UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 10.480/2002

BR-LEI-10480-2002
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências

Base da situação: alterada por Lei 11.907/2009 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (18)

  • ALTERA
    Lei 11.098/2005 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 2005“is poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 1º-A; art. 1º-B; art. 2º; art. 2º-A; art. 3º; art. 3º-A; art. 5º; art. 19 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.941/2009 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“aber jurídico e reconhecida idoneidade. § 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“ento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 19 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“ndrada Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2002 ANEXO (Revogado pela Lei nº 10.907, de 2004) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDAA ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 1º-C; art. 19 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.907/2004 nesta norma: art. 19 → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“pública. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias José Bonifácio Borges de Andrada Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2002 ANEXO (Revogado pela Lei nº 10.907, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 7º; art. 8º → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“m pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 7º (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.692/2012 em: art. 12“§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,”
  • cita
    Decreto 8.977/2017 em: art. 12“§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002”
  • cita
    Lei 10.522/2002 em: §§ 11 e 12 do art. 10“§§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.”
  • cita
    Lei 11.233/2005 “Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,”
  • cita
    Lei 11.457/2007 em: §§ 11 e 12 do art. 10“§§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, a execução de sua dívida ativa”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: Anexo; art. 2o-A; art. 7o; art. 7º; arts. 2o, 3o e 5o; caput do art. 7o“no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de...”
  • cita
    Lei 11.941/2009 em: art. 11; §§ 11 e 12 do art. 10“institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de...”
  • cita
    Lei 12.269/2010 em: caput do art. 7o“de.” Art. 37. O caput do art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte r”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “rata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. XX – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União – GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho d”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (17)

  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.028/1995 nesta norma: art. 19 → na outra: art. 8o-A e o § 7o do art. 17“Art. 19. Revogam-se o art. 8o-A e o § 7o do art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
16 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    EC 41/2003 em: art. 5º“a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no...”
  • cita
    EC 47/2005 em: art. 5º“a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no...”
  • cita
    Lei Compl. 73/1993 em: art. 10“§ 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 3º“Art. 3o A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos...”
  • cita
    Lei 10.404/2002 em: art. 4º“II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;”
  • cita
    Lei 10.483/2002 em: art. 1º“Art. 1o-B. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de...”
  • cita
    BR-LEI-10483-? em: Anexo IV“DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DE QUE TRATA A LEI No 10.483, INTEGRANTES”
  • cita
    Lei 10.887/2004 em: art. 5º“III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
  • cita
    Lei 11.355/2006 em: art. 1º; art. 2º; Anexo V“idores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da...”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 1º; art. 2º; Anexo III“e julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: art. 1º; Anexo III; Anexo V“Art. 1º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar,...”
  • cita
    Lei 12.702/2012 “(Vide Lei nº 12.702, de 2012”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 1º“Art. 1 Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 1º“§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no...”
  • cita
    Lei 9.028/1993 em: art. 14“Parágrafo único. A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória no...”
  • cita
    Lei 9.028/1995 em: art. 4º; art. 17“I - Gratificação Temporária instituída pela Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
13 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 23 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 24 artigo(s) com âncora; 13 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002.

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 12.702, de 2012

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.

§ 1 º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 2 º (VETADO)

Art. 1o-A. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1o desta Lei que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1o-B. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos em 1o de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 2o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”
ALTERALei 13.328/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)”

§ 1o A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o A GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2o deste artigo será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.

§ 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no § 6o:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 7o-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7o será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 7o-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7o será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8o O titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em efetivo exercício na AGU quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9o Os valores a serem pagos a

título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 16. A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

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ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

§ 1o A GTAGU gerará efeitos financeiros: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - de 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - de 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - de 1o de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o A GTAGU ficará extinta a partir de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 1o de julho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 1o de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 1o de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3o A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

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ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Art. 3o-A. A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

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ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Parágrafo único. É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4o Os servidores de que trata o art. 2o não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

I - Gratificação Temporária instituída pela Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

III - Gratificação de Representação de Gabinete.

Art. 5o A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

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ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no

art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 6 º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos

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REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“m pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 7º (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos

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REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“m pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 7º (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.098/2005efeito desde 2005 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“is poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)”

§ 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.

§ 3o Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.

§ 4o Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

§ 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.

§ 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.

§ 7o Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.

§ 8o Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.

§ 9o Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)

§ 12.As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)

§ 13.Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)

Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.941/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“aber jurídico e reconhecida idoneidade. § 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”

§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

III – sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV – distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2o deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2o deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n ° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1 ° Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:

I - disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal

II - distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e

III - determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.

§ 2 ° Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.

§ 3 ° Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 4 ° O Presidente da República poderá delegar ao Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.

§ 5 ° São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

Art. 13. A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.

Art. 14. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

Parágrafo único. A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8o do art. 10.

Art. 15. O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.

§ 1 ° São transformados em cargos de Coordenador-Geral os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais desativadas.

§ 2 ° São transformados em cargos de Subprocurador Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art. 3o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se o art. 8o-A e o § 7o do art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

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REVOGA (parcial)Lei 10.907/2004efeito desde 2004 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“pública. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias José Bonifácio Borges de Andrada Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2002 ANEXO (Revogado pela Lei nº 10.907, de 2004)”
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”
ALTERALei 14.673/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ndrada Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2002 ANEXO (Revogado pela Lei nº 10.907, de 2004) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDAA ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Brasília, 2 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

José Bonifácio Borges de Andrada

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2002

ANEXO

(Revogado pela Lei nº 10.907, de 2004)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDAA

