N2 · Leis · União
Lei 11.233/2005
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (26)
- ALTERA
Lei 11.661/2008 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.784/2008 nesta norma: Anexos I e II; art. 2o; art. 24 → na outra: art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10efeito desde 22/09/2008“I I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I CARGO CLASSE PADRÃO Cargos de nível auxiliar ESPECIAL III II I ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 2º-D → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.269/2010 nesta norma: art. 1º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“e Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 ESPECIAL III 1,92 2,97 II 1,86 2,91 I 1,81 2,86 ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.409,90 II 1.408,56 I 1.407,23 ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 2º-H; art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Art. 2º-H. Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 1º; art. 1º-B; art. 1º-C; art. 1º-D; art. 1º-E; art. 1º-F; art. 1º-G; art. 1º-H; art. 7º; art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.286/2024 nesta norma: art. 2º-H; art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“os. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
MP 431/2008 nesta norma: art. 2º-D → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“entadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.776/2008 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“Federal. CAPÍTULO III Da Alteração da Legislação de Pessoal da AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 )” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.784/2008 nesta norma: art. 2º-H; art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 22/09/2008“forme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 2º-E → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
MP 431/2008 nesta norma: art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“6 I 4.371,29 B V 4.123,90 IV 4.042,41 III 3.963,18 II 3.885,18 I 3.809,36 A V 3.628,24 IV 3.556,63 III 3.487,01 II 3.418,34 I 3.351,59 (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
MP 434/2008 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. CAPÍTULO III Da Alteração da Legislação de Pessoal da AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.133/2010 em: norma inteira; art. 2o-E“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
- citaLei 11.784/2008 em: art. 3o; arts. 2o-C e 2o-D; arts. 3o, 4o, 5o, 6o e o Anexo V“Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei...”
- citaLei 11.907/2009 em: art. 2o-D; art. 2º-C“ereiro de 1994. Art. 312. O art. 2o-D da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do segui”
- citaLei 12.269/2010 “a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;”
- citaLei 12.277/2010 “Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ESTATÍSTICO”
- citaLei 12.702/2012 “rata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que t”
- citaRes. CONSUNI 17/2007 “CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.233, de 23 de dezembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.824, de 29 de junho de 2006.”
- citaRes. CONSUNI 17/2017 “O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que deliberou em reunião ordinária realizada 31 de outubro de 2017 (Processo Nº...”
- citaRes. CONSUNI 19/2006 “Considerando o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e na Portaria MEC nº 2.519 de 15 de julho de 2005, alterada pela...”
- citaRes. CONSUNI 19/2006 “Art. 2º A CIS foi estabelecida para atender o disposto no Art. 22, 8 3º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, tendo sido instituída...”
- citaRes. CONSUNI 24/2016 “O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que deliberou em reunião ordinária realizada 27 de setembro de 2016 e o que consta do...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (26)
- ALTERA
Lei 10.862/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.046/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.091/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 26-Aefeito desde 22/12/2005“ição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.094/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.095/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.862/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)efeito desde 22/12/2005“revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.862/2004 nesta norma: art. 2º → na outra: § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21efeito desde 2005“e 21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004. Brasília, 22 de dezembro de 20” fonte: texto (planalto) · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 1º; art. 2º“§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.”
- citaDecreto 7.133/2010 “Vide Decreto nº 7.133, de 2010”
- citaEC 103/2019 em: art. 2º“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
- cita
- cita
- cita
- cita
- cita
- cita
- cita
- cita
- citaLei 11.091/2005 em: Anexo XII; art. 2º“o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educaç”
- cita
- cita
- citaLei 12.618/2012 em: art. 2º“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
- citaLei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
- citaLei 13.326/2016 em: art. 2º“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art....”
- cita
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 1º-A← ALTERA Lei 12.269/2010
- art. 1º; art. 1º-B; art. 1º-C; art. 1º-D; art. 1º-E; art. 1º-F; art. 1º-G; art. 1º-H; art. 7º; art. 24← ALTERA Lei 15.367/2026
- art. 2º→ REVOGA (parcial) Lei 10.862/2004
- art. 2º-D← ALTERA Lei 11.907/2009← ALTERA MP 431/2008
- art. 2º-E← REVOGA (parcial) Lei 15.141/2025
- art. 2º-H; art. 24
- art. 10← ALTERA Lei 11.661/2008
- art. 11← REVOGA (parcial) Lei 11.776/2008← REVOGA (parcial) MP 434/2008
- art. 24
- Anexos I e II; art. 2o; art. 24← ALTERA Lei 11.784/2008
- norma inteira→ ALTERA Lei 10.862/2004→ REVOGA (parcial) Lei 10.862/2004→ ALTERA Lei 11.046/2004→ ALTERA Lei 11.091/2005→ ALTERA Lei 11.094/2005→ ALTERA Lei 11.095/2005
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 37 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 32 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 27 em comumLei 11.090/2005
- irmã · 25 em comumLei 11.356/2006
- irmã · 24 em comumLei 10.550/2002
- irmã · 24 em comumLei 10.682/2003
- paralela · 18 em comumLei 13.324/2016
- paralela · 15 em comumLei 11.356/2006
- paralela · 14 em comumLei 11.355/2006
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 13 em comumLei 10.682/2003
- paralela · 13 em comumLei 13.325/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 40 artigo(s) com âncora; 17 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei nº 12.702, de 2012
Vide Decreto nº 7.133, de 2010
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano Especial de Cargos da Cultura
¶Art. 1º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o
caput
deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o
caput
deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos
arts. 81
e
102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no
caput
deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 7º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 9º É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no
caput
deste artigo.
§ 10. Os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput deste artigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 12. A transformação de cargos a que se refere o § 10 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 13. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o § 10 deste artigo será realizado nos termos do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1º-A.
Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - quarenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - duzentos e quarenta e três cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela
Lei nº 11.357, de 2006
, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a
Lei nº 11.357, de 2006
, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
¶Art. 1º-A.
Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I – 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II – 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do
caput
deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura.
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
¶Art. 1º-B. Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 1º-C. São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 1º-E. São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 1º-F. O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 1º-G. As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 1º-H. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a
Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ;
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a
Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;
e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
¶Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela
c do Anexo IV-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos
arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no
¶art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico;
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
¶Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
~~b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a
¶art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)~~
~~II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)~~
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
¶Art. 2º-H. Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os
¶art. 28 a
¶art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23)
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 4º A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 5º A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 6º Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 7º O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
¶Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo:
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I – diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 8º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.
§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o
caput
deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
¶Art. 9º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)
¶Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
CAPÍTULO II
Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da
Advocacia-Geral da União
¶Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
no Plano de Classificação de Cargos de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o
caput
deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Da Alteração da Legislação de Pessoal da
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Art. 12. A Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B :
(Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)
(
Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008
).
" Art. 9º-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.
§ 1º No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158, de 23 de dezembro de 2003."
"
Art. 9º-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ."
Art. 13. O art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)
(
Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008
).
" Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)
CAPÍTULO IV
Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
¶Art. 14. Os arts. 1º , 2º , 4º , 15, 19 e 25 da
Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................
..............................................................
III -
Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
.............................................................." (NR)
"
¶Art. 2º .
São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)
"
¶Art. 4º .
Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
.............................................................." (NR)
"
¶Art. 15.
Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
.............................................................." (NR)
"Art. 19. ..............................................................
I -
no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e
.............................................................." (NR)
"
¶Art. 25.
O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
.............................................................." (NR)
¶Art. 15. O
Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
passa a vigorar na forma do
Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Retificação da Tabela Remuneratória
dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
¶Art. 16. O
Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar na forma do
Anexo VIII desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Retificação da Tabela Remuneratória
da Polícia Rodoviária Federal
Art. 17
.
O
Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar na forma do
Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO VIi
Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES
de instituiçÕes federais de ensino - IFE
¶Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o
¶art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIii
Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS
das instituições federais de ensino - IFE
¶Art. 19. O art. 12 da
Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..............................................................
..............................................................
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
.............................................................." (NR)
¶Art. 20. A
Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
"
¶Art. 26-A.
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o
caput
deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."
¶Art. 21.
Os Anexos II, III,
VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos
X,
XI,
XII e
XIII desta Lei,
com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.
CAPÍTULO IX
Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
¶Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
CAPÍTULO X
Da Vigência
¶Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.
CAPÍTULO XI
Da Cláusula RevoCatória
¶Art. 24. Ficam revogados o
§ 1º do art. 9º
e os
arts. 20
e
21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando haddad
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
ANEXO I
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
IV
III
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior,
II
Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos
I
da Cultura
VI
V
B
IV
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Tabela I
Cargos
Classe
Padrão
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura
(1)
ESPECIAL
III II I C VI V IV III II I B
VI V IV III II I A
V IV III II I (1)
A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.
Tabela II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível auxiliar
ESPECIAL
III II I ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Tabela I
Cargos
Classe
Padrão
III ESPECIAL
II I VI V C IV III II Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do
I Plano Especial de Cargos da Cultura
(1)
VI V B
IV III II I V IV A
III II I (1)
A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.
Tabela II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 2008
CARGO
CLASSE
PADRÃO
III Cargos de nível auxiliar
ESPECIAL
II I Tabela III
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
TABELA III
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de Provimento
III
III
Efetivo de Nível
A
II
II
ESPECIAL
Superior,
I
I
Intermediário e
VI
VI
Auxiliar, regidos
V
V
pela Lei nº
B
IV
IV
C
Cargos de
8.112, de 11 de
III
III
Provimento
dezembro de
II
II
Efetivo de
1990, que não
I
I
Nível
estejam
VI
VI
Superior,
organizados em
V
V
Intermediário
carreiras,
C
IV
IV
B
e Auxiliar do
pertencentes ao
III
III
Plano
Quadro de
II
II
Especial de
Pessoal do
I
I
Cargos da
Ministério da
V
V
Cultura
Cultura, do
IV
IV
IPHAN, da
D
III
III
A
FUNARTE, da
II
II
FBN e da FCP
I
I
ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Quadro I
Situação Atual
Situação Nova
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990,
que estejam não organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP
A
III III ESPECIAL
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)
II II I I B
VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B
V V IV IV III III II II I I D
V V A
IV IV III III II II I I ( 1)
A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.
