UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 5.645/1970

BR-LEI-5645-1970
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Lei 6.510/1977; revogada em parte por Lei 9.527/1997 (anotações do texto compilado do planalto)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (43)

  • ALTERA
    Lei 6.510/1977 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 1977“ntegrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos. (Redação dada pela Lei nº 6.510, de 1977)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.527/1997 nesta norma: art. 3º; parágrafo único do art. 3º → na outra: art. 18efeito desde 10/12/1997“Art. 18. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
41 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.133/2010 “VI - Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de...”
  • cita
    Decreto 94.664/1987 “rvidor contratado pela IFE antes da entrada em vigor do referido decreto-lei para o desempenho de atividades de caráter permanente e remunerado com recursos de Pessoal e que, em razão de...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.341/1974 em: norma inteira; artigo 9º“Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.”
  • cita
    Decreto-Lei 1.732/1979 “Art. 3º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.764/1980 “Art. 3º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.765/1980 “Art. 3º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.873/1981 “"Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.117/1984 “erado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.280/1985 “Art 1º - São criados, mediante transformação e sem aumento de despesa, empregos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, necessários à...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.365/1987 “a) 70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.367/1987 “a) 70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos criados pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e aos servidores do Tribunal de Contas do...”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 “lanejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1° do...”
  • cita
    Lei 10.480/2002 “Art. 1 Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de...”
  • cita
    Lei 10.682/2003 “§ 5o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de...”
  • cita
    Lei 10.855/2004 “Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 11.046/2004 “Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 11.090/2005 “Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”
  • cita
    Lei 11.095/2005 “Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 11.171/2005 “Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 11.233/2005 “Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 11.355/2006 “originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de...”
  • cita
    Lei 11.356/2006 “Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 11.357/2006 “autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído...”
  • cita
    Lei 11.457/2007 “I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006”
  • cita
    Lei 11.784/2008 “utivo. Art. 74. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 “Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Empresa Brasileira de...”
  • cita
    Lei 12.155/2009 “II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de...”
  • cita
    Lei 12.269/2010 “” “Art. 229. Integram o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970,...”
  • cita
    Lei 12.277/2010 “Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC...”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “rata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF, de que t”
  • cita
    Lei 13.324/2016 “Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ; V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que”
  • cita
    Lei 6.433/1977 em: artigo 4º“Art 1º Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Saúde Pública, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as...”
  • cita
    Lei 6.550/1978 “autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor, poderão optar, no prazo de trinta dias, a partir da data em que for aprovada a lotação, pela sua inclusão no Quadro Permanente do...”
  • cita
    Lei 7.407/1985 “Art 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa a que passam a fazer jus os ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais,...”
  • cita
    Lei 7.923/1989 “§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970,...”
  • cita
    Lei 7.995/1990 “II - dos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;”
  • cita
    Lei 8.216/1991 “Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de...”
  • cita
    Lei 8.270/1991 “Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978,...”
  • cita
    Lei 8.911/1994 “I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção...”
  • cita
    Lei 9.650/1998 “Art. 19. Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no período de 1o de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos devidos aos...”
  • cita

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (41)

41 citação(ões) simples (REMETE A)

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 16 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

Regulamento

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.

Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos: (Vide Decreto nº 71.236, de 1972) (Vide Lei nº 10.593, de 2002)

De Provimento em Comissão

I - Direção e Assessoramento Superiores. (Vide Lei nº 14.204, de 2021)

De Provimento Efetivo

II - Pesquisa Científica e Tecnológica

III - Diplomacia

IV - Magistério

V - Polícia Federal

VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

VII - Artesanato

VIII - Serviços Auxiliares

IX - Outras atividades de nível superior

X - Outras atividades de nível médio.

Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 9.527/1997na outra: art. 18 · alcança: art. 3º; parágrafo único do art. 3º · efeito desde 10/12/1997 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 18. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º …”

I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo fôr estabelecido em regulamento.

II - Pesquisa Científica e Tecnológica: os cargos com atribuições, exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica, pura ou aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente e não estejam abrangidos pela legislação do Magistério Superior.

III - Diplomacia: os cargos que se destinam a representação diplomática.

IV - Magistério: os cargos com atividades de magistério de todos os níveis de ensino.

V - Polícia Federal: os cargos com atribuições de natureza policial.

VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais.

VII - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços, de artífice em suas modalidades.

VIII - Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior.

IX - Outras atividades de nível superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

X - Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.

Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 196 7. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)

Art. 4º Outros Grupos, com características próprias, diferenciados relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:

I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.

II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.

Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:

I - a implantação prévia da reforma administrativa, com base no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e

III - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 9º A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.

Art. 10. O órgão central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do nôvo Plano, a ser proposta pelos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e autarquias, dentro das respectivas jurisdições, para aprovação mediante decreto.

§ 1º O órgão central do Sistema de Pessoal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.

§ 2º Para a correta e uniforme implantação do Plano, o órgão central do Sistema de Pessoal promoverá gradativa e obrigatòriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com êsse objetivo.

Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos. (Redação dada pela Lei nº 6.510, de 1977)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 6.510/1977efeito desde 1977 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ntegrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos. (Redação dada pela Lei nº 6.510, de 1977)”

Art. 11. Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, haverá, em cada Ministério, órgão integrante da Previdência da República ou autarquia, uma Equipe Técnica de alto nível, sob a presidência do dirigente do órgão de pessoal respectivo, com a incumbência de:

I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta lei;

II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no nôvo Plano; e

III - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal os contactos necessários para correta elaboração e implantação do Plano.

Parágrafo único. Os membros das Equipes de que trata êste artigo serão designados pelos Ministros de Estado, dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República ou de autarquia, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Ministério, do órgão integrante da Presidência da República ou da autarquia.

Art. 12. O nôvo Plano de Classificação de Cargos a ser instituído em aberto de acôrdo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá, para cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou autarquia, um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.

Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo sòmente será permitida:

a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou

b) em casos excepcionais, devidamente justificados perante o órgão central do Sistema de Pessoal, se inviável a providência indicada na alíena anterior.

Art. 13. Observado o disposto na Seção VIII da Constituição e em particular, no seu artigo 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 14. O atual Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação posterior, é considerado extinto, observadas as disposições desta lei.

Parágrafo único. À medida que fôr sendo implantado o nôvo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata êste artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.

Art. 15. Para efeito do disposto no

artigo 108,

§ 1º da Constituição, as diretrizes estabelecidas nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, se aplicarão à classificação dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, bem como à classificação dos cargos dos Territórios e do Distrito Federal.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L.. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1970

Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 1.341, de 1974)

(Vide Decreto nº 77.336, de 1976)

(Vide Lei nº 6.334, de 1976)

(Vide Lei nº 6.433, de 1977)

(Vide Lei nº 6.626, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.660, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.751, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.764, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.765, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.832, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.834, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.839, de 1980)

(Vide Decreto nº 84.669, de 1980)

(Vide Lei nº 6.908, de 1981)

(Vide Lei nº 7.038, de 1982)

(Vide Decreto nº 88.485, de 1983)

(Vide Decreto-lei nº 2.117, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.140, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.225, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)

(Vide Lei nº 7.407, de 1985)

(Vide Decreto nº 2.365, de 1987)

(Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987)

(Vide Decreto-lei nº 2.388, de 1987)

(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)

(Vide Lei nº 7.923, de 1989)

(Vide Lei nº 8.270, de 1991)

(Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)

(Vide Lei nº 8.743, de 1993)

(Vide Lei nº 12.702, de 2012)

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