N2 · Leis · Presidência da República
Lei 10.855/2004
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (23)
- ALTERA
Lei 10.997/2004 nesta norma: art. 3º; art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“ecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.501/2007 nesta norma: art. 5º; art. 5º-A; art. 7º; art. 8º; art. 11; art. 15; art. 16; art. 20-A; art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“ssencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.269/2010 nesta norma: art. 9º; art. 15 → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 11; art. 15; norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.324/2016 nesta norma: art. 7º; art. 11; art. 21-B; norma inteira → na outra: norma inteira; art. 38efeito desde 2016“para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 15 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“íodo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.846/2019 nesta norma: art. 5º-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“a o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“a ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 5º-B; art. 16; art. 21-B; art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.997/2004 nesta norma: art. 11; art. 13; art. 19 → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“a parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.501/2007 nesta norma: art. 12; art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 2º; art. 17; art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ca o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal. § 2º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
MP 1.286/2024 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“vembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 3.048/1999 “Art. 170-A. Incumbem privativamente aos servidores públicos da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, as atribuições previstas no inciso I do caput do art....”
- citaLei 11.457/2007 “c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;”
- citaLei 11.907/2009 em: Anexo V; arts. 2o, 6o, 16 e 21-A“reiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de...”
- citaLei 12.155/2009 em: § 1o do art. 3o“Art. 7o Poderão fazer a opção a que se refere o § 1o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de...”
- citaLei 12.269/2010 em: norma inteira; arts. 9o e 15“a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;”
- citaLei 12.277/2010 “Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ENGENHEIRO CIVIL”
- citaLei 12.702/2012 “rata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que t”
- cita
- citaLei 13.324/2016 em: art. 7º; norma inteira“7, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro S”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (21)
21 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 5º“a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição...”
- citaEC 103/2019 em: art. 16“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
- citaEC 41/2003 em: art. 16“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
- citaEC 47/2005 em: art. 16“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
- cita
- citaLei 10.355/2001 em: norma inteira; art. 1º; art. 2º; art. 21“Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.”
- cita
- citaBR-LEI-10855-? em: Anexo III“Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º”
- citaLei 10.887/2004 em: art. 16“Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12...”
- citaLei 11.357/2006 em: art. 21“Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído...”
- cita
- citaLei 12.618/2012 em: art. 16“Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12...”
- citaLei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
- citaLei 13.324/2016 em: art. 16“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art....”
- cita
- cita
- citaLei 7.686/1988 em: art. 3º; Anexo III“§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que...”
- cita
- citaLei 8.213/1991 em: art. 5º“c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24...”
- cita
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 2º; art. 17; art. 25← REVOGA (parcial) Lei 15.141/2025
- art. 3º; art. 4º← ALTERA Lei 10.997/2004
- art. 5º-B← ALTERA Lei 13.846/2019
- art. 5º-B; art. 16; art. 21-B; art. 25← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 5º; art. 5º-A; art. 7º; art. 8º; art. 11; art. 15; art. 16; art. 20-A; art. 25← ALTERA Lei 11.501/2007
- art. 7º; art. 11; art. 21-B; norma inteira← ALTERA Lei 13.324/2016
- art. 9º; art. 15← ALTERA Lei 12.269/2010
- art. 11; art. 13; art. 19← REVOGA (parcial) Lei 10.997/2004
- art. 11; art. 15; norma inteira← ALTERA Lei 12.702/2012
- art. 12; art. 14← REVOGA (parcial) Lei 11.501/2007
- art. 15← ALTERA Lei 13.328/2016
- art. 16← REVOGA (parcial) MP 1.286/2024
- art. 25← ALTERA Lei 14.673/2023
- norma inteira← ALTERA Lei 11.907/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 31 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 27 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 26 em comumLei 11.046/2004
- irmã · 25 em comumLei 11.356/2006
- irmã · 25 em comumLei 11.784/2008
- irmã · 23 em comumLei 11.171/2005
- paralela · 16 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 14 em comumLei 11.355/2006
- paralela · 13 em comumLei 11.356/2006
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 12 em comumLei 11.233/2005
- paralela · 11 em comumLei 10.483/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 78 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 36 artigo(s) com âncora; 20 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004.
Conversão da MPv nº 146, de 2003
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
¶Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1º Não se aplica o disposto no
caput
deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 3º Os servidores referidos no
caput
do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o
caput
deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da
Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003,
na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos
arts. 81
e
102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
será contado a partir do término do afastamento.