Quadro II
Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura,
a partir de 1º de março de 2008
CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
ESPECIAL
III III ESPECIAL
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura
II II I I C VI V IV III II I B
VI V IV III II I A
V IV III II I ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Quadro I
Situação Atual
Situação Nova
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
III III A
II II ESPECIAL
Cargos de Provimento
I I Efetivo de Nível
VI VI Superior,
V V Intermediário e
B
IV IV C Auxiliar, regidos pela
III III Cargos de nível
Lei nº 8.112, de 11 de
II II superior,
dezembro de 1990, que
I I intermediário e
estejam não
VI VI auxiliar do Plano
organizados em
V V Especial de Cargos
carreiras, pertencentes
C IV IV B
da Cultura
(1)
ao Quadro de Pessoal
III III Do Pessoal do
II II Ministério da Cultura,
I I do IPHAN, da
V V FUNARTE, da FBN e
IV IV da FCP
D
III III A
II II I I (1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.
Quadro II
Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir
de 1º de março de 2008
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
III III ESPECIAL
II II I VI V C IV Cargos de
III Cargos de
provimento efetivo
II provimento
de nível auxiliar do
I ESPECIAL
efetivo de nível
Plano Especial de
VI I auxiliar
Cargos da Cultura
V do Plano Especial de
B
IV Cargos da Cultura
III II I V IV A
III II I QUADRO III
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
II
IV
I
III
C
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
B
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
QUADRO III
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
ESPECIAL
III V ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B
VI I V V B
IV IV III III II II I I A
V V A
IV IV III III II II I I ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005,
e observado o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º do seu art. 1º , optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.
Local e Data:, de de.
Assinatura:
Recebido em / /.
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Em R$
NÍVEL DO CARGO
CLASSE
PADRÃO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
III 565,45
387,13
221,89
ESPECIAL
II 529,07
358,07
211,32
I 494,41
343,15
201,27
VI 487,08
328,84
191,75
V 473,00
326,49
182,66
C IV 459,39
312,93
174,04
III 446,17
299,92
165,81
II 433,34
287,44
158,00
I 420,88
275,55
150,61
VI 408,79
264,10
143,57
V 397,05
253,20
136,86
B
IV 385,65
242,73
130,49
III 374,58
232,72
124,46
II 363,82
223,13
118,70
I 353,41
213,96
113,22
V 343,29
205,18
108,00
IV 333,45
196,75
103,06
A
III 279,61
162,54
87,19
II 271,59
155,87
83,20
I 263,80
149,49
79,40
ANEXO IV-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º
DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III 1.530,04
3.383,00
II 1.482,60
3.290,86
I 1.436,63
3.201,23
C VI 1.394,79
3.107,99
V 1.351,54
3.023,34
IV 1.309,63
2.940,99
III 1.269,02
2.860,89
II 1.229,67
2.782,97
I 1.191,54
2.707,17
B
VI 1.156,83
2.628,32
V 1.120,96
2.556,73
IV 1.086,20
2.487,09
III 1.052,52
2.419,35
II 1.019,88
2.353,45
I 988,26
2.289,35
A
V 959,48
2.222,67
IV 929,73
2.162,13
III 900,90
2.103,24
II 872,97
2.045,95
I 845,90
1.990,22
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º
DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III 1.066,41
1.923,11
II 1.047,55
1.904,07
I 1.029,03
1.885,22
C VI 1.018,84
1.857,36
V 1.000,83
1.838,97
IV 983,13
1.820,76
III 965,75
1.802,73
II 948,67
1.784,88
I 931,90
1.767,21
B
VI 922,67
1.741,09
V 906,36
1.723,85
IV 890,33
1.706,78
III 874,59
1.689,88
II 859,13
1.673,15
I 843,94
1.656,58
A
V 835,58
1.632,10
IV 820,81
1.615,94
III 806,30
1.599,94
II 792,04
1.584,10
I 778,04
1.568,42
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º
DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III 807,83
1.159,56
II 784,30
1.158,46
I 761,46
1.157,36
ANEXO IV-A (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008
JANEIRO DE 2009
III 1.530,04
3.383,00
ESPECIAL
II
1.482,60
3.290,86
I
1.436,63
3.201,23
VI
1.394,79
3.107,99
V
1.351,54
3.023,34
C
IV
1.309,63
2.940,99
III
1.269,02
2.860,89
II
1.229,67
2.782,97
I
1.191,54
2.707,17
VI
1.156,83
2.628,32
V
1.120,96
2.556,73
B
IV
1.086,20
2.487,09
III
1.052,52
2.419,35
II
1.019,88
2.353,45
I
988,26
2.289,35
V
959,48
2.222,67
IV
929,73
2.162,13
A
III
900,90
2.103,24
II
872,97
2.045,95
I
845,90
1.990,22
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008
JANEIRO DE 2009
III 1.066,41
1.923,11
ESPECIAL
II
1.047,55
1.904,07
I
1.029,03
1.885,22
VI
1.018,84
1.857,36
V
1.000,83
1.838,97
C
IV
983,13
1.820,76
III
965,75
1.802,73
II
948,67
1.784,88
I
931,90
1.767,21
VI
922,67
1.741,09
V
906,36
1.723,85
B
IV
890,33
1.706,78
III
874,59
1.689,88
II
859,13
1.673,15
I
843,94
1.656,58
V
835,58
1.632,10
IV
820,81
1.615,94
A
III
806,30
1.599,94
II
792,04
1.584,10
I
778,04
1.568,42
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008
JANEIRO DE 2009
III 807,83
1.159,56
ESPECIAL
II
784,30
1.158,46
I
761,46
1.157,36
ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
3.383,00
3.585,02
3.773,74
ESPECIAL
II
3.290,86
3.487,38
3.670,95
I
3.201,23
3.392,40
3.570,97
VI
3.107,99
3.293,59
3.466,96
V
3.023,34
3.203,88
3.372,54
C
IV
2.940,99
3.116,62
3.280,67
III
2.860,89
3.031,73
3.191,32
II
2.782,97
2.949,16
3.104,40
I
2.707,17
2.868,83
3.019,85
VI
2.628,32
2.785,28
2.931,89
V
2.556,73
2.709,41
2.852,03
B
IV
2.487,09
2.635,61
2.774,35
III
2.419,35
2.563,83
2.698,78
II
2.353,45
2.493,99
2.625,27
I
2.289,35
2.426,06
2.553,77
V
2.222,67
2.355,40
2.479,39
IV
2.162,13
2.291,25
2.411,86
A
III
2.103,24
2.228,84
2.346,16
II
2.045,95
2.168,13
2.282,26
I
1.990,22
2.109,07
2.220,09
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
1.923,11
2.037,95
2.145,23
ESPECIAL
II
1.904,07
2.017,78
2.123,99
I
1.885,22
1.997,80
2.102,96
VI
1.857,36
1.968,28
2.071,88
V
1.838,97
1.948,79
2.051,37
C
IV
1.820,76
1.929,49
2.031,06
III
1.802,73
1.910,38
2.010,95
II
1.784,88
1.891,47
1.991,03
I
1.767,21
1.872,74
1.971,32
VI
1.741,09
1.845,06
1.942,19
V
1.723,85
1.826,79
1.922,95
B
IV
1.706,78
1.808,70
1.903,91
III
1.689,88
1.790,79
1.885,06
II
1.673,15
1.773,07
1.866,40
I
1.656,58
1.755,51
1.847,91
V
1.632,10
1.729,56
1.820,61
IV
1.615,94
1.712,44
1.802,58
A
III
1.599,94
1.695,48
1.784,73
II
1.584,10
1.678,70
1.767,06
I
1.568,42
1.662,08
1.749,57
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III 1.159,56
1.228,81
1.293,49
ESPECIAL
II 1.158,46
1.227,64
1.292,26
I 1.157,36
1.226,47
1.291,04
ANEXO IV-A (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 4.113,38
II 4.001,34
I 3.892,36
C VI 3.778,99
V 3.676,07
IV 3.575,93
III 3.478,54
II 3.383,80
I 3.291,64
B
VI 3.195,76
V 3.108,71
IV 3.024,04
III 2.941,67
II 2.861,54
I 2.783,61
A
V 2.702,54
IV 2.628,93
III 2.557,31
II 2.487,66
I 2.419,90
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 2.338,30
II 2.315,15
I 2.292,23
C VI 2.258,35
V 2.235,99
IV 2.213,86
III 2.191,94
II 2.170,22
I 2.148,74
B
VI 2.116,99
V 2.096,02
IV 2.075,26
III 2.054,72
II 2.034,38
I 2.014,22
A
V 1.984,46
IV 1.964,81
III 1.945,36
II 1.926,10
I 1.907,03
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 1.409,90
II 1.408,56
I 1.407,23
ANEXO IV-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 4.113,38
II 4.001,34
I 3.892,36
C VI 3.778,99
V 3.676,07
IV 3.575,93
III 3.478,54
II 3.383,80
I 3.291,64
B
VI 3.195,76
V 3.108,71
IV 3.024,04
III 2.941,67
II 2.861,54
I 2.783,61
A
V 2.702,54
IV 2.628,93
III 2.557,31
II 2.487,66
I 2.419,90
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 2.338,30
II 2.315,15
I 2.292,23
C VI 2.258,35
V 2.235,99
IV 2.213,86
III 2.191,94
II 2.170,22
I 2.148,74
B
VI 2.116,99
V 2.096,02
IV 2.075,26
III 2.054,72
II 2.034,38
I 2.014,22
A
V 1.984,46
IV 1.964,81
III 1.945,36
II 1.926,10
I 1.907,03
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 1.409,90
II 1.408,56
I 1.407,23
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
1.409,90
1.536,79
1.613,63
II
1.408,56
1.535,33
1.612,10
I
1.407,23
1.533,88
1.610,57
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 1.409,90
1.536,79
1.613,63
II 1.408,56
1.535,33
1.612,10
I 1.407,23
1.533,88
1.610,57
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
III 1.409,90
1.536,79
II 1.408,56
1.535,33
I 1.407,23
1.533,88
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
4.620,50
4.999,29
IV
4.490,28
4.853,68
III
4.363,73
4.712,31
II
4.240,75
4.575,06
I
4.121,23
4.441,81
C
V
3.981,86
4.270,97
IV
3.869,64
4.146,57
III
3.760,58
4.025,80
II
3.654,60
3.908,54
I
3.551,60
3.794,70
B
V
3.431,50
3.648,75
IV
3.334,79
3.542,48
III
3.240,81
3.439,30
II
3.149,48
3.339,13
I
3.060,72
3.241,87
A
V
2.957,22
3.117,18
IV
2.873,88
3.026,39
III
2.792,89
2.938,24
II
2.714,18
2.852,66
I
2.637,69
2.769,57
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 4.620,50
4.999,29
IV 4.490,28
4.853,68
III 4.363,73
4.712,31
II 4.240,75
4.575,06
I 4.121,23
4.441,81
C V 3.981,86
4.270,97
IV 3.869,64
4.146,57
III 3.760,58
4.025,80
II 3.654,60
3.908,54
I 3.551,60
3.794,70
B
V 3.431,50
3.648,75
IV 3.334,79
3.542,48
III 3.240,81
3.439,30
II 3.149,48
3.339,13
I 3.060,72
3.241,87
A
V 2.957,22
3.117,18
IV 2.873,88
3.026,39
III 2.792,89
2.938,24
II 2.714,18
2.852,66
I 2.637,69
2.769,57
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V 4.620,50
IV 4.490,28
III 4.363,73
II 4.240,75
I 4.121,23
C V 3.981,86
IV 3.869,64
III 3.760,58
II 3.654,60
I 3.551,60
B
V 3.431,50
IV 3.334,79
III 3.240,81
II 3.149,48
I 3.060,72
A
V 2.957,22
IV 2.873,88
III 2.792,89
II 2.714,18
I 2.637,69
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
2.629,31
2.825,50
IV
2.599,42
2.790,62
III
2.569,87
2.756,17
II
2.540,65
2.722,14
I
2.511,76
2.688,53
C
V
2.468,56
2.635,81
IV
2.440,49
2.603,27
III
2.412,74
2.571,13
II
2.385,31
2.539,39
I
2.358,19
2.508,04
B
V
2.317,63
2.458,86
IV
2.291,28
2.428,50
III
2.265,23
2.398,52
II
2.239,48
2.368,91
I
2.214,02
2.339,66
A
V
2.175,94
2.293,78
IV
2.151,20
2.265,46
III
2.126,74
2.237,49
II
2.102,56
2.209,87
I
2.078,66
2.182,59
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 2.629,31
2.825,50
IV 2.599,42
2.790,62
III 2.569,87
2.756,17
II 2.540,65
2.722,14
I 2.511,76
2.688,53
C V 2.468,56
2.635,81
IV 2.440,49
2.603,27
III 2.412,74
2.571,13
II 2.385,31
2.539,39
I 2.358,19
2.508,04
B
V 2.317,63
2.458,86
