N2 · Leis · Presidência da República
Lei 11.357/2006
Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, inst
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (44)
- ALTERA
Lei 11.490/2007 nesta norma: art. 1º; art. 3º; art. 8º; art. 12; art. 14; art. 25; art. 31; art. 40; art. 42; art. 46; art. 53; art. 55 e outros 6 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“cício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.507/2007 nesta norma: art. 7o → na outra: art. 10efeito desde 20/07/2007“altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.784/2008 nesta norma: Anexos III e V; arts. 2o e 8o → na outra: art. 1º; art. 2º; art. 4º; art. 6ºefeito desde 22/09/2008“Art. 1o Os arts. 2o e 8o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: Anexo VI, art. 82; Anexo X, art. 281efeito desde 02/02/2009“altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.269/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança média
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 40-D; art. 42-E; art. 47-A; art. 48-A; art. 53-D; art. 61-A; art. 80; norma inteira → na outra: norma inteira; art. 79efeito desde 2012“ssam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.772/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 28/12/2012“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.778/2012 nesta norma: art. 14-A; art. 17-G; art. 18; art. 80 → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“ribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.998/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.026/2014 nesta norma: art. 14-B; art. 16; art. 16-A; art. 16-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.324/2016 nesta norma: art. 17-G → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“ão de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.325/2016 nesta norma: art. 47-A; art. 49; art. 61-A; art. 63-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“s de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 7º-E; art. 17; art. 17-A; art. 17-B; art. 17-F; art. 31-F; art. 31-L; art. 33; art. 35; art. 48-E; art. 48-J; art. 62-A e outros 1 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 80 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 7º-F; art. 17-C; art. 31-A; art. 31-O; art. 36-D; art. 40-E; art. 40-F; art. 40-G; art. 48-M; art. 53-E; art. 53-F; art. 53-G e outros 3 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Art. 7º-F Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.170/2023 nesta norma: art. 80 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“I III I II C IV I III V C II IV I III B V II IV I III V B II IV I III A V II IV I III V A II IV I III II I ANEXO XVI-G (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.286/2024 nesta norma: art. 47-B; art. 80 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“rt. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 568/2012 nesta norma: art. 55-D → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“os em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.490/2007 nesta norma: art. 71 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“e tratam os arts. 1º , 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. § 1º (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.907/2009 nesta norma: dispositivos (não especificados no trecho) → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“revoga dispositivos das Leis nos 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de junho de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 9º; art. 40; art. 42; art. 45; art. 50; art. 53; art. 55; art. 58; art. 59; art. 60; art. 74; art. 75 e outros 2 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“43, de 6 de setembro de 2001 ; b) art. 2º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; c) § 2º do art. 9 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ; d) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 12.269/2010 nesta norma: § 4o do art. 62 → na outra: art. 41“VI - o § 4o do art. 62 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 1º; art. 7º; art. 17 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) IV - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção. Art. 11 . (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 14.875/2024 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“s atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) IV - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016) V - (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 6º; art. 7º-A; art. 17-C; art. 31-O; art. 36-D; art. 38; art. 48; art. 48-B; art. 48-M; art. 62-F; art. 72; art. 80 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento. Art. 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
MP 479/2009 nesta norma: art. 62 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.133/2010 em: norma inteira; art. 7o-A, no art. 17, no art. 31-E, no § 1o do art. 33, no art. 48-D e no art. 62-A; art. 7o-A“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
- citaLei 10.480/2002 “e julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da...”
- citaLei 10.855/2004 “Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído...”
- citaLei 11.233/2005 “Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006”
- citaLei 11.356/2006 “Lei nº 11.357, de 2006,”
- citaLei 11.457/2007 “I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;”
- citaLei 11.784/2008 em: Anexos I e II; art. 7o; art. 7° e o Anexo V“Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei...”
- citaLei 11.907/2009 em: Anexo VIII; Anexo X; Anexo XIV; art. 1o; art. 33; art. 50, os §§ 1o e 2o do art. 53, o § 3o do art. 55, o art. 58, o art. 59, o art. 60, os arts. 74, 75 e 77 e os Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV; arts. 12, 17 e 18; arts. 28, 30, 32, 33, 34, 35 e 36; arts. 47 e 49; arts. 60-A, 61, 62 e 63“no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de...”
- citaLei 12.155/2009 “II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de...”
- citaLei 12.269/2010 em: norma inteira; arts. 7o e 7o-A, 49, 62, 63 e 63-A; art. 1o-B; art. 3º“a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA;”
- citaLei 12.277/2010 “Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC...”
- citaLei 12.702/2012 “Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,”
- citaLei 12.772/2012 “sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a...”
- citaLei 12.855/2013 “XI – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;”
- cita
- citaLei 13.324/2016 “Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006”
- citaLei 13.325/2016 “Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (45)
- ALTERA
Lei 10.882/2004 nesta norma: art. 39 → na outra: norma inteira“A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 , passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.090/2005 nesta norma: art. 67 → na outra: anexo XII“O anexo XII da Lei nº 11.090, de 17 de janeiro de 2005 , passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2006, na forma” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.882/2004 nesta norma: art. 80 → na outra: §§ 1º , 2º e 3º do art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , e o art. 9º“o art. 9º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004. Congresso Nacional, em 19 de outubro de 20” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.986/2000 nesta norma: art. 80 → na outra: §§ 1º , 2º e 3º do art. 28“s §§ 1º , 2º e 3º do art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , e” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
41 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “adotou a Medida Provisória nº 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da...”
- citaDecreto 84.669/1980 em: art. 72“ntadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de...”
- citaEC 103/2019 em: art. 7º; art. 17; art. 31; art. 36; art. 48; art. 62“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
- citaEC 19/1998 em: art. 7º“I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de...”
- citaEC 41/2003 em: art. 7º; art. 17; art. 31; art. 36; art. 48; art. 49; art. 62; art. 63“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5...”
- citaEC 47/2005 em: art. 7º; art. 17; art. 31; art. 36; art. 48; art. 49; art. 62; art. 63“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5...”
- citaLei Compl. 41/1981 em: art. 7º“I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de...”
- citaLei Delegada 13/1992 em: art. 7º; art. 8º; art. 19; art. 32; art. 50; art. 64“Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992”
- citaLei 10.187/2001 em: art. 22“o art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 , ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata”
- citaLei 10.404/2002 em: art. 8º; art. 19; art. 37; art. 42; norma inteira“§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não...”
- citaLei 10.432/2002 “à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à...”
- cita
- citaLei 10.486/2002 em: norma inteira; art. 23“Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima;”
- cita
- cita
- cita
- citaLei 10.871/2004 em: norma inteira; art. 31“cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;”
- citaLei 10.882/2004 em: art. 29; art. 31; norma inteira“do art. 1º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004,”
- citaLei 10.887/2004 em: art. 7º; art. 17; art. 31; art. 36; art. 48; art. 49; art. 62; art. 63“b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004”
- citaLei 10.971/2004 em: art. 22“o art. 11 da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta L”
- citaLei 11.090/2005 em: norma inteira; art. 9º; art. 68“aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;”
- cita
- citaLei 11.095/2005 em: art. 3º“§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº...”
- cita
- cita
- cita
- citaLei 12.618/2012 em: art. 7º; art. 17; art. 31; art. 36; art. 48; art. 49; art. 62; art. 63“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
- citaLei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
- citaLei 13.324/2016 em: art. 7º; art. 17“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art....”
- citaLei 13.325/2016 em: art. 48; art. 62“5) b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a...”
- citaLei 13.326/2016 em: art. 31; art. 36“5) b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a...”
- citaLei 5.462/1968 “à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que...”
- citaLei 5.645/1970 em: norma inteira; art. 1º; art. 9º; art. 12; art. 28; art. 29; art. 42; art. 55; art. 70“autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído...”
- citaLei 6.550/1978 em: art. 1º; art. 21“I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que...”
- citaLei 7.596/1987 em: art. 21“as Leis nº s 6.550, de 5 de julho de 1978 , 7.596, de 10 de abril de 1987 ,”
- cita
- citaLei 8.112/1990 em: art. 1º; art. 12; art. 16; art. 22; art. 29; art. 42; art. 55; art. 68; norma inteira“argos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e...”
- citaLei 8.270/1991 em: art. 7º“II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;”
- citaLei 9.637/1998 em: art. 7º“IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.”
- cita
- citaMP 304/2006 em: norma inteira; art. 3º; art. 10; art. 13; art. 14; art. 22; art. 30; art. 43; art. 51; art. 55; art. 56; art. 65 e outros 1“adotou a Medida Provisória nº 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← REVOGA (parcial) Lei 14.875/2024
- art. 1º; art. 3º; art. 8º; art. 12; art. 14; art. 25; art. 31; art. 40; art. 42; art. 46; art. 53; art. 55 e outros 6← ALTERA Lei 11.490/2007
- art. 1º; art. 7º; art. 17← REVOGA (parcial) Lei 13.328/2016
- art. 6º; art. 7º-A; art. 17-C; art. 31-O; art. 36-D; art. 38; art. 48; art. 48-B; art. 48-M; art. 62-F; art. 72; art. 80← REVOGA (parcial) Lei 15.141/2025
- art. 7o← ALTERA Lei 11.507/2007
- art. 7º-E; art. 17; art. 17-A; art. 17-B; art. 17-F; art. 31-F; art. 31-L; art. 33; art. 35; art. 48-E; art. 48-J; art. 62-A e outros 1← ALTERA Lei 13.328/2016
- art. 7º-F; art. 17-C; art. 31-A; art. 31-O; art. 36-D; art. 40-E; art. 40-F; art. 40-G; art. 48-M; art. 53-E; art. 53-F; art. 53-G e outros 3← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 9º; art. 40; art. 42; art. 45; art. 50; art. 53; art. 55; art. 58; art. 59; art. 60; art. 74; art. 75 e outros 2← REVOGA (parcial) Lei 11.907/2009
- art. 11← REVOGA (parcial) Lei 14.204/2021
- art. 14-A; art. 17-G; art. 18; art. 80← ALTERA Lei 12.778/2012
- art. 14-B; art. 16; art. 16-A; art. 16-B← ALTERA Lei 13.026/2014
- art. 17-G← ALTERA Lei 13.324/2016
- art. 39→ ALTERA Lei 10.882/2004
- art. 40-D; art. 42-E; art. 47-A; art. 48-A; art. 53-D; art. 61-A; art. 80; norma inteira← ALTERA Lei 12.702/2012
- art. 47-A; art. 49; art. 61-A; art. 63-A← ALTERA Lei 13.325/2016
- art. 47-B; art. 80← ALTERA MP 1.286/2024
- art. 55-D← ALTERA MP 568/2012
- art. 62← REVOGA (parcial) MP 479/2009
- art. 67→ ALTERA Lei 11.090/2005
- art. 71← REVOGA (parcial) Lei 11.490/2007
- art. 80→ REVOGA (parcial) Lei 9.986/2000→ REVOGA (parcial) Lei 10.882/2004← ALTERA Lei 14.673/2023← ALTERA MP 1.170/2023
- Anexos III e V; arts. 2o e 8o← ALTERA Lei 11.784/2008
- dispositivos (não especificados no trecho)← REVOGA (parcial) Lei 11.907/2009
- § 4o do art. 62← REVOGA (parcial) Lei 12.269/2010
- norma inteira
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 58 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 51 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 46 em comumLei 11.046/2004
- irmã · 35 em comumLei 11.171/2005
- irmã · 33 em comumLei 10.484/2002
- irmã · 33 em comumLei 8.691/1993
- paralela · 23 em comumLei 11.355/2006
- paralela · 14 em comumLei 10.682/2003
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 12 em comumLei 11.344/2006
- paralela · 11 em comumLei 11.171/2005
- paralela · 11 em comumLei 11.046/2004
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 154 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 127 artigo(s) com âncora; 59 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv nº 304, de 2006
Regulamento
Regulamento
Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da
Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n
º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE
¶Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IV -
(Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
V -
(Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
VI -
(Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 1º-A.
