UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 11.233/2005

BR-LEI-11233-2005
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Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (26)

  • ALTERA
    Lei 11.661/2008 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: Anexos I e II; art. 2o; art. 24 → na outra: art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10efeito desde 22/09/2008“I I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I CARGO CLASSE PADRÃO Cargos de nível auxiliar ESPECIAL III II I ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 2º-D → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.269/2010 nesta norma: art. 1º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“e Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 ESPECIAL III 1,92 2,97 II 1,86 2,91 I 1,81 2,86 ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.409,90 II 1.408,56 I 1.407,23 ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 2º-H; art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Art. 2º-H. Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 1º; art. 1º-B; art. 1º-C; art. 1º-D; art. 1º-E; art. 1º-F; art. 1º-G; art. 1º-H; art. 7º; art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 1.286/2024 nesta norma: art. 2º-H; art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“os. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 431/2008 nesta norma: art. 2º-D → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“entadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.776/2008 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“Federal. CAPÍTULO III Da Alteração da Legislação de Pessoal da AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 )” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.784/2008 nesta norma: art. 2º-H; art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 22/09/2008“forme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 2º-E → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    MP 431/2008 nesta norma: art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“6 I 4.371,29 B V 4.123,90 IV 4.042,41 III 3.963,18 II 3.885,18 I 3.809,36 A V 3.628,24 IV 3.556,63 III 3.487,01 II 3.418,34 I 3.351,59 (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    MP 434/2008 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. CAPÍTULO III Da Alteração da Legislação de Pessoal da AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.133/2010 em: norma inteira; art. 2o-E“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 3o; arts. 2o-C e 2o-D; arts. 3o, 4o, 5o, 6o e o Anexo V“Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: art. 2o-D; art. 2º-C“ereiro de 1994. Art. 312. O art. 2o-D da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do segui”
  • cita
    Lei 12.269/2010 “a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;”
  • cita
    Lei 12.277/2010 “Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ESTATÍSTICO”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “rata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que t”
  • cita
    Res. CONSUNI 17/2007 “CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.233, de 23 de dezembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.824, de 29 de junho de 2006.”
  • cita
    Res. CONSUNI 17/2017 “O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que deliberou em reunião ordinária realizada 31 de outubro de 2017 (Processo Nº...”
  • cita
    Res. CONSUNI 19/2006 “Considerando o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e na Portaria MEC nº 2.519 de 15 de julho de 2005, alterada pela...”
  • cita
    Res. CONSUNI 19/2006 “Art. 2º A CIS foi estabelecida para atender o disposto no Art. 22, 8 3º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, tendo sido instituída...”
  • cita
    Res. CONSUNI 24/2016 “O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que deliberou em reunião ordinária realizada 27 de setembro de 2016 e o que consta do...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (26)

  • ALTERA
    Lei 10.862/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.046/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.091/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 26-Aefeito desde 22/12/2005“ição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.094/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.095/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.862/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)efeito desde 22/12/2005“revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.862/2004 nesta norma: art. 2º → na outra: § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21efeito desde 2005“e 21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004. Brasília, 22 de dezembro de 20” fonte: texto (planalto) · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 1º; art. 2º“§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.”
  • cita
    Decreto 7.133/2010 “Vide Decreto nº 7.133, de 2010”
  • cita
    EC 103/2019 em: art. 2º“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
  • cita
    EC 41/2003 em: art. 2º“arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,”
  • cita
    EC 47/2005 em: art. 2º“art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 2º“Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.”
  • cita
    Lei 10.404/2002 em: art. 2º“Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ;”
  • cita
    Lei 10.480/2002 em: art. 2º“Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,”
  • cita
    Lei 10.698/2003 em: art. 2º“Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;”
  • cita
    Lei 10.887/2004 em: art. 2º“Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”
  • cita
    Lei 11.046/2004 em: art. 2º“Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004,”
  • cita
    Lei 11.091/2005 em: Anexo XII; art. 2º“o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educaç”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 1º“Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: Anexo V; art. 2º“(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)”
  • cita
    Lei 12.618/2012 em: art. 2º“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
  • cita
    Lei 13.326/2016 em: art. 2º“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art....”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 1º; art. 2º“Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 1º“Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
17 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 40 artigo(s) com âncora; 17 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Vide Decreto nº 7.133, de 2010

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 1º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o

caput

deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o

caput

deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos

arts. 81

e

102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no

caput

deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 7º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 9º É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no

caput

deste artigo.

§ 10. Os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput deste artigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 12. A transformação de cargos a que se refere o § 10 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 13. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o § 10 deste artigo será realizado nos termos do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 1º-A.

Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - quarenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II - duzentos e quarenta e três cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela

Lei nº 11.357, de 2006

, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a

Lei nº 11.357, de 2006

, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura.

(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 1º-A.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.269/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“e Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)”

Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,

redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do

caput

deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,

não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura.

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 1º-B. Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 1º-C. São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação.

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ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

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ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 1º-E. São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.

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ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 1º-F. O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

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ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 1º-G. As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento.

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ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 1º-H. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.

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ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

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ALTERALei 11.784/2008na outra: art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10 · alcança: Anexos I e II; art. 2o; art. 24 · efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“I I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I CARGO CLASSE PADRÃO Cargos de nível auxiliar ESPECIAL III II I ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)”

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a

Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ;

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a

Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a

Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

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ALTERAMP 431/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“entadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)”
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 02/02/2009 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela

c do Anexo IV-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos

arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

e no

art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,

aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“forme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”
ALTERAMP 1.286/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“os. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Art. 2º-H. Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

~~b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a

art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)~~

~~II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)~~

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 2º-H. Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os

art. 28 a

art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no

art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23)

(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 4º A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 5º A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 6º Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 7º O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

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ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I – diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 8º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o

caput

deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 9º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

(Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

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ALTERALei 11.661/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)”

gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.

(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

CAPÍTULO II

Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da

Advocacia-Geral da União

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a

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REVOGA (parcial)Lei 11.776/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Federal. CAPÍTULO III Da Alteração da Legislação de Pessoal da AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 )”
REVOGA (parcial)MP 434/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. CAPÍTULO III Da Alteração da Legislação de Pessoal da AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)”

Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

no Plano de Classificação de Cargos de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o

caput

deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

Da Alteração da Legislação de Pessoal da

AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

Art. 12. A Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B :

(Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)

(

Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008

).

" Art. 9º-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.

§ 1º No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158, de 23 de dezembro de 2003."

"

Art. 9º-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ."

Art. 13. O art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)

(

Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008

).

" Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)

CAPÍTULO IV

Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 14. Os arts. 1º , 2º , 4º , 15, 19 e 25 da

Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004,

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................

..............................................................

III -

Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e

.............................................................." (NR)

"

Art. 2º .

São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)

"

Art. 4º .

Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.

.............................................................." (NR)

"

Art. 15.

Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

.............................................................." (NR)

"Art. 19. ..............................................................

I -

no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e

.............................................................." (NR)

"

Art. 25.

O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

.............................................................." (NR)

Art. 15. O

Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,

passa a vigorar na forma do

Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO V

Da Retificação da Tabela Remuneratória

dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 16. O

Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005,

passa a vigorar na forma do

Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO VI

Da Retificação da Tabela Remuneratória

da Polícia Rodoviária Federal

Art. 17

.

O

Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005,

passa a vigorar na forma do

Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VIi

Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES

de instituiçÕes federais de ensino - IFE

Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o

art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,

aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIii

Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS

das instituições federais de ensino - IFE

Art. 19. O art. 12 da

Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ..............................................................

..............................................................

§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

.............................................................." (NR)

Art. 20. A

Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,

passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"

Art. 26-A.

Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o

caput

deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."

Art. 21.

Os Anexos II, III,

VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos

X,

XI,

XII e

XIII desta Lei,

com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.

CAPÍTULO IX

Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.

§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

CAPÍTULO X

Da Vigência

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.

CAPÍTULO XI

Da Cláusula RevoCatória

Art. 24. Ficam revogados o

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)MP 431/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“6 I 4.371,29 B V 4.123,90 IV 4.042,41 III 3.963,18 II 3.885,18 I 3.809,36 A V 3.628,24 IV 3.556,63 III 3.487,01 II 3.418,34 I 3.351,59 (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)”
ALTERALei 11.784/2008na outra: art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10 · alcança: Anexos I e II; art. 2o; art. 24 · efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“I I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I CARGO CLASSE PADRÃO Cargos de nível auxiliar ESPECIAL III II I ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)”
REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“forme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”
ALTERALei 12.702/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 ESPECIAL III 1,92 2,97 II 1,86 2,91 I 1,81 2,86 ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)”
ALTERALei 14.673/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.409,90 II 1.408,56 I 1.407,23 ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)”
ALTERAMP 1.286/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“os. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Art. 2º-H. Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”
ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)”

§ 1º do art. 9º

e os

arts. 20

e

21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando haddad

Paulo Bernardo Silva

Gilberto Gil

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

III

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior,

II

Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos

I

da Cultura

VI

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

(1)

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I (1)

A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

III II I ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

III ESPECIAL

II I VI V C IV III II Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do

I Plano Especial de Cargos da Cultura

(1)

VI V B

IV III II I V IV A

III II I (1)

A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO

ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º

DE MARÇO DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

III Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

II I Tabela III

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

TABELA III

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura

ESPECIAL

V IV III II I C V IV III II I B

V IV III II I A

V IV III II I ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento

III

III

Efetivo de Nível

A

II

II

ESPECIAL

Superior,

I

I

Intermediário e

VI

VI

Auxiliar, regidos

V

V

pela Lei nº

B

IV

IV

C

Cargos de

8.112, de 11 de

III

III

Provimento

dezembro de

II

II

Efetivo de

1990, que não

I

I

Nível

estejam

VI

VI

Superior,

organizados em

V

V

Intermediário

carreiras,

C

IV

IV

B

e Auxiliar do

pertencentes ao

III

III

Plano

Quadro de

II

II

Especial de

Pessoal do

I

I

Cargos da

Ministério da

V

V

Cultura

Cultura, do

IV

IV

IPHAN, da

D

III

III

A

FUNARTE, da

II

II

FBN e da FCP

I

I

ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990,

que estejam não organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP

A

III III ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B

V V IV IV III III II II I I D

V V A

IV IV III III II II I I ( 1)

