N2 · Leis · Presidência da República
Lei 12.277/2010
Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.6
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (16)
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 20; art. 22; art. 27; norma inteira → na outra: norma inteira; art. 82efeito desde 2012“onsiderando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença. Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.324/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 20“a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , passam a vigorar na forma do” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 22 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“to Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.464/2017 nesta norma: art. 22 → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 27 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“61,88 V 4.157,94 IV 4.056,53 III 3.957,58 II 3.861,06 I 3.766,88 A V 3.622,00 IV 3.533,66 III 3.447,46 II 3.363,38 I 3.281,35 ANEXO XIII (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.875/2024 nesta norma: art. 22; art. 27 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“2004. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) § 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 19-A; art. 27 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ensionistas. Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 27 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“STATÍSTICO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRONÔMO ENGENHEIRO FLORESTAL ESTATÍSTICO ANEXO XII (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.170/2023 nesta norma: art. 27 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“s. Em R$ VALOR DO ADICIONAL CLASSE NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO A 1.042,00 895,00 B 1.002,00 857,00 C 934,00 792,00 D 870,00 731,00 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.286/2024 nesta norma: art. 27 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I Anexo XII-B (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 14.875/2024 nesta norma: art. 22 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.133/2010 em: norma inteira; Anexo XII; § 9o do art. 22; art. 22, § 9º“XLIX - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010 devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível...”
- citaLei 11.784/2008 “69, de 2010) (Vide Lei nº 12.277, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 5”
- citaLei 11.907/2009 “de 2024) II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos...”
- citaLei 12.702/2012 “19. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acresci”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (44)
- ALTERA
Lei 10.225/2001 nesta norma: art. 9º → na outra: art. 9o“Art. 9o O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 10.484/2002 nesta norma: art. 5º → na outra: Anexo“Art. 5o O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.090/2005 nesta norma: art. 6º → na outra: Anexo IX“Art. 6o O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.344/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 32; art. 33; art. 34; art. 35; art. 35-A; art. 35-B; art. 35-C; art. 35-D; art. 35-Eefeito desde 2010“penho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.355/2006 nesta norma: art. 15 → na outra: Anexo XXI“Art. 15. O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.526/2007 nesta norma: art. 24 → na outra: Anexo II“Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.776/2008 nesta norma: art. 23; art. 25 → na outra: norma inteira“Art. 23. A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 8º → na outra: norma inteira“Art. 8o O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 9.657/1998 nesta norma: art. 11; art. 13; art. 14 → na outra: arts. 7o-A, 21-A e 21-B; alínea a do Anexo I; norma inteira“Art. 11. Os arts. 7o-A, 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.784/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 48; art. 67efeito desde 2010“dente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. ...................................................................................” (Revogado pela Lei nº 12.277, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 28; art. 338efeito desde 2010“II da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei. Seção IV Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas (Revogado pela Lei nº 12.277, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
33 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaEC 103/2019 em: art. 22“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no...”
- citaEC 19/1998 em: art. 22“I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de...”
- citaEC 41/2003 em: art. 4º; art. 22“Art. 4o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o...”
- citaEC 47/2005 em: art. 4º; art. 22“Art. 4o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o...”
- citaLei Compl. 41/1981 em: art. 22“§ 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;”
- citaLei 10.225/2001 em: norma inteira; art. 10; Anexo VI“e tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907,...”
- cita
- cita
- citaLei 10.484/2002 em: norma inteira; Anexo II“Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente...”
- cita
- citaLei 10.698/2003 em: art. 9º“Parágrafo único. A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de...”
- cita
- citaLei 10.887/2004 em: art. 22“b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
- citaLei 11.090/2005 em: norma inteira; Anexo III; Anexo XI; Anexo XII“Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente...”
- cita
- cita
- citaLei 11.344/2006 em: norma inteira; Anexo IV; Anexo XI“uadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657,...”
- citaLei 11.355/2006 em: Anexo X; Anexo XI; Anexo XII“(Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)”
- cita
- citaLei 11.357/2006 em: art. 1º; Anexo XIV, art. 27; Anexo I; Anexo XI; Anexo XII“Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC...”
- citaLei 11.440/2006 em: art. 1º“645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das...”
- citaLei 11.526/2007 em: norma inteira; Anexo XXII“e setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da...”
- citaLei 11.776/2008 em: norma inteira; Anexo XVI; Anexo XVII; Anexo XVIII; Anexo XIX; Anexo XX; Anexo XXI“ria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista,...”
- citaLei 11.784/2008 em: art. 22“§ 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos...”
- citaLei 11.907/2009 em: norma inteira; Anexo V; Anexo XI; Anexo XII“écnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002,...”
- citaLei 13.324/2016 em: art. 22“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da...”
- cita
- cita
- citaLei 5.645/1970 em: art. 1º; Anexo XIV, art. 27; Anexo I; Anexo XI; Anexo XII“Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 17; art. 19; art. 22; Anexo XI; Anexo XII““Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da...”
- citaLei 8.270/1991 em: art. 22“II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;”
- citaLei 9.637/1998 em: art. 22“IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.”
- citaLei 9.657/1998 em: norma inteira; art. 12; Anexo VII; Anexo VIII; Anexo IX“de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 5º→ ALTERA Lei 10.484/2002
- art. 6º→ ALTERA Lei 11.090/2005
- art. 8º→ ALTERA Lei 11.907/2009
- art. 9º→ ALTERA Lei 10.225/2001
- art. 11; art. 13; art. 14→ ALTERA Lei 9.657/1998
- art. 15→ ALTERA Lei 11.355/2006
- art. 19-A; art. 27← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 20; art. 22; art. 27; norma inteira← ALTERA Lei 12.702/2012
- art. 22
- art. 22; art. 27← ALTERA Lei 14.875/2024
- art. 23; art. 25→ ALTERA Lei 11.776/2008
- art. 24→ ALTERA Lei 11.526/2007
- art. 27
- norma inteira→ ALTERA Lei 11.344/2006→ REVOGA (parcial) Lei 11.784/2008→ REVOGA (parcial) Lei 11.907/2009← ALTERA Lei 13.324/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 19 em comumLei 11.046/2004
- irmã · 16 em comumLei 8.691/1993
- irmã · 14 em comumLei 10.550/2002
- irmã · 13 em comumLei 11.171/2005
- irmã · 10 em comumLei 10.883/2004
- irmã · 10 em comumLei 10.768/2003
- paralela · 41 em comumLei 12.269/2010
- paralela · 22 em comumLei 12.998/2014
- paralela · 15 em comumLei 12.772/2012
- paralela · 12 em comumLei 10.480/2002
- paralela · 10 em comumLei 11.490/2007
- paralela · 10 em comumLei 12.778/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 85 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 31 artigo(s) com âncora; 4 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Adicional por Participação em Missão no Exterior
¶Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1o O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 2o O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.
§ 3o O APME não será devido nas hipóteses de cessão.
§ 4o O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.
§ 5o O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.
§ 6o A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.
¶Art. 2o Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
¶Art. 3o O adicional a que se refere o art. 1o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
¶Art. 4o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Capítulo II
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
¶Art. 5o O
Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
¶Art. 6o O
Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
¶Art. 7o O
Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPEF
¶Art. 8o O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas
¶Art. 9o O
¶art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ..........................................................................
Parágrafo único. A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.” (NR)
¶Art. 10. A partir de 1o de julho de 2010, a tabela a do
Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Carreira de Tecnologia Militar
¶Art. 11. Os arts. 7o-A, 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o-A. .......….........................…….........................
.................................................................…………………….
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
...................................................................................” (NR)
¶Art. 12. O
Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.
¶Art. 13. As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.
¶Art. 14. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
¶Art. 15. O
Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do
Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO VI
Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE
¶Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ......................................................................
..............................................................................................
