UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 10.855/2004

BR-LEI-10855-2004
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências

Base da situação: revogada parcialmente por Lei 15.141/2025 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (23)

  • ALTERA
    Lei 10.997/2004 nesta norma: art. 3º; art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“ecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.501/2007 nesta norma: art. 5º; art. 5º-A; art. 7º; art. 8º; art. 11; art. 15; art. 16; art. 20-A; art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.269/2010 nesta norma: art. 9º; art. 15 → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 11; art. 15; norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.324/2016 nesta norma: art. 7º; art. 11; art. 21-B; norma inteira → na outra: norma inteira; art. 38efeito desde 2016“para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 15 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“íodo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.846/2019 nesta norma: art. 5º-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“a o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“a ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 5º-B; art. 16; art. 21-B; art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.997/2004 nesta norma: art. 11; art. 13; art. 19 → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“a parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.501/2007 nesta norma: art. 12; art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 2º; art. 17; art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ca o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal. § 2º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    MP 1.286/2024 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“vembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 3.048/1999 “Art. 170-A. Incumbem privativamente aos servidores públicos da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, as atribuições previstas no inciso I do caput do art....”
  • cita
    Lei 11.457/2007 “c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: Anexo V; arts. 2o, 6o, 16 e 21-A“reiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de...”
  • cita
    Lei 12.155/2009 em: § 1o do art. 3o“Art. 7o Poderão fazer a opção a que se refere o § 1o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de...”
  • cita
    Lei 12.269/2010 em: norma inteira; arts. 9o e 15“a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;”
  • cita
    Lei 12.277/2010 “Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ENGENHEIRO CIVIL”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “rata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que t”
  • cita
    Lei 12.998/2014 em: § 5º do art. 3º“no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,”
  • cita
    Lei 13.324/2016 em: art. 7º; norma inteira“7, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro S”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (21)

21 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 5º“a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição...”
  • cita
    EC 103/2019 em: art. 16“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
  • cita
    EC 41/2003 em: art. 16“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    EC 47/2005 em: art. 16“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 6º; art. 11“Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;”
  • cita
    Lei 10.355/2001 em: norma inteira; art. 1º; art. 2º; art. 21“Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.”
  • cita
    Lei 10.698/2003 em: art. 6º“Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.”
  • cita
    BR-LEI-10855-? em: Anexo III“Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º”
  • cita
    Lei 10.887/2004 em: art. 16“Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12...”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 21“Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído...”
  • cita
    Lei 11.501/2007 em: art. 17“(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)”
  • cita
    Lei 12.618/2012 em: art. 16“Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12...”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
  • cita
    Lei 13.324/2016 em: art. 16“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art....”
  • cita
    Lei 1.741/1952 em: art. 24“Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 2º; art. 9º; art. 21; Anexo II“Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 7.686/1988 em: art. 3º; Anexo III“§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 2º; art. 3º“Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,”
  • cita
    Lei 8.213/1991 em: art. 5º“c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24...”
  • cita
    MP 146/2003 em: art. 3º; art. 21“Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003,”
  • cita
    MP 199/2004 em: Anexo III“(Vide Medida Provisória nº 199, de 2004)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
20 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 78 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 36 artigo(s) com âncora; 20 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004.

Conversão da MPv nº 146, de 2003

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a

Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001,

instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ca o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal. § 2º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela

Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001,

ou;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

§ 1º Não se aplica o disposto no

caput

deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º Os servidores referidos no

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 10.997/2004efeito desde 2004 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)”

caput

do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o

caput

deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da

Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003,

na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos

arts. 81

e

102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

será contado a partir do término do afastamento.

Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 10.997/2004efeito desde 2004 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)”

(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

Parágrafo único. O concurso referido no

caput

deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º-A.

É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - os cargos de nível intermediário:

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) Agente de Serviços Diversos;

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) Técnico de Serviços Diversos; ou

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) Técnico do Seguro Social;

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.846/2019efeito desde 2019 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“a o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico;

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a

Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a

Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6º-A.

A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.

A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”
ALTERALei 13.324/2016na outra: norma inteira; art. 38 · alcança: art. 7º; art. 11; art. 21-B; norma inteira · efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)”

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para fins de progressão funcional:

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

(Produção de efeito)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para fins de promoção:

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

(Produção de efeito)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea

a

dos incisos I e II do § 1º , será:

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

(Produção de efeito)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.269/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”

(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no

caput

retroagem a 1º de março de 2008.