A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura,

a partir de 1º de março de 2008

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

ESPECIAL

III III ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

II II I I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

III III A

II II ESPECIAL

Cargos de Provimento

I I Efetivo de Nível

VI VI Superior,

V V Intermediário e

B

IV IV C Auxiliar, regidos pela

III III Cargos de nível

Lei nº 8.112, de 11 de

II II superior,

dezembro de 1990, que

I I intermediário e

estejam não

VI VI auxiliar do Plano

organizados em

V V Especial de Cargos

carreiras, pertencentes

C IV IV B

da Cultura

(1)

ao Quadro de Pessoal

III III Do Pessoal do

II II Ministério da Cultura,

I I do IPHAN, da

V V FUNARTE, da FBN e

IV IV da FCP

D

III III A

II II I I (1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir

de 1º de março de 2008

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III III ESPECIAL

II II I VI V C IV Cargos de

III Cargos de

provimento efetivo

II provimento

de nível auxiliar do

I ESPECIAL

efetivo de nível

Plano Especial de

VI I auxiliar

Cargos da Cultura

V do Plano Especial de

B

IV Cargos da Cultura

III II I V IV A

III II I QUADRO III

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

QUADRO III

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura

ESPECIAL

III V ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura

II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B

VI I V V B

IV IV III III II II I I A

V V A

IV IV III III II II I I ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da

Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005,

e observado o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º do seu art. 1º , optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Em R$

NÍVEL DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

III 565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II 529,07

358,07

211,32

I 494,41

343,15

201,27

VI 487,08

328,84

191,75

V 473,00

326,49

182,66

C IV 459,39

312,93

174,04

III 446,17

299,92

165,81

II 433,34

287,44

158,00

I 420,88

275,55

150,61

VI 408,79

264,10

143,57

V 397,05

253,20

136,86

B

IV 385,65

242,73

130,49

III 374,58

232,72

124,46

II 363,82

223,13

118,70

I 353,41

213,96

113,22

V 343,29

205,18

108,00

IV 333,45

196,75

103,06

A

III 279,61

162,54

87,19

II 271,59

155,87

83,20

I 263,80

149,49

79,40

ANEXO IV-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º

DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III 1.530,04

3.383,00

II 1.482,60

3.290,86

I 1.436,63

3.201,23

C VI 1.394,79

3.107,99

V 1.351,54

3.023,34

IV 1.309,63

2.940,99

III 1.269,02

2.860,89

II 1.229,67

2.782,97

I 1.191,54

2.707,17

B

VI 1.156,83

2.628,32

V 1.120,96

2.556,73

IV 1.086,20

2.487,09

III 1.052,52

2.419,35

II 1.019,88

2.353,45

I 988,26

2.289,35

A

V 959,48

2.222,67

IV 929,73

2.162,13

III 900,90

2.103,24

II 872,97

2.045,95

I 845,90

1.990,22

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º

DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III 1.066,41

1.923,11

II 1.047,55

1.904,07

I 1.029,03

1.885,22

C VI 1.018,84

1.857,36

V 1.000,83

1.838,97

IV 983,13

1.820,76

III 965,75

1.802,73

II 948,67

1.784,88

I 931,90

1.767,21

B

VI 922,67

1.741,09

V 906,36

1.723,85

IV 890,33

1.706,78

III 874,59

1.689,88

II 859,13

1.673,15

I 843,94

1.656,58

A

V 835,58

1.632,10

IV 820,81

1.615,94

III 806,30

1.599,94

II 792,04

1.584,10

I 778,04

1.568,42

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º

DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III 807,83

1.159,56

II 784,30

1.158,46

I 761,46

1.157,36

ANEXO IV-A (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

III 1.530,04

3.383,00

ESPECIAL

II

1.482,60

3.290,86

I

1.436,63

3.201,23

VI

1.394,79

3.107,99

V

1.351,54

3.023,34

C

IV

1.309,63

2.940,99

III

1.269,02

2.860,89

II

1.229,67

2.782,97

I

1.191,54

2.707,17

VI

1.156,83

2.628,32

V

1.120,96

2.556,73

B

IV

1.086,20

2.487,09

III

1.052,52

2.419,35

II

1.019,88

2.353,45

I

988,26

2.289,35

V

959,48

2.222,67

IV

929,73

2.162,13

A

III

900,90

2.103,24

II

872,97

2.045,95

I

845,90

1.990,22

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

III 1.066,41

1.923,11

ESPECIAL

II

1.047,55

1.904,07

I

1.029,03

1.885,22

VI

1.018,84

1.857,36

V

1.000,83

1.838,97

C

IV

983,13

1.820,76

III

965,75

1.802,73

II

948,67

1.784,88

I

931,90

1.767,21

VI

922,67

1.741,09

V

906,36

1.723,85

B

IV

890,33

1.706,78

III

874,59

1.689,88

II

859,13

1.673,15

I

843,94

1.656,58

V

835,58

1.632,10

IV

820,81

1.615,94

A

III

806,30

1.599,94

II

792,04

1.584,10

I

778,04

1.568,42

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

III 807,83

1.159,56

ESPECIAL

II

784,30

1.158,46

I

761,46

1.157,36

ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III 1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II 1.158,46