§ 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
....................................................................................” (NR)
“Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.” (NR)
“Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:
.....................................................................................” (NR)
“Art. 35. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.” (NR)
“Art. 36. ......………….....................................................
I - .............................................................................................
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
...................................................................................” (NR)
¶Art. 17. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.”
“Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.”
“Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.”
“Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
¶Art. 18. O
Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do
Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
¶Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no
Anexo XII desta Lei.
(Vide Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1o A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 2o A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.
§ 3o O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.
Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
¶Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 21. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
¶Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
§ 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
¶art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
(Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 4º-A. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no
¶art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no
§ 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no
¶art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
III - de que trata o
¶art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou
IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 11. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo;
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e
III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3 º da Emenda Constitucional n º 19, de 1998 , optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
§ 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 12-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 16. O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.
§ 17. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 18. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do
¶art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
¶Art. 23. A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.
§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:
I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;
III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2o Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3o Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo.”
¶Art. 24. A Tabela g do
Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do
Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.
¶Art. 25. Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.
¶Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 27. Ficam revogados:
I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
II - o
¶art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010
ANEXO I
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME
(Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010)
a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Em R$
VALOR DO ADICIONAL
CLASSE
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.042,00
895,00
C 1.002,00
857,00
B
934,00
792,00
A
870,00
731,00
b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Em R$
VALOR DO ADICIONAL
CLASSE
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
A
1.042,00
895,00
B
1.002,00
857,00
C 934,00
792,00
D
870,00
731,00
ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME
a) Tabela I - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE
VALOR DO ADICIONAL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.135,78
975,55
C 1.092,18
934,13
B
1.018,06
863,28
A
948,30
796,79
b) Tabela II - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE
VALOR DO ADICIONAL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
A
1.135,78
975,55
B
1.092,18
934,13
C 1.018,06
863,28
D
948,30
796,79
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME
a) Tabela I – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE
VALOR DO ADICIONAL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.135,78
975,55
C 1.092,18
934,13
B
1.018,06
863,28
A
948,30
796,79
b) Tabela II – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE
VALOR DO ADICIONAL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
A
1.135,78
975,55
B
1.092,18
934,13
C 1.018,06
863,28
D
948,30
796,79
ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME
a) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE
VALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.135,78
975,55
1.238,00
1.063,35
1.299,90
1.116,52
C
1.092,18
934,13
1.190,48
1.018,20
1.250,00
1.069,11
B
1.018,06
863,28
1.109,69
940,98
1.165,17
988,03
A
948,30
796,79
1.033,65
868,50
1.085,33
911,93
b) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE
VALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.135,78
975,55
1.238,00
1.063,35
1.299,90
1.116,52
C
1.092,18
934,13
1.190,48
1.018,20
1.250,00
1.069,11
B
1.018,06
863,28
1.109,69
940,98
1.165,17
988,03
A
948,30
796,79
1.033,65
868,50
1.085,33
911,93
ANEXO
I (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME
a) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE
VALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.135,78
975,55
1.238,00
1.063,35
1.299,90
1.116,52
C 1.092,18
934,13
1.190,48
1.018,20
1.250,00
1.069,11
B
1.018,06
863,28
1.109,69
940,98
1.165,17
988,03
A
948,30
796,79
1.033,65
868,50
1.085,33
911,93
b) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
CLASSE
VALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.135,78
975,55
1.238,00
1.063,35
1.299,90
1.116,52
C 1.092,18
934,13
1.190,48
1.018,20
1.250,00
1.069,11
B
1.018,06
863,28
1.109,69
940,98
1.165,17
988,03
A
948,30
796,79
1.033,65
868,50
1.085,33
911,93
ANEXO II
(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o JUL 2008
1o FEV 2010
1o JUL 2010
IV 31,71
33,31
34,29
43,85
Agente de Inspeção
ESPECIAL
III 31,21
32,72
33,83
43,24
Sanitária e Industrial
II 30,72
32,14
33,36
42,64
de Produtos de
I 30,24
31,57
32,90
42,05
Origem Animal
III 29,71
31,01
32,25
41,23
C II 29,24
30,46
31,80
40,66
Agente de Atividades
I 28,78
29,92
31,36
40,10
Agropecuárias
III 28,27
29,39
30,75
39,31
B
II 27,82
28,87
30,33
38,77
Técnico de
I 27,38
28,36
29,91
38,23
Laboratório
III 26,90
27,86
29,32
37,48
A
II 26,48
27,37
28,92
36,96
I 26,06
26,89
28,52
36,45
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o JUL 2008
1o FEV 2010
1o JUL 2010
IV 14,56
15,31
16,34
19,83
Auxiliar de
ESPECIAL
III 14,42
15,16
16,18
19,63
Laboratório
II 14,28
15,01
16,02
19,44
I 14,14
14,86
15,86
19,25
ANEXO III
(Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o FEV 2009
1o FEV 2010
1o JUL 2010
IV 1.188,50
1.284,35
1.499,86
2.583,76
ESPECIAL
III 1.181,41
1.276,69
1.490,92
2.568,35
Agente de Inspeção
II 1.174,36
1.269,08
1.482,03
2.553,03
Sanitária e
I 1.167,36
1.261,51
1.473,19
2.537,80
Industrial de
III 1.153,52
1.246,55
1.455,72
2.507,71
Produtos de Origem
C II 1.146,64
1.239,12
1.447,04
2.492,75
Animal
I 1.139,80
1.231,73
1.438,41
2.477,88
III 1.126,28
1.217,12
1.421,35
2.448,50
Agente de Atividades
B
II 1.119,56
1.209,86
1.412,87
2.433,90
Agropecuárias
I 1.112,88
1.202,64
1.404,44
2.419,38
III 1.099,68
1.188,38
1.387,79
2.390,69
A
II 1.093,12
1.181,29
1.379,51
2.376,43
I 1.086,60
1.174,24
1.371,28
2.362,26
ANEXO IV
(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o FEV 2009
1o FEV 2010
1o JUL 2010
IV 1.188,50
1.284,35
1.387,93
2.583,76
ESPECIAL
III 1.181,41
1.276,69
1.379,65
2.568,35
II 1.174,36
1.269,08
1.371,42
2.553,03
I 1.167,36
1.261,51
1.363,24
2.537,80
III 1.153,52
1.246,55
1.347,08
2.507,71
C II 1.146,64
1.239,12
1.339,05
2.492,75
I 1.139,80
1.231,73
1.331,06
2.477,88
III 1.126,28
1.217,12
1.315,28
2.448,50
B
II 1.119,56
1.209,86
1.307,44
2.433,90
I 1.112,88
1.202,64
1.299,64
2.419,38
III 1.099,68
1.188,38
1.284,23
2.390,69
A
II 1.093,12
1.181,29
1.276,57
2.376,43
I 1.086,60
1.174,24
1.268,96
2.362,26
b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o FEV 2009
1o FEV 2010
1o JUL 2010
IV 1.100,00
1.188,71
1.284,58
1.916,84
ESPECIAL
III 1.082,68
1.169,99
1.264,35
1.886,65
II 1.065,63
1.151,56
1.244,44
1.856,94
I 1.048,85
1.133,43
1.224,84
1.827,70
ANEXO V
(Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEF
CL ASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2010
IV 15,58
21,79
ESPECIAL
III 15,30
21,40
II 15,03
21,02
I 14,48
20,25
V 14,23
19,90
IV 13,97
19,54
PRIMEIRA
III 13,73
19,20
II 13,48
18,86
I 13,25
18,53
V 12,76
17,85
IV 12,54
17,54
SEGUNDA
III 12,31
17,22
II 12,10
16,92
I 11,88
16,62
VI 11,32
15,83
V 10,99
15,37
TERCEIRA
IV 10,67
14,92
III 10,36
14,49
II 10,05
14,06
I 9,76
13,65
ANEXO VI
(Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001)
“CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CATEGORIAS
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIOS
PROFISSIONAIS
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
20
7.169,44
7.886,38
10.899,38
19
6.864,37
7.550,81
10.439,10
D
18
6.637,87
7.301,66
10.097,36
17
6.418,81
7.060,69
9.766,83
16
6.206,99
6.827,69
9.447,24
Médico
15
5.890,42
6.479,46
8.969,59
14
5.696,06
6.265,67
8.676,35
C 13
5.508,07
6.058,88
8.392,71
Odontólogo
12
5.326,32
5.858,95
8.118,48
11
5.150,54
5.665,59
7.853,26
10
4.887,85
5.376,64
7.456,92
9
4.726,57
5.199,23
7.213,58
B
8
4.570,60
5.027,66
6.978,25
7
4.419,75
4.861,73
6.750,65
6
4.273,90
4.701,29
6.530,59
5
4.055,93
4.461,52
6.201,71
4
3.922,08
4.314,29
5.999,76
A
3
3.792,66
4.171,93
5.804,50
2
3.667,52
4.034,27
5.615,68
1
3.546,48
3.901,13
5.433,06
............................................................................................................................................
