N2 · Leis · Presidência da República
Lei 10.682/2003
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (17)
- ALTERA
Lei 11.784/2008 nesta norma: arts. 3o e 4o → na outra: Anexo XIV, art. 25; Anexo XXI, art. 28efeito desde 22/09/2008“Art. 25. Os arts. 3o e 4o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 4º-F → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“rme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 4o-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.327/2016 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO ESPECIAL III 615,76 1.660,84 II 614,53 1.657,64 I 613,30 1.654,45 III A III A III ESPECIAL ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“r: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.019,41 II 2.015,52 I 2.011,64 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 2º-A; art. 4º-G; art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“gos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.170/2023 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“gosto de 2016 1o de janeiro de 2017 III 1.660,84 1.760,02 1.852,67 ESPECIAL II 1.657,64 1.756,63 1.849,10 I 1.654,45 1.753,25 1.845,54 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.286/2024 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I Anexo I-A (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“ação Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 4º-C → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“elegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.133/2010 em: norma inteira; art. 4o-C“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
- citaLei 11.784/2008 em: Anexo II; art. 4o-A e o Anexo III; arts. 4o-A, 4o-B e 4o-C; arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C“e 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que...”
- citaLei 11.907/2009 em: art. 4º-A“as pensões.” Art. 313. A Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do segui”
- citaLei 12.269/2010 em: art. 7o“rasil. Art. 32. O art. 7o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte r”
- citaLei 12.277/2010 “Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ENGENHEIRO”
- citaLei 12.702/2012 “rata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003; VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que t”
- citaLei 12.855/2013 “Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (21)
21 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 2.251/1985 em: art. 1º“Art. 1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:”
- citaEC 103/2019 em: art. 4º-G“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
- citaEC 41/2003 em: art. 4º-C; art. 4º-G“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5...”
- citaEC 47/2005 em: art. 4º-C; art. 4º-G“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5...”
- citaLei Delegada 13/1992 em: art. 4º; art. 4º-C; art. 4º-E“II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;”
- citaLei 10.404/2002 em: art. 4º“I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;”
- citaLei 10.593/2002 em: art. 12“Art. 12. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas...”
- citaLei 10.698/2003 em: art. 4º; art. 4º-E“III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;”
- citaLei 10.887/2004 em: art. 4º-C; art. 4º-G“b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
- citaLei 11.095/2005 em: art. 4º“II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.”
- citaLei 11.784/2008 em: art. 4º-A; Anexo III“(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)”
- citaLei 12.618/2012 em: art. 4º-G“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
- citaLei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
- citaLei 12.855/2013 “Vide Lei nº 12.855, de 2013”
- citaLei 13.327/2016 em: art. 4º-G“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art....”
- cita
- citaLei 5.645/1970 em: art. 2º; art. 5º“§ 5o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 2º“Art. 2o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não...”
- citaLei 8.745/1993 em: art. 13; art. 14“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM, com...”
- citaLei 9.266/1996 em: art. 1º; art. 9º“Art. 1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 2º-A; art. 4º-G; art. 16← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 4º-C← REVOGA (parcial) Lei 15.141/2025
- art. 4º-F← ALTERA Lei 11.907/2009
- art. 9º← REVOGA (parcial) Lei 14.204/2021
- art. 16
- arts. 3o e 4o← ALTERA Lei 11.784/2008
- norma inteira← ALTERA Lei 12.702/2012
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 31 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 30 em comumLei 11.357/2006
- irmã · 27 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 24 em comumLei 11.233/2005
- irmã · 23 em comumLei 11.090/2005
- irmã · 21 em comumLei 10.484/2002
- paralela · 14 em comumLei 11.357/2006
- paralela · 13 em comumLei 11.233/2005
- paralela · 12 em comumLei 11.356/2006
- paralela · 12 em comumLei 11.355/2006
- paralela · 11 em comumLei 11.090/2005
- paralela · 11 em comumLei 11.171/2005
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 52 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 25 artigo(s) com âncora; 8 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003.
Conversão da MPv nº 112, de 2003
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:
I – quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;
II – quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;
III – mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;
IV – seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V – trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.
¶Art. 2o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21 de março de 2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do
Anexo I.
§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 4o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3o serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 5o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 6o Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.
§ 7o O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
¶Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do
Anexo I-A.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 3 o O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 2 o são os constantes do Anexo II .
Art. 3 o Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do
Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.
Art. 4 o Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 , e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002 .