1.227,64

1.292,26

I 1.157,36

1.226,47

1.291,04

ANEXO IV-A (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 4.113,38

II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B

VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A

V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 2.338,30

II 2.315,15

I 2.292,23

C VI 2.258,35

V 2.235,99

IV 2.213,86

III 2.191,94

II 2.170,22

I 2.148,74

B

VI 2.116,99

V 2.096,02

IV 2.075,26

III 2.054,72

II 2.034,38

I 2.014,22

A

V 1.984,46

IV 1.964,81

III 1.945,36

II 1.926,10

I 1.907,03

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 1.409,90

II 1.408,56

I 1.407,23

ANEXO IV-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 4.113,38

II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B

VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A

V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 2.338,30

II 2.315,15

I 2.292,23

C VI 2.258,35

V 2.235,99

IV 2.213,86

III 2.191,94

II 2.170,22

I 2.148,74

B

VI 2.116,99

V 2.096,02

IV 2.075,26

III 2.054,72

II 2.034,38

I 2.014,22

A

V 1.984,46

IV 1.964,81

III 1.945,36

II 1.926,10

I 1.907,03

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 1.409,90

II 1.408,56

I 1.407,23

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.409,90

1.536,79

1.613,63

II

1.408,56

1.535,33

1.612,10

I

1.407,23

1.533,88

1.610,57

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 1.409,90

1.536,79

1.613,63

II 1.408,56

1.535,33

1.612,10

I 1.407,23

1.533,88

1.610,57

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

III 1.409,90

1.536,79

II 1.408,56

1.535,33

I 1.407,23

1.533,88

d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

4.620,50

4.999,29

IV

4.490,28

4.853,68

III

4.363,73

4.712,31

II

4.240,75

4.575,06

I

4.121,23

4.441,81

C

V

3.981,86

4.270,97

IV

3.869,64

4.146,57

III

3.760,58

4.025,80

II

3.654,60

3.908,54

I

3.551,60

3.794,70

B

V

3.431,50

3.648,75

IV

3.334,79

3.542,48

III

3.240,81

3.439,30

II

3.149,48

3.339,13

I

3.060,72

3.241,87

A

V

2.957,22

3.117,18

IV

2.873,88

3.026,39

III

2.792,89

2.938,24

II

2.714,18

2.852,66

I

2.637,69

2.769,57

d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 4.620,50

4.999,29

IV 4.490,28

4.853,68

III 4.363,73

4.712,31

II 4.240,75

4.575,06

I 4.121,23

4.441,81

C V 3.981,86

4.270,97

IV 3.869,64

4.146,57

III 3.760,58

4.025,80

II 3.654,60

3.908,54

I 3.551,60

3.794,70

B

V 3.431,50

3.648,75

IV 3.334,79

3.542,48

III 3.240,81

3.439,30

II 3.149,48

3.339,13

I 3.060,72

3.241,87

A

V 2.957,22

3.117,18

IV 2.873,88

3.026,39

III 2.792,89

2.938,24

II 2.714,18

2.852,66

I 2.637,69

2.769,57

d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

V 4.620,50

IV 4.490,28

III 4.363,73

II 4.240,75

I 4.121,23

C V 3.981,86

IV 3.869,64

III 3.760,58

II 3.654,60

I 3.551,60

B

V 3.431,50

IV 3.334,79

III 3.240,81

II 3.149,48

I 3.060,72

A

V 2.957,22

IV 2.873,88

III 2.792,89

II 2.714,18

I 2.637,69

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

2.629,31

2.825,50

IV

2.599,42

2.790,62

III

2.569,87

2.756,17

II

2.540,65

2.722,14

I

2.511,76

2.688,53

C

V

2.468,56

2.635,81

IV

2.440,49

2.603,27

III

2.412,74

2.571,13

II

2.385,31

2.539,39

I

2.358,19

2.508,04

B

V

2.317,63

2.458,86

IV

2.291,28

2.428,50

III

2.265,23

2.398,52

II

2.239,48

2.368,91

I

2.214,02

2.339,66

A

V

2.175,94

2.293,78

IV

2.151,20

2.265,46

III

2.126,74

2.237,49

II

2.102,56

2.209,87

I

2.078,66

2.182,59

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 2.629,31

2.825,50

IV 2.599,42

2.790,62

III 2.569,87

2.756,17

II 2.540,65

2.722,14

I 2.511,76

2.688,53

C V 2.468,56

2.635,81

IV 2.440,49

2.603,27

III 2.412,74

2.571,13

II 2.385,31

2.539,39

I 2.358,19

2.508,04

B

V 2.317,63

2.458,86

IV 2.291,28

2.428,50

III 2.265,23

2.398,52

II 2.239,48

2.368,91

I 2.214,02

2.339,66

A

V 2.175,94

2.293,78

IV 2.151,20

2.265,46

III 2.126,74

2.237,49

II 2.102,56

2.209,87

I 2.078,66

2.182,59

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

V 2.629,31

IV 2.599,42

III 2.569,87

II 2.540,65

I 2.511,76

C V 2.468,56

IV 2.440,49

III 2.412,74

II 2.385,31

I 2.358,19

B

V 2.317,63

IV 2.291,28

III 2.265,23

II 2.239,48

I 2.214,02

A

V 2.175,94

IV 2.151,20

III 2.126,74

II 2.102,56

I 2.078,66

f) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 1.814,37

II 1.612,10

I 1.610,57

g) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 9.716,48

IV 9.536,06

III 9.469,54

II 9.333,88

I 9.175,04

C V 9.021,41

IV 8.869,69

III 8.721,93

II 8.578,08

I 8.315,88

B

V 8.179,76

IV 8.047,32

III 7.817,39

II 7.507,60

I 7.189,53

A

V 6.649,83

IV 6.647,99

III 6.645,04

II 6.643,90

I 6.550,00

h) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 5.589,48

IV 5.321,87

III 5.217,82

II 5.114,68

I 5.014,41

C V 4.730,94

IV 4.638,43

III 4.547,52

II 4.458,16

I 4.371,29

B

V 4.123,90

IV 4.042,41

III 3.963,18

II 3.885,18

I 3.809,36

A

V 3.628,24

IV 3.556,63

III 3.487,01

II 3.418,34

I 3.351,59

ANEXO V

(Vide art. 23)

(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

Nível

Nível

Nível

Superior

Intermediário

Auxiliar

III

1.550,00

750,00

505,00

ESPECIAL

II

1.448,60

728,16

480,77

I

1.353,83

706,95

462,28

VI

1.265,26

686,36

444,50

V

1.182,49

666,37

427,40

C

IV

1.105,13

646,96

410,96

III

1.032,83

628,11

395,16

II

965,26

609,82

379,96

I

902,11

592,06

365,35

VI

843,10

574,81

351,29

V

787,94

558,07

337,78

B

IV

736,39

541,82

324,79

III

688,22

526,03

312,30

II

643,19

510,71

300,29

I

601,12

495,84

288,74

V

561,79

481,40

277,63

IV

525,04

467,38

266,95

A

III

490,69

453,76

256,69

II

458,59

440,55

246,81

I

428,59

427,71

237,32

ANEXO V-A (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

III 1.852,96

856,70

II 1.808,26

856,52

I 1.764,60

856,19

C VI 1.713,20

838,52

V 1.671,80

838,14

IV 1.631,36

837,63

III 1.591,87

836,98

II 1.553,30

836,21

I 1.515,63

835,31

B

VI 1.471,49

818,42

V 1.435,77

817,49

IV 1.400,89

816,45

III 1.366,83

815,29

II 1.333,57

814,02

I 1.301,09

812,64

A

V 1.263,19

796,52

IV 1.232,40

795,13

III 1.202,34

793,64

II 1.172,98

792,06

I 1.144,32

790,38

ANEXO V-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

III 1.852,96

856,70

ESPECIAL

II 1.808,26

856,52

I 1.764,60

856,19

VI 1.713,20

838,52

V 1.671,80

838,14

C IV 1.631,36

837,63

III 1.591,87

836,98

II 1.553,30

836,21

I 1.515,63

835,31

VI 1.471,49

818,42

V 1.435,77

817,49

B

IV 1.400,89

816,45

III 1.366,83

815,29

II 1.333,57

814,02

I 1.301,09

812,64

V 1.263,19

796,52

IV 1.232,40

795,13

A

III 1.202,34

793,64

II 1.172,98

792,06

I 1.144,32

790,38

ANEXO V-B (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC

A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º

DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1 º

DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III 787,17

462,00

713,27

II 749,35

453,00

649,88

I 713,20

425,00

588,75

ANEXO V-B (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DA GEAAC

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

JULHO DE 2010

III 787,17

462,00

713,27

ESPECIAL

II

749,35

453,00

649,88

I

713,20

425,00

588,75

ANEXO V-B (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III 713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II 649,88

