UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 25/2025

UFPB-CONSUNI-RES-25-2025
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Aprova o Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba - CCS/UFPB.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento do CCS nesta norma: art. 1º (ato de aprovação) → na outra: norma inteira“Aprova o Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba - CCS/UFPB.” fonte: ato de aprovação (ementa e art. 1º da resolução) · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (32)

32 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 73.701/1974 em: Anexo Único, art. 3º“Art. 3º. O CCS da UFPB, instituído pelo Decreto n° 73.701, de 28 de fevereiro de 1974, integra, administra e coordena atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, exercendo...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: Anexo Único, art. 7º“§1º A Direção de Centro poderá convocar assessores da Diretoria e os representantes dos docentes no Conselho Universitário - Consuni e Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão Consepe para...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: Anexo Único, art. 10“Art. 10 O Conselho de Centro organizará o processo de elaboração da lista tríplice para nomeação do Diretor(a) e Vice-Diretor(a), em conformidade com os artigos 61 e 62 do Estatuto da UFPB, desde...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: Anexo Único, art. 47“§4º O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções, em decorrência de intervenção no Centro, determinada na forma do Estatuto da UFPB, sendo o(a) substituto(a) designado(a)...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: Anexo Único, art. 49“§1º O(A) Chefe e o(a) Vice-Chefe do Departamento serão nomeados(as) pelo(a) Reitor(a) e indicados(as) pela Direção do Centro, na forma do Estatuto da UFPB, com base em consulta aos segmentos...”
  • cita
    Res. CONSUNI 24/2018 em: Anexo Único, art. 73“Art. 73 Os casos omissos serão regulamentados pela Resolução n° 24/2018 do CONSUNI, ou resolução substitutiva.”
  • cita
    Res. CONSUNI 43/2018 em: Anexo Único, art. 68“Art. 68 Os casos omissos serão regulamentados pela Resolução n° 43/2018 do CONSUNI, ou resolução substitutiva.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 1º“Art. 1º O Centro de Ciências da Saúde - CCS, da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, tem sua organização e seu funcionamento disciplinados pelo presente Regimento Interno, em consonância com o...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 2º“Parágrafo único. Os Departamentos, os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu e os Núcleos, vinculados ao CCS, terão Regimentos próprios respeitados as disposições...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 5º“definições e atribuições regidas pelo Estatuto, Regimento Geral da UFPB, e órgãos específicos com definições estabelecidas por este Regimento.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 6º“IV - Órgãos Suplementares, cuja subordinação for delegada ao Centro pela Reitoria da UFPB, na forma do Regimento Geral V - Órgãos de Assessoria: a) Assessoria de Infraestrutura;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 7º“Art. 7º O Colegiado do Conselho de Centro é o órgão máximo deliberativo e consultivo da administração do CCS com atribuições definidas no Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, tendo a...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 8º“Art. 8º Compete ao Conselho de Centro, conforme previsto no Regimento Geral desta Universidade: I - Elaborar, emendar e reformar o Regimento do Centro, submetendo-o ao Consepe e Consuni;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 9º“§6º O Conselho de Centro reunir-se-á com um quórum de metade mais um dos seus membros e decidirá por maioria simples nos casos não previstos no Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 15“IV – Representação discente, indicado na forma do Regimento Geral;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 24“Art. 24 As demais matérias relativas aos Colegiados Departamentais estão previstas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, assim como nos respectivos regimentos internos.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 25“IV - Representação discente, na proporção de um quinto do total dos membros do Colegiado, escolhida de acordo com o Artigo 20, §4º do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 27“Art. 27 Competem aos Colegiados de Cursos, além das atribuições previstas no artigo 22 do Regimento Geral da UFPB, as seguintes: I - pronunciar-se a respeito dos critérios de seleção para...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 28“§6º O Colegiado de Curso reunir-se-á com um quórum de metade mais um dos seus membros e decidirá por maioria simples, exceto nos casos previstos no Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 29“Art. 29 O Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu é o órgão de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído conforme o disposto no...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 32“Art. 32 As competências dos Colegiados de Programas de Pós-Graduação stricto sensu, estão previstas no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu vigentes.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 34“Art. 34 Os Colegiados de Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu são os órgãos de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituídos conforme...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 37“Art. 37 As competências dos Colegiados de Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu, estão previstas no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação lato sensu...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 47“§4º O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções, em decorrência de intervenção no Centro, determinada na forma do Estatuto da UFPB, sendo o(a) substituto(a) designado(a)...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 48“Art. 48 São atribuições da Direção, além das previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba e neste regimento: I - Articular-se com outras instituições, com a...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 49“§8º Os demais procedimentos de apuração, resultados, homologação e elegibilidade serão normatizados segundo o Estatuto e o Regimento Geral desta instituição.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 51“Art. 51 São atribuições do(a) Chefe do Departamento, além das previstas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB: I - Constituir comissões especiais, como de Biossegurança, ou grupos de trabalho para...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 52“definidas no Regimento Geral.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 57“os Programas de Pós-Graduação stricto sensu e nos cursos lato sensu, o(a) Coordenador(a) e Vice- Coordenador(a) serão escolhidos(a) mediante consulta aos segmentos universitários (docentes,...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 61“§1º As secretarias do CCS, definidas nos termos deste regulamento e em conformidade com o Artigo 39 do Regimento geral, serão as seguintes: I - Secretaria-Geral do Centro;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 61“§2º As competências das secretarias definidas no parágrafo anterior são regulamentadas nos termos nos artigos 40 a 42 do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo Único, art. 102“Art. 102 Os casos omissos neste Regimento, e não contemplados no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, serão deliberados pelo Conselho de Centro e, na falta de competência...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 40 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 103 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 25/2025

Aprova o Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba - CCS/UFPB.

O Conselho Universitário - CONSUNI da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, em conformidade com a legislação em vigor; tendo em vista a aprovação pelo Conselho Universitário, na reunião ordinária nº 06/2025, realizada no dia 28 de agosto de 2025 (Processo nº 23074.052941/2023-46),

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba - CCS/UFPB.

Parágrafo único. Segue anexo a esta resolução o Regimento Interno.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de setembro de 2025.

Terezinha Domiciano Dantas Martins Presidente

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 25/2025 – CONSUNI

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Centro de Ciências da Saúde - CCS, da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, tem sua organização e seu funcionamento disciplinados pelo presente Regimento Interno, em consonância com o Estatuto e com o Regimento Geral da UFPB.

Art. 2º Este regimento interno normatiza as atividades comuns aos órgãos integrantes da estrutura e da administração do CCS da UFPB, nos planos didático, científico e administrativo.

Parágrafo único. Os Departamentos, os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu e os Núcleos, vinculados ao CCS, terão Regimentos próprios respeitados as disposições constantes na Legislação Federal, no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB, bem como neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II DA ORIGEM, NATUREZA LEGAL E FINALIDADE DO CENTRO

Art. 3º. O CCS da UFPB, instituído pelo Decreto n° 73.701, de 28 de fevereiro de 1974, integra, administra e coordena atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, exercendo através de seus órgãos próprios, funções deliberativas, executivas e de ensino.

Art. 4º. O CCS, no campo de sua competência, tem por finalidade promover o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural, através de atividades integradas de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, contribuindo para a formação de cidadãos, segundo princípios éticos e profissionais, e para a melhoria da qualidade de vida, da saúde e do meio ambiente.

§1º. As atividades de ensino deverão possibilitar a formação em nível de Graduação e de Pós-Graduação de profissionais da saúde, éticos e humanizados, que atendam às necessidades da sociedade.

