N2 · Leis · Presidência da República
Lei 12.998/2014
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de no
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 “(Vide Lei nº 12.998, de 2014)”
- citaLei 10.768/2003 “Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014”
- citaLei 11.784/2008 “32, de 2013) (Vide Lei nº 12.998, de 2014) (Vide Lei nº 13.3”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (45)
- ALTERA
Lei 10.550/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 10.768/2003 nesta norma: norma inteira; art. 2º → na outra: art. 8º-B; art. 24; norma inteiraefeito desde 2014“dida Provisória nº 632, de 2013) Art. 8o-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1o constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 10.871/2004 nesta norma: norma inteira; art. 1º → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 10.882/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.046/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 31; norma inteiraefeito desde 2014“59 2.371,52 IV 1.914,59 2.110,84 2.216,38 III 1.789,34 1.972,75 2.071,38 II 1.672,28 1.843,69 1.935,87 I 1.562,88 1.723,08 1.809,23 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.090/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.171/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.356/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 15; norma inteiraefeito desde 2014“Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.357/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.539/2007 nesta norma: norma inteira; art. 8º → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.784/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 310efeito desde 2014“aos empregados de que trata o § 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013) § 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.094/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.528/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira; art. 12 → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.800/2013 nesta norma: norma inteira; art. 10 → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 8.112/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 53; art. 92; art. 97; art. 206-Aefeito desde 2014“de 1 (um) ano, contado do óbito. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 8.745/1993 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4º; art. 7ºefeito desde 2014“4, de 2005) I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 9.503/1997 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 145-Aefeito desde 2014“âncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.768/2003 nesta norma: art. 44 → na outra: alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do caput do art. 8º-A“aput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; VI - (VET” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.871/2004 nesta norma: art. 44 → na outra: § 1º do art. 15 e o art. 22“e o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; V” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.539/2007 nesta norma: art. 44 → na outra: parágrafo único do art. 13“- o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; IV” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.112/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 60-Cefeito desde 2014“será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C. (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (total)
Decreto-Lei 2.179/1984 nesta norma: norma inteira; art. 44 → na outra: norma inteira“revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
21 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 em: art. 28“do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Capítulo”
- cita
- cita
- citaLei 10.871/2004 em: art. 2º; art. 3º; Anexo I; Anexo II; Anexo III; Anexo IV“b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.”
- citaLei 10.882/2004 em: Anexo X“XO X (Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004) VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AN”
- citaLei 11.046/2004 em: art. 13; art. 29; Anexo XIV; Anexo XV; Anexo XVI; Anexo XVII; Anexo XVIII; Anexo XIX“e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma d”
- citaLei 11.171/2005 em: art. 29; Anexo XII; Anexo XIII“a a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,”
- citaLei 11.355/2006 em: art. 30“no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de...”
- citaLei 11.356/2006 em: art. 23“STE Art. 23. O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera”
- citaLei 11.357/2006 em: art. 5º; Anexo VII; Anexo VIII; Anexo IX“XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,”
- citaLei 11.784/2008 em: art. 14; Anexo XX; Anexo XXI“e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes d”
- citaLei 11.907/2009 em: art. 16; Anexo XXII“4 Art. 16. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteraçõe”
- citaLei 12.094/2009 em: art. 9º“s Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteraçõe”
- citaLei 12.528/2011 em: art. 24“ade Art. 24. O art. 11 da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alteraç”
- citaLei 12.702/2012 em: Anexo XIII“XIII (Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012) “................................................................................”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 10; art. 17“5. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua...”
- citaLei 8.666/1993 em: art. 17“ou IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.”
- citaLei 8.745/1993 em: art. 19; art. 20; art. 21; art. 22; Anexo XXIII, art. 2º; Anexo XXIV, art. 2º; Anexo XXV, art. 2º“aput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela”
- citaLei 8.878/1994 em: norma inteira; art. 15“s do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal...”
- citaLei 9.503/1997 em: art. 27“ias Art. 27. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14”
- citaMP 632/2014 “Conversão da Medida Provisória nº 632, de 2014”
Por dispositivo desta norma
- art. 44→ REVOGA (parcial) Lei 11.539/2007→ REVOGA (parcial) Lei 10.871/2004→ REVOGA (parcial) Lei 10.768/2003
- norma inteira; art. 10→ ALTERA Lei 12.800/2013
- norma inteira; art. 12→ ALTERA Lei 12.702/2012
- norma inteira; art. 1º→ ALTERA Lei 10.871/2004
- norma inteira; art. 2º→ ALTERA Lei 10.768/2003
- norma inteira; art. 44→ REVOGA (total) Decreto-Lei 2.179/1984
- norma inteira; art. 8º→ ALTERA Lei 11.539/2007
- norma inteira→ ALTERA Lei 11.907/2009→ ALTERA Lei 8.112/1990→ REVOGA (parcial) Lei 8.112/1990→ ALTERA Lei 8.745/1993→ ALTERA Lei 9.503/1997→ ALTERA Lei 11.046/2004→ ALTERA Lei 11.356/2006→ ALTERA Lei 11.357/2006→ ALTERA Lei 10.882/2004→ ALTERA Lei 12.094/2009→ ALTERA Lei 11.171/2005→ ALTERA Lei 10.550/2002→ ALTERA Lei 11.784/2008→ ALTERA Lei 12.528/2011→ ALTERA Lei 11.090/2005
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 10.887/2004
- irmã · 3 em comumLei 11.095/2005
- irmã · 3 em comumLei 11.233/2005
- irmã · 3 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 3 em comumLei 8.445/1992
- irmã · 3 em comumLei 8.460/1992
- paralela · 39 em comumLei 15.141/2025
- paralela · 36 em comumLei 12.269/2010
- paralela · 29 em comumLei 13.324/2016
- paralela · 28 em comumLei 13.328/2016
- paralela · 24 em comumDecreto 7.133/2010
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 66 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 45 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 632, de 2014
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
¶Art. 1º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do
caput
do art. 1º constitui-se de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.”
“Art. 15-B.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do
caput
do art. 1º será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.”
“Art. 15-C.
A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.”
¶Art. 2º A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:
“Art. 8º-B.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do
caput
do art. 1º :
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do
caput
do art. 1º :
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.”
¶Art. 3º Os
Anexos IV,
V,
VI e
VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004,
passam a vigorar na forma dos
Anexos I,
II,
III e
IV desta Lei.
¶Art. 4º Os
Anexos I
e
I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003,
passam a vigorar na forma dos
Anexos V
e
VI desta Lei.
¶Art. 5º Os
Anexos XIV,
XIV-C
e
XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar na forma dos
Anexos VII,
VIII e
IX desta Lei.
¶Art. 6º O
Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004,
passa a vigorar na forma do
Anexo X desta Lei.
¶Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.
Parágrafo único. A parcela de que trata o
caput
será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.
CapÍtulo II
Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura
¶Art. 8º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor.” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
...................................................................................” (NR)
“Art. 9º . .........................................................................
..............................................................................................
§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no
caput
em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 12. ........................................................................
I -
os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º ; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)
“Art. 13. ........................................................................
I -
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º ;
..............................................................................................
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
“Art. 13-B.
