UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 8.270/1991

BR-LEI-8270-1991
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Lei 12.702/2012, Lei 9.624/1998; revogada em parte por Lei 8.460/1992, Lei 8.691/1993, Lei 9.624/1998 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (24)

  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 18; art. 18-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 9.624/1998 nesta norma: art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 1998“sificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes. (Redação dada pela Lei 9.624, de 1998)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.460/1992 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 1992“ificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. Art. 5° (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.691/1993 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteiraefeito desde 1993“o de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Art. 13. (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.624/1998 nesta norma: art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 1998“O deslocamento a que se refere o § 3° far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo plano. § 5° (Revogado pela Lei 9.624, de 1998)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 1.590/1995 em: art. 22“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a...”
  • cita
    Decreto 7.133/2010 em: art. 20; art. 21“II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: norma inteira; art. 14; § 1° do art. 13; art. 5°“Art. 4° A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei n° 8.270, de 1991, fica...”
  • cita
    Lei 10.483/2002 em: art. 20“regulamentadas e efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDASST será paga em valor correspondente a 60 (sessenta) pontos aos servidores...”
  • cita
    Lei 11.355/2006 em: art. 20“ue sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo...”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 20; art. 21“II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;”
  • cita
    Lei 11.507/2007 em: art. 20“u II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.””
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 20; art. 21“; II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; o”
  • cita
    Lei 12.269/2010 em: art. 20; art. 21“1981; II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, d”
  • cita
    Lei 12.277/2010 em: art. 20; art. 21“II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “32. A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alte”
  • cita
    Lei 5.645/1970 “(Vide Lei nº 8.270, de 1991)”
  • cita
    Lei 7.923/1989 “(Lei nº 8.270, de 1991)”
  • cita
    Lei 7.995/1990 “(Vide Lei nº 8.270, de 1991)”
  • cita
    Lei 8.216/1991 “(Vide Lei nº 8.270, de 1991) (Regulamento)”
  • cita
    Lei 8.460/1992 em: art. 2°; norma inteira; alínea "a" do § 2° do art. 13“V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.”
  • cita
    Lei 8.689/1993 em: art. 20“§ 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão ser cedidos aos estados, Distrito Federal e municípios, na forma prevista no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.”
  • cita
    Lei 9.527/1997 em: art. 17; artigo 20“Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o...”
  • cita
    Res. CONSUNI 33/2010 “LISTA DE OCORRÊNCIAS COM CÓDIGOS DENOMINAÇÃO DA OCORRÊNCIA CÓDIGOS Afastamento Sindicância (Suspensão), Lei nº 8.112/90 121 À disposição da Justiça Eleitoral 148 À disposição do Estado, Art. 20,...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (17)

  • ALTERA
    Lei 8.112/1990 nesta norma: art. 22 → na outra: arts. 19 e 93efeito desde 17/12/1991“Art. 22. Os arts. 19 e 93 da Lei n° 8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 8.216/1991 nesta norma: art. 9º → na outra: art. 28efeito desde 17/12/1991“Art. 9° O art. 28 da Lei n° 8.216, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
15 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 76.892/1975 em: art. 24“Art. 24. A Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, criada pelo Decreto n° 76.892, de 23 de dezembro de 1975, e incluída no Grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a...”
  • cita
    Decreto 877/1993 em: art. 26“(Vide Decreto nº 877, de 1993)”
  • cita
    Decreto-Lei 2.191/1984 em: art. 9º“"Art. 28. É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei n° 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.”
  • cita
    Decreto-Lei 2.347/1987 em: art. 10“Art. 10. A carreira criada pelo Decreto-Lei n° 2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e...”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 14“Vide Lei Delegada nº 13, de 1992”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 2º; art. 6º; art. 10; art. 11; art. 14; art. 24“Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978,...”
  • cita
    Lei 7.596/1987 em: art. 11; art. 18“§ 4° A transformação prevista neste artigo não se aplica aos cargos e funções de confiança do Banco Central do Brasil e das instituições federais de ensino de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de...”
  • cita
    Lei 7.686/1988 em: art. 2º“Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978,...”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 14“Art. 14. Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990,...”
  • cita
    Lei 7.995/1990 em: art. 4º; art. 14“§ 2° Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos...”
  • cita
    Lei 8.080/1990 em: art. 20“Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 8º“§ 1° Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade remunerada, nos termos dos arts. 30 a 32 da Lei n° 8.112, de 1990.”
  • cita
    Lei 8.162/1991 em: art. 14“§ 2° Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.”
  • cita
    Lei 8.216/1991 em: art. 2º; art. 10; art. 11; art. 15; art. 16“as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988,...”
  • cita
    Lei 9.527/1997 em: art. 17“(Regulamento) (Vide Lei nº 9.527, de 1997)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · compilada (planalto)
5 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 29 artigo(s) com âncora; 5 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N° 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Mensagem de veto