Ficam
criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 1º-B.
Ficam
criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2º
Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 3º
Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam vagos na data da publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei.
§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo III desta Lei.
§ 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.
§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 4º
São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário;
III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber.
Art. 5º
O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
Art. 6º
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 7º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei.
(Vide Lei nº 11,784, de 2008 Vigência)
(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.
§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992
, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6º (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.
§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
(Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
(Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
(Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)
III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
¶Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991;
(Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)
III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou
(Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 1998.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
¶Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 7º-C.
A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 7º-D.
Os
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7º-A desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 7º-E.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 11 do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 7º-F Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os
¶art. 87 a
¶art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGPE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto 1992;
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a
Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003
; e
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
§ 1º Os valores a que se refere o
Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992
, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.
§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
¶Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º-A desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 9º
As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:
I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;
II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:
a)
incisos V
e
VI do caput do art. 1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001
;
b)
¶art. 2º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;
c)
§ 2º do art. 9 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
d)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
e)
¶art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;
f)
¶art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005;
e
g)
¶art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
III - não fazem jus à GDATA, de que trata a
Lei nº 10.404, de 9 de janeiro 2002
, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;
IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 10
. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação
da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006
,
para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 11
.
(Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
CAPÍTULO II
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
¶Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 13
. Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama que estejam vagos na data da publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006
,
e os que vierem a vagar serão transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.
Art. 14
. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.
§ 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.
§ 6º O prazo para exercer a opção referida no
caput
deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do
caput
deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
¶Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º , mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
¶Art. 14-B. Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
Parágrafo único. O disposto no
caput
não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a lº de janeiro de 2014.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
¶Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles.
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes.
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
¶Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
IV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
V - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1º Para os fins do disposto no
caput
, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
I - para fins de progressão funcional:
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
II - para fins de promoção:
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até lº de julho de 2016.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 4º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º .
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 5º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º , será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 6º No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 7º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 9º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 10. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
caput
.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
¶Art. 16-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3º O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
¶Art. 16-B. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.
(Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
¶Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.
¶Art. 17-A
. O
titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GTEMA da seguinte forma:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - o investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do período.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA quando:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os
¶art. 87 a
¶art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GTEMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 17-G. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o
caput
será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros:
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas
ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
¶Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para os cargos de nível superior e auxiliar:
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; e
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente
- GTEMA; e
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para os cargos de nível intermediário:
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente
- GTEMA; e
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 19. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o
¶art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
;
II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o
¶art. 9º da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005
;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a
Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
Art. 20
.
(Revogado pela Lei nº 11.516, 2007)
CAPÍTULO III
DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 21
. Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as
Leis nº s 6.550, de 5 de julho de 1978
,
7.596, de 10 de abril de 1987
, e
8.270, de 17 de dezembro de 1991
, que não recebam gratificação de mesma natureza.
§ 1º A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.
§ 2º A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput deste artigo.
Art. 22
. A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.
§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos
arts. 81
e
102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o
¶art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001
, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o
¶art. 11 da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004,
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
Art. 23
. A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na
alínea c do inciso III do art. 1º
e no
inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002
, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.
Art. 24
. Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.
Art. 25
. O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).
§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.
§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.
§ 3º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas.
(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 26
. O montante destinado ao pagamento da Gratificação será fixado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.
Art. 27
. Ato do Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos arts. 23 a 26 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 28
. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
,
ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a
Lei n
º
10.483, de 3 de julho de 2002
,
regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990
,
cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.
§ 1º Os cargos redistribuídos na forma do disposto no caput deste artigo passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no
¶art. 19 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000
,
nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.
§ 2º O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no
inciso II do art. 15 da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006
,
nos termos do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006.
§ 3º Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.
Art. 29
. O caput do
¶art. 1º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004,
,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da Anvisa, de que trata o
¶art. 28 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.
...............................................................” (NR)
Art. 30
. A redistribuição de que trata o art. 28 desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.
§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o
¶art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988
,
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
§ 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.
§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.
¶Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
¶Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-C. A
GDPCAR
será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva
Agência Reguladora de lotação.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º A
GDPCAR
será paga com observância dos seguintes limites:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-D. A pontuação referente à
GDPCAR
terá a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº
10.871, de 20 de maio de 2004.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 31-G. Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei, conforme disposto no art. 31-G desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-L.
O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação somente fará jus à GDPCAR quando:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 31-M.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-N.
O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os
¶art. 28 a
¶art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPCAR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 31-P.
A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 32
. Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e
II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 33
. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.
§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 34
. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, em exercício na Anvisa, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Anvisa no período.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 35
. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, que não se encontre em exercício na Anvisa, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 36.
Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º
e 5º
do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no § 6º
do art. 33 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º
e 5º
do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.
¶Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os
¶art. 28 a
¶art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GEDR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 37
. A partir de 1º de setembro de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da Anvisa não farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por intermédio da
Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 38
.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 39
. A
Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004
, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do
Anexo XV desta Lei.
CAPÍTULO V
CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
¶Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;
II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 40-A.
A partir de 1º de julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 40-B. A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Retribuição por Titulação - RT.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do
caput
do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no
caput
são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 40-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 40-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 40-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 41
. São criados 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e 200 (duzentos) cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, no Quadro de Pessoal do FNDE.
¶Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Anexo XIX desta Lei.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
¶Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 42-B.
A
estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - no caso dos cargos de nível superior:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Retribuição por Titulação - RT;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - no caso dos cargos de nível intermediário:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - no caso dos cargos de nível auxiliar:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 42-D.
O
s servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 42-E.
A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no
caput
são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 43
. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do FNDE, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
ou que vierem a vagar.
Art. 44
. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do FNDE e para o FNDE, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 45
.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 46
. São requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Lei, integrantes das Carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
(Incluído dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
(Incluído dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
(Incluído dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
¶Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 1º Para os fins do disposto no
caput
, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para fins de progressão funcional:
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - para fins de promoção:
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o
caput
, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º , será:
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
caput
.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 47-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
¶Art. 48.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 48-A.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 48-B.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 48-C.
Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B desta Lei,
a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 48-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 48-F. Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 48-G.
A
té que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único.
A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei quando não se encontrar em exercício no FNDE somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática de avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a
¶art. 18 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 48-N. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 49.
Fica instituída a
Gratificação de Qualificação - GQ
, a
ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE,
em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 2º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3º O disposto no § 2º
aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 4º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
ou na
Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
¶Art. 49-A.
Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a
ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em
conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas
.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 50
. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE de que tratam, respectivamente, os arts. 40 e 42 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 51
. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:
I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou
II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.
Art. 52
. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
CAPÍTULO VI
CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
¶Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de:
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, bem como ao planejamento, supervisão, orientação, coordenação e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam todos os níveis e modalidades de ensino;
II - Suporte Técnico em Informações Educacionais, composta de cargos de Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte, produção e apoio técnico especializado às atividades de planejamento, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam a produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 53-A. O
s cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Retribuição por Titulação - RT.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do
caput
do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no
caput
são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 53-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - vencimento básico; e
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - Retribuição por Titulação - RT.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 53-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 53-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 54
. São criados 260 (duzentos e sessenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, e 70 (setenta) cargos de Técnico em Informações Educacionais, no Quadro de Pessoal do Inep.
¶Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Pecinep de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 5º Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro
de 1970,
são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.
¶Art. 55-A.
O
s cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - no caso dos cargos de nível superior:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Retribuição por Titulação - RT;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - no caso dos servidores de nível intermediário:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - no caso dos servidores de nível auxiliar:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 56
. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Inep referidos no art. 55 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, e da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do Inep.
Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do Inep, referidos no art. 55 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
e os que vierem a vagar.
Art. 57
. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.
Art. 58
.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 59
.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 60
.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O concurso referido no
caput
deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 3º Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras instituições mediante convênio.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 61-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 1º Para os fins do disposto no
caput
, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para fins de progressão funcional:
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - para fins de promoção:
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o
caput
, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º , será:
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
caput
.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 61-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 62
. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Lei.
(Regulamento)
§ 1º As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.
§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribuídos:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 7º A
té que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º deste artigo, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente.
§ 9º O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único.
A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à GDIAE e à GDINEP:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDINEP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os
¶art. 14 a
¶art. 18 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 63.
Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a
ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em
conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas
.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Os servidores a que se refere o
caput
deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
¶Art. 63-A. F
ica instituída a
Gratificação de Qualificação - GQ
, a
ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep, em
conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas
.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
§ 2º Os servidores a que se refere o
caput
deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos
arts. 3º ,
6º
ou
6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no
¶art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
(Incluído dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 4º O disposto no § 3º
aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 5º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
ou na
Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 64
. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep de que tratam, respectivamente, os arts. 53 e 55 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992,
ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
Art. 65
. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do Inep, nos seguintes casos:
I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Inep, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou
II – pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006,
para os servidores do Plano Especial de Cargos do Inep, instituído pelo art. 55 desta Lei.
Art. 66
. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN
Art. 67
. O
anexo XII da Lei nº 11.090, de 17 de janeiro de 2005
, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2006, na forma do
Anexo XXVI desta Lei.
Art. 68
. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo
¶art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005,
a opção referida no
§ 1º do
¶art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
,
poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do
Anexo XXVII desta Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da
Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006.
§ 1º A formalização da opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:
I - a reposição ao erário, nos termos do
¶art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
,
podendo o valor da reposição ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas;
II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirá atualização monetária.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69
. No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3º , 14, 40, 42 e 55 desta Lei não poderá ocorrer mudança de nível.
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 70
. São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts. 1º , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei serão definidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.
§ 3º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
,
e de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
Art. 71
. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º , 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 72
. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.
§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º , 14, 30, 42 e 55 desta Lei.
§ 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.
¶Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 74
.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 75.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 76
. O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Art. 77
.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 78
. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.
§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
¶Art. 78-A. A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.
(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 79
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80
. Ficam revogados os
§§ 1º , 2º e 3º do art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000
, e o
¶art. 9º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006;
185º da Independência e 118º da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º )
Tabela I
Cargos
Classe
Padrão
III ESPECIAL
II I VI V C IV Cargos de nível superior,
III intermediário e auxiliar do
II Plano Geral de Cargos do Poder
I Executivo - PGPE (1)
VI V B
IV III II I V IV A
III II I (1)
A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.
Tabela II
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE,
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível
III auxiliar
ESPECIAL
II I TABELA III
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE (art. 3º)
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Quadro I
Situação Atual
Situação Nova
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
III III Cargos de nível superior,
A
II II ESPECIAL
intermediário e auxiliar
I I do Plano de Classificação
VI VI de Cargos, instituído pela
V V Lei nº 5.645, de 10 de
B
IV IV C dezembro de 1970, ou de
III III planos correlatos das
II II Cargos de nível
autarquias e fundações
I I superior, intermediário
públicas, não integrantes
VI VI e auxiliar do Plano
de carreiras estruturadas,
V V Geral de Cargos
planos de carreiras
C IV IV B
do Poder
ou planos especiais de
III III Executivo - PGPE (1)
Cargos, pertencentes aos
II II Quadros de Pessoal dos
I I órgãos ou entidades da
V V Administração Pública
IV IV Federal, observado o
D
III III A
disposto no art. 9º .
II II I I (1)
A partir de 1º de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.