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.”
“Art. 16. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
I - ...................................................................................
..............................................................................................
b)
resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
II - ..................................................................................
..............................................................................................
b)
resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
...................................................................................” (NR)
CapÍtulo III
Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
¶Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .......................................................................
..............................................................................................
II -
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do
caput
, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
...................................................................................” (NR)
“Art. 23. ........................................................................
§ 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
...................................................................................” (NR)
Capítulo IV
Dos servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território de Rondônia
¶Art. 10. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.
Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15.
A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
“Art. 16.
Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
Capítulo V
Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
¶Art. 11. O
Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,
passa a vigorar na forma do
Anexo XII desta Lei.
¶Art. 12. A
Tabela XII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012,
passa a vigorar na forma do
Anexo XIII desta Lei.
Capítulo VI
Do pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
¶Art. 13. Os
Anexos II,
V,
VI-A,
VI-B,
VI-C
e
VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
passam a vigorar na forma dos
Anexos XIV,
XV,
XVI,
XVII,
XVIII e
XIX desta Lei.
Capítulo VII
Do pessoal do Hospital das Forças Armadas
¶Art. 14. Os
Anexos LXII
e
LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,
passam a vigorar com as alterações constantes dos
Anexos XX
e
XXI desta Lei.
Capítulo VIII
Do pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
¶Art. 15. O
Anexo LXXXIII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo XXII desta Lei.
Capítulo IX
Do pessoal beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994
¶Art. 16. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015.
§ 7º O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1o.” (NR)
Capítulo X
Das alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
¶Art. 17. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (NR)
“Art. 92. (VETADO):”
I -
para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.” (NR)
“Art. 97. ........................................................................
..............................................................................................
II -
pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e
...................................................................................” (NR)
“Art. 206-A. ..................................................................
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no
caput
, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)
Capítulo XI
Da contratação de pessoal por tempo determinado
¶Art. 18. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º . .........................................................................
Parágrafo único. ............................................................
I -
no caso do inciso IV, das alíneas
b,
d
e
f
do inciso VI e do inciso X do
caput
do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alínea
e
do inciso VI do
caput
do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
...................................................................................” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................
I -
nos casos dos incisos IV, X e XI do
caput
do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do
caput
do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
...................................................................................” (NR)
Capítulo XII
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério da Justiça
¶Art. 19. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na
alínea
i do inciso VI do
caput
do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.
Capítulo XIII
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
¶Art. 20. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas
alíneas
i e
j
do inciso VI do
caput
do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do
Anexo XXIII desta Lei.
§ 2º A prorrogação de que trata o
caput
é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.
Capítulo XIV
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Turismo
¶Art. 21. Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea
i do inciso VI do
caput
do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.
Capítulo XV
DO Pessoal CONTRATADO por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
¶Art. 22. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na
alínea
i do inciso VI do
caput
do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
Capítulo XVI
Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE
¶Art. 23. O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. ........................................................................
..............................................................................................
§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.” (NR)
Capítulo XVII
Da Comissão Nacional da Verdade
¶Art. 24. O art. 11 da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.
A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
...................................................................................” (NR)
