UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 10.682/2003

BR-LEI-10682-2003
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Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências

Base da situação: alterada por Lei 15.141/2025 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (17)

  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: arts. 3o e 4o → na outra: Anexo XIV, art. 25; Anexo XXI, art. 28efeito desde 22/09/2008“Art. 25. Os arts. 3o e 4o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 4º-F → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“rme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 4o-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.327/2016 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO ESPECIAL III 615,76 1.660,84 II 614,53 1.657,64 I 613,30 1.654,45 III A III A III ESPECIAL ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“r: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.019,41 II 2.015,52 I 2.011,64 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 2º-A; art. 4º-G; art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“gos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 1.170/2023 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“gosto de 2016 1o de janeiro de 2017 III 1.660,84 1.760,02 1.852,67 ESPECIAL II 1.657,64 1.756,63 1.849,10 I 1.654,45 1.753,25 1.845,54 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 1.286/2024 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I Anexo I-A (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“ação Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 4º-C → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“elegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.133/2010 em: norma inteira; art. 4o-C“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: Anexo II; art. 4o-A e o Anexo III; arts. 4o-A, 4o-B e 4o-C; arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C“e 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: art. 4º-A“as pensões.” Art. 313. A Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do segui”
  • cita
    Lei 12.269/2010 em: art. 7o“rasil. Art. 32. O art. 7o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte r”
  • cita
    Lei 12.277/2010 “Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ENGENHEIRO”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “rata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003; VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que t”
  • cita
    Lei 12.855/2013 “Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (21)

21 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 2.251/1985 em: art. 1º“Art. 1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:”
  • cita
    EC 103/2019 em: art. 4º-G“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
  • cita
    EC 41/2003 em: art. 4º-C; art. 4º-G“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5...”
  • cita
    EC 47/2005 em: art. 4º-C; art. 4º-G“a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5...”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 4º; art. 4º-C; art. 4º-E“II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 10.404/2002 em: art. 4º“I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;”
  • cita
    Lei 10.593/2002 em: art. 12“Art. 12. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas...”
  • cita
    Lei 10.698/2003 em: art. 4º; art. 4º-E“III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;”
  • cita
    Lei 10.887/2004 em: art. 4º-C; art. 4º-G“b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
  • cita
    Lei 11.095/2005 em: art. 4º“II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 4º-A; Anexo III“(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)”
  • cita
    Lei 12.618/2012 em: art. 4º-G“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
  • cita
    Lei 12.855/2013 “Vide Lei nº 12.855, de 2013”
  • cita
    Lei 13.327/2016 em: art. 4º-G“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art....”
  • cita
    Lei 15.141/2025 em: Anexo I“(Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025)”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 2º; art. 5º“§ 5o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 2º“Art. 2o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não...”
  • cita
    Lei 8.745/1993 em: art. 13; art. 14“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM, com...”
  • cita
    Lei 9.266/1996 em: art. 1º; art. 9º“Art. 1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:”
  • cita
    MP 71/2002 em: art. 12“§ 5o, da Medida Provisória no 71, de 3 de outubro de 2002.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
8 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 52 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 25 artigo(s) com âncora; 8 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003.

Conversão da MPv nº 112, de 2003

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Vide Lei nº 12.855, de 2013

Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:

I – quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;

II – quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;

III – mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;

IV – seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V – trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.

Art. 2o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21 de março de 2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do

Anexo I.

§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 4o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3o serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 5o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 6o Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.

§ 7o O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“gos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Anexo I-A.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 3 o O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 2 o são os constantes do Anexo II .

Art. 3 o Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.784/2008na outra: Anexo XIV, art. 25; Anexo XXI, art. 28 · efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 25. Os arts. 3o e 4o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação”

Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do

Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.

Art. 4 o Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 , e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002 .

Art. 4 o A partir de 1 o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4 o -A desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4 o -B desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1 o A partir de 1 o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5 o da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005 . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2 o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 3 o Observado o disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1 o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1 o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1 o do art. 4 o -C desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 4o A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.784/2008na outra: Anexo XIV, art. 25; Anexo XXI, art. 28 · efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 25. Os arts. 3o e 4o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação”

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o

art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de

2005. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3o Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

A rt. 4 o -A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

§ 1 o Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência) § 2 o A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência) Art. 4 o -B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV , gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Art 4 o -C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 1 o A GDATPF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 2 o A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 3 o Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 4 o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 5 o Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Art. 4 o -D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Art. 4 o -E. A partir de 1 o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4 o -B desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 1 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 4o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 1o Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 2o A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

Art. 4o-B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 4o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“elegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

§ 1o A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2o A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3o Os valores a serem pagos a

título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 5 o Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no

art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 4o-D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 4o-E. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 4 o -F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 4o-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

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ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 4o-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Art. 4º-G Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

~~b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a

art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)~~

~~II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)~~

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 4º-G. Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“gos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os

art. 22 a

art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no

art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 5o Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, sendo transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Art. 6o O ingresso nos cargos referidos no art. 2o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2o:

I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 7 o O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.

