UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 11.095/2005

BR-LEI-11095-2005
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá o

Base da situação: revogada parcialmente por Lei 11.784/2008 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (18)

  • ALTERA
    Lei 11.233/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: Anexo XXI, art. 63efeito desde 22/09/2008“).” Art. 63. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes disposi” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 10-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“ntegrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 37 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“auxiliar do I ESPECIAL Plano Especial de Cargos VI I do Departamento de V Polícia Rodoviária Federal B IV III II I V IV A III II I ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 11-G; art. 37 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) Art. 11-G. Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.784/2008 nesta norma: art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 12; art. 13; art. 14; art. 15 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“o) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. § 1º (revogado) ....................................................................." Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 11-D → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 5º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.133/2010 em: norma inteira; art. 11-D“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
  • cita
    Lei 10.682/2003 em: art. 5o“II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 21“§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº...”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: Anexo V; art. 5o; art. 5º; art. 11; art. 12; arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 12, 13, 14 e 15; parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D“de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: Anexo VI; art. 11-B; art. 11-C“mbro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de...”
  • cita
    Lei 12.277/2010 “Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ESTATÍSTICO”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “rata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005; IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que t”
  • cita
    Lei 12.855/2013 “Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;”
  • cita
    Lei 13.324/2016 “V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (21)

  • ALTERA
    Lei 9.266/1996 nesta norma: norma inteira; art. 3º → na outra: norma inteira“Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 9.654/1998 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 4º“Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.654/1998 nesta norma: art. 37 → na outra: § 1º do art. 4º“§ 1º do art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
18 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 2.251/1985 em: art. 1º; art. 3º“art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985,”
  • cita
    EC 103/2019 em: art. 11“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
  • cita
    EC 41/2003 em: art. 11“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    EC 47/2005 em: art. 11“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 11“II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 10.404/2002 em: art. 11“I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;”
  • cita
    Lei 10.698/2003 em: art. 11“III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;”
  • cita
    Lei 10.887/2004 em: art. 11“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 11; Anexo V“(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)”
  • cita
    Lei 12.618/2012 em: art. 11“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
  • cita
    Lei 12.855/2013 “Vide Lei nº 12.855, de 2013”
  • cita
    Lei 12.857/2013 em: art. 10“(Vide Lei nº 12.857, de 2013)”
  • cita
    Lei 13.324/2016 em: art. 11“b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art....”
  • cita
    Lei 15.141/2025 em: Anexo III; Anexo IV“(Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025)”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 10“Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 10; art. 21; art. 27“Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,”
  • cita
    Lei 9.266/1996 em: art. 1º“Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996,”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
8 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 48 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 45 artigo(s) com âncora; 8 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 212, de 2004

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Vide Lei nº 12.855, de 2013

Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o

art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985,

e a

Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996,

é reorganizada de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.

§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe." (NR)

"Art. 5º

A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

I –

35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e

II –

15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

§ 1º (revogado)

....................................................................." (NR)

Art. 5º

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 6º

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 7º

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 8º

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 9º É vedada a redistribuição dos servidores a que se refere o art. 5º desta Lei.

Art. 10. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo III desta Lei.

(Vide Lei nº 12.857, de 2013)

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo IV desta Lei.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não optarem na forma do § 3º deste artigo serão redistribuídos para outros órgãos da administração pública federal.

§ 5º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 6º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.

§ 7º O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

§ 8º É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como a redistribuição de outros servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 10-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 10-B. Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ntegrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)”

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-B. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário

e superior.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-C. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas.

(Renumerado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 11-D. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 5º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-E. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Vencimento Básico;

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-G. Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) Art. 11-G. Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os

art. 87 a

art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no

art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no

art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 12.

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REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. § 1º (revogado) ....................................................................." Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 13.

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REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. § 1º (revogado) ....................................................................." Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 14.

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REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. § 1º (revogado) ....................................................................." Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 15.

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REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. § 1º (revogado) ....................................................................." Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 16. O ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei:

I – diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II – diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 17. O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Art. 18. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Art. 19. É vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exceto para:

I – a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou

II – órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.

Art. 19-A. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 20. A restrição de que trata o

§ 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,

não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 10 desta Lei.

Art. 21. Fica criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.

Parágrafo único. A GIAPU será paga aos servidores a que a ela fazem jus, em função da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta Lei, observado o respectivo nível.