ANEXO VII
(Anexo I da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
III 39,83
46,19
51,02
ESPECIAL
II 39,05
45,29
50,03
I 38,28
44,41
49,06
VI 36,46
42,34
46,77
V 35,75
41,51
45,85
C IV 35,05
40,70
44,96
III 34,36
39,91
44,08
II 33,69
39,13
43,22
I 33,03
38,37
42,38
VI 31,46
36,54
40,36
V 30,84
35,83
39,58
B
IV 30,24
35,13
38,80
III 29,65
34,44
38,04
II 29,07
33,77
37,30
I 28,50
33,11
36,57
V 27,14
31,53
34,83
IV 26,61
30,91
34,14
A
III 26,09
30,31
33,48
II 25,58
29,72
32,83
I 25,08
29,14
32,19
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
III 18,68
22,14
23,36
ESPECIAL
II 18,31
21,71
22,90
I 17,95
21,29
22,46
VI 17,51
20,87
22,02
V 17,17
20,47
21,60
C IV 16,83
20,07
21,17
III 16,50
19,68
20,76
II 16,18
19,30
20,36
I 15,86
18,93
19,97
VI 15,47
18,56
19,58
V 15,17
18,20
19,20
B
IV 14,87
17,85
18,83
III 14,58
17,51
18,47
II 14,29
17,17
18,11
I 14,01
16,84
17,77
V 13,67
16,51
17,42
IV 13,40
16,19
17,08
A
III 13,14
15,88
16,75
II 12,88
15,57
16,43
I 12,63
15,27
16,11
......................................................................................................................................................................................
ANEXO VIII
(Anexo II da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)
Em R$
VALORES DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
III 1.658,00
3.223,22
6.448,65
ESPECIAL
II 1.608,30
3.126,02
6.254,25
I 1.559,70
3.031,02
6.066,46
VI 1.501,15
2.923,88
5.842,23
V 1.455,86
2.835,51
5.666,60
C IV 1.411,68
2.749,35
5.496,49
III 1.369,70
2.666,50
5.330,80
II 1.328,83
2.585,87
5.170,63
I 1.289,07
2.507,44
5.014,88
VI 1.241,57
2.417,97
4.829,31
V 1.204,01
2.345,07
4.684,61
B
IV 1.167,56
2.274,37
4.543,22
III 1.132,22
2.205,89
4.406,25
II 1.097,97
2.139,61
4.273,70
I 1.064,83
2.074,44
4.145,56
V 1.025,07
2.000,43
3.992,02
IV 994,14
1.939,68
3.871,62
A
III 964,32
1.881,13
3.755,64
II 935,60
1.823,69
3.642,97
I 907,98
1.768,46
3.533,62
ANEXO IX
(Anexo III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)
Em R$
VALORES DA GQ
CLASSE
PADRÃO
NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
I II III III 793,36
1.542,41
3.085,88
ESPECIAL
II 773,32
1.504,43
3.007,81
I 754,33
1.466,45
2.931,85
VI 729,01
1.417,92
2.837,95
V 711,07
1.382,05
2.766,21
C IV 693,14
1.347,24
2.696,58
III 676,26
1.313,48
2.628,01
II 659,38
1.280,77
2.561,54
I 642,50
1.249,12
2.497,19
VI 620,34
1.207,98
2.417,01
V 604,52
1.177,38
2.355,82
B
IV 589,75
1.147,84
2.296,74
III 574,98
1.119,36
2.238,71
II 560,21
1.091,93
2.181,74
I 546,49
1.064,50
2.126,88
V 527,50
1.028,63
2.059,36
IV 514,84
1.003,31
2.007,67
A
III 502,18
977,99
1.957,03
II 489,52
953,72
1.907,44
I 476,86
929,46
1.858,91
ANEXO X
(Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008
1o DE JULHO DE 2010
III 2.376,32
2.624,88
ESPECIAL
II 2.329,72
2.573,41
I 2.284,04
2.522,95
VI 2.196,20
2.425,92
V 2.153,13
2.378,35
C IV 2.110,91
2.331,71
III 2.069,52
2.285,99
II 2.028,95
2.241,18
I 1.989,16
2.197,23
VI 1.912,66
2.112,72
V 1.875,15
2.071,29
B
IV 1.838,39
2.030,69
III 1.802,34
1.990,86
II 1.767,00
1.951,83
I 1.732,35
1.913,55
V 1.665,72
1.839,95
IV 1.633,06
1.803,88
A
III 1.601,04
1.768,51
II 1.569,65
1.733,84
I 1.538,87
1.699,84
b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008
1o DE JULHO DE 2010
III 1.595,10
1.682,83
ESPECIAL
II 1.582,44
1.669,47
I 1.569,88
1.656,22
VI 1.545,16
1.630,14
V 1.532,90
1.617,21
C IV 1.520,73
1.604,37
III 1.508,66
1.591,64
II 1.496,69
1.579,01
I 1.484,81
1.566,47
VI 1.461,43
1.541,81
V 1.449,83
1.529,57
B
IV 1.438,32
1.517,43
III 1.426,91
1.505,39
II 1.415,58
1.493,44
I 1.404,35
1.481,59
V 1.382,23
1.458,25
IV 1.371,26
1.446,68
A
III 1.360,38
1.435,20
II 1.349,58
1.423,81
I 1.338,87
1.412,51
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008
III 1.345,38
ESPECIAL
II 1.332,06
I 1.318,87
ANEXO XI
(Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
Superior
33,65
Intermediário
19,60
Auxiliar
7,70
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
III 80,15
78,37
67,68
ESPECIAL
II 78,58
76,92
65,70
I 77,03
75,47
63,77
VI 72,10
70,57
59,51
V 70,04
68,54
57,77
C IV 68,02
66,57
56,08
III 66,07
64,65
54,44
II 64,17
62,79
52,85
I 62,32
60,98
51,30
VI 58,52
57,22
47,85
V 56,84
55,58
46,45
B
IV 55,20
53,97
45,09
III 53,61
52,42
43,77
II 52,06
50,90
42,49
I 50,56
49,43
41,24
V 47,47
46,37
38,45
IV 46,11
45,04
37,33
A
III 45,51
44,53
36,24
II 44,03
43,06
35,18
I 42,59
41,64
34,15
c) Tabela
III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
III 36,44
35,20
32,02
ESPECIAL
II 36,04
35,26
30,75
I 35,16
34,41
29,51
VI 33,06
32,34
27,16
V 31,83
31,11
26,03
C IV 31,06
30,37
24,94
III 30,30
29,64
23,89
II 29,17
28,53
22,88
I 28,01
27,37
21,89
VI 25,89
25,25
20,02
V 24,83
24,19
19,12
B
IV 23,80
23,16
18,25
III 22,80
22,17
17,41
II 21,83
21,19
16,59
I 20,89
20,26
15,81
V 19,16
18,52
14,31
IV 18,30
17,66
13,60
A
III 17,46
16,82
12,91
II 16,65
16,02
12,25
I 15,85
15,22
11,60
ANEXO XII
Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
GRUPO CARGO
CARREIRA/PLANO
CARGO
COD CARGO
CPREV-424
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
ARQUITETO
424010
CPREV-424
ECONOMISTA
424011
CPREV-424
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001
ENGENHEIRO
424008
CPREV-424
ESTATÍSTICO
424014
CPST-422
ARQUITETO
422028
CPST-422
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
ECONOMISTA
422047
CPST-422
SAÚDE
ECONOMISTA DOMÉSTICO
422048
CPST-422
E DO TRABALHO
ENGENHEIRO
422051
CPST-422
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
422052
CPST-422
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
422053
CPST-422
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
ENGENHEIRO OPERACIONAL
422055
CPST-422
ESTATÍSTICO
422059
CPST-422
GEÓLOGO
422067
CSST-430
CARREIRA DA SEGURIDADE
ARQUITETO
430081
CSST-430
SOCIAL
ECONOMISTA
430022
CSST-430
E DO TRABALHO
ENGENHEIRO
430016
CSST-430
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
430012
CSST-430
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