Produção de efeito

Vide Lei Delegada nº 13, de 1992

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É concedido, a partir de 1° de dezembro de 1991, reajuste de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas federais e dos extintos Territórios, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei.

Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 3° e 16.

Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo

art. 1° desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3° É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios, de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de retribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos I a VI desta lei.

Art. 4° Os valores de vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), da Fundação Nacional de Saúde (FNS), de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), da Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e dos especialistas passam a ser os constantes no Anexo XI desta lei.

§ 1° Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, trinta dias após a publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.

§ 2° Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

§ 3° Havendo diferença de vencimento, em decorrência de aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

Art. 5° (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 8.460/1992efeito desde 1992 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. Art. 5° (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)”

Art. 6° Serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, criado pela Lei n° 5.645, de 1970, mediante a transformação dos respectivos cargos efetivos, os servidores absorvidos pelo Ministério da Saúde em decorrência da extinção das Campanhas de Saúde Mental, do Câncer e da Tuberculose.

§ 1° Os servidores serão incluídos nas classes de cargos ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos ocupados na data da vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes.

§ 2° Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.

§ 3° Os servidores serão localizados em referências das classes a que se refere o parágrafo anterior mediante seu deslocamento de uma referência para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada no § 1°, ou em referência cuja posição relativa ao Plano de Classificação de Cargos seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.

§ 4° O deslocamento a que se refere a primeira parte do § 3° far-se-á a partir da menor referência da classe inicial da categoria correspondente no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes. (Redação dada pela Lei 9.624, de 1998)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 9.624/1998efeito desde 1998 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“sificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes. (Redação dada pela Lei 9.624, de 1998)”
REVOGA (parcial)Lei 9.624/1998efeito desde 1998 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“O deslocamento a que se refere o § 3° far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo plano. § 5° (Revogado pela Lei 9.624, de 1998)”

§ 1º Mediante transposição aos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias. (Redação dada pela Lei 9.624, de 1998)

§ 2° Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou entidades a que pertencerem.

§ 3° Na falta dos critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível ou padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de cargos em que estiver sendo enquadrado seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.

§ 4° O deslocamento a que se refere o § 3° far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo plano.

§ 5° (Revogado pela Lei 9.624, de 1998)

§ 6° Na hipótese de os servidores de que trata esta lei perceberem, na data fixada no § 7°, remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 7° O órgão central do Sistema de Pessoal Civil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, contado da data da vigência desta lei.

Art. 8° São transformados em cargos efetivos os empregos declarados desnecessários por ato do Poder Executivo, no período compreendido entre 1° de maio e 12 de dezembro de 1990.

§ 1° Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade remunerada, nos termos dos arts. 30 a 32 da Lei n° 8.112, de 1990.

§ 2° (Vetado).

§ 3° Os servidores que foram colocados em disponibilidade remunerada e que já tenham sido ou venham a ser aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão incluídos nos planos de classificação de cargos do novo órgão ou entidade, mediante a transformação em cargos efetivos dos respectivos empregos declarados desnecessários, observados os critérios fixados no art. 7° desta lei.

Art. 9° O art. 28 da Lei n° 8.216, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.

28. É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei n° 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.

Parágrafo único. A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle."

Art. 10. A carreira criada pelo Decreto-Lei n° 2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio. (Regulamento)

§ 1° São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - da categoria de Analista de Orçamento;

II - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei n° 5.645, de 1970;

IV - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

§ 2° São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:

I - da categoria de Técnico de Orçamento;

II - de nível médio do Ipea;

III - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

§ 3° São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.