ANEXO

I (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU – GDAA

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 56,15

II 55,31

I 54,49

C VI 53,38

V 52,59

IV 51,85

III 51,10

II 50,38

I 49,68

B

VI 48,73

V 48,08

IV 47,44

III 46,80

II 46,19

I 45,59

A

V 44,78

IV 44,22

III 43,68

II 43,14

I 42,62

b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE

MAIO DE 2023

ESPECIAL

III 31,74

II 31,47

I 31,21

C VI 30,76

V 30,52

IV 30,28

III 30,04

II 29,79

I 29,56

B

VI 29,16

V 28,93

IV 28,71

III 28,49

II 28,27

I 28,07

A

V 27,70

IV 27,49

III 27,28

II 27,09

I 26,89

c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III 15,61

17,01

17,87

INTERMEDIÁRIO

II 15,53

16,93

17,77

AUXILIAR

I 15,49

16,88

17,73

d) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 61,20

64,26

IV 60,29

63,30

III 59,39

62,36

II 58,18

61,09

I 57,32

60,19

C V 56,52

59,34

IV 55,70

58,48

III 54,91

57,66

II 54,15

56,86

I 53,12

55,77

B

V 52,41

55,03

IV 51,71

54,30

III 51,01

53,56

II 50,35

52,86

I 49,69

52,18

A

V 48,81

51,25

IV 48,20

50,61

III 47,61

49,99

II 47,02

49,37

I 46,46

48,78

e) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V 34,60

36,33

IV 34,30

36,02

III 34,02

35,72

II 33,53

35,20

I 33,27

34,93

C V 33,01

34,66

IV 32,74

34,38

III 32,47

34,09

II 32,22

33,83

I 31,78

33,37

B

V 31,53

33,11

IV 31,29

32,86

III 31,05

32,61

II 30,81

32,36

I 30,60

32,13

A

V 30,19

31,70

IV 29,96

31,46

III 29,74

31,22

II 29,53

31,00

I 29,31

30,78

ANEXO II

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC, DE QUE TRATA O ART. 1o DESTA LEI, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE

a) Cargos de Nível Superior e Intermediário:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III III A

II II ESPECIAL

I I VI VI V V B

IV IV C Cargos de

Cargos de nível superior

III III nível

e intermediário

II II superior e

do PCC, de que trata

I I intermediário

o art. 1o desta Lei,

VI VI do Quadro de

integrantes

V V Pessoal

do Quadro de Pessoal da

C IV IV B

da AGU

AGU

III III enquadrados

II II no PGPE

I I V V IV IV D

III III A

II II I I b) Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III III A

II II I VI V B

IV Cargos de

Cargos de nível auxiliar

III nível auxiliar

do PCC, de que trata

II do Quadro de

o art. 1o desta Lei,

I Pessoal

integrantes

VI ESPECIAL

da AGU

do Quadro de Pessoal

V I enquadrados

da AGU

C IV no PGPE

III II I V IV D

III II I ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.1 PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto no

§ 2o do art. 1o-A, optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens estabelecidos pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

ANEXO IV

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA

DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DE QUE TRATA A LEI No 10.483, INTEGRANTES

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NA

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Cargos de Nível Superior e Intermediário:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III III ESPECIAL

II II ESPECIAL

I I Cargos de

Cargos de nível

VI VI nível

superior e

V V superior e

intermediário

C IV IV C intermediário

da Carreira da

III III do Quadro de

Seguridade

II II Pessoal

Social e do Trabalho,

I I da AGU

de que

VI VI enquadrados

trata a Lei no 10.483,

V V na Carreira da

integrantes do

B

IV IV B

Previdência,

Quadro de Pessoal da

III III da Saúde

AGU

II II e do Trabalho

I I V V IV IV A

III III A

II II I I b) Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III III ESPECIAL

II II I VI Cargos de

V nível auxiliar

Cargos de nível

C IV do Quadro de

auxiliar da Carreira da

III Pessoal da

Seguridade Social e do

II AGU

Trabalho, de que trata a

I enquadrados

Lei no 10.483,

VI I ESPECIAL

na Carreira da

integrantes do Quadro

V Previdência, da

de Pessoal da AGU

B

IV Saúde e do

III Trabalho

II I V IV A

III II I ANEXO V

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.2 CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto no

§ 2o do art. 1o-B optar pelo não enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens estabelecidos pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

ANEXO VI

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELAS DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GTAGU

a) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DA GTAGU

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009 ATÉ 30 JUN 2010

III 364,76

197,63

ESPECIAL

II 353,11

191,32

I 341,83

185,21

VI 310,75

168,37

V 300,82

162,99

C IV 291,21

157,78

III 281,91

152,74

II 272,90

147,86

I 264,18

143,14

VI 255,74

138,57

V 232,49

125,97

B

IV 225,06

121,95

III 217,87

118,05

II 210,91

114,28

I 204,17

110,63

V 185,61

100,57

IV 179,68

97,36

A

III 173,94

94,25

II 168,38

91,24

I 163,00

88,33

b) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DA GTAGU

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010 ATÉ 30 JUN 2011

III 280,91

294,55

111,89

ESPECIAL

II 278,13

294,26

111,78

I 275,38

293,97

111,67

VI 272,65

293,68

111,56

V 269,95

293,39

111,45

C IV 267,28

293,10

111,34

III 264,63

292,81

111,23

II 262,01

292,52

111,12

I 259,42

292,23

111,01

VI 256,85

291,94

110,90

V 254,31

291,65

110,79

B

IV 251,79

291,36

110,68

III 249,30

291,07

110,57

II 246,83

290,78

110,46

I 244,39

290,49

110,35

V 241,97

290,20

110,24

IV 239,57

289,91

110,13

A

III 237,20

289,62

110,02

II 234,85

289,33

109,91

I 232,52

289,04

109,80

c) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DA GTAGU

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o

JUL 2008 ATÉ 31 DEZ 2008

III 279,67

ESPECIAL

II 276,90

I 274,16