Art. 7º O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 7o O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Art. 8o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Art. 9o Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ação Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

§ 1o Os servidores de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.

§ 3 o É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 3o É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 10. A restrição de que trata o § 1 o do art. 58 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 2 o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto no

§ 7o do art. 144 da Constituição.

Art. 12. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.

Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 1o de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do

art. 9o,

§ 5o, da Medida Provisória no 71, de 3 de outubro de 2002.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:

I – não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;

II – não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;

III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.

Art. 14. O art. 65 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

§ 1o As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005.

........................................................." (NR)

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.327/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO ESPECIAL III 615,76 1.660,84 II 614,53 1.657,64 I 613,30 1.654,45 III A III A III ESPECIAL ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)”
ALTERALei 14.673/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“r: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.019,41 II 2.015,52 I 2.011,64 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)”
ALTERAMP 1.170/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“gosto de 2016 1o de janeiro de 2017 III 1.660,84 1.760,02 1.852,67 ESPECIAL II 1.657,64 1.756,63 1.849,10 I 1.654,45 1.753,25 1.845,54 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)”
ALTERAMP 1.286/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I Anexo I-A (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“gos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2003

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.

A

III III ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B

V V IV IV III III II II I I D

V V A

IV IV III III II II I I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

ESPECIAL

III V ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B

VI I V V B

IV IV III III II II I I A

V V A

IV IV III III II II I I Anexo I-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

Anexo I-A

(Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025)