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no

caput

do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o

caput

deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.997/2004efeito desde 2004 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“a parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)”
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”
ALTERALei 12.702/2012alcança: art. 11; art. 15; norma inteira · efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)”
ALTERALei 13.324/2016na outra: norma inteira; art. 38 · alcança: art. 7º; art. 11; art. 21-B; norma inteira · efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

(Produção de efeito)

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 12.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)”

(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 13.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.997/2004efeito desde 2004 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“a parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)”

(Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

Art. 14.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)”

(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”
ALTERALei 12.269/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”
ALTERALei 12.702/2012alcança: art. 11; art. 15; norma inteira · efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)”
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“íodo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do

caput

será:

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do

caput

será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”
REVOGA (parcial)MP 1.286/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“vembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os

art. 87 a

art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 1º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 1º-A. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º-A. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no

art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 17.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ca o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal. § 2º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 17-A.

(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)

I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;

(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006.

(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 19.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.997/2004efeito desde 2004 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“a parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)”

(Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.

Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da

Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003,

serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.

Art. 21-A.

Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.324/2016na outra: norma inteira; art. 38 · alcança: art. 7º; art. 11; art. 21-B; norma inteira · efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o

caput

será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento.

(Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

(Produção de efeito)

Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a

Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.501/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”
ALTERALei 14.673/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“a ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)”
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ca o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal. § 2º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2004

ANEXO I

(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

ANEXO I-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Cargos de nível superior e intermediário

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

IV ESPECIAL

III II I IV C III Cargos de provimento efetivo de nível superior

II e intermediário da Carreira do Seguro Social

I IV B

III II I V IV A

III II I b) Cargos de nível auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de provimento efetivo

III de nível auxiliar da Carreira

ESPECIAL

II do Seguro Social

I A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Cargos de nível superior e intermediário:

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

V IV III II I C V IV III II I B

V IV III II I A

V IV III II I ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

III V ESPECIAL

II IV I III ESPECIAL

VI II V I C IV V III IV II III C Cargos de nível superior, intermediá-

I II rio e auxiliar, integrantes da Carreira

VI I Cargos de nível superior,

Previdenciária e do Plano de Clas-

V V intermediário e auxiliar

sificação de Cargos - PCC e planos

B

IV IV da Carreira do Seguro

correlatos, do Quadro de Pessoal do

III III B

Social.

Instituto Nacional do Seguro Social-

II II INSS, em 30 de novembro de 2003.

I I V V IV IV A

III III A

II II I I ANEXO II-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

(A partir de 1º de julho de 2008)

a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

V IV IV ESPECIAL

III II ESPECIAL

I III V II IV I C III IV Cargos de provimento

Cargos de provimento efetivo de nível

II III C efetivo de nível superior

superior e intermediário da Carreira do

I II e intermediário da

Seguro Social

V I Carreira do Seguro

IV IV Social

B

III III B

II II I I V V IV IV A

III III A

II II I I b) Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

V III IV II ESPECIAL

III II I V IV Cargos de

Cargos de provimento

C III provimento

efetivo de nível

II ESPECIAL

efetivo de nível

auxiliar da Carreira do

I I auxiliar

Seguro Social

V da Carreira do

IV Seguro Social

B

III II I V IV A

III II I A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Cargos de nível superior e intermediário:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

IV V ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social

III IV II III I II C IV I III V C II IV I III B

IV II III I II V B

I IV A

V III IV II III I II V A

I IV III II I ANEXO III

(Vide Medida Provisória nº 199, de 2004)

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº

10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º

e 2º

do art. 2º

optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº

7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2º do art. 3º da mesma Lei.

Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

____________________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO III-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos do § 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da

jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

__________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

ANEXO

IV (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

ANEXO IV-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV 1.199,81

1.599,69

III 1.138,93

1.518,54

II 1.080,93

1.441,20

I 1.068,65

1.424,83

C IV 1.045,08

1.393,40

III 1.022,31

1.363,05

II 1.000,21

1.333,56

I 978,72

1.304,94

B

IV 957,88

1.277,14

III 937,64

1.250,15

II 918,00

1.223,97

I 898,92

1.198,53

A

V 880,40

1.173,83

IV 862,41

1.149,84

III 844,97

1.126,60

II 828,03

1.104,03

I 811,58

1.082,06

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV 900,93

1.201,20

III 852,31

1.136,40

II 827,35

1.103,11

I 803,45

1.071,24

C IV 799,53

1.066,01

III 776,84

1.035,76

II 755,11

1.006,78

I 734,23

978,95

B

IV 714,32

952,41

III 695,20

926,90

II 676,99

902,62

I 659,49

879,29

A

V 642,73

856,95

IV 626,71

835,59

III 611,36

815,11

II 596,68

795,56

I 582,58

776,74

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III 573,48

764,62

II 555,82

741,08

I 538,96

718,58

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V 1.199,77

1.599,69

1.199,77

1.599,69

IV 1.138,91

1.518,54

1.138,91

1.518,54

III 1.080,90

1.441,20

1.080,90

1.441,20

II 1.068,62

1.424,83

1.068,62

1.424,83

I 1.045,05

1.393,40

1.045,05

1.393,40

C V 1.022,29

1.363,05

1.022,29

1.363,05

IV 1.000,17

1.333,56

1.000,17

1.333,56

III 978,71

1.304,94

978,71

1.304,94

II 957,86

1.277,14

957,86

1.277,14

I 937,61

1.250,15

937,61

1.250,15

B

V 917,98

1.223,97

917,98

1.223,97

IV 898,90

1.198,53

898,90

1.198,53

III 880,37

1.173,83

880,37

1.173,83

II 862,38

1.149,84

862,38

1.149,84

I 844,95

1.126,60

844,95

1.126,60

A

V 828,02

1.104,03

828,02

1.104,03

IV 811,55

1.082,06

811,55

1.082,06

III 795,48

1.060,64

795,48

1.060,64

II 779,81

1.039,74

779,81

1.039,74

I 764,51

1.019,35

764,51

1.019,35

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V 900,90

1.201,20

900,90

1.201,20

IV 852,30

1.136,40

852,30

1.136,40

III 827,33

1.103,11

827,33

1.103,11

II 803,43

1.071,24

803,43

1.071,24

I 799,51

1.066,01

799,51

1.066,01

C V 776,82

1.035,76

776,82

1.035,76

IV 755,09

1.006,78

755,09

1.006,78

III 734,21

978,95

734,21

978,95

II 714,31

952,41

714,31

952,41

I 695,18

926,90

695,18

926,90

B

V 676,97

902,62

676,97

902,62

IV 659,47

879,29

659,47

879,29

III 642,71

856,95

642,71

856,95

II 626,69

835,59

626,69

835,59

I 611,33

815,11

611,33

815,11

A

V 596,67

795,56

596,67

795,56

IV 582,56

776,74

582,56

776,74

III 568,91

758,54

568,91

758,54

II 555,68

740,91

555,68

740,91

I 542,87

723,83

542,87

723,83

f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III 573,48

764,62

573,48

764,62

II 555,82

741,08

555,82

741,08

I 538,96

718,58

538,96

718,58

ANEXO V

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de Nível Auxiliar:

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AUXILIAR DE

Realizar atividades de nível

434169

SERVIÇOS

auxiliar, com a finalidade de

GERAIS

possibilitar o apoio

AUXILIAR DE

operacional e administrativo

434183

SERVIÇOS DE

AUXILIAR DE

necessários à execução dos

MANUTENÇÃO

SERVIÇOS

trabalhos de todas as

AUXILIAR

DIVERSOS

unidades do INSS.

434164

OPERACIONAL

Compreende a realização de

DE SERVIÇOS

serviços de entrega,

DIVERSOS

recepção, reprodução, envio

e arquivamento de

documentos; de conservação

e transformação de bens,

434170

MENSAGEIRO

bem assim outras atividades

de mesma natureza ou grau

de complexidade inerentes

às

competências do INSS.

b) Cargos de Nível Intermediário:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Tabela I

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AGENTE

Realizar atividades

434151

DE

de nível intermediário

PORTARIA

com a finalidade de

garantir o apoio

operacional e

AUXILIAR

administrativo

434145

DE

necessários à execução

SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE

dos trabalhos de todas

SERVIÇOS

as unidades do INSS,

AUXILIAR

DIVERSOS

inclusive a realização

OPERACIONAL

de serviços externos,

434094

DE SERVIÇOS

atendimento geral

DIVERSOS

aos usuários e a execução

de outras atividades

AUXILIAR DE

inerentes às

434104

SERVIÇOS

competências do INSS.

