N2 · Leis · Presidência da República
Lei 12.855/2013
Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)
- ALTERA
Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“asileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.375/2026 nesta norma: art. 1º; art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“pela Lei nº 15.367, de 2026) XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.375, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.593/2002 “(Vide Lei nº 12.855, de 2013)”
- citaLei 10.682/2003 “Vide Lei nº 12.855, de 2013”
- citaLei 10.883/2004 “Vide Lei nº 12.855, de 2013”
- citaLei 11.095/2005 “Vide Lei nº 12.855, de 2013”
- citaLei 11.907/2009 “(Vide Lei nº 12.855, de 2013)”
- citaLei 8.112/1990 “(Vide Lei nº 12.855, de 2013)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (16)
16 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 2.346/1987 em: art. 1º“XVI - Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.”
- citaLei 10.410/2002 em: art. 1º“X – Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002;”
- cita
- cita
- citaLei 10.871/2004 em: art. 1º“XII – Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;”
- citaLei 10.882/2004 em: art. 1º“XIII – Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;”
- cita
- cita
- citaLei 11.357/2006 em: art. 1º“XI – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;”
- citaLei 11.776/2008 em: art. 1º“XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008;”
- cita
- citaLei 13.324/2016 em: art. 1º“IX – Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;”
- citaLei 15.367/2026 em: art. 1º“XV - Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 1º; art. 2º“indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do...”
- cita
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Lei 15.367/2026
- art. 1º; art. 2º← ALTERA MP 1.375/2026
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumLei 10.887/2004
- irmã · 5 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 5 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 4 em comumLei 10.484/2002
- irmã · 4 em comumLei 11.171/2005
- irmã · 4 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 14 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 12 em comumLei 12.998/2014
- paralela · 11 em comumLei 12.702/2012
- paralela · 10 em comumLei 12.269/2010
- paralela · 10 em comumLei 12.277/2010
- paralela · 10 em comumLei 15.141/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 21 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
¶Art. 1º É instituída
indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços.
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º A indenização de que trata o
caput
será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a
Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 ;
II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a
Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ;
III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ;
V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;
VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a
Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 ;
e
VII – Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004;
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002.
VIII – Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
IX – Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
X – Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XI – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XII – Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XIII – Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, observado o disposto no
¶art. 34 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XIV – Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 . (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.375, de 2026)
XV - Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.375, de 2026)
XVI - Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.375, de 2026)
§ 2º As localidades estratégicas de que trata o
caput
serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:
I - Municípios localizados em região de fronteira;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - dificuldade de fixação de efetivo.
¶Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.375, de 2026)
§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no
art. 97
e nos
incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O valor constante do
caput
equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do
caput
será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.
¶Art. 3º A indenização de que trata o art. 1º não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenização de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o
caput
, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
¶Art. 4º A indenização de que trata esta Lei não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física.
¶Art. 5º (VETADO).
Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013
*