688,69

724,94

I 588,75

623,91

656,75

ANEXO V-B (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 867,26

II 790,18

I 715,86

ANEXO V-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 867,26

II 790,18

I 715,86

ANEXO V-B

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

867,26

945,31

992,58

II

790,18

861,30

904,37

I

715,86

780,29

819,30

ANEXO V-B

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 867,26

945,31

992,58

II 790,18

861,30

904,37

I 715,86

780,29

819,30

ANEXO V-C (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º

DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 º

DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III 12,41

15,77

22,67

II 12,34

15,61

22,23

I 12,27

15,46

21,79

C VI 12,03

15,16

21,40

V 11,96

15,01

20,98

IV 11,89

14,86

20,57

III 11,82

14,71

20,17

II 11,75

14,56

19,77

I 11,68

14,42

19,38

B

VI 11,45

14,14

18,91

V 11,38

14,00

18,54

IV 11,31

13,86

18,18

III 11,24

13,72

17,82

II 11,17

13,58

17,47

I 11,10

13,45

17,13

A

V 10,88

13,19

16,71

IV 10,82

13,06

16,38

III 10,76

12,93

16,06

II 10,70

12,80

15,75

I 10,64

12,67

15,44

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º

DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 º

DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III 6,75

9,82

9,83

II 6,71

9,66

9,68

I 6,67

9,50

9,54

C VI 6,54

9,31

9,35

V 6,50

9,15

9,21

IV 6,46

9,00

9,07

III 6,42

8,85

8,94

II 6,38

8,70

8,81

I 6,34

8,55

8,68

B

VI 6,22

8,38

8,51

V 6,18

8,24

8,38

IV 6,14

8,10

8,26

III 6,10

7,96

8,14

II 6,06

7,83

8,02

I 6,02

7,70

7,90

A

V 5,90

7,55

7,75

IV 5,86

7,42

7,64

III 5,83

7,30

7,53

II 5,80

7,18

7,42

I 5,77

7,06

7,31

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 º

DE MARÇO DE 2008

ESPECIAL

III 1,92

II 1,86

I 1,81

ANEXO V-C (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º

A PARTIR DE 1º

A PARTIR DE 1º

DE MARÇO DE 2008

DE JULHO DE 2009

DE JULHO DE 2010

III 12,41

15,77

22,67

ESPECIAL

II

12,34

15,61

22,23

I

12,27

15,46

21,79

VI

12,03

15,16

21,40

V

11,96

15,01

20,98

C

IV

11,89

14,86

20,57

III

11,82

14,71

20,17

II

11,75

14,56

19,77

I

11,68

14,42

19,38

VI

11,45

14,14

18,91

V

11,38

14,00

18,54

B

IV

11,31

13,86

18,18

III

11,24

13,72

17,82

II

11,17

13,58

17,47

I

11,10

13,45

17,13

V

10,88

13,19

16,71

IV

10,82

13,06

16,38

A

III

10,76

12,93

16,06

II

10,70

12,80

15,75

I

10,64

12,67

15,44

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º

A PARTIR DE 1º

A PARTIR DE 1º

DE MARÇO DE 2008

DE JULHO DE 2009

DE JULHO DE 2010

III 6,75

9,82

9,83

ESPECIAL

II

6,71

9,66

9,68

I

6,67

9,50

9,54

VI

6,54

9,31

9,35

V

6,50

9,15

9,21

C

IV

6,46

9,00

9,07

III

6,42

8,85

8,94

II

6,38

8,70

8,81

I

6,34

8,55

8,68

VI

6,22

8,38

8,51

V

6,18

8,24

8,38

B

IV

6,14

8,10

8,26

III

6,10

7,96

8,14

II

6,06

7,83

8,02

I

6,02

7,70

7,90

V

5,90

7,55

7,75

IV

5,86

7,42

7,64

A

III

5,83

7,30

7,53

II

5,80

7,18

7,42

I

5,77

7,06

7,31

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III 1,92

ESPECIAL

II

1,86

I

1,81

ANEXO V-C

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º DE MARÇO DE 2008

1º DE JULHO DE 2009

1º DE JULHO DE 2010

1º DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III 12,41

15,77

22,67

36,17

II 12,34

15,61

22,23

35,34

I 12,27

15,46

21,79

34,53

C VI 12,03

15,16

21,40

32,89

V 11,96

15,01

20,98

32,13

IV 11,89

14,86

20,57

31,39

III 11,82

14,71

20,17

30,67

II 11,75

14,56

19,77

29,97

I 11,68

14,42

19,38

29,28

B

VI 11,45

14,14

18,91

27,89

V 11,38

14,00

18,54

27,25

IV 11,31

13,86

18,18

26,62

III 11,24

13,72

17,82

26,01

II 11,17

13,58

17,47

25,41

I 11,10

13,45

17,13

24,83

A

V 10,88

13,19

16,71

23,65

IV 10,82

13,06

16,38

23,11

III 10,76

12,93

16,06

22,58

II 10,70

12,80

15,75

22,06

I 10,64

12,67

15,44

21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º DE MARÇO DE 2008

1º DE JULHO DE 2009

1º DE JULHO DE 2010

1º DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III 6,75

9,82

9,83

11,94

II 6,71

9,66

9,68

11,79

I 6,67

9,50

9,54

11,65

C VI 6,54

9,31

9,35

11,46

V 6,50

9,15

9,21

11,32

IV 6,46

9,00

9,07

11,18

III 6,42

8,85

8,94

11,05

II 6,38

8,70

8,81

10,92

I 6,34

8,55

8,68

10,79

B

VI 6,22

8,38

8,51

10,62

V 6,18

8,24

8,38

10,49

IV 6,14

8,10

8,26

10,37

III 6,10

7,96

8,14

10,25

II 6,06

7,83

8,02

10,13

I 6,02

7,70

7,90

10,01

A

V 5,90

7,55

7,75

9,86

IV 5,86

7,42

7,64

9,75

III 5,83

7,30

7,53

9,64

II 5,80

7,18

7,42

9,53

I 5,77

7,06

7,31

9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III 1,92

2,97

II 1,86

2,91

I 1,81

2,86

ANEXO V-C

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 º DE MARÇO DE 2008

1 º DE JULHO DE 2009

1 º DE JULHO DE 2010

1 º DE JULHO DE 2012

III 12,41

15,77

22,67

36,17

ESPECIAL

II 12,34

15,61

22,23

35,34

I 12,27

15,46

21,79

34,53

VI 12,03

15,16

21,40

32,89

V 11,96

15,01

20,98

32,13

C IV 11,89

14,86

20,57

31,39

III 11,82

14,71

20,17

30,67

II 11,75

14,56

19,77

29,97

I 11,68

14,42

19,38

29,28

VI 11,45

14,14

18,91

27,89

V 11,38

14,00

18,54

27,25

B

IV 11,31

13,86

18,18

26,62

III 11,24

13,72

17,82

26,01

II 11,17

13,58

17,47

25,41

I 11,10

13,45

17,13

24,83

V 10,88

13,19

16,71

23,65

IV 10,82

13,06

16,38

23,11

A

III 10,76

12,93

16,06

22,58

II 10,70

12,80

15,75

22,06

I 10,64

12,67

15,44

21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 º DE MARÇO DE 2008

1 º DE JULHO DE 2009

1 º DE JULHO DE 2010

1 º DE JULHO DE 2012

III 6,75

9,82

9,83

11,94

ESPECIAL

II 6,71

9,66

9,68

11,79

I 6,67

9,50

9,54

11,65

VI 6,54

9,31

9,35

11,46

V 6,50

9,15

9,21

11,32

C IV 6,46

9,00

9,07

11,18

III 6,42

8,85

8,94

11,05

II 6,38

8,70

8,81

10,92

I 6,34

8,55

8,68

10,79

VI 6,22

8,38

8,51

10,62

V 6,18

8,24

8,38

10,49

B

IV 6,14

8,10

8,26

10,37

III 6,10

7,96

8,14

10,25

II 6,06

7,83

8,02

10,13

I 6,02

7,70

7,90

10,01

V 5,90

7,55

7,75

9,86

IV 5,86

7,42

7,64

9,75

A

III 5,83

7,30

7,53

9,64

II 5,80

7,18

7,42

9,53

I 5,77

7,06

7,31

9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2012

III 1,92

2,97

ESPECIAL

II 1,86

2,91

I 1,81

2,86

ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

35,34

38,67

42,01

45,34

I

34,53

37,86

41,20

44,53

VI

32,89

36,22

39,56

42,89

V

32,13

35,46

38,80

42,13

C

IV

31,39

34,72

38,06

41,39

III

30,67

34,00

37,34

40,67

II

29,97

33,30

36,64

39,97

I

29,28

32,61

35,95

39,28

VI

27,89

31,22

34,56

37,89

V

27,25

30,58

33,92

37,25

B

IV

26,62

29,95

33,29

36,62

III

26,01

29,34

32,68

36,01

II

25,41

28,74

32,08

35,41

I

24,83

28,16

31,50

34,83

V

23,65

26,98

30,32

33,65

IV

23,11

26,44

29,78

33,11

A

III

22,58

25,91

29,25

32,58

II

22,06

25,39

28,73

32,06

I

21,55

24,88

28,22

31,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

11,94

15,04

18,14

21,24

ESPECIAL

II

11,79

14,89

17,99

21,09

I

11,65

14,75

17,85

20,95

VI

11,46

14,56

17,66

20,76

V

11,32

14,42

17,52

20,62

C

IV

11,18

14,28

17,38

20,48

III

11,05

14,15

17,25

20,35

II

10,92

14,02

17,12

20,22

I

10,79

13,89

16,99

20,09

VI

10,62

13,72

16,82

19,92

V

10,49

13,59

16,69

19,79

B

IV

10,37

13,47

16,57

19,67

III

10,25

13,35

16,45

19,55

II

10,13

13,23

16,33

19,43

I

10,01

13,11

16,21

19,31

V

9,86

12,96

16,06

19,16

IV

9,75

12,85

15,95

19,05

A

III

9,64

12,74

15,84

18,94

II

9,53

12,63

15,73

18,83

I

9,42

12,52

15,62

18,72

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

2,97

5,07

7,17

9,27

ESPECIAL

II

2,91

5,01

7,11

9,21

I

2,86

4,96

7,06

9,16

ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III 46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II 45,34

48,05

50,58

I 44,53

47,19

49,67

VI 42,89

45,45

47,84

V 42,13

44,65

47,00

C IV 41,39

43,86

46,17

III 40,67

43,10

45,37

II 39,97

42,36

44,59

I 39,28

41,63

43,82

VI 37,89

40,15

42,26

V 37,25

39,47

41,55

B

IV 36,62

38,81

40,85

III 36,01

38,16

40,17

II 35,41

37,52

39,50

I 34,83

36,91

38,85

V 33,65

35,66

37,54

IV 33,11

35,09

36,94

A

III 32,58

34,53

36,35

II 32,06

33,97

35,76

I 31,55

33,43

35,19

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III 21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II 21,09

22,35

23,53

I 20,95

22,20

23,37

VI 20,76

22,00

23,16

V 20,62

21,85

23,00

C IV 20,48

21,70

22,84

III 20,35

21,57

22,71

II 20,22

21,43

22,56

I 20,09

21,29

22,41

VI 19,92

21,11

22,22

V 19,79

20,97

22,07

B

IV 19,67

20,84

21,94

III 19,55

20,72

21,81

II 19,43

20,59

21,67

I 19,31

20,46

21,54

V 19,16

20,30

21,37

IV 19,05

20,19

21,25

A

III 18,94

20,07

21,13

II 18,83

19,95

21,00

I 18,72

19,84

20,88

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III 9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II 9,21