IV 2.291,28
2.428,50
III 2.265,23
2.398,52
II 2.239,48
2.368,91
I 2.214,02
2.339,66
A
V 2.175,94
2.293,78
IV 2.151,20
2.265,46
III 2.126,74
2.237,49
II 2.102,56
2.209,87
I 2.078,66
2.182,59
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V 2.629,31
IV 2.599,42
III 2.569,87
II 2.540,65
I 2.511,76
C V 2.468,56
IV 2.440,49
III 2.412,74
II 2.385,31
I 2.358,19
B
V 2.317,63
IV 2.291,28
III 2.265,23
II 2.239,48
I 2.214,02
A
V 2.175,94
IV 2.151,20
III 2.126,74
II 2.102,56
I 2.078,66
f) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 1.814,37
II 1.612,10
I 1.610,57
g) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 9.716,48
IV 9.536,06
III 9.469,54
II 9.333,88
I 9.175,04
C V 9.021,41
IV 8.869,69
III 8.721,93
II 8.578,08
I 8.315,88
B
V 8.179,76
IV 8.047,32
III 7.817,39
II 7.507,60
I 7.189,53
A
V 6.649,83
IV 6.647,99
III 6.645,04
II 6.643,90
I 6.550,00
h) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 5.589,48
IV 5.321,87
III 5.217,82
II 5.114,68
I 5.014,41
C V 4.730,94
IV 4.638,43
III 4.547,52
II 4.458,16
I 4.371,29
B
V 4.123,90
IV 4.042,41
III 3.963,18
II 3.885,18
I 3.809,36
A
V 3.628,24
IV 3.556,63
III 3.487,01
II 3.418,34
I 3.351,59
ANEXO V
(Vide art. 23)
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL
Em R$
CLASSE
PADRÃO
Nível
Nível
Nível
Superior
Intermediário
Auxiliar
III
1.550,00
750,00
505,00
ESPECIAL
II
1.448,60
728,16
480,77
I
1.353,83
706,95
462,28
VI
1.265,26
686,36
444,50
V
1.182,49
666,37
427,40
C
IV
1.105,13
646,96
410,96
III
1.032,83
628,11
395,16
II
965,26
609,82
379,96
I
902,11
592,06
365,35
VI
843,10
574,81
351,29
V
787,94
558,07
337,78
B
IV
736,39
541,82
324,79
III
688,22
526,03
312,30
II
643,19
510,71
300,29
I
601,12
495,84
288,74
V
561,79
481,40
277,63
IV
525,04
467,38
266,95
A
III
490,69
453,76
256,69
II
458,59
440,55
246,81
I
428,59
427,71
237,32
ANEXO V-A (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Cargos de Nível Superior e Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
III 1.852,96
856,70
II 1.808,26
856,52
I 1.764,60
856,19
C VI 1.713,20
838,52
V 1.671,80
838,14
IV 1.631,36
837,63
III 1.591,87
836,98
II 1.553,30
836,21
I 1.515,63
835,31
B
VI 1.471,49
818,42
V 1.435,77
817,49
IV 1.400,89
816,45
III 1.366,83
815,29
II 1.333,57
814,02
I 1.301,09
812,64
A
V 1.263,19
796,52
IV 1.232,40
795,13
III 1.202,34
793,64
II 1.172,98
792,06
I 1.144,32
790,38
ANEXO V-A
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Cargos de Nível Superior e Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
III 1.852,96
856,70
ESPECIAL
II 1.808,26
856,52
I 1.764,60
856,19
VI 1.713,20
838,52
V 1.671,80
838,14
C IV 1.631,36
837,63
III 1.591,87
836,98
II 1.553,30
836,21
I 1.515,63
835,31
VI 1.471,49
818,42
V 1.435,77
817,49
B
IV 1.400,89
816,45
III 1.366,83
815,29
II 1.333,57
814,02
I 1.301,09
812,64
V 1.263,19
796,52
IV 1.232,40
795,13
A
III 1.202,34
793,64
II 1.172,98
792,06
I 1.144,32
790,38
ANEXO V-B (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAC
A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º
DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE 1 º
DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III 787,17
462,00
713,27
II 749,35
453,00
649,88
I 713,20
425,00
588,75
ANEXO V-B (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VALOR DA GEAAC
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008
JANEIRO DE 2009
JULHO DE 2010
III 787,17
462,00
713,27
ESPECIAL
II
749,35
453,00
649,88
I
713,20
425,00
588,75
ANEXO V-B (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAC A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III 713,27
755,86
795,65
ESPECIAL
II 649,88
688,69
724,94
I 588,75
623,91
656,75
ANEXO V-B (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 867,26
II 790,18
I 715,86
ANEXO V-B
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 867,26
II 790,18
I 715,86
ANEXO V-B
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
867,26
945,31
992,58
II
790,18
861,30
904,37
I
715,86
780,29
819,30
ANEXO V-B
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 867,26
945,31
992,58
II 790,18
861,30
904,37
I 715,86
780,29
819,30
ANEXO V-C (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º
DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 º
DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III 12,41
15,77
22,67
II 12,34
15,61
22,23
I 12,27
15,46
21,79
C VI 12,03
15,16
21,40
V 11,96
15,01
20,98
IV 11,89
14,86
20,57
III 11,82
14,71
20,17
II 11,75
14,56
19,77
I 11,68
14,42
19,38
B
VI 11,45
14,14
18,91
V 11,38
14,00
18,54
IV 11,31
13,86
18,18
III 11,24
13,72
17,82
II 11,17
13,58
17,47
I 11,10
13,45
17,13
A
V 10,88
13,19
16,71
IV 10,82
13,06
16,38
III 10,76
12,93
16,06
II 10,70
12,80
15,75
I 10,64
12,67
15,44
b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º
DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1 º
DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III 6,75
9,82
9,83
II 6,71
9,66
9,68
I 6,67
9,50
9,54
C VI 6,54
9,31
9,35
V 6,50
9,15
9,21
IV 6,46
9,00
9,07
III 6,42
8,85
8,94
II 6,38
8,70
8,81
I 6,34
8,55
8,68
B
VI 6,22
8,38
8,51
V 6,18
8,24
8,38
IV 6,14
8,10
8,26
III 6,10
7,96
8,14
II 6,06
7,83
8,02
I 6,02
7,70
7,90
A
V 5,90
7,55
7,75
IV 5,86
7,42
7,64
III 5,83
7,30
7,53
II 5,80
7,18
7,42
I 5,77
7,06
7,31
c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 º
DE MARÇO DE 2008
ESPECIAL
III 1,92
II 1,86
I 1,81
ANEXO V-C (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º
A PARTIR DE 1º
A PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 2008
DE JULHO DE 2009
DE JULHO DE 2010
III 12,41
15,77
22,67
ESPECIAL
II
12,34
15,61
22,23
I
12,27
15,46
21,79
VI
12,03
15,16
21,40
V
11,96
15,01
20,98
C
IV
11,89
14,86
20,57
III
11,82
14,71
20,17
II
11,75
14,56
19,77
I
11,68
14,42
19,38
VI
11,45
14,14
18,91
V
11,38
14,00
18,54
B
IV
11,31
13,86
18,18
III
11,24
13,72
17,82
II
11,17
13,58
17,47
I
11,10
13,45
17,13
V
10,88
13,19
16,71
IV
10,82
13,06
16,38
A
III
10,76
12,93
16,06
II
10,70
12,80
15,75
I
10,64
12,67
15,44
b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º
A PARTIR DE 1º
A PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 2008
DE JULHO DE 2009
DE JULHO DE 2010
III 6,75
9,82
9,83
ESPECIAL
II
6,71
9,66
9,68
I
6,67
9,50
9,54
VI
6,54
9,31
9,35
V
6,50
9,15
9,21
C
IV
6,46
9,00
9,07
III
6,42
8,85
8,94
II
6,38
8,70
8,81
I
6,34
8,55
8,68
VI
6,22
8,38
8,51
V
6,18
8,24
8,38
B
IV
6,14
8,10
8,26
III
6,10
7,96
8,14
II
6,06
7,83
8,02
I
6,02
7,70
7,90
V
5,90
7,55
7,75
IV
5,86
7,42
7,64
A
III
5,83
7,30
7,53
II
5,80
7,18
7,42
I
5,77
7,06
7,31
c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
III 1,92
ESPECIAL
II
1,86
I
1,81
ANEXO V-C
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2008
1º DE JULHO DE 2009
1º DE JULHO DE 2010
1º DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III 12,41
15,77
22,67
36,17
II 12,34
15,61
22,23
35,34
I 12,27
15,46
21,79
34,53
C VI 12,03
15,16
21,40
32,89
V 11,96
15,01
20,98
32,13
IV 11,89
14,86
20,57
31,39
III 11,82
14,71
20,17
30,67
II 11,75
14,56
19,77
29,97
I 11,68
14,42
19,38
29,28
B
VI 11,45
14,14
18,91
27,89
V 11,38
14,00
18,54
27,25
IV 11,31
13,86
18,18
26,62
III 11,24
13,72
17,82
26,01
II 11,17
13,58
17,47
25,41
I 11,10
13,45
17,13
24,83
A
V 10,88
13,19
16,71
23,65
IV 10,82
13,06
16,38
23,11
III 10,76
12,93
16,06
22,58
II 10,70
12,80
15,75
22,06
I 10,64
12,67
15,44
21,55
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2008
1º DE JULHO DE 2009
1º DE JULHO DE 2010
1º DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III 6,75
9,82
9,83
11,94
II 6,71
9,66
9,68
11,79
I 6,67
9,50
9,54
11,65
C VI 6,54
9,31
9,35
11,46
V 6,50
9,15
9,21
11,32
IV 6,46
9,00
9,07
11,18
III 6,42
8,85
8,94
11,05
II 6,38
8,70
8,81
10,92
I 6,34
8,55
8,68
10,79
B
VI 6,22
8,38
8,51
10,62
V 6,18
8,24
8,38
10,49
IV 6,14
8,10
8,26
10,37
III 6,10
7,96
8,14
10,25
II 6,06
7,83
8,02
10,13
I 6,02
7,70
7,90
10,01
A
V 5,90
7,55
7,75
9,86
IV 5,86
7,42
7,64
9,75
III 5,83
7,30
7,53
9,64
II 5,80
7,18
7,42
9,53
I 5,77
7,06
7,31
9,42
c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III 1,92
2,97
II 1,86
2,91
I 1,81
2,86
ANEXO V-C
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 º DE MARÇO DE 2008
1 º DE JULHO DE 2009
1 º DE JULHO DE 2010
1 º DE JULHO DE 2012
III 12,41
15,77
22,67
36,17
ESPECIAL
II 12,34
15,61
22,23
35,34
I 12,27
15,46
21,79
34,53
VI 12,03
15,16
21,40
32,89
V 11,96
15,01
20,98
32,13
C IV 11,89
14,86
20,57
31,39
III 11,82
14,71
20,17
30,67
II 11,75
14,56
19,77
29,97
I 11,68
14,42
19,38
29,28
VI 11,45
14,14
18,91
27,89
V 11,38
14,00
18,54
27,25
B
IV 11,31
13,86
18,18
26,62
III 11,24
13,72
17,82
26,01
II 11,17
13,58
17,47
25,41
I 11,10
13,45
17,13
24,83
V 10,88
13,19
16,71
23,65
IV 10,82
13,06
16,38
23,11
A
III 10,76
12,93
16,06
22,58
II 10,70
12,80
15,75
22,06
I 10,64
12,67
15,44
21,55
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1 º DE MARÇO DE 2008
1 º DE JULHO DE 2009
1 º DE JULHO DE 2010
1 º DE JULHO DE 2012
III 6,75
9,82
9,83
11,94
ESPECIAL
II 6,71
9,66
9,68
11,79
I 6,67
9,50
9,54
11,65
VI 6,54
9,31
9,35
11,46
V 6,50
9,15
9,21
11,32
C IV 6,46
9,00
9,07
11,18
III 6,42
8,85
8,94
11,05
II 6,38
8,70
8,81
10,92
I 6,34
8,55
8,68
10,79
VI 6,22
8,38
8,51
10,62
V 6,18
8,24
8,38
10,49
B
IV 6,14
8,10
8,26
10,37
III 6,10
7,96
8,14
10,25
II 6,06
7,83
8,02
10,13
I 6,02
7,70
7,90
10,01
V 5,90
7,55
7,75
9,86
IV 5,86
7,42
7,64
9,75
A
III 5,83
7,30
7,53
9,64
II 5,80
7,18
7,42
9,53
I 5,77
7,06
7,31
9,42
c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2012
III 1,92
2,97
ESPECIAL
II 1,86
2,91
I 1,81
2,86
ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de julho de 2012
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
III
36,17
39,50
42,84
46,17
ESPECIAL
II
35,34
38,67
42,01
45,34
I
34,53
37,86
41,20
44,53
VI
32,89
36,22
39,56
42,89
V
32,13
35,46
38,80
42,13
C
IV
31,39
34,72
38,06
41,39
III
30,67
34,00
37,34
40,67
II
29,97
33,30
36,64
39,97
I
29,28
32,61
35,95
39,28
VI
27,89
31,22
34,56
37,89
V
27,25
30,58
33,92
37,25
B
IV
26,62
29,95
33,29
36,62
III
26,01
29,34
32,68
36,01
II
25,41
28,74
32,08
35,41
I
24,83
28,16
31,50
34,83
V
23,65
26,98
30,32
33,65
IV
23,11
26,44
29,78
33,11
A
III
22,58
25,91
29,25
32,58
II
22,06
25,39
28,73
32,06
I
21,55
24,88
28,22
31,55
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de julho de 2012
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
III
11,94
15,04
18,14