Capítulo Xviii
Das licenças incentivadas em curso
¶Art. 25. As licenças incentivadas de que tratam os
arts. 8º , 9º , 10, 11,
18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001,
que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.
Capítulo XIX
Da criação de cargos em comissão no Ministério da Cultura
¶Art. 26. (VETADO).
Capítulo XX
Dos condutores de ambulâncias
¶Art. 27. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:
“Art. 145-A.
Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.”
¶Art. 28. Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do
§ 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Capítulo XXI
Do cálculo da gratificação de desempenho dos servidores aposentados e dos pensionistas do DNIT e do DNPM
¶Art. 29. No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela
alínea
a
do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,
e na
alínea
a
do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos
Anexos XII,
XIII,
XVI,
XVII,
XVIII e
XIX desta Lei,
conforme o caso.
§ 1º O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:
I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e
II - para os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;
§ 2º O disposto no
caput
aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º , tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.
Capítulo XXII
Da diferença individual devida aos servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho
¶Art. 30. As vantagens previstas no
§ 5º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,
e no
§ 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
Capítulo XXIII
Da jornada de trabalho das Carreiras de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico Previdenciário
¶Art. 31. (VETADO).
C APÍTULO XXIV
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
¶Art. 32. (VETADO).
¶Art. 33. (VETADO).
¶Art. 34.
(VETADO).
¶Art. 35. (VETADO).
¶Art. 36. (VETADO).
¶Art. 37. (VETADO).
¶Art. 38. (VETADO).
¶Art. 39.
(VETADO).
¶Art. 40. (VETADO).
CAPÍTULO XXV
DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA - QCB E DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - QESA
¶Art. 41.
(VETADO)
.
¶Art. 42.
(VETADO)
.
Capítulo XXVI
Da vigência
¶Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capítulo XXVII
Revogações
¶Art. 44. Ficam revogados:
I - o
Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984;
II - os
arts. 8º ,
9º ,
10,
11,
18,
19
e
20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
III - o
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
IV - o
§ 1º do art. 15
e o
¶art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
V - a
alínea
c do inciso I
e a
alínea
c do inciso II do
caput
do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO); e
VIII - o
¶art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As revogações constantes dos incisos IV e V do
caput
somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Marta Suplicy
Miguel Rossetto
Luís Inácio Lucena Adams
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014,
retificado em 25.6.2014
e
em 08.07.2014
ANEXO I
(Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 7.945,00
9.043,31
9.495,47
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II 7.666,25
8.726,02
9.162,32
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
I 7.387,50
8.408,74
8.829,18
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
V 7.108,75
8.091,45
8.496,03
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
IV 6.830,00
7.774,17
8.162,88
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
B
III 6.551,25
7.456,89
7.829,73
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II 6.272,50
7.139,60
7.496,58
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I 5.993,75
6.822,32
7.163,43
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V 5.715,00
6.505,03
6.830,29
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV 5.436,25
6.187,75
6.497,14
Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo
A
III 5.157,50
5.870,47
6.163,99
II 4.878,75
5.553,18
5.830,84
I 4.600,00
5.235,90
5.497,69
ANEXO II
(Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 3.967,76
4.516,26
4.742,07
ESPECIAL
II 3.852,20
4.384,72
4.603,96
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
I 3.740,00
4.257,01
4.469,86
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
V 3.510,09
3.995,32
4.195,09
Técnico em Regulação e Vigilância
IV 3.407,85
3.878,95
4.072,89
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
B
III 3.308,59
3.765,97
3.954,26
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II 3.212,22
3.656,27
3.839,09
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
I 3.118,66
3.549,78
3.727,27
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
V 2.928,32
3.333,13
3.499,78
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV 2.843,03
3.236,05
3.397,85
Técnico em Regulação de Aviação Civil
A
III 2.760,22
3.141,79
3.298,88
Técnico Administrativo
II 2.679,83
3.050,29
3.202,80
I 2.601,78
2.961,45
3.109,52
ANEXO III
(Anexo VI da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 79,45
90,43
94,95
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II 78,47
89,32
93,78
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
I 77,50
88,21
92,62
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
V 76,52
87,10
91,45
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
IV 75,55
85,99
90,29
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
B
III 74,57
84,88
89,12
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II 73,60
83,77
87,96
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I 72,62
82,66
86,79
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V 71,65
81,55
85,63
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV 70,67
80,44
84,46
Especialista em Regulação de Aviação Civil
A
III 69,69
79,32
83,29
II 68,72
78,22
82,13
I 67,74
77,10
80,96
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 39,68
45,17
47,42
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II 38,86
44,23
46,44
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
I 38,06
43,32
45,49
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
V 36,60
41,66
43,74