§2º. As atividades de pesquisas incentivarão a formação, capacitação técnico-científica e inovação tecnológica na área da saúde, em articulação com Universidades, Centros de Pesquisas Nacionais e Internacionais, e outros órgãos externos à UFPB.

§3º. O CCS deve promover ações de extensão articuladas com a comunidade, e com as demais instituições públicas e privadas, visando o desenvolvimento e melhores condições de educação e assistência à saúde, do processo de ensino-aprendizagem e da formação cidadã.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º A estrutura administrativa do CCS compreende órgãos e unidades básicas, com

definições e atribuições regidas pelo Estatuto, Regimento Geral da UFPB, e órgãos específicos com definições estabelecidas por este Regimento.

Parágrafo único. Os órgãos e unidades básicas do CCS também serão disciplinados, no que couber, por este Regimento.

Art. 6º São órgãos e unidades básicas do Centro de Ciências da Saúde:

I - Órgãos Deliberativos:

a) Conselho de Centro;

b) Colegiados Departamentais;

c) Colegiados de Cursos de Graduação;

d) Colegiados de Cursos de Programas de Pós-Graduação stricto sensu;

e) Colegiados de Cursos de Programas de Pós-Graduação lato sensu;

f) Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU.

II - Órgãos Executivos:

a) Direção do Centro;

b) Chefias de Departamentos;

c) Coordenações de Cursos de Graduação;

d) Coordenações de Cursos de Programas de Pós-Graduação stricto sensu;

e) Coordenações de Cursos de Programas de Pós-Graduação lato sensu;

f) Coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU.

III - Órgãos de Apoio Administrativo:

a) Secretaria-Geral do Centro;

b) Secretaria da Direção de Centro;

c) Secretarias de Departamentos;

d) Secretarias de Cursos de Graduação;

e) Secretaria de Cursos de Programas de Pós-Graduação stricto sensu;

f) Secretaria de Cursos de Programas de Pós-Graduação lato sensu;

g) Secretaria da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;

h) Arquivo Setorial.

IV - Órgãos Suplementares, cuja subordinação for delegada ao Centro pela Reitoria da UFPB, na forma do Regimento Geral

V - Órgãos de Assessoria:

a) Assessoria de Infraestrutura;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Assessoria de Extensão;

d) Assessoria de Gestão Orçamentária;

e) Assessoria de Gestão de Patrimônio e Almoxarifado

f) Assessoria de Gestão de Pessoas;

g) Assessoria de Graduação;

h) Assessoria de Cultura e Eventos;

i) Assessoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

j) Assessoria de Planejamento;

k) Assessoria de Promoção Estudantil;

l) Assessoria de Tecnologia da Informação;

m) Assessoria Especial;

n) Assessoria Técnica.

VI – Unidades de Apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação Tecnológica:

a) Biblioteca Setorial;

b) Laboratórios e Clínicas;

c) Comissão de Biossegurança;

d) Comitê de Ética em Pesquisa do CCS.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Seção I Do Conselho de Centro

Art. 7º O Colegiado do Conselho de Centro é o órgão máximo deliberativo e consultivo da administração do CCS com atribuições definidas no Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, tendo a seguinte composição:

I - Direção do Centro, exercendo a Presidência;

II - Vice-Direção do Centro, exercendo a Vice-presidência;

III - Chefias Departamentais;

IV - Coordenações de Cursos de Graduação;

V - Coordenações de Cursos e Programa de Pós-Graduação stricto sensu;

VI - Coordenações de Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu;

VII - Coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;

VIII - Representação do pessoal discente, indicada na forma do Regimento Geral;

IX - Representação do pessoal técnico administrativo, indicada na forma do Regimento Geral;

§1º A Direção de Centro poderá convocar assessores da Diretoria e os representantes dos docentes no Conselho Universitário - Consuni e Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão Consepe para participares das reuniões do Conselho de Centro, sem direito a voto, nos termos o Estatuto da UFPB

§2° A critério da Direção do Centro, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, convidados especiais que possam trazer esclarecimentos sobre assuntos específicos, constantes na pauta da reunião.

Art. 8º Compete ao Conselho de Centro, conforme previsto no Regimento Geral desta Universidade:

I - Elaborar, emendar e reformar o Regimento do Centro, submetendo-o ao Consepe e Consuni;

II - Eleger, por escrutínio secreto, uninominal, os componentes das listas tríplice para escolha e nomeação do Diretor(a) e Vice-Diretor(a), na forma da legislação vigente;

III - Designar os componentes de Comissões Examinadoras para concurso de docentes.

IV - Eleger a representação junto ao Consepe e Consuni, e os respectivos suplentes;

V - Propor a destituição dos representantes do Centro junto ao Consepe e Consuni;

VI - Propor, perante o Consuni, fundamentadamente, por votação de pelo menos dois terços

dos seus membros, o afastamento de Diretor(a) e Vice-Diretor(a);

VII - Propor, perante o(a) Reitor(a), fundamentadamente, por votação de pelo menos dois terços dos seus membros, o afastamento de Chefe e Vice-Chefe de Departamento;

VIII - Apreciar e aprovar o relatório apresentado pelo(a) Diretor(a), referente a cada período letivo;

IX - Apreciar e aprovar o plano de atividades didáticas e administrativas para cada período letivo, de acordo com as propostas dos setores vinculados ao Centro;

X - Fazer cumprir as diretrizes gerais de ensino estabelecidas pelos órgãos deliberativos superiores da Universidade e pela legislação em vigor;

XI - Promover a integração das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica dos Departamentos e compatibilizar a ação de planejamento e execução destes, com as demandas dos Colegiados de Cursos;

XII - Deliberar sobre as seguintes matérias, para efeito de apreciação pelos órgãos deliberativos superiores:

a) Orçamento do Centro, de conformidade com a proposta do Diretor (a) do Centro;

b) Admissão, remoção, redistribuição e afastamento de pessoal docente;

c) Fixação de prioridades de Pós-Graduação e de pesquisa no âmbito do Centro;

d) Criação, extinção e desativação temporária de cursos de Graduação e Pós-Graduação;

e) Realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

f) Propostas curriculares oriundas dos Colegiados de Cursos.

XIII - Definir a política administrativa e didático-científica do Centro;

XIV - Exercer outras atribuições que forem fixadas em normas complementares de organização e funcionamento do Centro;

XV - Apreciar e aprovar o plano de atividades didáticas e administrativas para cada período letivo, de acordo com as propostas dos setores vinculados ao Centro.

Art. 9º O Conselho de Centro reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando houver matéria que justifique sua convocação.

§1° As reuniões do Conselho de Centro serão convocadas pelo Diretor(a) do Centro, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§2º A convocação deverá conter a ordem do dia, ou indicação da matéria que será objeto da reunião.

§3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a) Diretor(a) do Centro, por sua iniciativa, ou por requerimento da maioria dos seus membros, indicando os motivos da convocação.

§4º A convocação da reunião por maioria dos membros será requerida ao Presidente, que a determinará no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do requerimento.

§5º Findo o prazo referido no artigo anterior, sem decisão do(a) Presidente, os interessados poderão promover a convocação, assinando o edital os três primeiros signatários do requerimento.

§6º O Conselho de Centro reunir-se-á com um quórum de metade mais um dos seus membros e decidirá por maioria simples nos casos não previstos no Regimento Geral da UFPB.

§7º Das decisões do Conselho de Centro caberá recurso, dentro de 10 (dez) dias, para os órgãos da administração superior, no âmbito específico de suas atribuições.