21,24
ESPECIAL
II
11,79
14,89
17,99
21,09
I
11,65
14,75
17,85
20,95
VI
11,46
14,56
17,66
20,76
V
11,32
14,42
17,52
20,62
C
IV
11,18
14,28
17,38
20,48
III
11,05
14,15
17,25
20,35
II
10,92
14,02
17,12
20,22
I
10,79
13,89
16,99
20,09
VI
10,62
13,72
16,82
19,92
V
10,49
13,59
16,69
19,79
B
IV
10,37
13,47
16,57
19,67
III
10,25
13,35
16,45
19,55
II
10,13
13,23
16,33
19,43
I
10,01
13,11
16,21
19,31
V
9,86
12,96
16,06
19,16
IV
9,75
12,85
15,95
19,05
A
III
9,64
12,74
15,84
18,94
II
9,53
12,63
15,73
18,83
I
9,42
12,52
15,62
18,72
c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de julho de 2012
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
III
2,97
5,07
7,17
9,27
ESPECIAL
II
2,91
5,01
7,11
9,21
I
2,86
4,96
7,06
9,16
ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III 46,17
48,93
51,51
ESPECIAL
II 45,34
48,05
50,58
I 44,53
47,19
49,67
VI 42,89
45,45
47,84
V 42,13
44,65
47,00
C IV 41,39
43,86
46,17
III 40,67
43,10
45,37
II 39,97
42,36
44,59
I 39,28
41,63
43,82
VI 37,89
40,15
42,26
V 37,25
39,47
41,55
B
IV 36,62
38,81
40,85
III 36,01
38,16
40,17
II 35,41
37,52
39,50
I 34,83
36,91
38,85
V 33,65
35,66
37,54
IV 33,11
35,09
36,94
A
III 32,58
34,53
36,35
II 32,06
33,97
35,76
I 31,55
33,43
35,19
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III 21,24
22,51
23,69
ESPECIAL
II 21,09
22,35
23,53
I 20,95
22,20
23,37
VI 20,76
22,00
23,16
V 20,62
21,85
23,00
C IV 20,48
21,70
22,84
III 20,35
21,57
22,71
II 20,22
21,43
22,56
I 20,09
21,29
22,41
VI 19,92
21,11
22,22
V 19,79
20,97
22,07
B
IV 19,67
20,84
21,94
III 19,55
20,72
21,81
II 19,43
20,59
21,67
I 19,31
20,46
21,54
V 19,16
20,30
21,37
IV 19,05
20,19
21,25
A
III 18,94
20,07
21,13
II 18,83
19,95
21,00
I 18,72
19,84
20,88
c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III 9,27
9,82
10,34
ESPECIAL
II 9,21
9,76
10,27
I 9,16
9,71
10,22
~~ANEXO
V-C (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos~~
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 56,15
II 55,13
I 54,14
C VI 52,15
V 51,23
IV 50,33
III 49,45
II 48,60
I 47,76
B
VI 46,06
V 45,29
IV 44,53
III 43,79
II 43,06
I 42,35
A
V 40,92
IV 40,26
III 39,62
II 38,98
I 38,36
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 25,82
II 25,65
I 25,47
C VI 25,24
V 25,07
IV 24,90
III 24,75
II 24,59
I 24,43
B
VI 24,22
V 24,06
IV 23,91
III 23,77
II 23,62
I 23,48
A
V 23,29
IV 23,16
III 23,03
II 22,89
I 22,76
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 11,27
II 11,19
I 11,14
ANEXO
V-C
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC
a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 56,15
II 55,13
I 54,14
C VI 52,15
V 51,23
IV 50,33
III 49,45
II 48,60
I 47,76
B
VI 46,06
V 45,29
IV 44,53
III 43,79
II 43,06
I 42,35
A
V 40,92
IV 40,26
III 39,62
II 38,98
I 38,36
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 25,82
II 25,65
I 25,47
C VI 25,24
V 25,07
IV 24,90
III 24,75
II 24,59
I 24,43
B
VI 24,22
V 24,06
IV 23,91
III 23,77
II 23,62
I 23,48
A
V 23,29
IV 23,16
III 23,03
II 22,89
I 22,76
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 11,27
II 11,19
I 11,14
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
11,27
12,28
12,90
II
11,19
12,20
12,81
I
11,14
12,14
12,75
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III 11,27
12,28
12,90
II 11,19
12,20
12,81
I 11,14
12,14
12,75
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
61,20
64,26
IV
60,09
63,10
III
59,01
61,96
II
56,84
59,69
I
55,84
58,63
C
V
54,86
57,60
IV
53,90
56,60
III
52,97
55,62
II
52,06
54,66
I
50,21
52,72
B
V
49,37
51,83
IV
48,54
50,96
III
47,73
50,12
II
46,94
49,28
I
46,16
48,47
A
V
44,60
46,83
IV
43,88
46,08
III
43,19
45,35
II
42,49
44,61
I
41,81
43,90
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 61,20
64,26
IV 60,09
63,10
III 59,01
61,96
II 56,84
59,69
I 55,84
58,63
C V 54,86
57,60
IV 53,90
56,60
III 52,97
55,62
II 52,06
54,66
I 50,21
52,72
B
V 49,37
51,83
IV 48,54
50,96
III 47,73
50,12
II 46,94
49,28
I 46,16
48,47
A
V 44,60
46,83
IV 43,88
46,08
III 43,19
45,35
II 42,49
44,61
I 41,81
43,90
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V 61,20
IV 60,09
III 59,01
II 56,84
I 55,84
C V 54,86
IV 53,90
III 52,97
II 52,06
I 50,21
B
V 49,37
IV 48,54
III 47,73
II 46,94
I 46,16
A
V 44,60
IV 43,88
III 43,19
II 42,49
I 41,81
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
28,14
29,55
IV
27,96
29,36
III
27,76
29,15
II
27,51
28,89
I
27,33
28,69
C
V
27,14
28,50
IV
26,98
28,33
III
26,80
28,14
II
26,63
27,96
I
26,40
27,72
B
V
26,23
27,54
IV
26,06
27,37
III
25,91
27,20
II
25,75
27,03
I
25,59
26,87
A
V
25,39
26,66
IV
25,24
26,51
III
25,10
26,36
II
24,95
26,20
I
24,81
26,05
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 28,14
29,55
IV 27,96
29,36
III 27,76
29,15
II 27,51
28,89
I 27,33
28,69
C V 27,14
28,50
IV 26,98
28,33
III 26,80
28,14
II 26,63
27,96
I 26,40
27,72
B
V 26,23
27,54
IV 26,06
27,37
III 25,91
27,20
II 25,75
27,03
I 25,59
26,87
A
V 25,39
26,66
IV 25,24
26,51
III 25,10
26,36
II 24,95
26,20
I 24,81
26,05
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V 28,14
IV 27,96
III 27,76
II 27,51
I 27,33
C V 27,14
IV 26,98
III 26,80
II 26,63
I 26,40
B
V 26,23
IV 26,06
III 25,91
II 25,75
I 25,59
A
V 25,39
IV 25,24
III 25,10
II 24,95
I 24,81
f) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 64,26
IV 58,00
III 55,50
II 53,00
I 52,00
C V 47,00
IV 45,00
III 43,00
II 40,50
I 39,00
B
V 34,00
IV 31,00
III 30,50
II 30,00
I 29,00
A
V 28,50
IV 25,00
III 23,00
II 21,50
I 19,50
g) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 23,95
IV 22,80
III 22,35
II 21,92
I 21,49
C V 20,27
IV 19,87
III 19,48
II 19,10
I 18,72
B
V 17,66
IV 17,32
III 16,98
II 16,65
I 16,32
A
V 15,54
IV 15,24
III 14,94
II 14,65
I 14,36
ANEXO VI
CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO
QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CARGO
QUANTIDADE
Administrador
300
Estatístico
20
Contador
100
Economista
60
Engenheiro
20
ANEXO VII
(
ANEXO I DA LEI Nº 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
III ESPECIAL
II - Especialista em Recursos Minerais
I V - Analista Administrativo
IV B
III II - Técnico em Atividades de Mineração
I V IV - Técnico Administrativo
A
III II I ANEXO VIII
(
ANEXO IV DA LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE
NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
III 985,17
A
II 944,03
I 904,62
VI 866,97
V 830,86
B
IV 796,33
III 763,23
II 731,56
I 701,22
VI 687,20
V 673,45
C IV 659,98
III 646,78
II 633,85
I 621,17
V 608,75
IV 596,57
D
III 584,64
II 572,95
I 561,49
ANEXO IX
(
ANEXO V DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Em R$
NÍVEL DO CARGO
CLASSE
PADRÃO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
III 565,45
387,13
221,89
ESPECIAL
II 529,07
358,07
211,32
I 494,41
343,15
201,27
VI 487,08
328,84
191,75
V 473,00
326,49
182,66
C IV 459,39
312,93
174,04
III 446,17
299,92
165,81
II 433,34
287,44
158,00
I 420,88
275,55
150,61
VI 408,79
264,10
143,57
V 397,05
253,20
136,86
B
IV 385,65
242,73
130,49
III 374,58
232,72
124,46
II 363,82
223,13
118,70
I 353,41
213,96
113,22
V 343,29
205,18
108,00
IV 333,45
196,75
103,06
A
III 279,61
162,54
87,19
II 271,59
155,87
83,20
I 263,80
149,49
79,40
ANEXO X
(ANEXO II DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
NÍVEL DE
DENOMINAÇÃO DO
REQUISITOS PARA INGRESSO
CLASSIFICAÇÃO
CARGO
ESCOLARIDADE
OUTROS
A
Assistente de Estúdio
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Alfaiate
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Carpintaria
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Dobrador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Encanador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Estofador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Forjador de Metais
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Fundição de Metais
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Limpeza
Alfabetizado
A
Auxiliar de Marcenaria
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Padeiro
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Sapateiro
Alfabetizado
A
Auxiliar de Serralheria
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Soldador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar Operacional
Alfabetizado
A
Auxiliar Rural
Fundamental Incompleto
A
Carvoejador
Fundamental Incompleto
A
Chaveiro
Fundamental Incompleto
A
Lavadeiro
Alfabetizado
A
Oleiro
Fundamental Incompleto
A
Operador de Máquinas de Lavanderia
Alfabetizado
A
Pescador Profissional
Fundamental Incompleto
A
Redeiro
Fundamental Incompleto
A
Servente de Limpeza
Alfabetizado
A
Servente de Obras
Alfabetizado
A
Taifeiro Fluvial
Fundamental Incompleto
A
Taifeiro Marítimo
Fundamental Incompleto
A
Vestiarista
Fundamental Incompleto
B
Açougueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
B
Ajustador Mecânico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Apontador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Armador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Armazenista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Arrais
Fundamental Completo + Habilitação
B
Assistente de Câmera
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Assistente de Montagem
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Assistente de Som
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Atendente de Consultório/área
Fundamental Completo
B
Atendente de Enfermagem
Fundamental Completo
B
Auxiliar de Agropecuária
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Artes Gráficas
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Cenografia
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
B
Auxiliar de Cozinha
Alfabetizado
B
Auxiliar de Curtume e Tanantes
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Eletricista
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Farmácia
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Figurino
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
B
Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Laboratório
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Mecânica
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Meteorologia
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Microfilmagem
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Processamento de Dados
Fundamental Completo
B
Barbeiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Barqueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Bombeiro Hidráulico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Carpinteiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Compositor Gráfico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Conservador de Pescado
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Contramestre Fluvial/ Marítimo
Fundamental Completo
B
Copeiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Costureiro
Fundamental Completo
B
Desenhista Copista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Eletricista de Embarcação
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Estofador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Garçom
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Jardineiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Lancheiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Marceneiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Marinheiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Marinheiro Fluvial
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Massagista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Mestre de Rede
Fundamental Incompleto
B
Montador/Soldador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Motociclista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Operador de Tele-impressora
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
B
Padeiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Pedreiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Pintor de Construção Cênica e Painéis
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Pintor/área
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B
Sapateiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Seleiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Tratorista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Vidraceiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
C Aderecista
Médio completo
Experiência 24 meses
C Administrador de Edifícios
Médio completo
C Afinador de Instrumentos Musicais
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Almoxarife
Médio completo
Experiência 6 meses
C Ascensorista
Médio completo
Experiência 12 meses
C Assistente de Alunos
Médio completo
Experiência 6 meses
C Auxiliar de Creche
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C Assistente de Laboratório
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Assistente de Tecnologia da Informação
Médio completo
Experiência 6 meses
C Auxiliar de Biblioteca
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Auxiliar de Enfermagem
Médio completo + Profissionalizante (COREN)
C Auxiliar de Saúde
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Auxiliar de Topografia
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C Auxiliar de Veterinária e Zootecnia
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Auxiliar em Administração
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C Auxiliar em Assuntos Educacionais
Médio completo
Experiência 6 meses
C Brigadista de Incêndio
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Camareiro de Espetáculo
Médio completo
Experiência 6 meses
C Cenotécnico
Médio completo
Experiência 6 meses
C Condutor/Motorista Fluvial
Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial
C Contínuo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Contra-Mestre/Ofício
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Contra-regra
Médio completo
Experiência 6 meses
C Costureiro de Espetáculo/Cenário
Médio completo
Experiência 6 meses
C Cozinheiro
Fundamental Incompleto até a 4ª série
Experiência 12 meses
C Cozinheiro de Embarcações
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C Datilógrafo de Textos Gráficos
Médio completo
Experiência 6 meses
C Detonador
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C Discotecário
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Eletricista
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Eletricista de Espetáculo
Médio completo
Experiência 6 meses
C Encadernador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou profissionalizante
C Encanador/Bombeiro
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Fotógrafo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Fotogravador
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C Impositor
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C Guarda Florestal
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Hialotécnico
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C Impressor
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Linotipista
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Locutor
Médio completo
Experiência 6 meses
C Marinheiro de Máquinas
Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas
C Marinheiro Fluvial de Máquinas
Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas
C Maquinista de Artes Cênicas
Médio completo
Experiência 6 meses
C Mateiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C Mecânico
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Mecânico de Montagem e Manutenção
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou profissionalizante
C Mestre de Embarcações de Pequeno Porte
Fundamental Incompleto
C Motorista
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C Operador de Caldeira
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou profissionalizante
C Operador de Central Hidroelétrica
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Operador de Destilaria
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Operador de Luz
Médio completo
Experiência 6 meses
C Operador de Máquinas de Construção Civil
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
C Operador de Máquina de Fotocompositora
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Operador de Máquinas de Terraplanagem
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
C Operador de Máquina Copiadora
Médio completo
Experiência 12 meses
C Operador de Máquinas Agrícolas
Fundamental Completo + curso profissionalizante
C Operador de Rádio-Telecomunicações
Médio completo
Experiência 24 meses
C Mecânico de Montagem e Manutenção
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou profissionalizante
C Porteiro
Médio completo
C Programador de Rádio e Televisão
Médio completo
Experiência 24 meses
C Recepcionista
Médio completo
C Revisor de Provas Tipográficas
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou profissionalizante
C Salva-vidas
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C Segundo Condutor
Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor
C Seringueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C Sonoplasta
Médio completo
Experiência 6 meses
C Telefonista
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C Tipógrafo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Torneiro Mecânico
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C Vidreiro
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
D
Assistente de Direção e Produção
Médio completo
Experiência 12 meses
D
Assistente em Administração
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Confeccionador de Instrumentos Musicais
Médio completo
Experiência 12 meses
D
Desenhista Técnico/ Especialidade
Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho
D
Desenhista Projetista
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 6 meses
D
Diagramador
Médio Profissionalizante
ou Médio completo + curso
de editoração eletrônica
D
Editor de Imagem
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Instrumentador Cirúrgico
Médio completo
Experiência 6 meses
D
Mecânico (apoio marítimo)
Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico
D
Mestre de Edificações e Infra-estrutura
Médio completo
Experiência 24 meses
D
Montador Cinematográfico
Médio completo
Experiência 12 meses
D
Operador de Câmera de Cinema e TV
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 6 meses
D
Recreacionista
Médio completo
Experiência 24 meses
D
Revisor de Texto Braille
Médio completo + habilitação específica
Experiência 24 meses
D
Taxidermista
Médio completo
Experiência 12 meses
D
Técnico de Aerofotogrametria
Médio completo + habilitação
D
Técnico de Laboratório/área
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico de Tecnologia da Informação
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais
D
Técnico em Agrimensura
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Agropecuária
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Alimentos e Laticínios
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnicos em Anatomia e Necropsia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Arquivo
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Artes Gráficas
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Audiovisual
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Cartografia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Cinematografia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Contabilidade
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Curtume e Tanagem
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Economia Doméstica
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Edificações
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Educação Física
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Eletricidade
Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização
D
Técnico em Eletrônica
Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico
D
Técnico em Eletroeletrônica
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Eletromecânica
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Eletrotécnica
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Enfermagem
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Enfermagem do Trabalho
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Enologia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Estatística
Médio Completo + Conhecimento específico
D
Técnico em Estrada
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Farmácia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Geologia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Herbário
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Hidrologia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Higiene Dental