Art. 4 o A partir de 1 o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4 o -A desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4 o -B desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1 o A partir de 1 o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5 o da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005 . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2 o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3 o Observado o disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1 o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1 o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1 o do art. 4 o -C desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 4o A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o
¶art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de
2005. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3o Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
A rt. 4 o -A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 1 o Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência) § 2 o A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência) Art. 4 o -B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV , gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Art 4 o -C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 1 o A GDATPF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 2 o A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 4 o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 5 o Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Art. 4 o -D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Art. 4 o -E. A partir de 1 o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4 o -B desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 1 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 4o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1o Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 2o A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
¶Art. 4o-B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 4o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3o Os valores a serem pagos a
título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5 o Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
¶art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 4o-D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 4o-E. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4 o -F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
¶Art. 4o-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4º-G Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
~~b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a
¶art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)~~
~~II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)~~
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
¶Art. 4º-G. Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os
¶art. 22 a
¶art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 5o Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, sendo transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
¶Art. 6o O ingresso nos cargos referidos no art. 2o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2o:
I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 7 o O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
¶Art. 7o O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
¶Art. 8o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
¶Art. 9o Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.
§ 1o Os servidores de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.
§ 3 o É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 10. A restrição de que trata o § 1 o do art. 58 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 2 o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
¶Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto no
§ 7o do art. 144 da Constituição.
¶Art. 12. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 1o de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do
art. 9o,
§ 5o, da Medida Provisória no 71, de 3 de outubro de 2002.
