UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 12.998/2014

BR-LEI-12998-2014
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de no

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (45)

  • ALTERA
    Lei 10.550/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 10.768/2003 nesta norma: norma inteira; art. 2º → na outra: art. 8º-B; art. 24; norma inteiraefeito desde 2014“dida Provisória nº 632, de 2013) Art. 8o-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1o constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 10.871/2004 nesta norma: norma inteira; art. 1º → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 10.882/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.046/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 31; norma inteiraefeito desde 2014“59 2.371,52 IV 1.914,59 2.110,84 2.216,38 III 1.789,34 1.972,75 2.071,38 II 1.672,28 1.843,69 1.935,87 I 1.562,88 1.723,08 1.809,23 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.090/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.171/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.356/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 15; norma inteiraefeito desde 2014“Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.357/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.539/2007 nesta norma: norma inteira; art. 8º → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 310efeito desde 2014“aos empregados de que trata o § 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013) § 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.094/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.528/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira; art. 12 → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.800/2013 nesta norma: norma inteira; art. 10 → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 8.112/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 53; art. 92; art. 97; art. 206-Aefeito desde 2014“de 1 (um) ano, contado do óbito. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 8.745/1993 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4º; art. 7ºefeito desde 2014“4, de 2005) I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 9.503/1997 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 145-Aefeito desde 2014“âncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.768/2003 nesta norma: art. 44 → na outra: alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do caput do art. 8º-A“aput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; VI - (VET” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.871/2004 nesta norma: art. 44 → na outra: § 1º do art. 15 e o art. 22“e o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; V” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.539/2007 nesta norma: art. 44 → na outra: parágrafo único do art. 13“- o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; IV” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.112/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 60-Cefeito desde 2014“será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C. (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto-Lei 2.179/1984 nesta norma: norma inteira; art. 44 → na outra: norma inteira“revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
21 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 em: art. 28“do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Capítulo”
  • cita
    Lei 10.768/2003 em: art. 4º; Anexo V; Anexo VI“I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003,”
  • cita
    Lei 10.855/2004 em: art. 30“no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,”
  • cita
    Lei 10.871/2004 em: art. 2º; art. 3º; Anexo I; Anexo II; Anexo III; Anexo IV“b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.”
  • cita
    Lei 10.882/2004 em: Anexo X“XO X (Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004) VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AN”
  • cita
    Lei 11.046/2004 em: art. 13; art. 29; Anexo XIV; Anexo XV; Anexo XVI; Anexo XVII; Anexo XVIII; Anexo XIX“e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma d”
  • cita
    Lei 11.171/2005 em: art. 29; Anexo XII; Anexo XIII“a a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,”
  • cita
    Lei 11.355/2006 em: art. 30“no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de...”
  • cita
    Lei 11.356/2006 em: art. 23“STE Art. 23. O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 5º; Anexo VII; Anexo VIII; Anexo IX“XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 14; Anexo XX; Anexo XXI“e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes d”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: art. 16; Anexo XXII“4 Art. 16. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteraçõe”
  • cita
    Lei 12.094/2009 em: art. 9º“s Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteraçõe”
  • cita
    Lei 12.528/2011 em: art. 24“ade Art. 24. O art. 11 da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alteraç”
  • cita
    Lei 12.702/2012 em: Anexo XIII“XIII (Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012) “................................................................................”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 10; art. 17“5. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua...”
  • cita
    Lei 8.666/1993 em: art. 17“ou IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.”
  • cita
    Lei 8.745/1993 em: art. 19; art. 20; art. 21; art. 22; Anexo XXIII, art. 2º; Anexo XXIV, art. 2º; Anexo XXV, art. 2º“aput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela”
  • cita
    Lei 8.878/1994 em: norma inteira; art. 15“s do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal...”
  • cita
    Lei 9.503/1997 em: art. 27“ias Art. 27. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14”
  • cita
    MP 632/2014 “Conversão da Medida Provisória nº 632, de 2014”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 66 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 45 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 632, de 2014

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

Art. 1º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15-A.

A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do

caput

do art. 1º constitui-se de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.”

“Art. 15-B.

A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do

caput

do art. 1º será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.”

“Art. 15-C.

A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.”

Art. 2º A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:

“Art. 8º-B.

A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:

I - nos casos de que tratam os incisos I e II do

caput

do art. 1º :

a) vencimento básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e

II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do

caput

do art. 1º :

a) vencimento básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.”

Art. 3º Os

Anexos IV,

V,

VI e

VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004,

passam a vigorar na forma dos

Anexos I,

II,

III e

IV desta Lei.

Art. 4º Os

Anexos I

e

I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003,

passam a vigorar na forma dos

Anexos V

e

VI desta Lei.

Art. 5º Os

Anexos XIV,

XIV-C

e

XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,

passam a vigorar na forma dos

Anexos VII,

VIII e

IX desta Lei.

Art. 6º O

Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004,

passa a vigorar na forma do

Anexo X desta Lei.

Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

Parágrafo único. A parcela de que trata o

caput

será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.

CapÍtulo II

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura

Art. 8º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor.” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

...................................................................................” (NR)

“Art. 9º . .........................................................................

..............................................................................................

§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no

caput

em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 12. ........................................................................

I -

os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º ; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

“Art. 13. ........................................................................

I -

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º ;

..............................................................................................

Parágrafo único.

(Revogado).” (NR)

“Art. 13-B.

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.”

“Art. 16. ........................................................................

§ 1º ...............................................................................

I - ...................................................................................

..............................................................................................

b)

resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e

II - ..................................................................................

..............................................................................................

b)

resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e

...................................................................................” (NR)

CapÍtulo III

Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. .......................................................................

..............................................................................................

II -

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do

caput

, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

...................................................................................” (NR)

“Art. 23. ........................................................................

§ 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:

I - completou o período de estágio probatório com aprovação;

II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.

...................................................................................” (NR)

Capítulo IV

Dos servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território de Rondônia

Art. 10. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.

Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.

...................................................................................” (NR)

“Art. 15.

A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

“Art. 16.

Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

Capítulo V

Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

Art. 11. O

Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,

passa a vigorar na forma do

Anexo XII desta Lei.

Art. 12. A

Tabela XII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012,

passa a vigorar na forma do

Anexo XIII desta Lei.

Capítulo VI

Do pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

Art. 13. Os

Anexos II,

V,

VI-A,

VI-B,

VI-C

e

VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,

passam a vigorar na forma dos

Anexos XIV,

XV,

XVI,

XVII,

XVIII e

XIX desta Lei.

Capítulo VII

Do pessoal do Hospital das Forças Armadas

Art. 14. Os

Anexos LXII

e

LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,

passam a vigorar com as alterações constantes dos

Anexos XX

e

XXI desta Lei.

Capítulo VIII

Do pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Art. 15. O

Anexo LXXXIII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

passa a vigorar com as alterações constantes do

Anexo XXII desta Lei.