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Instrumentação
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo
Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico
D
Técnico em Mecânica
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Metalurgia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Meteorologia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Microfilmagem
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Mineração
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Móveis e Esquadrias
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Música
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Nutrição e Dietética
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Ortóptica
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Ótica
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Prótese Dentária
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Química
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Radiologia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Refrigeração
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Restauração
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Saneamento
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Secretariado
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Segurança do Trabalho
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Som
Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Telecomunicações
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D
Técnico em Telefonia
Médio Profissional ou Médio completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
Médio completo + proficiência em LIBRAS
D
Transcritor de Sistema Braille
Médio completo
Experiência 24 meses
D
Vigilante
Fundamental Completo e curso de formação
Experiência 12 meses
D
Visitador Sanitário
Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
E
Administrador
Curso Superior em Administração
E
Analista de Tecnologia da Informação
Curso Superior na área
E
Antropólogo
Curso Superior em Antropologia
E
Arqueólogo
Curso Superior em Arqueologia
E
Arquiteto e Urbanista
Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo
E
Arquivista
Curso Superior em Arquivologia
E
Assistente Social
Curso Superior em Serviço Social
E
Assistente Técnico em Embarcações
Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas
E
Astrônomo
Curso Superior em Astronomia
E
Auditor
Curso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis
E
Bibliotecário-Documentalista
Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação
E
Biólogo
Curso Superior em Ciências Biológicas
E
Biomédico
Curso Superior em Biomedicina
E
Cenógrafo
Curso Superior na área
E
Comandante de Lancha
Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca
E
Comandante de Navio
Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar
E
Contador
Curso Superior em Ciências Contábeis
E
Coreógrafo
Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física
E
Decorador
Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo
E
Desenhista Industrial
Curso Superior em Desenho Industrial
E
Diretor de Artes Cênicas
Curso Superior em Artes
Cênicas
E
Diretor de Fotografia
Curso Superior em Comunicação Social
E
Diretor de Iluminação
Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas
E
Diretor de Imagem
Curso Superior em Comunicação Social
E
Diretor de Produção
Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação
E
Diretor de Programa
Curso Superior em Comunicação Social
E
Diretor de Som
Curso Superior em Comunicação Social
E
Economista
Curso Superior em Economia
E
Economista Doméstico
Curso Superior em Economia Doméstica
E
Editor de Publicações
Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras
E
Enfermeiro do Trabalho
Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho
E
Enfermeiro/área
Curso Superior em Enfermagem
E
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho
E
Engenheiro/área
Curso Superior na área
E
Engenheiro Agrônomo
Curso Superior na área
E
Estatístico
Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais
E
Farmacêutico
Curso Superior na área
E
Farmacêutico Bioquímico
Curso Superior na área
E
Figurinista
Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária
E
Filósofo
Curso Superior em Filosofia
E
Físico
Curso Superior na área
E
Fisioterapeuta
Curso Superior em Fisioterapia
E
Fonoaudiólogo
Curso Superior em Fonoaudiologia
E
Geógrafo
Curso Superior em Geografia
E
Geólogo
Curso Superior em Geologia
E
Historiador
Curso Superior em História
E
Imediato
Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca
E
Jornalista
Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo
E
Matemático
Curso Superior em Matemática
E
Médico Veterinário
Curso Superior em Medicina Veterinária
E
Médico/área
Curso Superior em Medicina
E
Mestre Fluvial
Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial
E
Mestre Regional
Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional
E
Meteorologista
Curso Superior na área
E
Museólogo
Curso Superior em Museologia
E
Músico
Curso Superior em Música
E
Musicoterapeuta
Curso Superior em Musicoterapia
E
Nutricionista/habilitação
Curso Superior em Nutrição
E
Oceanólogo
Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia
E
Odontólogo
Curso Superior em Odontologia
E
Ortoptista
Curso Superior em Ortóptica
E
Pedagogo/área
Curso Superior em Pedagogia
E
Primeiro Condutor
Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização
E
Produtor Cultural
Curso Superior em Comunicação Social
E
Programador Visual
Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual
E
Psicólogo/área
Curso Superior em Psicologia
E
Publicitário
Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda
E
Químico
Curso Superior na área
E
Redator
Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras
E
Regente
Curso Superior em Música + Especialização em Regência
E
Relações Públicas
Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas
E
Restaurador/área
Curso Superior na Área
E
Revisor de Texto
Curso Superior em Comunicação Social ou Letras
E
Roteirista
Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras
E
Sanitarista
Curso Superior com Especialização na Área
E
Secretário Executivo
Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe
E
Sociólogo
Curso Superior em Sociologia
E
Técnico Desportivo
Curso Superior em Educação Física
E
Técnico em Assuntos Educacionais
Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas
E
Tecnólogo em Cooperativismo
Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas
E
Tecnólogo/formação
Curso Superior na área
E
Teólogo
Curso Superior em Teologia
E
Terapeuta Ocupacional
Curso Superior em Terapia Ocupacional
E
Tradutor Intérprete
Curso Superior em Letras
E
Zootecnista
Curso Superior em Zootecnia
ANEXO XI
(ANEXO III DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 )
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE
NÍVEL DE
CARGA HORÁRIA DE
CLASSIFICAÇÃO
CAPACITAÇÃO
CAPACITAÇÃO
I Exigência mínima do Cargo
A
II 20 horas
III 40 horas
IV 60 horas
I Exigência mínima do Cargo
B
II 40 horas
III 60 horas
IV 90 horas
I Exigência mínima do Cargo
C II 60 horas
III 90 horas
IV 120 horas
I Exigência mínima do Cargo
D
II 90 horas
III 120 horas
IV 150 horas
I Exigência mínima do Cargo
E
II 120 horas
III 150 horas
IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas
ANEXO XII
(ANEXO VI DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.
_______________________________, _________/_________/_________
Local e data
_______________________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC
ANEXO XIII
(ANEXO VII DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO
SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E
SITUAÇÃO NOVA
EMPREGOS
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
SUBGRUPO
DO
DE
DO
CARGO
CLASSIFICAÇÃO
CARGO
APOIO
1
Auxiliar de Cozinha
B
Auxiliar de Cozinha
APOIO
1
Auxiliar de limpeza
A
Auxiliar de Limpeza
APOIO
1
Auxiliar de Sapateiro
A
Auxiliar de Sapateiro
APOIO
1
Auxiliar Operacional
A
Auxiliar Operacional
APOIO
1
Auxiliar Rural
A
Auxiliar Rural
APOIO
1
Lavadeiro
A
Lavadeiro
APOIO
1
Operador de Máquinas de Lavanderia
A
Operador de Máquinas de Lavanderia
APOIO
1
Servente de Limpeza
A
Servente de Limpeza
APOIO
1
Servente de Obras
A
Servente de Obras
APOIO
2
Assistente de Estúdio
A
Assistente de Estúdio
APOIO
2
Auxiliar de alfaiate
A
Auxiliar de alfaiate
APOIO
2
Auxiliar de Carpintaria
A
Auxiliar de Carpintaria
APOIO
2
Auxiliar de Dobrador
A
Auxiliar de Dobrador
APOIO
2
Auxiliar de Encanador
A
Auxiliar de Encanador
APOIO
2
Auxiliar de Estofador
A
Auxiliar de Estofador
APOIO
2
Auxiliar de Forjador de Metais
A
Auxiliar de Forjador de Metais
APOIO
2
Auxiliar de Fundição de Metais
A
Auxiliar de Fundição de Metais
APOIO
2
Auxiliar de Marcenaria
A
Auxiliar de Marcenaria
APOIO
2
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais
A
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais
APOIO
2
Auxiliar de Padeiro
A
Auxiliar de Padeiro
APOIO
2
Auxiliar de Serralheria
A
Auxiliar de Serralheria
APOIO
2
Auxiliar de Soldador
A
Auxiliar de Soldador
APOIO
2
Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro
A
Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área
APOIO
2
Carvoejador
A
Carvoejador
APOIO
2
Chaveiro
A
Chaveiro
APOIO
2
Copeiro
B
Copeiro
APOIO
2
Lancheiro
B
Lancheiro
APOIO
2
Oleiro
A
Oleiro
APOIO
2
Vestiarista
A
Vestiarista
APOIO
3
Açougueiro
B
Açougueiro
APOIO
3
Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo Tape
B
Assistente de Som
APOIO
3
Assistente de Câmera
B
Assistente de Câmera
APOIO
3
Assistente de Montagem
B
Assistente de Montagem
APOIO
3
Atendente de Consultório/área
B
Atendente de Consultório/área
APOIO
3
Atendente de Enfermagem
B
Atendente de Enfermagem
APOIO
3
Auxiliar de Eletricista
B
Auxiliar de Eletricista
APOIO
3
Auxiliar de Lactário
B
Auxiliar de Nutrição e Dietética
APOIO
3
Auxiliar de Mecânica
B
Auxiliar de Mecânica
APOIO
3
Auxiliar de Microfilmagem
B
Auxiliar de Microfilmagem
APOIO
3
Vidraceiro
B
Vidraceiro
APOIO
4
Ajustador Mecânico
B
Ajustador Mecânico
APOIO
4
Alfaiate
B
Costureiro
APOIO
4
Apontador
B
Apontador
APOIO
4
Armador
B
Armador
APOIO
4
Armazenista
B
Armazenista
APOIO
4
Auxiliar de Agropecuária
B
Auxiliar de Agropecuária
APOIO