¶Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:
I – não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;
II – não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;
III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.
¶Art. 14. O art. 65 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1o As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005.
........................................................." (NR)
¶Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.
¶Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2003
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.
A
III III ESPECIAL
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
II II I I B
VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B
V V IV IV III III II II I I D
V V A
IV IV III III II II I I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
II
IV
I
III
C
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
B
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
ESPECIAL
III V ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B
VI I V V B
IV IV III III II II I I A
V V A
IV IV III III II II I I Anexo I-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
Anexo I-A
(Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
(EM R$)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
Cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
ESPECIAL
III
559,85
383,30
219,69
II
523,83
354,52
209,23
I
489,51
339,75
199,28
C
VI
482,26
325,58
189,85
V
468,32
323,26
180,85
IV
454,84
309,83
172,32
III
441,75
296,95
164,17
II
429,05
284,59
156,44
I
416,71
272,82
149,12
B
VI
404,74
261,49
142,15
V
393,12
250,69
135,50
IV
381,83
240,33
129,20
III
370,87
230,42
123,23
II
360,22
220,92
117,52
I
349,91
211,84
112,10
A
V
339,89
203,15
106,93
IV
330,15
194,80
102,04
III
276,84
160,93
86,33
II
268,90
154,33
82,38
I
261,19
148,01
78,61
ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010
ESPECIAL
III 750,52
2.670,00
2.937,00
3.230,70
II 743,09
2.617,65
2.879,41
3.167,35
I 735,73
2.566,32
2.822,95
3.105,25
C VI 728,45
2.491,57
2.740,73
3.014,81
V 721,24
2.442,72
2.686,99
2.955,70
IV 714,10
2.394,82
2.634,30
2.897,75
III 707,03
2.347,86
2.582,65
2.840,93
II 700,03
2.301,82
2.532,01
2.785,23
I 693,10
2.256,69
2.482,36
2.730,62
B
VI 686,24
2.190,96
2.410,06
2.651,09
V 679,45
2.148,00
2.362,80
2.599,11
IV 672,72
2.105,88
2.316,47
2.548,15
III 666,06
2.064,59
2.271,05
2.498,19
II 659,47
2.024,11
2.226,52
2.449,21
I 652,94
1.984,42
2.182,86
2.401,19
A
V 646,48
1.926,62
2.119,28
2.331,25
IV 640,08
1.888,84
2.077,73
2.285,54
III 633,74
1.851,80
2.036,99
2.240,73
II 627,47
1.815,49
1.997,05
2.196,79
I 621,26
1.779,89
1.957,89
2.153,72
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010
ESPECIAL
III 634,50
1.845,00
1.952,50
2.147,75
II 633,55
1.841,46
1.948,60
2.143,46
I 632,60
1.837,92
1.944,71
2.139,18
C VI 628,20
1.827,38
1.933,11
2.126,42
V 627,26
1.823,87
1.929,25
2.122,18
IV 626,32
1.820,37
1.925,40
2.117,94
III 625,38
1.816,88
1.921,56
2.113,71
II 624,44
1.813,39
1.917,72
2.109,49
I 623,50
1.809,91
1.913,89
2.105,28
B
VI 619,17
1.799,53
1.902,48
2.092,72
V 618,24
1.796,08
1.898,68
2.088,54
IV 617,31
1.792,63
1.894,89
2.084,37
III 616,39
1.789,19
1.891,11
2.080,21
II 615,47
1.785,76
1.887,34
2.076,06
I 614,55
1.782,34
1.883,57
2.071,92
A
V 610,28
1.772,13
1.872,34
2.059,56
IV 609,37
1.768,73
1.868,60
2.055,45
III 608,46
1.765,34
1.864,87
2.051,35
II 607,55
1.761,96
1.861,15
2.047,26
I 606,64
1.758,58
1.857,44
2.043,17
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III 615,76
1.660,84
II 614,53
1.657,64
I 613,30
1.654,45
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010
III 750,52
2.670,00
2.937,00
3.230,70
ESPECIAL
II
743,09
2.617,65
2.879,41
3.167,35
I
735,73
2.566,32
2.822,95
3.105,25
VI
728,45
2.491,57
2.740,73
3.014,81
V
721,24
2.442,72
2.686,99
2.955,70
C
IV
714,10
2.394,82
2.634,30
2.897,75
III
707,03
2.347,86
2.582,65
2.840,93
II
700,03
2.301,82
2.532,01
2.785,23
I
693,10
2.256,69
2.482,36
2.730,62
VI
686,24
2.190,96
2.410,06
2.651,09
V
679,45
2.148,00
2.362,80
