UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 11.355/2006

BR-LEI-11355-2006
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Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Te

Base da situação: alterada por Lei 11.490/2007 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (37)

  • ALTERA
    Lei 11.473/2023 nesta norma: art. 160 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“5.768,70 IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26 III 2.462,60 3.139,15 5.589,24 II 2.423,99 3.089,94 5.501,61 I 2.385,99 3.041,50 5.415,37 ANEXO IX-D (Redação dada pela Lei nº 11.473, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.490/2007 nesta norma: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.709/2009 nesta norma: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: Anexo XXI, art. 40efeito desde 22/09/2008“” Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arti” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.269/2010 nesta norma: art. 28-A; art. 41-B; arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B; norma inteira → na outra: norma inteira; art. 1º; art. 2ºefeito desde 2010“do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.277/2010 nesta norma: Anexo XXI → na outra: art. 15“Art. 15. O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 41-B; art. 41-C; norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.778/2012 nesta norma: art. 63-A; art. 74; art. 75; art. 82-A; art. 105-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.778/2013 nesta norma: art. 63-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2013)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.326/2016 nesta norma: art. 41-D; art. 41-E → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“rtir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 2º-A; art. 5º-B; art. 34-A; art. 39; art. 61; art. 61-E; art. 81; art. 100; art. 100-C; art. 102 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.464/2017 nesta norma: art. 1º-A; art. 5º-B; art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“oderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 160 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“vidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 61-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“a: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 1.286/2024 nesta norma: art. 160 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.490/2007 nesta norma: art. 143 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“rantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica. § 1º (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.526/2007 nesta norma: art. 155; dispositivos (não especificados no trecho) → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“dos no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 155. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.784/2008 nesta norma: art. 28; art. 134; art. 160 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.907/2009 nesta norma: dispositivos (não especificados no trecho) → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“revoga dispositivos das Leis nos 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de junho de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 100; art. 160 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) I - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 12.269/2010 nesta norma: art. 41 → na outra: norma inteira; art. 41efeito desde 2010“e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009) Art. 41 . (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 13.346/2016 nesta norma: art. 136; art. 137; art. 138; art. 160 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“de 1ª Categoria; e III – 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria. Funções Comissionadas e Cargos em Comissão Art. 136. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“urador Federal. § 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei . § 3º (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.133/2010 em: norma inteira; § 7o do art. 5o-B, no § 3o do art. 35 e no art. 145“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
  • cita
    Lei 10.480/2002 “idores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da...”
  • cita
    Lei 11.457/2007 “d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.”
  • cita
    Lei 11.526/2007 “Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 5o; art. 5o-C; art. 28; art. 134 e os Anexos IV e XXVIII“10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário,...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: Anexo XI; Anexo XV; Anexo XVIII; Anexos XXI e XXV; art. 1o; art. 5º-C; art. 28-A; arts. 5o-B e 5o-D; arts. 11, 34, 44 e 150; arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40; arts. 56, 60, 61, 62 e 63; arts. 79, 80, 81 e 82; arts. 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105; arts. 124 e 125; caput e o § 3º do art. 100, o inciso IV do caput do art. 124 e o Anexo XXII; §§ 2º e 3º do art. 28-A“a a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata...”
  • cita
    Lei 12.269/2010 em: art. 28-A; norma inteira; § 1o do art. 2o; art. 28“Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de...”
  • cita
    Lei 12.277/2010 em: Anexo XXI; norma inteira“(Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera”
  • cita
    Lei 12.998/2014 em: § 5º do art. 2º“no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de...”
  • cita
    Lei 13.324/2016 “e IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma do”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (43)

  • ALTERA
    Lei 10.483/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 21efeito desde 2006“OR DOS PONTOS DA GDASST VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003 NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) SUPERIOR 5,06 INTERMEDIÁRIO 1,65 AUXILIAR 0,84 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 8.112/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 51; art. 52; art. 60; art. 60-A; art. 60-B; art. 60-E; art. 93efeito desde 2006“amento. Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 9.657/1998 nesta norma: art. 122 → na outra: norma inteira“Art. 122. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigo” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.225/2001 nesta norma: art. 160 → na outra: § 2º do art. 9º“o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 ; I” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.556/2002 nesta norma: art. 160 → na outra: § 2º do art. 1º“V - o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 ;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.691/1993 nesta norma: art. 160; norma inteira → na outra: incisos III, IV, IX e X do § 1º do art. 1o; art. 1º“e X do § 1º do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993 ; II -” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.657/1998 nesta norma: art. 160 → na outra: arts. 4º , 6º , 7º , 8º , 13, 14, 16 e 17, e o inciso V do art. 9º“e o inciso V do art. 9º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; II” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
36 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: norma inteira; art. 71“adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da...”
  • cita
    Decreto 1.840/1996 em: art. 158“no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto”
  • cita
    Decreto 84.669/1980 em: art. 116“o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , ou d”
  • cita
    Decreto 94.664/1987 em: art. 116“o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , conforme o caso, e da legislação complementa”
  • cita
    Decreto-Lei 2.195/1984 em: art. 5º“§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista...”
  • cita
    EC 103/2019 em: art. 5º; art. 149“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
  • cita
    EC 41/2003 em: art. 5º; art. 122; art. 149“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    EC 47/2005 em: art. 5º; art. 122; art. 149“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei Compl. 80/1994 em: art. 135“a a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994: I – 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Espec”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 5º; art. 121; art. 124; art. 150“IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 10.225/2001 em: norma inteira; art. 132; art. 133“a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001;”
  • cita
    Lei 10.404/2002 em: art. 124; art. 150“la Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ;”
  • cita
    Lei 10.483/2002 em: art. 1º; art. 5º; art. 28; norma inteira“Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002”
  • cita
    Lei 10.551/2002 em: norma inteira; art. 130; art. 131“a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;”
  • cita
    Lei 10.556/2002 em: art. 110; art. 111; art. 112“o art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 , regidos pel”
  • cita
    Lei 10.698/2003 em: art. 5º; art. 60; art. 79; art. 99; art. 124; art. 153“V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.”
  • cita
    Lei 10.887/2004 em: art. 5º; art. 63; art. 82; art. 105; art. 122; art. 149“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
  • cita
    Lei 10.971/2004 em: art. 5º“II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.”
  • cita
    Lei 11.538/2007 em: art. 2º“(Vide Lei nº 11.538, de 2007).”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 5º; art. 150“(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)”
  • cita
    Lei 12.618/2012 em: art. 5º; art. 149“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
  • cita
    Lei 13.324/2016 em: art. 5º“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art....”
  • cita
    Lei 13.326/2016 em: art. 149“25) b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a...”
  • cita
    Lei 1.741/1952 em: art. 9º“Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: norma inteira; art. 1º; art. 28; art. 110; art. 111; art. 114; art. 115; art. 117; art. 118; art. 119; art. 121; art. 127“originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de...”
  • cita
    Lei 6.433/1977 em: art. 5º“§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista...”
  • cita
    Lei 7.596/1987 em: norma inteira; art. 28; art. 112; art. 113; art. 117; art. 119“originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de...”
  • cita
    Lei 7.686/1988 em: art. 2º; norma inteira“art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 1º; art. 2º; art. 28; art. 30; art. 49; art. 59; art. 64; art. 70; art. 78; art. 84; art. 87; art. 89 e outros 7“Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de...”
  • cita
    Lei 8.270/1991 em: art. 5º“ue sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo...”
  • cita
    Lei 8.460/1992 em: art. 111“a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 11”
  • cita
    Lei 8.691/1993 em: art. 27; art. 28; art. 30; art. 34; art. 46; art. 64; art. 65; art. 66; art. 83; art. 85; art. 86; art. 106 e outros 5“Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993”
  • cita
    Lei 9.657/1998 em: norma inteira; art. 110; art. 111; art. 121; art. 123; art. 124; art. 127“a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;”
  • cita
    MP 301/2006 em: norma inteira; art. 2º; art. 27; art. 29; art. 30; art. 44; art. 46; art. 64; art. 65; art. 66; art. 85; art. 86 e outros 12“adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da...”
  • cita
    MP 341/2006 em: art. 122“s: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor...”
  • cita
    MP 56/2002 em: art. 111“a Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002 , convertida n”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
68 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 159 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 219 artigo(s) com âncora; 68 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 301, de 2006

Regulamento

Regulamento

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos

servidores

originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da

União;

a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

Faço saber que o

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”
REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“urador Federal. § 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei . § 3º (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela

Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos,

instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do

Anexo I desta Lei

.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos

Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.464/2017efeito desde 2017 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“oderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)”

caput

do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa.

(Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do

Anexo III desta Lei

, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no

Anexo IV desta Lei

.

(Vide Lei nº 11.538, de 2007).

§ 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o

art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988

, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no

Anexo IV desta Lei

.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do

Anexo IV desta Lei

, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º deste artigo, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o

Anexo IV desta

Lei

,

aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 10. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 2º-A. Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º , o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho far-se-á no padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se a conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou de curso médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, na forma do art. 1º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, exigidos para ingresso, sejam idênticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;

II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das Classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico;

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput

e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”
ALTERALei 13.464/2017efeito desde 2017 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“oderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)”
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 13. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 14. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente fará jus à GDPST:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 15. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será:

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 16. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 5º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

Art. 5º-D. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os

art. 87 a

art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no

art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 6º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º desta Lei que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a Carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Art. 7º As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o

Anexo IV desta Lei

.

Art. 7º-A. A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 7º-B. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 7º-C. Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 8º O

Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

, passa a vigorar, na forma do

Anexo V desta Lei

, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 9º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a

Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 10. Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da Funasa.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.464/2017efeito desde 2017 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“oderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)”

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz

Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.

Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica em saúde.

Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 15. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

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ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - classe Especial:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II - classe C:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III - classe

B:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Art. 17. A Carreira

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REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

V -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes Especial, C, B e A.

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REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 19. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - classe Especial:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

II - classe C:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - classe B:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 20. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 21. As Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo da Fiocruz.

Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

V -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 24. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - classe Especial:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;

II - classe C:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - classe B:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 25. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025alcança: art. 5º-E; art. 14; art. 15; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26 e outros 20 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Parágrafo único. São pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.

Art. 27. São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, integrantes do Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do

Anexo VII desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do

Anexo VIII desta Lei

, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do

Anexo IX desta Lei

.

§ 3º A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º A renúncia de que trata o § 3º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no

Anexo IX desta Lei

.

§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o

Anexo IX desta Lei

, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a

Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,

e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a

Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

, não integrantes das Carreiras de que trata a

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.269/2010na outra: norma inteira; art. 1º; art. 2º · alcança: art. 28-A; art. 41-B; arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B; norma inteira · efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O enquadramento de que trata o

caput

deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.

(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010).

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2º deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1º de novembro de 2008.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28

desta Lei

,

conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25 desta Lei, os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito da Fiocruz.

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

a) Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; e

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário:

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

a) Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 34. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior e intermediário, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, a que se refere o art. 28 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 27 ou do § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso.

Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o

art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo da Fiocruz.

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ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 34-B. Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 34-C. A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 35.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função

do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz

.

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 1º A partir de 1º de julho de 2008, a

GDACTSP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 2º A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída:

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz, observada a legislação vigente.

Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas unidades da Fiocruz.

Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

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ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 38.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B desta Lei; e

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput deste artigo é a da Fiocruz.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACTSP quando:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do

caput

será:

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do

caput

será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 39-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

(Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 41 .

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 12.269/2010na outra: norma inteira; art. 41 · efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009) Art. 41 . (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)”

(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010).

Art. 41-A. Fica

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ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”

instituída a Retribuição por Titulação - RT,

a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 4º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 41-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.709/2009alcança: art. 33; art. 34-B; art. 34-C; art. 35; art. 36; art. 37-A; art. 38; art. 39; art. 39-A; art. 40; art. 41-A; art. 41-B e outros 2 · efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)”
ALTERALei 12.269/2010na outra: norma inteira; art. 1º; art. 2º · alcança: art. 28-A; art. 41-B; arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B; norma inteira · efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”
ALTERALei 12.702/2012alcança: art. 41-B; art. 41-C; norma inteira · efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)”

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o

caput

somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o

caput

deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010).

Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.269/2010na outra: norma inteira; art. 1º; art. 2º · alcança: art. 28-A; art. 41-B; arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B; norma inteira · efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”
ALTERALei 12.702/2012alcança: art. 41-B; art. 41-C; norma inteira · efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)”

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 41-D. A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.326/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rtir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)”

(Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)

(Produção de efeito)

I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

(Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)

II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento;

(Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)

III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)

Art. 41-E. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.326/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rtir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)”

(Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)

(Produção de efeito)

Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no

caput,

conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos.

(Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)

Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

(Regulamento)

§ 1º O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 5º Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 6º Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - inovação em produtos, técnicas e processos;

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - produção científica ou técnica;

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - participação na gestão institucional;

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - capacitação profissional; e

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - participação em atividades de caráter pedagógico.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 7º Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 9º Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 42.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Fiocruz deverá elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.

Art. 44. É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para a Fiocruz, a partir da data de publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Parágrafo único. A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fiocruz:

I - na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Pesquisador em Saúde Pública;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 580 (quinhentos e oitenta) cargos de Tecnologista em Saúde Pública;

III - na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 200 (duzentos) cargos de Técnico em Saúde Pública;

IV - na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista de Gestão em Saúde;

V - na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 300 (trezentos) cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e

VI – 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Art. 46. Os servidores mencionados no

art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, lotados na Fiocruz em 22 de julho de 2005, permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, sem o que permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 47. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - CPCSP, no âmbito da Fiocruz, vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes;

III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal da Fiocruz;

IV - propor critérios para atribuir habilitações equivalentes aos títulos referidos nos arts. 19 e 24 desta Lei; e

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

Parágrafo único. A Fiocruz instituirá Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Lei e propor alterações ao CPCSP, com vistas no aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.

Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - dois representantes do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.

§ 3º O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.

Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro

Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

(Regulamento)

Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, estruturado em Classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

VI - Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes B e A, composta de cargos de nível auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível auxiliar relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do

Anexo X desta Lei

.

Art. 51. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, no quadro de pessoal do Inmetro.

Art. 52. Fica criado o

Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avaliação de desempenho nos cargos e Carreiras de que trata o art. 50 desta Lei;

II - propor alterações no Plano de Carreiras; e

III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.

Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - o Presidente do Inmetro, que o presidirá;

II –

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – 2 (dois) representantes da comunidade científica;

V – 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII – 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do Inmetro.

§ 2º Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do Inmetro.

§ 3º Os

membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

Art. 54. O Presidente do Inmetro instituirá a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49 desta Lei, avaliar o seu desempenho e propor alterações ao CPCI.

Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 50 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos após a obtenção do

título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 56. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - classe Especial:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - classe C:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - classe B:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 57. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 58. A definição de atividades relevantes e dos eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam o § 5º do art. 55 e os arts. 56 e 57 desta Lei será atribuição do CPCI.

Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inmetro terão que permanecer em exercício na entidade, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inmetro previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do

art. 47 da Lei n

º

8.112, de 1990

, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do CPCI.

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 desta Lei constituem-se de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do Inmetro, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.

§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, observada a legislação vigente.

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro.

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 7º A

té que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10. A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 61-A.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“a: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)”

A GQDI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.

A pontuação referente à GQDI será assim distribuída:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 61-B. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Inmetro quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro quando não se encontrar em exercício no Inmetro somente fará jus à GQDI quando:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do

caput

e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do

caput

será:

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do

caput

será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 4º do art. 61 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 61-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-G. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 62. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 1º O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 63.

Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.269/2010na outra: norma inteira; art. 1º; art. 2º · alcança: art. 28-A; art. 41-B; arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B; norma inteira · efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”
ALTERALei 12.778/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)”
ALTERALei 12.778/2013efeito desde 2013 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2013)”

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos

de

graduação ou pós-graduação

; ou

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

III -

à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2013)

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o

caput

somente farão jus à GQ nas seguintes condições:

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas,

na forma disposta em regulamento ;

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2013)

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas,

na forma disposta em regulamento ;

e

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2013)

III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2013)

§ 4º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 6º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as

Leis nº s 10.887, de 18 de junho de 2004, e

12.618, de 30 de abril de 2012.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

,

do Quadro de Pessoal do Inmetro serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 50 desta Lei, de acordo com as tabelas de correlação constantes no

Anexo XII desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do

Anexo XIII desta Lei

, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do

Anexo XI desta Lei.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.

Art. 65. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal do Inmetro do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, observada a correlação de cargos constante do

Anexo XII desta Lei.

Art. 66. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,

do Quadro de Pessoal do Inmetro, existentes na data de vigência da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do caput do art. 50 desta Lei, conforme correlação estabelecida no

Anexo XII desta Lei.

Art. 67. Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro serão extintos quando vagos.

Art. 68. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inmetro.

Art. 69. O CPCI definirá, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacitação para os servidores do Inmetro.

(Regulamento)

Plano de Carreiras e Cargos do IBGE

Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70

desta Lei

é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do

Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o

inciso XV do art. 21

e o

inciso XVIII do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 72. É vedada a redistribuição de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.

Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira.

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.778/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)”

I - Classe Especial:

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe C :

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe B:

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.

§ 1º Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 75. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e a promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.778/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)”
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - Classe Especial:

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 76. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do caput do art. 71

desta Lei

,

além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes:

I - Classe Especial - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe C - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe B - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 77. Os eventos de capacitação que podem ser considerados para a certificação de que tratam os arts. 74, 75 e 76

desta Lei

serão definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em cursos, estágios, seminários, conferências, congressos, eventos de curta duração ou para realização de cursos e programas de pós-graduação no País ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do

art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 79-A.

A

estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para os titulares de cargos de nível superior:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

Art. 81.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

A

té que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE quando:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será:

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 6º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 4º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 80 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 82. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.269/2010na outra: norma inteira; art. 1º; art. 2º · alcança: art. 28-A; art. 41-B; arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B; norma inteira · efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”
ALTERALei 12.778/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)”

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

III -

à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do

caput

do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas,

na forma disposta em regulamento ;

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas,

na forma disposta em regulamento ;

e

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as

Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e

nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 82-B. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das Carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, do Quadro de Pessoal do IBGE serão enquadrados nas Carreiras constantes do art. 71 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no

Anexo XVI desta Lei.

Art. 84. Os titulares dos cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denominações e atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante no

Anexo XVI desta Lei.

Art. 85. A partir de 1º de setembro 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento, na data de publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, do Quadro de Pessoal do IBGE são válidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, existentes na data de vigência da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei, mantidos os respectivos níveis.

Art. 87. Os cargos vagos, de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vigência da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, bem como aqueles que vierem a vagar, serão transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 71 desta Lei, respectivamente, sem mudança de nível.

Art. 88. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordenação e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70

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ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

desta Lei

e de auxiliar na execução da política de recursos humanos no âmbito da Fundação.

§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes dos servidores eleitos por seus pares.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º As formas de indicação e a duração do mandato dos membros do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE serão estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Plano de Carreiras e Cargos do Inpi

Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela

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ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do Inpi é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, estruturado em Classe única, com atribuições de natureza técnica especializada de alto nível de complexidade, voltadas às atividades de prospecção e disseminação de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordenação de projetos de desenvolvimento técnico especializado, de planos de ação estratégica e de estudos socioeconômicos para a formulação de políticas e programas de propriedade intelectual;

II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia, registro de desenho industrial e de indicações geográficas, desenvolvimento de programas e projetos visando à disseminação da informação tecnológica das bases de patentes, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos e pesquisas relativas à área;

III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à área;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial; e

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INPI.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do

Anexo XVII desta Lei.

Art. 91. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do Inpi.

Art. 92. O Presidente do Inpi instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do Inpi - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do Inpi e por servidores eleitos por seus pares.

(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 90

desta Lei

dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada cargo.

§ 4º O ingresso no cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura no cargo a que se refere o § 4º, será exigido

título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, dezesseis anos após a obtenção do

título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 6º Para ingresso nos cargos das Carreiras referidas nos incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, será exigido:

I - para cargos de nível superior:

a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: título de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital; e

b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de nível superior, em nível de graduação, e demais requisitos estabelecidos em edital; e

II - para cargos de nível intermediário: certificado de conclusão de nível médio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.

Art. 94. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe A:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial ocorrerá nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do INPI. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 95. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

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REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025alcança: art. 5º-B; art. 14; art. 17; art. 18; art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; art. 42; art. 53; art. 75; art. 95 e outros 2 · efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

d) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

d)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V -

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por uma continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, de elaborar normas internas relativas aos procedimentos do INPI, por meio de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, de realizar a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, de realizar trabalhos interdisciplinares, e de desenvolver sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados pela elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 96. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos efetivos de nível intermediário de Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 97. As atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam os arts. 94, 95 e 96 desta Lei serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi.

Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inpi terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inpi previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do

a

rt. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Inpi.

Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 desta Lei constituem-se de:

I - para os titulares de cargos de nível superior:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a

Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”
REVOGA (parcial)Lei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) I - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)”
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I -

(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

II -

(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inpi.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi, observada a legislação vigente.

§ 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos, 1 (uma) vez por ano.

(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 6º A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 100-A

.

A GDAPI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-B. A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do INPI.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 100-D.

Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-E.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-F.

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-G.

A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 101.

Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em exercício no Inpi, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inpi no período.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi quando não se encontrarem em exercício no Inpi somente farão jus à GDAPI quando:

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ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Inpi; e

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do

caput

e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do

caput

será:

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do

caput

será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o INPI

não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.”

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 103.

A

té que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 104. O servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 1º O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inpi.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 105.

Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º O servidor de nível superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.

(VETADO)

Art. 105-A.

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 105-B.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.269/2010na outra: norma inteira; art. 1º; art. 2º · alcança: art. 28-A; art. 41-B; arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B; norma inteira · efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”
ALTERALei 12.778/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)”

Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos

de graduação ou pós-graduação

; ou

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

III -

à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º

deverão ser compatíveis com as atividades do

Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos

titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o

caput

,

aplicam-se as seguintes disposições:

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas,

na forma disposta em regulamento ;

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas,

na forma disposta em regulamento ;

e

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as

Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e

nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 105-C.

O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.490/2007alcança: art. 1º; art. 2º; art. 11; art. 30; art. 49; art. 64; art. 70; art. 88; art. 89; art. 92; art. 100; art. 106 e outros 6 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ncia Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)”

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, do Quadro de Pessoal do Inpi ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de maio de 2006, serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 90

desta Lei

,

de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no

Anexo XIX desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do

Anexo XX desta Lei

, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do

Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inpi.

Art. 107. A partir de 1º de setembro de 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento para ingresso em cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Inpi, instituído pela

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, observada a correlação de cargos constante do

Anexo XIX desta Lei.

Art. 108. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, do Quadro de Pessoal do Inpi, existentes na data de implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, conforme correlação estabelecida no

Anexo XIX desta Lei.

Art. 109. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inpi para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inpi.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições a que se refere o art. 106

desta Lei

.

Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE

Art. 110. Poderão ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classificação de Cargos, de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, a contar de 1º de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, os cargos então ocupados pelos seguintes servidores:

I - os alcançados pelo

art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002

, regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas;

II - os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo

art. 19 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998

, regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; e

III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 111. O posicionamento dos servidores referidos no art. 110

desta Lei

na estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos da

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, deverá observar os procedimentos de correspondência indicados na Tabela 5 do

Anexo VIII da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992

, nos termos do seu art. 8º , efetuando-se o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a contar de 1º de setembro de 1992 ou da data de admissão, se posterior a essa data, até:

I - 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da

Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002

, convertida na

Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002

, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;

II - 3 de junho 1998, véspera da data de vigência da

Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998

, aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110

desta Lei

;

e

III - o dia anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110

desta Lei

,

observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela

Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115

desta Lei

,

amparados pelo disposto no

art. 1º da Lei no 10.556, de 13 de novembro de 2002.

§ 2º Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.

Art. 112. Mediante opção, os servidores alcançados pelo disposto no

art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002

, admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela

Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987

, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é irretratável e deve ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

§ 2º O disposto no art. 111 desta Lei não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º deste artigo poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112

desta Lei

na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da

Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987

, dar-se-á no nível e Classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público federal.

Art. 114. O enquadramento de que tratam os arts. 110 e 112 desta Lei é exclusivo dos Planos de Classificação de Cargos de que tratam as

Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, e

7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 115. Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 desta Lei, serão observados os requisitos de habilitação profissional e registro no órgão de fiscalização, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribuições com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as

Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, e

7.596, de 10 de abril de 1987.

Parágrafo único. Os servidores que não atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo serão mantidos na situação vigente na data de publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 116. O tempo residual a contar do último reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113 desta Lei, será considerado para efeito de progressão funcional, observadas as disposições do

Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980

, ou do

Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987

, conforme o caso, e da legislação complementar.

Art. 117. Os cargos vagos originários das extintas Tabelas de Especialistas serão transformados, na data de publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, ou do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a

Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987

, observados os critérios definidos para fins de enquadramento.

Art. 118. Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 115

desta Lei

serão transformados, à medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, respeitados os critérios estabelecidos para enquadramento.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de correlação com categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos, o cargo será extinto, quando vago.

Art. 119. Os órgãos de recursos humanos, sob a supervisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, farão publicar, no âmbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, ou no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a

Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 120. Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111

desta Lei

relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.

Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

Art. 121. Os arts.

1º , 2º , 3º , 5º , 9º , 11, 20 e 21 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1º

Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;

II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;

III - demais cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares.”(NR)

“

Art. 2º

Ficam criados, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:

I - no Comando da Marinha:

a) 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;

II - no Comando do Exército:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;

III - no Comando da Aeronáutica:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar.

§ 1º São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar:

I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;

II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações, à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem como às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;

III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.

§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e

da Defesa.”(NR)

“

Art. 3º

A investidura nos cargos de que trata o art. 2º

desta Lei

dar-se-á no padrão inicial da Classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º desta Lei, quando couber.”(NR)

“

Art. 5º

Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º

desta Lei

farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento).”(NR)

“Art. 9º ..................................................................

................................................................................

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – (revogado);

................................................................................ ”(NR)

“

Art. 11.

O titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º

desta Lei

,

quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo.”(NR)

“

Art. 20.

Os cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput deste artigo.”(NR)

“

Art. 21

.

O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o primeiro padrão da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

§ 3º Até que seja editado o ato de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”(NR)

Art. 122. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“

Art. 6º-A.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM.”

“

Art. 7º-A.

A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.

§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-se-ão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.

§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.

§ 10. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.

§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.”

“

Art. 17-A.

Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:

(Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos

arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

e no

art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,

aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

”

Art. 123. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, instituída pelo

art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico;

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo

art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ;

e

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT;

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico;

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo

art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ;

e

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação; e

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo

art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a

Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela

Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ;

e

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a

Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 125.

A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. O

s valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 126. O

Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998

, passa a vigorar na forma do

Anexo XXII desta Lei

, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, descritos no

Anexo XXIII desta Lei

, serão enquadrados no Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o

art. 1º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998,

com a redação dada por esta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do

Anexo XXV desta Lei,

mantidas as denominações e nível dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no

Anexo XXIV desta Lei

, em 25 de fevereiro de 2005.

§ 1º Fica mantida, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a denominação dos cargos originários, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Operações, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

, que serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar da Carreiras de Tecnologia Militar.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar serão posicionados na tabela que constitui o

Anexo XXI desta Lei

, observada a posição relativa na Tabela de Correlação constante do

Anexo XXV desta Lei.

Art. 128. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será considerado o tempo computado até a data do enquadramento decorrente da aplicação do disposto no art. 127

desta Lei

.

Art. 129. Os cargos de nível superior e intermediário relacionados no

Anexo XXIII desta Lei,

que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organizações Militares relacionadas no

Anexo XXIV desta Lei

, vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar da Carreira de Tecnologia Militar e de Técnico de Tecnologia Militar da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.

Parágrafo único. Os cargos de nível auxiliar vagos e os que vierem a vagar serão extintos.

Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Art. 130.

O inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002

, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...........................................................

.......................................................................

II - o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

........................................................................ ”(NR)

Art. 131.

O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002

, passa a vigorar na forma do

Anexo XXVI desta Lei

, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA

Art. 132.

O caput do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

............................................................................

§ 2º (revogado).”(NR)

Art. 133.

O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001

, passa a vigorar na forma do

Anexo XXVII desta Lei.

Servidores das Instituições Federais de Ensino - IFE

Art. 134.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Defensoria Pública da União

Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a

Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994:

I – 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;

II – 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de 1ª Categoria; e

III – 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria.

Funções Comissionadas e Cargos em Comissão

Art. 136.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 13.346/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“de 1ª Categoria; e III – 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria. Funções Comissionadas e Cargos em Comissão Art. 136. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)”

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

Art. 137.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 13.346/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“de 1ª Categoria; e III – 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria. Funções Comissionadas e Cargos em Comissão Art. 136. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)”

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

Art. 138.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 13.346/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“de 1ª Categoria; e III – 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria. Funções Comissionadas e Cargos em Comissão Art. 136. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)”

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

Art. 139. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; 237 (duzentos e trinta e sete) DAS-2; 201 (duzentos e um) DAS-1; 484 (quatrocentas e oitenta e quatro) FG-1; e 391 (trezentas e noventa e uma) FG-2.

Parágrafo único. A extinção de cargos e funções de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas do INSS.

Art. 140. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 22 (vinte e dois) DAS-4; 19 (dezenove) DAS-2; e 10 (dez) DAS-1.

Disposições gerais e transitórias

Art. 141. A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 142. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 143. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.490/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica. § 1º (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)”

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 144. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos de Carreiras e das Carreiras de que trata esta Lei com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica.

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o padrão inicial da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção, observados os pré-requisitos de cada cargo e Classe estabelecidos por esta Lei, obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, observado o disposto no art. 149

desta Lei

.

Art. 147. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º Em se tratando de redução de remuneração prevista em edital de concurso público válido ou em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, decorrente da nomeação para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurado ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferença remuneratória calculada com base na remuneração prevista para o padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia vigente na data de entrada em exercício.

§ 3º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 148. Até o início dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho individual para fins de percepção das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80 desta Lei, o servidor nomeado e que ainda não tenha cumprido os critérios para avaliação de desempenho e aquele que venha a ser nomeado após a publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, farão jus à respectiva gratificação a partir da data de efetivo exercício, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parcela individual, acrescido da avaliação institucional do período.

Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os art. 34, art. 61 e

art. 100 aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os

art. 28 a

art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no

art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 149-A. Para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no

art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 150. Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 desta Lei não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e adicional:

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a

Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a

Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo

art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

IV - Adicional de Titulação instituído pelo

art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a

Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a

Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 151. Os adicionais a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei serão devidos a partir da data de conclusão dos cursos, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.

§ 1º Os títulos de Doutor e de Mestre deverão ser compatíveis com as atividades da entidade em que o servidor estiver lotado e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 2º Os cursos de doutorado e de mestrado para os fins previstos neste artigo somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º Para fins de percepção dos adicionais referidos no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 4º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 5º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

§ 6º No caso de obtenção de titulação anterior à data de publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, por servidor a que se referem os arts. 28 e 84 desta Lei, o respectivo adicional será devido a partir da data de apresentação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso.