QUADRO II
Correlação dos cargos de nível auxiliar do PGPE,
a partir
de 1º
de janeiro de 2009
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
III III ESPECIAL
II II I VI V C IV Cargos de
III Cargos de
provimento efetivo
II provimento efetivo
de nível auxiliar do
I de nível auxiliar do
Plano Geral de
VI I ESPECIAL
Plano Geral de
Cargos do Poder
V Cargos do Poder
Executivo - PGPE
B
IV Executivo - PGPE
III II I V IV A
III II I QUADRO III
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE
ESPECIAL
III V ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE
II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B
VI I V V B
IV IV III III II II I I A
V V A
IV IV III III II II I I ANEXO
III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE
Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 4.113,38
II 4.001,34
I 3.892,36
C VI 3.778,99
V 3.676,07
IV 3.575,93
III 3.478,54
II 3.383,80
I 3.291,64
B
VI 3.195,76
V 3.108,71
IV 3.024,04
III 2.941,67
II 2.861,54
I 2.783,61
A
V 2.702,54
IV 2.628,93
III 2.557,31
II 2.487,66
I 2.419,90
Tabela
II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 2.338,30
II 2.315,15
I 2.292,23
C VI 2.258,35
V 2.235,99
IV 2.213,86
III 2.191,94
II 2.170,22
I 2.148,74
B
VI 2.116,99
V 2.096,02
IV 2.075,26
III 2.054,72
II 2.034,38
I 2.014,22
A
V 1.984,46
IV 1.964,81
III 1.945,36
II 1.926,10
I 1.907,03
Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 1.409,90
1.536,79
1.613,63
II 1.408,56
1.535,33
1.612,10
I 1.407,23
1.533,88
1.610,57
Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 4.620,50
4.999,29
IV 4.490,28
4.853,68
III 4.363,73
4.712,31
II 4.240,75
4.575,06
I 4.121,23
4.441,81
C V 3.981,86
4.270,97
IV 3.869,64
4.146,57
III 3.760,58
4.025,80
II 3.654,60
3.908,54
I 3.551,60
3.794,70
B
V 3.431,50
3.648,75
IV 3.334,79
3.542,48
III 3.240,81
3.439,30
II 3.149,48
3.339,13
I 3.060,72
3.241,87
A
V 2.957,22
3.117,18
IV 2.873,88
3.026,39
III 2.792,89
2.938,24
II 2.714,18
2.852,66
I 2.637,69
2.769,57
Tabela V - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 2.629,31
2.825,50
IV 2.599,42
2.790,62
III 2.569,87
2.756,17
II 2.540,65
2.722,14
I 2.511,76
2.688,53
C V 2.468,56
2.635,81
IV 2.440,49
2.603,27
III 2.412,74
2.571,13
II 2.385,31
2.539,39
I 2.358,19
2.508,04
B
V 2.317,63
2.458,86
IV 2.291,28
2.428,50
III 2.265,23
2.398,52
II 2.239,48
2.368,91
I 2.214,02
2.339,66
A
V 2.175,94
2.293,78
IV 2.151,20
2.265,46
III 2.126,74
2.237,49
II 2.102,56
2.209,87
I 2.078,66
2.182,59
ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO (
¶art. 3º , § 3º
)
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei nº , de de de 2006, e observado o disposto no caput e nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 3º , optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7º )
a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de julho de 2006
Em R$
CLASSE
PADRÃO
CARGOS
Nível Superior
Nível Intermediário
Nível Auxiliar
III ESPECIAL
II 1.330,00
836,00
418,00
I VI V C IV 1.276,80
760,00
410,40
III II I VI V B
IV 1.238,80
737,20
399,00
III II I V IV A
III 1.216,00
722,00
383,80
II I b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de fevereiro de 2007
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Nível Superior
Nível
Nível Auxiliar
Intermediário
III ESPECIAL
II 1.750,00
1.100,00
550,00
I VI V C IV 1.680,00
1.000,00
540,00
III II I VI V B
IV 1.630,00
970,00
525,00
III II I V IV A
III 1.600,00
950,00
505,00
II I c)
Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de março de 2008
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Nível Superior
Nível
Nível Auxiliar
Intermediário
III ESPECIAL
II 1.875,00
1.100,00
550,00
I VI V C IV 1.805,00
1.000,00
540,00
III II I VI V B
IV 1.755,00
970,00
525,00
III II I V IV A
III 1.725,00
950,00
505,00
II I ANEXO
V-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 56,15
II 55,13
I 54,14
C VI 52,15
V 51,23
IV 50,33
III 49,45
II 48,60
I 47,76
B
VI 46,06
V 45,29
IV 44,53
III 43,79
II 43,06
I 42,35
A
V 40,92
IV 40,26
III 39,62
II 38,98
I 38,36
b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 25,82
II 25,65
I 25,47
C VI 25,24
V 25,07
IV 24,90
III 24,75
II 24,59
I 24,43
B
VI 24,22
V 24,06
IV 23,91
III 23,77
II 23,62
I 23,48
A
V 23,29
IV 23,16
III 23,03
II 22,89
I 22,76
c) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 11,27
12,28
12,90
II 11,19
12,20
12,81
I 11,14
12,14
12,75
d) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 61,20
64,26
IV 60,09
63,10
III 59,01
61,96
II 56,84
59,69
I 55,84
58,63
C V 54,86
57,60
IV 53,90
56,60
III 52,97
55,62
II 52,06
54,66
I 50,21
52,72
B
V 49,37
51,83
IV 48,54
50,96
III 47,73
50,12
II 46,94
49,28
I 46,16
48,47
A
V 44,60
46,83
IV 43,88
46,08
III 43,19
45,35
II 42,49
44,61
I 41,81
43,90
e) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 28,14
29,55
IV 27,96
29,36
III 27,76
29,15
II 27,51
28,89
I 27,33
28,69
C V 27,14
28,50
IV 26,98
28,33
III 26,80
28,14
II 26,63
27,96
I 26,40
27,72
B
V 26,23
27,54
IV 26,06
27,37
III 25,91
27,20
II 25,75
27,03
I 25,59
26,87
A
V 25,39
26,66
IV 25,24
26,51
III 25,10
26,36
II 24,95
26,20
I 24,81
26,05
ANEXO
V-B
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GEAAPGPE
Cargos de nível auxiliar do PGPE:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEAAPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 867,26
945,31
992,58
II 790,18
861,30
904,37
I 715,86
780,29
819,30
ANEXO VI
ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 1º do art. 12)
Cargos
Classe
Padrão
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA
ESPECIAL
III II I C IV III II I B
IV III II I A
IV III II I ANEXO VII
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA
(§ 2º do art. 12)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, em 1º de outubro de 2004.
A
III III ESPECIAL
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA
II II I I B
VI IV C V III IV II III I II IV B
I III C VI II V I IV IV A
III III II II I I D
V IV III II I ANEXO VII-A
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pelo art. 1º desta Lei, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012
ESPECIAL
III III ESPECIAL
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes
II II I I C VI IV C V III IV II III I II IV B
I III B
VI II V I IV IV A
III III II II I I A
V IV III II I ANEXO VIII
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – PECMA
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 8.155,71
8.930,50
9.287,72
II 7.879,92
8.628,51
8.973,65
I 7.613,44
8.336,72
8.670,19
C IV 7.182,49
7.864,83
8.179,42
III 6.939,59
7.598,85
7.902,80
II 6.704,93
7.341,90
7.635,58
I 6.478,20
7.093,63
7.377,38
B
IV 6.259,12
6.853,74
7.127,89
III 5.904,82
6.465,78
6.724,41
II 5.705,16
6.247,15
6.497,04
I 5.512,23
6.035,89
6.277,33
A
IV 5.325,82
5.831,77
6.065,04
III 5.145,72
5.634,56
5.859,94
II 4.764,55
5.217,18
5.425,87
I 4.411,62
4.830,72
5.023,95
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 3.592,68
3.933,98
4.091,34
II 3.505,06
3.838,04
3.991,56
I 3.419,58
3.744,44
3.894,22
C IV 3.256,73
3.566,12
3.708,76
III 3.177,31
3.479,15
3.618,32
II 3.099,81
3.394,29
3.530,06
I 3.024,19
3.311,49
3.443,95
B
IV 2.950,44
3.230,73
3.359,96
III 2.809,94
3.076,88
3.199,96
II 2.741,42
3.001,85
3.121,92
I 2.674,54
2.928,62
3.045,76
A
IV 2.609,32
2.857,21
2.971,50
III 2.545,67
2.787,51
2.899,01
II 2.483,59
2.719,53
2.828,31
I 2.423,00
2.653,19
2.759,32
c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 1.950,26
2.135,53
2.220,95
II 1.879,97
2.058,57
2.140,91
I 1.812,39
1.984,57
2.063,95
C IV 1.747,40
1.913,40
1.989,94
III 1.670,04
1.828,69
1.901,84
II 1.610,54
1.763,54
1.834,08
I 1.553,32
1.700,89
1.768,93
B
IV 1.498,31
1.640,65
1.706,28
III 1.432,82
1.568,94
1.631,70
II 1.382,44
1.513,77
1.574,32
I 1.333,99
1.460,72
1.519,15
A
IV 1.287,41
1.409,71
1.466,10
III 1.270,20
1.390,87
1.446,50
II 1.253,25
1.372,31
1.427,20
I 1.236,55
1.354,02
1.408,18
ANEXO IX
TERMO DE OPÇÃO
(Art. 14)
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei nº , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 2º , e 3º e 4º do art. 14, optar por integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, e autorizo o (Ministério do Meio Ambiente ou IBAMA) a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário.
Local e data___________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO X
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE – GTEMA
a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 67,94
74,39
77,37
II 66,10
72,38
75,27
I 64,30
70,41
73,22
C IV 60,66
66,42
69,08
III 59,01
64,62
67,20
II 57,40
62,85
65,37
I 55,84
61,14
63,59
B
IV 54,31
59,47
61,85
III 51,24
56,11
58,35
II 49,85
54,59
56,77
I 48,49
53,10
55,22
A
IV 47,18
51,66
53,73
III 45,90
50,26
52,27
II 42,51
46,55
48,41
I 39,35
43,09
44,81
b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 28,92
31,67
32,94
II 28,13
30,80
32,03
I 27,38
29,98
31,18
C IV 26,07
28,55
29,69
III 25,36
27,77
28,88
II 24,67
27,01
28,09
I 23,99
26,27
27,32
B
IV 23,34
25,56
26,58
III 22,23
24,34
25,31
II 21,64
23,70
24,65
I 21,04
23,04
23,96
A
IV 20,46
22,40
23,30
III 19,91
21,80
22,67
II 19,37
21,21
22,06
I 18,84
20,63
21,46
c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 18,13
19,85
20,64
II 17,42
19,07
19,83
I 16,75
18,34
19,07
C IV 16,11
17,64
18,35
III 15,35
16,81
17,48
II 14,75
16,15
16,80
I 14,19
15,54
16,16
B
IV 13,65
14,95
15,55
III 12,99
14,22
14,79
II 12,50
13,69
14,24
I 12,02
13,16
13,69
A
IV 11,54
12,64
13,15
III 11,06
12,11
12,59
II 10,59
11,60
12,06
I 10,13
11,09
11,53
ANEXO X-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Nível I
Nível II
Nível III
ESPECIAL
III 315,01
631,11
945,03
II 303,02
607,13
909,06
I 292,12
584,24
876,36
C IV 280,13
561,35
840,39
III 269,23
539,55
807,69
II 259,42
518,84
778,26
I 248,52
498,13
745,56
B
IV 238,71
477,42
716,13
III 228,90
457,80
686,70
II 220,18
438,18
660,54
I 210,37
419,65
631,11
A
IV 201,65
402,21
604,95
III 192,93
385,86
578,79
II 188,57
373,87
565,71
I 183,12
365,15
549,36
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Nível I
Nível II
Nível III
ESPECIAL
III 342,26
688,45
1.034,64
II 333,91
671,66
1.009,40
I 325,77
655,28
984,79
C IV 310,25
624,07
937,89
III 302,69
608,85
915,02
II 295,30
594,00
892,70
I 288,10
579,51
870,92
B
IV 281,07
565,38
849,68
III 267,69
538,45
809,22
II 261,16
525,32
789,49
I 254,79
512,51
770,23
A
IV 248,58
500,01
751,45
III 242,51
487,81
733,12
II 236,60
475,92
715,24
I 230,83
464,31
697,79
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Nível I
Nível II
Nível III
ESPECIAL
III 355,95
715,98
1.076,02
II 347,27
698,52
1.049,78
I 338,80
681,49
1.024,18
C IV 322,66
649,03
975,40
III 314,79
633,21
951,62
II 307,12
617,76
928,41
I 299,62
602,69
905,76
B
IV 292,32
587,99
883,67
III 278,40
559,99
841,59
II 271,61
546,34
821,06
I 264,98
533,01
801,03
A
IV 258,52
520,01
781,50
III 252,21
507,33
762,44
II 246,06
494,95
743,85
I 240,06
482,88
725,70
ANEXO XI
(
Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007
)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET
Vigência: a partir de 1º de julho de 2006
Em R$
VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO
TITULAÇÃO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
GRADUAÇÃO/NÍVEL MÉDIO
341,23
592,60
782,84
APERFEIÇOAMENTO
341,23
592,60
782,84
ESPECIALIZAÇÃO
341,23
592,60
782,84
MESTRADO
448,77
989,18
1.352,20
DOUTORADO
550,00
1.285,00
1.996,00
ANEXO XII
TERMO DE OPÇÃO
(Art. 22)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei nº , de de de 2006, art. 22, e seus respectivos §§, optar por perceber a GEDET na forma e nos valores estabelecidos pela Lei em referência, renunciando a quaisquer outras gratificações de mesma natureza incorporadas à remuneração por decisão judicial que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção.