ENGENHEIRO FLORESTAL
430076
CSST-430
ESTATÍSTICO
430091
DPRF-437
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
ECONOMISTA
437005
DPRF-437
RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ENGENHEIRO
437006
PEC-475
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
ARQUITETO
475014
PEC-475
EMBRATUR
ECONOMISTA
475016
PEC-475
ECONOMISTA SÊNIOR
475020
PEC-475
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
ENGENHEIRO
475021
PEC-475
ESTATÍSTICO
475022
PECC-442
ARQUITETO
442017
PECC-442
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
ECONOMISTA
442033
PECC-442
CULTURA
ENGENHEIRO
442035
PECC-442
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
442036
PECC-442
ENGENHEIRO CIVIL
442037
PECC-442
ENGENHEIRO CIVIL
442037
PECC-442
ENGENHEIRO ELÉTRICO
442038
PECC-442
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ESTATÍSTICO
442041
PECC-442
GEÓLOGO
442042
PECSU-474
ECONOMISTA
474007
PECSU-474
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
ENGENHEIRO
474008
PECSU-474
SUFRAMA
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
474009
PECSU-474
ENGENHEIRO CIVIL
474010
PECSU-474
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
ENGENHEIRO FLORESTAL
474012
PECSU-474
ENGENHEIRO OPERACIONAL
474013
PEDPF-432
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
ARQUITETO
432083
PEDPF-432
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
ECONOMISTA
432004
PEDPF-432
FEDERAL
ENGENHEIRO
432003
PEDPF-432
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ESTATÍSTICO
432007
PGPE-480
ARQUITETO
480046
PGPE-480
ECONOMISTA
480096
PGPE-480
ENGENHEIRO
480106
PGPE-480
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
480107
PGPE-480
PLANO GERAL DE CARGOS DO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
480108
PGPE-480
PODER
ENGENHEIRO CIVIL
480109
PGPE-480
EXECUTIVO - PGPE
ENGENHEIRO DE MINAS
480110
PGPE-480
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
480111
PGPE-480
ENGENHEIRO DE PESCA
480112
PGPE-480
ENGENHEIRO ELÉTRICO
480113
PGPE-480
ENGENHEIRO ELETRÔNICO
480114
PGPE-480
ENGENHEIRO FLORESTAL
480115
PGPE-480
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
ENGENHEIRO MECÂNICO
480116
PGPE-480
ENGENHEIRO QUÍMICO
480118
PGPE-480
ESTATÍSTICO
480122
PGPE-480
GEÓLOGO
480138
PECMF-489
ARQUITETO
489010
PECMF-489
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
ECONOMISTA
489021
PECMF-489
MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ
ENGENHEIRO
489023
PECMF-489
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
489024
PECMF-489
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
489025
PECMF-489
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
489026
PECMF-489
ESTATÍSTICO
489028
QPIN-490
QUADRO DE PESSOAL DA
IMPRENSA NACIONAL
ECONOMISTA
490054
QPIN-490
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
ENGENHEIRO
490063
NS-009
ARQUITETO
9017
NS-009
ECONOMISTA
9022
NS-009
ENGENHEIRO
9016
NS-009
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
9012
NS-009
CARGOS - PCC
ENGENHEIRO DE PESCA
9041
NS-009
ESTATÍSTICO
9026
NS-009
GEÓLOGO
9020
NS-032
ECONOMISTA
32020
NS-032
ENGENHEIRO
32010
NS-032
ESTATÍSTICO
32022
NS-068
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
ECONOMISTA
68001
NS-068
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
68012
CSS-434
ARQUITETO
434010
CSS-434
ECONOMISTA
434011
CSS-434
SEGURO SOCIAL
ECONOMISTA DOMÉSTICO
434028
CSS-434
ENGENHEIRO
434008
CSS-434
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
434029
CSS-434
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004
ENGENHEIRO CIVIL
434057
CSS-434
ESTATÍSTICO
434014
ANEXO XII
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Cargos de provimento efetivo, regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
CARREIRA/PLANO
CARGO
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
ARQUITETO
ECONOMISTA
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
ARQUITETO
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
ECONOMISTA
SAÚDE
ECONOMISTA DOMÉSTICO
E DO TRABALHO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
ENGENHEIRO OPERACIONAL
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
CARREIRA DA SEGURIDADE
ARQUITETO
SOCIAL
ECONOMISTA
E DO TRABALHO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
ENGENHEIRO FLORESTAL
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
ECONOMISTA
RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ENGENHEIRO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
ARQUITETO
EMBRATUR
ECONOMISTA
ECONOMISTA SÊNIOR
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
ECONOMISTA
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
ENGENHEIRO
SUFRAMA
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
ENGENHEIRO FLORESTAL
ENGENHEIRO OPERACIONAL
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
ARQUITETO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
ECONOMISTA
FEDERAL
ENGENHEIRO
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ESTATÍSTICO
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
PLANO GERAL DE CARGOS DO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
PODER
ENGENHEIRO CIVIL
EXECUTIVO - PGPE
ENGENHEIRO DE MINAS
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ENGENHEIRO DE PESCA
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ENGENHEIRO ELETRÔNICO
ENGENHEIRO FLORESTAL
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO QUÍMICO
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
ARQUITETO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
ECONOMISTA
MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ESTATÍSTICO
QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
ECONOMISTA
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
ENGENHEIRO
ARQUITETO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
ECONOMISTA
CARGOS – PCC
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
ENGENHEIRO DE PESCA
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
ARQUITETO
ECONOMISTA
SEGURO SOCIAL