Art. 152. O título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação com base no

art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei será automaticamente computado para fins de percepção do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, poderão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

§ 1º A partir do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na

Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993

, e na

Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001

, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

§ 2º No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi, o reenquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27 desta Lei, no § 1º do art. 64 desta Lei e no § 1º do art. 106 desta Lei, respectivamente.

§ 3º Aplicam-se ao servidor referido no § 2º deste artigo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Inmetro e do Inpi, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras a tabela de vencimento básico constante do

Anexo XXX desta Lei

e a tabela de correlação constante do

Anexo XXXI desta Lei.

§ 4º No caso previsto no § 3º desta Lei, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.

§ 6º Os servidores de que trata o

caput

deste artigo fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela

Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

(Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 154. Sobre os valores de vencimento básico de que trata esta Lei e os valores fixados no

Anexo XXIX desta Lei

incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 155.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.526/2007alcança: art. 155; dispositivos (não especificados no trecho) · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“dos no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 155. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007)”

(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Art. 156. Os arts.

51, 52 e 93 da

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51.................................................................

...........................................................................

III - transporte;

IV -

auxílio-moradia.”(NR)

“

Art. 52.

Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei , assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.”(NR)

“Art. 93. .................................................................................

...........................................................................................

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

.......................................................................................... ”(NR)

Art. 157. A

Seção I do Capítulo II do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

“Subseção IV

Do Auxílio-Moradia

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º do art. 58 desta Lei , em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 (doze) meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V do caput deste artigo.

Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 5 (cinco) anos dentro de cada período de 8 (oito) anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.

Art. 60-D. O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.”

Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Para fins do

art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, não serão considerados os prazos de recebimento do auxílio-moradia anteriores à vigência da

Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no

art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no

caput

do

art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 160. Revogam-se:

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”
REVOGA (parcial)Lei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) I - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)”
REVOGA (parcial)Lei 13.346/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“de 1ª Categoria; e III – 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria. Funções Comissionadas e Cargos em Comissão Art. 136. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)”
ALTERALei 11.473/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“5.768,70 IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26 III 2.462,60 3.139,15 5.589,24 II 2.423,99 3.089,94 5.501,61 I 2.385,99 3.041,50 5.415,37 ANEXO IX-D (Redação dada pela Lei nº 11.473, de 2023)”
ALTERALei 14.673/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“vidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)”
ALTERAMP 1.286/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)”

I -

os incisos III,

IV,

IX e

X do § 1º do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993 ;

II - os

arts. 4º ,

6º ,

7º ,

8º ,

13,

14,

16

e

17,

e o

inciso V do art. 9º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;

III -

o art. 2º

e o

§ 2º do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 ;

IV -

o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002

;

e

V - os

arts. 1º ,

2º

e

4º

e o

Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I QUADRO

II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

ESPECIAL

V IV III II I C V IV III II I B

V IV III II I A

V IV III II I ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Correlação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA.

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

II II I I C VI VI C V V IV IV III III II II I I B

VI VI B

V V IV IV III III II II I I A

V V A

IV IV III III II II I I b) Correlação do Plano de Classificação de Cargos e de Planos correlatos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA.

A

III III ESPECIAL

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B

V V IV IV III III II II I I D

V V A

IV IV III III II II I I c) Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

ESPECIAL

III V ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B

VI I V V B

IV IV III III II II I I A

V V A

IV IV III III II II I I ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei nº , de de de, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º , optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ou por perceber as vantagens dela decorrentes, conforme o caso, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultante do vencimento básico proposto para dezembro de 2011, na forma disposta no § 3º do art. 2º da Lei nº , de de de, referente ao adiantamento pecuniário previsto na

Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988.

Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

ANEXO IV

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

ANEXO IV-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 4.113,38

II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B

VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A

V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 2.338,30

II 2.315,15

I 2.292,23

C VI 2.258,35

V 2.235,99

IV 2.213,86

III 2.191,94

II 2.170,22

I 2.148,74

B

VI 2.116,99

V 2.096,02

IV 2.075,26

III 2.054,72

II 2.034,38

I 2.014,22

A

V 1.984,46

IV 1.964,81

III 1.945,36

II 1.926,10

I 1.907,03

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 1.409,92

1.536,79

1.613,63

II 1.408,57

1.535,33

1.612,10

I 1.407,24

1.533,88

1.610,57

d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 4.620,50

4.999,29

IV 4.490,28

4.853,68

III 4.363,73

4.712,31

II 4.240,75

4.575,06

I 4.121,23

4.441,81

C V 3.981,86

4.270,97

IV 3.869,64

4.146,57

III 3.760,58

4.025,80

II 3.654,60

3.908,54

I 3.551,60

3.794,70

B

V 3.431,50

3.648,75

IV 3.334,79

3.542,48

III 3.240,81

3.439,30

II 3.149,48

3.339,13

I 3.060,72

3.241,87

A

V 2.957,22

3.117,18

IV 2.873,88

3.026,39

III 2.792,89

2.938,24

II 2.714,18

2.852,66

I 2.637,69

2.769,57

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 2.629,31

2.825,50

IV 2.599,42

2.790,62

III 2.569,87

2.756,17

II 2.540,65

2.722,14

I 2.511,76

2.688,53

C V 2.468,56

2.635,81

IV 2.440,49

2.603,27

III 2.412,74

2.571,13

II 2.385,31

2.539,39

I 2.358,19

2.508,04

B

V 2.317,63

2.458,86

IV 2.291,28

2.428,50

III 2.265,23

2.398,52

II 2.239,48

2.368,91

I 2.214,02

2.339,66

A

V 2.175,94

2.293,78

IV 2.151,20

2.265,46

III 2.126,74

2.237,49

II 2.102,56

2.209,87

I 2.078,66

2.182,59

ANEXO IV-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 56,15

II 55,11

I 54,10

C VI 52,21

V 51,27

IV 50,36

III 49,46

II 48,59

I 47,73

B

VI 46,15

V 45,34

IV 44,56

III 43,81

II 43,08

I 42,34

A

V 40,98

IV 40,31

III 39,65

II 39,01

I 38,37

b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 25,82

II 25,65

I 25,47

C VI 25,24

V 25,07

IV 24,90

III 24,75

II 24,59

I 24,43

B

VI 24,22

V 24,06

IV 23,91

III 23,77

II 23,62

I 23,48

A

V 23,29

IV 23,16

III 23,03

II 22,89

I 22,81

c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 11,27

12,28

12,90

II 11,19

12,20

12,81

I 11,14

12,14

12,75

d) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 61,20

64,26

IV 60,09

63,10

III 59,01

61,96

II 56,84

59,69

I 55,84

58,63

C V 54,86

57,60

IV 53,90

56,60

III 52,97

55,62

II 52,06

54,66

I 50,21

52,72

B

V 49,37

51,83

IV 48,54

50,96

III 47,73

50,12

II 46,94

49,28

I 46,16

48,47

A

V 44,60

46,83

IV 43,88

46,08

III 43,19

45,35

II 42,49

44,61

I 41,81

43,90

e) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 28,14

29,55

IV 27,96

29,36

III 27,76

29,15

II 27,51

28,89

I 27,33

28,69

C V 27,14

28,50

IV 26,98

28,33

III 26,80

28,14

II 26,63

27,96

I 26,40

27,72

B

V 26,23

27,54

IV 26,06

27,37

III 25,91

27,20

II 25,75

27,03

I 25,59

26,87

A

V 25,39

26,66

IV 25,24

26,51

III 25,10

26,36

II 24,95

26,20

I 24,81

26,05

ANEXO IV-C

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GEAAPST

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 867,26

945,31

992,58

II 790,18

861,30

904,37

I 715,86

780,29

819,30

ANEXO V

(Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

6,88

INTERMEDIÁRIO

3,02

AUXILIAR

1,93

ANEXO

VI ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Pesquisador em Saúde Pública

TITULAR

III II I ASSOCIADO

III II I ADJUNTO

III II I ASSISTENTE DE PESQUISA EM SAÚDE PÚBLICA

III II I b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

Tabela I

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Tecnologista em Saúde Pública

Analista de Gestão em Saúde

SÊNIOR

III II I PLENO 3

III II I PLENO 2

III II I PLENO 1

III II I JÚNIOR

III II I c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Intermediário

Assistente Técnico de Gestão em Saúde

Técnico em Saúde Pública

3

III II I 2

VI V IV III II I 1

VI V IV III II I d) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Especialista em Saúde Pública

I e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

e

Intermediário

Cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei

nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I f) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Pesquisador em Saúde Pública

Tecnologista em Saúde Pública

Analista de Gestão em Saúde

Assistente Técnico de Gestão em Saúde

Técnico em Saúde Pública

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I ANEXO VII

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Pesquisador

TITULAR

III III TITULAR

Pesquisador em Saúde Pública

II II I I ASSOCIADO

III III ASSOCIADO

II II I I ADJUNTO

III III ADJUNTO

II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA

III III ASSISTENTE DE PESQUISA

II II I I b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Tecnologista

SÊNIOR

III III SÊNIOR

Tecnologista em Saúde Pública

II II I I PLENO 3

III III PLENO 3

II II I I PLENO 2

III III PLENO 2

II II I I PLENO 1

III III PLENO 1

II II I I JÚNIOR

III III JÚNIOR

II II I I c) Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Técnico

3

III III 3

Técnico em Saúde Pública

II II I I 2

VI VI 2

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI 1

V V IV IV III III II II I I d) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III III SÊNIOR

Analista de Gestão em Saúde

II II I I PLENO 3

III III PLENO 3

II II I I PLENO 2

III III PLENO 2

II II I I PLENO 1

III III PLENO 1

II II I I JÚNIOR

III III JÚNIOR

II II I I e) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Assistente em Ciência e Tecnologia

3

III III 3

Assistente Técnico de Gestão em Saúde

II II I I 2

VI VI 2

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI 1

V V IV IV III III II II I I f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Tabela I - Origem: Plano de Classificação de Cargos

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

A

III III ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B

V V IV IV III III II II I I D

V V A

IV IV III III II II I I Tabela II - Origem: Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

II II I I C VI VI C V V IV IV III III II II I I B

VI VI B

V V IV IV III III II II I I A

V V A

IV IV III III II II I I g) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Pesquisador em Saúde Pública

TITULAR

III III ESPECIAL

Pesquisador em Saúde Pública

II II I I ASSOCIADO

III VI C II V I IV ADJUNTO

III III II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA EM SAÚDE PÚBLICA

III VI B

II V I IV III II I V A

IV III II I h) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Tecnologista em Saúde Pública

Analista de Gestão de Saúde

SÊNIOR

III III ESPECIAL

Tecnologista em Saúde Pública

Analista de Gestão de Saúde

II II I I PLENO 3

III VI C II V I IV PLENO 2

III III II II I I PLENO 1

III VI B

II V I IV JÚNIOR

III III II II I I V A

IV III II I i) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Assistente Técnico de Gestão em Saúde

Técnico em Saúde Pública

3

III III ESPECIAL

Assistente Técnico de Gestão em Saúde

Técnico em Saúde Pública

II II I I 2

VI VI C V V IV IV III III II II I I 1

VI VI B

V V IV IV III III II II I I V A

IV III II I ANEXO

VII-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

III III ESPECIAL

II II ESPECIAL

Cargos de nível superior

I I e intermediário da

VI VI Carreira da Seguridade

V V Social e do Trabalho, de

C IV IV C que trata a Lei nº

III III Cargos de nível superior

10.483, de 3 de julho de

II II e intermediário do Plano

2002, da Carreira da

I I de Carreiras e Cargos de

Previdência, da Saúde e

VI VI Ciência, Tecnologia,

do Trabalho, de que trata

V V Produção e Inovação em

o art. 1º desta Lei, cujos

B

IV IV B

Saúde Pública.

titulares se encontravam

III III em exercício no Centro

II II de Referência Professor

I I Hélio Fraga - CRPHF

V V em 10 de junho de 2008.

IV IV A

III III A

II II I I ANEXO VIII

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS

DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto no § 3º do art. 27 ou no § 3º do art. 28, conforme o caso, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecno-logia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qual-quer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO VIII-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS

DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. ( )

Venho, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da Fiocruz, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, a partir de 1º de fevereiro de 2009, e autorizo a Fiocruz a homologar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da

Administração Federal - SIPEC

ANEXO IX

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

(COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2006)

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Superior

Pesquisador em Saúde Pública

TITULAR

III 3.622,82

II 3.476,80

I 3.336,65

ASSOCIADO

III 3.141,85

II 3.015,21

I 2.893,69

ADJUNTO

III 2.724,75

II 2.614,93

I 2.509,51

ASSISTENTE DE PESQUISA

III 2.363,01

II 2.267,78

I 2.176,37

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Superior

Tecnologista em Saúde Pública

Analista de Gestão em Saúde

SÊNIOR

III 3.622,82

II 3.476,80

I 3.336,65

PLENO 3

III 3.141,85

II 3.015,21

I 2.893,69

PLENO 2

III 2.724,75

II 2.614,93

I 2.509,51

PLENO 1

III 2.363,01

II 2.267,78

I 2.176,37

JÚNIOR

III 2.049,31

II 1.966,70

I 1.887,43

c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Intermediário

Assistente Técnico de Gestão

Técnico em Saúde Pública

3

III 1.815,26

II 1.746,22

I 1.679,67

2

VI 1.615,49

V 1.553,57

IV 1.493,79

III 1.436,13

II 1.380,35

I 1.326,46

1

VI 1.274,54

V 1.224,25

IV 1.175,70

III 1.128,71

II 1.083,29

I 1.039,24

d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Tabela I

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Superior

Cargos de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

ESPECIAL

III 3.622,82

II 3.476,80

I 3.336,65

C VI 3.141,85

V 3.015,21

IV 2.893,69

III 2.724,75

II 2.614,93

I 2.509,51

B

VI 2.363,01

V 2.267,78

IV 2.176,37

III 2.049,31

II 1.966,70

I 1.887,43

A

V 1.832,46

IV 1.779,09

III 1.727,27

II 1.676,96

I 1.628,12

Tabela II

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Intermediário

Cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

ESPECIAL

III 1.815,26

II 1.746,22

I 1.679,67

C VI 1.615,49

V 1.553,57

IV 1.493,79

III 1.436,13

II 1.380,35

I 1.326,46

B

VI 1.274,54

V 1.224,25

IV 1.175,70

III 1.128,71

II 1.083,29

I 1.039,24

A

V 1.008,97

IV 979,58

III 951,05

II 923,35

I 896,46

e) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Superior

Especialista em Saúde Pública

SÊNIOR

Único

3.622,82

ANEXO

IX-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Titular

III 9.942,42

II 9.602,58

I 9.274,91

Associado

III 8.808,10

II 8.507,81

I 8.217,36

Adjunto

III 7.806,32

II 7.541,75

I 7.285,97

Assistente de Pesquisa

III 6.922,18

II 6.689,32

I 6.463,37

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Sênior

III 9.942,42

II 9.602,58

I 9.274,91

Pleno

III III 8.808,10

II 8.507,81

I 8.217,36

Pleno

II III 7.806,32

II 7.541,75

I 7.285,97

Pleno

I III 6.922,18

II 6.689,32

I 6.463,37

Júnior

III 6.142,04

II 5.935,24

I 5.735,29

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

TÉCNICO III

ASSISTENTE III

III 4.589,91

II 4.439,14

I 4.293,82

TÉCNICO II

ASSISTENTE II

VI 4.160,06

V 4.023,08

IV 3.889,33

III 3.767,45

II 3.642,05

I 3.519,53

TÉCNICO I

ASSISTENTE I

VI 3.407,97

V 3.293,28

IV 3.180,76

III 3.077,24

II 2.971,31

I 2.867,19

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 9.942,42

II 9.602,58

I 9.274,91

C VI 8.808,10

V 8.507,81

IV 8.217,36

III 7.806,32

II 7.541,75

I 7.285,97

B

VI 6.922,18

V 6.689,32

IV 6.463,37

III 6.142,04

II 5.935,24

I 5.735,29

A

V 5.514,70

IV 5.406,56

III 5.300,55

II 5.196,63

I 5.094,73

e) Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 4.589,91

II 4.439,14

I 4.293,82

C VI 4.160,06

V 4.023,08

IV 3.889,33

III 3.767,45

II 3.642,05

I 3.519,53

B

VI 3.407,97

V 3.293,28

IV 3.180,76

III 3.077,24

II 2.971,31

I 2.867,19

A

V 2.756,93

IV 2.702,86

III 2.649,87

II 2.597,91

I 2.546,96

f) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

SÊNIOR

ÚNICO

9.942,42

10.702,57

11.186,76

g) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 10.702,57

11.186,76

II 10.276,97

10.706,84

I 9.868,29

10.246,71

C VI 9.475,87

9.807,23

V 9.099,04

9.385,28

IV 8.666,59

8.903,87

III 8.458,13

8.672,30

II 8.254,68

8.447,54

I 8.056,14

8.227,40

B

VI 7.862,36

8.013,66

V 7.488,68

7.602,66

IV 7.308,55

7.405,02

III 7.132,76

7.213,05

II 6.961,19

7.025,58

I 6.793,75

6.842,44

A

V 6.598,14

6.630,00

IV 6.502,45

6.526,01

III 6.408,15

6.423,15

II 6.315,22

6.322,36

I 6.223,63

6.223,63

h) Vencimento básico dos cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 5.087,67