§ 4° (Vetado).

§ 5° A gratificação de que trata o art. 28 da Lei n° 8.216, de 1991, na redação dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.

§ 6° (Vetado).

§ 7° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.

Art. 11. Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores das autarquias em regime especial e das fundações públicas federais ficam transformados em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei n° 5.645, de 1970, e os de Direção Intermediária das mesmas entidades transformados em Funções Gratificadas disciplinadas no art. 26 da Lei n° 8.216, de 1991.

§ 1° Na transformação decorrente deste artigo, os cargos dos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais são de nível DAS-101.6, enquadrando-se na ordem decrescente de hierarquia os demais cargos e funções, sem aumento de despesa em relação à situação vigente.

§ 2° O enquadramento decorrente da transformação dos cargos e funções de que trata este artigo será:

I - elaborado pelos órgãos de pessoal das entidades a que se refere este artigo e encaminhado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil para apreciação, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência desta lei;

II - publicado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil no Diário Oficial da União, se estiver de acordo com o disposto neste artigo, como condição para a sua efetividade.

§ 3° A partir do dia imediatamente posterior ao do término do prazo fixado no inciso I do parágrafo anterior será vedado o pagamento de remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em valores diferentes dos estabelecidos para os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas de que trata a Lei n° 8.216, de 1991.

§ 4° A transformação prevista neste artigo não se aplica aos cargos e funções de confiança do Banco Central do Brasil e das instituições federais de ensino de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

Art. 13. (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

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REVOGA (parcial)Lei 8.691/1993efeito desde 1993 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Art. 13. (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)”

Art. 14. Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei. (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)

§ 1° Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.645, de 1970, os valores constantes do Anexo XII, mencionados no caput deste artigo.

§ 2° Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.

Art. 16. São fixados os valores da retribuição dos seguintes cargos e funções gratificadas:

I - cargos de natureza especial, no Anexo VII;

II - cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Anexo VIII;

III - cargos de direção a que se refere o art. 3° da Lei n° 8.216, de 1991, no Anexo IX;

IV - funções gratificadas a que se referem os itens I, II e III do art. 26 da Lei n° 8.216, de 1991, no Anexo X.

Parágrafo único. O valor do nível I da gratificação de representação de gabinete de que trata o art. 20 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Regulamento) (Vide Lei nº 9.527, de 1997)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:

a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;

b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;

c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;

d) (Vetado).

Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

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ALTERALei 12.702/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)”

Art. 18-A. O enquadramento dos docentes do extinto Território de Fernando de Noronha no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

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ALTERALei 12.702/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)”

Art. 19. Para efeito do enquadramento dos servidores previstos nos arts. 4°, 6°, 7°, 8°, 10 e 18 serão constituídas comissões técnicas formadas por representantes da Secretaria da Administração Federal e por representantes dos órgãos ou entidades em cujos planos de cargos ocorrerá o posicionamento, indicados dentre seus servidores, que terão a incumbência de:

I - assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de enquadramento;

II - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil os contatos necessários para correta execução desses mesmos trabalhos;

III - orientar e supervisionar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos nos novos planos.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento das comissões técnicas a que se refere este artigo serão regulamentados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil.

Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

Art. 21. Os servidores públicos federais domiciliados no extinto Território de Fernando de Noronha poderão ser colocados à disposição do Estado de Pernambuco, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

Art. 22. Os arts. 19 e 93 da Lei n° 8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1° Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2° Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 4° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo."

Art. 23. Poderão ser colocados à disposição do Governo do Estado de Rondônia os servidores públicos federais que a seus quadros pertenciam, enquanto Território Federal, mediante convênio firmado entre a União e o referido Estado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

Art. 24. A Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, criada pelo Decreto n° 76.892, de 23 de dezembro de 1975, e incluída no Grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei n° 5.645, de 1970, passa a denominar-se Fiscal de Abastecimento e Preços.

Art. 25. Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao falecimento do servidor público federal.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991, exceto o art. 2°, que vigora a partir de 1° de novembro de 1991. (Vide Decreto nº 877, de 1993)

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1991e retificado em 20.12 e 24.12.1991

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