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
IV 35,85
40,81
42,85
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
B
III 35,11
39,96
41,96
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
II 34,39
39,14
41,10
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
I 33,68
38,34
40,25
Técnico em Regulação de Aviação Civil
V 32,68
37,20
39,06
IV 31,71
36,09
37,90
A
III 31,06
35,35
37,12
II 30,42
34,63
36,36
I 29,79
33,91
35,60
ANEXO IV
(Anexo VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 68,33
77,78
81,66
ESPECIAL
II 67,49
76,82
80,66
I 66,65
75,86
79,66
V 65,82
74,92
78,66
IV 64,98
73,96
77,66
B
III 64,15
73,02
76,67
Analista Administrativo
II 63,31
72,06
75,66
I 62,47
71,11
74,66
V 61,64
70,16
73,67
IV 60,80
69,20
72,67
A
III 59,97
68,26
71,67
II 59,13
67,30
70,67
I 58,29
66,35
69,67
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 36,97
42,08
44,18
ESPECIAL
II 36,14
41,14
43,19
I 35,33
40,21
42,22
V 33,81
38,48
40,41
IV 33,05
37,62
39,50
B
III 32,31
36,78
38,62
Técnico Administrativo
II 31,58
35,95
37,74
I 30,87
35,14
36,89
V 29,54
33,62
35,30
IV 28,88
32,87
34,52
A
III 28,23
32,13
33,74
II 27,60
31,42
32,99
I 26,98
30,71
32,25
ANEXO V
(Anexo I da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 7.945,00
9.043,31
9.495,47
ESPECIAL
II 7.666,25
8.726,02
9.162,32
Especialista em
I 7.387,50
8.408,74
8.829,18
Geoprocessamento
V 7.108,75
8.091,45
8.496,03
Especialista em rRRRecursos
IV 6.830,00
7.774,17
8.162,88
Recursos Hídricos
B
III 6.551,25
7.456,89
7.829,73
Analista Administrativo –
II 6.272,50
7.139,60
7.496,58
Agência Nacional de Águas
I 5.993,75
6.822,32
7.163,43
Águas
V 5.715,00
6.505,03
6.830,29
IV 5.436,25
6.187,75
6.497,14
A
III 5.157,50
5.870,47
6.163,99
II 4.878,75
5.553,18
5.830,84
I 4.600,00
5.235,90
5.497,69
ANEXO VI
(Anexo I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS – GDRH
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDRH
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 79,45
90,43
94,95
ESPECIAL
II 78,47
89,32
93,78
I 77,50
88,21
92,62
Especialista em
V 76,52
87,10
91,45
Geoprocessamento
IV 75,55
85,99
90,29
Especialista em Recursos
B
III 74,57
84,88
89,12
Recursos Hídricos
II 73,60
83,77
87,96
I 72,62
82,66
86,79
V 71,65
81,55
85,63
IV 70,67
80,44
84,46
A
III 69,69
79,32
83,29
II 68,72
78,22
82,13
I 67,74
77,10
80,96
ANEXO VII
(Anexo XIV da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30 DA Lei nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 6.065,50
6.903,99
7.249,19
ESPECIAL
II 5.946,57
6.768,62
7.107,05
I 5.829,97
6.635,90
6.967,69
VI 5.660,17
6.442,62
6.764,76
V 5.549,19
6.316,30
6.632,12
C IV 5.440,38
6.192,45
6.502,07
III 5.333,71
6.071,04
6.374,59
II 5.229,13
5.952,00
6.249,60
I 5.126,60
5.835,29
6.127,06
VI 4.977,28
5.665,33
5.948,60
V 4.879,69
5.554,25
5.831,96
B
IV 4.784,01
5.445,35
5.717,61
III 4.690,21
5.338,58
5.605,51
II 4.598,25
5.233,91
5.495,60
I 4.508,09
5.131,28
5.387,85
V 4.376,79
4.981,83
5.230,92
IV 4.290,97
4.884,15
5.128,36
A
III 4.206,83
4.788,38
5.027,80
II 4.124,34
4.694,48
4.929,21
I 4.043,47
4.602,43
4.832,56
b) Vencimento básico dos cargos de Médico
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 6.065,50
6.903,99
7.249,19
ESPECIAL
II 5.946,57
6.768,62
7.107,05
I 5.829,97
6.635,90
6.967,69
VI 5.660,17
6.442,62
6.764,76
V 5.549,19
6.316,30
6.632,12
C IV 5.440,38
6.192,45
6.502,07
III 5.333,71
6.071,04
6.374,59
II 5.229,13
5.952,00
6.249,60
I 5.126,60
5.835,29
6.127,06
VI 4.977,28
5.665,33
5.948,60
V 4.879,69
5.554,25
5.831,96
B
IV 4.784,01
5.445,35
5.717,61
III 4.690,21
5.338,58
5.605,51
II 4.598,25
5.233,91
5.495,60
I 4.508,09
5.131,28
5.387,85
V 4.376,79
4.981,83
5.230,92
IV 4.290,97
4.884,15
5.128,36
A
III 4.206,83
4.788,38
5.027,80
II 4.124,34
4.694,48
4.929,21
I 4.043,47
4.602,43
4.832,56
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 3.032,75
3.451,99
3.624,59
ESPECIAL
II 2.973,29
3.384,31
3.553,52
I 2.914,99
3.317,95
3.483,85
VI 2.830,09
3.221,31
3.382,38
V 2.774,60
3.158,15
3.316,06
C IV 2.720,19
3.096,23
3.251,04
III 2.666,86
3.035,52
3.187,29
II 2.614,57
2.976,00
3.124,80
I 2.563,30
2.917,65
3.063,53
VI 2.488,64
2.832,67
2.974,30
V 2.439,85
2.777,13
2.915,98
B
IV 2.392,01
2.722,67
2.858,81
III 2.345,11
2.669,29
2.802,75
II 2.299,13
2.616,95
2.747,80
I 2.254,05
2.565,64
2.693,92
V 2.188,40
2.490,92
2.615,46
IV 2.145,49
2.442,07
2.564,18
A
III 2.103,42
2.394,19
2.513,90
II 2.062,17
2.347,24
2.464,60
I 2.021,74
2.301,22
2.416,28
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 3.485,26
3.967,06
4.165,41
ESPECIAL
II 3.390,33
3.859,00
4.051,96
I 3.297,99
3.753,90
3.941,59
VI 3.140,94
3.575,14
3.753,90
V 3.055,39
3.477,76
3.651,65
C IV 2.972,17
3.383,04
3.552,19
III 2.891,22
3.290,90
3.455,44
II 2.812,47
3.201,26
3.361,33
I 2.735,87
3.114,07
3.269,78
VI 2.605,59
2.965,78
3.114,07
V 2.534,62
2.885,00
3.029,25
B
IV 2.465,58
2.806,42
2.946,74
III 2.398,42
2.729,97
2.866,47
II 2.333,09
2.655,61
2.788,39
I 2.269,54
2.583,28
2.712,44
V 2.161,47
2.460,27
2.583,28
IV 2.102,60
2.393,26
2.512,92
A
III 2.045,33
2.328,07
2.444,48
II 1.989,62
2.264,66
2.377,90
I 1.935,43
2.202,98
2.313,13
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 1.341,02
1.526,40
1.602,72
ESPECIAL
II 1.308,31
1.489,17
1.563,63
I 1.276,40
1.452,85
1.525,49
ANEXO VIII
(Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR, DEVIDA AOS CARGOS REFERIDOS NO ART. 30
a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 60,66
69,05
72,50
ESPECIAL
II 59,94
68,23
71,64
I 59,23
67,42
70,79
VI 58,18
66,22
69,53
V 57,49
65,44
68,71
C IV 56,81
64,66
67,90
III 56,14
63,90
67,10
II 55,47
63,14
66,30
I 54,81
62,39
65,51
VI 53,84
61,28
64,35
V 52,27
59,50
62,47
B
IV 50,75
57,77
60,65
III 49,27
56,08
58,89
II 47,83
54,44
57,16
I 46,44
52,86
55,50
V 45,62
51,93
54,52
IV 44,29
50,41
52,93
A
III 43,00
48,94
51,39
II 41,75
47,52
49,90
I 40,53
46,13
48,44
b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 60,66
69,05
72,50
ESPECIAL
II 59,94
68,23
71,64
I 59,23
67,42
70,79
VI 58,18
66,22
69,53
V 57,49
65,44
68,71
C IV 56,81
64,66
67,90
III 56,14
63,90
67,10
II 55,47
63,14
66,30
I 54,81
62,39
65,51
VI 53,84
61,28
64,35
V 52,27
59,50
62,47
B
IV 50,75
57,77
60,65
III 49,27
56,08
58,89
II 47,83
54,44
57,16
I 46,44
52,86
55,50
V 45,62
51,93
54,52
IV 44,29