5.600,00

II 4.921,53

5.406,20

I 4.761,71

5.219,75

C VI 4.591,26

4.992,76

V 4.470,54

4.882,43

IV 4.352,30

4.775,13

III 4.243,23

4.669,78

II 4.130,60

4.567,32

I 4.020,73

4.466,68

B

VI 3.876,34

4.272,65

V 3.773,10

4.178,13

IV 3.671,10

4.086,20

III 3.577,51

3.996,79

II 3.481,35

3.908,86

I 3.385,60

3.822,35

A

V 3.271,04

3.710,16

IV 3.215,07

3.655,61

III 3.159,57

3.602,08

II 3.105,64

3.548,55

I 3.052,27

3.496,00

ANEXO IX-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – GDACTSP DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Titular

III 27,52

II 26,86

I 26,20

Associado

III 25,24

II 24,63

I 24,03

Adjunto

III 23,16

II 22,61

I 22,06

Assistente de Pesquisa

III 21,26

II 20,74

I 20,24

b) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Sênior

III 27,52

II 26,86

I 26,20

Pleno 3

III 25,24

II 24,63

I 24,03

Pleno 2

III 23,16

II 22,61

I 22,06

Pleno 1

III 21,26

II 20,74

I 20,24

Júnior

III 19,51

II 19,04

I 18,58

c) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 27,52

II 26,86

I 26,20

C VI 25,24

V 24,63

IV 24,03

III 23,16

II 22,61

I 22,06

B

VI 21,26

V 20,74

IV 20,24

III 19,51

II 19,04

I 18,58

A

V 17,87

IV 17,52

III 17,17

II 16,83

I 16,50

d) Valor do ponto da GDACTSP para o cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

SÊNIOR

ÚNICO

27,52

31,96

33,42

e) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 11,88

II 11,62

I 11,37

TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 11,18

V 10,94

IV 10,69

III 10,52

II 10,28

I 10,04

TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 9,88

V 9,65

IV 9,42

III 9,25

II 9,04

I 8,82

f) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 11,88

II 11,62

I 11,37

C VI 11,18

V 10,94

IV 10,69

III 10,52

II 10,28

I 10,04

B

VI 9,88

V 9,65

IV 9,42

III 9,25

II 9,04

I 8,82

A

V 8,48

IV 8,32

III 8,15

II 7,99

I 7,84

g) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 31,96

33,42

II 30,69

31,98

I 29,47

30,61

C VI 28,30

29,29

V 27,17

28,04

IV 25,88

26,60

III 25,26

25,91

II 24,65

25,23

I 24,06

24,58

B

VI 23,48

23,94

V 22,36

22,71

IV 21,82

22,12

III 21,30

21,54

II 20,79

20,98

I 20,29

20,44

A

V 19,71

19,80

IV 19,42

19,49

III 19,14

19,19

II 18,86

18,89

I 18,59

18,59

h) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 12,72

14,00

II 12,31

13,52

I 11,91

13,05

C VI 11,48

12,48

V 11,18

12,21

IV 10,88

11,94

III 10,61

11,68

II 10,33

11,42

I 10,05

11,17

B

VI 9,69

10,68

V 9,43

10,45

IV 9,18

10,22

III 8,94

9,99

II 8,70

9,77

I 8,47

9,56

A

V 8,18

9,28

IV 8,04

9,14

III 7,90

9,00

II 7,76

8,87

I 7,63

8,74

ANEXO

IX-C

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Titular

III 2.940,11

4.166,02

7.815,65

II 2.845,78

4.018,08

7.530,94

I 2.757,50

3.870,42

7.262,23

Associado

III 2.632,60

3.665,70

6.876,35

II 2.545,99

3.533,31

6.625,99

I 2.466,95

3.405,07

6.385,88

Adjunto

III 2.355,96

3.222,31

6.048,69

II 2.284,76

3.108,59

5.830,73

I 2.211,04

2.996,12

5.620,13

Assistente de Pesquisa

III 2.111,92

2.835,48

5.321,79

II 2.048,79

2.733,98

5.131,71

I 1.980,07

2.636,22

4.946,15

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Sênior

III 2.940,11

4.166,02

7.815,65

II 2.845,78

4.018,08

7.530,94

I 2.757,50

3.870,42

7.262,23

Pleno 3

III 2.632,60

3.665,70

6.876,35

II 2.545,99

3.533,31

6.625,99

I 2.466,95

3.405,07

6.385,88

Pleno 2

III 2.355,96

3.222,31

6.048,69

II 2.284,76

3.108,59

5.830,73

I 2.211,04

2.996,12

5.620,13

Pleno 1

III 2.111,92

2.835,48

5.321,79

II 2.048,79

2.733,98

5.131,71

I 1.980,07

2.636,22

4.946,15

Júnior

III 1.894,01

2.495,01

4.686,43

II 1.835,48

2.407,53

4.517,74

I 1.774,83

2.318,80

4.354,01

c) Valor da RT para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 2.940,11

4.166,02

7.815,65

II 2.845,78

4.018,08

7.530,94

I 2.757,50

3.870,42

7.262,23

C VI 2.632,60

3.665,70

6.876,35

V 2.545,99

3.533,31

6.625,99

IV 2.466,95

3.405,07

6.385,88

III 2.355,96

3.222,31

6.048,69

II 2.284,76

3.108,59

5.830,73

I 2.211,04

2.996,12

5.620,13

B

VI 2.111,92

2.835,48

5.321,79

V 2.048,79

2.733,98

5.131,71

IV 1.980,07

2.636,22

4.946,15

III 1.894,01

2.495,01

4.686,43

II 1.835,48

2.407,53

4.517,74

I 1.774,83

2.318,80

4.354,01

A

V 1.706,57

2.229,62

4.186,54

IV 1.673,11

2.185,91

4.104,45

III 1.640,30

2.143,03

4.023,96

II 1.608,13

2.101,02

3.945,07

I 1.576,61

2.059,82

3.867,71

d) Valor da RT para o cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

SÊNIOR

ÚNICO

7.815,65

9.312,62

9.734,27

e) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 4.103,11

5.230,36

9.312,62

II 3.939,95

5.022,36

8.942,29

I 3.783,27

4.822,64

8.586,69

C VI 3.632,82

4.630,86

8.245,23

V 3.488,36

4.446,71

7.917,34

IV 3.322,56

4.235,37

7.541,05

III 3.242,64

4.133,49

7.359,66

II 3.164,65

4.034,07

7.182,64

I 3.088,53

3.937,04

7.009,88

B

VI 3.014,24

3.842,34

6.841,27

V 2.870,98

3.659,72

6.516,12

IV 2.801,93

3.571,70

6.359,39

III 2.734,53

3.485,78

6.206,42

II 2.668,76

3.401,94

6.057,13

I 2.604,56

3.320,11

5.911,44

A

V 2.529,57

3.224,52

5.741,23

IV 2.492,88

3.177,75

5.657,97

III 2.456,73

3.131,67

5.575,92

II 2.421,10

3.086,25

5.495,05

I 2.385,99

3.041,50

5.415,37

f) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 4.288,89

5.467,17

9.734,27

II 4.104,71

5.232,39

9.316,24

I 3.928,44

5.007,69

8.916,17

C VI 3.759,74

4.792,64

8.533,28

V 3.598,28

4.586,83

8.166,82

IV 3.413,65

4.351,48

7.747,79

III 3.324,93

4.238,38

7.546,41

II 3.238,50

4.128,22

7.350,26

I 3.154,33

4.020,92

7.159,22

B

VI 3.072,34

3.916,40

6.973,13

V 2.914,70

3.715,46

6.615,35

IV 2.838,95

3.618,89

6.443,41

III 2.765,15

3.524,82

6.275,92

II 2.693,28

3.433,20

6.112,80

I 2.623,28

3.343,97

5.953,91

A

V 2.541,67

3.239,94

5.768,70

IV 2.501,82

3.189,15

5.678,26

III 2.462,60

3.139,15

5.589,24

II 2.423,99

3.089,94

5.501,61

I 2.385,99

3.041,50

5.415,37

ANEXO

IX-D

(Redação dada pela Lei nº 11.473, de 2023) Produção de efeitos

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II III TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 923,21

1.794,86

3.590,95

II 890,06

1.733,48

3.464,50

I 859,38

1.672,09

3.345,42

TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 831,14

1.615,62

3.231,25

V 800,44

1.559,15

3.117,07

IV 772,21

1.503,91

3.006,58

III 746,43

1.451,12

2.903,45

II 720,64

1.400,78

2.800,33

I 693,63

1.350,44

2.699,66

TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 670,31

1.302,56

2.605,13

V 646,98

1.255,91

2.511,83

IV 621,20

1.210,49

2.419,75

III 600,34

1.166,29

2.333,81

II 578,23

1.124,55

2.247,87

I 554,91

1.081,59

2.163,17

b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II III ESPECIAL

III 923,21

1.794,86

3.590,95

II 890,06

1.733,48

3.464,50

I 859,38

1.672,09

3.345,42

C VI 831,14

1.615,62

3.231,25

V 800,44

1.559,15

3.117,07

IV 772,21

1.503,91

3.006,58

III 746,43

1.451,12

2.903,45

II 720,64

1.400,78

2.800,33

I 693,63

1.350,44

2.699,66

B

VI 670,31

1.302,56

2.605,13

V 646,98

1.255,91

2.511,83

IV 621,20

1.210,49

2.419,75

III 600,34

1.166,29

2.333,81

II 578,23

1.124,55

2.247,87

I 554,91

1.081,59

2.163,17

A

V 534,03

1.039,84

2.079,69

IV 522,99

1.018,98

2.039,17

III 513,17

999,33

1.998,66

II 503,35

979,68

1.959,37

I 493,53

960,04

1.921,31

c) Valor da GQ para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o

art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

I II III ESPECIAL

III 1.403,19

2.202,01

4.389,03

II 1.354,53

2.126,02

3.998,76

I 1.307,75

2.052,40

3.643,51

C VI 1.252,21

1.965,06

3.260,99

V 1.222,78

1.919,26

3.163,76

IV 1.194,24

1.874,43

3.069,39

III 1.166,59

1.830,71

2.978,19

II 1.139,45

1.788,09

2.889,34

I 1.112,60

1.746,24

2.803,02

B

VI 1.065,27

1.671,64

2.647,96

V 1.040,46

1.632,53

2.568,88

IV 1.015,69

1.594,28

2.491,94

III 992,16

1.556,87

2.417,60

II 968,85

1.520,45

2.345,15

I 945,74

1.484,51

2.274,67

A

V 917,20

1.439,58

2.225,52

IV 903,11

1.417,54

2.201,34

III 889,40

1.395,95

2.177,34

II 875,86

1.374,64

2.153,65

I 862,51

1.353,60

2.130,27

d) Valor da GQ para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o

art. 28, com vigência a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I II III ESPECIAL

III 1.470,00

2.252,60

4.488,00

II 1.419,22

2.174,79

4.062,99

I 1.370,20

2.099,67

3.678,23

C VI 1.310,56

2.008,28

3.264,31

V 1.281,72

1.964,08

3.168,99

IV 1.253,52

1.920,87

3.076,45

III 1.225,93

1.878,60

2.986,62

II 1.198,96

1.837,26

2.899,41

I 1.172,57

1.796,83

2.814,74

B

VI 1.121,54

1.718,62

2.652,76

V 1.096,86

1.680,80

2.575,29

IV 1.072,72

1.643,82

2.500,09

III 1.049,12

1.607,65

2.427,09

II 1.026,03

1.572,27

2.356,22

I 1.003,45

1.537,67

2.287,41

A

V 974,01

1.492,56

2.242,34

IV 959,62

1.470,50

2.220,14

III 945,44

1.448,77

2.198,16

II 931,47

1.427,36

2.176,40

I 917,70

1.406,27

2.154,85

ANEXO X

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Especialista Sênior

I b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Pesquidador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III II I B

VI V IV III II I C VI V IV III II I c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Intermediário

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III II I B

VI V IV III II I C VI V IV III II I d) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auxiliar

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI V IV III II I B

VI V IV III II I e) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I ANEXO XI

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista Sênior

I 10.423,04

11.517,46

12.055,18

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

A

III 9.171,43

II 8.803,06

I 8.529,22

B

VI 7.972,05

V 7.670,93

IV 7.380,06

III 7.017,04

II 6.750,66

I 6.493,22

C VI 6.047,69

V 5.814,46

IV 5.588,51

III 5.310,38

II 5.103,71

I 4.912,31

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

A

III 4.257,83

II 4.114,34

I 3.976,04

B

VI 3.847,12

V 3.716,95

IV 3.590,00

III 3.472,75

II 3.353,93

I 3.238,03

C VI 3.130,86

V 3.022,54

IV 2.916,41

III 2.817,31

II 2.717,52

I 2.619,58

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

A

VI 1.814,70

1.978,02

2.076,92

V 1.737,02

1.893,35

1.988,02

IV 1.662,28

1.811,89

1.902,48

III 1.590,40

1.733,54

1.820,21

II 1.521,29

1.658,21

1.741,12

I 1.455,44

1.586,43

1.665,75

B

VI 1.335,84

1.456,07

1.528,87

V 1.277,41

1.392,38

1.462,00

IV 1.221,74

1.331,70

1.398,28

III 1.167,20

1.272,25

1.335,86

II 1.115,09

1.215,45

1.276,22

I 1.065,03

1.160,88

1.218,93

e) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 12.442,02

14.859,58

II 11.907,74

14.221,45

I 11.396,23

13.610,72

C VI 10.907,10

13.026,23

V 10.437,98

12.466,83

IV 9.902,86

11.827,17

III 9.645,15

11.519,76

II 9.395,01

11.220,34

I 9.150,17

10.928,70

B

VI 8.912,40

10.644,64

V 8.455,12

10.098,48

IV 8.235,16

9.836,00

III 8.021,35

9.580,33

II 7.813,50

9.331,32

I 7.610,38

9.088,78

A

V 7.373,19

8.806,04

IV 7.258,06

8.667,98

III 7.143,52

8.532,10

II 7.031,52

8.398,33

I 6.922,04

8.266,67

f) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 5.583,16

5.600,00

II 5.368,43

5.406,20

I 5.161,95

5.219,75

C VI 4.903,64

4.992,76

V 4.779,38

4.882,43

IV 4.658,27

4.775,13

III 4.540,22

4.669,78

II 4.425,17

4.567,32

I 4.313,03

4.466,68

B

VI 4.097,20

4.272,65

V 3.993,37

4.178,13

IV 3.892,18

4.086,20

III 3.793,55

3.996,79

II 3.697,41

3.908,86

I 3.603,72

3.822,35

A

V 3.532,71

3.710,16

IV 3.497,73

3.655,61

III 3.463,10

3.602,08

II 3.428,81

3.548,55

I 3.394,86

3.496,00

ANEXO

XI-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO – GQDI DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIALISTA SÊNIOR