Capítulo IX

Do pessoal beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994

Art. 16. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 310. ......................................................................

..............................................................................................

§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e

II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015.

§ 7º O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1o.” (NR)

Capítulo X

Das alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Art. 17. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. ........................................................................

..............................................................................................

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (NR)

“Art. 92. (VETADO):”

I -

para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.” (NR)

“Art. 97. ........................................................................

..............................................................................................

II -

pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e

...................................................................................” (NR)

“Art. 206-A. ..................................................................

Parágrafo único.

Para os fins do disposto no

caput

, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)

Capítulo XI

Da contratação de pessoal por tempo determinado

Art. 18. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º . .........................................................................

Parágrafo único. ............................................................

I -

no caso do inciso IV, das alíneas

b,

d

e

f

do inciso VI e do inciso X do

caput

do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso III e da alínea

e

do inciso VI do

caput

do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;

...................................................................................” (NR)

“Art. 7º ..........................................................................

I -

nos casos dos incisos IV, X e XI do

caput

do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do

caput

do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e

...................................................................................” (NR)

Capítulo XII

Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério da Justiça

Art. 19. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na

alínea

i do inciso VI do

caput

do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.

Capítulo XIII

Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Art. 20. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas

alíneas

i e

j

do inciso VI do

caput

do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do

Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º A prorrogação de que trata o

caput

é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.

Capítulo XIV

Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Turismo

Art. 21. Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea

i do inciso VI do

caput

do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.

Capítulo XV

DO Pessoal CONTRATADO por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 22. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na

alínea

i do inciso VI do

caput

do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.

Capítulo XVI

Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

Art. 23. O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 15. ........................................................................

..............................................................................................

§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.” (NR)

Capítulo XVII

Da Comissão Nacional da Verdade

Art. 24. O art. 11 da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.

A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.

...................................................................................” (NR)

Capítulo Xviii

Das licenças incentivadas em curso

Art. 25. As licenças incentivadas de que tratam os

arts. 8º , 9º , 10, 11,

18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001,

que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.

Capítulo XIX

Da criação de cargos em comissão no Ministério da Cultura

Art. 26. (VETADO).

Capítulo XX

Dos condutores de ambulâncias

Art. 27. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:

“Art. 145-A.

Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.”

Art. 28. Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do

§ 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Capítulo XXI

Do cálculo da gratificação de desempenho dos servidores aposentados e dos pensionistas do DNIT e do DNPM

Art. 29. No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela

alínea

a

do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,

e na

alínea

a

do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,

a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos

Anexos XII,

XIII,

XVI,

XVII,

XVIII e

XIX desta Lei,

conforme o caso.

§ 1º O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:

I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e

II - para os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;

§ 2º O disposto no

caput

aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º , tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.

Capítulo XXII

Da diferença individual devida aos servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 30. As vantagens previstas no

§ 5º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,

e no

§ 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,

ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

Capítulo XXIII

Da jornada de trabalho das Carreiras de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico Previdenciário

Art. 31. (VETADO).

C APÍTULO XXIV

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. (VETADO).

Art. 34.

(VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. (VETADO).

Art. 37. (VETADO).

Art. 38. (VETADO).

Art. 39.

(VETADO).

Art. 40. (VETADO).

CAPÍTULO XXV

DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA - QCB E DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - QESA

Art. 41.

(VETADO)

.

Art. 42.

(VETADO)

.

Capítulo XXVI

Da vigência

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo XXVII

Revogações

Art. 44. Ficam revogados:

I - o

Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984;

II - os

arts. 8º ,

9º ,

10,

11,

18,

19

e

20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

III - o

parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;

IV - o

§ 1º do art. 15

e o

art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

V - a

alínea

c do inciso I

e a

alínea

c do inciso II do

caput

do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO); e

VIII - o

art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. As revogações constantes dos incisos IV e V do