Declaro estar ciente de que a Administração Pública levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e que concordo com os efeitos dela decorrentes.
Local e data _________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO XIII
TERMO DE OPÇÃO
(art. 30)
PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DA AGÊNCIA .......................................................................................................................................
(Agência Reguladora em que o servidor encontrava-se em exercício)
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de Pensão
Venho, nos termos da Lei nº , de de de 2006, e observado o disposto no caput do seu art. 30, optar pela redistribuição do cargo que ocupo para o Quadro de Pessoal Específico da Agência Reguladora ...................................................................., para a qual me encontrava cedido ou requisitado até 20 de maio de 2004 e tendo permanecido nessa condição até 27 de abril de 2006, pelo enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, ou pelas vantagens decorrentes de sua aplicação, conforme o caso, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme §§ 1º e 2º do art. 30 desta Lei.
Declaro estar ciente de que a Agência Reguladora para a qual o cargo que ocupo foi redistribuído levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e concordar com os efeitos dela decorrentes.
Local e Data:, de de.
Assinatura:
Recebido em / /.
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC
ANEXO
XIV (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 12.255,11
II 12.062,06
I 11.872,17
C VI 11.594,10
V 11.413,10
IV 11.234,27
III 11.059,23
II 10.886,29
I 10.715,42
B
VI 10.466,84
V 10.209,63
IV 9.959,16
III 9.715,40
II 9.475,89
I 9.244,62
A
V 9.029,46
IV 8.808,18
III 8.593,40
II 8.383,48
I 8.178,42
b) Vencimento básico dos cargos de Médico:
Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 12.255,11
II 12.062,06
I 11.872,17
C VI 11.594,10
V 11.413,10
IV 11.234,27
III 11.059,23
II 10.886,29
I 10.715,42
B
VI 10.466,84
V 10.209,63
IV 9.959,16
III 9.715,40
II 9.475,89
I 9.244,62
A
V 9.029,46
IV 8.808,18
III 8.593,40
II 8.383,48
I 8.178,42
Tabela
II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 6.127,55
II 6.031,04
I 5.936,09
C VI 5.797,05
V 5.706,54
IV 5.617,14
III 5.529,61
II 5.443,14
I 5.357,71
B
VI 5.233,42
V 5.104,82
IV 4.979,58
III 4.857,69
II 4.737,95
I 4.622,31
A
V 4.514,73
IV 4.404,09
III 4.296,70
II 4.191,75
I 4.089,21
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 7.040,91
II 6.866,51
I 6.695,51
C VI 6.391,87
V 6.233,34
IV 6.077,97
III 5.928,10
II 5.780,46
I 5.637,38
B
VI 5.381,60
V 5.230,59
IV 5.083,15
III 4.939,19
II 4.799,49
I 4.663,99
A
V 4.453,88
IV 4.327,92
III 4.205,18
II 4.086,41
I 3.971,58
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 2.529,13
2.782,04
2.921,14
II 2.472,85
2.720,14
2.856,15
I 2.418,19
2.660,01
2.793,01
e) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 13.480,62
14.154,65
IV 13.268,27
13.931,68
III 13.059,39
13.712,36
II 12.753,51
13.391,19
I 12.554,41
13.182,13
C V 12.357,70
12.975,59
IV 12.165,15
12.773,41
III 11.974,92
12.573,67
II 11.786,96
12.376,31
I 11.513,52
12.089,20
B
V 11.230,59
11.792,12
IV 10.955,08
11.502,83
III 10.686,94
11.221,29
II 10.423,48
10.944,65
I 10.169,08
10.677,53
A
V 9.932,41
10.429,03
IV 9.689,00
10.173,45
III 9.452,74
9.925,38
II 9.221,83
9.682,92
I 8.996,26
9.446,07
f) Vencimento básico dos cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
´[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 13.480,62
14.154,65
IV 13.268,27
13.931,68
III 13.059,39
13.712,36
II 12.753,51
13.391,19
I 12.554,41
13.182,13
C V 12.357,70
12.975,59
IV 12.165,15
12.773,41
III 11.974,92
12.573,67
II 11.786,96
12.376,31
I 11.513,52
12.089,20
B
V 11.230,59
11.792,12
IV 10.955,08
11.502,83
III 10.686,94
11.221,29
II 10.423,48
10.944,65
I 10.169,08
10.677,53
A
V 9.932,41
10.429,03
IV 9.689,00
10.173,45
III 9.452,74
9.925,38
II 9.221,83
9.682,92
I 8.996,26
9.446,07
Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 6.740,31
7.077,33
IV 6.634,14
6.965,84
III 6.529,70
6.856,18
II 6.376,76
6.695,59
I 6.277,21
6.591,07
C V 6.178,85
6.487,79
IV 6.082,58
6.386,70
III 5.987,46
6.286,83
II 5.893,48
6.188,15
I 5.756,76
6.044,60
B
V 5.615,30
5.896,06
IV 5.477,54
5.751,42
III 5.343,47
5.610,64
II 5.211,74
5.472,33
I 5.084,54
5.338,77
A
V 4.966,21
5.214,52
IV 4.844,50
5.086,73
III 4.726,37
4.962,69
II 4.610,92
4.841,46
I 4.498,13
4.723,04
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 7.745,00
8.132,25
IV 7.553,16
7.930,82
III 7.365,06
7.733,31
II 7.031,06
7.382,61
I 6.856,67
7.199,50
C V 6.685,77
7.020,06
IV 6.520,91
6.846,96
III 6.358,51
6.676,44
II 6.201,12
6.511,18
I 5.919,76
6.215,75
B
V 5.753,65
6.041,33
IV 5.591,47
5.871,04
III 5.433,11
5.704,77
II 5.279,44
5.543,41
I 5.130,39
5.386,91
A
V 4.899,27
5.144,23
IV 4.760,71
4.998,75
III 4.625,70
4.856,99
II 4.495,05
4.719,80
I 4.368,74
4.587,18
ANEXO XIV-A
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Cargos de nível auxiliar a partir de 1º de julho de 2008:
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
ESPECIAL
III II I b) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO
XIV-B
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Cargos de nível auxiliar a partir de 1º de julho de 2008
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
ESPECIAL
III III ESPECIAL
Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
II II I I C VI V IV III II I B
VI V IV III II I A
V IV III II I b) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
ESPECIAL
III V ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B
VI I V V B
IV IV III III II II I I A
V V A
IV IV III III II II I I ANEXO XIV-C
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30
a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 52,53
II 51,70
I 50,88
C VI 49,69
V 48,91
IV 48,15
III 47,39
II 46,65
I 45,92
B
VI 44,85
V 43,75
IV 42,68
III 41,64
II 40,61
I 39,62
A
V 38,70
IV 37,75
III 36,83
II 35,93
I 35,05
b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico:
Tabela I – Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 52,53
II 51,70
I 50,88
C VI 49,69
V 48,91
IV 48,15
III 47,39
II 46,65
I 45,92
B
VI 44,85
V 43,75
IV 42,68
III 41,64
II 40,61
I 39,62
A
V 38,70
IV 37,75
III 36,83
II 35,93
I 35,05
Tabela II – Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 26,27
II 25,85
I 25,44
C VI 24,85
V 24,46
IV 24,08
III 23,70
II 23,33
I 22,97
B
VI 22,43
V 21,88
IV 21,34
III 20,82
II 20,31
I 19,82
A
V 19,35
IV 18,88
III 18,42
II 17,96
I 17,53
c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 30,17
II 29,43
I 28,70
C VI 27,39
V 26,72
IV 26,05
III 25,41
II 24,78
I 24,17
B
VI 23,06
V 22,42
IV 21,79
III 21,17
II 20,57
I 19,99
A
V 19,09
IV 18,55
III 18,02
II 17,52
I 17,03
d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 10,83
11,91
12,51
II 10,59
11,65
12,23
I 10,37
11,41
11,98
e) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 57,78
60,67
IV 56,87
59,71
III 55,97
58,77
II 54,66
57,39
I 53,80
56,49
C V 52,97
55,62
IV 52,13
54,74
III 51,32
53,89
II 50,51
53,04
I 49,34
51,81
B
V 48,13
50,54
IV 46,95
49,30
III 45,80
48,09
II 44,67
46,90
I 43,58
45,76
A
V 42,57
44,70
IV 41,53
43,61
III 40,51
42,54
II 39,52
41,50
I 38,56
40,49
f) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 57,78
60,67
IV 56,87
59,71
III 55,97
58,77
II 54,66
57,39
I 53,80
56,49
C V 52,97
55,62
IV 52,13
54,74
III 51,32
53,89
II 50,51
53,04
I 49,34
51,81
B
V 48,13
50,54
IV 46,95
49,30
III 45,80
48,09
II 44,67
46,90
I 43,58
45,76
A
V 42,57
44,70
IV 41,53
43,61
III 40,51
42,54
II 39,52
41,50
I 38,56
40,49
Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 28,89
30,34
IV 28,44
29,86
III 27,99
29,39
II 27,33
28,70
I 26,90
28,25
C V 26,49
27,81
IV 26,07
27,37
III 25,66
26,95
II 25,26
26,52
I 24,67
25,91
B
V 24,07
25,27
IV 23,48
24,65
III 22,90
24,05
II 22,34
23,45
I 21,79
22,88
A
V 21,29
22,35
IV 20,77
21,81
III 20,26
21,27
II 19,76
20,75
I 19,28
20,25
g) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 33,19
34,85
IV 32,37
33,99
III 31,57
33,15
II 30,13
31,64
I 29,39
30,86
C V 28,66
30,09
IV 27,95
29,35
III 27,26
28,62
II 26,59
27,92
I 25,37
26,64
B
V 24,66
25,89
IV 23,97
25,17
III 23,29
24,45
II 22,63
23,76
I 21,99
23,09
A
V 21,00
22,05
IV 20,41
21,43
III 19,82
20,81
II 19,27
20,23
I 18,73
19,67
ANEXO
XIV-D
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO – GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA
a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 52,53
II 51,70
I 50,88
C VI 49,69
V 48,91
IV 48,15
III 47,39
II 46,65
I 45,92
B
VI 44,85
V 43,75
IV 42,68
III 41,64
II 40,61
I 39,62
A
V 38,70
IV 37,75
III 36,83
II 35,93
I 35,05
b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico:
Tabela I – Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 52,53
II 51,70
I 50,88
C VI 49,69
V 48,91
IV 48,15
III 47,39
II 46,65
I 45,92
B
VI 44,85
V 43,75
IV 42,68
III 41,64
II 40,61
I 39,62
A
V 38,70
IV 37,75
III 36,83
II 35,93
I 35,05
Tabela II – Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 26,27
II 25,85
I 25,44