I 90,35

99,84

103,90

b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

TITULAÇÃO

Sem Titulação

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

A

III 67,51

69,05

69,13

85,98

II 66,23

67,48

67,62

83,53

I 64,95

65,95

66,16

81,15

B

VI 61,01

63,33

63,62

77,11

V 59,85

61,89

62,18

74,92

IV 58,73

60,48

60,83

72,77

III 57,63

59,12

59,25

70,72

II 56,55

57,79

57,99

68,71

I 55,48

56,47

56,73

66,75

C VI 52,10

54,22

54,51

63,44

V 51,12

53,00

53,33

61,63

IV 50,14

51,79

51,91

59,87

III 49,21

50,63

50,80

58,17

II 48,27

49,49

49,71

56,53

I 47,35

48,36

48,66

54,90

c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

SEM GQ

COM GQ

A

III 16,28

23,20

II 15,94

22,72

I 15,59

22,24

B

VI 15,34

21,20

V 15,00

20,74

IV 14,64

20,28

III 14,41

19,84

II 14,08

19,41

I 13,78

19,01

C VI 13,54

18,10

V 13,23

17,72

IV 12,91

17,34

III 12,69

16,96

II 12,38

16,59

I 12,07

16,24

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

A

VI 9,38

10,22

10,74

V 9,10

9,92

10,41

IV 8,83

9,62

10,11

III 8,57

9,34

9,81

II 8,34

9,09

9,55

I 8,09

8,82

9,26

B

VI 7,71

8,40

8,82

V 7,49

8,16

8,57

IV 7,28

7,94

8,33

III 7,07

7,71

8,09

II 6,88

7,50

7,87

I 6,68

7,28

7,65

e) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 53,32

37,15

II 51,03

35,55

I 48,84

34,03

C VI 46,74

32,57

V 44,74

31,17

IV 42,44

29,57

III 41,34

28,80

II 40,26

28,05

I 39,22

27,32

B

VI 38,20

26,61

V 36,24

25,25

IV 35,30

24,59

III 34,38

23,95

II 33,48

23,33

I 32,61

22,72

A

V 31,60

22,02

IV 31,10

21,67

III 30,62

21,33

II 30,14

21,00

I 29,66

20,67

f) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 13,96

14,00

II 13,42

13,52

I 12,90

13,05

C VI 12,26

12,48

V 11,95

12,21

IV 11,65

11,94

III 11,35

11,68

II 11,06

11,42

I 10,78

11,17

B

VI 10,24

10,68

V 9,98

10,45

IV 9,73

10,22

III 9,48

9,99

II 9,24

9,77

I 9,01

9,56

A

V 8,83

9,28

IV 8,74

9,14

III 8,66

9,00

II 8,57

8,87

I 8,49

8,74

ANEXO

XI-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Valor da RT para o cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIALISTA SÊNIOR

I 2.300,51

2.542,06

3.126,06

b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

A

III 444,41

1.142,78

2.863,29

II 424,10

1.091,71

2.735,36

I 410,81

1.054,93

2.643,21

B

VI 383,02

984,98

2.467,91

V 367,31

943,66

2.364,38

IV 351,60

903,76

2.264,42

III 331,07

852,83

2.136,83

II 317,77

816,51

2.045,81

I 304,48

781,44

1.957,96

C VI 282,74

726,29

1.819,76

V 270,65

694,60

1.740,34

IV 258,57

663,94

1.663,57

III 242,86

625,31

1.566,73

II 231,98

597,45

1.496,95

I 222,32

571,87

1.432,83

c) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 1.334,49

2.296,49

5.332,21

II 1.277,18

2.197,87

5.103,22

I 1.222,34

2.103,48

4.884,07

C VI 1.169,85

2.013,15

4.674,33

V 1.119,61

1.926,70

4.473,59

IV 1.062,16

1.827,84

4.244,06

III 1.034,55

1.780,33

4.133,75

II 1.007,66

1.734,06

4.026,30

I 981,47

1.688,99

3.921,65

B

VI 955,96

1.645,09

3.819,72

V 906,91

1.560,68

3.623,74

IV 883,34

1.520,11

3.529,55

III 860,38

1.480,60

3.437,80

II 838,02

1.442,12

3.348,45

I 816,24

1.404,64

3.261,42

A

V 790,84

1.360,94

3.159,96

IV 778,44

1.339,60

3.110,42

III 766,24

1.318,60

3.061,66

II 754,23

1.297,93

3.013,65

I 742,40

1.277,58

2.966,41

d) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 1.394,59

2.399,91

5.572,34

II 1.334,70

2.296,85

5.333,04

I 1.277,38

2.198,21

5.104,02

C VI 1.222,53

2.103,81

4.884,84

V 1.170,03

2.013,47

4.675,06

IV 1.110,00

1.910,16

4.435,19

III 1.081,14

1.860,51

4.319,91

II 1.053,04

1.812,15

4.207,63

I 1.025,67

1.765,05

4.098,26

B

VI 999,01

1.719,17

3.991,74

V 947,76

1.630,96

3.786,93

IV 923,12

1.588,57

3.688,50

III 899,13

1.547,28

3.592,62

II 875,76

1.507,06

3.499,25

I 852,99

1.467,89

3.408,29

A

V 826,46

1.422,23

3.302,27

IV 813,50

1.399,93

3.250,49

III 800,75

1.377,99

3.199,54

II 788,19

1.356,38

3.149,37

I 775,84

1.335,12

3.100,00

ANEXO XI-C

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II III A

III 1.051,82

1.840,68

3.221,21

II 1.014,06

1.774,61

3.105,55

I 979,09

1.713,40

2.998,47

B

VI 946,92

1.657,11

2.899,95

V 911,95

1.595,91

2.792,86

IV 879,78

1.539,61

2.694,34

III 850,42

1.488,21

2.604,38

II 821,04

1.436,82

2.514,43

I 790,27

1.382,96

2.420,18

C VI 763,69

1.336,46

2.338,80

V 737,11

1.289,95

2.257,41

IV 707,75

1.238,56

2.167,45

III 683,96

1.196,94

2.094,63

II 658,79

1.152,87

2.017,54

I 632,22

1.106,37

1.936,15

b) Valor da GQ para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

A

VI 307,69

335,38

352,15

V 293,95

320,41

336,43

IV 280,74

306,01

321,31

III 268,03

292,15

306,76

II 255,80

278,82

292,76

I 244,19

266,17

279,48

B

VI 222,79

242,84

254,98

V 212,50

231,63

243,21

IV 202,66

220,90

231,94

III 193,07

210,45

220,97

II 183,90

200,45

210,47

I 175,15

190,91

200,46

c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

I II III ESPECIAL

III 1.039,74

1.819,53

3.184,18

II 999,75

1.749,54

3.061,71

I 961,30

1.682,25

2.943,95

C VI 913,20

1.598,07

2.796,63

V 890,06

1.557,58

2.725,76

IV 867,50

1.518,11

2.656,69

III 845,52

1.479,64

2.589,37

II 824,09

1.442,14

2.523,75

I 803,21

1.405,59

2.459,79

B

VI 763,02

1.335,26

2.336,71

V 743,68

1.301,42

2.277,49

IV 724,83

1.268,44

2.219,78

III 706,47

1.236,30

2.163,53

II 688,56

1.204,97

2.108,70

I 671,11

1.174,43

2.055,26

A

V 657,89

1.151,29

2.014,77

IV 651,38

1.139,89

1.994,82

III 644,93

1.128,61

1.975,07

II 638,54

1.117,43

1.955,51

I 632,22

1.106,37

1.936,15

d) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE ABRIL DE 2026

I II III ESPECIAL

III 1.470,00

2.252,60

4.488,00

II 1.419,22

2.174,79

4.062,99

I 1.370,20

2.099,67

3.678,23

C VI 1.310,56

2.008,28

3.264,31

V 1.281,72

1.964,08

3.168,99

IV 1.253,52

1.920,87

3.076,45

III 1.225,93

1.878,60

2.986,62

II 1.198,96

1.837,26

2.899,41

I 1.172,57

1.796,83

2.814,74

B

VI 1.121,54

1.718,62

2.652,76

V 1.096,86

1.680,80

2.575,29

IV 1.072,72

1.643,82

2.500,09

III 1.049,12

1.607,65

2.427,09

II 1.026,03

1.572,27

2.356,22

I 1.003,45

1.537,67

2.287,41

A

V 974,01

1.492,56

2.242,34

IV 959,62

1.470,50

2.220,14

III 945,44

1.448,77

2.198,16

II 931,47

1.427,36

2.176,40

I 917,70

1.406,27

2.154,85

ANEXO XII

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Pesquisador

TITULAR

III III A

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

II II I I ASSOCIADO

III VI B

II V I IV ADJUNTO

III III II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA

III VI C II V I IV III II I SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Tecnologista

SÊNIOR

III III A

Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade

II II I I PLENO 3

III VI B

II V I IV PLENO 2

III III II II I I PLENO 1

III VI C II V I IV JÚNIOR

III III II II I I b) Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Analista de Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III III A

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

II II I I PLENO 3

III VI B

II V I IV PLENO 2

III III II II I I PLENO 1

III VI C II V I IV JÚNIOR

III III II II I I c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Técnico

3

III III A

Técnico em Metrologia e Qualidade

II II I I 2

VI VI B

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI C V V IV IV III III II II I I d) Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Assistente em Ciência e Tecnologia

3

III III A

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

II II I I 2

VI VI B

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI C V V IV IV III III II II I I e) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Auxiliar-Técnico

Auxiliar em C&T

2

VI VI A

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI B

V V IV IV III III II II I I f) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III III ESPECIAL

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B

V V IV IV III III II II I I V A

IV III II I ANEXO XIII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS DO INMETRO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei nº , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1º a 3º do seu art. 64, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do Inmetro e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos

ANEXO XIV

PLANO DE CARREIRAS

DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA–IBGE

ESTRUTURA DOS CARGOS

a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas

ESPECIAL

III II I C III II I B

III II I A

III II I b) Carreira de Produção e Análise em Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas

Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

ESPECIAL

III II I D

III II I C III II I B

III II I A

III II I c) Carreiras de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Intermediário

Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas

Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

ESPECIAL

III II I B

VI V IV III II I A

VI V IV III II I d) Carreiras de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

e

Intermediário

Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I e) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Produção e Análise em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas

Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas

Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas

Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I ANEXO XV

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 9.258,15

II 8.933,31

I 8.621,28

C III 8.155,47

II 7.870,33

I 7.594,35

B

III 7.220,23

II 6.969,32

I 6.726,20

A

III 6.363,31

II 6.143,38

I 5.929,67

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 9.258,15

II 8.933,31

I 8.621,28

D

III 8.155,47

II 7.870,33

I 7.594,35

C III 7.220,23

II 6.969,32

I 6.726,20

B

III 6.363,31

II 6.143,38

I 5.929,67

A

III 5.639,14

II 5.444,20

I 5.255,40

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 4.344,22

II 4.199,70

I 4.060,30

B

VI 3.920,54

V 3.789,58

IV 3.662,01

III 3.541,79

II 3.422,38

I 3.306,18

A

VI 3.189,82

V 3.081,23

IV 2.974,99

III 2.873,86

II 2.773,98

I 2.676,24

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 9.258,15

10.601,27

14.859,47

II 8.933,31

10.292,71

14.221,81

I 8.621,28

9.993,36

13.610,40

C VI 8.155,47

9.419,76

13.025,79

V 7.870,33

9.144,78

12.466,53

IV 7.594,35

8.878,53

11.826,96

III 7.220,23

8.619,68

11.519,69

II 6.969,32

8.368,90

11.220,42

I 6.726,20

8.124,85

10.928,88

B

VI 6.363,31

7.658,74

10.644,80

V 6.143,38

7.436,08

10.098,10

IV 5.929,67

7.218,96

9.836,00

III 5.639,14

7.009,11

9.580,42

II 5.444,20

6.804,25

9.331,15

I 5.255,40

6.606,13

9.088,97

A

V 5.080,58

6.475,92

8.805,55

IV 4.938,33

6.411,73

8.667,98

III 4.799,70

6.348,47

8.532,13

II 4.664,06

6.286,14

8.397,91

I 4.531,89

6.223,73

8.266,34

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 4.344,22

5.253,77

5.600,00

II 4.199,70

5.086,64

5.406,20

I 4.060,30

4.925,11

5.219,75

C VI 3.920,54

4.731,10

4.992,76

V 3.789,58

4.609,95

4.882,43

IV 3.662,01

4.492,07

4.775,13

III 3.541,79

4.377,28

4.669,78

II 3.422,38

4.264,80

4.567,32

I 3.306,18

4.154,82

4.466,68

B

VI 3.189,82

3.990,10

4.272,65

V 3.081,23

3.888,06

4.178,13

IV 2.974,99

3.787,42

4.086,20

III 2.873,86

3.689,63

3.996,79

II 2.773,98

3.594,14

3.908,86

I 2.676,24

3.501,39

3.822,35

A

V 2.597,25

3.393,77

3.710,16

IV 2.524,24

3.325,78

3.655,61

III 2.455,41

3.259,44

3.602,08

II 2.385,29

3.194,94

3.548,55

I 2.310,21

3.127,32

3.496,00

f) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 10.601,27

14.859,47

II 10.292,71

14.221,81

I 9.993,36

13.610,40

C VI 9.419,76

13.025,79

V 9.144,78

12.466,53

IV 8.878,53

11.826,96

III 8.619,68

11.519,69

II 8.368,90

11.220,42

I 8.124,85

10.928,88

B

VI 7.658,74

10.644,80

V 7.436,08

10.098,10

IV 7.218,96

9.836,00

III 7.009,11

9.580,42

II 6.804,25

9.331,15

I 6.606,13

9.088,97

A

V 6.475,92

8.805,55

IV 6.411,73

8.667,98

III 6.348,47

8.532,13

II 6.286,14

8.397,91

I 6.223,73

8.266,34

g) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 10.601,27

14.859,47

II 10.292,71

14.221,81

I 9.993,36

13.610,40

C VI 9.419,76

13.025,79

V 9.144,78

12.466,53

IV 8.878,53

11.826,96

III 8.619,68

11.519,69

II 8.368,90

11.220,42

I 8.124,85

10.928,88

B

VI 7.658,74

10.644,80

V 7.436,08

10.098,10

IV 7.218,96

9.836,00

III 7.009,11

9.580,42

II 6.804,25

9.331,15

I 6.606,13

9.088,97

A

V 6.475,92

8.805,55

IV 6.411,73

8.667,98

III 6.348,47

8.532,13

II 6.286,14

8.397,91

I 6.223,73

8.266,34

h) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 5.253,77

5.600,00

II 5.086,64

5.406,20

I 4.925,11

5.219,75

C VI 4.731,10

4.992,76

V 4.609,95

4.882,43

IV 4.492,07

4.775,13

III 4.377,28

4.669,78

II 4.264,80

4.567,32

I 4.154,82

4.466,68

B

VI 3.990,10

4.272,65

V 3.888,06

4.178,13

IV 3.787,42

4.086,20

III 3.689,63

3.996,79

II 3.594,14

3.908,86

I 3.501,39

3.822,35

A

V 3.393,77

3.710,16

IV 3.325,78

3.655,61

III 3.259,44

3.602,08

II 3.194,94

3.548,55

I 3.127,32

3.496,00

ANEXO XV-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS – GDIBGE

a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE

MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 59,81

II 58,36

I 56,94

C III 53,98

II 52,66

I 51,36

B

III 50,12

II 48,91

I 47,70

A

III 45,21

II 44,10

I 43,04

b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 59,81

II 58,36

I 56,94

D

III 53,98

II 52,66

I 51,36

C III 50,12

II 48,91

I 47,70

B

III 45,21

II 44,10

I 43,04

A

III 41,99

II 40,96

I 39,97

c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 18,18

II 17,83

I 17,48

B

VI 16,84

V 16,50

IV 16,20

III 15,86

II 15,55

I 15,25

A

VI 14,69

V 14,41

IV 14,13

III 13,85

II 13,58

I 13,32

d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 59,81

49,71

37,15

II 58,36

48,26

35,55

I 56,94

46,85

34,03

C VI 53,98

44,16

32,57

V 52,66

42,88

31,17

IV 51,36

41,63

29,57

III 50,12

40,42

28,80

II 48,91

39,24

28,05

I 47,70

38,10

27,32

B

VI 45,21

35,91

26,61

V 44,10

34,86

25,25

IV 43,04

33,85

24,59

III 41,99

32,86

23,95

II 40,96

31,91

23,33

I 39,97

30,98

22,72

A

V 37,90

30,37

22,02

IV 36,94

30,07

21,67

III 36,06

29,77

21,33

II 35,17

29,47

21,00

I 34,30

29,18

20,67

e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 18,18

13,14

14,00

II 17,83

12,72

13,52

I 17,48

12,31

13,05

C VI 16,84

11,83

12,48

V 16,50

11,52

12,21

IV 16,20

11,23

11,94

III 15,86

10,94

11,68

II 15,55

10,66

11,42

I 15,25

10,39

11,17

B

VI 14,69

9,98

10,68

V 14,41

9,72

10,45

IV 14,13

9,47

10,22

III 13,85

9,23

9,99

II 13,58

8,99

9,77

I 13,32

8,75

9,56

A

V 12,82

8,48

9,28

IV 12,57

8,31

9,14

III 12,32

8,15

9,00

II 12,11

7,99

8,87

I 11,87

7,82

8,74

f) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 49,71

37,15

II 48,26

35,55

I 46,85

34,03

C VI 44,16

32,57

V 42,88

31,17

IV 41,63

29,57

III 40,42

28,80

II 39,24

28,05

I 38,10

27,32

B

VI 35,91

26,61

V 34,86

25,25

IV 33,85

24,59

III 32,86

23,95

II 31,91

23,33

I 30,98

22,72

A

V 30,37

22,02

IV 30,07

21,67

III 29,77

21,33

II 29,47

21,00

I 29,18

20,67

g) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 49,71

37,15

II 48,26

35,55

I 46,85

34,03

C VI 44,16

32,57

V 42,88

31,17

IV 41,63

29,57

III 40,42

28,80

II 39,24

28,05

I 38,10

27,32

B

VI 35,91

26,61

V 34,86

25,25

IV 33,85

24,59

III 32,86

23,95

II 31,91

23,33

I 30,98

22,72

A

V 30,37

22,02

IV 30,07

21,67

III 29,77

21,33

II 29,47

21,00

I 29,18

20,67

h) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 13,14

14,00

II 12,72

13,52

I 12,31

13,05

C VI 11,83

12,48

V 11,52

12,21

IV 11,23

11,94

III 10,94

11,68

II 10,66

11,42

I 10,39

11,17

B

VI 9,98

10,68

V 9,72

10,45

IV 9,47

10,22

III 9,23

9,99

II 8,99

9,77

I 8,75

9,56

A

V 8,48

9,28

IV 8,31

9,14

III 8,15

9,00

II 7,99

8,87

I 7,82

8,74

ANEXO XV-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 864,86

1.729,73

4.556,58

II 832,19

1.664,40

4.310,46

I 801,10

1.603,73

4.077,62

C III 757,53

1.516,63

3.857,37

II 729,54

1.460,62

3.649,01

I 703,09

1.406,18

3.451,91

B

III 664,20

1.329,96

3.265,44

II 640,87

1.280,18

3.089,06

I 615,98

1.233,52

2.922,20

A

III 583,31

1.165,08

2.764,37

II 561,54

1.123,08

2.615,04

I 541,33

1.081,07

2.473,80

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 864,86

1.729,73

4.556,58

II 832,19

1.664,40

4.310,46

I 801,10

1.603,73

4.077,62

D

III 757,53

1.516,63

3.857,37

II 729,54

1.460,62

3.649,01

I 703,09

1.406,18

3.451,91

C III 664,20

1.329,96

3.265,44

II 640,87

1.280,18

3.089,06

I 615,98

1.233,52

2.922,20

B

III 583,31

1.165,08

2.764,37

II 561,54

1.123,08

2.615,04

I 541,33

1.081,07

2.473,80

A

III 511,77

1.021,97

2.340,16

II 493,09

984,64

2.213,76

I 474,43

948,86

2.094,18

c) Valor da RT para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 864,86

1.729,73

4.556,58

II 832,19

1.664,40

4.310,46

I 801,10

1.603,73

4.077,62

C VI 757,53

1.516,63

3.857,37

V 729,54

1.460,62

3.649,01

IV 703,09

1.406,18

3.451,91

III 664,20

1.329,96

3.265,44

II 640,87

1.280,18

3.089,06

I 615,98

1.233,52

2.922,20

B

VI 583,31

1.165,08

2.764,37

V 561,54

1.123,08

2.615,04

IV 541,33

1.081,07

2.473,80

III 511,77

1.021,97

2.340,16

II 493,09

984,64

2.213,76

I 474,43

948,86

2.094,18

A

V 448,64

897,28

1.980,32

IV 431,68

863,39

1.905,52

III 415,39

830,78

1.833,55

II 399,70

799,40

1.764,30

I 384,60

769,20

1.697,68

d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento /

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 2.782,16

3.706,20

6.073,19

II 2.701,13

3.598,25

5.896,30

I 2.622,46

3.493,45

5.724,56

C VI 2.471,92

3.292,91

5.395,95

V 2.399,92

3.197,00

5.238,79

IV 2.330,02

3.103,89

5.086,20

III 2.262,15

3.013,48

4.938,06

II 2.196,27

2.925,71

4.794,23

I 2.132,30

2.840,49

4.654,59

B

VI 2.009,90

2.677,44

4.387,40

V 1.951,35

2.599,45

4.259,61

IV 1.894,52

2.523,74

4.135,55

III 1.839,34

2.450,24

4.015,09

II 1.785,77

2.378,87

3.898,15

I 1.733,75

2.309,58

3.784,61

A

V 1.699,59

2.264,07

3.710,04

IV 1.682,76

2.241,66

3.673,31

III 1.666,10

2.219,46

3.636,94

II 1.649,61

2.197,49

3.600,93

I 1.633,27

2.175,73

3.565,27

e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento /

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 1.394,59

2.399,91

5.572,34

II 1.334,70

2.296,85

5.333,04

I 1.277,38

2.198,21

5.104,02

C VI 1.222,53

2.103,81

4.884,84

V 1.170,03

2.013,47

4.675,06

IV 1.110,00

1.910,16

4.435,19

III 1.081,14

1.860,51

4.319,91

II 1.053,04

1.812,15

4.207,63

I 1.025,67

1.765,05

4.098,26

B

VI 999,01

1.719,17

3.991,74

V 947,76

1.630,96

3.786,93

IV 923,12

1.588,57

3.688,50

III 899,13

1.547,28

3.592,62

II 875,76

1.507,06

3.499,25

I 852,99

1.467,89

3.408,29

A

V 826,46

1.422,23

3.302,27

IV 813,50

1.399,93

3.250,49

III 800,75

1.377,99

3.199,54

II 788,19

1.356,38

3.149,37

I 775,84

1.335,12

3.100,00

f) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento /

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 2.782,16

3.706,20

6.073,19

II 2.701,13

3.598,25

5.896,30

I 2.622,46

3.493,45

5.724,56

C VI 2.471,92

3.292,91

5.395,95

V 2.399,92

3.197,00

5.238,79

IV 2.330,02

3.103,89

5.086,20

III 2.262,15

3.013,48

4.938,06

II 2.196,27

2.925,71

4.794,23

I 2.132,30

2.840,49

4.654,59

B

VI 2.009,90

2.677,44

4.387,40

V 1.951,35

2.599,45

4.259,61

IV 1.894,52

2.523,74

4.135,55

III 1.839,34

2.450,24

4.015,09

II 1.785,77

2.378,87

3.898,15

I 1.733,75

2.309,58

3.784,61

A

V 1.699,59

2.264,07

3.710,04

IV 1.682,76

2.241,66

3.673,31

III 1.666,10

2.219,46

3.636,94

II 1.649,61

2.197,49

3.600,93

I 1.633,27

2.175,73

3.565,27

g) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento /

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 1.394,59

2.399,91

5.572,34

II 1.334,70

2.296,85

5.333,04

I 1.277,38

2.198,21

5.104,02

C VI 1.222,53

2.103,81

4.884,84

V 1.170,03

2.013,47

4.675,06

IV 1.110,00

1.910,16

4.435,19

III 1.081,14

1.860,51

4.319,91

II 1.053,04

1.812,15

4.207,63

I 1.025,67

1.765,05

4.098,26

B

VI 999,01

1.719,17

3.991,74

V 947,76

1.630,96

3.786,93

IV 923,12

1.588,57

3.688,50

III 899,13

1.547,28

3.592,62

II 875,76

1.507,06

3.499,25

I 852,99

1.467,89

3.408,29

A

V 826,46

1.422,23

3.302,27

IV 813,50

1.399,93

3.250,49

III 800,75

1.377,99

3.199,54

II 788,19

1.356,38

3.149,37

I 775,84

1.335,12

3.100,00

h) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento /

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 2.782,16

3.706,20

6.073,19

II 2.701,13

3.598,25

5.896,30

I 2.622,46

3.493,45

5.724,56

C VI 2.471,92

3.292,91

5.395,95

V 2.399,92

3.197,00

5.238,79

IV 2.330,02

3.103,89

5.086,20

III 2.262,15

3.013,48

4.938,06

II 2.196,27

2.925,71

4.794,23

I 2.132,30

2.840,49

4.654,59

B

VI 2.009,90

2.677,44

4.387,40

V 1.951,35

2.599,45

4.259,61

IV 1.894,52

2.523,74

4.135,55

III 1.839,34

2.450,24

4.015,09

II 1.785,77

2.378,87

3.898,15

I 1.733,75

2.309,58

3.784,61

A

V 1.699,59

2.264,07

3.710,04

IV 1.682,76

2.241,66

3.673,31

III 1.666,10

2.219,46

3.636,94

II 1.649,61

2.197,49

3.600,93

I 1.633,27

2.175,73

3.565,27

i) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento /

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 1.394,59

2.399,91

5.572,34

II 1.334,70

2.296,85

5.333,04

I 1.277,38

2.198,21

5.104,02

C VI 1.222,53

2.103,81

4.884,84

V 1.170,03

2.013,47

4.675,06

IV 1.110,00

1.910,16

4.435,19

III 1.081,14

1.860,51

4.319,91

II 1.053,04

1.812,15

4.207,63

I 1.025,67

1.765,05

4.098,26

B

VI 999,01

1.719,17

3.991,74

V 947,76

1.630,96

3.786,93

IV 923,12

1.588,57

3.688,50

III 899,13

1.547,28

3.592,62

II 875,76

1.507,06

3.499,25

I 852,99

1.467,89

3.408,29

A

V 826,46

1.422,23

3.302,27

IV 813,50

1.399,93

3.250,49

III 800,75

1.377,99

3.199,54

II 788,19

1.356,38

3.149,37

I 775,84

1.335,12

3.100,00

ANEXO XV-C

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II III ESPECIAL

III 778,25

1.478,66

2.809,45

II 755,65

1.435,75

2.727,94

I 733,84

1.394,28

2.649,15

B

VI 708,99

1.347,09

2.559,46

V 688,67

1.308,48

2.486,09

IV 669,11

1.271,31

2.415,47

III 650,28

1.235,55

2.347,54

II 632,23

1.201,23

2.282,34

I 614,17

1.166,91

2.217,15

A

VI 593,09

1.126,86

2.141,04

V 576,53

1.095,41

2.081,28

IV 560,72

1.065,37

2.024,18

III 544,92

1.035,34

1.967,14

II 529,12

1.005,32

1.910,11

I 514,81

978,13

1.858,45

b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II III ESPECIAL

III 778,25

1.478,66

2.809,45

II 755,65

1.435,75

2.727,94

I 733,84

1.394,28

2.649,15

C VI 708,99

1.347,09

2.559,46

V 688,67

1.308,48

2.486,09

IV 669,11

1.271,31

2.415,47

III 650,28

1.235,55

2.347,54

II 632,23

1.201,23

2.282,34

I 614,17

1.166,91

2.217,15

B

VI 593,09

1.126,86

2.141,04

V 576,53

1.095,41

2.081,28

IV 560,72

1.065,37

2.024,18

III 544,92

1.035,34

1.967,14

II 529,12

1.005,32

1.910,11

I 514,81

978,13

1.858,45

A

V 497,39

945,02

1.795,54

IV 482,95

917,59

1.743,43

III 468,94

890,98

1.692,86

II 455,33

865,12

1.643,72

I 442,11

840,02

1.596,03

c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

I II III ESPECIAL

III 1.379,42

2.148,87

3.577,62

II 1.332,53