ECONOMISTA DOMÉSTICO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004
ENGENHEIRO CIVIL
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI
Lei nº , de de de 2024
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRONÔMO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ESTATÍSTICO
ANEXO XII
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
CARREIRA/PLANO
CARGO
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO
ECONOMISTA
ECONOMISTA DOMÉSTICO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO OPERACIONAL
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO
ECONOMISTA
ECONOMISTA SÊNIOR
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO FLORESTAL
ENGENHEIRO OPERACIONAL
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO DE MINAS
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ENGENHEIRO DE PESCA
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ENGENHEIRO ELETRÔNICO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO QUÍMICO
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – PECFAZ
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ESTATÍSTICO
QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCC
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO DE PESCA
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
SEGURO SOCIAL
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004
ARQUITETO
ECONOMISTA
ECONOMISTA DOMÉSTICO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO CIVIL
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ESTATÍSTICO
ANEXO XII-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO
CLASSE
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
IV III III II ESPECIAL
II I I C IV VI C III V II IV I III II I B
IV VI B
III V II IV I III II I A
V V A
IV IV III III II II I I ANEXO XII-A
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELA I - CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO
CLASSE
CLASSE
PADRÃO
IV III ESPECIAL
III II II I ESPECIAL
I IV VI III V C II IV C I III II I IV VI III V B
II IV I III B
II I V V IV IV A
III III A
II II I I TABELA II - CORRELAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
II
IV
I
III
C
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
B
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
TABELA II - CORRELAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior de que trata o
¶art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
ESPECIAL
III V ESPECIAL
Cargos de nível superior de que trata o
¶art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B
VI I V V B
IV IV III III II II I I A
V V A
IV IV III III II II I I Anexo XII-B
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
Anexo XII-B
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL DE QUE TRATA O
¶ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior de que trata o
¶art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
III 3.892,50
ESPECIAL
II 3.797,56
I 3.704,94
VI 3.562,44
V 3.475,55
C IV 3.390,78
III 3.308,08
II 3.227,40
I 3.148,68
VI 3.027,58
V 2.953,74
B
IV 2.881,70
III 2.811,41
II 2.742,84
I 2.675,94
V 2.573,02
IV 2.510,26
A
III 2.449,03
II 2.389,30
I 2.331,02
ANEXO XIII (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1 o DE JULHO DE 2010
1 o DE JANEIRO DE 2013
1 o DE JANEIRO DE 2014
1 o DE JANEIRO DE 2015
III
3.892,50
4.091,14
4.295,74
4.506,49
ESPECIAL
II
3.797,56
3.991,36
4.190,96
4.396,57
I
3.704,94
3.894,01
4.088,75
4.289,34
VI
3.562,44
3.744,24
3.931,49
4.124,37
V
3.475,55
3.652,91
3.835,60
4.023,77
C
IV
3.390,78
3.563,82
3.742,04
3.925,63
III
3.308,08
3.476,90
3.650,78
3.829,88
II
3.227,40
3.392,10
3.561,74
3.736,48
I
3.148,68
3.309,36
3.474,86
3.645,34
VI
3.027,58
3.182,08
3.341,22
3.505,14
V
2.953,74
3.104,48
3.259,73
3.419,65
B
IV
2.881,70
3.028,76
3.180,23
3.336,25
III
2.811,41
2.954,88
3.102,66
3.254,87
II
2.742,84
2.882,81
3.026,98
3.175,49
I
2.675,94
2.812,50
2.953,15
3.098,03
V
2.573,02
2.704,33
2.839,57
2.978,88
IV
2.510,26
2.638,36
2.770,31
2.906,22
A
III
2.449,03
2.574,01
2.702,74
2.835,33
II
2.389,30
2.511,23
2.636,82
2.766,18
I
2.331,02
2.449,98
2.572,50
2.698,71
ANEXO XIII (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1 o de janeiro de 2015
1 o de agosto de 2016
1 o de janeiro de 2017
III
4.506,49
4.775,60
5.026,99
ESPECIAL
II
4.396,57
4.659,12
4.904,37
I
4.289,34
4.545,49
4.784,76
VI
4.124,37
4.370,66
4.600,73
V
4.023,77
4.264,06
4.488,52
C
IV
3.925,63
4.160,06
4.379,04
III
3.829,88
4.058,59
4.272,23
II
3.736,48
3.959,61
4.168,04
I
3.645,34
3.863,03
4.066,38
VI
3.505,14
3.714,46
3.909,98
V
3.419,65
3.623,86
3.814,62
B
IV
3.336,25
3.535,48
3.721,59
III
3.254,87
3.449,24
3.630,81
II
3.175,49
3.365,12
3.542,26
I
3.098,03
3.283,03
3.455,85
V
2.978,88
3.156,77
3.322,94
IV
2.906,22
3.079,77
3.241,89
A
III
2.835,33
3.004,65
3.162,81
II
2.766,18
2.931,37
3.085,67
I
2.698,71
2.859,87
3.010,41
ANEXO XIII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 5.479,42
II 5.345,76
I 5.215,39
C VI 5.014,80
V 4.892,49
IV 4.773,15
III 4.656,73
II 4.543,16
I 4.432,35
B
VI 4.261,88
V 4.157,94
IV 4.056,53
III 3.957,58
II 3.861,06
I 3.766,88
A
V 3.622,00
IV 3.533,66
III 3.447,46
II 3.363,38
I 3.281,35
ANEXO
XIII (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 5.479,42
II 5.345,76
I 5.215,39
C VI 5.014,80
V 4.892,49
IV 4.773,15
III 4.656,73
II 4.543,16
I 4.432,35
B
VI 4.261,88
V 4.157,94
IV 4.056,53
III 3.957,58
II 3.861,06
I 3.766,88
A
V 3.622,00
IV 3.533,66
III 3.447,46
II 3.363,38
I 3.281,35
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
5.979,38
6.469,86
IV
5.827,86
6.299,77
III
5.680,18
6.134,15
II
5.536,24
5.972,88
I
5.395,95
5.815,85
C
V
5.213,48
5.592,16
IV
5.081,36
5.445,14
III
4.952,59
5.301,99
II
4.827,09
5.162,60
I
4.704,77
5.026,87
B
V
4.545,67
4.833,53
IV
4.430,48
4.706,46
III
4.318,21
4.582,73
II
4.208,78
4.462,25
I
4.102,12
4.344,94
A
V
3.963,40
4.177,83
IV
3.862,96
4.067,99
III
3.765,07
3.961,04
II
3.669,66
3.856,90
I
3.576,67
3.755,50
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 5.979,38
6.469,86