C VI 24,85
V 24,46
IV 24,08
III 23,70
II 23,33
I 22,97
B
VI 22,43
V 21,88
IV 21,34
III 20,82
II 20,31
I 19,82
A
V 19,35
IV 18,88
III 18,42
II 17,96
I 17,53
c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 30,17
II 29,43
I 28,70
C VI 27,39
V 26,72
IV 26,05
III 25,41
II 24,78
I 24,17
B
VI 23,06
V 22,42
IV 21,79
III 21,17
II 20,57
I 19,99
A
V 19,09
IV 18,55
III 18,02
II 17,52
I 17,03
d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 10,83
11,91
12,51
II 10,59
11,65
12,23
I 10,37
11,41
11,98
e) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 57,78
60,67
IV 56,87
59,71
III 55,97
58,77
II 54,66
57,39
I 53,80
56,49
C V 52,97
55,62
IV 52,13
54,74
III 51,32
53,89
II 50,51
53,04
I 49,34
51,81
B
V 48,13
50,54
IV 46,95
49,30
III 45,80
48,09
II 44,67
46,90
I 43,58
45,76
A
V 42,57
44,70
IV 41,53
43,61
III 40,51
42,54
II 39,52
41,50
I 38,56
40,49
f) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 57,78
60,67
IV 56,87
59,71
III 55,97
58,77
II 54,66
57,39
I 53,80
56,49
C V 52,97
55,62
IV 52,13
54,74
III 51,32
53,89
II 50,51
53,04
I 49,34
51,81
B
V 48,13
50,54
IV 46,95
49,30
III 45,80
48,09
II 44,67
46,90
I 43,58
45,76
A
V 42,57
44,70
IV 41,53
43,61
III 40,51
42,54
II 39,52
41,50
I 38,56
40,49
Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 28,89
30,34
IV 28,44
29,86
III 27,99
29,39
II 27,33
28,70
I 26,90
28,25
C V 26,49
27,81
IV 26,07
27,37
III 25,66
26,95
II 25,26
26,52
I 24,67
25,91
B
V 24,07
25,27
IV 23,48
24,65
III 22,90
24,05
II 22,34
23,45
I 21,79
22,88
A
V 21,29
22,35
IV 20,77
21,81
III 20,26
21,27
II 19,76
20,75
I 19,28
20,25
g) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 33,19
34,85
IV 32,37
33,99
III 31,57
33,15
II 30,13
31,64
I 29,39
30,86
C V 28,66
30,09
IV 27,95
29,35
III 27,26
28,62
II 26,59
27,92
I 25,37
26,64
B
V 24,66
25,89
IV 23,97
25,17
III 23,29
24,45
II 22,63
23,76
I 21,99
23,09
A
V 21,00
22,05
IV 20,41
21,43
III 19,82
20,81
II 19,27
20,23
I 18,73
19,67
ANEXO XV
(Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTAR COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO (art. 39)
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO
Superior
4.032,61
Intermediário
2.333,94
Auxiliar
1.432,22
ANEXO XVI
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO
XVI-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES
DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE.
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008.
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
BÁSICO
I II III IV V P24
7.201,00
5
P23
6.994,66
4
5
P22
6.794,23
3
4
5
P21
6.599,54
2
3
4
5
P20
6.410,43
1
2
3
4
5
P19
6.226,74
1
2
3
4
5
P18
6.048,31
1
2
3
4
5
P17
5.875,00
1
2
3
4
5
P16
5.706,65
1
2
3
4
P15
5.543,13
1
2
3
4
P14
5.384,29
1
2
3
4
P13
5.230,00
1
2
3
4
P12
5.080,14
1
2
3
P11
4.934,57
1
2
3
P10
4.793,17
1
2
3
P09
4.655,82
1
2
3
P08
4.522,41
1
2
P07
4.392,82
1
2
P06
4.266,95
1
2
P05
4.144,68
1
2
P04
4.025,92
1
P03
3.910,56
1
P02
3.798,50
1
P01
3.689,66
1
ANEXO
XVI-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES
DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE
PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
BÁSICO
I II III IV V P24
3.005,19
5
P23
2.975,44
4
5
P22
2.945,98
3
4
5
P21
2.916,81
2
3
4
5
P20
2.887,93
1
2
3
4
5
P19
2.859,34
1
2
3
4
5
P18
2.831,03
1
2
3
4
5
P17
2.803,00
1
2
3
4
5
P16
2.775,25
1
2
3
4
P15
2.747,77
1
2
3
4
P14
2.720,56
1
2
3
4
P13
2.693,62
1
2
3
4
P12
2.590,02
1
2
3
P11
2.490,40
1
2
3
P10
2.394,62
1
2
3
P09
2.302,52
1
2
3
P08
2.213,96
1
2
P07
2.128,81
1
2
P06
2.046,93
1
2
P05
1.968,20
1
2
P04
1.892,50
1
P03
1.819,71
1
P02
1.749,72
1
P01
1.682,42
1
ANEXO
XVI-C
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DO FNDE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO DE VENCIMENTO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
BÁSICO
I II III IV V P24
5
P23
4
5
P22
3
4
5
P21
2
3
4
5
P20
1
2
3
4
5
P19
1
2
3
4
5
P18
1
2
3
4
5
P17
1
2
3
4
5
P16
1
2
3
4
P15
1
2
3
4
P14
1
2
3
4
III P13
1
2
3
4
ESPECIAL
II P12
1
2
3
I P11
1
2
3
V P10
1
2
3
IV P09
1
2
3
B
III P08
1
2
II P07
1
2
I P06
1
2
V P05
1
2
IV P04
1
A
III P03
1
II P02
1
I P01
1
ANEXO
XVI-D
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS
CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE E PARA OS CARGOS
DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA PROMOÇÃO POR
CAPACITAÇÃO
I Exigência mínima do Cargo
II 120 horas
III 150 horas
IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas
V Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 210 horas
ANEXO XVI-E
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012.
a) A partir de 1º de julho de 2012:
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e
IV Projetos Educacionais
D
III II Técnico em Financiamento e Execução de Programas e
I Projetos Educacionais
IV C III II I V IV B
III II I V IV A
III II I b) A partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO XVI-F
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE
a) A partir de 1º de julho de 2012:
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO
PADRÃO
CLASSE
BÁSICO
P24
IV P23
III D
P22
II P21
I P20
IV P19
III C P18
II P17
I P16
V P15
IV P14
III B
P13
II P12
I P11
P10
P09
P08
V P07
A
P06
P05
P04
IV P03
III P02
II P01
I b) A partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
D
IV V ESPECIAL
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
III IV II III I II C IV I III V C II IV I III B
V II IV I III V B
II IV I III A
V II IV I III V A
II IV I III II I ANEXO XVI-G
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE
a) Valor do vencimento básico para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
D
IV 8.694,83
III 8.445,68
II 8.203,68
I 7.968,60
C IV 7.471,36
III 7.253,74
II 7.042,48
I 6.837,35
B
V 6.420,05
IV 6.233,06
III 6.051,51
II 5.875,26
I 5.704,12
A
V 5.356,00
IV 5.200,00
III 5.048,53
II 4.901,49
I 4.758,73
b) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
D
IV 3.628,61
III 3.592,68
II 3.557,12
I 3.521,90
C IV 3.487,02
III 3.452,50
II 3.418,32
I 3.384,47
B
V 3.350,97
IV 3.317,79
III 3.284,93
II 3.252,41
I 3.127,31
A
V 3.007,03
IV 2.891,38
III 2.780,18
II 2.673,24
I 2.570,43
c) Valor do vencimento básico para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 16.803,12
17.391,23
IV 16.310,21
16.881,07
III 15.831,76
16.385,88
II 15.367,35
15.905,21
I 14.916,56
15.438,64
C V 14.393,04
14.896,79
IV 13.970,83
14.459,81
III 13.561,00
14.035,64
II 13.163,20
13.623,91
I 12.777,07
13.224,27
B
V 12.328,63
12.760,13
IV 11.966,98
12.385,83
III 11.615,94
12.022,50
II 11.275,19
11.669,83
I 10.944,44
11.327,50
A
V 10.473,15
10.839,71
IV 10.118,99
10.473,15
III 9.776,80
10.118,99
II 9.446,18
9.776,80
I 9.126,75
9.446,18
d) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 8.337,69
8.629,50
IV 8.201,78
8.488,84
III 8.068,09
8.350,47
II 7.936,58
8.214,36
I 7.807,21
8.080,46
C V 7.554,76
7.819,18
IV 7.431,62
7.691,73
III 7.310,48
7.566,35
II 7.191,32
7.443,02
I 7.074,10
7.321,69
B
V 6.845,36
7.084,95
IV 6.733,78
6.969,46
III 6.624,02
6.855,86
II 6.516,04
6.744,11
I 6.409,83
6.634,18
A
V 6.112,64
6.326,58
IV 5.905,93
6.112,64
III 5.706,22
5.905,93
II 5.513,25
5.706,22
I 5.326,81
5.513,25
ANEXO XVII
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO XVIII
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO
XVIII-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO FNDE
a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior
PADRÃO DE
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VENCIMENTO
1º JUL
1º JUL
1º JUL
BÁSICO
2008
2009
2010
I II III IV V P24
4.641,97
5.277,92
6.001,00
5
P23
4.524,34
5.144,18
5.821,69
4
5
P22
4.409,69
5.013,82
5.647,74
3
4
5
P21
4.297,94
4.886,76
5.478,99
2
3
4
5
P20
4.189,03
4.762,92
5.315,28
1
2
3
4
5
P19
4.082,88
4.642,22
5.156,46
1
2
3
4
5
P18
3.979,42
4.524,58
5.002,39
1
2
3
4
5
P17
3.878,58
4.409,92
4.852,92
1
2
3
4
5
P16
3.780,29
4.298,17
4.707,92
1
2
3
4
P15
3.684,49
4.189,25
4.567,25
1
2
3
4
P14
3.591,12
4.083,09
4.430,78
1
2
3
4
P13
3.500,12
3.979,62
4.298,39
1
2
3
4
P12
3.411,42
3.878,77
4.169,96
1
2
3
P11
3.324,97
3.780,48
4.045,36
1
2
3
P10
3.240,71
3.684,68
3.924,49
1
2
3
P09
3.158,59
3.591,31
3.807,23
1
2
3
P08
3.078,55
3.500,30
3.693,47
1
2
P07
3.000,54
3.411,60
3.583,11
1
2
P06
2.924,50
3.325,15
3.476,05
1
2
P05
2.850,39
3.240,89
3.372,19
1
2
P04
2.778,16
3.158,76
3.271,43
1
P03
2.707,76
3.078,71
3.173,68
1
P02
2.639,14
3.000,69
3.078,85
1
P01
2.572,26
2.924,65
2.986,85
1
b) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário
PADRÃO DE
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
VENCIMENTO
(Em R$)
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
BÁSICO
1º JUL
1º JUL
1º JUL
2008
2009
2010
I II III IV V P24
2.412,81
2.528,63
2.650,00
5
P23
2.354,42
2.467,43
2.585,87
4
5
P22
2.297,44
2.407,72
2.523,29
3
4
5
P21
2.241,84
2.349,45
2.462,23
2
3
4
5
P20
2.187,59
2.292,59
2.402,64
1
2
3
4
5
P19
2.134,65
2.237,11
2.344,50
1
2
3
4
5
P18
2.082,99
2.182,97
2.287,76
1
2
3
4
5
P17
2.032,58
2.130,14
2.232,40
1
2
3
4
5
P16
1.983,39
2.078,59
2.178,38
1
2
3
4
P15
1.935,39
2.028,29
2.125,66
1
2
3
4
P14
1.888,55
1.979,21
2.074,22
1
2
3
4
P13
1.842,85