2.086,16

3.473,21

I 1.287,26

2.015,28

3.371,90

C VI 1.232,47

1.929,50

3.185,76

V 1.204,52

1.885,75

3.092,90

IV 1.177,25

1.843,05

3.002,83

III 1.150,62

1.801,36

2.915,47

II 1.124,63

1.760,68

2.830,75

I 1.099,15

1.720,78

2.748,27

B

VI 1.052,31

1.647,46

2.596,42

V 1.028,53

1.610,23

2.520,94

IV 1.005,34

1.573,92

2.447,77

III 982,59

1.538,31

2.376,55

II 960,28

1.503,38

2.307,20

I 938,67

1.469,54

2.240,32

A

V 910,71

1.425,76

2.192,99

IV 895,94

1.402,65

2.167,05

III 881,42

1.379,91

2.141,41

II 867,13

1.357,54

2.116,08

I 853,07

1.335,53

2.091,05

d) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I II III ESPECIAL

III 1.470,00

2.252,60

4.488,00

II 1.419,22

2.174,79

4.062,99

I 1.370,20

2.099,67

3.678,23

C VI 1.310,56

2.008,28

3.264,31

V 1.281,72

1.964,08

3.168,99

IV 1.253,52

1.920,87

3.076,45

III 1.225,93

1.878,60

2.986,62

II 1.198,96

1.837,26

2.899,41

I 1.172,57

1.796,83

2.814,74

B

VI 1.121,54

1.718,62

2.652,76

V 1.096,86

1.680,80

2.575,29

IV 1.072,72

1.643,82

2.500,09

III 1.049,12

1.607,65

2.427,09

II 1.026,03

1.572,27

2.356,22

I 1.003,45

1.537,67

2.287,41

A

V 974,01

1.492,56

2.242,34

IV 959,62

1.470,50

2.220,14

III 945,44

1.448,77

2.198,16

II 931,47

1.427,36

2.176,40

I 917,70

1.406,27

2.154,85

e) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

I II III ESPECIAL

III 1.379,42

2.148,87

3.577,62

II 1.332,53

2.086,16

3.473,21

I 1.287,26

2.015,28

3.371,90

C VI 1.232,47

1.929,50

3.185,76

V 1.204,52

1.885,75

3.092,90

IV 1.177,25

1.843,05

3.002,83

III 1.150,62

1.801,36

2.915,47

II 1.124,63

1.760,68

2.830,75

I 1.099,15

1.720,78

2.748,27

B

VI 1.052,31

1.647,46

2.596,42

V 1.028,53

1.610,23

2.520,94

IV 1.005,34

1.573,92

2.447,77

III 982,59

1.538,31

2.376,55

II 960,28

1.503,38

2.307,20

I 938,67

1.469,54

2.240,32

A

V 910,71

1.425,76

2.192,99

IV 895,94

1.402,65

2.167,05

III 881,42

1.379,91

2.141,41

II 867,13

1.357,54

2.116,08

I 853,07

1.335,53

2.091,05

e) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

I II III ESPECIAL

III 1.379,42

2.148,87

3.577,62

II 1.332,53

2.086,16

3.473,21

I 1.287,26

2.015,28

3.371,90

C VI 1.232,47

1.929,50

3.185,76

V 1.204,52

1.885,75

3.092,90

IV 1.177,25

1.843,05

3.002,83

III 1.150,62

1.801,36

2.915,47

II 1.124,63

1.760,68

2.830,75

I 1.099,15

1.720,78

2.748,27

B

VI 1.052,31

1.647,46

2.596,42

V 1.028,53

1.610,23

2.520,94

IV 1.005,34

1.573,92

2.447,77

III 982,59

1.538,31

2.376,55

II 960,28

1.503,38

2.307,20

I 938,67

1.469,54

2.240,32

A

V 910,71

1.425,76

2.192,99

IV 895,94

1.402,65

2.167,05

III 881,42

1.379,91

2.141,41

II 867,13

1.357,54

2.116,08

I 853,07

1.335,53

2.091,05

f) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I II III ESPECIAL

III 1.470,00

2.252,60

4.488,00

II 1.419,22

2.174,79

4.062,99

I 1.370,20

2.099,67

3.678,23

C VI 1.310,56

2.008,28

3.264,31

V 1.281,72

1.964,08

3.168,99

IV 1.253,52

1.920,87

3.076,45

III 1.225,93

1.878,60

2.986,62

II 1.198,96

1.837,26

2.899,41

I 1.172,57

1.796,83

2.814,74

B

VI 1.121,54

1.718,62

2.652,76

V 1.096,86

1.680,80

2.575,29

IV 1.072,72

1.643,82

2.500,09

III 1.049,12

1.607,65

2.427,09

II 1.026,03

1.572,27

2.356,22

I 1.003,45

1.537,67

2.287,41

A

V 974,01

1.492,56

2.242,34

IV 959,62

1.470,50

2.220,14

III 945,44

1.448,77

2.198,16

II 931,47

1.427,36

2.176,40

I 917,70

1.406,27

2.154,85

ANEXO XVI

TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS

a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Pesquisador

TITULAR

III III ESPECIAL

Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas

II II I I ASSOCIADO

III III C II II I I ADJUNTO

III III B

II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA

III III A

II II I I b) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Tecnologista

SÊNIOR

III III ESPECIAL

Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas

II II I I PLENO 3

III III D

II II I I PLENO 2

III III C II II I I PLENO 1

III III B

II II I I JÚNIOR

III III A

II II I I c) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Técnico

3

III III ESPECIAL

Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas

II II I I 2

VI VI B

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI A

V V IV IV III III II II I I d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III III ESPECIAL

Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

II II I I PLENO 3

III III D

II II I I PLENO 2

III III C II II I I PLENO 1

III III B

II II I I JÚNIOR

III III A

II II I I e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Assistente em Ciência e Tecnologia

3

III III ESPECIAL

Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

II II I I 2

VI VI B

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI A

V V IV IV III III II II I I f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Cargos do Nível Superior e Intermediário não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do IBGE, em 30 de setembro de 2005

A

III III ESPECIAL

Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B

V V IV IV III III II II I I D

V V A

IV IV III III II II I I g) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas

II II I I C III VI C II V I IV B

III III II II I I A

III VI B

II V I IV III II I V A

IV III II I h) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas

Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas

Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

II II I I D

III VI C II V I IV C III III II II I I B

III VI B

II V I IV A

III III II II I I V A

IV III II i) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas

Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas

Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I A

VI VI B

V V IV IV III III II II I I V A

IV III II I ANEXO XVII

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Especialista Sênior em Propriedade Intelectual

Especialista Sênior

I b) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Pesquisador em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III II I C III II I B

III II I A

III II I c) Carreiras de Produção e Análise em Propriedade Industrial, e de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Tecnologista em Propriedade Industrial

Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III II I D

III II I C III II I B

III II I A

III II I d) Carreiras de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Intermediário

Técnico em Propriedade Industrial

Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III II I B

VI V IV III II I A

VI V IV III II I e) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Pesquisador em Propriedade Industrial

Tecnologista em Propriedade Industrial

Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial

Técnico em Propriedade Industrial

Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I ANEXO XVIII

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista Sênior

I 10.263,09

11.340,71

12.055,18

b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 9.496,90

II 9.166,09

I 8.848,39

C III 8.370,67

II 8.080,21

I 7.799,00

B

III 7.419,73

II 7.163,93

I 6.915,96

A

III 6.543,18

II 6.318,73

I 6.100,75

c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 9.496,90

II 9.166,09

I 8.848,39

D

III 8.370,67

II 8.080,21

I 7.799,00

C III 7.419,73

II 7.163,93

I 6.915,96

B

III 6.543,18

II 6.318,73

I 6.100,75

A

III 5.805,85

II 5.606,83

I 5.414,01

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 4.342,45

II 4.196,83

I 4.056,42

B

VI 3.925,78

V 3.793,60

IV 3.664,62

III 3.545,81

II 3.425,12

I 3.307,34

A

VI 3.198,69

V 3.088,56

IV 2.980,62

III 2.880,13

II 2.778,63

I 2.678,98

e) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 12.442,02

14.859,58

II 11.907,74

14.221,45

I 11.396,23

13.610,72

C VI 10.907,10

13.026,23

V 10.437,98

12.466,83

IV 9.902,86

11.827,17

III 9.645,15

11.519,76

II 9.395,01

11.220,34

I 9.150,17

10.928,70

B

VI 8.912,40

10.644,64

V 8.455,12

10.098,48

IV 8.235,16

9.836,00

III 8.021,35

9.580,33

II 7.813,50

9.331,32

I 7.610,38

9.088,78

A

V 7.373,19

8.806,04

IV 7.258,06

8.667,98

III 7.143,52

8.532,10

II 7.031,52

8.398,33

I 6.922,04

8.266,67

f) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 5.583,16

5.600,00

II 5.368,43

5.406,20

I 5.161,95

5.219,75

C VI 4.903,64

4.992,76

V 4.779,38

4.882,43

IV 4.658,27

4.775,13

III 4.540,22

4.669,78

II 4.425,17

4.567,32

I 4.313,03

4.466,68

B

VI 4.097,20

4.272,65

V 3.993,37

4.178,13

IV 3.892,18

4.086,20

III 3.793,55

3.996,79

II 3.697,41

3.908,86

I 3.603,72

3.822,35

A

V 3.532,71

3.710,16

IV 3.497,73

3.655,61

III 3.463,10

3.602,08

II 3.428,81

3.548,55

I 3.394,86

3.496,00

ANEXO XVIII-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI

a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista Sênior

I 88,45

97,74

103,90

b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 57,49

II 56,07

I 54,72

C III 51,86

II 50,61

I 49,36

B

III 48,16

II 46,99

I 45,83

A

III 43,45

II 42,37

I 41,35

c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 57,49

II 56,07

I 54,72

D

III 51,86

II 50,61

I 49,36

C III 48,16

II 46,99

I 45,83

B

III 43,45

II 42,37

I 41,35

A

III 40,33

II 39,36

I 38,40

d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 14,94

II 14,64

I 14,31

B

VI 14,08

V 13,77

IV 13,44

III 13,23

II 12,95

I 12,64

A

VI 12,44

V 12,13

IV 11,85

III 11,65

II 11,38

I 11,09

e) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 53,32

37,15

II 51,03

35,55

I 48,84

34,03

C VI 46,74

32,57

V 44,74

31,17

IV 42,44

29,57

III 41,34

28,80

II 40,26

28,05

I 39,22

27,32

B

VI 38,20

26,61

V 36,24

25,25

IV 35,30

24,59

III 34,38

23,95

II 33,48

23,33

I 32,61

22,72

A

V 31,60

22,02

IV 31,10

21,67

III 30,62

21,33

II 30,14

21,00

I 29,66

20,67

f) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 13,96

14,00

II 13,42

13,52

I 12,90

13,05

C VI 12,26

12,48

V 11,95

12,21

IV 11,65

11,94

III 11,35

11,68

II 11,06

11,42

I 10,78

11,17

B

VI 10,24

10,68

V 9,98

10,45

IV 9,73

10,22

III 9,48

9,99

II 9,24

9,77

I 9,01

9,56

A

V 8,83

9,28

IV 8,74

9,14

III 8,66

9,00

II 8,57

8,87

I 8,49

8,74

ANEXO

XVIII-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista Sênior

I 2.661,35

2.940,79

3.126,06

b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 777,16

1.722,05

4.560,93

II 747,81

1.663,34

4.391,78

I 719,86

1.608,84

4.229,66

C III 680,72

1.530,56

3.999,01

II 655,56

1.480,23

3.850,85

I 631,80

1.431,32

3.708,29

B

III 596,85

1.362,83

3.505,60

II 575,88

1.318,09

3.377,02

I 553,51

1.276,16

3.251,21

A

III 524,17

1.214,66

3.075,09

II 504,59

1.176,93

2.961,88

I 486,42

1.139,18

2.851,45

c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 777,16

1.722,05

4.560,93

II 747,81

1.663,34

4.391,78

I 719,86

1.608,84

4.229,66

D

III 680,72

1.530,56

3.999,01

II 655,56

1.480,23

3.850,85

I 631,80

1.431,32

3.708,29

C III 596,85

1.362,83

3.505,60

II 575,88

1.318,09

3.377,02

I 553,51

1.276,16

3.251,21

B

III 524,17

1.214,66

3.075,09

II 504,59

1.176,93

2.961,88

I 486,42

1.139,18

2.851,45

A

III 459,87

1.086,07

2.696,30

II 443,10

1.052,51

2.597,07

I 426,32

1.020,38

2.500,61

d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento /

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 1.334,49

2.296,49

5.332,21

II 1.277,18

2.197,87

5.103,22

I 1.222,34

2.103,48

4.884,07

C VI 1.169,85

2.013,15

4.674,33

V 1.119,61

1.926,70

4.473,59

IV 1.062,16

1.827,84

4.244,06

III 1.034,55

1.780,33

4.133,75

II 1.007,66

1.734,06

4.026,30

I 981,47

1.688,99

3.921,65

B

VI 955,96

1.645,09

3.819,72

V 906,91

1.560,68

3.623,74

IV 883,34

1.520,11

3.529,55

III 860,38

1.480,60

3.437,80

II 838,02

1.442,12

3.348,45

I 816,24

1.404,64

3.261,42

A

V 790,84

1.360,94

3.159,96

IV 778,44

1.339,60

3.110,42

III 766,24

1.318,60

3.061,66

II 754,23

1.297,93

3.013,65

I 742,40

1.277,58

2.966,41

e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento /

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III 1.394,59

2.399,91

5.572,34

II 1.334,70

2.296,85

5.333,04

I 1.277,38

2.198,21

5.104,02

C VI 1.222,53

2.103,81

4.884,84

V 1.170,03

2.013,47

4.675,06

IV 1.110,00

1.910,16

4.435,19

III 1.081,14

1.860,51

4.319,91

II 1.053,04

1.812,15

4.207,63

I 1.025,67

1.765,05

4.098,26

B

VI 999,01

1.719,17

3.991,74

V 947,76

1.630,96

3.786,93

IV 923,12

1.588,57

3.688,50

III 899,13

1.547,28

3.592,62

II 875,76

1.507,06

3.499,25

I 852,99

1.467,89

3.408,29

A

V 826,46

1.422,23

3.302,27

IV 813,50

1.399,93

3.250,49

III 800,75

1.377,99

3.199,54

II 788,19

1.356,38

3.149,37

I 775,84

1.335,12

3.100,00

ANEXO

XVIII-C

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de maio de 2023:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II III ESPECIAL

III 1.051,12

1.839,46

3.219,06

II 1.013,38

1.773,43

3.103,49

I 978,44

1.712,27

2.996,48

B

VI 946,28

1.656,00

2.898,02

V 911,35

1.594,86

2.791,00

IV 879,20

1.538,59

2.692,55

III 849,85

1.487,23

2.602,66

II 820,50

1.435,86

2.512,76

I 789,74

1.382,04

2.418,58

A

VI 763,17

1.335,57

2.337,24

V 736,63

1.289,10

2.255,91

IV 707,28

1.237,73

2.166,02

III 683,52

1.196,14

2.093,25

II 658,35

1.152,11

2.016,19

I 631,80

1.105,63

1.934,86

b) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

I II III ESPECIAL

III 1.039,74

1.819,53

3.184,18

II 999,75

1.749,54

3.061,71

I 961,30

1.682,25

2.943,95

C VI 913,20

1.598,07

2.796,63

V 890,06

1.557,58

2.725,76

IV 867,50

1.518,11

2.656,69

III 845,52

1.479,64

2.589,37

II 824,09

1.442,14

2.523,75

I 803,21

1.405,59

2.459,79

B

VI 763,02

1.335,26

2.336,71

V 743,68

1.301,42

2.277,49

IV 724,83

1.268,44

2.219,78

III 706,47

1.236,30

2.163,53

II 688,56

1.204,97

2.108,70

I 671,11

1.174,43

2.055,26

A

V 657,89

1.151,29

2.014,77

IV 651,38

1.139,89

1.994,82

III 644,93

1.128,61

1.975,07

II 638,54

1.117,43

1.955,51

I 632,22

1.106,37

1.936,15

c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de abril de 2026:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I II III ESPECIAL