Art. 10 O Conselho de Centro organizará o processo de elaboração da lista tríplice para nomeação do Diretor(a) e Vice-Diretor(a), em conformidade com os artigos 61 e 62 do Estatuto da UFPB, desde a consulta à comunidade até o encaminhamento da lista ao(à) Reitor(a).

Art. 11 Cada um dos integrantes das listas manifestará, por escrito, em 72 (setenta e duas) horas, sua disposição de exercer o cargo, nas condições estabelecidas em lei, se nomeado.

Art. 12 Quanto aos casos omissos nesta seção, serão aplicadas as normas constantes na Resolução da Secretaria dos Órgãos Deliberativos Superiores - SODS da UFPB.

Seção II Dos Departamentos

Art. 13 O Departamento é a unidade de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, para efeito de organizaçãoacadêmica e administrativa, composto pelos docentes e técnicos administrativos nele lotados.

Art. 14 O Centro de Ciências da Saúde (CCS) é integrado pelos seguintes Departamentos:

I - Departamento de Ciências Farmacêuticas - DCF;

II - Departamento de Clínica e Odontologia Social - DCOS;

III - Departamento de Educação Física - DEF;

IV - Departamento de Enfermagem Clínica - DENC;

V - Departamento de Enfermagem em Saúde Coletiva – DESC;

VI - Departamento de Ciências Biomédicas - DCB;

VII - Departamento de Fisioterapia - DFT;

VIII - Departamento de Fonoaudiologia - DEPFONO;

IX - Departamento de Morfologia - DMORF;

X - Departamento de Nutrição - DNUT;

XI - Departamento de Odontologia Restauradora - DOR;

XII - Departamento de Terapia Ocupacional -DTO.

Parágrafo único. O Centro de Ciências da Saúde, por iniciativa do Conselho de Centro, poderá propor aos órgãos competentes da Universidade, reformulação de sua estrutura departamental, bem como a criação de novos cursos ou a extinção definitiva ou temporária dos já existentes.

Art. 15 O Colegiado Departamental é o órgão deliberativo e executivo da administração do Departamento constituído por:

I - Chefe, como seu Presidente;

II - Vice-Chefe, na condição de Vice-presidente;

III - Docentes lotados no respectivo Departamento;

IV – Representação discente, indicado na forma do Regimento Geral;

V – Representação do pessoal técnico administrativo, indicado na forma do Regimento Geral.

Art. 16 Compete ao Colegiado Departamental:

I - Elaborar as normas para seu funcionamento, atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário;

II - Homologar o resultado da consulta eleitoral para Chefe e Vice-chefe do respectivo Departamento;

III - Ministrar, através do seu corpo docente, o ensino das componentes curriculares a ele pertinentes;

IV - Promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino, extensão e inovação tecnológica;

V - Deliberar sobre os planos de trabalho e distribuição de encargos de ensino, pesquisa e extensão aos(as) docentes que o integram, tendo em vista sua qualificação e experiência;

VI - Deliberar sobre a localização, admissão, relotação ou afastamento dos(as) servidores(as) docentes e técnicos administrativos em seu âmbito;

VII - Promover e estimular a prestação de serviços à comunidade, observando a orientação geral do Conselho Universitário;

VIII - Determinar e orientar todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica no âmbito do Departamento, nos diversos níveis de estudos universitários, de acordo com as normas estabelecidas;

IX - Decidir, em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo docente, e as matérias cuja solução transcenda suas atribuições, deverão ser encaminhadas com parecer à Direção de Centro;

X - Homologar a indicação de nomes para compor comissões, representações e órgãos administrativos do próprio departamento, ou a ele demandadas.

Parágrafo único. As decisões do Colegiado Departamental serão homologadas pela maioria dos membros presentes, obedecido o disposto no Regimento da UFPB. Em caso de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento, o Chefe do Departamento poderá decidir ad referendum, ao qual a decisão será submetida ao colegiado para homologação da matéria, logo que ocorrer a reunião subsequente.

Art. 17 O Colegiado do Departamento somente se reunirá com mais da metade de seus membros e decidirá por maioria de votos.

Parágrafo único. Para efeito do quórum, excluem-se os professores regularmente afastados.

Art. 18 Das decisões do Colegiado Departamental caberá recurso ao Conselho de Centro, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 19 Quando o número de docentes for superior a 30 (trinta), funcionará uma Câmara Departamental, tendo como membros natos o(a) Chefe e Vice-chefe do Departamento, além de 6 (seis) docentes eleitos na forma deste Regimento, e a representação do pessoal discente.

§1º Os 6 (seis) representantes para a Câmara Departamental, e seus respectivos suplentes, serão escolhidos por maioria através de voto secreto, em reunião departamental.

§2º Todos os docentes lotados no Departamento e em efetivo exercício poderão votar e ser votados.

§ 3º Os membros eleitos da Câmara Departamental terão mandato de 1 (um) ano, podendo

ser renovado.

Art. 20 O Colegiado Departamental reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, quando não houver impedimento legal, e extraordinariamente, quando houver assunto urgente a tratar, convocados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, pelo(a) respectivo(a) Chefe.

Art. 21 Quando a reunião extraordinária for solicitada por requerimento da maioria dos membros, o(a) Chefe do Departamento terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para despachar a convocação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no caput do artigo, sem a decisão do(a) Chefe do(a) Departamento, os interessados poderão convocar a reunião, assinando a convocação por ao menos três signatários do requerimento.

Art. 22 Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 23 O calendário de reuniões ordinárias dos Departamentos será organizado, sempre que possível, de modo a não prejudicar o comparecimento de seus membros às respectivas reuniões.

Art. 24 As demais matérias relativas aos Colegiados Departamentais estão previstas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, assim como nos respectivos regimentos internos.

Seção III Dos Colegiados de Cursos de Graduação

Art. 25 O Colegiado de Curso é o órgão acadêmico e deliberativo da administração do curso de graduação, constituído por:

I - Coordenador(a), como seu presidente;

II - Vice-Coordenador(a), na condição de vice-presidente;

III - Representação de 3 (três) departamentos que participem do curso com o maior número de disciplinas obrigatórias, escolhido na forma do parágrafo único deste artigo;

IV - Representação discente, na proporção de um quinto do total dos membros do Colegiado, escolhida de acordo com o Artigo 20, §4º do Regimento Geral da UFPB.

Parágrafo único. A representação docente dos departamentos de que trata o inciso III deste artigo, será escolhida pelos(as) professores(as) dos respectivos departamentos, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, para mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, sendo vedada a participação em mais de um colegiado de curso.

Art. 26 Ao CCS estão vinculados os seguintes cursos de graduação:

I - Biomedicina;

II - Farmácia;

III - Educação Física – Bacharelado;

IV - Educação Física – Licenciatura;

V – Enfermagem;

VI – Fisioterapia;

VII – Fonoaudiologia;

VIII – Nutrição;

IX – Odontologia;

X – Terapia Ocupacional.

Art. 27 Competem aos Colegiados de Cursos, além das atribuições previstas no artigo 22 do Regimento Geral da UFPB, as seguintes:

I - pronunciar-se a respeito dos critérios de seleção para preenchimento de vagas ociosas nos cursos;

II - homologar a equivalência de componentes curriculares proposta pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE);

III – aprovar o plano e o calendário anual de atividades do curso propostos pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE).

Parágrafo único. O Colegiado de Curso de Graduação será assessorado pelo Núcleo Docente Estruturante, criado e normatizado pela Resolução nº 10/MEC/CONAES, de 17 de junho de 2010.

