UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 10.698/2003

BR-LEI-10698-2003
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (19)

19 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.483/2002 “§ 1o A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de...”
  • cita
    Lei 10.550/2002 “I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;”
  • cita
    Lei 10.682/2003 “III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;”
  • cita
    Lei 10.768/2003 “Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1o e o art. 16 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de...”
  • cita
    Lei 10.855/2004 “Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.”
  • cita
    Lei 11.046/2004 “XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;”
  • cita
    Lei 11.090/2005 “Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;”
  • cita
    Lei 11.091/2005 “Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual...”
  • cita
    Lei 11.095/2005 “III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;”
  • cita
    Lei 11.171/2005 “XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;”
  • cita
    Lei 11.233/2005 “Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;”
  • cita
    Lei 11.344/2006 “Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.”
  • cita
    Lei 11.355/2006 “V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.”
  • cita
    Lei 11.356/2006 “Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.”
  • cita
    Lei 11.357/2006 “Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003”
  • cita
    Lei 11.784/2008 “; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;”
  • cita
    Lei 11.907/2009 “III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.””
  • cita
    Lei 12.277/2010 “Parágrafo único. A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de...”
  • cita
    Lei 9.650/1998 “IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.698, DE 2 DE JULHO DE 2003.

Produção de efeito

Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica instituída, a partir de 1 º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Art. 2 º Sobre a vantagem de que trata o art. 1 º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 3 º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 º de maio de 2003.

Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2003

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