caput

somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Miriam Belchior

Marta Suplicy

Miguel Rossetto

Luís Inácio Lucena Adams

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014,

retificado em 25.6.2014

e

em 08.07.2014

ANEXO I

(Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 7.945,00

9.043,31

9.495,47

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

ESPECIAL

II 7.666,25

8.726,02

9.162,32

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

I 7.387,50

8.408,74

8.829,18

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

V 7.108,75

8.091,45

8.496,03

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

IV 6.830,00

7.774,17

8.162,88

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

B

III 6.551,25

7.456,89

7.829,73

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

II 6.272,50

7.139,60

7.496,58

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

I 5.993,75

6.822,32

7.163,43

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

V 5.715,00

6.505,03

6.830,29

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

IV 5.436,25

6.187,75

6.497,14

Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo

A

III 5.157,50

5.870,47

6.163,99

II 4.878,75

5.553,18

5.830,84

I 4.600,00

5.235,90

5.497,69

ANEXO II

(Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 3.967,76

4.516,26

4.742,07

ESPECIAL

II 3.852,20

4.384,72

4.603,96

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

I 3.740,00

4.257,01

4.469,86

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

V 3.510,09

3.995,32

4.195,09

Técnico em Regulação e Vigilância

IV 3.407,85

3.878,95

4.072,89

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

B

III 3.308,59

3.765,97

3.954,26

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

II 3.212,22

3.656,27

3.839,09

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

I 3.118,66

3.549,78

3.727,27

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

V 2.928,32

3.333,13

3.499,78

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

IV 2.843,03

3.236,05

3.397,85

Técnico em Regulação de Aviação Civil

A

III 2.760,22

3.141,79

3.298,88

Técnico Administrativo

II 2.679,83

3.050,29

3.202,80

I 2.601,78

2.961,45

3.109,52

ANEXO III

(Anexo VI da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDAR

a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 79,45

90,43

94,95

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

ESPECIAL

II 78,47

89,32

93,78

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

I 77,50

88,21

92,62

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

V 76,52

87,10

91,45

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

IV 75,55

85,99

90,29

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

B

III 74,57

84,88

89,12

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

II 73,60

83,77

87,96

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

I 72,62

82,66

86,79

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

V 71,65

81,55

85,63

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

IV 70,67

80,44

84,46

Especialista em Regulação de Aviação Civil

A

III 69,69

79,32

83,29

II 68,72

78,22

82,13

I 67,74

77,10

80,96

b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 39,68

45,17

47,42

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

ESPECIAL

II 38,86

44,23

46,44

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

I 38,06

43,32

45,49

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

V 36,60

41,66

43,74

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

IV 35,85

40,81

42,85

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

B

III 35,11

39,96

41,96

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

II 34,39

39,14

41,10

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

I 33,68

38,34

40,25

Técnico em Regulação de Aviação Civil

V 32,68

37,20

39,06

IV 31,71

36,09

37,90

A

III 31,06

35,35

37,12

II 30,42

34,63

36,36

I 29,79

33,91

35,60

ANEXO IV

(Anexo VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDATR

a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 68,33

77,78

81,66

ESPECIAL

II 67,49

76,82

80,66

I 66,65

75,86

79,66

V 65,82

74,92

78,66

IV 64,98

73,96

77,66

B

III 64,15

73,02

76,67

Analista Administrativo

II 63,31

72,06

75,66

I 62,47

71,11

74,66

V 61,64

70,16

73,67

IV 60,80

69,20

72,67

A

III 59,97

68,26

71,67

II 59,13

67,30

70,67

I 58,29

66,35

69,67

b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 36,97

42,08

44,18

ESPECIAL

II 36,14

41,14

43,19

I 35,33

40,21

42,22

V 33,81

38,48

40,41

IV 33,05

37,62

39,50

B

III 32,31

36,78

38,62

Técnico Administrativo

II 31,58

35,95

37,74

I 30,87

35,14

36,89

V 29,54

33,62

35,30

IV 28,88

32,87

34,52

A

III 28,23

32,13

33,74

II 27,60

31,42

32,99

I 26,98

30,71

32,25

ANEXO V

(Anexo I da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 7.945,00

9.043,31

9.495,47

ESPECIAL

II 7.666,25

8.726,02

9.162,32

Especialista em

I 7.387,50

8.408,74

8.829,18

Geoprocessamento

V 7.108,75

8.091,45

8.496,03

Especialista em rRRRecursos

IV 6.830,00

7.774,17

8.162,88

Recursos Hídricos

B

III 6.551,25

7.456,89

7.829,73

Analista Administrativo –

II 6.272,50

7.139,60

7.496,58

Agência Nacional de Águas

I 5.993,75

6.822,32

7.163,43

Águas

V 5.715,00

6.505,03

6.830,29

IV 5.436,25

6.187,75

6.497,14

A

III 5.157,50

5.870,47

6.163,99

II 4.878,75

5.553,18

5.830,84

I 4.600,00

5.235,90

5.497,69

ANEXO VI

(Anexo I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS – GDRH

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDRH

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 79,45

90,43

94,95

ESPECIAL

II 78,47

89,32

93,78

I 77,50

88,21

92,62

Especialista em

V 76,52

87,10

91,45

Geoprocessamento

IV 75,55

85,99

90,29

Especialista em Recursos

B

III 74,57

84,88

89,12

Recursos Hídricos

II 73,60

83,77

87,96

I 72,62

82,66

86,79

V 71,65

81,55

85,63

IV 70,67

80,44

84,46

A

III 69,69

79,32

83,29

II 68,72

78,22

82,13

I 67,74

77,10

80,96

ANEXO VII

(Anexo XIV da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30 DA Lei nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 6.065,50

6.903,99

7.249,19

ESPECIAL

II 5.946,57

6.768,62

7.107,05

I 5.829,97

6.635,90

6.967,69

VI 5.660,17

6.442,62

6.764,76

V 5.549,19

6.316,30

6.632,12

C IV 5.440,38

6.192,45

6.502,07

III 5.333,71

6.071,04

6.374,59

II 5.229,13

5.952,00

6.249,60

I 5.126,60

5.835,29

6.127,06

VI 4.977,28

5.665,33

5.948,60

V 4.879,69

5.554,25

5.831,96

B

IV 4.784,01

5.445,35

5.717,61

III 4.690,21

5.338,58

5.605,51

II 4.598,25

5.233,91

5.495,60

I 4.508,09

5.131,28

5.387,85

V 4.376,79

4.981,83

5.230,92

IV 4.290,97

4.884,15

5.128,36

A

III 4.206,83

4.788,38

5.027,80

II 4.124,34

4.694,48

4.929,21

I 4.043,47

4.602,43

4.832,56

b) Vencimento básico dos cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 6.065,50

6.903,99

7.249,19

ESPECIAL

II 5.946,57

6.768,62

7.107,05

I 5.829,97

6.635,90

6.967,69

VI 5.660,17

6.442,62

6.764,76

V 5.549,19

6.316,30

6.632,12

C IV 5.440,38

6.192,45

6.502,07

III 5.333,71

6.071,04

6.374,59

II 5.229,13

5.952,00

6.249,60

I 5.126,60

5.835,29

6.127,06

VI 4.977,28

5.665,33

5.948,60

V 4.879,69

5.554,25

5.831,96

B

IV 4.784,01

5.445,35

5.717,61

III 4.690,21

5.338,58

5.605,51

II 4.598,25

5.233,91

5.495,60

I 4.508,09

5.131,28

5.387,85

V 4.376,79

4.981,83

5.230,92

IV 4.290,97

4.884,15

5.128,36

A

III 4.206,83

4.788,38

5.027,80

II 4.124,34

4.694,48

4.929,21

I 4.043,47

4.602,43

4.832,56

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 3.032,75

3.451,99

3.624,59

ESPECIAL

II 2.973,29

3.384,31

3.553,52

I 2.914,99

3.317,95

3.483,85

VI 2.830,09

3.221,31

3.382,38

V 2.774,60

3.158,15

3.316,06

C IV 2.720,19

3.096,23

3.251,04

III 2.666,86

3.035,52

3.187,29

II 2.614,57

2.976,00

3.124,80

I 2.563,30

2.917,65

3.063,53

VI 2.488,64

2.832,67

2.974,30

V 2.439,85

2.777,13

2.915,98

B

IV 2.392,01

2.722,67

2.858,81

III 2.345,11

2.669,29

2.802,75

II 2.299,13

2.616,95

2.747,80

I 2.254,05

2.565,64

2.693,92

V 2.188,40

2.490,92

2.615,46

IV 2.145,49

2.442,07

2.564,18

A

III 2.103,42

2.394,19

2.513,90

II 2.062,17

2.347,24

2.464,60

I 2.021,74

2.301,22

2.416,28

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 3.485,26

3.967,06

4.165,41

ESPECIAL

II 3.390,33

3.859,00

4.051,96

I 3.297,99

3.753,90

3.941,59

VI 3.140,94

3.575,14

3.753,90

V 3.055,39

3.477,76

3.651,65

C IV 2.972,17

3.383,04

3.552,19

III 2.891,22

3.290,90

3.455,44

II 2.812,47

3.201,26

3.361,33

I 2.735,87

3.114,07

3.269,78

VI 2.605,59

2.965,78

3.114,07

V 2.534,62

2.885,00

3.029,25

B

IV 2.465,58

2.806,42

2.946,74

III 2.398,42

2.729,97

2.866,47

II 2.333,09

2.655,61

2.788,39

I 2.269,54

2.583,28

2.712,44

V 2.161,47

2.460,27

2.583,28

IV 2.102,60

2.393,26

2.512,92

A

III 2.045,33

2.328,07

2.444,48

II 1.989,62

2.264,66

2.377,90

I 1.935,43

2.202,98

2.313,13

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 1.341,02

1.526,40

1.602,72

ESPECIAL

II 1.308,31

1.489,17

1.563,63

I 1.276,40

1.452,85

1.525,49

ANEXO VIII

(Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR, DEVIDA AOS CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 60,66