Art. 28 Os Colegiados de Cursos se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês, quando não houver impedimento legal, e extraordinariamente, quando houver assunto a tratar.

§1º As reuniões serão convocadas pelo(a) Coordenador(a) do Curso, através de correio eletrônico ou outro meio de comunicação legal a todos os membros do Colegiado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§2º A convocação deverá conter a ordem do dia com a indicação da matéria que será objeto da reunião.

§3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a) Coordenador(a) do Curso, por sua iniciativa, ou requerimento da maioria dos seus membros, indicados os motivos da convocação.

§4º Quando a reunião extraordinária for solicitada por requerimento da maioria dos membros, o(a) Coordenador(a) do Curso terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para despachar a convocação.

§5º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão da autoridade competente, os interessados poderão convocar a reunião, sendo necessário, a assinatura de pelo menos três signatários do requerimento.

§6º O Colegiado de Curso reunir-se-á com um quórum de metade mais um dos seus membros e decidirá por maioria simples, exceto nos casos previstos no Regimento Geral da UFPB.

§7º Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para o Conselho de Centro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado.

§8º A ausência não justificada, dentro de 3 (três) dias úteis, de representante departamental a qualquer das reuniões do Colegiado de Curso será comunicada pelo Coordenador ao Chefe do

Departamento respectivo, para efeito de desconto em folha, à razão de 1 (um) vencimento-dia.

§9º A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas implicará em solicitação do coordenador, de substituição do representante, ao Diretor do Centro respectivo.

Seção IV Dos Colegiados de Programas de Pós-Graduação stricto sensu

Art. 29 O Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu é o órgão de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído conforme o disposto no regulamento de cada programa, atendidos os preceitos do Regimento Geral da UFPB e do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu vigentes.

Art. 30 Ao CCS estão vinculados os seguintes Programas de Pós-Graduação stricto sensu:

I - Ciências da Nutrição - PPGCN (Acadêmico);

II - Desenvolvimento e Inovação Tecnológica em Medicamentos – PPGDITM (Acadêmico);

III - Educação Física - PAPGEF (Acadêmico);

IV - Enfermagem - PPGENF (Acadêmico);

V - Fisioterapia - PPGFIS (Acadêmico);

VI - Fonoaudiologia - PPGFON (Acadêmico);

VII - Gerontologia (Profissional);

VIII - Odontologia - PPGO (Acadêmico);

IX - Produtos Naturais e Sintéticos Bioativos - PPGPNSB (Acadêmico);

X - Saúde Coletiva - PPGSC (Acadêmico);

XI - Saúde da Família - PPGSF (Profissional).

Art. 31 Os Colegiados de Programas de Pós-Graduação stricto sensu do CCS são constituídos por:

I - Coordenador (a), como presidente;

II – Vice-Coordenador(a), como vice-presidente;

III - Representação discente de cada um dos cursos que compõem o programa;

IV - Representação(a) dos docentes permanentes, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós- Graduação stricto sensu da UFPB;

V - Um representante dos docentes colaboradores, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós- Graduação stricto sensu da UFPB;

VI - Um representante do corpo técnico administrativo, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFPB.

§1º O representante do corpo docente colaborador no colegiado do programa, juntamente com seu suplente, serão escolhidos pelos seus pares, conforme o Regimento Geral da instituição, para o mandato de dois anos, sendo permitida a recondução para um mandato consecutivo e vedada a participação concomitante em mais de um colegiado de programas de Pós-Graduação na instituição.

§2º Os representantes discentes no colegiado do programa, juntamente com seus suplentes, serão escolhidos, por consulta pública, pelos(as) discentes regularmente matriculados no programa, na proporção de um quinto do total dos membros do colegiado, para o mandato de um ano,

permitida a recondução para um mandato consecutivo.

§3º O representante do corpo técnico administrativo, juntamente com seu suplente, será escolhido, por consulta pública, entre os servidores designados para atuar no programa de PósGraduação, para um mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.

§4º Somente poderão participar do colegiado, docentes e técnicos administrativos que não estejam afastados de suas atividades regulares na instituição, bem como, discentes regularmente matriculados no programa.

Art. 32 As competências dos Colegiados de Programas de Pós-Graduação stricto sensu, estão previstas no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu vigentes.

Art. 33 O Colegiado reunir-se-á, regularmente ao menos uma vez por mês, quando não houver impedimento legal, ou extraordinariamente, por convocação do Coordenador (a) do programa, ou por dois terços de seus membros, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§1º As deliberações ocorrerão por maioria simples de votos dos membros presentes.

§2º Em caso de empate nas deliberações do colegiado, caberá ao(a) Coordenador (a) do Programa de Pós- Graduação o voto de desempate.

§3º O colegiado é instância de recurso inicial para decisões do(a) Coordenador(a), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem efeito suspensivo.

Seção V Dos Colegiados de Cursos e de Programas de Pós-Graduação lato sensu

Art. 34 Os Colegiados de Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu são os órgãos de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituídos conforme o disposto no regulamento de cada curso e programa, atendidos os preceitos do Regimento Geral da UFPB e do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu vigentes.

Art. 35 Ao CCS estão vinculados os Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu (curso de especialização, residência, entre outras modalidades), propostos e homologados pelo CSS e por órgãos deliberativos superiores da UFPB.

Art. 36 Os Colegiados de Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu do CCS são constituídos por:

I - Coordenador(a), como presidente;

II - Vice-Coordenador(a), como vice-presidente;

III - Representação docente;

IV - Representação discente.

Parágrafo único. A eleição dos representantes docentes e discentes nos Colegiados dos Programas de Pós- Graduação lato sensu será disciplinada no Regulamento de cada curso e

programa.

Art. 37 As competências dos Colegiados de Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu, estão previstas no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação lato sensu vigentes.

Art. 38 As reuniões do Colegiados de Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu ocorrerão na forma de seu Regulamento, e em conformidade com o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação lato sensu vigentes.

Seção VI Da Comissão de Residência Multiprofissional

Art. 39 O(A) Coordenador(a)-Geral da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU fará parte do Conselho de Centro, com direito a voz e voto, representando a Residência Multiprofissional em Saúde e as Residências em Área Profissional da Saúde.

Art. 40 A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidades de ensino de Pós-Graduação lato sensu destinado às profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de dois anos.

Art. 41 A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde terão abrangência definidas pelos seus respectivos regulamentos.

Art. 42 São atribuições da COREMU/UFPB:

I - Aprovar os projetos da Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde e encaminhá-los ao CCS;

II - Coordenar, organizar, articular, supervisionar todos os Programas de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde da UFPB;

III - Avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde da UFPB e aprovar alterações necessárias de modo a adequá-las à legislação vigente;

IV - Aprovar as inclusões de profissões e eixos temáticos nas Residências Multiprofissionais ou em Área Profissional da Saúde da UFPB;

V - Solicitar credenciamento e recredenciamento das Residências Multiprofissionais ou em Área Profissional da Saúde da UFPB, junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

VI - Responsabilizar-se por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

VII - Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes das Residências Multiprofissionais ou em Área Profissional da Saúde da UFPB;

VIII - Aprovar as transferências de residentes, nos termos do Regulamento Geral das Residências Multiprofissionais em Saúde e das Residências em Área Profissional da Saúde da Universidade Federal da Paraíba vigente, e encaminhar para aprovação da CNRMS;

IX - Aprovar as licenças, trancamentos de matrícula e afastamentos de residentes, nos termos do Regulamento Geral das Residências Multiprofissionais em Saúde e das Residências em