1.931,31
2.024,02
1
2
3
4
P12
1.798,25
1.884,57
1.975,04
1
2
3
P11
1.754,73
1.838,96
1.927,24
1
2
3
P10
1.712,27
1.794,46
1.880,60
1
2
3
P09
1.670,83
1.751,03
1.835,09
1
2
3
P08
1.630,40
1.708,66
1.790,68
1
2
P07
1.590,94
1.667,31
1.747,35
1
2
P06
1.552,44
1.626,96
1.705,06
1
2
P05
1.514,87
1.587,59
1.663,80
1
2
P04
1.478,21
1.549,17
1.623,54
1
P03
1.442,44
1.511,68
1.584,25
1
P02
1.407,53
1.475,10
1.545,91
1
P01
1.373,47
1.439,40
1.508,50
1
ANEXO
XVIII-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL
AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos efetivos de nível
III auxiliar do Plano
ESPECIAL
II Especial de Cargos do FNDE
I ANEXO XVIII-C
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
ESPECIAL
III 1.556,16
1.696,21
1.781,03
II 1.511,57
1.647,61
1.729,99
I 1.468,25
1.600,39
1.680,41
ANEXO XVIII-D
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
IV D
III II I IV C III II Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano
I Especial de Cargos do FNDE
V IV B
III II I V IV A
III II I ANEXO XIX
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO
XIX-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE
NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - FNDE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO DE
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
I II III IV V P24
5
P23
4
5
P22
3
4
5
P21
2
3
4
5
III P20
1
2
3
4
5
S
II P19
1
2
3
4
5
I P18
1
2
3
4
5
VI P17
1
2
3
4
5
V P16
1
2
3
4
C IV P15
1
2
3
4
III P14
1
2
3
4
II P13
1
2
3
4
I P12
1
2
3
VI P11
1
2
3
V P10
1
2
3
B
IV P09
1
2
3
III P08
1
2
II P07
1
2
I P06
1
2
V P05
1
2
IV P04
1
A
III P03
1
II P02
1
I P01
1
ANEXO
XIX-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
III III ESPECIAL
II II I VI V C IV Cargos de
III Cargos de
provimento
II provimento
efetivo de nível
I ESPECIAL
efetivo de nível
auxiliar do Plano
VI I auxiliar
Especial de Cargos do
V do Plano Especial de
FNDE
B
IV Cargos do FNDE
III II I V IV A
III II I ANEXO XIX-C
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE:
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO
PADRÃO
CLASSE
BÁSICO
P24
IV P23
III D
P22
II P21
I P20
IV P19
III C P18
II P17
I P16
V P15
IV P14
III B
P13
II P12
I P11
P10
P09
P08
V P07
P06
A
P05
P04
IV P03
III P02
II P01
I ANEXO XIX-D
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
D
IV 7.245,89
7.954,64
8.233,05
III 7.029,39
7.733,06
8.003,72
II 6.819,35
7.517,66
7.780,78
I 6.615,59
7.308,26
7.564,05
C IV 6.417,92
6.906,79
7.148,53
III 6.226,16
6.714,41
6.949,41
II 6.040,13
6.527,38
6.755,84
I 5.859,64
6.345,56
6.567,66
B
V 5.684,57
5.996,98
6.206,87
IV 5.514,71
5.829,94
6.033,98
III 5.349,94
5.667,55
5.865,91
II 5.190,08
5.509,68
5.702,52
I 5.035,00
5.356,21
5.543,68
A
V 4.884,56
5.061,98
5.239,14
IV 4.738,61
4.920,98
5.093,21
III 4.597,03
4.783,90
4.951,34
II 4.459,67
4.650,65
4.813,42
I 4.326,42
4.521,11
4.679,35
b) Valor do vencimento básico para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
D
IV 3.199,74
3.353,39
3.470,75
III 3.122,31
3.283,81
3.398,74
II 3.046,74
3.215,67
3.328,22
I 2.973,02
3.148,95
3.259,16
C IV 2.901,06
3.019,63
3.125,32
III 2.830,86
2.956,98
3.060,47
II 2.762,35
2.895,63
2.996,97
I 2.695,50
2.835,54
2.934,79
B
V 2.630,28
2.719,10
2.814,27
IV 2.566,62
2.662,68
2.755,87
III 2.504,51
2.607,43
2.698,69
II 2.443,90
2.553,33
2.642,70
I 2.384,76
2.500,35
2.587,86
A
V 2.327,04
2.397,67
2.481,59
IV 2.270,72
2.347,92
2.430,10
III 2.215,77
2.299,20
2.379,68
II 2.162,16
2.251,50
2.330,30
I 2.109,84
2.204,78
2.281,95
ANEXO XX
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Anexo XX-A
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE – GDPFNDE
a) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
D
IV 56,87
68,49
70,89
III 55,93
66,58
68,91
II 55,01
64,73
66,99
I 54,12
62,92
65,13
C IV 52,25
59,47
61,55
III 50,96
57,81
59,83
II 49,69
56,20
58,17
I 48,49
54,63
56,55
B
V 46,26
51,63
53,44
IV 45,18
50,20
51,95
III 44,16
48,80
50,50
II 43,17
47,44
49,10
I 42,20
46,12
47,73
A
V 40,45
43,58
45,11
IV 39,60
42,37
43,85
III 38,78
41,19
42,63
II 38,00
40,04
41,44
I 37,25
38,93
40,29
b) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
D
IV 37,79
46,20
47,82
III 37,77
45,25
46,83
II 37,75
44,31
45,86
I 37,72
43,39
44,91
C IV 37,61
41,61
43,06
III 37,02
40,74
42,17
II 36,43
39,90
41,29
I 35,86
39,07
40,44
B
V 34,80
37,46
38,78
IV 34,12
36,69
37,97
III 33,46
35,93
37,18
II 32,85
35,18
36,41
I 32,24
34,45
35,66
A
V 31,12
33,04
34,19
IV 30,57
32,35
33,48
III 30,05
31,68
32,79
II 29,56
31,02
32,11
I 29,07
30,38
31,44
c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
ESPECIAL
III 17,84
19,45
20,42
II 17,64
19,23
20,19
I 17,44
19,01
19,96
ANEXO XX-B
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
ANEXO XX-C
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
D
IV 780,01
III 763,11
II 746,20
I 730,51
C IV 714,81
III 699,12
II 684,62
I 670,13
B
V 655,65
IV 641,16
III 627,87
II 614,59
I 601,31
A
V 588,02
IV 575,96
III 563,88
II 551,80
I 539,72
b) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 882,80
913,70
IV 868,41
898,81
III 854,26
884,15
II 840,33
869,74
I 826,63
855,57
C V 799,90
827,90
IV 786,87
814,41
III 774,04
801,13
II 761,42
788,07
I 749,01
775,23
B
V 724,79
750,16
IV 712,98
737,93
III 701,36
725,90
II 689,92
714,07
I 678,68
702,43
A
V 647,21
669,86
IV 625,33
647,21
III 604,18
625,33
II 583,75
604,18
I 564,01
583,75
c) Valores da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
D
IV 857,83
887,86
III 840,03
869,43
II 822,60
851,40
I 805,54
833,73
C IV 772,45
799,49
III 756,43
782,90
II 740,73
766,66
I 725,36
750,75
B
V 695,57
719,92
IV 681,14
704,98
III 667,01
690,35
II 653,17
676,03
I 639,62
662,00
A
V 613,35
634,82
IV 600,62
621,65
III 588,16
608,75
II 575,96
596,12
I 564,01
583,75
ANEXO XX-D
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
D
IV 1.869,13
3.534,19
4.782,70
III 1.816,01
3.432,77
4.645,05
II 1.764,08
3.334,97
4.512,23
I 1.713,37
3.239,58
4.383,03
C IV 1.663,86
3.146,61
4.257,46
III 1.616,78
3.056,05
4.135,50
II 1.569,69
2.969,12
4.017,17
I 1.525,01
2.883,39
3.901,26
B
V 1.481,54
2.801,28
3.790,18
IV 1.439,28
2.720,38
3.681,51
III 1.398,22
2.643,10
3.575,25
II 1.357,17
2.567,04
3.473,83
I 1.318,53
2.493,38
3.373,60
A
V 1.281,10
2.422,14
3.277,01
IV 1.244,88
2.352,11
3.182,83
III 1.208,66
2.285,70
3.092,28
II 1.173,64
2.219,28
3.002,92
I 1.139,83
2.156,50
2.917,19
b) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
ESPECIAL
V 2.192,96
4.148,96
5.612,48
IV 2.128,63
4.027,26
5.447,84
III 2.066,19
3.909,12
5.288,03
II 2.005,58
3.794,45
5.132,91
I 1.946,74
3.683,14
4.982,34
C V 1.878,42
3.553,87
4.807,48
IV 1.823,32
3.449,62
4.666,45
III 1.769,83
3.348,43
4.529,57
II 1.717,92
3.250,21
4.396,70
I 1.667,52
3.154,87
4.267,72
B
V 1.609,00
3.044,14
4.117,94
IV 1.561,80
2.954,84
3.997,14
III 1.515,98
2.868,16
3.879,89
II 1.471,51
2.784,03
3.766,08
I 1.428,35
2.702,36
3.655,60
A
V 1.366,84
2.585,99
3.498,18
IV 1.320,62
2.498,54
3.379,89
III 1.275,96
2.414,05
3.265,59
II 1.232,81
2.332,42
3.155,16
I 1.191,12
2.253,54
3.048,46
c) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
ESPECIAL
V 2.269,71
4.294,18
5.808,92
IV 2.203,13
4.168,21
5.638,52
III 2.138,50
4.045,94
5.473,12
II 2.075,77
3.927,25
5.312,57
I 2.014,88
3.812,05
5.156,73
C V 1.944,16
3.678,26
4.975,74
IV 1.887,13
3.570,36
4.829,78
III 1.831,78
3.465,63
4.688,10
II 1.778,04
3.363,97
4.550,58
I 1.725,89
3.265,29
4.417,09
B
V 1.665,31
3.150,68
4.262,07
IV 1.616,46
3.058,26
4.137,04
III 1.569,04
2.968,55
4.015,68
II 1.523,02
2.881,47
3.897,89
I 1.478,34
2.796,94
3.783,55
A
V 1.414,68
2.676,50
3.620,62
IV 1.366,84
2.585,99
3.498,18
III 1.320,62
2.498,54
3.379,89
II 1.275,96
2.414,05
3.265,59
I 1.232,81
2.332,42
3.155,16
d) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
D
IV 2.095,71
3.964,98
5.363,60
III 2.037,34
3.854,54
5.214,20
II 1.980,59
3.747,17
5.068,96
I 1.925,42
3.642,80
4.927,77
C IV 1.819,65
3.442,68
4.657,07
III 1.768,96
3.346,79
4.527,35
II 1.719,69
3.253,57
4.401,24
I 1.671,79
3.162,94
4.278,64
B
V 1.579,95
2.989,19
4.043,60
IV 1.535,94
2.905,93
3.930,97
III 1.493,16
2.824,98
3.821,48
II 1.451,57
2.746,29
3.715,03
I 1.411,14
2.669,80
3.611,55
A
V 1.333,62
2.523,14
3.413,16
IV 1.296,47
2.452,86
3.318,08
III 1.260,36
2.384,53
3.225,66
II 1.225,25
2.318,11
3.135,81
I 1.191,12
2.253,54
3.048,46
e) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
D
IV 2.169,06
4.103,76
5.551,33
III 2.108,64
3.989,45
5.396,70
II 2.049,91
3.878,32
5.246,37
I 1.992,81
3.770,29
5.100,24
C IV 1.883,34
3.563,18
4.820,06
III 1.830,88
3.463,93
4.685,80
II 1.779,88
3.367,44
4.555,28
I 1.730,30
3.273,64
4.428,40
B
V 1.635,25
3.093,81
4.185,13
IV 1.589,70
3.007,63
4.068,56
III 1.545,42
2.923,86
3.955,23
II 1.502,37
2.842,41
3.845,06
I 1.460,53
2.763,24
3.737,95
A
V 1.380,29
2.611,45
3.532,62
IV 1.341,85
2.538,71
3.434,22
III 1.304,47
2.467,99
3.338,56
II 1.268,14
2.399,25
3.245,56
I 1.232,81
2.332,42
3.155,16
ANEXO XXI
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO
XXI-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE
INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008.