III 1.470,00

2.252,60

4.488,00

II 1.419,22

2.174,79

4.062,99

I 1.370,20

2.099,67

3.678,23

C VI 1.310,56

2.008,28

3.264,31

V 1.281,72

1.964,08

3.168,99

IV 1.253,52

1.920,87

3.076,45

III 1.225,93

1.878,60

2.986,62

II 1.198,96

1.837,26

2.899,41

I 1.172,57

1.796,83

2.814,74

B

VI 1.121,54

1.718,62

2.652,76

V 1.096,86

1.680,80

2.575,29

IV 1.072,72

1.643,82

2.500,09

III 1.049,12

1.607,65

2.427,09

II 1.026,03

1.572,27

2.356,22

I 1.003,45

1.537,67

2.287,41

A

V 974,01

1.492,56

2.242,34

IV 959,62

1.470,50

2.220,14

III 945,44

1.448,77

2.198,16

II 931,47

1.427,36

2.176,40

I 917,70

1.406,27

2.154,85

ANEXO XIX

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Pesquisador

TITULAR

III III ESPECIAL

Pesquisador em Propriedade Industrial

II II I I ASSOCIADO

III III C II II I I ADJUNTO

III III B

II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA

III III A

II II I I b) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Tecnologista

SÊNIOR

III III ESPECIAL

Tecnologista em Propriedade Industrial

II II I I PLENO 3

III III D

II II I I PLENO 2

III III C II II I I PLENO 1

III III B

II II I I JÚNIOR

III III A

II II I I c) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Técnico

3

III III ESPECIAL

Técnico em Propriedade Industrial

II II I I 2

VI VI B

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI A

V V IV IV III III II II I I d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III III ESPECIAL

Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial

II II I I PLENO 3

III III D

II II I I PLENO 2

III III C II II I I PLENO 1

III III B

II II I I JÚNIOR

III III A

II II I I e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Assistente em Ciência e Tecnologia

3

III III ESPECIAL

Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial

II II I I 2

VI VI B

V V IV IV III III II II I I 1

VI VI A

V V IV IV III III II II I I f) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Pesquisador em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Pesquisador em Propriedade Industrial

II II I I C III VI C II V I IV B

III III II II I I A

III VI B

II V I IV III II I V A

IV III II I g) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Tecnologista em Propriedade Industrial

Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Tecnologista em Propriedade Industrial

Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial

II II I I D

III VI C II V I IV C III III II II I I B

III VI B

II V I IV A

III III II II I I V A

IV III II I h) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Técnico em Propriedade Industrial

Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Técnico em Propriedade Industrial

Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I A

VI VI B

V V IV IV III III II II I I V A

IV III II I ANEXO XX

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS DO INPI

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei nº , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1º a 3º do seu art. 106, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do Inpi e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em: / /.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos

ANEXO XXI

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 5.298,80

II 5.220,48

I 5.143,34

C VI 4.993,53

V 4.895,62

IV 4.799,63

III 4.705,52

II 4.613,26

I 4.522,79

B

VI 4.348,84

V 4.263,57

IV 4.179,98

III 4.098,02

II 4.017,66

I 3.938,89

A

V 3.787,39

IV 3.713,12

III 3.640,32

II 3.568,93

I 3.498,95

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 3.207,50

II 3.174,15

I 3.140,94

C VI 3.088,61

V 3.057,37

IV 3.024,80

III 2.993,87

II 2.963,09

I 2.932,44

B

VI 2.885,21

V 2.855,00

IV 2.826,46

III 2.796,56

II 2.768,28

I 2.740,16

A

V 2.694,89

IV 2.668,68

III 2.641,11

II 2.615,16

I 2.587,85

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 2.445,93

2.950,95

3.097,70

II 2.421,58

2.920,06

3.066,66

I 2.397,42

2.892,56

3.037,14

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 9.516,88

9.804,32

IV 9.058,78

9.354,85

III 8.664,07

8.926,77

II 8.319,92

8.662,56

I 8.077,02

8.406,17

C V 7.693,15

7.915,41

IV 7.475,57

7.680,74

III 7.267,54

7.453,97

II 7.064,09

7.232,82

I 6.781,13

7.018,75

B

V 6.459,89

6.608,99

IV 6.270,91

6.413,53

III 6.089,08

6.224,34

II 5.911,70

6.040,19

I 5.738,82

5.860,81

A

V 5.615,16

5.745,84

IV 5.557,66

5.688,57

III 5.494,80

5.632,11

II 5.432,98

5.576,45

I 5.371,18

5.521,57

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 4.748,29

4.903,98

IV 4.593,70

4.735,04

III 4.444,59

4.571,46

II 4.321,74

4.468,68

I 4.230,10

4.370,15

C V 4.081,76

4.177,96

IV 3.995,29

4.086,61

III 3.910,26

3.996,15

II 3.827,99

3.908,52

I 3.721,41

3.820,65

B

V 3.592,98

3.656,12

IV 3.517,42

3.576,19

III 3.443,08

3.496,78

II 3.369,91

3.419,85

I 3.298,23

3.344,34

A

V 3.205,38

3.247,15

IV 3.158,22

3.198,61

III 3.112,25

3.151,08

II 3.067,08

3.104,55

I 3.021,98

3.059,00

ANEXO XXII

(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

ANEXO XXIII

CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL CIVIL DOS COMANDOS MILITARES CUJAS ATIVIDADES ESTÃO VOLTADAS À TECNOLOGIA MILITAR

CÓDIGO

CARGO

NÍVEL

PRO-1601

ANALISTA DE SISTEMAS

NS

NS-917

ARQUITETO

NS

NS-916

ENGENHEIRO

NS

NS-918

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

NS

NS-908

FARMACÊUTICO

NS

NS-919

GEÓGRAFO

NS

NS-915

METEOROLOGISTA

NS

PCT-201

PESQUISADOR EM CIÊNCIAS EXATAS E DA NATUREZA

NS

NS-921

QUÍMICO

NS

NM-1037

AGENTE DE ATIVIDADES MARÍTIMAS E FLUVIAIS

NI

NM-1004

AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES

NI

NM-1013

AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

NI

NM-1027

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE

NI

NM-1038

AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL

NI

ART-707

ARTÍFICE DE AERONÁUTICA

NI

ART-706

ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS

NI

ART-704

ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA

NI

ART-703

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES

NI

ART-701

ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA

NI

ART-702

ARTÍFICE DE MECÂNICA

NI

ART-705

ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA

NI

NM-1010

AUXILIAR DE METEOROLOGIA

NI

NM-1014

DESENHISTA

NI

NM-1005.4

LABORATORISTA

NI

NM-1019

METROLOGISTA

NI

PRO-1603

OPERADOR DE COMPUTAÇÃO

NI

PRO-1602

PROGRAMADOR

NI

NM-1005

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

NI

NM-1015

TÉCNICO EM CARTOGRAFIA

NI

NM-27086

TÉCNICO EM MANUTENÇÃO

NI

NM-28003

TÉCNICO EM MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA

NI

NM-1003

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

NI

NM-1018

TECNOLOGISTA

NI

NM-1027.3

AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE

NA

ART-706.2

ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS

NA

ART-704.2

ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA

NA

ART-703.2

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES

NA

ART-701.2

ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA

NA

ART-702.2

ARTÍFICE DE MECÂNICA

NA

ART-705.2

ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA

NA

ART-709

AUXILIAR DE ARTÍFICE

NA

NA-1005.1

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

NA

NM-1038.1

NM 1038.2

AUXILIAR DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL

NA

NM-1013.1

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

-

ANEXO XXIV

ORGANIZAÇÕES MILITARES

a) Comando da Marinha:

ORGANIZAÇÕES MILITARES

SIGLA

ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO

AMRJ

BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA

BACS

BASE AÉREA NAVAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

BAeNSPA

BASE FLUVIAL DE LADÁRIO

BFLa

BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI

BHMN

BASE NAVAL DE ARATU

BNA

BASE NAVAL DE NATAL

BNN

BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO

BNRJ

BASE NAVAL DE VAL-DE-CÃES

BNVC

CENTRO DE APOIO A SISTEMAS OPERATIVOS

CASOP

CENTRO DE ARMAS DA MARINHA

CAM

CENTRO DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES REGO

CAMR

CENTRO DE ELETRÔNICA DA MARINHA

CETM

CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA

CHM

CENTRO DE MÍSSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA

CMASM

CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA

CMM

CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS

CPN

CENTRO DE REPAROS E SUPRIMENTOS ESPECIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

CRepSupEspCFN

CENTRO TECNOLÓGICO DA MARINHA EM SÃO PAULO

CTMSP

DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA

DAerM

DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL

DEN

DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA

DOCM

DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA

DSAM

DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES DA MARINHA

DTM

ESTAÇÃO NAVAL DO RIO GRANDE

ENRG

ESTAÇÃO NAVAL DO RIO NEGRO

ENRN

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA

LFM

b) Comando do Exército:

ORGANIZAÇÕES MILITARES

SIGLA

1º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

1º B E Cnst

2º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

2º B E Cnst

3º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

3º B E Cnst

4º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

4º B E Cnst

5º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

5º B E Cnst

6º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

6º B E Cnst

7º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

7º B E Cnst

8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

8º B E Cnst

9º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

9º B E Cnst

10º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

10º B E Cnst

11º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

11º B E Cnst

ARSENAL DE GUERRA DE GENERAL CÂMARA

A G G C

ARSENAL DE GUERRA DO RIO

A G R

ARSENAL DE GUERRA DE SÃO PAULO

A G S P

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

DEC

LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO

LQFEx

1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

Cmdo 1º Gpt E Cnst

2º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO

Cmdo 2º Gpt E Cnst

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/1

Pq R Mnt/ 1

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/3

Pq R Mnt/ 3

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/5

Pq R Mnt/ 5

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/6

Pq R Mnt/ 6

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/7

Pq R Mnt/ 7

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/8

Pq R Mnt/ 8

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/9

Pq R Mnt/ 9

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/10

Pq R Mnt/ 10

PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/12

Pq R Mnt/ 12

c) Comando da Aeronáutica:

ORGANIZAÇÕES MILITARES

SIGLA

COMANDO-GERAL DO AR

COMGAR

COMANDO-GERAL DE APOIO

COMGAP

PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE RECIFE

PAMA-RF

PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DOS AFONSOS

PAMA-AF

PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DO GALEÃO

PAMA-GL

PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE SÃO PAULO

PAMA-SP

PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE LAGOA SANTA

PAMA-LS

PARQUE DE MATERIAL BÉLICO DA AERONÁUTICA

PAMB

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

DECEA

PARQUE DE MATERIAL ELETRÔNICO DA AERONÁUTICA

PAME

PRIMEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO

CINDACTA 1

SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO

CINDACTA 2

TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO

CINDACTA 3

DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL

DAC

LABORATÓRIO QUÍMICO E FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA

LAQFA

CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL

CEMAL

ANEXO

XXV (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

a) Cargos de nível superior e intermediário

CARGO

CLASSE

PADRÃO

III ESPECIAL

II I VI V C IV III Cargos de nível superior e

II intermediário do Plano de

I Carreiras dos Cargos de

VI Tecnologia Militar

V B

IV III II I V IV A

III II I b) Cargos de nível auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar do

III Plano de Carreiras dos

ESPECIAL

II Cargos de Tecnologia Militar

I c) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

ESPECIAL

V IV III II I C V IV III II I B

V IV III II I A

V IV III II I ANEXO

XXV-A

(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

III III ESPECIAL

II II ESPECIAL

I I VI VI Carreira de

V V Tecnologia Militar

Carreira de Tecnologia

C IV IV C Militar

III III II II Cargos de nível superior e

I I intermediário do Plano

VI VI Cargos de nível

de Carreira dos Cargos

V V superior e

de Tecnologia Militar

B

IV IV B

intermediário do

III III Plano de Carreira

II II dos Cargos de

I I Tecnologia

V V Militar

IV IV A

III III A

II II I I b) Cargos de nível auxiliar

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III III ESPECIAL

II II I VI V Cargos de

Cargos de provimento

C IV provimento

efetivo

III efetivo

de nível auxiliar do

II de nível auxiliar

Plano de

I I ESPECIAL

do Plano de

Carreiras dos Cargos

VI Carreiras

de Tecnologia Militar

V dos Cargos de

B

IV Tecnologia

III Militar

II I V IV A

III II I A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Cargos de nível superior e intermediário:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

ESPECIAL

III V ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B

VI I V V B

IV IV III III II II I I A

V V A

IV IV III III II II I I ANEXO XXVI

(Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

EM R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

SUPERIOR

42,10

INTERMEDIÁRIO

22,70

ANEXO XXVII

(Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001)

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO

HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica:

EM R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

Médico

Odontólogo

D

20

6.003,08

19

5.804,96

18

5.613,42

17

5.428,17

16

5.249,04

C 15

4.981,33

14

4.816,96

13

4.657,99

12

4.504,29

11

4.355,64

B

10

4.133,49

9

3.997,10

8

3.865,20

7

3.737,63

6

3.614,29

A

5

3.429,96

4

3.316,77

3

3.207,32

2

3.101,50

1

2.999,14

b) Especialista em Saúde - Área Complementar:

EM R$ 1,00

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

Enfermeiro

Farmacêutico

Psicólogo

Assistente Social

Nutricionista

Fonoaudiólogo

Fisioterapeuta

D

20

5.543,42

19

5.363,87

18

5.190,13

17

5.022,02

16

4.859,37

C 15

4.611,54

14

4.462,15

13

4.317,64

12

4.177,79

11

4.042,46

B

10

3.836,32

9

3.712,06

8

3.591,82

7

3.475,48

6

3.362,92

A

5

3.191,40

4

3.088,04

3

2.988,00

2

2.891,22

1

2.795,87

c) Técnico em Saúde:

EM R$ 1,00

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

Técnico de Radiologia

Técnico de Gesso

Técnico de Necropsia

Técnico de Hemoterapia

Técnico de Medicina Nuclear

Técnico de Função Pulmonar

Técnico de Cito e Histologia

Técnico em Eletroencefalografia

Técnico em Atividades Hospitalares

Técnico em Higiene Dental

D

20

2.589,15

19

2.503,71

18

2.421,08

17

2.341,17

16

2.263,92

C 15

2.148,46

14

2.077,57

13

2.009,00

12

1.942,72

11

1.878,60

B

10

1.782,78

9

1.723,95

8

1.667,07

7

1.612,06

6

1.558,84

A

5

1.479,35

4

1.430,52

3

1.383,32

2

1.337,67

1

1.294,57

ANEXO XXVIII

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

ANEXO XXIX

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

ANEXO XXX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES

DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3º DO ART. 153 DESTA LEI

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

a) Cargos de Nível Superior do Plano de Carreiras do Inmetro e do Inpi

em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

III 4.682,73

II 4.546,33

I 4.413,92

C VI 4.117,46

V 3.997,54

IV 3.881,11

III 3.768,06

II 3.658,31

I 3.551,76

B

VI 3.313,21

V 3.216,71

IV 3.123,02

III 3.032,06

II 2.943,74

I 2.858,00

A

V 2.666,05

IV 2.588,40

III 2.513,01

II 2.439,81

I 2.368,75

b) Cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras do Inmetro e do Inpi:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

III 1.880,00

II 1.830,57

I 1.782,45

C VI 1.697,57

V 1.652,94

IV 1.609,48

III 1.567,17

II 1.525,97

I 1.485,85

B

VI 1.415,10

V 1.377,89

IV 1.341,67

III 1.306,40

II 1.272,05

I 1.238,61

A

V 1.179,63

IV 1.148,61

III 1.118,42

II 1.089,01

I 1.060,38

c) Cargos do Nível Auxiliar do Plano de Carreiras do Inmetro:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

III 895,00

II 877,45

I 860,25

C VI 836,82

V 820,41

IV 804,32

III 788,55

II 773,09

I 757,93

B

VI 737,29

V 722,83

IV 708,66

III 694,76

II 681,14

I 667,78

A

V 649,59

IV 636,86

III 624,37

II 612,13

I 600,12

ANEXO XXXI

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO NÃO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO INMETRO E DO INPI

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Cargos de Nível Superior e Intermediário não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do Inmetro ou do Inpi

A

III III ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade - INMETRO ou do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B

V V IV IV III III II II I I D

V V A

IV IV III III II II I I *