2.599,11
B
IV
672,72
2.105,88
2.316,47
2.548,15
III
666,06
2.064,59
2.271,05
2.498,19
II
659,47
2.024,11
2.226,52
2.449,21
I
652,94
1.984,42
2.182,86
2.401,19
V
646,48
1.926,62
2.119,28
2.331,25
IV
640,08
1.888,84
2.077,73
2.285,54
A
III
633,74
1.851,80
2.036,99
2.240,73
II
627,47
1.815,49
1.997,05
2.196,79
I
621,26
1.779,89
1.957,89
2.153,72
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010
III 634,50
1.845,00
1.952,50
2.147,75
ESPECIAL
II
633,55
1.841,46
1.948,60
2.143,46
I
632,60
1.837,92
1.944,71
2.139,18
VI
628,20
1.827,38
1.933,11
2.126,42
V
627,26
1.823,87
1.929,25
2.122,18
C
IV
626,32
1.820,37
1.925,40
2.117,94
III
625,38
1.816,88
1.921,56
2.113,71
II
624,44
1.813,39
1.917,72
2.109,49
I
623,50
1.809,91
1.913,89
2.105,28
VI
619,17
1.799,53
1.902,48
2.092,72
V
618,24
1.796,08
1.898,68
2.088,54
B
IV
617,31
1.792,63
1.894,89
2.084,37
III
616,39
1.789,19
1.891,11
2.080,21
II
615,47
1.785,76
1.887,34
2.076,06
I
614,55
1.782,34
1.883,57
2.071,92
V
610,28
1.772,13
1.872,34
2.059,56
IV
609,37
1.768,73
1.868,60
2.055,45
A
III
608,46
1.765,34
1.864,87
2.051,35
II
607,55
1.761,96
1.861,15
2.047,26
I
606,64
1.758,58
1.857,44
2.043,17
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009
III 615,76
1.660,84
ESPECIAL
II
614,53
1.657,64
I
613,30
1.654,45
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
1o de janeiro de 2017
ESPECIAL
III 3.230,70
3.423,63
3.603,85
II 3.167,35
3.356,49
3.533,18
I 3.105,25
3.290,69
3.463,91
C VI 3.014,81
3.194,85
3.363,02
V 2.955,70
3.132,21
3.297,08
IV 2.897,75
3.070,79
3.232,44
III 2.840,93
3.010,58
3.169,06
II 2.785,23
2.951,56
3.106,92
I 2.730,62
2.893,68
3.046,01
B
VI 2.651,09
2.809,40
2.957,29
V 2.599,11
2.754,32
2.899,31
IV 2.548,15
2.700,32
2.842,46
III 2.498,19
2.647,37
2.786,73
II 2.449,21
2.595,47
2.732,09
I 2.401,19
2.544,58
2.678,53
A
V 2.331,25
2.470,47
2.600,51
IV 2.285,54
2.422,03
2.549,52
III 2.240,73
2.374,54
2.499,53
II 2.196,79
2.327,98
2.450,52
I 2.153,72
2.282,33
2.402,47
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
1o de janeiro de 2017
III 2.147,75
2.276,01
2.395,82
ESPECIAL
II 2.143,46
2.271,46
2.391,03
I 2.139,18
2.266,93
2.386,26
VI 2.126,42
2.253,40
2.372,02
V 2.122,18
2.248,91
2.367,29
C IV 2.117,94
2.244,42
2.362,56
III 2.113,71
2.239,93
2.357,84
II 2.109,49
2.235,46
2.353,14
I 2.105,28
2.231,00
2.348,44
VI 2.092,72
2.217,69
2.334,43
V 2.088,54
2.213,26
2.329,77
B
IV 2.084,37
2.208,84
2.325,11
III 2.080,21
2.204,43
2.320,47
II 2.076,06
2.200,04
2.315,84
I 2.071,92
2.195,65
2.311,23
V 2.059,56
2.182,55
2.297,44
IV 2.055,45
2.178,20
2.292,85
A
III 2.051,35
2.173,85
2.288,28
II 2.047,26
2.169,52
2.283,72
I 2.043,17
2.165,18
2.279,16
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
1o de janeiro de 2017
III 1.660,84
1.760,02
1.852,67
ESPECIAL
II 1.657,64
1.756,63
1.849,10
I 1.654,45
1.753,25
1.845,54
ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 3.928,20
II 3.851,17
I 3.775,66
C VI 3.665,69
V 3.593,82
IV 3.523,36
III 3.454,28
II 3.386,54
I 3.320,15
B
VI 3.223,45
V 3.160,25
IV 3.098,28
III 3.037,54
II 2.977,98
I 2.919,60
A
V 2.834,56
IV 2.778,98
III 2.724,49
II 2.671,07
I 2.618,69
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 2.611,44
II 2.606,22
I 2.601,02
C VI 2.585,50
V 2.580,35
IV 2.575,19
III 2.570,05
II 2.564,92
I 2.559,80
B
VI 2.544,53
V 2.539,45
IV 2.534,37
III 2.529,31
II 2.524,27
I 2.519,24
A
V 2.504,21
IV 2.499,21
III 2.494,23
II 2.489,25
I 2.484,28
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 2.019,41
II 2.015,52
I 2.011,64
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 3.928,20
II 3.851,17
I 3.775,66
C VI 3.665,69
V 3.593,82
IV 3.523,36
III 3.454,28
II 3.386,54
I 3.320,15
B
VI 3.223,45
V 3.160,25
IV 3.098,28
III 3.037,54
II 2.977,98
I 2.919,60
A
V 2.834,56
IV 2.778,98
III 2.724,49
II 2.671,07
I 2.618,69
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 2.611,44
II 2.606,22
I 2.601,02
C VI 2.585,50
V 2.580,35
IV 2.575,19
III 2.570,05
II 2.564,92
I 2.559,80
B
VI 2.544,53
V 2.539,45
IV 2.534,37
III 2.529,31
II 2.524,27
I 2.519,24
A
V 2.504,21
IV 2.499,21
III 2.494,23