69,05

72,50

ESPECIAL

II 59,94

68,23

71,64

I 59,23

67,42

70,79

VI 58,18

66,22

69,53

V 57,49

65,44

68,71

C IV 56,81

64,66

67,90

III 56,14

63,90

67,10

II 55,47

63,14

66,30

I 54,81

62,39

65,51

VI 53,84

61,28

64,35

V 52,27

59,50

62,47

B

IV 50,75

57,77

60,65

III 49,27

56,08

58,89

II 47,83

54,44

57,16

I 46,44

52,86

55,50

V 45,62

51,93

54,52

IV 44,29

50,41

52,93

A

III 43,00

48,94

51,39

II 41,75

47,52

49,90

I 40,53

46,13

48,44

b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 60,66

69,05

72,50

ESPECIAL

II 59,94

68,23

71,64

I 59,23

67,42

70,79

VI 58,18

66,22

69,53

V 57,49

65,44

68,71

C IV 56,81

64,66

67,90

III 56,14

63,90

67,10

II 55,47

63,14

66,30

I 54,81

62,39

65,51

VI 53,84

61,28

64,35

V 52,27

59,50

62,47

B

IV 50,75

57,77

60,65

III 49,27

56,08

58,89

II 47,83

54,44

57,16

I 46,44

52,86

55,50

V 45,62

51,93

54,52

IV 44,29

50,41

52,93

A

III 43,00

48,94

51,39

II 41,75

47,52

49,90

I 40,53

46,13

48,44

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 30,33

34,53

36,25

ESPECIAL

II 29,97

34,12

35,82

I 29,62

33,71

35,40

VI 29,09

33,11

34,77

V 28,75

32,72

34,36

C IV 28,41

32,33

33,95

III 28,07

31,95

33,55

II 27,74

31,57

33,15

I 27,41

31,20

32,76

VI 26,92

30,64

32,18

V 26,14

29,75

31,24

B

IV 25,38

28,89

30,33

III 24,64

28,04

29,45

II 23,92

27,22

28,58

I 23,22

26,43

27,75

V 22,81

25,97

27,26

IV 22,15

25,21

26,47

A

III 21,50

24,47

25,70

II 20,88

23,76

24,95

I 20,27

23,07

24,22

c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 34,85

39,67

41,65

ESPECIAL

II 34,07

38,78

40,72

I 33,30

37,90

39,80

VI 31,87

36,28

38,09

V 31,15

35,46

37,23

C IV 30,45

34,66

36,39

III 29,77

33,89

35,58

II 29,10

33,12

34,78

I 28,45

32,38

34,00

VI 27,22

30,98

32,53

V 26,43

30,08

31,59

B

IV 25,66

29,21

30,67

III 24,91

28,35

29,77

II 24,18

27,52

28,90

I 23,48

26,73

28,06

V 22,47

25,58

26,86

IV 21,82

24,84

26,08

A

III 21,18

24,11

25,31

II 20,56

23,40

24,57

I 19,96

22,72

23,86

d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 11,63

13,24

13,90

ESPECIAL

II 11,40

12,98

13,62

I 11,18

12,73

13,36

ANEXO IX

(Anexo XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO – GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 60,66

