UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 10.484/2002

BR-LEI-10484-2002
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências

Base da situação: alterada por Lei 12.702/2012 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (16)

  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“nsões, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 2º; art. 2º-A; art. 2º-B; art. 2º-C; art. 2º-D → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“, de 2012) Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.277/2010 nesta norma: Anexo → na outra: art. 5º“Art. 5o O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 1º; norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“essoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 2º; art. 2º-C → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“de 2009) § 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ública. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes Guilherme Gomes Dias Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.907/2009 nesta norma: dispositivos (não especificados no trecho) → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“revoga dispositivos das Leis nos 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de junho de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 3º; art. 4º; art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 3o (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.133/2010 em: norma inteira; § 5o do art. 2o“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
  • cita
    Lei 11.090/2005 em: inciso II do art. 5º; Anexo“inciso II do art. 5º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002,”
  • cita
    Lei 11.344/2006 “Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002”
  • cita
    Lei 11.784/2008 “9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: art. 2o; arts. 3o, 4o e 6o“ria - GDATFA Art. 220. O art. 2o da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a segu”
  • cita
    Lei 12.277/2010 em: norma inteira; Anexo“Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente...”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “t. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte al”
  • cita
    Lei 13.324/2016 “ratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002 , 11.090, de 7 de janeir”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.404/2002 em: art. 9º“Art. 9o Em decorrência do disposto no art. 1o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
11 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 15 artigo(s) com âncora; 11 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.702/2012alcança: art. 1º; norma inteira · efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“essoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)”

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“, de 2012) Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“de 2009) § 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)”

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8o Os valores a serem pagos a

título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11. O disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“, de 2012) Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Mapa, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“, de 2012) Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8o do art. 2o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Mapa no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“, de 2012) Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“de 2009) § 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)”

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5o do art. 2o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 2o-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“, de 2012) Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Art. 3o (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 3o (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Art. 4o (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 3o (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Art. 5o A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“nsões, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)”

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6o (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 3o (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Art. 7o Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Art. 8o A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 9o Em decorrência do disposto no art. 1o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 10. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ública. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes Guilherme Gomes Dias Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Brasília, 3 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA

a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV 62,18

67,20

74,52

III 61,32

66,53

73,06

II 60,45

65,88

71,63

I 59,64

64,91

70,23

C III 58,47

63,95

68,85

II 57,66

62,44

66,18

I 56,85

61,52

64,88

B

III 55,75

60,61

63,61

II 54,98

59,71

62,36

I 54,21

58,83

61,14

A

III 53,15

57,45

58,76

II 52,42

56,60

57,61

I 51,68

55,76

56,48

b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV 28,11

29,37

30,70

III 27,84

29,09

30,40

II 27,57

28,81

30,11

I 27,28

28,51

29,79