IV 5.827,86
6.299,77
III 5.680,18
6.134,15
II 5.536,24
5.972,88
I 5.395,95
5.815,85
C V 5.213,48
5.592,16
IV 5.081,36
5.445,14
III 4.952,59
5.301,99
II 4.827,09
5.162,60
I 4.704,77
5.026,87
B
V 4.545,67
4.833,53
IV 4.430,48
4.706,46
III 4.318,21
4.582,73
II 4.208,78
4.462,25
I 4.102,12
4.344,94
A
V 3.963,40
4.177,83
IV 3.862,96
4.067,99
III 3.765,07
3.961,04
II 3.669,66
3.856,90
I 3.576,67
3.755,50
ANEXO XIV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
(Art. 22 desta Lei)
(Efeitos Financeiros a Partir de 1o De Julho de 2010)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
III 63,17
ESPECIAL
II 61,03
I 58,97
VI 56,06
V 54,16
C IV 52,33
III 50,56
II 48,85
I 47,20
VI 44,87
V 43,35
B
IV 41,88
III 40,46
II 39,09
I 37,77
V 35,90
IV 34,69
A
III 33,52
II 32,39
I 31,29
ANEXO XIV (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 o DE JULHO DE 2010
1 o DE JANEIRO DE 2013
1 o DE JANEIRO DE 2014
1 o DE JANEIRO DE 2015
III
63,17
66,39
69,71
73,13
ESPECIAL
II
61,03
64,14
67,35
70,65
I
58,97
61,98
65,08
68,27
VI
56,06
58,92
61,87
64,91
V
54,16
56,92
59,77
62,70
C
IV
52,33
55,00
57,75
60,58
III
50,56
53,14
55,80
58,54
II
48,85
51,34
53,91
56,55
I
47,20
49,61
52,09
54,65
VI
44,87
47,16
49,52
51,95
V
43,35
45,56
47,84
50,19
B
IV
41,88
44,02
46,22
48,49
III
40,46
42,52
44,65
46,84
II
39,09
41,08
43,13
45,25
I
37,77
39,70
41,69
43,74
V
35,90
37,73
39,62
41,56
IV
34,69
36,46
38,28
40,16
A
III
33,52
35,23
36,99
38,80
II
32,39
34,04
35,74
37,49
I
31,29
32,89
34,53
36,22
ANEXO XIV (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
(Art. 22 desta Lei)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
1o de janeiro de 2017
ESPECIAL
III 73,13
77,50
81,58
II 70,65
74,87
78,81
I 68,27
72,35
76,16
C VI 64,91
68,79
72,41
V 62,70
66,44
69,94
IV 60,58
64,20
67,58
III 58,54
62,04
65,31
II 56,55
59,93
63,08
I 54,65
57,91
60,96
B
VI 51,95
55,05
57,95
V 50,19
53,19
55,99
IV 48,49
51,39
54,10
III 46,84
49,64
52,25
II 45,25
47,95
50,47
I 43,74
46,35
48,79
A
V 41,56
44,04
46,36
IV 40,16
42,56
44,80
III 38,80
41,12
43,28
II 37,49
39,73
41,82
I 36,22
38,38
40,40
ANEXO XIV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 88,92
II 85,90
I 83,01
C VI 78,93
V 76,23
IV 73,66
III 71,19
II 68,76
I 66,45
B
VI 63,17
V 61,03
IV 58,97
III 56,95
II 55,01
I 53,18
A
V 50,53
IV 48,83
III 47,18
II 45,58
I 44,04
ANEXO
XIV (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS – GDACE
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 88,92
II 85,90
I 83,01
C VI 78,93
V 76,23
IV 73,66
III 71,19
II 68,76
I 66,45
B
VI 63,17
V 61,03
IV 58,97
III 56,95
II 55,01
I 53,18
A
V 50,53
IV 48,83
III 47,18
II 45,58
I 44,04
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
99,73
104,40
IV
95,14
98,94
III
91,63
95,12
II
86,80
90,35
I
83,82
87,27
C
V
81,02
84,36
IV
78,30
81,54
III
75,62
78,76
II
73,04
76,07
I
69,21
72,33
B
V
66,88
69,89
IV
64,59
67,50
III
63,23
66,58
II
62,47
66,56
I
61,74
66,52
A
V
60,52
66,49
IV
59,85
66,47
III
59,21
66,45
II
58,58
66,43
I
57,98
66,41
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 99,73
104,40
IV 95,14
98,94
III 91,63
95,12
II 86,80
90,35
I 83,82
87,27
C V 81,02
84,36
IV 78,30
81,54
III 75,62
78,76
II 73,04
76,07
I 69,21
72,33
B
V 66,88
69,89
IV 64,59
67,50
III 63,23
66,58
II 62,47
66,56
I 61,74
66,52
A
V 60,52
66,49
IV 59,85
66,47
III 59,21
66,45
II 58,58
66,43
I 57,98
66,41
ANEXO XV
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( )
Aposentado ( )
Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei no , de de de , optar pela percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo não recebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratória do meu cargo efetivo.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
_____________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
_________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC
ANEXO XVI
(Anexo II da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS
DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA
a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 10.277,57
13.468,76
15.742,00
18.400,00
ESPECIAL
II 10.125,69
13.269,71
15.494,09
18.110,24
I 9.976,05
13.073,61
15.250,09
17.825,04
VI 9.685,48
12.692,83
14.767,63
17.261,12
V 9.542,35
12.505,25
14.535,07
16.989,29
PRIMEIRA
IV 9.401,33
12.320,44
14.306,17
16.721,74
III 9.262,39
12.138,36
14.080,88
16.458,40
II 9.125,51
11.958,98
13.859,13
16.199,22
I 8.990,65
11.782,25
13.640,88
15.944,11
VI 8.728,79
11.439,07
13.209,33
15.439,70
V 8.599,79
11.270,02
13.001,31
15.196,55
SEGUNDA
IV 8.472,70
11.103,47
12.796,57
14.957,24
III 8.347,49
10.939,38
12.595,04
14.721,69
II 8.224,12
10.777,72
12.396,70
14.489,85
I 8.102,59
10.618,44
12.201,47
14.261,66
V 7.866,59
10.309,16
11.815,46
13.810,48
IV 7.750,33
10.156,81
11.629,39
13.592,99
TERCEIRA
III 7.635,80
10.006,71
11.446,25
13.378,93
II 7.522,95
9.858,83
11.266,00
13.168,23
I 7.411,78
9.713,13
11.088,58
12.960,86
b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 9.249,81
12.121,88
14.166,23
16.558,16
ESPECIAL
II 9.113,12
11.942,74
13.956,87
16.313,46
I 8.978,45
11.766,25
13.750,61
16.072,37
VI 8.716,93
11.423,55
13.350,11
15.604,25
V 8.588,12
11.254,73
13.152,82
15.373,64
PRIMEIRA
IV 8.461,20
11.088,40
12.958,44
15.146,44
III 8.336,15
10.924,52
12.766,94
14.922,60
II 8.212,96
10.763,08
12.578,26
14.702,07
I 8.091,59
10.604,03
12.392,38
14.484,80
VI 7.855,91
10.295,16
12.031,43
14.062,91
V 7.739,81
10.143,02
11.853,63
13.855,09
SEGUNDA
IV 7.625,43
9.993,12
11.678,45
13.650,33
III 7.512,74
9.845,44
11.505,87
13.448,60
II 7.401,71
9.699,95
11.335,83
13.249,86
I 7.292,33
9.556,60
11.168,30
13.054,05
V 7.079,93
9.278,24
10.843,01
12.673,83
IV 6.975,30
9.141,13
10.682,77
12.486,53
TERCEIRA
III 6.872,22
9.006,04
10.524,90
12.302,00
II 6.770,66
8.872,95
10.369,36
12.120,20
I 6.670,60
8.741,82
10.216,12
11.941,08
c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 4.542,08
6.182,23
7.226,00
8.445,69
ESPECIAL
II 4.474,96
6.090,87
7.084,31
8.239,70
I 4.408,83
6.000,85