69,05

72,50

ESPECIAL

II 59,94

68,23

71,64

I 59,23

67,42

70,79

VI 58,18

66,22

69,53

V 57,49

65,44

68,71

C IV 56,81

64,66

67,90

III 56,14

63,90

67,10

II 55,47

63,14

66,30

I 54,81

62,39

65,51

VI 53,84

61,28

64,35

V 52,27

59,50

62,47

B

IV 50,75

57,77

60,65

III 49,27

56,08

58,89

II 47,83

54,44

57,16

I 46,44

52,86

55,50

V 45,62

51,93

54,52

IV 44,29

50,41

52,93

A

III 43,00

48,94

51,39

II 41,75

47,52

49,90

I 40,53

46,13

48,44

b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 60,66

69,05

72,50

ESPECIAL

II 59,94

68,23

71,64

I 59,23

67,42

70,79

VI 58,18

66,22

69,53

V 57,49

65,44

68,71

C IV 56,81

64,66

67,90

III 56,14

63,90

67,10

II 55,47

63,14

66,30

I 54,81

62,39

65,51

VI 53,84

61,28

64,35

V 52,27

59,50

62,47

B

IV 50,75

57,77

60,65

III 49,27

56,08

58,89

II 47,83

54,44

57,16

I 46,44

52,86

55,50

V 45,62

51,93

54,52

IV 44,29

50,41

52,93

A

III 43,00

48,94

51,39

II 41,75

47,52

49,90

I 40,53

46,13

48,44

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 30,33

34,53

36,25

ESPECIAL

II 29,97

34,12

35,82

I 29,62

33,71

35,40

VI 29,09

33,11

34,77

V 28,75

32,72

34,36

C IV 28,41

32,33

33,95

III 28,07

31,95

33,55

II 27,74

31,57

33,15

I 27,41

31,20

32,76

VI 26,92

30,64

32,18

V 26,14

29,75

31,24

B

IV 25,38

28,89

30,33

III 24,64

28,04

29,45

II 23,92

27,22

28,58

I 23,22

26,43

27,75

V 22,81

25,97

27,26

IV 22,15

25,21

26,47

A

III 21,50

24,47

25,70

II 20,88

23,76

24,95

I 20,27

23,07

24,22

c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 34,85

39,67

41,65

ESPECIAL

II 34,07

38,78

40,72

I 33,30

37,90

39,80

VI 31,87

36,28

38,09

V 31,15

35,46

37,23

C IV 30,45

34,66

36,39

III 29,77

33,89

35,58

II 29,10

33,12

34,78

I 28,45

32,38

34,00

VI 27,22

30,98

32,53

V 26,43

30,08

31,59

B

IV 25,66

29,21

30,67

III 24,91

28,35

29,77

II 24,18

27,52

28,90

I 23,48

26,73

28,06

V 22,47

25,58

26,86

IV 21,82

24,84

26,08

A

III 21,18

24,11

25,31

II 20,56

23,40

24,57

I 19,96

22,72

23,86

d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 11,63

13,24

13,90

ESPECIAL

II 11,40

12,98

13,62

I 11,18

12,73

13,36

ANEXO X

(Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 6.065,50

6.903,99

7.249,19

ESPECIAL

II 5.946,57

6.768,62

7.107,05

I 5.829,97

6.635,90

6.967,69

VI 5.660,17

6.442,62

6.764,76

V 5.549,19

6.316,30

6.632,12

C IV 5.440,38

6.192,45

6.502,07

III 5.333,71

6.071,04

6.374,59

II 5.229,13

5.952,00

6.249,60

I 5.126,60

5.835,29

6.127,06

VI 4.977,28

5.665,33

5.948,60

V 4.879,69

5.554,25

5.831,96

B

IV 4.784,01

5.445,35

5.717,61

III 4.690,21

5.338,58

5.605,51

II 4.598,25

5.233,91

5.495,60

I 4.508,09

5.131,28

5.387,85

V 4.376,79

4.981,83

5.230,92

IV 4.290,97

4.884,15

5.128,36

A

III 4.206,83

4.788,38

5.027,80

II 4.124,34

4.694,48

4.929,21

I 4.043,47

4.602,43

4.832,56

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 6.065,50

6.903,99

7.249,19

ESPECIAL

II 5.946,57

6.768,62

7.107,05

I 5.829,97

6.635,90

6.967,69

VI 5.660,17

6.442,62

6.764,76

V 5.549,19

6.316,30

6.632,12

C IV 5.440,38

6.192,45

6.502,07

III 5.333,71

6.071,04

6.374,59

II 5.229,13

5.952,00

6.249,60

I 5.126,60

5.835,29

6.127,06

VI 4.977,28

5.665,33

5.948,60

V 4.879,69

5.554,25

5.831,96

B

IV 4.784,01

5.445,35

5.717,61

III 4.690,21

5.338,58

5.605,51

II 4.598,25

5.233,91

5.495,60

I 4.508,09

5.131,28

5.387,85

V 4.376,79

4.981,83

5.230,92

IV 4.290,97

4.884,15

5.128,36

A

III 4.206,83

4.788,38

5.027,80

II 4.124,34

4.694,48

4.929,21

I 4.043,47

4.602,43

4.832,56

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 3.032,75

3.451,99

3.624,59

ESPECIAL

II 2.973,29

3.384,31

3.553,52

I 2.914,99

3.317,95

3.483,85

VI 2.830,09

3.221,31

3.382,38

V 2.774,60

3.158,15

3.316,06

C IV 2.720,19

3.096,23

3.251,04

III 2.666,86

3.035,52

3.187,29

II 2.614,57

2.976,00

3.124,80

I 2.563,30

2.917,65

3.063,53

VI 2.488,64

2.832,67

2.974,30

V 2.439,85

2.777,13

2.915,98

B

IV 2.392,01

2.722,67

2.858,81

III 2.345,11

2.669,29

2.802,75

II 2.299,13

2.616,95

2.747,80

I 2.254,05

2.565,64

2.693,92

V 2.188,40

2.490,92

2.615,46

IV 2.145,49

2.442,07

2.564,18

A

III 2.103,42

2.394,19

2.513,90

II 2.062,17

2.347,24

2.464,60

I 2.021,74

2.301,22

2.416,28

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 3.485,26

3.967,06

4.165,41

ESPECIAL

II 3.390,33

3.859,00

4.051,96

I 3.297,99

3.753,90

3.941,59

VI 3.140,94

3.575,14

3.753,90

V 3.055,39

3.477,76

3.651,65

C IV 2.972,17

3.383,04

3.552,19

III 2.891,22

3.290,90

3.455,44

II 2.812,47

3.201,26

3.361,33

I 2.735,87

3.114,07

3.269,78

VI 2.605,59

2.965,78

3.114,07

V 2.534,62

2.885,00

3.029,25

B

IV 2.465,58

2.806,42

2.946,74

III 2.398,42

2.729,97

2.866,47

II 2.333,09

2.655,61

2.788,39

I 2.269,54

2.583,28

2.712,44

V 2.161,47

2.460,27

2.583,28

IV 2.102,60

2.393,26

2.512,92

A

III 2.045,33

2.328,07

2.444,48

II 1.989,62

2.264,66

2.377,90

I 1.935,43

2.202,98

2.313,13

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 1.341,02

1.526,40

1.602,72

ESPECIAL

II 1.308,31

1.489,17

1.563,63

I 1.276,40

1.452,85

1.525,49

ANEXO XI

CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 20 DESTA LEI.

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTDE.

Art. 2º , Inciso VI, alínea

i,

Atividades Técnicas de Suporte – Nível Superior

17

da Lei nº 8.745, de 9 de

Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual

16

dezembro de 1993

Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial

3

TOTAL

36

ANEXO XII

(Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DO VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM O ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 66,53

81,45

89,57

ESPECIAL

II 65,21

80,12

88,25

I 63,93

78,81

86,95

V 62,34

76,10

83,61

IV 61,16

74,88

82,37

B

III 60,02

73,68

81,15

II 58,92

72,51

79,95

I 57,85

71,36

78,77

V 56,57

68,96

75,74

IV 55,59

67,65

74,25

A

III 54,64

66,38

72,79

II 53,72

65,13

71,36

I 52,82

63,91

69,96

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 40,98

46,70

49,76

ESPECIAL

II 39,81

45,65

48,78

I 38,69

44,63

47,82

V 36,43

42,63

45,98

IV 35,39

41,67

45,08

B

III 34,38

40,74

44,20

II 33,41

39,83

43,33

I 32,45

38,93

42,48

V 30,28

36,37

39,70

IV 28,84

35,10

38,54

A

III 27,32

33,82

37,42

II 25,89

32,59

36,33

I 24,55

31,41

35,27

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$

VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Arquiteto

Economista

Engenheiro

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro de Operações

Estatístico

Geólogo

III 66,53

81,45

89,57

ESPECIAL

II 64,82

79,97

88,25

Economista

I 63,18

78,53

86,95

VI 59,23

75,45

84,42

Engenheiro

V 57,79

74,11

83,17

C IV 56,40

72,81

81,94

Engenheiro Agrônomo

III 55,06

71,54

80,73

II 53,77

70,29

79,54

Engenheiro de Operações

I 50,32

68,21

78,36

VI 49,52

66,49

76,08

Estatístico

V 48,44

65,37

74,96

B

IV 47,39

64,27

73,85

Geólogo

III 46,37

63,19

72,76

II 45,01

61,98

71,68

I 43,70

60,81

70,62

V 42,43

59,03

68,56

IV 41,19

57,91

67,55

A

III 39,99

56,81

66,55

II 38,83

55,74

65,57

I 37,70

54,69

64,60

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 36,88

45,17

49,76

ESPECIAL

II 35,71

44,24

48,98

I 34,58

43,32

48,21

VI 32,32

41,58

46,81

V 31,29

40,71

46,07

C IV 30,28

39,86

45,34

III 29,30

39,04

44,63

II 28,35

38,22

43,93

Agente de

I 26,18

36,92

43,24

Serviços de

VI 24,73

35,55

41,98

Engenharia

V 23,22

34,52

41,32

Técnico de

IV 21,79

33,51

40,67

Estradas

B

III 20,45

32,54

40,03

Tecnologista

II 20,44

32,17

39,40

I 19,95

31,59

38,78

V 19,03

30,52

37,65

IV 18,58

29,97

37,06

A

III 18,13

29,43

36,48

II 17,70

28,90

35,91

I 17,27

28,37

35,34

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 35,58

52,62

62,32

ESPECIAL

II 35,14

52,05

61,70

I 34,69

51,49

61,09

V 33,79

50,36

59,89

IV 33,35

49,81

59,30

B

III 32,92

49,26

58,71

II 32,49

48,72

58,13

I 32,06

48,17

57,55

V 31,55

47,27

56,42

IV 30,79

46,58

55,86

A

III 30,37

46,06

55,31

II 29,96

45,55

54,76

I 29,55

45,04

54,22

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 17,76

29,19

35,95

ESPECIAL

II 17,60

28,79

35,42

I 17,42

28,39

34,90

V 16,58

27,22

33,56

IV 16,40

26,83

33,06

B

III 16,21

26,45

32,57

II 16,02

26,07

32,09

I 15,81

25,69

31,62

V 14,57

24,43

30,40

IV 13,99

23,89

29,95

A

III 13,13

23,24

29,51

II 12,32

22,61

29,07

I 11,57

22,01

28,64

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade s Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC

Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 53,88

69,62

78,47

ESPECIAL

II 52,48

68,35

77,31

I 51,12

67,11

76,17

VI 49,42

65,29

74,31

V 48,13

64,10

73,21

C IV 46,88

62,94

72,13

III 45,66

61,79

71,06

II 44,48

60,67

70,01

I 43,32

59,57

68,98

VI 41,88

57,96

67,30

V 40,80

56,91

66,31

B

IV 39,73

55,88

65,33

III 38,70

54,86

64,36

II 37,70

53,87

63,41

I 36,71

52,89

62,47

V 35,50

51,46

60,95

IV 34,58

50,54

60,05

A

III 33,68

49,62

59,16

II 32,80

48,73

58,29

I 31,95

47,85

57,43

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 26,01

34,16

38,72

ESPECIAL

II 25,35

33,55

38,15

I 24,71

32,95

37,59

VI 23,85

32,04

36,67

V 23,25

31,47

36,13

C IV 22,66

30,91

35,60

III 22,08

30,35

35,07

II 21,52

29,81

34,55

I 20,98

29,27

34,04

VI 20,26

28,47

33,21

V 19,75

27,97

32,72

B

IV 19,24

27,46

32,24

III 18,75

26,97

31,76

II 18,27

26,49

31,29

I 17,82

26,02

30,83

V 17,20

25,30

30,08

IV 16,77

24,86

29,64

A

III 16,35

24,42

29,20

II 15,93

23,98

28,77

I 15,53

23,55

28,34

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 8,80

11,05

12,27

ESPECIAL

II 8,43

10,68

11,90

I 8,34

10,59

11,81

ANEXO XIII

(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

“.....................................................................................

Tabela XII – Plano Especial de Cargos do DNIT

........................................................................................