9,76

10,27

I 9,16

9,71

10,22

~~ANEXO

V-C (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos~~

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 56,15

II 55,13

I 54,14

C VI 52,15

V 51,23

IV 50,33

III 49,45

II 48,60

I 47,76

B

VI 46,06

V 45,29

IV 44,53

III 43,79

II 43,06

I 42,35

A

V 40,92

IV 40,26

III 39,62

II 38,98

I 38,36

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 25,82

II 25,65

I 25,47

C VI 25,24

V 25,07

IV 24,90

III 24,75

II 24,59

I 24,43

B

VI 24,22

V 24,06

IV 23,91

III 23,77

II 23,62

I 23,48

A

V 23,29

IV 23,16

III 23,03

II 22,89

I 22,76

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 11,27

II 11,19

I 11,14

ANEXO

V-C

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 56,15

II 55,13

I 54,14

C VI 52,15

V 51,23

IV 50,33

III 49,45

II 48,60

I 47,76

B

VI 46,06

V 45,29

IV 44,53

III 43,79

II 43,06

I 42,35

A

V 40,92

IV 40,26

III 39,62

II 38,98

I 38,36

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 25,82

II 25,65

I 25,47

C VI 25,24

V 25,07

IV 24,90

III 24,75

II 24,59

I 24,43

B

VI 24,22

V 24,06

IV 23,91

III 23,77

II 23,62

I 23,48

A

V 23,29

IV 23,16

III 23,03

II 22,89

I 22,76

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 11,27

II 11,19

I 11,14

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

11,27

12,28

12,90

II

11,19

12,20

12,81

I

11,14

12,14

12,75

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 11,27

12,28

12,90

II 11,19

12,20

12,81

I 11,14

12,14

12,75

d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

61,20

64,26

IV

60,09

63,10

III

59,01

61,96

II

56,84

59,69

I

55,84

58,63

C

V

54,86

57,60

IV

53,90

56,60

III

52,97

55,62

II

52,06

54,66

I

50,21

52,72

B

V

49,37

51,83

IV

48,54

50,96

III

47,73

50,12

II

46,94

49,28

I

46,16

48,47

A

V

44,60

46,83

IV

43,88

46,08

III

43,19

45,35

II

42,49

44,61

I

41,81

43,90

d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 61,20

64,26

IV 60,09

63,10

III 59,01

61,96

II 56,84

59,69

I 55,84

58,63

C V 54,86

57,60

IV 53,90

56,60

III 52,97

55,62

II 52,06

54,66

I 50,21

52,72

B

V 49,37

51,83

IV 48,54

50,96

III 47,73

50,12

II 46,94

49,28

I 46,16

48,47

A

V 44,60

46,83

IV 43,88

46,08

III 43,19

45,35

II 42,49

44,61

I 41,81

43,90

d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

V 61,20

IV 60,09

III 59,01

II 56,84

I 55,84

C V 54,86

IV 53,90

III 52,97

II 52,06

I 50,21

B

V 49,37

IV 48,54

III 47,73

II 46,94

I 46,16

A

V 44,60

IV 43,88

III 43,19

II 42,49

I 41,81

e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

28,14

29,55

IV

27,96

29,36

III

27,76

29,15

II

27,51

28,89

I

27,33

28,69

C

V

27,14

28,50

IV

26,98

28,33

III

26,80

28,14

II

26,63

27,96

I

26,40

27,72

B

V

26,23

27,54

IV

26,06

27,37

III

25,91

27,20

II

25,75

27,03

I

25,59

26,87

A

V

25,39

26,66

IV

25,24

26,51

III

25,10

26,36

II

24,95

26,20

I

24,81

26,05

e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 28,14

29,55

IV 27,96

29,36

III 27,76

29,15

II 27,51

28,89

I 27,33

28,69

C V 27,14

28,50

IV 26,98

28,33

III 26,80

28,14

II 26,63

27,96

I 26,40

27,72

B

V 26,23

27,54

IV 26,06

27,37

III 25,91

27,20

II 25,75

27,03

I 25,59

26,87

A

V 25,39

26,66

IV 25,24

26,51

III 25,10

26,36

II 24,95

26,20

I 24,81

26,05

e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

V 28,14

IV 27,96

III 27,76

II 27,51

I 27,33

C V 27,14

IV 26,98

III 26,80

II 26,63

I 26,40

B

V 26,23

IV 26,06

III 25,91

II 25,75

I 25,59

A

V 25,39

IV 25,24

III 25,10

II 24,95

I 24,81

f) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 64,26

IV 58,00

III 55,50

II 53,00

I 52,00

C V 47,00

IV 45,00

III 43,00

II 40,50

I 39,00

B

V 34,00

IV 31,00

III 30,50

II 30,00

I 29,00

A

V 28,50

IV 25,00

III 23,00

II 21,50

I 19,50

g) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 23,95

IV 22,80

III 22,35

II 21,92

I 21,49

C V 20,27

IV 19,87

III 19,48

II 19,10

I 18,72

B

V 17,66

IV 17,32

III 16,98

II 16,65

I 16,32

A

V 15,54

IV 15,24

III 14,94

II 14,65

I 14,36

ANEXO VI

CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO

QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CARGO

QUANTIDADE

Administrador

300

Estatístico

20

Contador

100

Economista

60

Engenheiro

20

ANEXO VII

(

ANEXO I DA LEI Nº 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

III ESPECIAL

II - Especialista em Recursos Minerais

I V - Analista Administrativo

IV B

III II - Técnico em Atividades de Mineração

I V IV - Técnico Administrativo

A

III II I ANEXO VIII

(

ANEXO IV DA LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE

NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

III 985,17

A

II 944,03

I 904,62

VI 866,97

V 830,86

B

IV 796,33

III 763,23

II 731,56

I 701,22

VI 687,20

V 673,45

C IV 659,98

III 646,78

II 633,85

I 621,17

V 608,75

IV 596,57

D

III 584,64

II 572,95

I 561,49

ANEXO IX

(

ANEXO V DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Em R$

NÍVEL DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

III 565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II 529,07

358,07

211,32

I 494,41

343,15

201,27

VI 487,08

328,84

191,75

V 473,00

326,49

182,66

C IV 459,39

312,93

174,04

III 446,17

299,92

165,81

II 433,34

287,44

158,00

I 420,88

275,55

150,61

VI 408,79

264,10

143,57

V 397,05

253,20

136,86

B

IV 385,65

242,73

130,49

III 374,58

232,72

124,46

II 363,82

223,13

118,70

I 353,41

213,96

113,22

V 343,29

205,18

108,00

IV 333,45

196,75

103,06

A

III 279,61

162,54

87,19

II 271,59

155,87

83,20

I 263,80

149,49

79,40

ANEXO X

(ANEXO II DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE

CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL DE

DENOMINAÇÃO DO

REQUISITOS PARA INGRESSO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

ESCOLARIDADE

OUTROS

A

Assistente de Estúdio

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Alfaiate

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Carpintaria

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Dobrador

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Encanador

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Estofador

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Forjador de Metais

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Fundição de Metais

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Limpeza

Alfabetizado

A

Auxiliar de Marcenaria

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Padeiro

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Sapateiro

Alfabetizado

A

Auxiliar de Serralheria

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Soldador

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar Operacional

Alfabetizado

A

Auxiliar Rural

Fundamental Incompleto

A

Carvoejador

Fundamental Incompleto

A

Chaveiro

Fundamental Incompleto

A

Lavadeiro

Alfabetizado

A

Oleiro

Fundamental Incompleto

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

Alfabetizado

A

Pescador Profissional

Fundamental Incompleto

A

Redeiro

Fundamental Incompleto

A

Servente de Limpeza

Alfabetizado

A

Servente de Obras

Alfabetizado

A

Taifeiro Fluvial

Fundamental Incompleto

A

Taifeiro Marítimo

Fundamental Incompleto

A

Vestiarista

Fundamental Incompleto

B

Açougueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Ajustador Mecânico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Apontador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armazenista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Arrais

Fundamental Completo + Habilitação

B

Assistente de Câmera

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Montagem

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Som

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Atendente de Consultório/área

Fundamental Completo

B

Atendente de Enfermagem

Fundamental Completo

B

Auxiliar de Agropecuária

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gráficas

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Cozinha

Alfabetizado

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Farmácia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Laboratório

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Mecânica

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Meteorologia

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Processamento de Dados

Fundamental Completo

B

Barbeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Barqueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Bombeiro Hidráulico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Carpinteiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Compositor Gráfico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Conservador de Pescado

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo

Fundamental Completo

B

Copeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Costureiro

Fundamental Completo

B

Desenhista Copista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Eletricista de Embarcação

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Estofador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Garçom

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Jardineiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Lancheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marceneiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Marinheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marinheiro Fluvial

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Massagista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Mestre de Rede

Fundamental Incompleto

B

Montador/Soldador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Motociclista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Operador de Tele-impressora

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Padeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pedreiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor/área

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Sapateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Seleiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Tratorista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Vidraceiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C Aderecista

Médio completo

Experiência 24 meses

C Administrador de Edifícios

Médio completo

C Afinador de Instrumentos Musicais

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Almoxarife

Médio completo

Experiência 6 meses

C Ascensorista

Médio completo

Experiência 12 meses

C Assistente de Alunos

Médio completo

Experiência 6 meses

C Auxiliar de Creche

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C Assistente de Laboratório

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Assistente de Tecnologia da Informação

Médio completo

Experiência 6 meses

C Auxiliar de Biblioteca

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Auxiliar de Enfermagem

Médio completo + Profissionalizante (COREN)

C Auxiliar de Saúde

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Auxiliar de Topografia

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Auxiliar em Administração

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C Auxiliar em Assuntos Educacionais

Médio completo

Experiência 6 meses

C Brigadista de Incêndio

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Camareiro de Espetáculo

Médio completo

Experiência 6 meses

C Cenotécnico

Médio completo

Experiência 6 meses

C Condutor/Motorista Fluvial

Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial

C Contínuo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Contra-Mestre/Ofício

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Contra-regra

Médio completo

Experiência 6 meses

C Costureiro de Espetáculo/Cenário

Médio completo

Experiência 6 meses

C Cozinheiro

Fundamental Incompleto até a 4ª série

Experiência 12 meses

C Cozinheiro de Embarcações

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C Datilógrafo de Textos Gráficos

Médio completo

Experiência 6 meses

C Detonador

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C Discotecário

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Eletricista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Eletricista de Espetáculo

Médio completo

Experiência 6 meses

C Encadernador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

C Encanador/Bombeiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Fotógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Fotogravador

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C Impositor

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C Guarda Florestal

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Hialotécnico

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C Impressor

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Linotipista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Locutor

Médio completo

Experiência 6 meses

C Marinheiro de Máquinas

Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

C Marinheiro Fluvial de Máquinas

Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

C Maquinista de Artes Cênicas

Médio completo

Experiência 6 meses

C Mateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Mecânico de Montagem e Manutenção

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

Fundamental Incompleto

C Motorista

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C Operador de Caldeira

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C Operador de Central Hidroelétrica

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Operador de Destilaria

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Operador de Luz

Médio completo

Experiência 6 meses

C Operador de Máquinas de Construção Civil

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C Operador de Máquina de Fotocompositora

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Operador de Máquinas de Terraplanagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C Operador de Máquina Copiadora

Médio completo

Experiência 12 meses

C Operador de Máquinas Agrícolas

Fundamental Completo + curso profissionalizante

C Operador de Rádio-Telecomunicações

Médio completo

Experiência 24 meses

C Mecânico de Montagem e Manutenção

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C Porteiro

Médio completo

C Programador de Rádio e Televisão

Médio completo

Experiência 24 meses

C Recepcionista

Médio completo

C Revisor de Provas Tipográficas

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C Salva-vidas

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C Segundo Condutor

Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor

C Seringueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C Sonoplasta

Médio completo

Experiência 6 meses

C Telefonista

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C Tipógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Torneiro Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C Vidreiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

D

Assistente de Direção e Produção

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Assistente em Administração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Desenhista Técnico/ Especialidade

Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho

D

Desenhista Projetista

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 6 meses

D

Diagramador

Médio Profissionalizante

ou Médio completo + curso

de editoração eletrônica

D

Editor de Imagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Instrumentador Cirúrgico

Médio completo

Experiência 6 meses

D

Mecânico (apoio marítimo)

Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Montador Cinematográfico

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 6 meses

D

Recreacionista

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Revisor de Texto Braille

Médio completo + habilitação específica

Experiência 24 meses

D

Taxidermista

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Técnico de Aerofotogrametria

Médio completo + habilitação

D

Técnico de Laboratório/área

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico de Tecnologia da Informação