Art. 22. A GIAPU será paga observando-se os seguintes parâmetros:

I – até 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;

II – 20% (vinte por cento), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;

III – até 40% (quarenta por cento), em decorrência da avaliação da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.

§ 1º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade e da Secretaria do Patrimônio da União como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Para fins de pagamento da GIAPU, quando da fixação das metas de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAPU será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3º A GIAPU será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

§ 4º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAPU será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

Art. 23. A partir do 1º (primeiro) dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIAPU, observando-se, nesse caso:

I – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II – a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Art. 24. A GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 25. A GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 1º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAPU.

§ 2º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor que passe a fazer jus à GIAPU perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I – em relação à parcela da GIAPU calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou

II – o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAPU.

Art. 26. Até a edição do regulamento mencionado no § 1º do art. 22 desta Lei, os servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.

Art. 27. A GIAPU integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I – aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos

incisos I e II do caput do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

ou

II – afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 2º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I – ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; ou

II – de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

Art. 28.

(VETADO)

Art. 29.

(VETADO)

Art. 30.

(VETADO)

Art. 31.

(VETADO)

Art. 32.

(VETADO)

Art. 33.

(VETADO)

Art. 34.

(VETADO)

Art. 35.

(VETADO)

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2004, quanto ao disposto nos arts. 1º a 8º e 10 a 15.

Art. 37. Revoga-se o

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.673/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“auxiliar do I ESPECIAL Plano Especial de Cargos VI I do Departamento de V Polícia Rodoviária Federal B IV III II I V IV A III II I ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) Art. 11-G. Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