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro

A partir de 1º de

A partir de 1º de

de 2013

janeiro de 2014

janeiro de 2015

III 53,88

69,62

78,47

ESPECIAL

II 52,48

68,35

77,31

I 51,12

67,11

76,17

VI 49,42

65,29

74,31

V 48,13

64,10

73,21

IV 46,88

62,94

72,13

C III 45,66

61,79

71,06

II 44,48

60,67

70,01

I 43,32

59,57

68,98

VI 41,88

57,96

67,30

V 40,80

56,91

66,31

Médico

B

IV 39,73

55,88

65,33

III 38,70

54,86

64,36

II 37,70

53,87

63,41

I 36,71

52,89

62,47

V 35,50

51,46

60,95

IV 34,58

50,54

60,05

A

III 33,68

49,62

59,16

II 32,80

48,73

58,29

I 31,95

47,85

57,43

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro

A partir de 1º de

A partir de 1º de

de 2013

janeiro de 2014

janeiro de 2015

III 53,88

69,62

78,47

ESPECIAL

II 52,48

68,35

77,31

I 51,12

67,11

76,17

VI 49,42

65,29

74,31

V 48,13

64,10

73,21

C IV 46,88

62,94

72,13

III 45,66

61,79

71,06

II 44,48

60,67

70,01

I 43,32

59,57

68,98

VI 41,88

57,96

67,30

V 40,80

56,91

66,31

Médico

B

IV 39,73

55,88

65,33

III 38,70

54,86

64,36

II 37,70

53,87

63,41

I 36,71

52,89

62,47

V 35,50

51,46

60,95

IV 34,58

50,54

60,05

A

III 33,68

49,62

59,16

II 32,80

48,73

58,29

I 31,95

47,85

57,43

ANEXO XIV

(Anexo II da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º

a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 5.540,22

6.108,09

6.413,50

ESPECIAL

II 5.327,13

5.873,16

6.166,82

I 5.122,24

5.647,27

5.929,63

V 4.699,30

5.180,98

5.440,03

IV 4.518,56

4.981,71

5.230,80

B

III 4.344,77

4.790,11

5.029,61

II 4.177,66

4.605,87

4.836,16

I 4.016,98

4.428,72

4.650,16

V 3.685,30

4.063,04

4.266,20

IV 3.543,56

3.906,77

4.102,11

A

III 3.407,27

3.756,52

3.944,34

II 3.276,22

3.612,03

3.792,63

I 3.150,21

3.473,11

3.646,76

b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 2.787,49

3.073,21

3.226,87

ESPECIAL

II 2.706,30

2.983,70

3.132,88

I 2.627,48

2.896,80

3.041,64

V 2.467,12

2.720,00

2.856,00

IV 2.395,26

2.640,77

2.772,81

B

III 2.325,50

2.563,86

2.692,06

II 2.257,77

2.489,19

2.613,65

I 2.192,01

2.416,69

2.537,53

V 2.048,61

2.258,59

2.371,52

IV 1.914,59

2.110,84

2.216,38

A

III 1.789,34

1.972,75

2.071,38

II 1.672,28

1.843,69

1.935,87

I 1.562,88

1.723,08

1.809,23

c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 5.540,22

6.108,09

6.413,50

ESPECIAL

II 5.327,13

5.873,16

6.166,82

I 5.122,24

5.647,27

5.929,63

V 4.699,30

5.180,98

5.440,03

IV 4.518,56

4.981,71

5.230,80

B

III 4.344,77

4.790,11

5.029,61

II 4.177,66

4.605,87

4.836,16

I 4.016,98

4.428,72

4.650,16

V 3.685,30

4.063,04

4.266,20

IV 3.543,56

3.906,77

4.102,11

A

III 3.407,27

3.756,52

3.944,34

II 3.276,22

3.612,03

3.792,63

I 3.150,21

3.473,11

3.646,76

d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 2.787,49

3.073,21

3.226,87

ESPECIAL

II 2.706,30

2.983,70

3.132,88

I 2.627,48

2.896,80

3.041,64

V 2.467,12

2.720,00

2.856,00

IV 2.395,26

2.640,77

2.772,81

B

III 2.325,50

2.563,86

2.692,06

II 2.257,77

2.489,19

2.613,65

I 2.192,01

2.416,69

2.537,53

V 2.048,61

2.258,59

2.371,52

IV 1.914,59

2.110,84

2.216,38

A

III 1.789,34

1.972,75

2.071,38

II 1.672,28

1.843,69

1.935,87

I 1.562,88

1.723,08

1.809,23

ANEXO XV

(Anexo V da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 3.897,22

4.296,69

4.511,52

ESPECIAL

II 3.802,17

4.191,89

4.401,49

I 3.709,43

4.089,65

4.294,13

VI 3.573,63

3.939,93

4.136,92

V 3.486,47

3.843,83

4.036,02

C IV 3.401,43

3.750,08

3.937,58

III 3.318,47

3.658,61

3.841,54

II 3.237,53

3.569,38

3.747,85

I 3.158,57

3.482,32

3.656,44

VI 3.042,94

3.354,84

3.522,58

V 2.968,72

3.273,01

3.436,66

B

IV 2.896,31

3.193,18

3.352,84

III 2.825,67

3.115,30

3.271,07

II 2.756,75

3.039,32

3.191,28

I 2.689,51

2.965,18

3.113,44

V 2.591,05

2.856,63

2.999,46

IV 2.527,85

2.786,95

2.926,30

A

III 2.466,20

2.718,99

2.854,93

II 2.406,05

2.652,67

2.785,30

I 2.347,37

2.587,98

2.717,37

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 2.439,23

2.689,25

2.823,71

ESPECIAL

II 2.379,74

2.623,66

2.754,85

I 2.321,70

2.559,67

2.687,66

VI 2.232,40

2.461,22

2.584,28

V 2.177,95

2.401,19

2.521,25

C IV 2.124,83

2.342,63

2.459,76

III 2.073,00

2.285,48

2.399,76

II 2.022,44

2.229,74

2.341,23

I 1.973,11

2.175,35

2.284,12

VI 1.897,22

2.091,69

2.196,27

V 1.850,95

2.040,67

2.142,71

B

IV 1.805,80

1.990,89

2.090,44

III 1.761,76

1.942,34

2.039,46

II 1.718,79

1.894,97

1.989,71

I 1.676,87

1.848,75

1.941,19

V 1.612,38

1.777,65

1.866,53

IV 1.573,05

1.734,29

1.821,00

A

III 1.534,68

1.691,98

1.776,58

II 1.497,25

1.650,72

1.733,25

I 1.460,73

1.610,45

1.690,98

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 1.341,02

1.478,47

1.552,40

ESPECIAL

II 1.327,74

1.463,83

1.537,03

I 1.314,59

1.449,34

1.521,80

ANEXO XVI

(Anexo VI-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS – GDARM

a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 67,41

74,32

78,04

ESPECIAL

II 66,58

73,40

77,07

I 65,76

72,50

76,13

V 64,47

71,08

74,63

IV 63,67

70,20

73,71

B

III 62,88

69,33

72,79

II 62,10

68,47

71,89

I 61,33

67,62

71,00

V 60,13

66,29

69,61

IV 59,39

65,48

68,75

A

III 58,66

64,67

67,91

II 57,94

63,88

67,07

I 57,22

63,09

66,24

b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 33,57

37,01

38,86

ESPECIAL

II 32,81

36,17

37,98

I 32,08

35,37

37,14

V 30,85

34,01

35,71

IV 30,16

33,25

34,91

B

III 29,48

32,50

34,13

II 28,82

31,77

33,36

I 28,17

31,06

32,61

V 27,09

29,87

31,36

IV 26,48

29,19

30,65

A

III 25,89

28,54

29,97

II 25,31

27,90

29,30

I 24,74

27,28

28,64

ANEXO XVII

(Anexo VI-B da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM

a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 54,47

60,05

63,06

ESPECIAL

II 53,17

58,62

61,55

I 51,90

57,22

60,08

VI 49,76

54,86

57,60

V 48,57

53,55

56,23

C IV 47,41

52,27

54,88

III 46,28

51,02

53,57

II 45,17

49,80

52,29

I 44,09

48,61

51,04

VI 42,27

46,60

48,93

V 41,26

45,49

47,76

B

IV 40,27

44,40

46,62

III 39,31

43,34

45,51

II 38,37

42,30

44,42

I 37,45

41,29

43,35

V 35,91

39,59

41,57

IV 35,05

38,64

40,57

A

III 34,21

37,72

39,60

II 33,39

36,81

38,65

I 32,59

35,93

37,73

b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 26,98

29,75

31,23

ESPECIAL

II 26,30

29,00

30,45

I 25,63

28,26

29,67

VI 24,53

27,04

28,40

V 23,91

26,36

27,68

C IV 23,30

25,69

26,97

III 22,71

25,04

26,29

II 22,13

24,40

25,62

I 21,57

23,78

24,97

VI 20,64

22,76

23,89

V 20,12

22,18

23,29

B

IV 19,61

21,62

22,70

III 19,11

21,07

22,12

II 18,63

20,54

21,57

I 18,16

20,02

21,02

V 17,38

19,16

20,12

IV 16,94

18,68

19,61

A

III 16,51

18,20

19,11

II 16,09

17,74

18,63

I 15,68

17,29

18,15

ANEXO XVIII

(Anexo VI-C da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM – GDADNPM

a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 35,86

39,54

41,51

ESPECIAL

II 35,33

38,95

40,90

I 34,81

38,38

40,30

V 33,96

37,44

39,31

IV 33,46

36,89

38,73

B

III 32,97

36,35

38,17

II 32,48

35,81

37,60

I 32,00

35,28

37,04

V 31,22

34,42

36,14

IV 30,76

33,91

35,61

A

III 30,31

33,42

35,09

II 29,86

32,92

34,57

I 29,42

32,44

34,06

b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 17,91