II 2.489,25
I 2.484,28
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 2.019,41
II 2.015,52
I 2.011,64
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
2.019,41
2.201,16
2.311,22
II
2.015,52
2.196,92
2.306,77
I
2.011,64
2.192,69
2.302,32
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 2.019,41
2.201,16
2.311,22
II 2.015,52
2.196,92
2.306,77
I 2.011,64
2.192,69
2.302,32
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
4.392,41
4.730,79
IV
4.303,33
4.631,67
III
4.216,06
4.534,63
II
4.130,56
4.439,62
I
4.046,79
4.346,60
C
V
3.909,94
4.179,42
IV
3.830,65
4.091,85
III
3.752,96
4.006,12
II
3.676,85
3.922,19
I
3.602,28
3.840,01
B
V
3.480,46
3.692,32
IV
3.409,88
3.614,96
III
3.340,73
3.539,22
II
3.272,98
3.465,07
I
3.206,60
3.392,47
A
V
3.098,16
3.261,99
IV
3.035,33
3.193,65
III
2.973,77
3.126,74
II
2.913,46
3.061,23
I
2.854,37
2.997,09
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 4.392,41
4.730,79
IV 4.303,33
4.631,67
III 4.216,06
4.534,63
II 4.130,56
4.439,62
I 4.046,79
4.346,60
C V 3.909,94
4.179,42
IV 3.830,65
4.091,85
III 3.752,96
4.006,12
II 3.676,85
3.922,19
I 3.602,28
3.840,01
B
V 3.480,46
3.692,32
IV 3.409,88
3.614,96
III 3.340,73
3.539,22
II 3.272,98
3.465,07
I 3.206,60
3.392,47
A
V 3.098,16
3.261,99
IV 3.035,33
3.193,65
III 2.973,77
3.126,74
II 2.913,46
3.061,23
I 2.854,37
2.997,09
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
2.941,03
3.164,06
IV
2.930,14
3.148,72
III
2.919,36
3.133,60
II
2.911,71
3.121,72
I
2.901,02
3.106,81
C
V
2.872,95
3.068,76
IV
2.862,54
3.054,30
III
2.852,24
3.040,03
II
2.842,01
3.025,89
I
2.834,47
3.014,61
B
V
2.807,77
2.978,74
IV
2.797,85
2.965,15
III
2.787,99
2.951,69
II
2.778,23
2.938,38
I
2.768,58
2.925,25
A
V
2.745,34
2.893,65
IV
2.735,86
2.880,86
III
2.726,45
2.868,19
II
2.717,12
2.855,67
I
2.707,86
2.843,25
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 2.941,03
3.164,06
IV 2.930,14
3.148,72
III 2.919,36
3.133,60
II 2.911,71
3.121,72
I 2.901,02
3.106,81
C V 2.872,95
3.068,76
IV 2.862,54
3.054,30
III 2.852,24
3.040,03
II 2.842,01
3.025,89
I 2.834,47
3.014,61
B
V 2.807,77
2.978,74
IV 2.797,85
2.965,15
III 2.787,99
2.951,69
II 2.778,23
2.938,38
I 2.768,58
2.925,25
A
V 2.745,34
2.893,65
IV 2.735,86
2.880,86
III 2.726,45
2.868,19
II 2.717,12
2.855,67
I 2.707,86
2.843,25
ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
Gratificação TEMPORÁRIA
de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
III 658,79
135,43
II 625,75
134,36
I 593,55
134,26
C VI 537,73
134,19
V 507,63
133,12
IV 478,29
132,07
III 449,71
131,02
II 421,87
129,98
I 394,76
129,90
B
VI 346,87
129,82
V 321,56
128,79
IV 296,94
127,75
III 272,96
126,71
II 249,62
125,67
I 226,91
125,60
A
V 185,90
125,53
IV 164,76
124,50
III 144,21
123,47
II 124,20
122,46
I 104,74
121,45
ANEXO III
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo
à Atividade Policial Federal - GTEMPPF
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
III 658,79
135,43
ESPECIAL
II 625,75
134,36
I 593,55
134,26
VI 537,73
134,19
V 507,63
133,12
C IV 478,29
132,07
III 449,71
131,02
II 421,87
129,98
I 394,76
129,90
VI 346,87
129,82
V 321,56
128,79
B
IV 296,94
127,75
III 272,96
126,71
II 249,62
125,67
I 226,91
125,60
V 185,90
125,53
IV 164,76
124,50
A
III 144,21
123,47
II 124,20
122,46
I 104,74
121,45
ANEXO IV (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Gratificação Específica
de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAPF
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010
ESPECIAL
III 130,00
140,00
150,00
II 128,71
139,00
149,00
I 127,44
138,00
148,00
ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar
Em R$
VALOR DA GEAAPF
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE
A PARTIR DE 1 o DE
A PARTIR DE 1 o DE
MARÇO DE 2008
JULHO DE 2009
MAIO DE 2010
III 130,00
140,00
150,00
ESPECIAL
II
128,71
139,00
149,00
I
127,44
138,00
148,00
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
1o de janeiro de 2017
III 150,00
158,96
167,32
ESPECIAL
II 149,00
157,90
166,21
I 148,00
156,84
165,09
ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 182,38
II 181,17