50,41
52,93
A
III 43,00
48,94
51,39
II 41,75
47,52
49,90
I 40,53
46,13
48,44
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 30,33
34,53
36,25
ESPECIAL
II 29,97
34,12
35,82
I 29,62
33,71
35,40
VI 29,09
33,11
34,77
V 28,75
32,72
34,36
C IV 28,41
32,33
33,95
III 28,07
31,95
33,55
II 27,74
31,57
33,15
I 27,41
31,20
32,76
VI 26,92
30,64
32,18
V 26,14
29,75
31,24
B
IV 25,38
28,89
30,33
III 24,64
28,04
29,45
II 23,92
27,22
28,58
I 23,22
26,43
27,75
V 22,81
25,97
27,26
IV 22,15
25,21
26,47
A
III 21,50
24,47
25,70
II 20,88
23,76
24,95
I 20,27
23,07
24,22
c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 34,85
39,67
41,65
ESPECIAL
II 34,07
38,78
40,72
I 33,30
37,90
39,80
VI 31,87
36,28
38,09
V 31,15
35,46
37,23
C IV 30,45
34,66
36,39
III 29,77
33,89
35,58
II 29,10
33,12
34,78
I 28,45
32,38
34,00
VI 27,22
30,98
32,53
V 26,43
30,08
31,59
B
IV 25,66
29,21
30,67
III 24,91
28,35
29,77
II 24,18
27,52
28,90
I 23,48
26,73
28,06
V 22,47
25,58
26,86
IV 21,82
24,84
26,08
A
III 21,18
24,11
25,31
II 20,56
23,40
24,57
I 19,96
22,72
23,86
d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 11,63
13,24
13,90
ESPECIAL
II 11,40
12,98
13,62
I 11,18
12,73
13,36
ANEXO IX
(Anexo XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO – GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA
a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 60,66
69,05
72,50
ESPECIAL
II 59,94
68,23
71,64
I 59,23
67,42
70,79
VI 58,18
66,22
69,53
V 57,49
65,44
68,71
C IV 56,81
64,66
67,90
III 56,14
63,90
67,10
II 55,47
63,14
66,30
I 54,81
62,39
65,51
VI 53,84
61,28
64,35
V 52,27
59,50
62,47
B
IV 50,75
57,77
60,65
III 49,27
56,08
58,89
II 47,83
54,44
57,16
I 46,44
52,86
55,50
V 45,62
51,93
54,52
IV 44,29
50,41
52,93
A
III 43,00
48,94
51,39
II 41,75
47,52
49,90
I 40,53
46,13
48,44
b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 60,66
69,05
72,50
ESPECIAL
II 59,94
68,23
71,64
I 59,23
67,42
70,79
VI 58,18
66,22
69,53
V 57,49
65,44
68,71
C IV 56,81
64,66
67,90
III 56,14
63,90
67,10
II 55,47
63,14
66,30
I 54,81
62,39
65,51
VI 53,84
61,28
64,35
V 52,27
59,50
62,47
B
IV 50,75
57,77
60,65
III 49,27
56,08
58,89
II 47,83
54,44
57,16
I 46,44
52,86
55,50
V 45,62
51,93
54,52
IV 44,29
50,41
52,93
A
III 43,00
48,94
51,39
II 41,75
47,52
49,90
I 40,53
46,13
48,44
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 30,33
34,53
36,25
ESPECIAL
II 29,97
34,12
35,82
I 29,62
33,71
35,40
VI 29,09
33,11
34,77
V 28,75
32,72
34,36
C IV 28,41
32,33
33,95
III 28,07
31,95
33,55
II 27,74
31,57
33,15
I 27,41
31,20
32,76
VI 26,92
30,64
32,18
V 26,14
29,75
31,24
B
IV 25,38
28,89
30,33
III 24,64
28,04
29,45
II 23,92
27,22
28,58
I 23,22
26,43
27,75
V 22,81
25,97
27,26
IV 22,15
25,21
26,47
A
III 21,50
24,47
25,70
II 20,88
23,76
24,95
I 20,27
23,07
24,22
c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 34,85
39,67
41,65
ESPECIAL
II 34,07
38,78
40,72
I 33,30
37,90
39,80
VI 31,87
36,28
38,09
V 31,15
35,46
37,23
C IV 30,45
34,66
36,39
III 29,77
33,89
35,58
II 29,10
33,12
34,78
I 28,45
32,38
34,00
VI 27,22
30,98
32,53
V 26,43
30,08
31,59
B
IV 25,66
29,21
30,67
III 24,91
28,35
29,77
II 24,18
27,52
28,90
I 23,48
26,73
28,06
V 22,47
25,58
26,86
IV 21,82
24,84
26,08
A
III 21,18
24,11
25,31
II 20,56
23,40
24,57
I 19,96
22,72
23,86
d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 11,63
13,24
13,90
ESPECIAL
II 11,40
12,98
13,62
I 11,18
12,73
13,36
ANEXO X
(Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 6.065,50
6.903,99
7.249,19
ESPECIAL
II 5.946,57
6.768,62
7.107,05
I 5.829,97
6.635,90
6.967,69
VI 5.660,17
6.442,62
6.764,76
V 5.549,19
6.316,30
6.632,12
C IV 5.440,38
6.192,45
6.502,07
III 5.333,71
6.071,04
6.374,59
II 5.229,13
5.952,00
6.249,60
I 5.126,60
5.835,29
6.127,06
VI 4.977,28
5.665,33
5.948,60
V 4.879,69
5.554,25
5.831,96
B
IV 4.784,01
5.445,35
5.717,61
III 4.690,21
5.338,58
5.605,51
II 4.598,25
5.233,91
5.495,60
I 4.508,09
5.131,28
5.387,85
V 4.376,79
4.981,83
5.230,92
IV 4.290,97
4.884,15
5.128,36
A
III 4.206,83
4.788,38
5.027,80
II 4.124,34
4.694,48
4.929,21
I 4.043,47
4.602,43
4.832,56
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 6.065,50
6.903,99
7.249,19
ESPECIAL
II 5.946,57
6.768,62
7.107,05
I 5.829,97
6.635,90
6.967,69
VI 5.660,17
6.442,62
6.764,76
V 5.549,19
6.316,30
6.632,12
C IV 5.440,38
6.192,45
6.502,07
III 5.333,71
6.071,04
6.374,59
II 5.229,13
5.952,00
6.249,60
I 5.126,60
5.835,29
6.127,06
VI 4.977,28
5.665,33
5.948,60
V 4.879,69
5.554,25
5.831,96
B
IV 4.784,01
5.445,35
5.717,61
III 4.690,21
5.338,58
5.605,51
II 4.598,25
5.233,91
5.495,60
I 4.508,09
5.131,28
5.387,85
V 4.376,79
4.981,83
5.230,92
IV 4.290,97
4.884,15
5.128,36
A
III 4.206,83
4.788,38
5.027,80
II 4.124,34
4.694,48
4.929,21
I 4.043,47
4.602,43
4.832,56
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 3.032,75
3.451,99
3.624,59
ESPECIAL
II 2.973,29
3.384,31
3.553,52
I 2.914,99
3.317,95
3.483,85
VI 2.830,09
3.221,31
3.382,38
V 2.774,60
3.158,15
3.316,06
C IV 2.720,19
3.096,23
3.251,04
III 2.666,86
3.035,52
3.187,29
II 2.614,57
2.976,00
3.124,80
I 2.563,30
2.917,65
3.063,53
VI 2.488,64
2.832,67
2.974,30
V 2.439,85
2.777,13
2.915,98
B
IV 2.392,01
2.722,67
2.858,81
III 2.345,11
2.669,29
2.802,75
II 2.299,13
2.616,95
2.747,80
I 2.254,05
2.565,64
2.693,92
V 2.188,40
2.490,92
2.615,46
IV 2.145,49
2.442,07
2.564,18
A
III 2.103,42
2.394,19
2.513,90
II 2.062,17
2.347,24
2.464,60
I 2.021,74
2.301,22
2.416,28
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 3.485,26
3.967,06
4.165,41
ESPECIAL
II 3.390,33
3.859,00
4.051,96
I 3.297,99
3.753,90
3.941,59
VI 3.140,94
3.575,14
3.753,90
V 3.055,39
3.477,76
3.651,65
C IV 2.972,17
3.383,04
3.552,19
III 2.891,22
3.290,90
3.455,44
II 2.812,47
3.201,26
3.361,33
I 2.735,87
3.114,07
3.269,78
VI 2.605,59
2.965,78
3.114,07
V 2.534,62
2.885,00
3.029,25
B
IV 2.465,58
2.806,42
2.946,74
III 2.398,42
2.729,97
2.866,47
II 2.333,09
2.655,61
2.788,39
I 2.269,54
2.583,28
2.712,44
V 2.161,47
2.460,27
2.583,28
IV 2.102,60
2.393,26
2.512,92
A
III 2.045,33
2.328,07
2.444,48
II 1.989,62
2.264,66
2.377,90
I 1.935,43
2.202,98
2.313,13
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 1.341,02
1.526,40
1.602,72
ESPECIAL
II 1.308,31
1.489,17
1.563,63
I 1.276,40
1.452,85
1.525,49
ANEXO XI
CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 20 DESTA LEI.