DIVERSOS

Tabela II

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

ARTÍFICE DE

434076

ARTES GRÁFICAS

Realizar atividades de apoio

ARTÍFICE DE

técnico operacional

434075

CARPINTARIA E

necessárias a garantir a

MARCENARIA

execução dos trabalhos de

todas as unidades

organizacionais do INSS,

434074

ARTÍFICE DE

TÉCNICO DE

inclusive realização de

434162

ELETRICIDADE E

SERVIÇOS

serviços externos;

COMUNICAÇÕES

DIVERSOS

atendimento geral aos

usuários e a execução de

outras atividades inerentes às

ARTÍFICE DE

competências do INSS

.

434072

ESTRUTURA DE

OBRAS E

METALURGIA

ARTÍFICE DE

434073

MECÂNICA

Tabela III

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AGENTE

434077

ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE DE

434156

ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE

434121

ADMINISTRATIVO

Realizar atividades técnicas e

administrativas, internas ou

ASSISTENTE

externas, necessárias ao

434102

TÉCNICO

desempenho das

ADMINISTRATIVO

competências

AUXILIAR

TÉCNICO DO

constitucionais e legais a

434103

ADMINISTRATIVO

SEGURO

cargo do INSS, fazendo uso

SOCIAL

dos sistemas corporativos

e dos demais recursos

434113

ESCRITURÁRIO

disponíveis para a

consecução dessas

atividades.

434109

SECRETÁRIA

TÉCNICO DE

434144

SECRETARIADO

TÉCNICO

434159

PREVIDENCIÁRIO

ANEXO VI

(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

ANEXO VI-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV 100,48

III 98,01

II 95,64

I 93,30

C IV 88,86

III 86,70

II 84,57

I 82,51

B

IV 78,57

III 76,67

II 74,80

I 72,96

A

V 69,48

IV 67,80

III 66,15

II 64,55

I 62,96

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV 75,36

III 73,51

II 71,72

I 69,99

C IV 66,64

III 65,03

II 63,43

I 61,88

B

IV 58,95

III 57,51

II 56,09

I 54,72

A

V 52,11

IV 50,86

III 49,63

II 48,41

I 47,21

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV 67,95

III 65,98

II 64,04

I 62,18

C IV 58,83

III 57,12

II 55,46

I 53,84

B

IV 50,94

III 49,45

II 48,01

I 46,62

A

V 44,10

IV 42,83

III 41,57

II 40,36

I 39,19

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV 50,97

III 49,48

II 48,04

I 46,63

C IV 44,11

III 42,84

II 41,59

I 40,38

B

IV 38,19

III 37,09

II 36,01

I 34,97

A

V 33,08

IV 32,12

III 31,18

II 30,27

I 29,40

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 10,78

II 10,76

I 10,75

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 8,08

II 8,07

I 8,07

g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V 87,98

117,31

94,58

126,11

IV 85,71

114,28

92,14

122,85

III 83,50

111,33

89,76

119,68

II 81,34

108,46

87,44

116,59

I 79,24

105,66

85,18

113,58

C V 75,11

100,15

80,74

107,66

IV 73,21

97,61

78,70

104,93

III 71,35

95,14

76,70

102,27

II 69,54

92,73

74,76

99,68

I 67,78

90,38

72,86

97,15

B

V 64,31

85,75

69,13

92,18

IV 62,71

83,61

67,41

89,88

III 61,15

81,53

65,74

87,65

II 59,63

79,51

64,10

85,47

I 58,15

77,53

62,51

83,34

A

V 55,38

73,84

59,53

79,38

IV 53,51

71,34

57,52

76,69

III 52,45

69,93

56,38

75,17

II 51,41

68,55

55,27

73,69

I 50,40

67,21

54,18

72,25

h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V 59,68

79,57

64,15

85,54

IV 57,83

77,10

62,16

82,88

III 56,03

74,71

60,24

80,31

II 54,30

72,39

58,37

77,82

I 52,61

70,15

56,56

75,41

C V 49,77

66,37

53,51

71,34

IV 48,25

64,34

51,87

69,17

III 46,78

62,38

50,29

67,05

II 45,35

60,47

48,75

65,01

I 43,97

58,62

47,27

63,02

B

V 41,60

55,46

44,72

59,62

IV 40,35

53,79

43,37

57,83

III 39,13

52,18

42,07

56,09

II 37,96

50,61

40,80

54,40

I 36,81

49,09

39,58

52,77

A

V 34,83

46,44

37,44

49,92

IV 33,49

44,65

36,00

48,00

III 32,71

43,61

35,16

46,88

II 31,94

42,59

34,34

45,79

I 31,21

41,61

33,55

44,73

i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III 10,10

13,48

11,49

15,32

II 10,09

13,45

11,32

15,10

I 10,09

13,44

11,24

14,98