I 179,95
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF
Valores da GEAAPF para os Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 182,38
II 181,17
I 179,95
ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
182,38
198,79
208,73
II
181,17
197,48
207,35
I
179,95
196,15
205,96
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 182,38
198,79
208,73
II 181,17
197,48
207,35
I 179,95
196,15
205,96
ANEXO V (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010
ESPECIAL
III 15,2000
20,9800
28,3430
II 14,9000
20,5700
27,6500
I 14,6100
20,1700
26,9800
C VI 14,1800
19,5800
26,0700
V 13,9000
19,2000
25,4300
IV 13,6300
18,8200
24,8100
III 13,3600
18,4500
24,2000
II 13,1000
18,0900
23,6100
I 12,8400
17,7400
23,0300
B
VI 12,4700
17,2200
22,2500
V 12,2300
16,8800
21,7100
IV 11,9900
16,5500
21,1800
III 11,7500
16,2300
20,6600
II 11,5200
15,9100
20,1600
I 11,2900
15,6000
19,6700
A
V 10,9600
15,1500
19,0000
IV 10,7500
14,8500
18,5400
III 10,5400
14,5600
18,0900
II 10,3300
14,2700
17,6500
I 10,1300
13,9900
17,2200
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010
ESPECIAL
III 9,4500
11,8111
14,6225
II 9,4300
11,7900
14,4100
I 9,4100
11,7700
14,2000
C VI 9,3600
11,7100
13,8500
V 9,3400
11,6900
13,6500
IV 9,3200
11,6700
13,4500
III 9,3000
11,6500
13,2500
II 9,2800
11,6300
13,0500
I 9,2600
11,6100
12,8600
B
VI 9,2100
11,5500
12,5500
V 9,1900
11,5300
12,3600
IV 9,1700
11,5100
12,1800
III 9,1500
11,4900
12,0000
II 9,1300
11,4700
11,8200
I 9,1100
11,4500
11,6500
A
V 9,0600
11,3900
11,3700
IV 9,0400
11,3700
11,2000
III 9,0200
11,3500
11,0300
II 9,0000
11,3300
10,8700
I 8,9800
11,3100
10,7100
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
ESPECIAL
III 3,9800
II 3,9445
I 3,9093
ANEXO V (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 o
DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010
III
15,2000
20,9800
28,3430
ESPECIAL
II
14,9000
20,5700
27,6500
I
14,6100
20,1700
26,9800
VI
14,1800
19,5800
26,0700
V
13,9000
19,2000
25,4300
C IV
13,6300
18,8200
24,8100
III
13,3600
18,4500
24,2000
II
13,1000
18,0900
23,6100
I
12,8400
17,7400
23,0300
VI
12,4700
17,2200
22,2500
V
12,2300
16,8800
21,7100
B
IV
11,9900
16,5500
21,1800
III
11,7500
16,2300
20,6600
II
11,5200
15,9100
20,1600
I
11,2900
15,6000
19,6700
V
10,9600
15,1500
19,0000
IV
10,7500
14,8500
18,5400
A
III
10,5400
14,5600
18,0900
II
10,3300
14,2700
17,6500
I
10,1300
13,9900
17,2200
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:
EmR$
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE
A PARTIR DE 1 o
DE JULHO DE
A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE
2008
2009
2010
III 9,4500
11,8111
14,6225
ESPECIAL
II
9,4300
11,7900
14,4100
I
9,4100
11,7700
14,2000
VI
9,3600
11,7100
13,8500
V
9,3400
11,6900
13,6500
C IV
9,3200
11,6700
13,4500
III
9,3000
11,6500
13,2500
II
9,2800
11,6300
13,0500
I
9,2600
11,6100
12,8600
VI
9,2100
11,5500
12,5500
V
9,1900
11,5300
12,3600
B
IV
9,1700
11,5100
12,1800
III
9,1500
11,4900
12,0000
II
9,1300
11,4700
11,8200
I
9,1100
11,4500
11,6500
V
9,0600
11,3900
11,3700
IV
9,0400
11,3700
11,2000
A
III
9,0200
11,3500
11,0300
II
9,0000
11,3300
10,8700
I
8,9800
11,3100
10,7100
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008
III 3,9800
ESPECIAL
II
3,9445
I
3,9093
ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE MAIO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III 15,2000
20,9800
28,3430
37,70
II 14,9000
20,5700
27,6500
36,59
I 14,6100
20,1700
26,9800
35,52
C VI 14,1800
19,5800
26,0700
33,80
V 13,9000
19,2000
25,4300
32,82
IV 13,6300
18,8200
24,8100
31,86
III 13,3600
18,4500
24,2000
30,93
II 13,1000
18,0900
23,6100
30,03
I 12,8400
17,7400
23,0300
29,16
B
VI 12,4700
17,2200
22,2500
27,75
V 12,2300
16,8800
21,7100
26,94
IV 11,9900
16,5500
21,1800
26,16
III 11,7500
16,2300
20,6600
25,40
II 11,5200
15,9100
20,1600
24,66
I 11,2900
15,6000
19,6700
23,94
A
V 10,9600
15,1500
19,0000
22,78
IV 10,7500
14,8500
18,5400
22,12
III 10,5400
14,5600
18,0900
21,48
II 10,3300
14,2700
17,6500
20,85
I 10,1300
13,9900
17,2200
20,24
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE MAIO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III 9,4500