Em R$
PADRÃO DE
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
I II III IV V P24
7.201,00
5
P23
6.994,66
4
5
P22
6.794,23
3
4
5
P21
6.599,54
2
3
4
5
P20
6.410,43
1
2
3
4
5
P19
6.226,74
1
2
3
4
5
P18
6.048,31
1
2
3
4
5
P17
5.875,00
1
2
3
4
5
P16
5.706,65
1
2
3
4
P15
5.543,13
1
2
3
4
P14
5.384,29
1
2
3
4
P13
5.230,00
1
2
3
4
P12
5.080,14
1
2
3
P11
4.934,57
1
2
3
P10
4.793,17
1
2
3
P09
4.655,82
1
2
3
P08
4.522,41
1
2
P07
4.392,82
1
2
P06
4.266,95
1
2
P05
4.144,68
1
2
P04
4.025,92
1
P03
3.910,56
1
P02
3.798,50
1
P01
3.689,66
1
ANEXO
XXI-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA
CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008.
Em R$
PADRÃO DE
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
I II III IV V P24
3.005,19
5
P23
2.975,44
4
5
P22
2.945,98
3
4
5
P21
2.916,81
2
3
4
5
P20
2.887,93
1
2
3
4
5
P19
2.859,34
1
2
3
4
5
P18
2.831,03
1
2
3
4
5
P17
2.803,00
1
2
3
4
5
P16
2.775,25
1
2
3
4
P15
2.747,77
1
2
3
4
P14
2.720,56
1
2
3
4
P13
2.693,62
1
2
3
4
P12
2.590,02
1
2
3
P11
2.490,40
1
2
3
P10
2.394,62
1
2
3
P09
2.302,52
1
2
3
P08
2.213,96
1
2
P07
2.128,81
1
2
P06
2.046,93
1
2
P05
1.968,20
1
2
P04
1.892,50
1
P03
1.819,71
1
P02
1.749,72
1
P01
1.682,42
1
ANEXO
XXI-C
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DO INEP
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO DE VENCIMENTO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
BÁSICO
I II III IV V P24
5
P23
4
5
P22
3
4
5
P21
2
3
4
5
P20
1
2
3
4
5
P19
1
2
3
4
5
P18
1
2
3
4
5
P17
1
2
3
4
5
P16
1
2
3
4
IV P15
1
2
3
4
ESPECIAL
III P14
1
2
3
4
II P13
1
2
3
4
I P12
1
2
3
V P11
1
2
3
IV P10
1
2
3
B
III P09
1
2
3
II P08
1
2
I P07
1
2
VI P06
1
2
V P05
1
2
IV P04
1
A
III P03
1
II P02
1
I P01
1
ANEXO XXI-D
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP
a) a partir de 1º de julho de 2012:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
IV D
III II I IV C III Pesquisador-Tecnologista em
II Informações e Avaliações
I Educacionais
V IV B
III Técnico em Informações Educacionais
II I V IV A
III II I b) a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais
Técnico em Informações Educacionais
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO XXI-E
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP
a) a partir de 1º de julho de 2012: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO
PADRÃO
CLASSE
BÁSICO
P24
IV P23
III D
P22
II P21
I P20
IV P19
III C P18
II P17
I P16
V P15
IV P14
III B
P13
II P12
I P11
P10
P09
P08
V P07
A
P06
P05
P04
IV P03
III P02
II P01
I b) a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais
Técnico em Informações Educacionais
D
IV V ESPECIAL
Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais
Técnico em Informações Educacionais
III IV II III I II C IV I III V C II IV I III B
V II IV I III V B
II IV I III A
V II IV I III V A
II IV I III II I ANEXO XXI-F
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP
a) Vencimento básico para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
D
IV 8.694,83
III 8.445,68
II 8.203,68
I 7.968,60
C IV 7.471,36
III 7.253,74
II 7.042,48
I 6.837,35
B
V 6.420,05
IV 6.233,06
III 6.051,51
II 5.875,26
I 5.704,12
A
V 5.356,00
IV 5.200,00
III 5.048,53
II 4.901,49
I 4.758,73
b) Vencimento básico para o cargo de Técnico em Informações Educacionais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
D
IV 3.628,61
III 3.592,68
II 3.557,12
I 3.521,90
C IV 3.487,02
III 3.452,50
II 3.418,32
I 3.384,47
B
V 3.350,97
IV 3.317,79
III 3.284,93
II 3.252,41
I 3.127,31
A
V 3.007,03
IV 2.891,38
III 2.780,18
II 2.673,24
I 2.570,43
c) Valor do vencimento básico para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 16.803,12
17.391,23
IV 16.310,21
16.881,07
III 15.831,76
16.385,88
II 15.367,35
15.905,21
I 14.916,56
15.438,64
C V 14.393,04
14.896,79
IV 13.970,83
14.459,81
III 13.561,00
14.035,64
II 13.163,20
13.623,91
I 12.777,07
13.224,27
B
V 12.328,63
12.760,13
IV 11.966,98
12.385,83
III 11.615,94
12.022,50
II 11.275,19
11.669,83
I 10.944,44
11.327,50
A
V 10.473,15
10.839,71
IV 10.118,99
10.473,15
III 9.776,80
10.118,99
II 9.446,18
9.776,80
I 9.126,75
9.446,18
d) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Informações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 8.337,69
8.629,50
IV 8.201,78
8.488,84
III 8.068,09
8.350,47
II 7.936,58
8.214,36
I 7.807,21
8.080,46
C V 7.554,76
7.819,18
IV 7.431,62
7.691,73
III 7.310,48
7.566,35
II 7.191,32
7.443,02
I 7.074,10
7.321,69
B
V 6.845,36
7.084,95
IV 6.733,78
6.969,46
III 6.624,02
6.855,86
II 6.516,04
6.744,11
I 6.409,83
6.634,18
A
V 6.112,64
6.326,58
IV 5.905,93
6.112,64
III 5.706,22
5.905,93
II 5.513,25
5.706,22
I 5.326,81
5.513,25
ANEXO XXII
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO XXIII
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO
XXIII-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DO INEP
a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior
PADRÃO DE
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VENCIMENTO
1º JUL
1º JUL
1º JUL
BÁSICO
2008
2009
2010
I II III IV V P24
4.641,97
5.277,92
6.001,00
5
P23
4.524,34
5.144,18
5.821,69
4
5
P22
4.409,69
5.013,82
5.647,74
3
4
5
P21
4.297,94
4.886,76
5.478,99
2
3
4
5
P20
4.189,03
4.762,92
5.315,28
1
2
3
4
5
P19
4.082,88
4.642,22
5.156,46
1
2
3
4
5
P18
3.979,42
4.524,58
5.002,39
1
2
3
4
5
P17
3.878,58
4.409,92
4.852,92
1
2
3
4
5
P16
3.780,29
4.298,17
4.707,92
1
2
3
4
P15
3.684,49
4.189,25
4.567,25
1
2
3
4
P14
3.591,12
4.083,09
4.430,78
1
2
3
4
P13
3.500,12
3.979,62
4.298,39
1
2
3
4
P12
3.411,42
3.878,77
4.169,96
1
2
3
P11
3.324,97
3.780,48
4.045,36
1
2
3
P10
3.240,71
3.684,68
3.924,49
1
2
3
P09
3.158,59
3.591,31
3.807,23
1
2
3
P08
3.078,55
3.500,30
3.693,47
1
2
P07
3.000,54
3.411,60
3.583,11
1
2
P06
2.924,50
3.325,15
3.476,05
1
2
P05
2.850,39
3.240,89
3.372,19
1
2
P04
2.778,16
3.158,76
3.271,43
1
P03
2.707,76
3.078,71
3.173,68
1
P02
2.639,14
3.000,69
3.078,85
1
P01
2.572,26
2.924,65
2.986,85
1
b) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário
PADRÃO DE
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VENCIMENTO
1º JUL
1º JUL
1º JUL
BÁSICO
2008
2009
2010
I II III IV V P24
2.412,81
2.528,63
2.650,00
5
P23
2.354,42
2.467,43
2.585,87
4
5
P22
2.297,44
2.407,72
2.523,29
3
4
5
P21
2.241,84
2.349,45
2.462,23
2
3
4
5
P20
2.187,59
2.292,59
2.402,64
1
2
3
4
5
P19
2.134,65
2.237,11
2.344,50
1
2
3
4
5
P18
2.082,99
2.182,97
2.287,76
1
2
3
4
5
P17
2.032,58
2.130,14
2.232,40
1
2
3
4
5
P16
1.983,39
2.078,59
2.178,38
1
2
3
4
P15
1.935,39
2.028,29
2.125,66
1
2
3
4
P14
1.888,55
1.979,21
2.074,22
1
2
3
4
P13
1.842,85
1.931,31
2.024,02
1
2
3
4
P12
1.798,25
1.884,57
1.975,04
1
2
3
P11
1.754,73
1.838,96
1.927,24
1
2
3
P10
1.712,27
1.794,46
1.880,60
1
2
3
P09
1.670,83
1.751,03
1.835,09
1
2
3
P08
1.630,40
1.708,66
1.790,68
1
2
P07
1.590,94
1.667,31
1.747,35
1
2
P06
1.552,44
1.626,96
1.705,06
1
2
P05
1.514,87
1.587,59
1.663,80
1
2
P04
1.478,21
1.549,17
1.623,54
1
P03
1.442,44
1.511,68
1.584,25
1
P02
1.407,53
1.475,10
1.545,91
1
P01
1.373,47
1.439,40
1.508,50
1
ANEXO
XXIII-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL
AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos efetivos de nível
III auxiliar do Plano
ESPECIAL
II Especial de Cargos do Inep
I ANEXO XXIII-C
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
IV D
III II I IV C III Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano
II Especial de Cargos do INEP
I V IV B
III II I V IV A
III II I ANEXO XXIII-D
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO
PADRÃO
CLASSE
BÁSICO
P24
IV P23
III D
P22
II P21
I P20
IV P19
III C P18
II P17
I P16
V P15
IV P14
III B
P13
II P12
I P11
P10
P09
P08
V P07
P06
A
P05
P04
IV P03
III P02
II P01
I ANEXO XXIII-E
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
D
IV 7.245,89
7.954,64
8.233,05
III 7.029,39
7.733,06
8.003,72
II 6.819,35
7.517,66
7.780,78
I 6.615,59
7.308,26
7.564,05
C IV 6.417,92
6.906,79
7.148,53
III 6.226,16
6.714,41
6.949,41
II 6.040,13
6.527,38
6.755,84
I 5.859,64
6.345,56
6.567,66
B
V 5.684,57
5.996,98
6.206,87
IV 5.514,71
5.829,94
6.033,98
III 5.349,94
5.667,55
5.865,91
II 5.190,08
5.509,68
5.702,52
I 5.035,00
5.356,21
5.543,68
A
V 4.884,56
5.061,98
5.239,14
IV 4.738,61
4.920,98
5.093,21
III 4.597,03
4.783,90
4.951,34
II 4.459,67
4.650,65
4.813,42
I 4.326,42
4.521,11
4.679,35
b) Valor do vencimento básico para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
D
IV 3.199,74
3.353,39
3.470,75
III 3.122,31
3.283,81
3.398,74
II 3.046,74
3.215,67
3.328,22
I 2.973,02
3.148,95
3.259,16
C IV 2.901,06
3.019,63
3.125,32
III 2.830,86
2.956,98
3.060,47
II 2.762,35
2.895,63
2.996,97
I 2.695,50
2.835,54
2.934,79
B
V 2.630,28
2.719,10
2.814,27
IV 2.566,62
2.662,68
2.755,87
III 2.504,51
2.607,43
2.698,69
II 2.443,90
2.553,33
2.642,70
I 2.384,76
2.500,35
2.587,86
A
V 2.327,04
2.397,67
2.481,59
IV 2.270,72
2.347,92
2.430,10
