UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 7.686/1988

BR-LEI-7686-1988
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

Base da situação: situação na página da Câmara: Não consta revogação expressa

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (9)

9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 8°“Art.10. Os servidores beneficiados pelo art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:”
  • cita
    Lei 10.855/2004 em: art. 8º; norma inteira“§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que...”
  • cita
    Lei 11.355/2006 em: art. 8º; norma inteira“art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 8º“o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: art. 8º“ue trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, importará na redução de parcelas de valores...”
  • cita
    Lei 12.269/2010 “o, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, renunciando a quaisquer parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial a vencer após o início da...”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 8º“XXIII - o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;”
  • cita
    Lei 8.270/1991 em: art. 8°“Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978,...”
  • cita
    Lei 8.460/1992 “II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 20, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.335/1987 em: art. 1º; art. 7º; art. 8º“Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação,...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.425/1988 em: art. 1º; art. 6º“I - no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;”
  • cita
    MP 20/1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 20, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 20, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:

I - no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;

II - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988; e

III - no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988.

Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação salarial, pela Unidade de Referência de Preços (URP) fixada para o mesmo mês.

Art. 2º A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.

Art. 3º Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.

Art. 4º A reposição de que trata esta Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos meses de maio a outubro, no que se refere aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações.

Art. 5º O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE) e o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos (CIRP), no âmbito das respectivas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos anteriores.

Art. 6º O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 2.425, de 1988.

Art. 7º Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos territórios federais e das fundações públicas será concedido abono mensal no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados).

Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;

II - servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;

III - no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987.

Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.

§ 1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.

§ 3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior.

Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União, das fundações públicas, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades por ela abrangidas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA