N2 · Leis · União
Lei 12.155/2009
Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- REGULAMENTA
Decreto 7.416/2010 nesta norma: arts. 10 e 12 → na outra: norma inteiraefeito desde 30/12/2010“Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei n 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.416/2010 em: arts. 10 e 12“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009,”
- citaRes. CONSUNI 24/2014 “III – A concessão de bolsas a discentes, na ausência de disposição específica do órgão concedente dos recursos, dar-se-á nos termos da Lei n.º 12.155/2009 (arts. 10 e seguintes) e do Decreto n.º...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- ALTERA
Lei 10.997/2004 nesta norma: art. 6º → na outra: art. 3oefeito desde 23/12/2009“altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.171/2005 nesta norma: art. 4º; art. 5º → na outra: caput do art. 11efeito desde 23/12/2009“altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 8º → na outra: art. 298; caput do art. 298efeito desde 23/12/2009“ospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.171/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 11efeito desde 2009“de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.155, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 64efeito desde 23/12/2009“tivo de que tratam os arts. 1o e 3o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando: (Revogado pela Lei nº 12.155, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.855/2004 em: art. 7º“Art. 7o Poderão fazer a opção a que se refere o § 1o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de...”
- citaLei 10.997/2004 em: art. 7º“Art. 7o Poderão fazer a opção a que se refere o § 1o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de...”
- citaLei 11.171/2005 em: art. 1º; art. 17“§ 1o Os efeitos do Besp/Dnit alcançarão os servidores ativos, titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de...”
- citaLei 11.357/2006 em: art. 6º“II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de...”
- citaLei 5.645/1970 em: art. 6º“II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 1º; art. 6º“§ 4o Não farão jus ao Besp/Dnit os servidores em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive nas...”
Por dispositivo desta norma
- art. 4º; art. 5º→ ALTERA Lei 11.171/2005
- art. 6º→ ALTERA Lei 10.997/2004
- art. 8º→ ALTERA Lei 11.907/2009
- arts. 10 e 12← REGULAMENTA Decreto 7.416/2010
- norma inteira→ REVOGA (parcial) Lei 11.907/2009→ REVOGA (parcial) Lei 11.171/2005
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 10.861/2004
- irmã · 2 em comumLei 11.788/2008
- irmã · 1 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 1 em comumPortaria CGU 8/2012
- irmã · 1 em comumDecreto 6.170/2007
- irmã · 1 em comumLei 10.973/2004
- paralela · 16 em comumLei 12.702/2012
- paralela · 16 em comumLei 12.998/2014
- paralela · 14 em comumLei 15.141/2025
- paralela · 12 em comumLei 12.269/2010
- paralela · 10 em comumLei 13.324/2016
- paralela · 10 em comumLei 13.328/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 18 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.155, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1o Será concedido Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos valores constantes da Tabela I do Anexo desta Lei, em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.
§ 1o Os efeitos do Besp/Dnit alcançarão os servidores ativos, titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo e o Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1o e 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, em efetivo exercício no Dnit.
§ 2o São elegíveis a receber o Besp/Dnit os servidores referidos no § 1o em exercício no Dnit, por, no mínimo, 3 (três) meses durante o período de aferição das metas referidas no art. 3o.
§ 3o O regulamento estabelecerá critérios de proporcionalidade para o pagamento do Besp/Dnit, em relação ao tempo de efetivo exercício do servidor no Dnit, no período de aferição das metas referidas no art. 3o.
§ 4o Não farão jus ao Besp/Dnit os servidores em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.
§ 5o É vedado o pagamento cumulativo do Besp/Dnit com o pagamento de outra espécie de bonificação por desempenho institucional, ressalvadas as gratificações de desempenho instituídas por lei, devidas em caráter permanente ao servidor pelo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.
¶Art. 2o O Besp/Dnit constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga até o mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações de acordo com os valores limites estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.
§ 1o As antecipações estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.
§ 2o O Besp/Dnit não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se refere o § 1o do art. 1o.
§ 3o O Besp/Dnit não integra a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
§ 4o Sobre os rendimentos do Besp/Dnit:
I - não incidirá contribuição previdenciária; e
II - haverá incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.
¶Art. 3o O conjunto de metas cujo cumprimento será avaliado para fins de concessão do Besp/Dnit são as fixadas para o Dnit, para o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.
§ 1o Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas que integrarão compromisso de desempenho a ser firmado entre o Diretor-Geral do Dnit e o Ministro de Estado dos Transportes e ensejarão o pagamento do Besp/Dnit, observado o disposto no art. 1o.
