UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N1 · Constituição Federal · Congresso Nacional

EC 47/2005

BR-EC-47-2005
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências

Base da situação: revogada parcialmente por EC 103/2019 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (28)

  • REVOGA (parcial)
    EC 103/2019 nesta norma: art. 3º → na outra: art. 35“a) IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Vigênci” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
27 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    EC 103/2019 em: art. 3º“no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em...”
  • cita
    Lei 10.404/2002 “I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei 10.480/2002 em: art. 3o“a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no...”
  • cita
    Lei 10.483/2002 “I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei 10.550/2002 “I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei 10.682/2003 em: art. 3o; norma inteira“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5...”
  • cita
    Lei 10.768/2003 em: art. 3o“a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda...”
  • cita
    Lei 10.855/2004 “I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei 10.887/2004 “(Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”
  • cita
    Lei 11.046/2004 “Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A a 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei...”
  • cita
    Lei 11.090/2005 “III - quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda...”
  • cita
    Lei 11.095/2005 “I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei 11.171/2005 “ica-se o disposto no art. 1º-E. desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, desta Lei que tenham...”
  • cita
    Lei 11.233/2005 em: art. 3º“art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,”
  • cita
    Lei 11.344/2006 “5) I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº...”
  • cita
    Lei 11.355/2006 em: norma inteira; art. 3º“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei 11.356/2006 “I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 3º; norma inteira“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5...”
  • cita
    Lei 11.738/2008 “§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo...”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 3o; art. 3º“: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: art. 3o; art. 3º“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5...”
  • cita
    Lei 12.269/2010 em: art. 3o“e 2004: I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no...”
  • cita
    Lei 12.277/2010 em: art. 3o; norma inteira“Art. 4o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o...”
  • cita
    Lei 12.702/2012 em: art. 3º“e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta)”
  • cita
    Lei 13.324/2016 em: art. 3º; norma inteira“, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o...”
  • cita
    Lei 13.325/2016 em: art. 3º“art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”
  • cita
    Lei 9.650/1998 “rt. 9º-G. Aplica-se o disposto nos art. 9º-A. a art. 9º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • ALTERA
    Constituição Federal de 1988 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 37efeito desde 2005“sal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    EC 41/2003 nesta norma: norma inteira; art. 5º → na outra: art. 6º; parágrafo único do art. 6ºefeito desde 2005“I - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: norma inteira; art. 3º; art. 4º“AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:”
  • cita
    EC 103/2019 “Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019”
  • cita
    EC 41/2003 em: art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 6º“Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005

Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019

Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (NR)

"Art. 40. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

...........................................................................................................

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR)

"Art. 195. .................................................................................

...........................................................................................................

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 201. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

...........................................................................................................

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social." (NR)

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)EC 103/2019na outra: art. 35 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“a) IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Vigênci”

art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do

art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Brasília, em 5 de julho de 2005

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Severino Cavalcanti

Presidente

Senador Renan Calheiros

Presidente

Deputado José Thomaz Nonô 1º

Vice-Presidente

Senador Tião Viana

1º Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira

2º Vice-Presidente

Senador Efraim Morais

1º Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira

1º Secretário

Senador Paulo Octávio

3º Secretário

Deputado Eduardo Gomes

3º Secretário

Senador EduardoSiqueiraCampos

4º Secretário

Deputado João Caldas

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.2005

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