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

ESPECIAL

V IV III II I C V IV III II I B

V IV III II I A

V IV III II I ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

(EM R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

Cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

ESPECIAL

III

559,85

383,30

219,69

II

523,83

354,52

209,23

I

489,51

339,75

199,28

C

VI

482,26

325,58

189,85

V

468,32

323,26

180,85

IV

454,84

309,83

172,32

III

441,75

296,95

164,17

II

429,05

284,59

156,44

I

416,71

272,82

149,12

B

VI

404,74

261,49

142,15

V

393,12

250,69

135,50

IV

381,83

240,33

129,20

III

370,87

230,42

123,23

II

360,22

220,92

117,52

I

349,91

211,84

112,10

A

V

339,89

203,15

106,93

IV

330,15

194,80

102,04

III

276,84

160,93

86,33

II

268,90

154,33

82,38

I

261,19

148,01

78,61

ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010

ESPECIAL

III 750,52

2.670,00

2.937,00

3.230,70

II 743,09

2.617,65

2.879,41

3.167,35

I 735,73

2.566,32

2.822,95

3.105,25

C VI 728,45

2.491,57

2.740,73

3.014,81

V 721,24

2.442,72

2.686,99

2.955,70

IV 714,10

2.394,82

2.634,30

2.897,75

III 707,03

2.347,86

2.582,65

2.840,93

II 700,03

2.301,82

2.532,01

2.785,23

I 693,10

2.256,69

2.482,36

2.730,62

B

VI 686,24

2.190,96

2.410,06

2.651,09

V 679,45

2.148,00

2.362,80

2.599,11

IV 672,72

2.105,88

2.316,47

2.548,15

III 666,06

2.064,59

2.271,05

2.498,19

II 659,47

2.024,11

2.226,52

2.449,21

I 652,94

1.984,42

2.182,86

2.401,19

A

V 646,48

1.926,62

2.119,28

2.331,25

IV 640,08

1.888,84

2.077,73

2.285,54

III 633,74

1.851,80

2.036,99

2.240,73

II 627,47

1.815,49

1.997,05

2.196,79

I 621,26

1.779,89

1.957,89

2.153,72

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010

ESPECIAL

III 634,50

1.845,00

1.952,50

2.147,75

II 633,55

1.841,46

1.948,60

2.143,46

I 632,60

1.837,92

1.944,71

2.139,18

C VI 628,20

1.827,38

1.933,11

2.126,42

V 627,26

1.823,87

1.929,25

2.122,18

IV 626,32

1.820,37

1.925,40

2.117,94

III 625,38

1.816,88

1.921,56

2.113,71

II 624,44

1.813,39

1.917,72

2.109,49

I 623,50

1.809,91

1.913,89

2.105,28

B

VI 619,17

1.799,53

1.902,48

2.092,72

V 618,24

1.796,08

1.898,68

2.088,54

IV 617,31

1.792,63

1.894,89

2.084,37

III 616,39

1.789,19

1.891,11

2.080,21

II 615,47

1.785,76

1.887,34

2.076,06

I 614,55

1.782,34

1.883,57

2.071,92

A

V 610,28

1.772,13

1.872,34

2.059,56

IV 609,37

1.768,73

1.868,60

2.055,45

III 608,46

1.765,34

1.864,87

2.051,35

II 607,55

1.761,96

1.861,15

2.047,26

I 606,64

1.758,58

1.857,44

2.043,17

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III 615,76

1.660,84

II 614,53

1.657,64

I 613,30

1.654,45

ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010

III 750,52

2.670,00

2.937,00

3.230,70

ESPECIAL

II

743,09

2.617,65

2.879,41

3.167,35

I

735,73

2.566,32

2.822,95

3.105,25

VI

728,45

2.491,57

2.740,73

3.014,81

V

721,24

2.442,72

2.686,99

2.955,70

C

IV

714,10

2.394,82

2.634,30

2.897,75

III

707,03

2.347,86

2.582,65

2.840,93

II

700,03

2.301,82

2.532,01

2.785,23

I

693,10

2.256,69