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais

D

Técnico em Agrimensura

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Agropecuária

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Alimentos e Laticínios

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnicos em Anatomia e Necropsia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Arquivo

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Artes Gráficas

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Audiovisual

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Cartografia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Cinematografia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Contabilidade

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Curtume e Tanagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Economia Doméstica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Edificações

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Educação Física

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletricidade

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização

D

Técnico em Eletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

D

Técnico em Eletroeletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletromecânica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletrotécnica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enfermagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Estatística

Médio Completo + Conhecimento específico

D

Técnico em Estrada

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Farmácia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Geologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Herbário

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Hidrologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Higiene Dental

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Instrumentação

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

D

Técnico em Mecânica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Metalurgia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Meteorologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Microfilmagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Mineração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Móveis e Esquadrias

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Música

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Nutrição e Dietética

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Ortóptica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Ótica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Prótese Dentária

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Química

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Radiologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Refrigeração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Restauração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Saneamento

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Secretariado

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Segurança do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Som

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Telecomunicações

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Telefonia

Médio Profissional ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

Médio completo + proficiência em LIBRAS

D

Transcritor de Sistema Braille

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Vigilante

Fundamental Completo e curso de formação

Experiência 12 meses

D

Visitador Sanitário

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

E

Administrador

Curso Superior em Administração

E

Analista de Tecnologia da Informação

Curso Superior na área

E

Antropólogo

Curso Superior em Antropologia

E

Arqueólogo

Curso Superior em Arqueologia

E

Arquiteto e Urbanista

Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo

E

Arquivista

Curso Superior em Arquivologia

E

Assistente Social

Curso Superior em Serviço Social

E

Assistente Técnico em Embarcações

Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas

E

Astrônomo

Curso Superior em Astronomia

E

Auditor

Curso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis

E

Bibliotecário-Documentalista

Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação

E

Biólogo

Curso Superior em Ciências Biológicas

E

Biomédico

Curso Superior em Biomedicina

E

Cenógrafo

Curso Superior na área

E

Comandante de Lancha

Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca

E

Comandante de Navio

Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar

E

Contador

Curso Superior em Ciências Contábeis

E

Coreógrafo

Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física

E

Decorador

Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo

E

Desenhista Industrial

Curso Superior em Desenho Industrial

E

Diretor de Artes Cênicas

Curso Superior em Artes

Cênicas

E

Diretor de Fotografia

Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Iluminação

Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas

E

Diretor de Imagem

Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Produção

Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação

E

Diretor de Programa

Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Som

Curso Superior em Comunicação Social

E

Economista

Curso Superior em Economia

E

Economista Doméstico

Curso Superior em Economia Doméstica

E

Editor de Publicações

Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras

E

Enfermeiro do Trabalho

Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho

E

Enfermeiro/área

Curso Superior em Enfermagem

E

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho

E

Engenheiro/área

Curso Superior na área

E

Engenheiro Agrônomo

Curso Superior na área

E

Estatístico

Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais

E

Farmacêutico

Curso Superior na área

E

Farmacêutico Bioquímico

Curso Superior na área

E

Figurinista

Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária

E

Filósofo

Curso Superior em Filosofia

E

Físico

Curso Superior na área

E

Fisioterapeuta

Curso Superior em Fisioterapia

E

Fonoaudiólogo

Curso Superior em Fonoaudiologia

E

Geógrafo

Curso Superior em Geografia

E

Geólogo

Curso Superior em Geologia

E

Historiador

Curso Superior em História

E

Imediato

Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca

E

Jornalista

Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo

E

Matemático

Curso Superior em Matemática

E

Médico Veterinário

Curso Superior em Medicina Veterinária

E

Médico/área

Curso Superior em Medicina

E

Mestre Fluvial

Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial

E

Mestre Regional

Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional

E

Meteorologista

Curso Superior na área

E

Museólogo

Curso Superior em Museologia

E

Músico

Curso Superior em Música

E

Musicoterapeuta

Curso Superior em Musicoterapia

E

Nutricionista/habilitação

Curso Superior em Nutrição

E

Oceanólogo

Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia

E

Odontólogo

Curso Superior em Odontologia

E

Ortoptista

Curso Superior em Ortóptica

E

Pedagogo/área

Curso Superior em Pedagogia

E

Primeiro Condutor

Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização

E

Produtor Cultural

Curso Superior em Comunicação Social

E

Programador Visual

Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual

E

Psicólogo/área

Curso Superior em Psicologia

E

Publicitário

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda

E

Químico

Curso Superior na área

E

Redator

Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras

E

Regente

Curso Superior em Música + Especialização em Regência

E

Relações Públicas

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas

E

Restaurador/área

Curso Superior na Área

E

Revisor de Texto

Curso Superior em Comunicação Social ou Letras

E

Roteirista

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras

E

Sanitarista

Curso Superior com Especialização na Área

E

Secretário Executivo

Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe

E

Sociólogo

Curso Superior em Sociologia

E

Técnico Desportivo

Curso Superior em Educação Física

E

Técnico em Assuntos Educacionais

Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas

E

Tecnólogo em Cooperativismo

Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas

E

Tecnólogo/formação

Curso Superior na área

E

Teólogo

Curso Superior em Teologia

E

Terapeuta Ocupacional

Curso Superior em Terapia Ocupacional

E

Tradutor Intérprete

Curso Superior em Letras

E

Zootecnista

Curso Superior em Zootecnia

ANEXO XI

(ANEXO III DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL DE

NÍVEL DE

CARGA HORÁRIA DE

CLASSIFICAÇÃO

CAPACITAÇÃO

CAPACITAÇÃO

I Exigência mínima do Cargo

A

II 20 horas

III 40 horas

IV 60 horas

I Exigência mínima do Cargo

B

II 40 horas

III 60 horas

IV 90 horas

I Exigência mínima do Cargo

C II 60 horas

III 90 horas

IV 120 horas

I Exigência mínima do Cargo

D

II 90 horas

III 120 horas

IV 150 horas

I Exigência mínima do Cargo

E

II 120 horas

III 150 horas

IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

ANEXO XII

(ANEXO VI DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.

_______________________________, _________/_________/_________

Local e data

_______________________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

ANEXO XIII

(ANEXO VII DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO

SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE

CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E

SITUAÇÃO NOVA

EMPREGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

SUBGRUPO

DO

DE

DO

CARGO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

APOIO

1

Auxiliar de Cozinha

B

Auxiliar de Cozinha

APOIO

1

Auxiliar de limpeza

A

Auxiliar de Limpeza

APOIO

1

Auxiliar de Sapateiro

A

Auxiliar de Sapateiro

APOIO

1

Auxiliar Operacional

A

Auxiliar Operacional

APOIO

1

Auxiliar Rural

A

Auxiliar Rural

APOIO

1

Lavadeiro

A

Lavadeiro

APOIO

1

Operador de Máquinas de Lavanderia

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

APOIO

1

Servente de Limpeza

A

Servente de Limpeza

APOIO

1

Servente de Obras

A

Servente de Obras

APOIO

2

Assistente de Estúdio

A

Assistente de Estúdio

APOIO

2

Auxiliar de alfaiate

A

Auxiliar de alfaiate

APOIO

2

Auxiliar de Carpintaria

A

Auxiliar de Carpintaria

APOIO

2

Auxiliar de Dobrador

A

Auxiliar de Dobrador

APOIO

2

Auxiliar de Encanador

A

Auxiliar de Encanador

APOIO

2

Auxiliar de Estofador

A

Auxiliar de Estofador

APOIO

2

Auxiliar de Forjador de Metais

A

Auxiliar de Forjador de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Fundição de Metais

A

Auxiliar de Fundição de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Marcenaria

A

Auxiliar de Marcenaria

APOIO

2

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

APOIO

2

Auxiliar de Padeiro

A

Auxiliar de Padeiro

APOIO

2

Auxiliar de Serralheria

A

Auxiliar de Serralheria

APOIO

2

Auxiliar de Soldador

A

Auxiliar de Soldador

APOIO

2

Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área

APOIO

2

Carvoejador

A

Carvoejador

APOIO

2

Chaveiro

A

Chaveiro

APOIO

2

Copeiro

B

Copeiro

APOIO

2

Lancheiro

B

Lancheiro

APOIO

2

Oleiro

A

Oleiro

APOIO

2

Vestiarista

A

Vestiarista

APOIO

3

Açougueiro

B

Açougueiro

APOIO

3

Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo Tape

B

Assistente de Som

APOIO

3

Assistente de Câmera

B

Assistente de Câmera

APOIO

3

Assistente de Montagem

B

Assistente de Montagem

APOIO

3

Atendente de Consultório/área

B

Atendente de Consultório/área

APOIO

3

Atendente de Enfermagem

B

Atendente de Enfermagem

APOIO

3

Auxiliar de Eletricista

B

Auxiliar de Eletricista

APOIO

3

Auxiliar de Lactário

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

3

Auxiliar de Mecânica

B

Auxiliar de Mecânica

APOIO

3

Auxiliar de Microfilmagem

B

Auxiliar de Microfilmagem

APOIO

3

Vidraceiro

B

Vidraceiro

APOIO

4

Ajustador Mecânico

B

Ajustador Mecânico

APOIO

4

Alfaiate

B

Costureiro

APOIO

4

Apontador

B

Apontador

APOIO

4

Armador

B

Armador

APOIO

4

Armazenista

B

Armazenista

APOIO

4

Auxiliar de Agropecuária

B

Auxiliar de Agropecuária

APOIO

4

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

APOIO

4

Auxiliar de Artes Gráficas

B

Auxiliar de Artes Gráficas

APOIO

4

Auxiliar de Biblioteca

C Auxiliar de Biblioteca

APOIO

4

Auxiliar de Creche

C Auxiliar de Creche

APOIO

4

Auxiliar de Curtume e Tanantes

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

APOIO

4

Auxiliar de Farmácia

B

Auxiliar de Farmácia

APOIO

4

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

APOIO

4

Auxiliar de Laboratório

B

Auxiliar de Laboratório

APOIO

4

Auxiliar de Meteorologia

B

Auxiliar de Meteorologia

APOIO

4

Auxiliar de Nutrição

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

4

Auxiliar de Processamento de Dados

B

Auxiliar de Processamento de Dados

APOIO

4

Barbeiro

B

Barbeiro

APOIO

4

Barqueiro

B

Barqueiro

APOIO

4

Carpinteiro

B

Carpinteiro

APOIO

4

Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Compositor Gráfico

B

Compositor Gráfico

APOIO

4

Costureiro

B

Costureiro

APOIO

4

Cozinheiro

C Cozinheiro

APOIO

4

Desenhista Copista

B

Desenhista Copista

APOIO

4

Dobrador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Encanador/área

B

Bombeiro Hidráulico

APOIO

4

Estofador

B

Estofador

APOIO

4

Forjador de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Fundidor de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Garçom