¶Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
Parágrafo único. O concurso referido no
caput
deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
¶Art. 4º-A.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - os cargos de nível intermediário:
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) Agente de Serviços Diversos;
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) Técnico do Seguro Social;
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
¶Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
¶Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
¶Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico;
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a
Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
¶Art. 6º-A.
A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único.
A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para fins de progressão funcional:
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - para fins de promoção:
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea
a
dos incisos I e II do § 1º , será:
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
¶Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
¶Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no
caput
retroagem a 1º de março de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
¶Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no
caput
do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o
caput
deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
¶Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
¶Art. 12.
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
¶Art. 13.
(Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
¶Art. 14.
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
¶Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do
caput
será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do
caput
será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os
¶art. 87 a
¶art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º-A. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º-A. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 17.
(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 17-A.
(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006.
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
¶Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.
¶Art. 19.
(Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
¶Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
¶Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
¶Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da
Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003,
serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
¶Art. 21-A.
Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o
caput
será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
¶Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
¶Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.
¶Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a
Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
¶Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2004
ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
IV ESPECIAL
III II I IV C III Cargos de provimento efetivo de nível superior
II e intermediário da Carreira do Seguro Social
I IV B
III II I V IV A
III II I b) Cargos de nível auxiliar
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de provimento efetivo
III de nível auxiliar da Carreira
ESPECIAL
II do Seguro Social
I A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Cargos de nível superior e intermediário:
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Situação Atual
Situação Proposta
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
III V ESPECIAL
II IV I III ESPECIAL
VI II V I C IV V III IV II III C Cargos de nível superior, intermediá-
I II rio e auxiliar, integrantes da Carreira
VI I Cargos de nível superior,
Previdenciária e do Plano de Clas-
V V intermediário e auxiliar
sificação de Cargos - PCC e planos
B
IV IV da Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal do
III III B
Social.
Instituto Nacional do Seguro Social-
II II INSS, em 30 de novembro de 2003.
I I V V IV IV A
III III A
II II I I ANEXO II-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(A partir de 1º de julho de 2008)
a) Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
V IV IV ESPECIAL
III II ESPECIAL
I III V II IV I C III IV Cargos de provimento
Cargos de provimento efetivo de nível
II III C efetivo de nível superior
superior e intermediário da Carreira do
I II e intermediário da
Seguro Social
V I Carreira do Seguro
IV IV Social
B
III III B
II II I I V V IV IV A
III III A
II II I I b) Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
V III IV II ESPECIAL
III II I V IV Cargos de
Cargos de provimento
C III provimento
efetivo de nível
II ESPECIAL
efetivo de nível
auxiliar da Carreira do
I I auxiliar
Seguro Social
V da Carreira do
IV Seguro Social
B
III II I V IV A
III II I A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Cargos de nível superior e intermediário:
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
ESPECIAL
IV V ESPECIAL
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
III IV II III I II C IV I III V C II IV I III B
IV II III I II V B
I IV A
V III IV II III I II V A
I IV III II I ANEXO III
(Vide Medida Provisória nº 199, de 2004)
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei nº
10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º
e 2º
do art. 2º
optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº
7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2º do art. 3º da mesma Lei.
Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
____________________________________________, _______/______/______
Local e data
____________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TERMO DE OPÇÃO
1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos do § 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da
jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
__________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
ANEXO
IV (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
ANEXO IV-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
IV 1.199,81
1.599,69
III 1.138,93
1.518,54
II 1.080,93
1.441,20
I 1.068,65
1.424,83
C IV 1.045,08
1.393,40
III 1.022,31
1.363,05
II 1.000,21
1.333,56
I 978,72
1.304,94
B
IV 957,88
1.277,14
III 937,64
1.250,15
II 918,00
1.223,97
I 898,92
1.198,53
A
V 880,40
1.173,83
IV 862,41
1.149,84
III 844,97
1.126,60
II 828,03
1.104,03
I 811,58
1.082,06
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
IV 900,93
1.201,20
III 852,31
1.136,40
II 827,35
1.103,11
I 803,45
1.071,24
C IV 799,53
1.066,01
III 776,84
1.035,76
II 755,11
1.006,78
I 734,23
978,95
B
IV 714,32
952,41
III 695,20
926,90
II 676,99
902,62
I 659,49
879,29
A
V 642,73
856,95
IV 626,71
835,59
III 611,36
815,11
II 596,68
795,56
I 582,58
776,74
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III 573,48
764,62
II 555,82
741,08
I 538,96
718,58
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V 1.199,77
1.599,69
1.199,77
1.599,69
IV 1.138,91
1.518,54
1.138,91
1.518,54
III 1.080,90
1.441,20
1.080,90
1.441,20
II 1.068,62
1.424,83
1.068,62
1.424,83
I 1.045,05
1.393,40
1.045,05
1.393,40
C V 1.022,29
1.363,05
1.022,29
1.363,05
IV 1.000,17
1.333,56
1.000,17
1.333,56
III 978,71
1.304,94
978,71
1.304,94
II 957,86
1.277,14
957,86
1.277,14
I 937,61
1.250,15
937,61
1.250,15
B
V 917,98
1.223,97
917,98
1.223,97
IV 898,90
1.198,53
898,90
1.198,53
III 880,37
1.173,83
880,37
1.173,83
II 862,38
1.149,84
862,38
1.149,84
I 844,95
1.126,60
844,95
1.126,60
A
V 828,02
1.104,03
828,02
1.104,03
IV 811,55
1.082,06
811,55
1.082,06
III 795,48
1.060,64
795,48
1.060,64
II 779,81
1.039,74
779,81
1.039,74
I 764,51
1.019,35
764,51
1.019,35
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V 900,90
1.201,20
900,90
1.201,20
IV 852,30
1.136,40
852,30
1.136,40
III 827,33
1.103,11
827,33
1.103,11
II 803,43
1.071,24
803,43
1.071,24
I 799,51
1.066,01
799,51
1.066,01
C V 776,82
1.035,76
776,82
1.035,76
IV 755,09
1.006,78
755,09
1.006,78
III 734,21
978,95
734,21
978,95
II 714,31
952,41
714,31
952,41
I 695,18
926,90
695,18
926,90
B
V 676,97
902,62
676,97
902,62
IV 659,47
879,29
659,47
879,29
III 642,71
856,95
642,71
856,95
II 626,69
835,59
626,69
835,59
I 611,33
815,11
611,33
815,11
A
V 596,67
795,56
596,67
795,56
IV 582,56
776,74
582,56
776,74
III 568,91
758,54
568,91
758,54
II 555,68
740,91
555,68
740,91
I 542,87
723,83
542,87
723,83
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III 573,48
764,62
573,48
764,62
II 555,82
741,08
555,82
741,08
I 538,96
718,58
538,96
718,58
ANEXO V
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de Nível Auxiliar:
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AUXILIAR DE
Realizar atividades de nível
434169
SERVIÇOS
auxiliar, com a finalidade de
GERAIS
possibilitar o apoio
AUXILIAR DE
operacional e administrativo
434183
SERVIÇOS DE
AUXILIAR DE
necessários à execução dos
MANUTENÇÃO
SERVIÇOS
trabalhos de todas as
AUXILIAR
DIVERSOS
unidades do INSS.
434164
OPERACIONAL
Compreende a realização de
DE SERVIÇOS
serviços de entrega,
DIVERSOS
recepção, reprodução, envio
e arquivamento de
documentos; de conservação
e transformação de bens,
434170
MENSAGEIRO
bem assim outras atividades
de mesma natureza ou grau
de complexidade inerentes
às
competências do INSS.
b) Cargos de Nível Intermediário:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AGENTE
Realizar atividades
434151
DE
de nível intermediário
PORTARIA
com a finalidade de
garantir o apoio
operacional e
AUXILIAR
administrativo
434145
DE
necessários à execução
SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE
dos trabalhos de todas
SERVIÇOS
as unidades do INSS,
AUXILIAR
DIVERSOS
inclusive a realização
OPERACIONAL
de serviços externos,
434094
DE SERVIÇOS
atendimento geral
DIVERSOS
aos usuários e a execução
de outras atividades
AUXILIAR DE
inerentes às
434104
SERVIÇOS
competências do INSS.
DIVERSOS
Tabela II
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
ARTÍFICE DE
434076
ARTES GRÁFICAS
Realizar atividades de apoio
ARTÍFICE DE
técnico operacional
434075
CARPINTARIA E
necessárias a garantir a
MARCENARIA
execução dos trabalhos de
todas as unidades
organizacionais do INSS,
434074
ARTÍFICE DE
TÉCNICO DE
inclusive realização de
434162
ELETRICIDADE E
SERVIÇOS
serviços externos;
COMUNICAÇÕES
DIVERSOS
atendimento geral aos
usuários e a execução de
outras atividades inerentes às
ARTÍFICE DE
competências do INSS
.