FUNDAMENTO
ATIVIDADES
QTDE.
¶Art. 2º , Inciso VI, alínea
i,
Atividades Técnicas de Suporte – Nível Superior
17
da Lei nº 8.745, de 9 de
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual
16
dezembro de 1993
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial
3
TOTAL
36
ANEXO XII
(Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELA DO VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM O ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT
Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 66,53
81,45
89,57
ESPECIAL
II 65,21
80,12
88,25
I 63,93
78,81
86,95
V 62,34
76,10
83,61
IV 61,16
74,88
82,37
B
III 60,02
73,68
81,15
II 58,92
72,51
79,95
I 57,85
71,36
78,77
V 56,57
68,96
75,74
IV 55,59
67,65
74,25
A
III 54,64
66,38
72,79
II 53,72
65,13
71,36
I 52,82
63,91
69,96
Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 40,98
46,70
49,76
ESPECIAL
II 39,81
45,65
48,78
I 38,69
44,63
47,82
V 36,43
42,63
45,98
IV 35,39
41,67
45,08
B
III 34,38
40,74
44,20
II 33,41
39,83
43,33
I 32,45
38,93
42,48
V 30,28
36,37
39,70
IV 28,84
35,10
38,54
A
III 27,32
33,82
37,42
II 25,89
32,59
36,33
I 24,55
31,41
35,27
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT
Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Em R$
VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Arquiteto
Economista
Engenheiro
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro de Operações
Estatístico
Geólogo
III 66,53
81,45
89,57
ESPECIAL
II 64,82
79,97
88,25
Economista
I 63,18
78,53
86,95
VI 59,23
75,45
84,42
Engenheiro
V 57,79
74,11
83,17
C IV 56,40
72,81
81,94
Engenheiro Agrônomo
III 55,06
71,54
80,73
II 53,77
70,29
79,54
Engenheiro de Operações
I 50,32
68,21
78,36
VI 49,52
66,49
76,08
Estatístico
V 48,44
65,37
74,96
B
IV 47,39
64,27
73,85
Geólogo
III 46,37
63,19
72,76
II 45,01
61,98
71,68
I 43,70
60,81
70,62
V 42,43
59,03
68,56
IV 41,19
57,91
67,55
A
III 39,99
56,81
66,55
II 38,83
55,74
65,57
I 37,70
54,69
64,60
Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 36,88
45,17
49,76
ESPECIAL
II 35,71
44,24
48,98
I 34,58
43,32
48,21
VI 32,32
41,58
46,81
V 31,29
40,71
46,07
C IV 30,28
39,86
45,34
III 29,30
39,04
44,63
II 28,35
38,22
43,93
Agente de
I 26,18
36,92
43,24
Serviços de
VI 24,73
35,55
41,98
Engenharia
V 23,22
34,52
41,32
Técnico de
IV 21,79
33,51
40,67
Estradas
B
III 20,45
32,54
40,03
Tecnologista
II 20,44
32,17
39,40
I 19,95
31,59
38,78
V 19,03
30,52
37,65
IV 18,58
29,97
37,06
A
III 18,13
29,43
36,48
II 17,70
28,90
35,91
I 17,27
28,37
35,34
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT
Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNIT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 35,58
52,62
62,32
ESPECIAL
II 35,14
52,05
61,70
I 34,69
51,49
61,09
V 33,79
50,36
59,89
IV 33,35
49,81
59,30
B
III 32,92
49,26
58,71
II 32,49
48,72
58,13
I 32,06
48,17
57,55
V 31,55
47,27
56,42
IV 30,79
46,58
55,86
A
III 30,37
46,06
55,31
II 29,96
45,55
54,76
I 29,55
45,04
54,22
Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNIT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 17,76
29,19
35,95
ESPECIAL
II 17,60
28,79
35,42
I 17,42
28,39
34,90
V 16,58
27,22
33,56
IV 16,40
26,83
33,06
B
III 16,21
26,45
32,57
II 16,02
26,07
32,09
I 15,81
25,69
31,62
V 14,57
24,43
30,40
IV 13,99
23,89
29,95
A
III 13,13
23,24
29,51
II 12,32
22,61
29,07
I 11,57
22,01
28,64
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade s Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC
Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 53,88
69,62
78,47
ESPECIAL
II 52,48
68,35
77,31
I 51,12
67,11
76,17
VI 49,42
65,29
74,31
V 48,13
64,10
73,21
C IV 46,88
62,94
72,13
III 45,66
61,79
71,06
II 44,48
60,67
70,01
I 43,32
59,57
68,98
VI 41,88
57,96
67,30
V 40,80
56,91
66,31
B
IV 39,73
55,88
65,33
III 38,70
54,86
64,36
II 37,70
53,87
63,41
I 36,71
52,89
62,47
V 35,50
51,46
60,95
IV 34,58
50,54
60,05
A
III 33,68
49,62
59,16
II 32,80
48,73
58,29
I 31,95
47,85
57,43
Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 26,01
34,16
38,72
ESPECIAL
II 25,35
33,55
38,15
I 24,71
32,95
37,59
VI 23,85
32,04
36,67
V 23,25
31,47
36,13
C IV 22,66
30,91
35,60
III 22,08
30,35
35,07
II 21,52
29,81
34,55
I 20,98
29,27
34,04
VI 20,26
28,47
33,21
V 19,75
27,97
32,72
B
IV 19,24
27,46
32,24
III 18,75
26,97
31,76
II 18,27
26,49
31,29
I 17,82
26,02
30,83
V 17,20
25,30
30,08
IV 16,77
24,86
29,64
A
III 16,35
24,42
29,20
II 15,93
23,98
28,77
I 15,53
23,55
28,34
Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 8,80
11,05
12,27
ESPECIAL
II 8,43
10,68
11,90
I 8,34
10,59
11,81
ANEXO XIII
(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“.....................................................................................
Tabela XII – Plano Especial de Cargos do DNIT
........................................................................................
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Até 31 de dezembro
A partir de 1º de
A partir de 1º de
de 2013
janeiro de 2014
janeiro de 2015
III 53,88
69,62
78,47
ESPECIAL
II 52,48
68,35
77,31
I 51,12
67,11
76,17
VI 49,42
65,29
74,31
V 48,13
64,10
73,21
IV 46,88
62,94
72,13
C III 45,66
61,79
71,06
II 44,48
60,67
70,01
I 43,32
59,57
68,98
VI 41,88
57,96
67,30
V 40,80
56,91
66,31
Médico
B
IV 39,73
55,88
65,33
III 38,70
54,86
64,36
II 37,70
53,87
63,41
I 36,71
52,89
62,47
V 35,50
51,46
60,95
IV 34,58
50,54
60,05
A
III 33,68
49,62
59,16
II 32,80
48,73
58,29
I 31,95
47,85
57,43
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Até 31 de dezembro
A partir de 1º de
A partir de 1º de
de 2013
janeiro de 2014
janeiro de 2015
III 53,88
69,62
78,47
ESPECIAL
II 52,48
68,35
77,31
I 51,12
67,11
76,17
VI 49,42
65,29
74,31
V 48,13
64,10
73,21
C IV 46,88
62,94
72,13
III 45,66
61,79
71,06
II 44,48
60,67
70,01
I 43,32
59,57
68,98
VI 41,88
57,96
67,30
V 40,80
56,91
66,31
Médico
B
IV 39,73
55,88
65,33
III 38,70
54,86
64,36
II 37,70
53,87
63,41
I 36,71
52,89
62,47
V 35,50
51,46
60,95
IV 34,58
50,54
60,05
A
III 33,68
49,62
59,16
II 32,80
48,73
58,29
I 31,95
47,85
57,43
ANEXO XIV
(Anexo II da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 5.540,22
6.108,09
6.413,50
ESPECIAL
II 5.327,13
5.873,16
6.166,82
I 5.122,24
5.647,27
5.929,63
V 4.699,30
5.180,98
5.440,03
IV 4.518,56
4.981,71
5.230,80
B