11,8111
14,6225
16,73
II 9,4300
11,7900
14,4100
16,52
I 9,4100
11,7700
14,2000
16,31
C VI 9,3600
11,7100
13,8500
15,96
V 9,3400
11,6900
13,6500
15,76
IV 9,3200
11,6700
13,4500
15,56
III 9,3000
11,6500
13,2500
15,36
II 9,2800
11,6300
13,0500
15,16
I 9,2600
11,6100
12,8600
14,97
B
VI 9,2100
11,5500
12,5500
14,66
V 9,1900
11,5300
12,3600
14,47
IV 9,1700
11,5100
12,1800
14,29
III 9,1500
11,4900
12,0000
14,11
II 9,1300
11,4700
11,8200
13,93
I 9,1100
11,4500
11,6500
13,76
A
V 9,0600
11,3900
11,3700
13,48
IV 9,0400
11,3700
11,2000
13,31
III 9,0200
11,3500
11,0300
13,14
II 9,0000
11,3300
10,8700
12,98
I 8,9800
11,3100
10,7100
12,82
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III 3,9800
5,03
II 3,9445
4,99
I 3,9093
4,96
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 o DE MARÇO DE 2008
1 o DE JULHO DE 2009
1 o DE MAIO DE 2010
1 o DE JULHO DE 2012
III 15,2000
20,9800
28,3430
37,70
ESPECIAL
II 14,9000
20,5700
27,6500
36,59
I 14,6100
20,1700
26,9800
35,52
VI 14,1800
19,5800
26,0700
33,80
V 13,9000
19,2000
25,4300
32,82
C IV 13,6300
18,8200
24,8100
31,86
III 13,3600
18,4500
24,2000
30,93
II 13,1000
18,0900
23,6100
30,03
I 12,8400
17,7400
23,0300
29,16
VI 12,4700
17,2200
22,2500
27,75
V 12,2300
16,8800
21,7100
26,94
B
IV 11,9900
16,5500
21,1800
26,16
III 11,7500
16,2300
20,6600
25,40
II 11,5200
15,9100
20,1600
24,66
I 11,2900
15,6000
19,6700
23,94
V 10,9600
15,1500
19,0000
22,78
IV 10,7500
14,8500
18,5400
22,12
A
III 10,5400
14,5600
18,0900
21,48
II 10,3300
14,2700
17,6500
20,85
I 10,1300
13,9900
17,2200
20,24
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 o DE MARÇO DE 2008
1 o DE JULHO DE 2009
1 o DE MAIO DE 2010
1 o DE JULHO DE 2012
III 9,4500
11,8111
14,6225
16,73
ESPECIAL
II 9,4300
11,7900
14,4100
16,52
I 9,4100
11,7700
14,2000
16,31
VI 9,3600
11,7100
13,8500
15,96
V 9,3400
11,6900
13,6500
15,76
C IV 9,3200
11,6700
13,4500
15,56
III 9,3000
11,6500
13,2500
15,36
II 9,2800
11,6300
13,0500
15,16
I 9,2600
11,6100
12,8600
14,97
VI 9,2100
11,5500
12,5500
14,66
V 9,1900
11,5300
12,3600
14,47
B
IV 9,1700
11,5100
12,1800
14,29
III 9,1500
11,4900
12,0000
14,11
II 9,1300
11,4700
11,8200
13,93
I 9,1100
11,4500
11,6500
13,76
V 9,0600
11,3900
11,3700
13,48
IV 9,0400
11,3700
11,2000
13,31
A
III 9,0200
11,3500
11,0300
13,14
II 9,0000
11,3300
10,8700
12,98
I 8,9800
11,3100
10,7100
12,82
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 o DE MARÇO DE 2008
1 o DE JULHO DE 2012
III 3,9800
5,03
ESPECIAL
II 3,9445
4,99
I 3,9093
4,96
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 o de julho de 2012
1 o de janeiro de 2013
1 o de janeiro de 2014
1 o de janeiro de 2015
III
37,70
41,03
44,37
47,70
ESPECIAL
II
36,59
39,92
43,26
46,59
I
35,52
38,85
42,19
45,52
VI
33,80
37,13
40,47
43,80
V
32,82
36,15
39,49
42,82
C
IV
31,86
35,19
38,53
41,86
III
30,93
34,26
37,60
40,93
II
30,03
33,36
36,70
40,03
I
29,16
32,49
35,83
39,16
VI
27,75
31,08
34,42
37,75
V
26,94
30,27
33,61
36,94
B
IV
26,16
29,49
32,83
36,16
III
25,40
28,73
32,07
35,40
II
24,66
27,99
31,33
34,66
I
23,94
27,27
30,61
33,94
V
22,78
26,11
29,45
32,78
IV
22,12
25,45
28,79
32,12
A
III
21,48
24,81
28,15
31,48
II
20,85
24,18
27,52
30,85
I
20,24
23,57
26,91
30,24
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 o de julho de 2012
1 o de janeiro de 2013
1 o de janeiro de 2014
1 o de janeiro de 2015
III
16,73
19,83
22,93
26,03
ESPECIAL
II
16,52
19,62
22,72
25,82
I
16,31
19,41
22,51
25,61
VI
15,96
19,06
22,16
25,26
V
15,76
18,86
21,96
25,06
C
IV
15,56
18,66
21,76
24,86
III
15,36
18,46
21,56
24,66
II
15,16
18,26
21,36
24,46
I
14,97
18,07
21,17
24,27
VI
14,66
17,76
20,86
23,96
V
14,47
17,57
20,67
23,77
B
IV
14,29
17,39
20,49
23,59
III
14,11
17,21
20,31
23,41
II
13,93
17,03
20,13
23,23
I
13,76
16,86
19,96
23,06
V
13,48
16,58
19,68
22,78
IV
13,31
16,41
19,51
22,61
A
III
13,14
16,24
19,34
22,44
II
12,98
16,08
19,18
22,28
I
12,82
15,92
19,02
22,12
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 o de julho de
2012
1 o de janeiro de 2013
1 o de janeiro de 2014
1 o de janeiro de 2015
III
5,03
7,13