B

Garçom

APOIO

4

Jardineiro

B

Jardineiro

APOIO

4

Marceneiro

B

Marceneiro

APOIO

4

Massagista

B

Massagista

APOIO

4

Mateiro

C Mateiro

APOIO

4

Motociclista

B

Motociclista

APOIO

4

Operador de Caixa

C Auxiliar em Administração

APOIO

4

Operador de Máquinas Agrícolas

C Operador de Máquinas Agrícolas

APOIO

4

Operador de Máquinas de Construção Civil

C Operador de Máquinas de Construção Civil

APOIO

4

Operador de Máquinas de Terraplanagem

C Operador de Máquinas de Terraplanagem

APOIO

4

Padeiro

B

Padeiro

APOIO

4

Paginador

C Encadernador

APOIO

4

Pedreiro

B

Pedreiro

APOIO

4

Pintor de Construção Cênica e Painéis

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis

APOIO

4

Pintor/área

B

Pintor/área

APOIO

4

Salva-vidas

C Salva-vidas

APOIO

4

Sapateiro

B

Sapateiro

APOIO

4

Seleiro

B

Seleiro

APOIO

4

Seringueiro

C Seringueiro

APOIO

4

Serralheiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Soldador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Telefonista

C Telefonista

APOIO

4

Tratorista

B

Tratorista

INTERMEDIÁRIO

1

Afinador de Instrumentos Musicais

C Afinador de Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

1

Ascensorista

C Ascensorista

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar Administrativo

C Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Biblioteca

C Auxiliar de Biblioteca

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Cenografia

B

Auxiliar de Cenografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Figurino

B

Auxiliar de Figurino

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Saúde

C Auxiliar de Saúde

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Topografia

C Auxiliar de Topografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

C Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

INTERMEDIÁRIO

1

Bombeiro

C Brigadista de Incêndio

INTERMEDIÁRIO

1

Contínuo

C Contínuo

INTERMEDIÁRIO

1

Contra-Mestre/Ofício

C Contra-Mestre/Ofício

INTERMEDIÁRIO

1

Cozinheiro

C Cozinheiro

INTERMEDIÁRIO

1

Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico)

C Hialotécnico

INTERMEDIÁRIO

1

Datilógrafo

C Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Detonador

C Detonador

INTERMEDIÁRIO

1

Digitador

C Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Discotecário

C Discotecário

INTERMEDIÁRIO

1

Eletricista/área

C Eletricista

INTERMEDIÁRIO

1

Encadernador

C Encadernador

INTERMEDIÁRIO

1

Encanador/Bombeiro

C Encanador/Bombeiro

INTERMEDIÁRIO

1

Fotógrafo

C Fotógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Fotogravador

C Fotogravador

INTERMEDIÁRIO

1

Fresador

C Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Guarda Florestal

C Guarda Florestal

INTERMEDIÁRIO

1

Impositor

C Impositor

INTERMEDIÁRIO

1

Impressor

C Impressor

INTERMEDIÁRIO

1

Laboratorista/área

C Assistente de Laboratório

INTERMEDIÁRIO

1

Linotipista

C Linotipista

INTERMEDIÁRIO

1

Mandrilador

C Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Mecânico/área

C Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Motorista

C Motorista

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Caldeira

C Operador de Caldeira

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Central Hidroelétrica

C Operador de Central Hidroelétrica

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Destilaria

C Operador de Destilaria

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Estação de Tratamento D’água

C Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquina Copiadora

C Operador de Máquina Copiadora

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquina Fotocompositora

C Operador de Máquina Fotocompositora

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquinas Agrícolas

C Operador de Máquinas Agrícolas

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Teleimpressora

B

Operador de Teleimpressora

INTERMEDIÁRIO

1

Plainador de Metais

C Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Porteiro

C Porteiro

INTERMEDIÁRIO

1

Recepcionista

C Recepcionista

INTERMEDIÁRIO

1

Revisor de Provas Tipográficas

C Revisor de Provas Tipográficas

INTERMEDIÁRIO

1

Telefonista

C Telefonista

INTERMEDIÁRIO

1

Tipógrafo

C Tipógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Torneiro Mecânico

C Torneiro Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Vidreiro

C Vidreiro

INTERMEDIÁRIO

1

Vigilante

D

Vigilante

INTERMEDIÁRIO

2

Aderecista

C Aderecista

INTERMEDIÁRIO

2

Administrador de Edifícios

C Administrador de Edifícios

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Alunos

C Assistente de Alunos

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Direção de Artes Cênicas

D

Assistente de Direção e Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Produção de Artes Cênicas

D

Assistente de Direção e Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Camareiro de Espetáculo

C Camareiro de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Cenotécnico

C Cenotécnico

INTERMEDIÁRIO

2

Confeccionador de Instrumentos Musicais

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

2

Contra-regra

C Contra-regra

INTERMEDIÁRIO

2

Costureiro de Espetáculo/Cenário

C Costureiro de Espetáculo/Cenário

INTERMEDIÁRIO

2

Datilógrafo de Textos Gráficos

C Datilógrafo de Textos Gráficos

INTERMEDIÁRIO

2

Eletricista de Espetáculo

C Eletricista de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Locutor

C Locutor

INTERMEDIÁRIO

2

Maquinista de Artes Cênicas

C Maquinista de Artes Cênicas

INTERMEDIÁRIO

2

Mestre/Ofício

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Gerador de Caracteres

D

Editor de Imagens

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Luz

C Operador de Luz

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Rádio-Telecomunicações

C Operador de Rádio-Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

2

Programador de Rádio e Televisão

C Programador de Rádio e Televisão

INTERMEDIÁRIO

2

Recreacionista

D

Recreacionista

INTERMEDIÁRIO

2

Sonoplasta

C Sonoplasta

INTERMEDIÁRIO

3

Almoxarife

C Almoxarife

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar de Enfermagem

C Auxiliar de Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar em Assuntos Educacionais

C Auxiliar em Assuntos Educacionais

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar Técnico de Processamento de Dados

C Assistente de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Instrumentador Cirúrgico

D

Instrumentador Cirúrgico

INTERMEDIÁRIO

3

Operador de Computador

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Taxidermista

D

Taxidermista

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Anatomia e Necropsia

D

Técnico em Anatomia e Necropsia

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Aqüicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Audiovisual

D

Técnico em Audiovisual

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Estatística

D

Técnico em Estatística

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Herbário

D

Técnico em Herbário

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Microfilmagem

D

Técnico em Microfilmagem

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Ótica

D

Técnico em Ótica

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Piscicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Restauração

D

Técnico em Restauração

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Som

D

Técnico em Som

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Telefonia

D

Técnico em Telefonia

INTERMEDIÁRIO

3

Transcritor de Sistema Braille

D

Transcritor de Sistema Braille

INTERMEDIÁRIO

4

Programador de Computador

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

4

Assistente em Administração

D

Assistente em Administração

INTERMEDIÁRIO

4

Cinegrafista

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

INTERMEDIÁRIO

4

Desenhista Projetista

D

Desenhista Projetista

INTERMEDIÁRIO

4

Desenhista Técnico/ Especialidade

D

Desenhista Técnico/ Especialidade

INTERMEDIÁRIO

4

Editor de Vídeo-Tape

D

Editor de Imagem

INTERMEDIÁRIO

4

Jornalista Diagramador

D

Diagramador

INTERMEDIÁRIO

4

Montador de Filme

D

Montador Cinematográfico

INTERMEDIÁRIO

4

Operador de Câmera de Televisão

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

INTERMEDIÁRIO

4

Operador de Mesa de Corte

D

Editor de Imagem

INTERMEDIÁRIO

4

Revisor de Texto Braille

D

Revisor de Texto Braille

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico de Aerofotogrametria

D

Técnico de Aerofotogrametria

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico de Laboratório/área

D

Técnico de Laboratório/área

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Agrimensura

D

Técnico em Agrimensura

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Agropecuária

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Alimentos e Laticínios

D

Técnico em Alimentos e Laticínios

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Arquivo

D

Técnico em Arquivo

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Artes Gráficas

D

Técnico em Artes Gráficas

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Cartografia

D

Técnico em Cartografia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Cinematografia

D

Técnico em Cinematografia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Contabilidade

D

Técnico em Contabilidade

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Curtume e Tanagem

D

Técnico em Curtume e Tanagem

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Economia Doméstica

D

Técnico em Economia Doméstica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Edificações

D

Técnico em Edificações

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Educação Física

D

Técnico em Educação Física

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletricidade

D

Técnico em Eletricidade

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletromecânica

D

Técnico em Eletromecânica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletrônica

D

Técnico em Eletrônica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletrotécnica

D

Técnico em Eletrotécnica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enfermagem