III 2.215,77
2.299,20
2.379,68
II 2.162,16
2.251,50
2.330,30
I 2.109,84
2.204,78
2.281,95
ANEXO XXIV
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO XXIV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL
INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - INEP
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO DE
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
I II III IV V P24
5
P23
4
5
P22
3
4
5
P21
2
3
4
5
III P20
1
2
3
4
5
ESPECIAL
II P19
1
2
3
4
5
I P18
1
2
3
4
5
VI P17
1
2
3
4
5
V P16
1
2
3
4
C IV P15
1
2
3
4
III P14
1
2
3
4
II P13
1
2
3
4
I P12
1
2
3
VI P11
1
2
3
V P10
1
2
3
B
IV P09
1
2
3
III P08
1
2
II P07
1
2
I P06
1
2
V P05
1
2
IV P04
1
A
III P03
1
II P02
1
I P01
1
ANEXO XXIV-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
III III ESPECIAL
II II I VI V C IV III Cargos de provimento efetivo de nível
II Cargos de provimento
auxiliar do Plano Especial de Cargos do
I efetivo de nível auxiliar
Inep
VI ESPECIAL
do Plano Especial de
V I Cargos do Inep
B
IV III II I V IV A
III II I ANEXO XXIV-C
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 1.556,16
1.696,21
1.781,03
II 1.511,57
1.647,61
1.729,99
I 1.468,25
1.600,39
1.680,41
ANEXO XXV
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
ANEXO
XXV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS
CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP E PARA OS CARGOS DE
NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DO INEP
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
I Exigência mínima do Cargo
II 120 horas
III 150 horas
IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas
V Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 210 horas
ANEXO XXV-B
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
ANEXO XXV-C
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS – GDINEP DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDINEP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
D
IV 56,87
68,49
70,89
III 55,93
66,58
68,91
II 55,01
64,73
66,99
I 54,12
62,92
65,13
C IV 52,25
59,47
61,55
III 50,96
57,81
59,83
II 49,69
56,20
58,17
I 48,49
54,63
56,55
B
V 46,26
51,63
53,44
IV 45,18
50,20
51,95
III 44,16
48,80
50,50
II 43,17
47,44
49,10
I 42,20
46,12
47,73
A
V 40,45
43,58
45,11
IV 39,60
42,37
43,85
III 38,78
41,19
42,63
II 38,00
40,04
41,44
I 37,25
38,93
40,29
b) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDINEP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
D
IV 37,79
46,20
47,82
III 37,77
45,25
46,83
II 37,75
44,31
45,86
I 37,72
43,39
44,91
C IV 37,61
41,61
43,06
III 37,02
40,74
42,17
II 36,43
39,90
41,29
I 35,86
39,07
40,44
B
V 34,80
37,46
38,78
IV 34,12
36,69
37,97
III 33,46
35,93
37,18
II 32,85
35,18
36,41
I 32,24
34,45
35,66
A
V 31,12
33,04
34,19
IV 30,57
32,35
33,48
III 30,05
31,68
32,79
II 29,56
31,02
32,11
I 29,07
30,38
31,44
c) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPINEP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 17,84
19,45
20,42
II 17,64
19,23
20,19
I 17,44
19,01
19,96
ANEXO XXV-D
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais e para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
D
IV 1.869,13
3.534,19
4.782,70
III 1.816,01
3.432,77
4.645,05
II 1.764,08
3.334,97
4.512,23
I 1.713,37
3.239,58
4.383,03
C IV 1.663,86
3.146,61
4.257,46
III 1.616,78
3.056,05
4.135,50
II 1.569,69
2.969,12
4.017,17
I 1.525,01
2.883,39
3.901,26
B
V 1.481,54
2.801,28
3.790,18
IV 1.439,28
2.720,38
3.681,51
III 1.398,22
2.643,10
3.575,25
II 1.357,17
2.567,04
3.473,83
I 1.318,53
2.493,38
3.373,60
A
V 1.281,10
2.422,14
3.277,01
IV 1.244,88
2.352,11
3.182,83
III 1.208,66
2.285,70
3.092,28
II 1.173,64
2.219,28
3.002,92
I 1.139,83
2.156,50
2.917,19
b) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
ESPECIAL
V 2.192,96
4.148,96
5.612,48
IV 2.128,63
4.027,26
5.447,84
III 2.066,19
3.909,12
5.288,03
II 2.005,58
3.794,45
5.132,91
I 1.946,74
3.683,14
4.982,34
C V 1.878,42
3.553,87
4.807,48
IV 1.823,32
3.449,62
4.666,45
III 1.769,83
3.348,43
4.529,57
II 1.717,92
3.250,21
4.396,70
I 1.667,52
3.154,87
4.267,72
B
V 1.609,00
3.044,14
4.117,94
IV 1.561,80
2.954,84
3.997,14
III 1.515,98
2.868,16
3.879,89
II 1.471,51
2.784,03
3.766,08
I 1.428,35
2.702,36
3.655,60
A
V 1.366,84
2.585,99
3.498,18
IV 1.320,62
2.498,54
3.379,89
III 1.275,96
2.414,05
3.265,59
II 1.232,81
2.332,42
3.155,16
I 1.191,12
2.253,54
3.048,46
c) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de abril de 2026:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
ESPECIAL
V 2.269,71
4.294,18
5.808,92
IV 2.203,13
4.168,21
5.638,52
III 2.138,50
4.045,94
5.473,12
II 2.075,77
3.927,25
5.312,57
I 2.014,88
3.812,05
5.156,73
C V 1.944,16
3.678,26
4.975,74
IV 1.887,13
3.570,36
4.829,78
III 1.831,78
3.465,63
4.688,10
II 1.778,04
3.363,97
4.550,58
I 1.725,89
3.265,29
4.417,09
B
V 1.665,31
3.150,68
4.262,07
IV 1.616,46
3.058,26
4.137,04
III 1.569,04
2.968,55
4.015,68
II 1.523,02
2.881,47
3.897,89
I 1.478,34
2.796,94
3.783,55
A
V 1.414,68
2.676,50
3.620,62
IV 1.366,84
2.585,99
3.498,18
III 1.320,62
2.498,54
3.379,89
II 1.275,96
2.414,05
3.265,59
I 1.232,81
2.332,42
3.155,16
d) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
D
IV 2.095,71
3.964,98
5.363,60
III 2.037,34
3.854,54
5.214,20
II 1.980,59
3.747,17
5.068,96
I 1.925,42
3.642,80
4.927,77
C IV 1.819,65
3.442,68
4.657,07
III 1.768,96
3.346,79
4.527,35
II 1.719,69
3.253,57
4.401,24
I 1.671,79
3.162,94
4.278,64
B
V 1.579,95
2.989,19
4.043,60
IV 1.535,94
2.905,93
3.930,97
III 1.493,16
2.824,98
3.821,48
II 1.451,57
2.746,29
3.715,03
I 1.411,14
2.669,80
3.611,55
A
V 1.333,62
2.523,14
3.413,16
IV 1.296,47
2.452,86
3.318,08
III 1.260,36
2.384,53
3.225,66
II 1.225,25
2.318,11
3.135,81
I 1.191,12
2.253,54
3.048,46
e) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de abril de 2026:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
D
IV 2.169,06
4.103,76
5.551,33
III 2.108,64
3.989,45
5.396,70
II 2.049,91
3.878,32
5.246,37
I 1.992,81
3.770,29
5.100,24
C IV 1.883,34
3.563,18
4.820,06
III 1.830,88
3.463,93
4.685,80
II 1.779,88
3.367,44
4.555,28
I 1.730,30
3.273,64
4.428,40
B
V 1.635,25
3.093,81
4.185,13
IV 1.589,70
3.007,63
4.068,56
III 1.545,42
2.923,86
3.955,23
II 1.502,37
2.842,41
3.845,06
I 1.460,53
2.763,24
3.737,95
A
V 1.380,29
2.611,45
3.532,62
IV 1.341,85
2.538,71
3.434,22
III 1.304,47
2.467,99
3.338,56
II 1.268,14
2.399,25
3.245,56
I 1.232,81
2.332,42
3.155,16
ANEXO XXV-E
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Informações Educacionais e para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
D
IV 780,01
III 763,11
II 746,20
I 730,51
C IV 714,81
III 699,12
II 684,62
I 670,13
B
V 655,65
IV 641,16
III 627,87
II 614,59
I 601,31
A
V 588,02
IV 575,96
III 563,88
II 551,80
I 539,72
b) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Informações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 882,80
913,70
IV 868,41
898,81
III 854,26
884,15
II 840,33
869,74
I 826,63
855,57
C V 799,90
827,90
IV 786,87
814,41
III 774,04
801,13
II 761,42
788,07
I 749,01
775,23
B
V 724,79
750,16
IV 712,98
737,93
III 701,36
725,90
II 689,92
714,07
I 678,68
702,43
A
V 647,21
669,86
IV 625,33
647,21
III 604,18
625,33
II 583,75
604,18
I 564,01
583,75
c) Valores da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
D
IV 857,83
887,86
III 840,03
869,43
II 822,60
851,40
I 805,54
833,73
C IV 772,45
799,49
III 756,43
782,90
II 740,73
766,66
I 725,36
750,75
B
V 695,57
719,92
IV 681,14
704,98
III 667,01
690,35
II 653,17
676,03
I 639,62
662,00
A
V 613,35
634,82
IV 600,62
621,65
III 588,16
608,75
II 575,96
596,12
I 564,01
583,75
ANEXO XXVI
TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DA GEPDIN
SUPERIOR
2.717,00
INTERMEDIÁRIO
2.489,00
AUXILIAR
2.366,00
ANEXO XXVII
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 32, e do art. ... da Lei nº , de de de 2006, optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, com efeitos financeiros a partir de 10 de março de 2005, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, vencidas a contar de 10 de março de 2005, bem como as que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.
Declaro estar ciente de que será promovido, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerto de contas, mediante a reposição ao erário dos valores por mim recebidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, ou o pagamento das diferenças apuradas em meu favor, podendo as diferenças de crédito ou débito ser parceladas em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.
Declaro estar ciente, ainda, de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
_________________________________, _________/_________/________
Local e data
______________________________________________________________
Assinatura
Recebido em: __________/___________/___________.
_________________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