§ 1º do art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14

.1.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

CLASSE

CARGOS

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal Federal

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

ESPECIAL

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal Federal

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

PRIMEIRA

PRIMEIRA

SEGUNDA

SEGUNDA

TERCEIRA

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal

Em R$

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

VIGÊNCIA

1º de julho de 2004

VIGÊNCIA

1º de julho de 2005

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal Federal

ESPECIAL

609,62

648,24

PRIMEIRA

601,74

639,65

SEGUNDA

514,30

546,71

TERCEIRA

458,92

487,83

b) Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal

Em R$

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

VIGÊNCIA

1º de julho de 2004

VIGÊNCIA

1º de julho de 2005

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

404,01

429,46

PRIMEIRA

331,51

352,39

SEGUNDA

275,51

292,86

TERCEIRA

262,39

278,89

ANEXO III

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

ESPECIAL

III II I C VI V IV III II I B

VI V IV III II I A

V IV III II I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025

(Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

ESPECIAL

V IV III II I C V IV III II I B

V IV III II I A

V IV III II I ANEXO III-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

III Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

II I ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004

A

III III ESPECIAL

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

II II I I B

VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B

V V IV IV III III II II I I D

V V A

IV IV III III II II I I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

ESPECIAL

III V ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B

VI I V V B

IV IV III III II II I I A

V V A

IV IV III III II II ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

III III ESPECIAL

II II I VI V C IV III Cargos de provimento

II efetivo de nível auxiliar do

I ESPECIAL

Plano Especial de Cargos

VI I do Departamento de

V Polícia Rodoviária Federal

B

IV III II I V IV A

III II I ANEXO

V (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 3.928,20

II 3.851,17

I 3.775,66

C VI 3.665,69

V 3.593,82

IV 3.523,36

III 3.454,28

II 3.386,54

I 3.320,15

B

VI 3.223,45

V 3.160,25

IV 3.098,28

III 3.037,54

II 2.977,98

I 2.919,60

A

V 2.834,56

IV 2.778,98

III 2.724,49

II 2.671,07

I 2.618,69

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 2.611,44

II 2.606,22

I 2.601,02

C VI 2.585,50

V 2.580,35

IV 2.575,19

III 2.570,05

II 2.564,92

I 2.559,80

B

VI 2.544,53

V 2.539,45

IV 2.534,37

III 2.529,31

II 2.524,27

I 2.519,24

A

V 2.504,21

IV 2.499,21

III 2.494,23

II 2.489,25

I 2.484,28

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 2.019,41

2.201,16

2.311,22

II 2.015,52

2.196,92

2.306,77

I 2.011,64

2.192,69

2.302,32

d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 4.392,41

4.730,79

IV 4.303,33

4.631,67

III 4.216,06

4.534,63

II 4.130,56

4.439,62

I 4.046,79

4.346,60

C V 3.909,94

4.179,42

IV 3.830,65

4.091,85

III 3.752,96

4.006,12

II 3.676,85

3.922,19

I 3.602,28

3.840,01

B

V 3.480,46

3.692,32

IV 3.409,88

3.614,96

III 3.340,73

3.539,22

II 3.272,98

3.465,07

I 3.206,60

3.392,47

A

V 3.098,16

3.261,99

IV 3.035,33

3.193,65

III 2.973,77

3.126,74

II 2.913,46

3.061,23

I 2.854,37

2.997,09

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 2.941,03

3.164,06

IV 2.930,14

3.148,72

III 2.919,36

3.133,60

II 2.911,71

3.121,72

I 2.901,02

3.106,81

C V 2.872,95

3.068,76

IV 2.862,54

3.054,30

III 2.852,24

3.040,03

II 2.842,01

3.025,89

I 2.834,47

3.014,61

B

V 2.807,77

2.978,74

IV 2.797,85

2.965,15

III 2.787,99

2.951,69

II 2.778,23

2.938,38

I 2.768,58

2.925,25

A

V 2.745,34

2.893,65

IV 2.735,86

2.880,86

III 2.726,45

2.868,19

II 2.717,12

2.855,67

I 2.707,86

2.843,25

ANEXO

V-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade

Policial RODOVIÁRIA Federal - GTEMPPRF

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º

DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

III 658,79

135,43

ESPECIAL

II 625,75

134,36

I 593,55

134,26

VI 537,73

134,19

V 507,63

133,12

C IV 478,29

132,07

III 449,71

131,02

II 421,87

129,98

I 394,76

129,90

VI 346,87

129,82

V 321,56

128,79

B

IV 296,94

127,75

III 272,96

126,71

II 249,62

125,67

I 226,91

125,60

V 185,90

125,53

IV 164,76

124,50

A

III 144,21

123,47

II 124,20

122,46

I 104,74

121,45

ANEXO

V-B

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal – GEAAPRF

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAPRF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 182,38

198,79

208,73

II 181,17

197,48

207,35

I 179,95

196,15

205,96

ANEXO

V-C

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPRF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 58,00

II 56,69

I 55,44

C VI 53,12

V 51,95

IV 50,84

III 49,74

II 48,68

I 47,65

B

VI 45,75

V 44,80

IV 43,86

III 42,97

II 42,11

I 41,27

A

V 39,70

IV 38,92

III 38,16

II 37,44

I 36,71

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPRF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 31,64

II 31,39

I 31,14

C VI 30,72

V 30,48

IV 30,23

III 29,99

II 29,74

I 29,51

B

VI 29,14

V 28,91

IV 28,69

III 28,47

II 28,25

I 28,05

A

V 27,70

IV 27,49

III 27,28

II 27,09

I 26,89

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPRF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 13,78

15,02

15,77

II 13,72

14,95

15,70

I 13,69

14,92

15,67

d) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPRF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 63,22

66,38

IV 61,75

64,84

III 60,33

63,35

II 58,05

60,96

I 56,76

59,59

C V 55,48

58,26

IV 54,24

56,95

III 53,05

55,70

II 51,89

54,49

I 50,03

52,53

B

V 48,96

51,41

IV 47,93

50,32

III 46,90

49,25

II 45,93

48,23

I 44,98

47,23

A

V 43,45

45,62

IV 42,56

44,69

III 41,73

43,81

II 40,89

42,93

I 40,09

42,09

e) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPRF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 34,49

36,21

IV 34,22

35,93

III 33,94

35,64

II 33,48

35,16

I 33,22

34,88

C V 32,95

34,60

IV 32,69

34,32

III 32,42

34,04

II 32,17

33,77

I 31,76

33,35

B

V 31,51

33,09

IV 31,27

32,84

III 31,03

32,58

II 30,79

32,33

I 30,57

32,10

A

V 30,19

31,70

IV 29,96

31,46

III 29,74

31,22

II 29,53

31,00

I 29,31

30,78

ANEXO

VI (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA GIAPU

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

SUPERIOR

5.614,59

6.119,90

6.425,90

INTERMEDIÁRIO

3.135,93

3.418,16

3.589,07

AUXILIAR

1.814,85

1.978,19

2.077,10

ANEXO VII

(VETADO)

*