6.945,41
8.038,73
VI 4.280,41
5.826,07
6.678,27
7.655,94
V 4.217,16
5.739,97
6.547,33
7.469,21
PRIMEIRA
IV 4.154,83
5.655,15
6.418,95
7.287,03
III 4.093,43
5.571,57
6.293,09
7.109,30
II 4.032,94
5.489,23
6.169,69
6.935,90
I 3.973,34
5.408,11
6.048,72
6.766,73
VI 3.857,61
5.250,59
5.816,08
6.444,51
V 3.800,60
5.173,00
5.702,04
6.287,32
SEGUNDA
IV 3.744,43
5.096,55
5.590,23
6.133,97
III 3.689,10
5.021,23
5.480,62
5.984,37
II 3.634,58
4.947,03
5.373,16
5.838,41
I 3.580,87
4.873,92
5.267,80
5.696,01
V 3.476,57
4.731,96
5.065,19
5.424,77
IV 3.425,19
4.662,03
4.965,87
5.292,46
TERCEIRA
III 3.374,57
4.593,13
4.868,50
5.163,37
II 3.324,70
4.525,25
4.773,04
5.037,44
I 3.275,57
4.458,38
4.679,45
4.914,57
d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 4.087,87
5.564,01
6.502,68
7.600,28
ESPECIAL
II 4.027,46
5.481,78
6.375,17
7.414,91
I 3.967,95
5.400,77
6.250,17
7.234,06
VI 3.852,37
5.243,46
6.009,78
6.889,58
V 3.795,44
5.165,97
5.891,94
6.721,54
PRIMEIRA
IV 3.739,35
5.089,64
5.776,41
6.557,60
III 3.684,09
5.014,41
5.663,15
6.397,66
II 3.629,65
4.940,31
5.552,11
6.241,62
I 3.576,01
4.867,30
5.443,24
6.089,38
VI 3.471,85
4.725,53
5.233,89
5.799,41
V 3.420,54
4.655,70
5.131,26
5.657,96
SEGUNDA
IV 3.369,99
4.586,90
5.030,65
5.519,96
III 3.320,19
4.519,11
4.932,01
5.385,33
II 3.271,12
4.452,33
4.835,30
5.253,98
I 3.222,78
4.386,53
4.740,49
5.125,84
V 3.128,91
4.258,76
4.558,17
4.881,75
IV 3.082,67
4.195,83
4.468,79
4.762,68
TERCEIRA
III 3.037,11
4.133,82
4.381,17
4.646,52
II 2.992,23
4.072,73
4.295,26
4.533,19
I 2.948,01
4.012,54
4.211,04
4.422,62
ANEXO XVII
(Anexo III da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR
E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES
a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 4.459,81
5.181,88
6.054,04
6.787,36
ESPECIAL
II 4.393,90
5.105,30
5.964,57
6.667,35
I 4.328,97
5.029,85
5.876,43
6.549,45
VI 4.202,88
4.883,36
5.705,27
6.358,70
V 4.140,77
4.811,19
5.620,96
6.246,26
PRIMEIRA
IV 4.079,58
4.740,09
5.537,89
6.135,82
III 4.019,28
4.670,03
5.456,05
6.027,33
II 3.959,89
4.601,02
5.375,42
5.920,75
I 3.901,37
4.533,03
5.295,98
5.816,07
VI 3.787,73
4.400,99
5.141,73
5.646,67
V 3.731,76
4.335,95
5.065,75
5.546,83
SEGUNDA
IV 3.676,61
4.271,87
4.990,88
5.448,75
III 3.622,28
4.208,74
4.917,13
5.352,40
II 3.568,75
4.146,55
4.844,46
5.257,77
I 3.516,01
4.085,27
4.772,87
5.164,80
V 3.413,59
3.966,28
4.633,86
5.014,37
IV 3.363,15
3.907,66
4.565,38
4.925,71
TERCEIRA
III 3.313,45
3.849,92
4.497,91
4.838,61
II 3.264,48
3.793,02
4.431,44
4.753,06
I 3.216,24
3.736,97
4.365,95
4.669,02
b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 3.748,43
4.377,42
5.422,00
6.336,77
ESPECIAL
II 3.705,06
4.326,77
5.341,87
6.218,62
I 3.683,27
4.301,32
5.262,93
6.102,67
VI 3.515,42
4.105,31
5.109,64
5.924,92
V 3.474,78
4.057,85
5.034,13
5.814,44
PRIMEIRA
IV 3.434,63
4.010,96
4.959,73
5.706,03
III 3.394,94
3.964,61
4.886,43
5.599,64
II 3.355,71
3.918,80
4.814,22
5.495,23
I 3.316,96
3.873,55
4.743,08
5.392,76
VI 3.147,44
3.675,58
4.604,93
5.235,69
V 3.111,13
3.633,18
4.536,87
5.138,07
SEGUNDA
IV 3.075,25
3.591,28
4.469,83
5.042,27
III 3.039,78
3.549,86
4.403,77
4.948,25
II 3.004,74
3.508,94
4.338,69
4.855,99
I 2.970,11
3.468,49
4.274,57
4.765,44
V 2.818,57
3.291,53
4.150,07
4.626,64
IV 2.786,13
3.253,64
4.088,74
4.540,38
TERCEIRA
III 2.754,07
3.216,20
4.028,31
4.455,72
II 2.722,39
3.179,21
3.968,78
4.372,64
I 2.691,08
3.142,64
3.910,13
4.291,11
c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 2.428,57
2.837,47
3.316,41
ESPECIAL
II 2.420,36
2.809,37
3.260,97
I 2.411,95
2.781,56
3.206,46
VI 2.380,37
2.740,45
3.143,59
V 2.372,54
2.713,32
3.091,04
PRIMEIRA
IV 2.365,25
2.686,45
3.039,37
III 2.357,39
2.659,85
2.988,57
II 2.349,15
2.633,52
2.938,61
I 2.341,31
2.607,44
2.889,49
VI 2.312,15
2.568,91
2.832,83
V 2.304,84
2.543,48
2.785,48
SEGUNDA
IV 2.297,89
2.518,29
2.738,92
III 2.290,39
2.493,36
2.693,14
II 2.283,42
2.468,67
2.648,12
I 2.275,88
2.444,23
2.603,85
V 2.249,51
2.408,11
2.552,80
IV 2.242,27
2.384,27
2.510,12
TERCEIRA
III 2.235,41
2.360,66
2.468,17
II 2.228,93
2.337,29
2.426,91
I 2.221,91
2.314,14
2.386,34
d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 2.148,00
2.487,81
2.860,99
ESPECIAL
II 2.143,46
2.475,44
2.832,66
I 2.139,18
2.463,12
2.804,61
VI 2.126,42
2.438,73
2.763,17
V 2.122,18
2.426,60
2.735,81
PRIMEIRA
IV 2.117,94
2.414,53
2.708,72
III 2.113,71
2.402,52
2.681,90
II 2.109,49
2.390,56
2.655,35
I 2.105,28
2.378,67
2.629,06
VI 2.092,72
2.355,12
2.590,20
V 2.088,54
2.343,40
2.564,56
SEGUNDA
IV 2.084,37
2.331,74
2.539,17
III 2.080,21
2.320,14
2.514,03
II 2.076,06
2.308,60
2.489,14
I 2.071,92
2.297,11
2.464,49
V 2.059,56
2.274,37
2.428,07
IV 2.055,45
2.263,05
2.404,03
TERCEIRA
III 2.051,35
2.251,80
2.380,23
II 2.047,26
2.240,59
2.356,66
I 2.043,17
2.229,44
2.333,33
ANEXO XVIII
(Anexo IV da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN
a) Cargos de nível superior
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 3.748,70
4.324,00
5.053,93
ESPECIAL
II 3.705,43
4.260,10
4.979,24
I 3.683,64
4.197,14
4.905,66
VI 3.515,77
4.074,89
4.762,77
V 3.475,13
4.014,67
4.692,39
C IV 3.434,97
3.955,34
4.623,04
III 3.395,28
3.896,89
4.554,72
II 3.356,05
3.839,30
4.487,41
I 3.317,29
3.782,56
4.421,09
VI 3.147,75
3.672,39
4.292,33
V 3.111,44
3.618,12
4.228,89
B
IV 3.075,56
3.564,65
4.166,40
III 3.040,08
3.511,97
4.104,82
II 3.005,04
3.460,07
4.044,16
I 2.970,41
3.408,94
3.984,40
V 2.818,85
3.309,65
3.868,34
IV 2.786,41
3.260,73
3.811,18
A
III 2.754,35
3.212,55
3.754,85
II 2.722,66
3.165,07
3.699,36
I 2.691,35
3.118,30
3.644,69
b) Cargos de nível intermediário
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 2.148,00
2.574,00
3.008,34
ESPECIAL
II 2.143,46
2.553,57
2.984,47
I 2.139,18
2.533,30
2.960,78
VI 2.126,42
2.495,87
2.917,02
V 2.122,18
2.476,06
2.893,87
C IV 2.117,94
2.456,41
2.870,91
III 2.113,71
2.436,91
2.848,12
II 2.109,49
2.417,57
2.825,52
I 2.105,28
2.398,38
2.803,09
VI 2.092,72
2.362,94
2.761,67
V 2.088,54