Área Profissional da Saúde da Universidade Federal da Paraíba e encaminhar, quando for o caso, para aprovação da CNRMS;

X - Homologar desistências, desligamentos e abandonos e, quando for o caso, a substituição do residente das Residências Multiprofissionais ou em Área Profissional da Saúde da UFPB, nos termos do Regulamento Geral das Residências Multiprofissionais em Saúde e das Residências em Área Profissional da Saúde da Universidade Federal da Paraíba;

XI - Definir diretrizes, elaborar editais e acompanhar o processo seletivo de candidatos às residências;

XII - Aprovar os relatórios dos processos seletivos para ingresso nas Residências Multiprofissionais ou em Área Profissional da Saúde da UFPB;

XIII - Aprovar o plano de atividades e o relatório anual dos Programas de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde da UFPB;

XIV - Aprovar os relatórios semestrais dos Programas de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde da UFPB e encaminhá-los à PRPG;

XV - Elaborar e aprovar os editais para eleição dos representantes, junto ao Plenário, dos docentes, residentes e servidores técnico administrativos envolvidos e em atividades de preceptoria e tutoria de cada Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde da UFPB em atividade;

XVI - Acompanhar a aplicação dos recursos atribuídos ao curso;

XVII - Realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias quando convocadas pelo(a) Coordenador(a).

Art. 43 São instâncias componentes da estrutura do COREMU/UFPB: o Colegiado, a Coordenação e a Secretaria.

Art. 44 As demais matérias relacionadas a COREMU/UFPB são regulamentadas nos termos do Regulamento Geral das Residências Multiprofissionais em Saúde e das Residências em Área Profissional da Saúde da Universidade Federal da Paraíba.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Seção I Da Direção de Centro

Art. 45 A Direção, exercida pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende diretamente o Centro.

Parágrafo único. A Direção poderá manter assessorias de caráter consultivo e para coordenação de áreas específicas da administração do Centro.

Art. 46 O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) serão nomeados(as) pelo(a) Reitor(a), observada a legislação federal pertinente, dentre os docentes dos dois níveis mais elevados da carreira do magistério, ou que sejam portadores de título de doutor, constantes de lista tríplice organizadas pelo Conselho de Centro na forma da legislação pertinente.

§1º Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.

§2º O mandato de Diretor(a) e de Vice-Diretor(a) do Centro será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

Art. 47 O(A) Vice-Diretor(a) será o(a) substituto(a) automático(a) do Diretor(a), em suas faltas e impedimentos, e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

§1º Nas faltas e impedimentos do Diretor(a) e do Vice-Diretor(a), a Direção do Centro será exercida pelo membro do Conselho de Centro mais antigo no Magistério Superior da Universidade.

§2º Nos casos de vacância do cargo de Diretor(a) ou Vice-Diretor(a), a lista a que se refere o

artigo 46 será organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.

§3º Nos casos de vacância do cargo de Diretor(a) ou Vice-Diretor(a) durante o exercício do mandato, será organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nova consulta eleitoral para o tempo complementar do mandato do dirigente substituído.

§4º O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções, em decorrência de intervenção no Centro, determinada na forma do Estatuto da UFPB, sendo o(a) substituto(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), nos termos do Artigo 26 do Regimento Geral da UFPB.

Art. 48 São atribuições da Direção, além das previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba e neste regimento:

I - Articular-se com outras instituições, com a finalidade de assegurar o cumprimento da política de ensino definida pelo Conselho de Centro;

II - Dar posse aos(as) Chefes e Vice-Chefes de Departamentos, bem como Coordenadores(as) e Vice- Coordenadores(as) dos cursos e Órgãos Suplementares;

III - Designar o(a) Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) dos Órgãos Suplementares do CCS;

IV - Delegar poderes ao(a) Vice-Diretor(a) de caráter permanente;

V - Encaminhar à administração superior da universidade, propostas de convênios a serem celebrados com outras instituições no campo do ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica.

Seção II Das Chefias de Departamentos

Art. 49 A chefia departamental é o órgão executivo do departamento e será exercida por integrantes do corpo docente nele lotado.

§1º O(A) Chefe e o(a) Vice-Chefe do Departamento serão nomeados(as) pelo(a) Reitor(a) e indicados(as) pela Direção do Centro, na forma do Estatuto da UFPB, com base em consulta aos segmentos universitários (docentes, técnicos-administrativos e discentes), em reunião extraordinária convocada para este fim, em escrutínio único, entre chapas organizadas pelos membros docentes e registradas previamente à reunião;

§2º Na hipótese de empate, dar-se-á preferência ao candidato mais antigo no magistério superior da universidade, em seguida, ao candidato mais idoso;

§3º O(A) Chefe e o(a) Vice-Chefe do Departamento exercerão mandato de dois anos, sendo

permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§4º A Chefia do Departamento será exercida por docente cujo regime de trabalho seja de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.

§5º Em caso de vacância, dentro de trinta dias, será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no § 1º deste artigo.

§6 º O mandato do(a) Chefe e do(a) Vice-Chefe, escolhidos(as) na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.

§7º Nas faltas e impedimentos do(a) Chefe e do(a) Vice-Chefe, a chefia do Departamento será exercida pelo membro do Departamento mais antigo na carreira do magistério da Universidade, nele lotado.

§8º Os demais procedimentos de apuração, resultados, homologação e elegibilidade serão normatizados segundo o Estatuto e o Regimento Geral desta instituição.

Art. 50 O(A) Chefe ou o(a) Vice-Chefe do Departamento poderá ser afastado(a) ou destituído(a) de suas funções pelo Reitor(a), mediante proposta do Conselho do Centro, aprovada por dois terços dos seus membros.

Art. 51 São atribuições do(a) Chefe do Departamento, além das previstas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB:

I - Constituir comissões especiais, como de Biossegurança, ou grupos de trabalho para o estudo de questões relacionadas com assuntos didático-administrativos de interesse do Departamento;

II - Guardar e conservar os bens patrimoniais que lhe forem destinados, de acordo com o designado pelas comissões específicas de patrimônio;

III - Nomear membros para compor comissões, representações e órgãos administrativos do próprio departamento, ou a ele demandadas.

Seção III Das Coordenações de Curso de Graduação

Art. 52 A Coordenação do Curso é o órgão executivo do Colegiado de Curso e será exercida por um(a) Coordenador(a) e um Vice-Coordenador(a), designados pelo(a) Reitor(a) e indicados pela Direção do Centro, com base em consulta aos segmentos universitários (docentes, técnicosadministrativos e discentes), para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução ao mesmo cargo.

§1º O Vice-Coordenador(a) é o substituto eventual do Coordenador(a), em suas faltas e impedimentos e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

§2º A Coordenação e a Vice-Coordenação de Curso serão exercidas por docentes, cujo regime de trabalho seja de tempo integral ou dedicação exclusiva e suas respectivas atribuições

definidas no Regimento Geral.

§3º Em caso de vacância, dentro de 30 (trinta) dias será realizada a indicação de substitutos(as), na forma do disposto no caput deste artigo.

§4º O mandato do(a) Coordenador(a) e do(a) Vice-Coordenador(a), escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do(a) dirigente substituído(a).

Art. 53 Nas faltas e impedimentos do(a) Coordenador (a) e do(a) Vice-Coordenador (a), a Coordenação será exercida pelo membro do colegiado mais antigo na carreira do magistério da Universidade.

Parágrafo único. O(A) Coordenador(a) e o(a) Vice-Coordenador(a), poderão ser afastados(as) ou destituídos(as)de suas funções pelo(a) Reitor(a), mediante proposta do Conselho de Centro, aprovada por dois terços de seus membros.