9,23
11,33
ESPECIAL
II
4,99
7,09
9,19
11,29
I
4,96
7,06
9,16
11,26
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1 o de agosto de 2016
1 o de janeiro de 2017
III
47,70
50,55
53,21
ESPECIAL
II
46,59
49,37
51,97
I
45,52
48,24
50,78
VI
43,80
46,42
48,86
V
42,82
45,38
47,77
C
IV
41,86
44,36
46,70
III
40,93
43,37
45,65
II
40,03
42,42
44,65
I
39,16
41,50
43,68
VI
37,75
40,00
42,11
V
36,94
39,15
41,21
B
IV
36,16
38,32
40,34
III
35,40
37,51
39,48
II
34,66
36,73
38,66
I
33,94
35,97
37,86
V
32,78
34,74
36,57
IV
32,12
34,04
35,83
A
III
31,48
33,36
35,12
II
30,85
32,69
34,41
I
30,24
32,05
33,74
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1 o de agosto de 2016
1 o de janeiro de 2017
III
26,03
27,58
29,03
ESPECIAL
II
25,82
27,36
28,80
I
25,61
27,14
28,57
VI
25,26
26,77
28,18
V
25,06
26,56
27,96
C
IV
24,86
26,34
27,73
III
24,66
26,13
27,51
II
24,46
25,92
27,28
I
24,27
25,72
27,07
VI
23,96
25,39
26,73
V
23,77
25,19
26,52
B
IV
23,59
25,00
26,32
III
23,41
24,81
26,12
II
23,23
24,62
25,92
I
23,06
24,44
25,73
V
22,78
24,14
25,41
IV
22,61
23,96
25,22
A
III
22,44
23,78
25,03
II
22,28
23,61
24,85
I
22,12
23,44
24,67
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
1o de janeiro de 2017
III 11,33
12,01
12,64
ESPECIAL
II 11,29
11,96
12,59
I 11,26
11,93
12,56
ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 58,00
II 56,65
I 55,35
C VI 53,26
V 52,07
IV 50,90
III 49,76
II 48,67
I 47,61
B
VI 45,90
V 44,92
IV 43,97
III 43,03
II 42,14
I 41,27
A
V 39,86
IV 39,05
III 38,28
II 37,51
I 36,78
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 31,64
II 31,39
I 31,14
C VI 30,72
V 30,48
IV 30,23
III 29,99
II 29,74
I 29,51
B
VI 29,14
V 28,91
IV 28,69
III 28,47
II 28,25
I 28,05
A
V 27,70
IV 27,49
III 27,28
II 27,09
I 26,89
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 13,78
II 13,72
I 13,69
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL – GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 58,00
II 56,65
I 55,35
C VI 53,26
V 52,07
IV 50,90
III 49,76
II 48,67
I 47,61
B
VI 45,90
V 44,92
IV 43,97
III 43,03
II 42,14
I 41,27
A
V 39,86
IV 39,05
III 38,28
II 37,51
I 36,78
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 31,64
II 31,39
I 31,14
C VI 30,72
V 30,48
IV 30,23
III 29,99
II 29,74
I 29,51
B
VI 29,14
V 28,91
IV 28,69
III 28,47
II 28,25
I 28,05
A
V 27,70
IV 27,49
III 27,28
II 27,09
I 26,89
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 13,78
II 13,72
I 13,69
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
13,78
15,02
15,77
II
13,72
14,95
15,70
I
13,69
14,92
15,67
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 13,78
15,02
15,77
II 13,72
14,95
15,70
I 13,69
14,92
15,67
d) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
63,22
66,38
IV
61,75
64,84
III
60,33
63,35
II
58,05
60,96
I
56,76
59,59
C
V
55,48
58,26
IV
54,24
56,95
III
53,05
55,70
II
51,89
54,49
I
50,03
52,53
B
V
48,96
51,41
IV
47,93
50,32
III
46,90
49,25
II
45,93
48,23
I
44,98
47,23
A
V
43,45
45,62
IV
42,56
44,69
III
41,73
43,81
II
40,89
42,93
I
40,09
42,09
d) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 63,22
66,38
IV 61,75
64,84
III 60,33
63,35
II 58,05
60,96
I 56,76
59,59
C V 55,48
58,26
IV 54,24
56,95
III 53,05
55,70
II 51,89
54,49
I 50,03
52,53
B
V 48,96
51,41
IV 47,93
50,32
III 46,90
49,25
II 45,93
48,23
I 44,98
47,23
A
V 43,45
45,62
IV 42,56
44,69
III 41,73
43,81
II 40,89
42,93
I 40,09
42,09
e) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
34,49
36,21
IV
34,22
35,93
III
33,94
35,64
II
33,48
35,16
I
33,22
34,88
C
V
32,95
34,60
IV
32,69
34,32
III
32,42
34,04
II
32,17
33,77
I
31,76
33,35
B
V
31,51
33,09
IV
31,27
32,84
III
31,03
32,58
II
30,79
32,33
I
30,57
32,10
A
V
30,19
31,70
IV
29,96
31,46
III
29,74
31,22
II
29,53
31,00
I
29,31
30,78
e) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 34,49
36,21
IV 34,22
35,93
III 33,94
35,64
II 33,48
35,16
I 33,22
34,88
C V 32,95
34,60
IV 32,69
34,32
III 32,42
34,04
II 32,17
33,77
I 31,76
33,35
B
V 31,51
33,09
IV 31,27
32,84
III 31,03
32,58
II 30,79
32,33
I 30,57
32,10
A
V 30,19
31,70
IV 29,96
31,46
III 29,74
31,22
II 29,53
31,00
I 29,31
30,78
*