4
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
B
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
APOIO
4
Auxiliar de Artes Gráficas
B
Auxiliar de Artes Gráficas
APOIO
4
Auxiliar de Biblioteca
C Auxiliar de Biblioteca
APOIO
4
Auxiliar de Creche
C Auxiliar de Creche
APOIO
4
Auxiliar de Curtume e Tanantes
B
Auxiliar de Curtume e Tanantes
APOIO
4
Auxiliar de Farmácia
B
Auxiliar de Farmácia
APOIO
4
Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos
B
Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos
APOIO
4
Auxiliar de Laboratório
B
Auxiliar de Laboratório
APOIO
4
Auxiliar de Meteorologia
B
Auxiliar de Meteorologia
APOIO
4
Auxiliar de Nutrição
B
Auxiliar de Nutrição e Dietética
APOIO
4
Auxiliar de Processamento de Dados
B
Auxiliar de Processamento de Dados
APOIO
4
Barbeiro
B
Barbeiro
APOIO
4
Barqueiro
B
Barqueiro
APOIO
4
Carpinteiro
B
Carpinteiro
APOIO
4
Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Compositor Gráfico
B
Compositor Gráfico
APOIO
4
Costureiro
B
Costureiro
APOIO
4
Cozinheiro
C Cozinheiro
APOIO
4
Desenhista Copista
B
Desenhista Copista
APOIO
4
Dobrador
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Encanador/área
B
Bombeiro Hidráulico
APOIO
4
Estofador
B
Estofador
APOIO
4
Forjador de Metais
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Fundidor de Metais
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Garçom
B
Garçom
APOIO
4
Jardineiro
B
Jardineiro
APOIO
4
Marceneiro
B
Marceneiro
APOIO
4
Massagista
B
Massagista
APOIO
4
Mateiro
C Mateiro
APOIO
4
Motociclista
B
Motociclista
APOIO
4
Operador de Caixa
C Auxiliar em Administração
APOIO
4
Operador de Máquinas Agrícolas
C Operador de Máquinas Agrícolas
APOIO
4
Operador de Máquinas de Construção Civil
C Operador de Máquinas de Construção Civil
APOIO
4
Operador de Máquinas de Terraplanagem
C Operador de Máquinas de Terraplanagem
APOIO
4
Padeiro
B
Padeiro
APOIO
4
Paginador
C Encadernador
APOIO
4
Pedreiro
B
Pedreiro
APOIO
4
Pintor de Construção Cênica e Painéis
B
Pintor de Construção Cênica e Painéis
APOIO
4
Pintor/área
B
Pintor/área
APOIO
4
Salva-vidas
C Salva-vidas
APOIO
4
Sapateiro
B
Sapateiro
APOIO
4
Seleiro
B
Seleiro
APOIO
4
Seringueiro
C Seringueiro
APOIO
4
Serralheiro
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Soldador
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Telefonista
C Telefonista
APOIO
4
Tratorista
B
Tratorista
INTERMEDIÁRIO
1
Afinador de Instrumentos Musicais
C Afinador de Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁRIO
1
Ascensorista
C Ascensorista
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar Administrativo
C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Biblioteca
C Auxiliar de Biblioteca
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Cenografia
B
Auxiliar de Cenografia
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Figurino
B
Auxiliar de Figurino
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Saúde
C Auxiliar de Saúde
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Topografia
C Auxiliar de Topografia
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia
C Auxiliar de Veterinária e Zootecnia
INTERMEDIÁRIO
1
Bombeiro
C Brigadista de Incêndio
INTERMEDIÁRIO
1
Contínuo
C Contínuo
INTERMEDIÁRIO
1
Contra-Mestre/Ofício
C Contra-Mestre/Ofício
INTERMEDIÁRIO
1
Cozinheiro
C Cozinheiro
INTERMEDIÁRIO
1
Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico)
C Hialotécnico
INTERMEDIÁRIO
1
Datilógrafo
C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Detonador
C Detonador
INTERMEDIÁRIO
1
Digitador
C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Discotecário
C Discotecário
INTERMEDIÁRIO
1
Eletricista/área
C Eletricista
INTERMEDIÁRIO
1
Encadernador
C Encadernador
INTERMEDIÁRIO
1
Encanador/Bombeiro
C Encanador/Bombeiro
INTERMEDIÁRIO
1
Fotógrafo
C Fotógrafo
INTERMEDIÁRIO
1
Fotogravador
C Fotogravador
INTERMEDIÁRIO
1
Fresador
C Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Guarda Florestal
C Guarda Florestal
INTERMEDIÁRIO
1
Impositor
C Impositor
INTERMEDIÁRIO
1
Impressor
C Impressor
INTERMEDIÁRIO
1
Laboratorista/área
C Assistente de Laboratório
INTERMEDIÁRIO
1
Linotipista
C Linotipista
INTERMEDIÁRIO
1
Mandrilador
C Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Mecânico/área
C Mecânico
INTERMEDIÁRIO
1
Motorista
C Motorista
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Caldeira
C Operador de Caldeira
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Central Hidroelétrica
C Operador de Central Hidroelétrica
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Destilaria
C Operador de Destilaria
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Estação de Tratamento D’água
C Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Máquina Copiadora
C Operador de Máquina Copiadora
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Máquina Fotocompositora
C Operador de Máquina Fotocompositora
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Máquinas Agrícolas
C Operador de Máquinas Agrícolas
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Teleimpressora
B
Operador de Teleimpressora
INTERMEDIÁRIO
1
Plainador de Metais
C Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Porteiro
C Porteiro
INTERMEDIÁRIO
1
Recepcionista
C Recepcionista
INTERMEDIÁRIO
1
Revisor de Provas Tipográficas
C Revisor de Provas Tipográficas
INTERMEDIÁRIO
1
Telefonista
C Telefonista
INTERMEDIÁRIO
1
Tipógrafo
C Tipógrafo
INTERMEDIÁRIO
1
Torneiro Mecânico
C Torneiro Mecânico
INTERMEDIÁRIO
1
Vidreiro
C Vidreiro
INTERMEDIÁRIO
1
Vigilante
D
Vigilante
INTERMEDIÁRIO
2
Aderecista
C Aderecista
INTERMEDIÁRIO
2
Administrador de Edifícios
C Administrador de Edifícios
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Alunos
C Assistente de Alunos
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Direção de Artes Cênicas
D
Assistente de Direção e Produção
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Produção de Artes Cênicas
D
Assistente de Direção e Produção
INTERMEDIÁRIO
2
Camareiro de Espetáculo
C Camareiro de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO
2
Cenotécnico
C Cenotécnico
INTERMEDIÁRIO
2
Confeccionador de Instrumentos Musicais
D
Confeccionador de Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁRIO
2
Contra-regra
C Contra-regra
INTERMEDIÁRIO
2
Costureiro de Espetáculo/Cenário
C Costureiro de Espetáculo/Cenário
INTERMEDIÁRIO
2
Datilógrafo de Textos Gráficos
C Datilógrafo de Textos Gráficos
INTERMEDIÁRIO
2
Eletricista de Espetáculo
C Eletricista de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO
2
Locutor
C Locutor
INTERMEDIÁRIO
2
Maquinista de Artes Cênicas
C Maquinista de Artes Cênicas
INTERMEDIÁRIO
2
Mestre/Ofício
D
Mestre de Edificações e Infra-estrutura
INTERMEDIÁRIO
2
Operador de Gerador de Caracteres
D
Editor de Imagens
INTERMEDIÁRIO
2
Operador de Luz
C Operador de Luz
INTERMEDIÁRIO
2
Operador de Rádio-Telecomunicações
C Operador de Rádio-Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO
2
Programador de Rádio e Televisão
C Programador de Rádio e Televisão
INTERMEDIÁRIO
2
Recreacionista
D
Recreacionista
INTERMEDIÁRIO
2
Sonoplasta
C Sonoplasta
INTERMEDIÁRIO
3
Almoxarife
C Almoxarife
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar de Enfermagem
C Auxiliar de Enfermagem
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar em Assuntos Educacionais
C Auxiliar em Assuntos Educacionais
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar Técnico de Processamento de Dados
C Assistente de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO
3
Instrumentador Cirúrgico
D
Instrumentador Cirúrgico
INTERMEDIÁRIO
3
Operador de Computador
D
Técnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO
3
Taxidermista
D
Taxidermista
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Anatomia e Necropsia
D
Técnico em Anatomia e Necropsia
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Aqüicultura
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Audiovisual
D
Técnico em Audiovisual
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico
D
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Estatística
D
Técnico em Estatística
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Herbário
D
Técnico em Herbário
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Microfilmagem
D
Técnico em Microfilmagem
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Ótica
D
Técnico em Ótica
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Piscicultura
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Restauração
D
Técnico em Restauração
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Som
D
Técnico em Som
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Telefonia
D
Técnico em Telefonia
INTERMEDIÁRIO
3
Transcritor de Sistema Braille
D
Transcritor de Sistema Braille
INTERMEDIÁRIO
4
Programador de Computador
D
Técnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO
4
Assistente em Administração
D
Assistente em Administração
INTERMEDIÁRIO
4
Cinegrafista
D
Operador de Câmera de Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO
4
Desenhista Projetista
D
Desenhista Projetista
INTERMEDIÁRIO
4
Desenhista Técnico/ Especialidade
D
Desenhista Técnico/ Especialidade
INTERMEDIÁRIO
4
Editor de Vídeo-Tape
D
Editor de Imagem
INTERMEDIÁRIO
4
Jornalista Diagramador
D
Diagramador
INTERMEDIÁRIO
4
Montador de Filme
D
Montador Cinematográfico
INTERMEDIÁRIO
4
Operador de Câmera de Televisão
D
Operador de Câmera de Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO
4
Operador de Mesa de Corte
D
Editor de Imagem
INTERMEDIÁRIO
4
Revisor de Texto Braille
D
Revisor de Texto Braille
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico de Aerofotogrametria
D
Técnico de Aerofotogrametria
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico de Laboratório/área
D
Técnico de Laboratório/área
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Agrimensura
D
Técnico em Agrimensura
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Agropecuária
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Alimentos e Laticínios
D
Técnico em Alimentos e Laticínios
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Arquivo
D
Técnico em Arquivo
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Artes Gráficas
D
Técnico em Artes Gráficas