III 4.344,77
4.790,11
5.029,61
II 4.177,66
4.605,87
4.836,16
I 4.016,98
4.428,72
4.650,16
V 3.685,30
4.063,04
4.266,20
IV 3.543,56
3.906,77
4.102,11
A
III 3.407,27
3.756,52
3.944,34
II 3.276,22
3.612,03
3.792,63
I 3.150,21
3.473,11
3.646,76
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 2.787,49
3.073,21
3.226,87
ESPECIAL
II 2.706,30
2.983,70
3.132,88
I 2.627,48
2.896,80
3.041,64
V 2.467,12
2.720,00
2.856,00
IV 2.395,26
2.640,77
2.772,81
B
III 2.325,50
2.563,86
2.692,06
II 2.257,77
2.489,19
2.613,65
I 2.192,01
2.416,69
2.537,53
V 2.048,61
2.258,59
2.371,52
IV 1.914,59
2.110,84
2.216,38
A
III 1.789,34
1.972,75
2.071,38
II 1.672,28
1.843,69
1.935,87
I 1.562,88
1.723,08
1.809,23
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 5.540,22
6.108,09
6.413,50
ESPECIAL
II 5.327,13
5.873,16
6.166,82
I 5.122,24
5.647,27
5.929,63
V 4.699,30
5.180,98
5.440,03
IV 4.518,56
4.981,71
5.230,80
B
III 4.344,77
4.790,11
5.029,61
II 4.177,66
4.605,87
4.836,16
I 4.016,98
4.428,72
4.650,16
V 3.685,30
4.063,04
4.266,20
IV 3.543,56
3.906,77
4.102,11
A
III 3.407,27
3.756,52
3.944,34
II 3.276,22
3.612,03
3.792,63
I 3.150,21
3.473,11
3.646,76
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 2.787,49
3.073,21
3.226,87
ESPECIAL
II 2.706,30
2.983,70
3.132,88
I 2.627,48
2.896,80
3.041,64
V 2.467,12
2.720,00
2.856,00
IV 2.395,26
2.640,77
2.772,81
B
III 2.325,50
2.563,86
2.692,06
II 2.257,77
2.489,19
2.613,65
I 2.192,01
2.416,69
2.537,53
V 2.048,61
2.258,59
2.371,52
IV 1.914,59
2.110,84
2.216,38
A
III 1.789,34
1.972,75
2.071,38
II 1.672,28
1.843,69
1.935,87
I 1.562,88
1.723,08
1.809,23
ANEXO XV
(Anexo V da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 3.897,22
4.296,69
4.511,52
ESPECIAL
II 3.802,17
4.191,89
4.401,49
I 3.709,43
4.089,65
4.294,13
VI 3.573,63
3.939,93
4.136,92
V 3.486,47
3.843,83
4.036,02
C IV 3.401,43
3.750,08
3.937,58
III 3.318,47
3.658,61
3.841,54
II 3.237,53
3.569,38
3.747,85
I 3.158,57
3.482,32
3.656,44
VI 3.042,94
3.354,84
3.522,58
V 2.968,72
3.273,01
3.436,66
B
IV 2.896,31
3.193,18
3.352,84
III 2.825,67
3.115,30
3.271,07
II 2.756,75
3.039,32
3.191,28
I 2.689,51
2.965,18
3.113,44
V 2.591,05
2.856,63
2.999,46
IV 2.527,85
2.786,95
2.926,30
A
III 2.466,20
2.718,99
2.854,93
II 2.406,05
2.652,67
2.785,30
I 2.347,37
2.587,98
2.717,37
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 2.439,23
2.689,25
2.823,71
ESPECIAL
II 2.379,74
2.623,66
2.754,85
I 2.321,70
2.559,67
2.687,66
VI 2.232,40
2.461,22
2.584,28
V 2.177,95
2.401,19
2.521,25
C IV 2.124,83
2.342,63
2.459,76
III 2.073,00
2.285,48
2.399,76
II 2.022,44
2.229,74
2.341,23
I 1.973,11
2.175,35
2.284,12
VI 1.897,22
2.091,69
2.196,27
V 1.850,95
2.040,67
2.142,71
B
IV 1.805,80
1.990,89
2.090,44
III 1.761,76
1.942,34
2.039,46
II 1.718,79
1.894,97
1.989,71
I 1.676,87
1.848,75
1.941,19
V 1.612,38
1.777,65
1.866,53
IV 1.573,05
1.734,29
1.821,00
A
III 1.534,68
1.691,98
1.776,58
II 1.497,25
1.650,72
1.733,25
I 1.460,73
1.610,45
1.690,98
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 1.341,02
1.478,47
1.552,40
ESPECIAL
II 1.327,74
1.463,83
1.537,03
I 1.314,59
1.449,34
1.521,80
ANEXO XVI
(Anexo VI-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS – GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 67,41
74,32
78,04
ESPECIAL
II 66,58
73,40
77,07
I 65,76
72,50
76,13
V 64,47
71,08
74,63
IV 63,67
70,20
73,71
B
III 62,88
69,33
72,79
II 62,10
68,47
71,89
I 61,33
67,62
71,00
V 60,13
66,29
69,61
IV 59,39
65,48
68,75
A
III 58,66
64,67
67,91
II 57,94
63,88
67,07
I 57,22
63,09
66,24
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 33,57
37,01
38,86
ESPECIAL
II 32,81
36,17
37,98
I 32,08
35,37
37,14
V 30,85
34,01
35,71
IV 30,16
33,25
34,91
B
III 29,48
32,50
34,13
II 28,82
31,77
33,36
I 28,17
31,06
32,61
V 27,09
29,87
31,36
IV 26,48
29,19
30,65
A
III 25,89
28,54
29,97
II 25,31
27,90
29,30
I 24,74
27,28
28,64
ANEXO XVII
(Anexo VI-B da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 54,47
60,05
63,06
ESPECIAL
II 53,17
58,62
61,55
I 51,90
57,22
60,08
VI 49,76
54,86
57,60
V 48,57
53,55
56,23
C IV 47,41
52,27
54,88
III 46,28
51,02
53,57
II 45,17
49,80
52,29
I 44,09
48,61
51,04
VI 42,27
46,60
48,93
V 41,26
45,49
47,76
B
IV 40,27
44,40
46,62
III 39,31
43,34
45,51
II 38,37
42,30
44,42
I 37,45
41,29
43,35
V 35,91
39,59
41,57
IV 35,05
38,64
40,57
A
III 34,21
37,72
39,60
II 33,39
36,81
38,65
I 32,59
35,93
37,73
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 26,98
29,75
31,23
ESPECIAL
II 26,30
29,00
30,45
I 25,63
28,26
29,67
VI 24,53
27,04
28,40
V 23,91
26,36
27,68
C IV 23,30
25,69
26,97
III 22,71
25,04
26,29
II 22,13
24,40
25,62
I 21,57
23,78
24,97
VI 20,64
22,76
23,89
V 20,12
22,18
23,29
B
IV 19,61
21,62
22,70
III 19,11
21,07
22,12
II 18,63
20,54
21,57
I 18,16
20,02
21,02
V 17,38
19,16
20,12
IV 16,94
18,68
19,61
A
III 16,51
18,20
19,11
II 16,09
17,74
18,63
I 15,68
17,29
18,15
ANEXO XVIII
(Anexo VI-C da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM – GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 35,86
39,54
41,51
ESPECIAL
II 35,33
38,95
40,90
I 34,81
38,38
40,30
V 33,96
37,44
39,31
IV 33,46
36,89
38,73
B
III 32,97
36,35
38,17
II 32,48
35,81
37,60
I 32,00
35,28
37,04
V 31,22
34,42
36,14
IV 30,76
33,91
35,61
A
III 30,31
33,42
35,09
II 29,86
32,92
34,57
I 29,42
32,44
34,06
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 17,91
19,75
20,73
ESPECIAL
II 17,38
19,16
20,12
I 16,87
18,60
19,53
V 16,07
17,72
18,60
IV 15,60
17,20
18,06
B
III 15,15
16,70
17,54
II 14,71
16,22
17,03
I 14,28
15,74
16,53
V 13,60
14,99
15,74
IV 13,20
14,55
15,28
A
III 12,82
14,13
14,84
II 12,45
13,73
14,41
I 12,09
13,33
14,00
ANEXO XIX
(Anexo VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM – GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 54,47
60,05
63,06
ESPECIAL
II 53,17
58,62
61,55
I 51,90
57,22
60,08
VI 49,76
54,86
57,60
V 48,57
53,55
56,23
C IV 47,41
52,27
54,88
III 46,28
51,02
53,57
II 45,17
49,80
52,29
I 44,09
48,61
51,04
VI 42,27
46,60
48,93
V 41,26
45,49
47,76
B
IV 40,27
44,40
46,62
III 39,31
43,34
45,51
II 38,37
42,30
44,42
I 37,45
41,29
43,35
V 35,91
39,59
41,57
IV 35,05
38,64
40,57
A
III 34,21
37,72
39,60
II 33,39
36,81
38,65
I 32,59
35,93
37,73
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 26,98
29,75
31,23
ESPECIAL
II 26,30
29,00