434072
ESTRUTURA DE
OBRAS E
METALURGIA
ARTÍFICE DE
434073
MECÂNICA
Tabela III
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AGENTE
434077
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE
434156
ADMINISTRAÇÃO
ASSISTENTE
434121
ADMINISTRATIVO
Realizar atividades técnicas e
administrativas, internas ou
ASSISTENTE
externas, necessárias ao
434102
TÉCNICO
desempenho das
ADMINISTRATIVO
competências
AUXILIAR
TÉCNICO DO
constitucionais e legais a
434103
ADMINISTRATIVO
SEGURO
cargo do INSS, fazendo uso
SOCIAL
dos sistemas corporativos
e dos demais recursos
434113
ESCRITURÁRIO
disponíveis para a
consecução dessas
atividades.
434109
SECRETÁRIA
TÉCNICO DE
434144
SECRETARIADO
TÉCNICO
434159
PREVIDENCIÁRIO
ANEXO VI
(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
ANEXO VI-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS
a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV 100,48
III 98,01
II 95,64
I 93,30
C IV 88,86
III 86,70
II 84,57
I 82,51
B
IV 78,57
III 76,67
II 74,80
I 72,96
A
V 69,48
IV 67,80
III 66,15
II 64,55
I 62,96
b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV 75,36
III 73,51
II 71,72
I 69,99
C IV 66,64
III 65,03
II 63,43
I 61,88
B
IV 58,95
III 57,51
II 56,09
I 54,72
A
V 52,11
IV 50,86
III 49,63
II 48,41
I 47,21
c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV 67,95
III 65,98
II 64,04
I 62,18
C IV 58,83
III 57,12
II 55,46
I 53,84
B
IV 50,94
III 49,45
II 48,01
I 46,62
A
V 44,10
IV 42,83
III 41,57
II 40,36
I 39,19
d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV 50,97
III 49,48
II 48,04
I 46,63
C IV 44,11
III 42,84
II 41,59
I 40,38
B
IV 38,19
III 37,09
II 36,01
I 34,97
A
V 33,08
IV 32,12
III 31,18
II 30,27
I 29,40
e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 10,78
II 10,76
I 10,75
f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 8,08
II 8,07
I 8,07
g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V 87,98
117,31
94,58
126,11
IV 85,71
114,28
92,14
122,85
III 83,50
111,33
89,76
119,68
II 81,34
108,46
87,44
116,59
I 79,24
105,66
85,18
113,58
C V 75,11
100,15
80,74
107,66
IV 73,21
97,61
78,70
104,93
III 71,35
95,14
76,70
102,27
II 69,54
92,73
74,76
99,68
I 67,78
90,38
72,86
97,15
B
V 64,31
85,75
69,13
92,18
IV 62,71
83,61
67,41
89,88
III 61,15
81,53
65,74
87,65
II 59,63
79,51
64,10
85,47
I 58,15
77,53
62,51
83,34
A
V 55,38
73,84
59,53
79,38
IV 53,51
71,34
57,52
76,69
III 52,45
69,93
56,38
75,17
II 51,41
68,55
55,27
73,69
I 50,40
67,21
54,18
72,25
h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V 59,68
79,57
64,15
85,54
IV 57,83
77,10
62,16
82,88
III 56,03
74,71
60,24
80,31
II 54,30
72,39
58,37
77,82
I 52,61
70,15
56,56
75,41
C V 49,77
66,37
53,51
71,34
IV 48,25
64,34
51,87
69,17
III 46,78
62,38
50,29
67,05
II 45,35
60,47
48,75
65,01
I 43,97
58,62
47,27
63,02
B
V 41,60
55,46
44,72
59,62
IV 40,35
53,79
43,37
57,83
III 39,13
52,18
42,07
56,09
II 37,96
50,61
40,80
54,40
I 36,81
49,09
39,58
52,77
A
V 34,83
46,44
37,44
49,92
IV 33,49
44,65
36,00
48,00
III 32,71
43,61
35,16
46,88
II 31,94
42,59
34,34
45,79
I 31,21
41,61
33,55
44,73
i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III 10,10
13,48
11,49
15,32
II 10,09
13,45
11,32
15,10
I 10,09
13,44
11,24
14,98