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Cartografia
D
Técnico em Cartografia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Cinematografia
D
Técnico em Cinematografia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Contabilidade
D
Técnico em Contabilidade
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Curtume e Tanagem
D
Técnico em Curtume e Tanagem
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Economia Doméstica
D
Técnico em Economia Doméstica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Edificações
D
Técnico em Edificações
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Educação Física
D
Técnico em Educação Física
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletricidade
D
Técnico em Eletricidade
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletromecânica
D
Técnico em Eletromecânica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletrônica
D
Técnico em Eletrônica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletrotécnica
D
Técnico em Eletrotécnica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enfermagem
D
Técnico em Enfermagem
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enfermagem do Trabalho
D
Técnico em Enfermagem do Trabalho
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enologia
D
Técnico em Enologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Estrada
D
Técnico em Estrada
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Farmácia
D
Técnico em Farmácia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Geologia
D
Técnico em Geologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Hidrologia
D
Técnico em Hidrologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Higiene Dental
D
Técnico em Higiene Dental
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Instrumentação
D
Técnico em Instrumentação
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo
D
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Mecânica
D
Técnico em Mecânica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Metalurgia
D
Técnico em Metalurgia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Meteorologia
D
Técnico em Meteorologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Mineração
D
Técnico em Mineração
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Móveis e Esquadrias
D
Técnico em Móveis e Esquadrias
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Música
D
Técnico em Música
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Nutrição e Dietética
D
Técnico em Nutrição e Dietética
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Ortóptica
D
Técnico em Ortóptica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Prótese Dentária
D
Técnico em Prótese Dentária
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Química
D
Técnico em Química
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Radiologia
D
Técnico em Radiologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia
D
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado
D
Técnico em Refrigeração
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Saneamento
D
Técnico em Saneamento
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Secretariado
D
Técnico em Secretariado
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Segurança do Trabalho
D
Técnico em Segurança do Trabalho
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais
D
Técnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Telecomunicações
D
Técnico em Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO
4
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
D
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
INTERMEDIÁRIO
4
Visitador Sanitário
D
Visitador Sanitário
TÉCNICO-MARÍTIMO
Arrais
B
Arrais
TÉCNICO-MARÍTIMO
Assistente Técnico em Embarcações
E
Assistente Técnico em Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO
Condutor/Motorista Fluvial
C Condutor/Motorista Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO
Conservador de Pescado 1º Gelador
B
Conservador de Pescado
TÉCNICO-MARÍTIMO
Conservador de Pescado 2º Gelador
B
Conservador de Pescado
TÉCNICO-MARÍTIMO
Contramestre Fluvial/ Marítimo
B
Contramestre Fluvial/ Marítimo
TÉCNICO-MARÍTIMO
Cozinheiro Fluvial
C Cozinheiro de Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO
Cozinheiro Marítimo
C Cozinheiro de Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO
Eletricista de Embarcação
B
Eletricista de Embarcação
TÉCNICO-MARÍTIMO
Marinheiro
B
Marinheiro
TÉCNICO-MARÍTIMO
Marinheiro Fluvial
B
Marinheiro Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO
Marinheiro de Máquinas
C Marinheiro de Máquinas
TÉCNICO-MARÍTIMO
Marinheiro Fluvial de Máquinas
C Marinheiro Fluvial de Máquinas
TÉCNICO-MARÍTIMO
Mecânico (apoio marítimo)
D
Mecânico (apoio marítimo)
TÉCNICO-MARÍTIMO
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte
C Mestre de Embarcações de Pequeno Porte
TÉCNICO-MARÍTIMO
Mestre de Rede
B
Mestre de Rede
TÉCNICO-MARÍTIMO
Pescador Profissional
A
Pescador Profissional
TÉCNICO-MARÍTIMO
Redeiro
A
Redeiro
TÉCNICO-MARÍTIMO
Segundo Condutor
C Segundo Condutor
TÉCNICO-MARÍTIMO
Taifeiro Fluvial
A
Taifeiro Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO
Taifeiro Marítimo
A
Taifeiro Marítimo
SUPERIOR
1
Engenheiro Operacional
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
1
Tecnólogo/formação
E
Tecnólogo/formação
SUPERIOR
1
Tecnólogo em Cooperativismo
E
Tecnólogo em Cooperativismo
SUPERIOR
2
Administrador
E
Administrador
SUPERIOR
2
Analista de Sistemas
E
Analista de Tecnologia da Informação
SUPERIOR
2
Antropólogo
E
Antropólogo
SUPERIOR
2
Arqueólogo
E
Arqueólogo
SUPERIOR
2
Arquiteto
E
Arquiteto e Urbanista
SUPERIOR
2
Arquivista
E
Arquivista
SUPERIOR
2
Assistente Social
E
Assistente Social
SUPERIOR
2
Astrônomo
E
Astrônomo
SUPERIOR
2
Auditor
E
Auditor
SUPERIOR
2
Bibliotecário
E
Bibliotecário-Documentalista
SUPERIOR
2
Bibliotecário-Documentalista
E
Bibliotecário-Documentalista
SUPERIOR
2
Biólogo
E
Biólogo
SUPERIOR
2
Biomédico
E
Biomédico
SUPERIOR
2
Cirurgião Dentista
E
Odontólogo
SUPERIOR
2
Comandante de Lancha
E
Comandante de Lancha
SUPERIOR
2
Comandante de Navio
E
Comandante de Navio
SUPERIOR
2
Comunicólogo
E
Produtor Cultural
SUPERIOR
2
Contador
E
Contador
SUPERIOR
2
Coreógrafo
E
Coreógrafo
SUPERIOR
2
Decorador
E
Decorador
SUPERIOR
2
Desenhista Industrial
E
Desenhista Industrial
SUPERIOR
2
Diretor de Espetáculos
E
Diretor de Artes Cênicas
SUPERIOR
2
Diretor de Fotografia
E
Diretor de Fotografia
SUPERIOR
2
Diretor de Iluminação
E
Diretor de Iluminação
SUPERIOR
2
Diretor de Imagem
E
Diretor de Imagem
SUPERIOR
2
Diretor de Produção
E
Diretor de Produção
SUPERIOR
2
Diretor de Programa
E
Diretor de Programa
SUPERIOR
2
Diretor de Som
E
Diretor de Som
SUPERIOR
2
Economista
E
Economista
SUPERIOR
2
Economista Doméstico
E
Economista Doméstico
SUPERIOR
2
Editor
E
Editor de Publicações
SUPERIOR
2
Enfermeiro do Trabalho
E
Enfermeiro do Trabalho
SUPERIOR
2
Enfermeiro/área
E
Enfermeiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Pesca
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Segurança do trabalho
E
Engenheiro de Segurança do trabalho
SUPERIOR
2
Engenheiro Agrimensor
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Agrônomo
E
Engenheiro Agrônomo
SUPERIOR
2
Engenheiro Civil/ Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Controle de Qualidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Produção
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Eletricista
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Eletrônico
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Florestal
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Mecânico/ Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Metalúrgico/
Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Minas/ Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Químico/ Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Estatístico
E
Estatístico
SUPERIOR
2
Farmacêutico
E
Farmacêutico
SUPERIOR
2
Farmacêutico Bioquímico
E
Farmacêutico Bioquímico
SUPERIOR
2
Figurinista
E
Figurinista
SUPERIOR
2
Filósofo
E
Filósofo
SUPERIOR
2
Físico
E
Físico
SUPERIOR
2
Fisioterapeuta
E
Fisioterapeuta
SUPERIOR
2
Fonoaudiólogo
E
Fonoaudiólogo
SUPERIOR
2
Geógrafo
E
Geógrafo
SUPERIOR
2
Geólogo
E
Geólogo
SUPERIOR
2
Historiador
E
Historiador
SUPERIOR
2
Imediato
E
Imediato
SUPERIOR
2
Jornalista
E
Jornalista
SUPERIOR
2
Matemático
E
Matemático
SUPERIOR
2
Médico Veterinário
E
Médico Veterinário
SUPERIOR
2
Médico/área
E
Médico/área
SUPERIOR
2
Mestre Fluvial
E
Mestre Fluvial
SUPERIOR
2
Mestre Regional
E
Mestre Regional
SUPERIOR
2
Meteorologista
E
Meteorologista
SUPERIOR
2
Museólogo
E
Museólogo
SUPERIOR
2
Músico
E
Músico
SUPERIOR
2
Musicoterapeuta
E
Musicoterapeuta
SUPERIOR
2
Nutricionista/
habilitação
E
Nutricionista/
habilitação
SUPERIOR
2
Oceanólogo
E
Oceanólogo
SUPERIOR
2
Odontólogo
E
Odontólogo
SUPERIOR
2
Ortoptista
E
Ortoptista
SUPERIOR
2
Pedagogo/
habilitação
E
Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Supervisor Pedagógico
E
Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Supervisão Educacional
E
Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Orientação Educacional
E
Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Primeiro Condutor
E
Primeiro Condutor
SUPERIOR
2
Produtor Artístico
E
Produtor Cultural
SUPERIOR
2
Programador Cultural
E
Produtor Cultural
SUPERIOR
2
Programador Visual
E
Programador Visual
SUPERIOR
2
Psicólogo/área
E
Psicólogo/área
SUPERIOR
2
Publicitário
E
Publicitário
SUPERIOR
2
Químico
E
Químico
SUPERIOR
2
Redator
E
Redator
SUPERIOR
2
Regente
E
Regente
SUPERIOR
2
Relações Públicas
E
Relações Públicas
SUPERIOR
2
Restaurador/especiali-
dade
E
Restaurador/área
SUPERIOR
2
Revisor de Texto
E
Revisor de Texto
SUPERIOR
2
Roteirista
E
Roteirista
SUPERIOR
2
Sanitarista
E
Sanitarista
SUPERIOR
2
Secretário Executivo
E
Secretário Executivo
SUPERIOR
2
Sociólogo
E
Sociólogo
SUPERIOR
2
Técnico Desportivo
E
Técnico Desportivo
SUPERIOR
2
Técnico em Artes Cênicas
E
Cenógrafo
SUPERIOR
2
Técnico em Assuntos Educacionais
E
Técnico em Assuntos Educacionais
SUPERIOR
2
Teólogo
E
Teólogo
SUPERIOR
2
Terapeuta Ocupacional
E
Terapeuta Ocupacional
SUPERIOR
2
Tradutor Intérprete
E
Tradutor Intérprete
SUPERIOR
2
Veterinário
E
Médico Veterinário
SUPERIOR
2
Zootecnista
E
Zootecnista
*