2.482,36

2.730,62

VI

686,24

2.190,96

2.410,06

2.651,09

V

679,45

2.148,00

2.362,80

2.599,11

B

IV

672,72

2.105,88

2.316,47

2.548,15

III

666,06

2.064,59

2.271,05

2.498,19

II

659,47

2.024,11

2.226,52

2.449,21

I

652,94

1.984,42

2.182,86

2.401,19

V

646,48

1.926,62

2.119,28

2.331,25

IV

640,08

1.888,84

2.077,73

2.285,54

A

III

633,74

1.851,80

2.036,99

2.240,73

II

627,47

1.815,49

1.997,05

2.196,79

I

621,26

1.779,89

1.957,89

2.153,72

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010

III 634,50

1.845,00

1.952,50

2.147,75

ESPECIAL

II

633,55

1.841,46

1.948,60

2.143,46

I

632,60

1.837,92

1.944,71

2.139,18

VI

628,20

1.827,38

1.933,11

2.126,42

V

627,26

1.823,87

1.929,25

2.122,18

C

IV

626,32

1.820,37

1.925,40

2.117,94

III

625,38

1.816,88

1.921,56

2.113,71

II

624,44

1.813,39

1.917,72

2.109,49

I

623,50

1.809,91

1.913,89

2.105,28

VI

619,17

1.799,53

1.902,48

2.092,72

V

618,24

1.796,08

1.898,68

2.088,54

B

IV

617,31

1.792,63

1.894,89

2.084,37

III

616,39

1.789,19

1.891,11

2.080,21

II

615,47

1.785,76

1.887,34

2.076,06

I

614,55

1.782,34

1.883,57

2.071,92

V

610,28

1.772,13

1.872,34

2.059,56

IV

609,37

1.768,73

1.868,60

2.055,45

A

III

608,46

1.765,34

1.864,87

2.051,35

II

607,55

1.761,96

1.861,15

2.047,26

I

606,64

1.758,58

1.857,44

2.043,17

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2009

III 615,76

1.660,84

ESPECIAL

II

614,53

1.657,64

I

613,30

1.654,45

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III 3.230,70

3.423,63

3.603,85

II 3.167,35

3.356,49

3.533,18

I 3.105,25

3.290,69

3.463,91

C VI 3.014,81

3.194,85

3.363,02

V 2.955,70

3.132,21

3.297,08

IV 2.897,75

3.070,79

3.232,44

III 2.840,93

3.010,58

3.169,06

II 2.785,23

2.951,56

3.106,92

I 2.730,62

2.893,68

3.046,01

B

VI 2.651,09

2.809,40

2.957,29

V 2.599,11

2.754,32

2.899,31

IV 2.548,15

2.700,32

2.842,46

III 2.498,19

2.647,37

2.786,73

II 2.449,21

2.595,47

2.732,09

I 2.401,19

2.544,58

2.678,53

A

V 2.331,25

2.470,47

2.600,51

IV 2.285,54

2.422,03

2.549,52

III 2.240,73

2.374,54

2.499,53

II 2.196,79

2.327,98

2.450,52

I 2.153,72

2.282,33

2.402,47

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

III 2.147,75

2.276,01

2.395,82

ESPECIAL

II 2.143,46

2.271,46

2.391,03

I 2.139,18

2.266,93

2.386,26

VI 2.126,42

2.253,40

2.372,02

V 2.122,18

2.248,91

2.367,29

C IV 2.117,94

2.244,42

2.362,56

III 2.113,71

2.239,93

2.357,84

II 2.109,49

2.235,46

2.353,14

I 2.105,28

2.231,00

2.348,44

VI 2.092,72

2.217,69

2.334,43

V 2.088,54

2.213,26

2.329,77

B

IV 2.084,37

2.208,84

2.325,11

III 2.080,21

2.204,43

2.320,47

II 2.076,06

2.200,04

2.315,84

I 2.071,92

2.195,65

2.311,23

V 2.059,56

2.182,55

2.297,44

IV 2.055,45

2.178,20

2.292,85

A

III 2.051,35

2.173,85

2.288,28

II 2.047,26

2.169,52

2.283,72

I 2.043,17

2.165,18

2.279,16

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

III 1.660,84

1.760,02

1.852,67

ESPECIAL

II 1.657,64

1.756,63

1.849,10

I 1.654,45

1.753,25

1.845,54

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)

Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 3.928,20

II 3.851,17

I 3.775,66

C VI 3.665,69

V 3.593,82

IV 3.523,36

III 3.454,28

II 3.386,54

I 3.320,15

B

VI 3.223,45

V 3.160,25

IV 3.098,28

III 3.037,54

II 2.977,98

I 2.919,60

A

V 2.834,56

IV 2.778,98

III 2.724,49

II 2.671,07

I 2.618,69

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 2.611,44

II 2.606,22

I 2.601,02

C VI 2.585,50

V 2.580,35

IV 2.575,19

III 2.570,05

II 2.564,92

I 2.559,80

B

VI 2.544,53

V 2.539,45

IV 2.534,37

III 2.529,31

II 2.524,27

I 2.519,24

A

V 2.504,21

IV 2.499,21

III 2.494,23

II 2.489,25

I 2.484,28

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 2.019,41

II 2.015,52

I 2.011,64

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 3.928,20

II 3.851,17

I 3.775,66

C VI 3.665,69

V 3.593,82

IV 3.523,36

III 3.454,28

II 3.386,54

I 3.320,15

B

VI 3.223,45

V 3.160,25

IV 3.098,28

III 3.037,54

II 2.977,98

I 2.919,60

A

V 2.834,56

IV 2.778,98

III 2.724,49

II 2.671,07

I 2.618,69

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 2.611,44

II 2.606,22

I 2.601,02

C VI 2.585,50

V 2.580,35

IV 2.575,19

III 2.570,05

II 2.564,92

I 2.559,80

B

VI 2.544,53

V 2.539,45

IV 2.534,37

III 2.529,31

II 2.524,27

I 2.519,24

A

V 2.504,21

IV 2.499,21

III 2.494,23

II 2.489,25

I 2.484,28

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 2.019,41

II 2.015,52

I 2.011,64

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.019,41

2.201,16

2.311,22

II

2.015,52

2.196,92

2.306,77

I

2.011,64

2.192,69

2.302,32

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 2.019,41

2.201,16

2.311,22

II 2.015,52

2.196,92

2.306,77

I 2.011,64

2.192,69

2.302,32

d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

4.392,41

4.730,79

IV

4.303,33

4.631,67

III

4.216,06

4.534,63

II

4.130,56

4.439,62

I

4.046,79

4.346,60

C

V

3.909,94

4.179,42

IV

3.830,65

4.091,85

III

3.752,96

4.006,12

II

3.676,85

3.922,19

I

3.602,28

3.840,01

B

V

3.480,46

3.692,32

IV

3.409,88

3.614,96

III

3.340,73

3.539,22

II

3.272,98

3.465,07

I

3.206,60

3.392,47

A

V

3.098,16

3.261,99

IV

3.035,33

3.193,65

III

2.973,77

3.126,74

II

2.913,46

3.061,23

I

2.854,37

2.997,09

d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 4.392,41

4.730,79

IV 4.303,33

4.631,67

III 4.216,06

4.534,63

II 4.130,56

4.439,62

I 4.046,79

4.346,60

C V 3.909,94

4.179,42

IV 3.830,65

4.091,85

III 3.752,96

4.006,12

II 3.676,85

3.922,19

I 3.602,28

3.840,01

B

V 3.480,46

3.692,32

IV 3.409,88

3.614,96

III 3.340,73

3.539,22

II 3.272,98

3.465,07

I 3.206,60

3.392,47

A

V 3.098,16

3.261,99

IV 3.035,33

3.193,65

III 2.973,77

3.126,74

II 2.913,46

3.061,23

I 2.854,37

2.997,09

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

2.941,03

3.164,06

IV

2.930,14

3.148,72

III

2.919,36

3.133,60

II

2.911,71

3.121,72

I

2.901,02

3.106,81

C

V

2.872,95

3.068,76

IV

2.862,54

3.054,30

III

2.852,24

3.040,03

II

2.842,01

3.025,89

I

2.834,47

3.014,61

B

V

2.807,77

2.978,74

IV

2.797,85

2.965,15

III

2.787,99

2.951,69

II

2.778,23

2.938,38

I

2.768,58

2.925,25

A

V

2.745,34

2.893,65

IV

2.735,86

2.880,86

III

2.726,45

2.868,19

II

2.717,12

2.855,67

I

2.707,86

2.843,25

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 2.941,03

3.164,06

IV 2.930,14

3.148,72

III 2.919,36

3.133,60

II 2.911,71

3.121,72

I 2.901,02

3.106,81

C V 2.872,95

3.068,76

IV 2.862,54

3.054,30

III 2.852,24

3.040,03

II 2.842,01

3.025,89

I 2.834,47

3.014,61

B

V 2.807,77

2.978,74

IV 2.797,85

2.965,15

III 2.787,99

2.951,69

II 2.778,23

2.938,38

I 2.768,58

2.925,25

A

V 2.745,34

2.893,65

IV 2.735,86

2.880,86

III 2.726,45

2.868,19

II 2.717,12

2.855,67

I 2.707,86

2.843,25

ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

Gratificação TEMPORÁRIA

de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

III 658,79

135,43

II 625,75

134,36

I 593,55

134,26

C VI 537,73

134,19

V 507,63

133,12

IV 478,29

132,07

III 449,71

131,02

II 421,87

129,98

I 394,76

129,90

B

VI 346,87

129,82

V 321,56

128,79

IV 296,94

127,75

III 272,96

126,71

II 249,62

125,67

I 226,91

125,60

A

V 185,90

125,53

IV 164,76

124,50

III 144,21

123,47

II 124,20

122,46

I 104,74

121,45

ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo

à Atividade Policial Federal - GTEMPPF

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

III 658,79

135,43

ESPECIAL

II 625,75

134,36

I 593,55

134,26

VI 537,73

134,19

V 507,63

133,12

C IV 478,29

132,07

III 449,71

131,02

II 421,87

129,98

I 394,76

129,90

VI 346,87

129,82

V 321,56

128,79

B

IV 296,94

127,75

III 272,96

126,71

II 249,62

125,67

I 226,91

125,60

V 185,90

125,53

IV 164,76

124,50

A

III 144,21

123,47

II 124,20

122,46

I 104,74

121,45

ANEXO IV (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Gratificação Específica

de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAPF

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010

ESPECIAL

III 130,00

140,00

150,00

II 128,71

139,00

149,00

I 127,44

138,00

148,00

ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

VALOR DA GEAAPF

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE

A PARTIR DE 1 o DE

A PARTIR DE 1 o DE

MARÇO DE 2008

JULHO DE 2009

MAIO DE 2010

III 130,00

140,00

150,00

ESPECIAL

II

128,71

139,00

149,00

I

127,44

138,00

148,00

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

III 150,00

158,96

167,32

ESPECIAL

II 149,00

157,90

166,21

I 148,00

156,84

165,09

ANEXO IV

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)

Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEAAPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 182,38

II 181,17

I 179,95

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF

Valores da GEAAPF para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEAAPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 182,38

II 181,17

I 179,95

ANEXO IV

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEAAPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

182,38

198,79

208,73

II

181,17

197,48

207,35

I

179,95

196,15

205,96

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEAAPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 182,38