Art. 54 Além das atribuições previstas no Estatuto Geral da UFPB, compete ao(s) Coordenadores(es) do Curso(s) despachar os pedidos de certidões, atestados, declarações e outros comprovantes relativos à escolaridade, envolvendo dados e informações existentes nos arquivos da Secretaria de Curso.

Seção IV Das Coordenações de Programas e Cursos de Pós-Graduação stricto e lato sensu

Art. 55 As Coordenações dos Programas e cursos de Pós-Graduação stricto e lato sensu, são órgãos executivos dos Colegiados dos Programas e Cursos, responsáveis pela aplicação de suas diretrizes.

Art. 56 A coordenação dos programas e cursos de Pós-Graduação stricto e lato sensu do CCS serão exercidas por um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a).

Art. 57 Nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e nos cursos lato sensu, o(a) Coordenador(a) e Vice- Coordenador(a) serão escolhidos(a) mediante consulta aos segmentos universitários (docentes, técnicos- administrativos e discentes), conforme normas estabelecidas no Regulamento dos Programas de Pós- Graduação, Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados pelo Conselho de Centro responsável administrativamente pelo programa e curso.

§1º Os Coordenadores(as) e os(as) Vice-Coordenadores(as) terão um mandato de dois anos, permitida uma recondução por meio de nova consulta.

§2º Participarão da consulta para Coordenador (a) e Vice-Coordenador (a) como eleitores:

I - No Programa de Pós-Graduação stricto sensu, os(as) docentes permanentes e colaboradores vinculados ao programa;

II - Nos Cursos de Pós-Graduação lato sensu, docentes vinculados ao curso;

III - Alunos(as) regularmente matriculados na Pós-Graduação;

IV - Servidores (as) técnico administrativos designados para atuar na Pós-Graduação.

§3º A consulta para a escolha do Coordenador (a) e do(a) Vice-Coordenador (a) será regulamentada por cada Pós-Graduação.

§4º O Vice-Coordenador(a) é o substituto(a) eventual do(a) Coordenador(a) em suas ausências e impedimentos, e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

§5º Nas ausências e nos impedimentos do(a) Coordenador(a) e do(a) Vice-Coordenador(a), simultaneamente, a Coordenação será exercida pelo membro do colegiado mais antigo na carreira do magistério da Universidade.

§6º O Coordenador(a) e o Vice-Coordenador (a) não poderão assumir concomitantemente a coordenação de outro curso de graduação ou Curso/Programa de Pós-Graduação na UFPB, nem fora dela.

§7º Em caso de vacância, será realizada, dentro de 30 (trinta) dias, a indicação de substitutos, na forma do disposto no caput deste artigo.

§8º Os mandatos do(a) Coordenador(a) e do(a) Vice-Coordenador(a), escolhidos na forma do parágrafo anterior, serão correspondentes ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.

§9º. Todas as demais matérias pertinentes aos programas e cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu serão tratadas de acordo com Resoluções do CONSEPE vigentes.

Seção V Da Coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU)

Art. 58 A Coordenação será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) ViceCoordenador(a), escolhidos mediante eleição direta pelos membros do Colegiado da COREMU/UFPB, tendo seus nomes homologados pelo Conselho de Centro.

§1º O(A) Coordenador(a) e o(a) Vice-Coordenador(a) deverão ser membros do corpo docente assistencial dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UFPB, pertencer ao quadro permanente da UFPB e ter disponibilidade para exercer as atividades da COREMU/UFPB.

§2º O(A) Coordenador(a) e o(a) Vice-Coordenador(a) escolhidos nos termos do caput deste artigo exercerão um mandato de dois anos, admitindo-se recondução consecutiva.

§3º Nos casos em que não se apresentarem candidatos habilitados aos cargos de Coordenador(a) e Vice- Coordenador(a), caberá à Direção do CCS indicar o membro do colegiado mais antigo na carreira do magistério da Universidade, respeitados os critérios estabelecidos no §1º deste artigo.

Art. 59 Compete ao(à) Coordenador(a) da COREMU/UFPB:

I – Convocar os membros do Colegiado para as reuniões ordinárias mensais, quando não houver impedimento legal, e para as reuniões extraordinárias, com divulgação prévia das pautas,

com atencedência mínima de 72 horas;

II – Expedir as portarias dos membros titulares e suplementes eleitos para compor o Colegiado da COREMU/UFPB, especificando suas funções, atribuições e duração dos mandatos;

III – Responsabilizar-se pela garantia do processo de supervisão da programação anual de atividades teóricas, teórico-práticas e práticas das Residências Multiprofissionais e das Residências em Área Profissional da Saúde da UFPB;

IV – Receber, por escrito, as reclamações, sugestões, solicitações, comunicações de ocorrências e reivindicações que envolvam as Residências Multiprofissionais e as Residências em Área Profissional da Saúde da UFPB, encaminhando-as para apreciação do Colegiado da COREMU/UFPB;

V – Propor atividades e executar as decisões do Colegiado da COREMU/UFPB;

VI - Elaborar relatórios e encaminhá-los às instâncias competentes após sua aprovação pelo Colegiado da COREMU/UFPB.

Art. 60 Compete ao Vice-Coordenador da COREMU/UFPB auxiliar e prestar assessoramento ao coordenador no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos

CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Seção I Das Secretarias

Art. 61 As Secretarias do CCS são órgãos de apoio administrativo, com lotaçãode seus (as) secretários (as) em cada setor correspondente.

§1º As secretarias do CCS, definidas nos termos deste regulamento e em conformidade com o Artigo 39 do Regimento geral, serão as seguintes:

I - Secretaria-Geral do Centro;

II - Secretaria da Direção de Centro;

III - Secretarias de Departamentos;

IV - Secretarias de Cursos de Graduação;

V - Secretaria de Cursos e Programas de Pós-Graduação stricto sensu;

VI - Secretaria de Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu;

VII - Secretaria da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU.

§2º As competências das secretarias definidas no parágrafo anterior são regulamentadas nos termos nos artigos 40 a 42 do Regimento Geral da UFPB.

Art. 62 Compete às Secretarias do Centro:

I - Coordenar as atividades-meio da administração do Centro;

II - Elaborar e processar o expediente do respectivo setor;

III - Informar sobre os processos em tramitação no setor, quando por este solicitado;

IV - Diligenciar a convocação das reuniões do Conselho de Centro, Departamentos, e Coordenações de Cursos de Graduação e Pós- Graduação;

V- Secretariar as reuniões do Conselho de Centro, Departamentos, e Coordenações de Cursos de Graduação e Pós-Graduação e elaborar os respectivos expedientes;

VI- Desempenhar as demais tarefas, caracterizadas como de apoio administrativo, da

Diretoria, do Conselho de Centro, Departamentos, e Coordenações de Cursos de Graduação e PósGraduação, não especificadas nos incisos anteriores.

Art. 63 Além das atribuições citadas no artigo anterior, compete à Secretaria-Geral do Centro apoiar administrativamente as Assessorias, Departamentos, e Coordenações de Cursos de Graduação e de Pós- Graduação.

Art. 64 Os titulares dos órgãos de apoio administrativo, com função gratificada, serão designados(as) pelo(a) Reitor(a), por indicação do(a) Diretor(a) do Centro.

Art. 65 A competência dos órgãos de apoio administrativo é a estabelecida para cada um deles no Regimento Geral da Universidade.