§ 2o O conjunto de metas referido no caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para o Dnit a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
§ 3o O conjunto de metas referido no caput deve ser objetivamente mensurável, quantificável e diretamente relacionado às atividades do Dnit.
§ 4o O cumprimento das metas será apurado a cada quadrimestre, e os resultados institucionais alcançados deverão ser amplamente divulgados pelo Dnit, inclusive em sítio eletrônico.
§ 5o As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Dnit não tenha dado causa a tais fatores.
§ 6o Para fins de pagamento do Besp/Dnit, regulamento específico definirá índice global de superação do conjunto de metas fixado conforme disposto neste artigo, a partir do qual o Besp/Dnit será pago aos servidores que a ele fazem jus.
§ 7o Eventuais valores recebidos a título de antecipação serão devolvidos, na forma da legislação vigente, se não for alcançado o índice global referido no § 6o.
¶Art. 4o O caput do
¶art. 11 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:
.......................................................................
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
¶Art. 5o A Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
“Art. 11-A. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:
I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira;
II - para a Classe Especial:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira.”
“Art. 11-B. Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.”
¶Art. 6o O art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .............................................................
.......................................................................................
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou
.................................................................................
§ 2o A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
.......................................................................................
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.” (NR)
¶Art. 7o Poderão fazer a opção a que se refere o § 1o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 30 de abril de 2009.
¶Art. 8o O caput do
¶art. 298 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.
................................................................................. ” (NR)
¶Art. 9o Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e programas de ensino e extensão voltados a populações indígenas, quilombolas e do campo.
§ 1o As bolsas previstas no caput serão concedidas:
I - até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos;
II - até 3 (três) vezes o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos indígenas;
III - até o valor de 2/3 (dois terços) da bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de formação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos ou atividades de extensão, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento sistemático das atividades de alunos e tutores;
IV - até o valor de uma bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão, ou para desenvolvimento de metodologias de ensino para as atividades de extensão; e
V - até o valor de uma bolsa de doutorado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão para o exercício da coordenação dos projetos, exigida a vinculação ao quadro permanente da instituição.
§ 2o O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso, programa ou projeto de extensão ou programa de permanência ao qual o participante estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
¶Art. 10. Ficam as instituições federais de educação superior autorizadas a conceder bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação, para o desenvolvimento de atividades de ensino e extensão, que visem: (Regulamento)
I - à promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; e
II - ao desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar a interação das instituições federais de educação superior com a sociedade.
¶Art. 11. (VETADO)
¶Art. 12. As bolsas previstas nos arts. 10 e 11 adotarão como referência os valores das bolsas correspondentes pagas pelas agências oficiais de fomento à pesquisa, bem como as condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, que disporá, no mínimo, sobre:
(Regulamento)
I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;
III - a periodicidade mensal para recebimento das bolsas;
IV - as condições de aprovação e acompanhamento das atividades, programas e projetos no âmbito das instituições de educação superior ou pesquisa;
V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;
VI - a avaliação dos bolsistas; e
VII - a avaliação dos cursos e tutorias.
Parágrafo único. O quantitativo de bolsas concedidas anualmente observará o limite financeiro fixado pelas dotações consignadas nos créditos orçamentários específicos existentes na respectiva lei orçamentária anual.
¶Art. 13. As despesas com a execução das ações previstas nos arts. 9o e 10 desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, considerando os recursos próprios captados, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
¶Art. 14. (VETADO)
¶Art. 15. (VETADO)
¶Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 17. Ficam revogados:
I - o
parágrafo único do art. 11 e o inciso I do
¶art. 16-J da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005; e
II - o art. 64 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na parte em que acresce o inciso I ao art. 16-J da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Pimentel
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009 - Edição extra
ANEXO
BÔNUS ESPECIAL DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - BESP/DNIT
Tabela I
Valor do Besp/Dnit por nível do cargo
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO BÔNUS
Superior
28.705,18
Intermediário
12.295,26
Auxiliar
3.231,87
Tabela II
Limites de Antecipação
VALORES POR CARGO
NÍVEL DO CARGO
JAN A JUL 2009
AGO A DEZ 2009
JAN A ABR 2010
TOTAL
EFEITOS FINANCEIROS
OUT 2009
DEZ 2009
ABR 2010
Superior
Até 15.787,84
Até 7.176,31
Até 5.741,03
28.705,18
Intermediário
Até 6.762,38
Até 3.073,83
Até 2.459,05
12.295,26
Auxiliar
Até 1.777,52
Até 807,98
Até 646,37
3.231,87
*