198,79

208,73

II 181,17

197,48

207,35

I 179,95

196,15

205,96

ANEXO V (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010

ESPECIAL

III 15,2000

20,9800

28,3430

II 14,9000

20,5700

27,6500

I 14,6100

20,1700

26,9800

C VI 14,1800

19,5800

26,0700

V 13,9000

19,2000

25,4300

IV 13,6300

18,8200

24,8100

III 13,3600

18,4500

24,2000

II 13,1000

18,0900

23,6100

I 12,8400

17,7400

23,0300

B

VI 12,4700

17,2200

22,2500

V 12,2300

16,8800

21,7100

IV 11,9900

16,5500

21,1800

III 11,7500

16,2300

20,6600

II 11,5200

15,9100

20,1600

I 11,2900

15,6000

19,6700

A

V 10,9600

15,1500

19,0000

IV 10,7500

14,8500

18,5400

III 10,5400

14,5600

18,0900

II 10,3300

14,2700

17,6500

I 10,1300

13,9900

17,2200

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010

ESPECIAL

III 9,4500

11,8111

14,6225

II 9,4300

11,7900

14,4100

I 9,4100

11,7700

14,2000

C VI 9,3600

11,7100

13,8500

V 9,3400

11,6900

13,6500

IV 9,3200

11,6700

13,4500

III 9,3000

11,6500

13,2500

II 9,2800

11,6300

13,0500

I 9,2600

11,6100

12,8600

B

VI 9,2100

11,5500

12,5500

V 9,1900

11,5300

12,3600

IV 9,1700

11,5100

12,1800

III 9,1500

11,4900

12,0000

II 9,1300

11,4700

11,8200

I 9,1100

11,4500

11,6500

A

V 9,0600

11,3900

11,3700

IV 9,0400

11,3700

11,2000

III 9,0200

11,3500

11,0300

II 9,0000

11,3300

10,8700

I 8,9800

11,3100

10,7100

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

ESPECIAL

III 3,9800

II 3,9445

I 3,9093

ANEXO V (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 o

DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE 2010

III

15,2000

20,9800

28,3430

ESPECIAL

II

14,9000

20,5700

27,6500

I

14,6100

20,1700

26,9800

VI

14,1800

19,5800

26,0700

V

13,9000

19,2000

25,4300

C IV

13,6300

18,8200

24,8100

III

13,3600

18,4500

24,2000

II

13,1000

18,0900

23,6100

I

12,8400

17,7400

23,0300

VI

12,4700

17,2200

22,2500

V

12,2300

16,8800

21,7100

B

IV

11,9900

16,5500

21,1800

III

11,7500

16,2300

20,6600

II

11,5200

15,9100

20,1600

I

11,2900

15,6000

19,6700

V

10,9600

15,1500

19,0000

IV

10,7500

14,8500

18,5400

A

III

10,5400

14,5600

18,0900

II

10,3300

14,2700

17,6500

I

10,1300

13,9900

17,2200

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

EmR$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE

A PARTIR DE 1 o

DE JULHO DE

A PARTIR DE 1 o DE MAIO DE

2008

2009

2010

III 9,4500

11,8111

14,6225

ESPECIAL

II

9,4300

11,7900

14,4100

I

9,4100

11,7700

14,2000

VI

9,3600

11,7100

13,8500

V

9,3400

11,6900

13,6500

C IV

9,3200

11,6700

13,4500

III

9,3000

11,6500

13,2500

II

9,2800

11,6300

13,0500

I

9,2600

11,6100

12,8600

VI

9,2100

11,5500

12,5500

V

9,1900

11,5300

12,3600

B

IV

9,1700

11,5100

12,1800

III

9,1500

11,4900

12,0000

II

9,1300

11,4700

11,8200

I

9,1100

11,4500

11,6500

V

9,0600

11,3900

11,3700

IV

9,0400

11,3700

11,2000

A

III

9,0200

11,3500

11,0300

II

9,0000

11,3300

10,8700

I

8,9800

11,3100

10,7100

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2008

III 3,9800

ESPECIAL

II

3,9445

I

3,9093

ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE MAIO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III 15,2000

20,9800

28,3430

37,70

II 14,9000

20,5700

27,6500

36,59

I 14,6100

20,1700

26,9800

35,52

C VI 14,1800

19,5800

26,0700

33,80

V 13,9000

19,2000

25,4300

32,82

IV 13,6300

18,8200

24,8100

31,86

III 13,3600

18,4500

24,2000

30,93

II 13,1000

18,0900

23,6100

30,03

I 12,8400

17,7400

23,0300

29,16

B

VI 12,4700

17,2200

22,2500

27,75

V 12,2300

16,8800

21,7100

26,94

IV 11,9900

16,5500

21,1800

26,16

III 11,7500

16,2300

20,6600

25,40

II 11,5200

15,9100

20,1600

24,66

I 11,2900

15,6000

19,6700

23,94

A

V 10,9600

15,1500

19,0000

22,78

IV 10,7500

14,8500

18,5400

22,12

III 10,5400

14,5600

18,0900

21,48

II 10,3300

14,2700

17,6500

20,85

I 10,1300

13,9900

17,2200

20,24

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE MAIO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III 9,4500