Seção II Do Arquivo Setorial

Art. 66 O Arquivo Setorial do CCS/UFPB é órgão de apoio administrativo, classificado como Arquivo Setorial Intermediário e Permanente, vinculado diretamente à Direção do Centro, com a finalidade de propor, implementar, executar, supervisionar e dar apoio aos diversos setores e unidade do CCS com relação à política de documentos e registros arquivísticos, subordinado ao Arquivo Central da UFPB.

Art. 67 Compete ao Arquivo Setorial do CCS/UFPB:

I - Orientar os setores, de sua área de atuação, quanto à criação, classificação e organização dos documentos e registros em fase corrente;

II - Orientar e apoiar os setores, de sua área de atuação, quanto aos procedimentos de transferência de documentos e registros;

III – Selecionar, em conformidade com os prazos de guarda da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, com a supervisão da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, os conjuntos documentais e registros a serem recolhidos para a fase permanente;

IV - Promover ações de conservação preventiva e interventiva dos documentos permanentes integrantes do patrimônio arquivístico do CCS;

V - Gerir, organizar e descrever para acesso os documentos e registros de caráter permanente do CCS, bem como os acervos arquivísticos privados (institucionais, pessoais e de família) adquiridos pelo CCS mantidos sob sua custódia;

VI - Assessorar as unidades do CCS produzindo levantamento de seu acervo histórico, com a finalidade de promover o resgate da memória institucional.

Art. 68 Os casos omissos serão regulamentados pela Resolução n° 43/2018 do CONSUNI, ou resolução substitutiva.

CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art. 69 São suplementares os órgãos destinados a oferecer apoio didático, científico, técnico e tecnológico a um ou mais Departamentos do CCS.

Art. 70 Os Núcleos de Estudo, Pesquisa e Extensão do CCS são órgãos suplementares, cujos

objetivos são apoiar, planejar, organizar, elaborar, fomentar e executar projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, de caráter multidisciplinar, institucional ou interinstitucional.

Art. 71 Os Núcleos serão representados institucionalmente por um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice- Coordenador(a), sendo subordinados à Reitoria, podendo a subordinação ser delegada à Direção do CCS, de acordo com regimento próprio aprovado pelo Conselho de Centro, CONSEPE e CONSUNI.

Parágrafo único. A consulta para a escolha do Coordenador (a) e do(a) Vice-Coordenador (a) será regulamentada de acordo com regimento interno de cada Núcleo.

Art. 72 As atividades realizadas nos núcleos serão desenvolvidas por docentes e técnicos administrativos vinculados à área de atuação daquele.

Art. 73 Os casos omissos serão regulamentados pela Resolução n° 24/2018 do CONSUNI, ou resolução substitutiva.

CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA

Art. 74 As Assessorias do CCS serão compostas por docentes ou servidores técnicoadministrativos designados pelo(a) Diretor(a), com o objetivo de assisti-lo(a) no fomento das atividadesde ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e de administração, no âmbito do Centro.

Parágrafo único. O(A) Diretor(a) do Centro poderá delegar ações executivas especiais aos seus assessores.

Seção I Da Assessoria de Infraestrutura

Art. 75 Compete à Assessoria de Infraestrutura:

I - Atender as solicitações de serviços de obras, reformas e manutenções em geral (construção civil, instalações hidráulicas e sanitárias, instalações elétricas, máquinas e equipamentos, marcenaria e telefonia) de todas as unidades do CCS através de requisições ou processos eletrônicos destinados à Superintendência de Infraestrutura - SINFRA;

II – Acompanhar, em conjunto com os solicitantes, a execução dos serviços de obras, reformas e manutençõesem geral realizadas no CCS solicitados à Superintendência de Infraestrutura - SINFRA;

III - Fornecer informações aos solicitantes sobre o status dos serviços solicitados à SINFRA;

IV - Avaliar a realização dos serviços executados pela SINFRA;

V - Coordenar a fiscalização setorial dos contratos de serviços executados no CCS;

VI - Zelar pela infraestrutura do CCS, solicitando serviços de obras, reformas ou manutenções, sempre que for identificada a necessidade de melhorias;

VII - Auxiliar a prestação e execução de serviços gerais e terceirizados no CCS.

Seção II Da Assessoria de Comunicação

Art. 76 Compete à Assessoria de Comunicação:

I – Divulgar as ações do CCS para a comunidade universitária da UFPB e sociedade em geral;

II – Coordenar as mídias digitais da Direção do CCS/UFPB;

III – Coordenar a divulgação das ações externas divulgadas pela TV/Rádio Universitária e outras empresas particulares e realizar a atualização periódica da página do CCS e mídias digitais externas;

Seção III Da Assessoria de Extensão

Art. 77 Compete à Assessoria de Extensão:

I - Coordenar e apoiar às atividades de extensão desenvolvidas pelo CCS;

II – Divulgar os editais de projetos de extensão;

III – Monitorar os cursos, projetos, programas, oficinas e eventos de extensão promovidos no âmbito do CCS;

IV - Apoiar as ações de extensão desenvolvidos pelo CCS.

Seção IV Da Assessoria de Gestão Orçamentária

Art. 78 Compete à Assessoria de Gestão Orçamentária:

I - Realizar o controle orçamentário do Centro;

II - Gerenciar e registrar as demandas do Centro nas Intenções de Registro de Preços - IRPs, no Plano Anual de Contratações e Aquisições - PAC e na abertura de pregões;

III - Adquirir os materiais de consumo e bens permanentes destinados ao Centro;

IV - Gerenciar as solicitações de transporte, diárias, passagens e hospedagens promovidas no âmbito do CCS.

Seção V Assessoria de Gestão de Patrimônio e Almoxarifado

Art. 79 Compete à Assessoria de Gestão de Patrimônio e Almoxarifado:

I - Receber, acondicionar, dispensar e controlar os materiais de consumo e bens permanentes destinados ao Centro;

II - Movimentar eletronicamente os bens permanentes;

III - Orientar questões de levantamento patrimonial e recolhimento de inservíveis.

Seção VI Da Assessoria de Gestão de Pessoas

Art. 80 Compete à Assessoria de Gestão de Pessoas:

I- Divulgar toda comunicação oficial referente à gestão de pessoas;

II - Orientar os servidores do Centro com relação aos procedimentos para marcação de férias, utilização do ponto eletrônico, solicitação de afastamentos, licenças, adicionais, auxílios e outras solicitações as quais se tenha direito;

III - Orientar com relação à utilização dos sistemas SIGRH e SIGPONTO;

IV - Dar suporte à Direção de Centro nas questões que envolvem a gestão de pessoas.

Seção VII Da Assessoria de Graduação

Art. 81 Compete à Assessoria de Graduação:

I - Assessorar a Direção do Centro nas atividades de ensino de graduação;

II - Organizar a distribuição das salas de aula sob a responsabilidade da Direção do Centro

III - Prestar suporte nas atividades de ensino aprendizagem associadas a conteúdos dos componentes curriculares;

IV - Coordenar e supervisionar atividades acadêmicas no Laboratório de Informática;

V - Promover recursos humanos do Programa Bolsa Estágio Curricular Não Obrigatório;

VI- Direcionar a recepção e orientação dos(as) estudantes ingressantes nos Cursos de Graduação;

VII - Operacionalizar a colação de grau acadêmico dos(as) estudantes concluintes de Cursos de Graduação;

VIII - Participar em fórum de Assessores de Centro na Pró-Reitoria de Graduação - PRG;

IX - Coordenar as reservas dos auditórios do CCS/UFPB;

XI - Articular e acompanhar as ações de integração ensino-serviço com instituições federais, estaduais e municipais.