30,45
I 25,63
28,26
29,67
VI 24,53
27,04
28,40
V 23,91
26,36
27,68
C IV 23,30
25,69
26,97
III 22,71
25,04
26,29
II 22,13
24,40
25,62
I 21,57
23,78
24,97
VI 20,64
22,76
23,89
V 20,12
22,18
23,29
B
IV 19,61
21,62
22,70
III 19,11
21,07
22,12
II 18,63
20,54
21,57
I 18,16
20,02
21,02
V 17,38
19,16
20,12
IV 16,94
18,68
19,61
A
III 16,51
18,20
19,11
II 16,09
17,74
18,63
I 15,68
17,29
18,15
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 7,09
7,82
8,21
ESPECIAL
II 6,63
7,31
7,68
I 6,44
7,10
7,46
ANEXO XX
(Anexo LXII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – GDAHFA
d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área de saúde
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA A
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PARTIR DE
1º de janeiro
1º de janeiro
1º de janeiro
2013
2014
2015
V 16,83
19,93
23,03
IV 16,58
19,68
22,78
ESPECIAL
III 16,34
19,44
22,54
Técnico em Atividades
II 16,10
19,35
22,30
Médico-Hospitalares
I 15,86
19,34
22,06
Auxiliar de Enfermagem
V 15,55
19,33
21,75
Técnico de Laboratório
IV 15,33
19,30
21,53
Técnico de Radiologia
C III 15,11
19,27
21,31
II 14,90
19,25
21,10
I 14,69
19,17
20,89
V 14,42
19,16
20,62
IV 14,22
19,12
20,42
B
III 14,02
19,08
20,22
II 13,83
19,05
20,03
I 13,65
19,01
19,85
V 13,40
18,94
19,60
IV 13,23
18,90
19,43
A
III 13,05
18,86
19,25
II 12,88
18,81
19,08
I 12,72
18,78
18,92
e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área administrativa
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA A
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PARTIR DE
1º de janeiro
1º de janeiro
1º de janeiro
de 2013
de 2014
de 2015
Agente Administrativo
V 13,98
19,74
21,24
Agente de Cinefotografia e
IV 13,82
19,59
21,09
Microfilmagem
ESPECIAL
III 13,66
19,45
20,95
Agente de Portaria
II 13,50
19,26
20,76
Agente de Serviços Complementares
I 13,34
19,12
20,62
Agente de Telecomunicação e Eletricidade
V 13,14
18,98
20,48
Artífice de Artes Gráficas
IV 12,99
18,85
20,35
Artífice de Carpintaria e Marcenaria
C III 12,85
18,72
20,22
Artífice de Confecção de Roupas e
II 12,70
18,59
20,09
Uniformes
I 12,56
18,42
19,92
Artífice de Eletricidade e Comunicações
V 12,38
18,29
19,79
Artífice de Estrutura de
IV 12,24
18,17
19,67
Obras e Metalurgia
B
III 12,11
18,05
19,55
Auxiliar Operacional de
II 11,98
17,93
19,43
Serviços Diversos
I 11,86
17,81
19,31
Datilógrafo
V 11,69
17,66
19,16
Desenhista
IV 11,57
17,55
19,05
Motorista Oficial
III 11,45
17,44
18,94
Operador de Computação
A
II 11,33
17,33
18,83
Programador
Técnico de Contabilidade
I 11,22
17,22
18,72
Telefonista
f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA – cargos de nível auxiliar
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE
CARGO
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de
1º de janeiro de
1º de janeiro
2013
2014
de 2015
Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos – AOSD
III 9,07
14,55
14,95
ESPECIAL
II 8,95
14,09
14,49
I 8,84
13,66
14,06
ANEXO XXI
(Anexo LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“......................................................................................
a) Vencimento Básico: nível intermediário – cargos da área de saúde
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
V 1.970,00
IV 1.927,59
ESPECIAL
III 1.886,10
II 1.857,36
I 1.838,97
Técnico em Atividades
V 1.820,76
IV 1.802,73
Médico-Hospitalares
C III 1.784,88
II 1.767,21
Auxiliar de Enfermagem
I 1.741,09
V 1.723,85
Técnico de Laboratório
IV 1.706,78
B
III 1.689,88
Técnico de Radiologia
II 1.673,15
I 1.656,58
V 1.632,10
IV 1.615,94
A
III 1.599,94
II 1.584,10
I 1.568,42
b) Vencimento básico: nível intermediário – cargos da área administrativa
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A partir de 1º de janeiro de 2014
Agente Administrativo
V 1.923,11
Agente de Cinefotografia e Microfilmagem
IV 1.904,07
Agente de Portaria
ESPECIAL
III 1.885,22
Agente de Serviços Complementares
II 1.857,36
Agente de Telecomunicação e Eletricidade
I 1.838,97
Artífice de Artes Gráficas
V 1.820,76
Artífice de Carpintaria e Marcenaria
IV 1.802,73
Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes
C III 1.784,88
Artífice de Eletricidade e Comunicações
II 1.767,21
Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia
I 1.741,09
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
V 1.723,85
Datilógrafo
IV 1.706,78
Desenhista
B
III 1.689,88
Motorista Oficial
II 1.673,15
Operador de Computação
I 1.656,58
Programador
V 1.632,10
Técnico de Contabilidade
IV 1.615,94
Telefonista
A
III 1.599,94
II 1.584,10
I 1.568,42
ANEXO XXII
(Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA – GDAIN
“......................................................................................
c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2013
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III 10,08
12,45
14,55
ESPECIAL
II 10,11
12,44
14,54
I 10,33
12,43
14,53
ANEXO XXIII
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME DE QUE TRATA O ART. 21 DESTA LEI.
FUNDAMENTO
ATIVIDADES
QTDE.
¶Art. 2º , inciso VI, alíneas
i e
j
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
Atividade Técnica de Suporte
8
Atividade Técnica de Complexidade Intelectual
30
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial
27
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial –
2
Tecnologia da Informação
TOTAL GERAL
67
ANEXO XXIV
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO DE QUE TRATA O ART. 22 DESTA LEI.
FUNDAMENTO
ATIVIDADES
QTDE.
¶Art. 2º , inciso VI, alínea
i da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
Atividade Técnica de Suporte
7
Atividade Técnica de Complexidade Intelectual
20
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial
2
TOTAL GERAL
29
ANEXO XXV
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DESTA LEI.
FUNDAMENTO
ATIVIDADES
QTDE.
¶Art. 2º , inciso VI, alínea
i da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
Atividade Técnica de Suporte
37
TOTAL GERAL
37
ANEXO XXVI
(VETADO)
ANEXO XXVII
(VETADO)
ANEXO XXVIII
(VETADO)
ANEXO XXIX
(VETADO)
ANEXO XXX
(VETADO)
ANEXO XXXI
(VETADO)
ANEXO XXXII
(VETADO)
ANEXO XXXIII
(VETADO)
ANEXO XXXIV
(VETADO)
ANEXO XXXV
(VETADO)
ANEXO XXXVI
(VETADO)
ANEXO XXXVII
(VETADO)
ANEXO XXXVIII
(VETADO)
*