11,8111

14,6225

16,73

II 9,4300

11,7900

14,4100

16,52

I 9,4100

11,7700

14,2000

16,31

C VI 9,3600

11,7100

13,8500

15,96

V 9,3400

11,6900

13,6500

15,76

IV 9,3200

11,6700

13,4500

15,56

III 9,3000

11,6500

13,2500

15,36

II 9,2800

11,6300

13,0500

15,16

I 9,2600

11,6100

12,8600

14,97

B

VI 9,2100

11,5500

12,5500

14,66

V 9,1900

11,5300

12,3600

14,47

IV 9,1700

11,5100

12,1800

14,29

III 9,1500

11,4900

12,0000

14,11

II 9,1300

11,4700

11,8200

13,93

I 9,1100

11,4500

11,6500

13,76

A

V 9,0600

11,3900

11,3700

13,48

IV 9,0400

11,3700

11,2000

13,31

III 9,0200

11,3500

11,0300

13,14

II 9,0000

11,3300

10,8700

12,98

I 8,9800

11,3100

10,7100

12,82

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III 3,9800

5,03

II 3,9445

4,99

I 3,9093

4,96

ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 o DE MARÇO DE 2008

1 o DE JULHO DE 2009

1 o DE MAIO DE 2010

1 o DE JULHO DE 2012

III 15,2000

20,9800

28,3430

37,70

ESPECIAL

II 14,9000

20,5700

27,6500

36,59

I 14,6100

20,1700

26,9800

35,52

VI 14,1800

19,5800

26,0700

33,80

V 13,9000

19,2000

25,4300

32,82

C IV 13,6300

18,8200

24,8100

31,86

III 13,3600

18,4500

24,2000

30,93

II 13,1000

18,0900

23,6100

30,03

I 12,8400

17,7400

23,0300

29,16

VI 12,4700

17,2200

22,2500

27,75

V 12,2300

16,8800

21,7100

26,94

B

IV 11,9900

16,5500

21,1800

26,16

III 11,7500

16,2300

20,6600

25,40

II 11,5200

15,9100

20,1600

24,66

I 11,2900

15,6000

19,6700

23,94

V 10,9600

15,1500

19,0000

22,78

IV 10,7500

14,8500

18,5400

22,12

A

III 10,5400

14,5600

18,0900

21,48

II 10,3300

14,2700

17,6500

20,85

I 10,1300

13,9900

17,2200

20,24

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 o DE MARÇO DE 2008

1 o DE JULHO DE 2009

1 o DE MAIO DE 2010

1 o DE JULHO DE 2012

III 9,4500

11,8111

14,6225

16,73

ESPECIAL

II 9,4300

11,7900

14,4100

16,52

I 9,4100

11,7700

14,2000

16,31

VI 9,3600

11,7100

13,8500

15,96

V 9,3400

11,6900

13,6500

15,76

C IV 9,3200

11,6700

13,4500

15,56

III 9,3000

11,6500

13,2500

15,36

II 9,2800

11,6300

13,0500

15,16

I 9,2600

11,6100

12,8600

14,97

VI 9,2100

11,5500

12,5500

14,66

V 9,1900

11,5300

12,3600

14,47

B

IV 9,1700

11,5100

12,1800

14,29

III 9,1500

11,4900

12,0000

14,11

II 9,1300

11,4700

11,8200

13,93

I 9,1100

11,4500

11,6500

13,76

V 9,0600

11,3900

11,3700

13,48

IV 9,0400

11,3700

11,2000

13,31

A

III 9,0200

11,3500

11,0300

13,14

II 9,0000

11,3300

10,8700

12,98

I 8,9800

11,3100

10,7100

12,82

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 o DE MARÇO DE 2008

1 o DE JULHO DE 2012

III 3,9800

5,03

ESPECIAL

II 3,9445

4,99

I 3,9093

4,96

ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 o de julho de 2012

1 o de janeiro de 2013

1 o de janeiro de 2014

1 o de janeiro de 2015

III

37,70

41,03

44,37

47,70

ESPECIAL

II

36,59

39,92

43,26

46,59

I

35,52

38,85

42,19

45,52

VI

33,80

37,13

40,47

43,80

V

32,82

36,15

39,49

42,82

C

IV

31,86

35,19

38,53

41,86

III

30,93

34,26

37,60

40,93

II

30,03

33,36

36,70

40,03

I

29,16

32,49

35,83

39,16

VI

27,75

31,08

34,42

37,75

V

26,94

30,27

33,61

36,94

B

IV

26,16

29,49

32,83

36,16

III

25,40

28,73

32,07

35,40

II

24,66

27,99

31,33

34,66

I

23,94

27,27

30,61

33,94

V

22,78

26,11

29,45

32,78

IV

22,12

25,45

28,79

32,12

A

III

21,48

24,81

28,15

31,48

II

20,85

24,18

27,52

30,85

I

20,24

23,57

26,91

30,24

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 o de julho de 2012

1 o de janeiro de 2013

1 o de janeiro de 2014

1 o de janeiro de 2015

III

16,73

19,83

22,93

26,03

ESPECIAL

II

16,52

19,62

22,72

25,82

I

16,31

19,41

22,51

25,61

VI

15,96

19,06

22,16

25,26

V

15,76

18,86

21,96

25,06

C

IV

15,56

18,66

21,76

24,86

III

15,36

18,46

21,56

24,66

II

15,16

18,26

21,36

24,46

I

14,97

18,07

21,17

24,27

VI

14,66

17,76

20,86

23,96

V

14,47

17,57

20,67

23,77

B

IV

14,29

17,39

20,49

23,59

III

14,11

17,21

20,31

23,41

II

13,93

17,03

20,13

23,23

I

13,76

16,86

19,96

23,06

V

13,48

16,58

19,68

22,78

IV

13,31

16,41

19,51

22,61

A

III

13,14

16,24

19,34

22,44

II

12,98

16,08

19,18

22,28

I

12,82

15,92

19,02

22,12

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 o de julho de

2012

1 o de janeiro de 2013

1 o de janeiro de 2014

1 o de janeiro de 2015

III

5,03

7,13

9,23

11,33

ESPECIAL

II

4,99

7,09

9,19

11,29

I