Seção VIII Da Assessoria de Cultura e Eventos

Art. 82 Compete à Assessoria de Cultura e Eventos:

I – Apoiar as cerimônias de boas-vindas aos calouros, colação de grau e outras atividades sociais, culturais e sazonais, com outras Assessorias do CCS/UFPB;

II – Apoiar as estratégias de relacionamento entre as instituições universitárias, órgãos públicos e a sociedade, para suporte à cooperação acadêmica em matéria de ensino, pesquisa, cultura, gestão e extensão universitária, nos âmbitos nacional e internacional;

Seção IX Da Assessoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Art. 83 Compete à Assessoria de Pesquisa e Pós-Graduação:

I - Planejar estratégias de incentivo à pesquisa;

II - Assessorar os Núcleos de Pesquisa, os Cursos de Pós-graduações e os Programas de residência uni e multiprofissional em assuntos relacionados à pesquisa e ao ensino na PósGraduação;

III - Apoiar e mediar, junto às Pró-Reitorias, a organização de eventos científicos e outras ações

de pesquisa e Pós-Graduação;

IV - Acompanhar os editais internos de Pesquisa, com representação no Comitê Assessor de Iniciação Científica da UFPB;

V - Apoiar os(as) pesquisadores(as) do Centro (docentes e discentes) com orientações e esclarecimentos sobre editais, chamadas internas, processos seletivos e outras demandas relacionadas à pesquisa;

VI - Secretariar o Fórum Permanente de Coordenadores (as) dos Programas de PósGraduação do CCS;

VII - Apoiar a Revista Brasileira de Ciências da Saúde.

Seção X Da Assessoria de Planejamento

Art. 84 Compete à Assessoria de Planejamento gerenciar o planejamento estratégico do CCS, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.

Seção XI Da Assessoria de Promoção Estudantil

Art. 85 Compete à Assessoria de Promoção Estudantil:

I - Acolher, encaminhar e acompanhar as demandas apresentadas pelos Centros Acadêmicos;

II - Prestar apoio à participação dos(as) estudantes em eventos técnico-científicos, artísticoculturais e desportivos;

III - Acompanhar a política de assistência estudantil no âmbito do CCS.

Seção XII Da Assessoria de Tecnologia da Informação

Art. 86 Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação gerenciar a rede de comunicação de dados e equipamentos que compõem a infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação do CCS.

Seção XIII Da Assessoria Especial

Art. 87 Compete à Assessoria Especial promover a articulação institucional, a internacionalização, e a gestão de convênios e projetos, com vistas à melhoria da política de desenvolvimento institucional do Centro.

Seção XIV Da Assessoria Técnica

Art. 88 Compete à Assessoria Técnica assessorar a Direção de Centro e demais setores na análise, estudo técnico referente a aplicação das normativas institucionais, e coordenação de atividades correcionais.

CAPÍTULO IX DOS ÓRGÃOS DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Seção I Da Biblioteca Setorial

Art. 89 A Biblioteca Setorial tem como função promover suporte informacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas no âmbito do CCS, integrada ao Sistema de Bibliotecas UFPB.

Art. 90 O Coordenador (a) da Biblioteca Setorial será designado(a) pela Direção do Centro.

Art. 91 As competências da Biblioteca Setorial serão previstas em resolução Consuni UFPB vigente.

Seção II Dos Laboratórios e Clínicas

Art. 92 Os laboratórios e clínicas do CCS prestam apoio ao ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica por meio da disponibilização do ambiente, equipamentos e materiais necessários ao fomento das atividades didáticas e científicas, em consonância com os respectivos projetos pedagógicos dos cursos.

Art. 93 Os laboratórios e clínicas localizados no CCS são administrados pelos respectivos Departamentos, Assessorias e Programas de Pós-Graduação que os criaram.

Art. 94 Os Coordenadores(as) dos laboratórios e clínicas do CCS serão designados nos seus respectivos Departamentos, Assessorias e Programas de Pós-Graduação .

Parágrafo único. Na hipótese de o laboratório ou clínica ser administrado por uma assessoria, seus(as) Coordenadores(as) serão designados(as) pelo(a) Diretor (a) de Centro.

Art. 95 Os laboratórios de inclusão digital fornecem apoio ao ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica à comunidade acadêmica do Centro, prioritariamente aos estudantes, através do uso de softwares específicos nas diversas áreas de conhecimentos dos cursos de graduação, tecnólogos,técnicos e Pós-Graduação do Centro.

Art. 96 Os(as) Coordenadores(as) de laboratórios e clínicas, vinculados aos departamentos, serão indicados(as) pelo colegiado departamental para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Seção III Comitê de Ética em Pesquisa do CCS

Art. 97 O Comitê de Ética em Pesquisa do CCS – CEP/CCS/UFPB tem papel educativo e consultivo entre os(as) pesquisadores(as) (docentes, discentes e técnicos administrativos) na orientação das pesquisas envolvendo seres humanos, bem como no assessoramento dos biobancos.

Parágrafo único. O CEP/CCS/UFPB constitui-se um colegiado multi e interdisciplinar da UFPB

e de outras Instituições do Ensino Superior - IES, tendo sua composição e organização determinada por regimento interno, legislação superior e Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP.

Seção IV Da Comissão de Biossegurança

Art. 98 A Comissão de Biossegurança - CBio do CCS da Universidade Federal da Paraíba constitui um segmento da estrutura de gestão da Universidade com objetivo de formular políticas, práticas, implementar, avaliar, fortalecer, consolidar, fiscalizar e prestar consultorias às ações de biossegurança no CCS e Gestão Central da UFPB.

Parágrafo único. As demais normas relativas à Comissão de Biossegurança estão dispostas em regimento próprio.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 99 As reuniões colegiadas em departamentos, cursos de graduação e pós-graduação serão públicas, salvo quando o Presidente do Colegiado julgar conveniente, pela natureza do assunto, considerá-las privativas de seus membros.

§1° O direito à palavra e a voto será reservado aos membros do Colegiado.

§2° O direito à palavra poderá ser concedido a um(a) participante que não seja membro do Colegiado, desde que cedida por um(a) membro titular.

Art. 100 As consultas para escolha dos cargos de Chefia e Coordenação dos órgãos executivos e suplementares, referidos no inciso II e IV do art. 6º deste Regimento, deverão ser realizadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato, a fim de possibilitar tempo hábil para a devida transição dos referidos cargos.

§1° Deverá ser realizada a transição de cargos entre os gestores em fim de mandato e os eleitos, com a finalidade de repassar as informações e dados necessários ao exercício da função, sob pena de responsabilidade disciplinar e ética.

§2° As demais normas relativas à consulta à comunidade universitária deste Centro serão regulamentadas em norma específica.

Art. 101 Todas as unidades componentes do CCS deverão promover as modificações nos seus Regulamentos, necessárias ao cumprimento das normas contidas neste Regimento, no prazo de 06 (seis) meses após sua publicação.

Art. 102 Os casos omissos neste Regimento, e não contemplados no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, serão deliberados pelo Conselho de Centro e, na falta de competência deste, serão encaminhados à decisão dos órgãos superiores da Universidade.

Art. 103 Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento, aprovado no Conselho de Centro, entrará em vigor na data de publicação da resolução aprovada pelo Conselho Universitário da UFPB.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 28/08/2025 RESOLUÇÃO Nº 25/2025 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 25) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 10/09/2025 08:25 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 25, ano: 2025, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 09/09/2025 e o código de verificação: 7ae4983458