UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 7.596/1987

BR-LEI-7596-1987
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (29)

29 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 6.095/2007 “II - estar posicionado na Classe Especial da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;”
  • cita
    Decreto 94.664/1987 “Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.”
  • cita
    Decreto-Lei 2.333/1987 em: artigo 3º“I - aos Procuradores das universidades e demais instituições federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia, a partir do seu enquadramento no Plano Único de que trata o artigo 3º da Lei...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.365/1987 em: norma inteira; art. 3º“e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final...”
  • cita
    Lei 10.667/2003 “~~§ 2 o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao...”
  • cita
    Lei 11.091/2005 “Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,”
  • cita
    Lei 11.123/2005 “I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;”
  • cita
    Lei 11.344/2006 “Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,”
  • cita
    Lei 11.355/2006 “originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de...”
  • cita
    Lei 11.357/2006 “as Leis nº s 6.550, de 5 de julho de 1978 , 7.596, de 10 de abril de 1987 ,”
  • cita
    Lei 11.784/2008 “ta a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 “a área de saúde; II - integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unida”
  • cita
    Lei 12.677/2012 “Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ;”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “rata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será compos”
  • cita
    Lei 12.772/2012 “sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;”
  • cita
    Lei 12.772/2012 “e trata a Lei no 7.596,”
  • cita
    Lei 12.863/2013 “Carreiras e trata a Lei nº 7.596, 4 2”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 3º“Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em...”
  • cita
    Lei 7.995/1990 em: art. 3º“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.”
  • cita
    Lei 8.168/1991 em: norma inteira; art. 3º“Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.”
  • cita
    Lei 8.216/1991 em: art. 3º“Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de...”
  • cita
    Lei 8.270/1991 “§ 4° A transformação prevista neste artigo não se aplica aos cargos e funções de confiança do Banco Central do Brasil e das instituições federais de ensino de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de...”
  • cita
    Lei 8.460/1992 “III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;”
  • cita
    Lei 8.745/1993 “I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;”
  • cita
    Lei 9.849/1999 “.. § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das...”
  • cita
    MP 614/2013 “EIRA Carreira de Magistério Superior do PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 Tit”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2007 “§ 5° O candidato deverá apresentar, ainda, declaração de que não ocupa cargo efetivo na Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante das...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2006 “Art. 1º A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata...”
  • cita
    Res. CONSUNI 33/2010 “Lei nº 7.626/87, art. 2º Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso I Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60 Lei nº...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 200/1967 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 4º; art. 5ºefeito desde 10/04/1987“rias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto-Lei 2.299/1986 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 10/04/1987“Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto-Lei 200/1967 nesta norma: art. 10 → na outra: art. 4º; §§ 2º e 3º do art. 4ºefeito desde 10/04/1987“ração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987) § 2 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto-Lei 900/1969 nesta norma: art. 10 → na outra: art. 2ºefeito desde 10/04/1987“Art. 10 Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nele incluídos pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, bem como o art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e demais disposições em contrári” fonte: texto (planalto) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 200/1967 em: art. 2º“Art. 2º São classificadas como fundações públicas as fundações que passaram a integrar a Administração Federal Indireta, por força do disposto no § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.299/1986 em: art. 1º; art. 2º; art. 10“Art. 1º O Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.365/1987 “(Vide Decreto-lei nº 2.365, de 1987)”
  • cita
    Decreto-Lei 2.382/1987 em: art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 8º“r. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987) (Vide Lei nº 7.995, de 1990”
  • cita
    Decreto-Lei 2.425/1988 “(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)”
  • cita
    Decreto-Lei 900/1969 em: art. 1º“Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá...”
  • cita
    Lei 7.923/1989 “(Vide Lei nº 7.923, de 1989)”
  • cita
    Lei 7.995/1990 em: art. 3º“r. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987) (Vide Lei nº 7.995, de 1990) § 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987.

Regulamento

(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)

(Vide Decreto-lei nº 2.365, de 1987)

(Vide Lei nº 7.923, de 1989)

(Vide Lei nº 11,784, de 2008)

Produção de efeito

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II do art. 4º fica acrescido da seguinte alínea d, passando o atual § 1º a parágrafo único, na forma abaixo:

"Art. 4º ...................................................................

II - ...................................................................

d) fundações públicas.

...................................................................

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."

II - o art. 5º fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e § 3º, na forma abaixo:

"Art. 5º ...................................................................

...................................................................

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

...................................................................

§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações."

Art. 2º São classificadas como fundações públicas as fundações que passaram a integrar a Administração Federal Indireta, por força do disposto no § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986.

Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)

§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

§ 3º Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.

§ 5º O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.

Art. 4º A data-base e demais critérios para os reajustamentos de vencimentos e salários dos servidores das entidades a que se refere o art. 3º desta lei serão os estabelecidos para as instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de fundação. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo não se aplicarão aos servidores das autarquias de ensino superior, incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, os aumentos ou reajustamentos de vencimentos e salários concedidos aos servidores da Administração Federal.

Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Art. 6º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre os cargos, níveis salariais e demais vantagens do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata esta lei, e os cargos, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Parágrafo único. Os professores Colaboradores das Universidades Fundacionais que tenham se habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para ingresso na Instituição ficam enquadrados na Carreira do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações.

Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, adotará as providências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata o art. 3º desta lei.

Art. 8º O enquadramento de servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de abril do corrente ano. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nele incluídos pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, bem como o

art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1987.

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