4,96

7,06

9,16

11,26

ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1 o de agosto de 2016

1 o de janeiro de 2017

III

47,70

50,55

53,21

ESPECIAL

II

46,59

49,37

51,97

I

45,52

48,24

50,78

VI

43,80

46,42

48,86

V

42,82

45,38

47,77

C

IV

41,86

44,36

46,70

III

40,93

43,37

45,65

II

40,03

42,42

44,65

I

39,16

41,50

43,68

VI

37,75

40,00

42,11

V

36,94

39,15

41,21

B

IV

36,16

38,32

40,34

III

35,40

37,51

39,48

II

34,66

36,73

38,66

I

33,94

35,97

37,86

V

32,78

34,74

36,57

IV

32,12

34,04

35,83

A

III

31,48

33,36

35,12

II

30,85

32,69

34,41

I

30,24

32,05

33,74

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1 o de agosto de 2016

1 o de janeiro de 2017

III

26,03

27,58

29,03

ESPECIAL

II

25,82

27,36

28,80

I

25,61

27,14

28,57

VI

25,26

26,77

28,18

V

25,06

26,56

27,96

C

IV

24,86

26,34

27,73

III

24,66

26,13

27,51

II

24,46

25,92

27,28

I

24,27

25,72

27,07

VI

23,96

25,39

26,73

V

23,77

25,19

26,52

B

IV

23,59

25,00

26,32

III

23,41

24,81

26,12

II

23,23

24,62

25,92

I

23,06

24,44

25,73

V

22,78

24,14

25,41

IV

22,61

23,96

25,22

A

III

22,44

23,78

25,03

II

22,28

23,61

24,85

I

22,12

23,44

24,67

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

III 11,33

12,01

12,64

ESPECIAL

II 11,29

11,96

12,59

I 11,26

11,93

12,56

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)

Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 58,00

II 56,65

I 55,35

C VI 53,26

V 52,07

IV 50,90

III 49,76

II 48,67

I 47,61

B

VI 45,90

V 44,92

IV 43,97

III 43,03

II 42,14

I 41,27

A

V 39,86

IV 39,05

III 38,28

II 37,51

I 36,78

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 31,64

II 31,39

I 31,14

C VI 30,72

V 30,48

IV 30,23

III 29,99

II 29,74

I 29,51

B

VI 29,14

V 28,91

IV 28,69

III 28,47

II 28,25

I 28,05

A

V 27,70

IV 27,49

III 27,28

II 27,09

I 26,89

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 13,78

II 13,72

I 13,69

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL – GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 58,00

II 56,65

I 55,35

C VI 53,26

V 52,07

IV 50,90

III 49,76

II 48,67

I 47,61

B

VI 45,90

V 44,92

IV 43,97

III 43,03

II 42,14

I 41,27

A

V 39,86

IV 39,05

III 38,28

II 37,51

I 36,78

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 31,64

II 31,39

I 31,14

C VI 30,72

V 30,48

IV 30,23

III 29,99

II 29,74

I 29,51

B

VI 29,14

V 28,91

IV 28,69

III 28,47

II 28,25

I 28,05

A

V 27,70

IV 27,49

III 27,28

II 27,09

I 26,89

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 13,78

II 13,72

I 13,69

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

13,78

15,02

15,77

II

13,72

14,95

15,70

I

13,69

14,92

15,67

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 13,78

15,02

15,77

II 13,72

14,95

15,70

I 13,69

14,92

15,67

d) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

63,22

66,38

IV

61,75

64,84

III

60,33

63,35

II

58,05

60,96

I

56,76

59,59

C

V

55,48

58,26

IV

54,24

56,95

III

53,05

55,70

II

51,89

54,49

I

50,03

52,53

B

V

48,96

51,41

IV

47,93

50,32

III

46,90

49,25

II

45,93

48,23

I

44,98

47,23

A

V

43,45

45,62

IV

42,56

44,69

III

41,73

43,81

II

40,89

42,93

I

40,09

42,09

d) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 63,22

66,38

IV 61,75

64,84

III 60,33

63,35

II 58,05

60,96

I 56,76

59,59

C V 55,48

58,26

IV 54,24

56,95

III 53,05

55,70

II 51,89

54,49

I 50,03

52,53

B

V 48,96

51,41

IV 47,93

50,32

III 46,90

49,25

II 45,93

48,23

I 44,98

47,23

A

V 43,45

45,62

IV 42,56

44,69

III 41,73

43,81

II 40,89

42,93

I 40,09

42,09

e) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

34,49

36,21

IV

34,22

35,93

III

33,94

35,64

II

33,48

35,16

I

33,22

34,88

C

V

32,95

34,60

IV

32,69

34,32

III

32,42

34,04

II

32,17

33,77

I

31,76

33,35

B

V

31,51

33,09

IV

31,27

32,84

III

31,03

32,58

II

30,79

32,33

I

30,57

32,10

A

V

30,19

31,70

IV

29,96

31,46

III

29,74

31,22

II

29,53

31,00

I

29,31

30,78

e) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 34,49

36,21

IV 34,22

35,93

III 33,94

35,64

II 33,48

35,16

I 33,22

34,88

C V 32,95

34,60

IV 32,69

34,32

III 32,42

34,04

II 32,17

33,77

I 31,76

33,35

B

V 31,51

33,09

IV 31,27

32,84

III 31,03

32,58

II 30,79

32,33

I 30,57

32,10

A

V 30,19

31,70

IV 29,96

31,46

III 29,74

31,22

II 29,53

31,00

I 29,31

30,78

*