2.344,19
2.739,75
B
IV 2.084,37
2.325,58
2.718,01
III 2.080,21
2.307,13
2.696,43
II 2.076,06
2.288,81
2.675,03
I 2.071,92
2.270,65
2.653,80
V 2.059,56
2.237,09
2.614,58
IV 2.055,45
2.219,34
2.593,83
A
III 2.051,35
2.201,72
2.573,25
II 2.047,26
2.184,25
2.552,83
I 2.043,17
2.166,92
2.532,57
c) Cargos de nível auxiliar
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 1.660,84
1.743,00
1.830,15
ESPECIAL
II 1.657,64
1.740,52
1.827,55
I 1.654,45
1.737,17
1.824,03
ANEXO XIX
(Anexo V da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN
a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 47,80
69,36
83,56
97,67
ESPECIAL
II 47,24
68,55
82,16
96,32
I 46,97
68,15
80,79
94,99
VI 44,83
65,05
77,68
91,59
V 44,31
64,29
76,38
90,32
PRIMEIRA
IV 43,80
63,55
75,11
89,07
III 43,29
62,82
73,85
87,84
II 42,79
62,09
72,62
86,63
I 42,30
61,37
71,40
85,44
VI 40,13
58,24
68,66
82,37
V 39,67
57,57
67,51
81,23
SEGUNDA
IV 39,21
56,90
66,38
80,11
III 38,76
56,24
65,27
79,01
II 38,31
55,60
64,18
77,92
I 37,87
54,96
63,11
76,84
V 35,94
52,15
60,68
74,08
IV 35,53
51,55
59,67
73,06
TERCEIRA
III 35,12
50,96
58,67
72,05
II 34,71
50,37
57,69
71,06
I 34,31
49,79
56,72
70,08
b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 47,80
69,36
78,02
91,19
ESPECIAL
II 47,24
68,55
76,87
89,84
I 46,97
68,15
75,73
88,51
VI 44,83
65,05
73,31
85,68
V 44,31
64,29
72,23
84,42
PRIMEIRA
IV 43,80
63,55
71,16
83,17
III 43,29
62,82
70,11
81,94
II 42,79
62,09
69,07
80,73
I 42,30
61,37
68,05
79,54
VI 40,13
58,24
65,88
77,00
V 39,67
57,57
64,90
75,86
SEGUNDA
IV 39,21
56,90
63,95
74,74
III 38,76
56,24
63,00
73,63
II 38,31
55,60
62,07
72,55
I 37,87
54,96
61,15
71,47
V 35,94
52,15
59,20
69,19
IV 35,53
51,55
58,32
68,17
TERCEIRA
III 35,12
50,96
57,46
67,16
II 34,71
50,37
56,61
66,17
I 34,31
49,79
55,78
65,19
c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 16,593
30,436
35,59
41,60
ESPECIAL
II 16,071
29,705
34,55
40,23
I 15,560
28,995
33,55
38,91
VI 14,720
27,655
31,65
36,43
V 14,229
26,978
30,73
35,23
PRIMEIRA
IV 13,741
26,304
29,83
34,08
III 13,267
25,645
28,96
32,95
II 12,805
25,000
28,12
31,87
I 12,347
24,358
27,30
30,82
VI 11,597
23,162
25,75
28,86
V 11,157
22,552
25,00
27,91
SEGUNDA
IV 10,721
21,955
24,28
26,99
III 10,298
21,362
23,57
26,11
II 9,877
20,782
22,88
25,25
I 9,469
20,206
22,22
24,42
V 8,794
19,139
20,96
22,86
IV 8,404
18,593
20,35
22,11
TERCEIRA
III 8,017
18,050
19,76
21,38
II 7,633
17,530
19,18
20,68
I 7,261
17,004
18,62
20,00
d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 16,593
30,436
35,68
41,84
ESPECIAL
II 16,071
29,705
34,47
40,24
I 15,560
28,995
33,31
38,69
VI 14,720
27,655
31,27
35,99
V 14,229
26,978
30,22
34,60
PRIMEIRA
IV 13,741
26,304
29,20
33,27
III 13,267
25,645
28,21
31,99
II 12,805
25,000
27,25
30,76
I 12,347
24,358
26,33
29,58
VI 11,597
23,162
24,73
27,52
V 11,157
22,552
23,89
26,46
SEGUNDA
IV 10,721
21,955
23,08
25,44
III 10,298
21,362
22,30
24,46
II 9,877
20,782
21,55
23,52
I 9,469
20,206
20,82
22,62
V 8,794
19,139
19,55
21,04
IV 8,404
18,593
18,89
20,23
TERCEIRA
III 8,017
18,050
18,25
19,45
II 7,633
17,530
17,63
18,70
I 7,261
17,004
17,03
17,98
ANEXO XX
(Anexo VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN
a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 15,44
23,16
27,64
32,31
ESPECIAL
II 14,85
22,27
26,73
31,22
I 14,13
21,20
25,85
30,16
VI 14,04
21,06
24,39
28,32
V 13,49
20,24
23,59
27,36
PRIMEIRA
IV 12,96
19,44
22,81
26,44
III 12,44
18,66
22,06
25,55
II 11,93
17,90
21,34
24,68
I 11,56
17,34
20,63
23,85
VI 11,52
17,28
19,47
22,39
V 11,06
16,59
18,83
21,63
SEGUNDA
IV 10,61
15,91
18,21
20,90
III 10,16
15,24
17,61
20,20
II 9,73
14,60
17,03
19,51
I 9,45
14,18
16,47
18,85
V 9,41
14,12
15,54
17,70
IV 9,02
13,53
15,03
17,10
TERCEIRA
III 8,63
12,95
14,53
16,53
II 8,26
12,39
14,05
15,97
I 7,89
11,84
13,59
15,43
b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 9,75
14,62
16,46
19,23
ESPECIAL
II 9,61
14,41
16,15
18,58
I 9,47
14,20
15,85
17,95
VI 9,23
13,85
15,32
16,70
V 9,10
13,65
15,03
16,14
PRIMEIRA
IV 8,97
13,45
14,75
15,59
III 8,83
13,25
14,47
15,06
II 8,70
13,05
14,21
14,55
I 8,57
12,86
13,94
14,06
VI 8,37
12,55
13,47
13,08
V 8,24
12,36
13,22
12,64
SEGUNDA
IV 8,12
12,18
12,97
12,21
III 8,00
12,00
12,73
11,80
II 7,88
11,82
12,49
11,40
I 7,77
11,65
12,26
11,01
V 7,58
11,37
11,84
10,25
IV 7,47
11,20
11,62
9,90
TERCEIRA
III 7,35
11,03
11,41
9,56
II 7,25
10,87
11,19
9,24
I 7,14
10,71
10,99
8,93
c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
III 3,65
5,48
5,75
6,04
ESPECIAL
II 3,62
5,43
5,80
6,09
I 3,59
5,38
5,65
5,93
ANEXO XXI
(Tabela “a” do Anexo VII da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN
a) Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de Informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da Abin
Situação Anterior
Carreiras de Inteligência
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo
III III Especial
II II Especial
Cargos de nível superior de
I I Analista de Informações e
VI VI Cargos de nível superior de
de Instrutor de Informações do
V V Oficial de Inteligência do
Quadro de Pessoal
C IV IV Primeira
Plano de Carreiras e
da Agência Brasileira de
III III Cargos da Abin
Inteligência - Abin
II II I I VI VI Cargos de Nível Intermediário
V V Cargos de nível intermediário
de Assistente de Informações
B
IV IV Segunda
de Agente de Inteligência do
do Quadro de Pessoal
III III Plano de Carreiras
da Agência Brasileira
II II e Cargos da Abin
de Inteligência - Abin
I I V V IV IV A
III III Terceira
II II I I ...................................................................................”
ANEXO XXII
(Tabela “g” do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)
“...........................................................
g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-1
1.269,44
FCDNPM-2
1.616,82
FCDNPM-3
2.425,24
FCDNPM-4
4.106,26
.....................................................................................................................................................
*