19,75

20,73

ESPECIAL

II 17,38

19,16

20,12

I 16,87

18,60

19,53

V 16,07

17,72

18,60

IV 15,60

17,20

18,06

B

III 15,15

16,70

17,54

II 14,71

16,22

17,03

I 14,28

15,74

16,53

V 13,60

14,99

15,74

IV 13,20

14,55

15,28

A

III 12,82

14,13

14,84

II 12,45

13,73

14,41

I 12,09

13,33

14,00

ANEXO XIX

(Anexo VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM – GDAPDNPM

a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 54,47

60,05

63,06

ESPECIAL

II 53,17

58,62

61,55

I 51,90

57,22

60,08

VI 49,76

54,86

57,60

V 48,57

53,55

56,23

C IV 47,41

52,27

54,88

III 46,28

51,02

53,57

II 45,17

49,80

52,29

I 44,09

48,61

51,04

VI 42,27

46,60

48,93

V 41,26

45,49

47,76

B

IV 40,27

44,40

46,62

III 39,31

43,34

45,51

II 38,37

42,30

44,42

I 37,45

41,29

43,35

V 35,91

39,59

41,57

IV 35,05

38,64

40,57

A

III 34,21

37,72

39,60

II 33,39

36,81

38,65

I 32,59

35,93

37,73

b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 26,98

29,75

31,23

ESPECIAL

II 26,30

29,00

30,45

I 25,63

28,26

29,67

VI 24,53

27,04

28,40

V 23,91

26,36

27,68

C IV 23,30

25,69

26,97

III 22,71

25,04

26,29

II 22,13

24,40

25,62

I 21,57

23,78

24,97

VI 20,64

22,76

23,89

V 20,12

22,18

23,29

B

IV 19,61

21,62

22,70

III 19,11

21,07

22,12

II 18,63

20,54

21,57

I 18,16

20,02

21,02

V 17,38

19,16

20,12

IV 16,94

18,68

19,61

A

III 16,51

18,20

19,11

II 16,09

17,74

18,63

I 15,68

17,29

18,15

c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 7,09

7,82

8,21

ESPECIAL

II 6,63

7,31

7,68

I 6,44

7,10

7,46

ANEXO XX

(Anexo LXII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – GDAHFA

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área de saúde

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PARTIR DE

1º de janeiro

1º de janeiro

1º de janeiro

2013

2014

2015

V 16,83

19,93

23,03

IV 16,58

19,68

22,78

ESPECIAL

III 16,34

19,44

22,54

Técnico em Atividades

II 16,10

19,35

22,30

Médico-Hospitalares

I 15,86

19,34

22,06

Auxiliar de Enfermagem

V 15,55

19,33

21,75

Técnico de Laboratório

IV 15,33

19,30

21,53

Técnico de Radiologia

C III 15,11

19,27

21,31

II 14,90

19,25

21,10

I 14,69

19,17

20,89

V 14,42

19,16

20,62

IV 14,22

19,12

20,42

B

III 14,02

19,08

20,22

II 13,83

19,05

20,03

I 13,65

19,01

19,85

V 13,40

18,94

19,60

IV 13,23

18,90

19,43

A

III 13,05

18,86

19,25

II 12,88

18,81

19,08

I 12,72

18,78

18,92

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área administrativa

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PARTIR DE

1º de janeiro

1º de janeiro

1º de janeiro

de 2013

de 2014

de 2015

Agente Administrativo

V 13,98

19,74

21,24

Agente de Cinefotografia e

IV 13,82

19,59

21,09

Microfilmagem

ESPECIAL

III 13,66

19,45

20,95

Agente de Portaria

II 13,50

19,26

20,76

Agente de Serviços Complementares

I 13,34

19,12

20,62

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

V 13,14

18,98

20,48

Artífice de Artes Gráficas

IV 12,99

18,85

20,35

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

C III 12,85

18,72

20,22

Artífice de Confecção de Roupas e

II 12,70

18,59

20,09

Uniformes

I 12,56

18,42

19,92

Artífice de Eletricidade e Comunicações

V 12,38

18,29

19,79

Artífice de Estrutura de

IV 12,24

18,17

19,67

Obras e Metalurgia

B

III 12,11

18,05

19,55

Auxiliar Operacional de

II 11,98

17,93

19,43

Serviços Diversos

I 11,86

17,81

19,31

Datilógrafo

V 11,69

17,66

19,16

Desenhista

IV 11,57

17,55

19,05

Motorista Oficial

III 11,45

17,44

18,94

Operador de Computação

A

II 11,33

17,33

18,83

Programador

Técnico de Contabilidade

I 11,22

17,22

18,72

Telefonista

f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA – cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de

1º de janeiro de

1º de janeiro

2013

2014

de 2015

Auxiliar Operacional de

Serviços Diversos – AOSD

III 9,07

14,55

14,95

ESPECIAL

II 8,95

14,09

14,49

I 8,84

13,66

14,06

ANEXO XXI

(Anexo LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

“......................................................................................

a) Vencimento Básico: nível intermediário – cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

V 1.970,00

IV 1.927,59

ESPECIAL

III 1.886,10

II 1.857,36

I 1.838,97

Técnico em Atividades

V 1.820,76

IV 1.802,73

Médico-Hospitalares

C III 1.784,88

II 1.767,21

Auxiliar de Enfermagem

I 1.741,09

V 1.723,85

Técnico de Laboratório

IV 1.706,78

B

III 1.689,88

Técnico de Radiologia

II 1.673,15

I 1.656,58

V 1.632,10

IV 1.615,94

A

III 1.599,94

II 1.584,10

I 1.568,42

b) Vencimento básico: nível intermediário – cargos da área administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A partir de 1º de janeiro de 2014

Agente Administrativo

V 1.923,11

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

IV 1.904,07

Agente de Portaria

ESPECIAL

III 1.885,22

Agente de Serviços Complementares

II 1.857,36

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

I 1.838,97

Artífice de Artes Gráficas

V 1.820,76

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

IV 1.802,73

Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes

C III 1.784,88

Artífice de Eletricidade e Comunicações

II 1.767,21

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia

I 1.741,09

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

V 1.723,85

Datilógrafo

IV 1.706,78

Desenhista

B

III 1.689,88

Motorista Oficial

II 1.673,15

Operador de Computação

I 1.656,58

Programador

V 1.632,10

Técnico de Contabilidade

IV 1.615,94

Telefonista

A

III 1.599,94

II 1.584,10

I 1.568,42

ANEXO XXII

(Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA – GDAIN

“......................................................................................

c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III 10,08

12,45

14,55

ESPECIAL

II 10,11

12,44

14,54

I 10,33

12,43

14,53

ANEXO XXIII

CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME DE QUE TRATA O ART. 21 DESTA LEI.

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTDE.

Art. 2º , inciso VI, alíneas

i e

j

da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

Atividade Técnica de Suporte

8

Atividade Técnica de Complexidade Intelectual

30

Atividade Técnica de Complexidade Gerencial

27

Atividade Técnica de Complexidade Gerencial –

2

Tecnologia da Informação

TOTAL GERAL

67

ANEXO XXIV

CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO DE QUE TRATA O ART. 22 DESTA LEI.

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTDE.

Art. 2º , inciso VI, alínea

i da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

Atividade Técnica de Suporte

7

Atividade Técnica de Complexidade Intelectual

20

Atividade Técnica de Complexidade Gerencial

2

TOTAL GERAL

29

ANEXO XXV

CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DESTA LEI.

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTDE.

Art. 2º , inciso VI, alínea

i da Lei

nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

Atividade Técnica de Suporte

37

TOTAL GERAL

37

ANEXO XXVI

(VETADO)

ANEXO XXVII

(VETADO)

ANEXO XXVIII

(VETADO)

ANEXO XXIX

(VETADO)

ANEXO XXX

(VETADO)

ANEXO XXXI

(VETADO)

ANEXO XXXII

(VETADO)

ANEXO XXXIII

(VETADO)

ANEXO XXXIV

(VETADO)

ANEXO XXXV

(VETADO)

ANEXO XXXVI

(VETADO)

ANEXO XXXVII

(VETADO)

ANEXO XXXVIII

(VETADO)

*