D

Técnico em Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enfermagem do Trabalho

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enologia

D

Técnico em Enologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Estrada

D

Técnico em Estrada

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Farmácia

D

Técnico em Farmácia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Geologia

D

Técnico em Geologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Hidrologia

D

Técnico em Hidrologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Higiene Dental

D

Técnico em Higiene Dental

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Instrumentação

D

Técnico em Instrumentação

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

D

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Mecânica

D

Técnico em Mecânica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Metalurgia

D

Técnico em Metalurgia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Meteorologia

D

Técnico em Meteorologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Mineração

D

Técnico em Mineração

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Móveis e Esquadrias

D

Técnico em Móveis e Esquadrias

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Música

D

Técnico em Música

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Nutrição e Dietética

D

Técnico em Nutrição e Dietética

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Ortóptica

D

Técnico em Ortóptica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Prótese Dentária

D

Técnico em Prótese Dentária

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Química

D

Técnico em Química

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Radiologia

D

Técnico em Radiologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

D

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado

D

Técnico em Refrigeração

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Saneamento

D

Técnico em Saneamento

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Secretariado

D

Técnico em Secretariado

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Segurança do Trabalho

D

Técnico em Segurança do Trabalho

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Telecomunicações

D

Técnico em Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

4

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

INTERMEDIÁRIO

4

Visitador Sanitário

D

Visitador Sanitário

TÉCNICO-MARÍTIMO

Arrais

B

Arrais

TÉCNICO-MARÍTIMO

Assistente Técnico em Embarcações

E

Assistente Técnico em Embarcações

TÉCNICO-MARÍTIMO

Condutor/Motorista Fluvial

C Condutor/Motorista Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

Conservador de Pescado 1º Gelador

B

Conservador de Pescado

TÉCNICO-MARÍTIMO

Conservador de Pescado 2º Gelador

B

Conservador de Pescado

TÉCNICO-MARÍTIMO

Contramestre Fluvial/ Marítimo

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo

TÉCNICO-MARÍTIMO

Cozinheiro Fluvial

C Cozinheiro de Embarcações

TÉCNICO-MARÍTIMO

Cozinheiro Marítimo

C Cozinheiro de Embarcações

TÉCNICO-MARÍTIMO

Eletricista de Embarcação

B

Eletricista de Embarcação

TÉCNICO-MARÍTIMO

Marinheiro

B

Marinheiro

TÉCNICO-MARÍTIMO

Marinheiro Fluvial

B

Marinheiro Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

Marinheiro de Máquinas

C Marinheiro de Máquinas

TÉCNICO-MARÍTIMO

Marinheiro Fluvial de Máquinas

C Marinheiro Fluvial de Máquinas

TÉCNICO-MARÍTIMO

Mecânico (apoio marítimo)

D

Mecânico (apoio marítimo)

TÉCNICO-MARÍTIMO

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

C Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

TÉCNICO-MARÍTIMO

Mestre de Rede

B

Mestre de Rede

TÉCNICO-MARÍTIMO

Pescador Profissional

A

Pescador Profissional

TÉCNICO-MARÍTIMO

Redeiro

A

Redeiro

TÉCNICO-MARÍTIMO

Segundo Condutor

C Segundo Condutor

TÉCNICO-MARÍTIMO

Taifeiro Fluvial

A

Taifeiro Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

Taifeiro Marítimo

A

Taifeiro Marítimo

SUPERIOR

1

Engenheiro Operacional

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

1

Tecnólogo/formação

E

Tecnólogo/formação

SUPERIOR

1

Tecnólogo em Cooperativismo

E

Tecnólogo em Cooperativismo

SUPERIOR

2

Administrador

E

Administrador

SUPERIOR

2

Analista de Sistemas

E

Analista de Tecnologia da Informação

SUPERIOR

2

Antropólogo

E

Antropólogo

SUPERIOR

2

Arqueólogo

E

Arqueólogo

SUPERIOR

2

Arquiteto

E

Arquiteto e Urbanista

SUPERIOR

2

Arquivista

E

Arquivista

SUPERIOR

2

Assistente Social

E

Assistente Social

SUPERIOR

2

Astrônomo

E

Astrônomo

SUPERIOR

2

Auditor

E

Auditor

SUPERIOR

2

Bibliotecário

E

Bibliotecário-Documentalista

SUPERIOR

2

Bibliotecário-Documentalista

E

Bibliotecário-Documentalista

SUPERIOR

2

Biólogo

E

Biólogo

SUPERIOR

2

Biomédico

E

Biomédico

SUPERIOR

2

Cirurgião Dentista

E

Odontólogo

SUPERIOR

2

Comandante de Lancha

E

Comandante de Lancha

SUPERIOR

2

Comandante de Navio

E

Comandante de Navio

SUPERIOR

2

Comunicólogo

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Contador

E

Contador

SUPERIOR

2

Coreógrafo

E

Coreógrafo

SUPERIOR

2

Decorador

E

Decorador

SUPERIOR

2

Desenhista Industrial

E

Desenhista Industrial

SUPERIOR

2

Diretor de Espetáculos

E

Diretor de Artes Cênicas

SUPERIOR

2

Diretor de Fotografia

E

Diretor de Fotografia

SUPERIOR

2

Diretor de Iluminação

E

Diretor de Iluminação

SUPERIOR

2

Diretor de Imagem

E

Diretor de Imagem

SUPERIOR

2

Diretor de Produção

E

Diretor de Produção

SUPERIOR

2

Diretor de Programa

E

Diretor de Programa

SUPERIOR

2

Diretor de Som

E

Diretor de Som

SUPERIOR

2

Economista

E

Economista

SUPERIOR

2

Economista Doméstico

E

Economista Doméstico

SUPERIOR

2

Editor

E

Editor de Publicações

SUPERIOR

2

Enfermeiro do Trabalho

E

Enfermeiro do Trabalho

SUPERIOR

2

Enfermeiro/área

E

Enfermeiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Pesca

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Segurança do trabalho

E

Engenheiro de Segurança do trabalho

SUPERIOR

2

Engenheiro Agrimensor

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Agrônomo

E

Engenheiro Agrônomo

SUPERIOR

2

Engenheiro Civil/ Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Controle de Qualidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Produção

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Eletricista

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Eletrônico

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Florestal

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Mecânico/ Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Metalúrgico/

Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Minas/ Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Químico/ Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Estatístico

E

Estatístico

SUPERIOR

2

Farmacêutico

E

Farmacêutico

SUPERIOR

2

Farmacêutico Bioquímico

E

Farmacêutico Bioquímico

SUPERIOR

2

Figurinista

E

Figurinista

SUPERIOR

2

Filósofo

E

Filósofo

SUPERIOR

2

Físico

E

Físico

SUPERIOR

2

Fisioterapeuta

E

Fisioterapeuta

SUPERIOR

2

Fonoaudiólogo

E

Fonoaudiólogo

SUPERIOR

2

Geógrafo

E

Geógrafo

SUPERIOR

2

Geólogo

E

Geólogo

SUPERIOR

2

Historiador

E

Historiador

SUPERIOR

2

Imediato

E

Imediato

SUPERIOR

2

Jornalista

E

Jornalista

SUPERIOR

2

Matemático

E

Matemático

SUPERIOR

2

Médico Veterinário

E

Médico Veterinário

SUPERIOR

2

Médico/área

E

Médico/área

SUPERIOR

2

Mestre Fluvial

E

Mestre Fluvial

SUPERIOR

2

Mestre Regional

E

Mestre Regional

SUPERIOR

2

Meteorologista

E

Meteorologista

SUPERIOR

2

Museólogo

E

Museólogo

SUPERIOR

2

Músico

E

Músico

SUPERIOR

2

Musicoterapeuta

E

Musicoterapeuta

SUPERIOR

2

Nutricionista/

habilitação

E

Nutricionista/

habilitação

SUPERIOR

2

Oceanólogo

E

Oceanólogo

SUPERIOR

2

Odontólogo

E

Odontólogo

SUPERIOR

2

Ortoptista

E

Ortoptista

SUPERIOR

2

Pedagogo/

habilitação

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Supervisor Pedagógico

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Supervisão Educacional

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Orientação Educacional

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Primeiro Condutor

E

Primeiro Condutor

SUPERIOR

2

Produtor Artístico

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Programador Cultural

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Programador Visual

E

Programador Visual

SUPERIOR

2

Psicólogo/área

E

Psicólogo/área

SUPERIOR

2

Publicitário

E

Publicitário

SUPERIOR

2

Químico

E

Químico

SUPERIOR

2

Redator

E

Redator

SUPERIOR

2

Regente

E

Regente

SUPERIOR

2

Relações Públicas

E

Relações Públicas

SUPERIOR

2

Restaurador/especiali-

dade

E

Restaurador/área

SUPERIOR

2

Revisor de Texto

E

Revisor de Texto

SUPERIOR

2

Roteirista

E

Roteirista

SUPERIOR

2

Sanitarista

E

Sanitarista

SUPERIOR

2

Secretário Executivo

E

Secretário Executivo

SUPERIOR

2

Sociólogo

E

Sociólogo

SUPERIOR

2

Técnico Desportivo

E

Técnico Desportivo

SUPERIOR

2

Técnico em Artes Cênicas

E

Cenógrafo

SUPERIOR

2

Técnico em Assuntos Educacionais

E

Técnico em Assuntos Educacionais

SUPERIOR

2

Teólogo

E

Teólogo

SUPERIOR

2

Terapeuta Ocupacional

E

Terapeuta Ocupacional

SUPERIOR

2

Tradutor Intérprete

E

Tradutor Intérprete

SUPERIOR

2

Veterinário

E

Médico Veterinário

SUPERIOR

2

Zootecnista

E

Zootecnista

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