554/2013
- paralela · 5 em comumDecreto 9.283/2018
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 16 artigo(s) com âncora; 14 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regulamento Regulamento
Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do
caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 3o É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 3º-A. No caso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do
¶art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.801, de 2019)
§ 3º-B. No caso da Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput deste artigo, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o
§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), poderá abranger o apoio a políticas e a projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e de serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
§ 4o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da contratante. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 6o Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 7o Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3o a 9o, 11 e 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 8o O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
¶Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 1o-B. As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) (Regulamento)
Parágrafo único. A celebração de convênios entre a IFES ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo federal, não se aplicando nesses casos a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 1o-C. Os convênios de que trata esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 2o As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único. Em caso de renovação do credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente da instituição federal a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 3o Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de governo. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o As fundações de apoio não poderão: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) servidor das IFES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
b) ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICTs por elas apoiadas; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) seu dirigente; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
b) servidor das IFES e demais ICTs; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICTs por elas apoiadas; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 3o Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
¶Art. 3o-A. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 4o As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
§ 3o É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 4o Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas IFES e demais ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 5o É permitida a participação não remunerada de servidores das IFES e demais ICTs nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do
caput
do
¶art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6o Não se aplica o disposto no § 5o aos servidores das IFES e demais ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 7o Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4o do art. 20 da Lei no 12.772,
de 28 de dezembro de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
¶Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
¶Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 4o-C. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1o e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 4o-D. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 3o desta Lei, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 3o As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 5o Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
¶Art. 6o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das IFES ou demais ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o Na hipótese de que trata o § 1o, o ressarcimento previsto no caput poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior das IFES ou órgão competente nas demais ICTs. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avelar Hingel
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1994
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