N2 · Leis · Presidência da República
Lei 10.404/2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (21)
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 1º; art. 2º; art. 8º; art. 9º-A; art. 9º-B; norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.328/2016 nesta norma: art. 9º-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“o I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ra quaisquer outros benefícios ou vantagens. Art. 5º Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.971/2004 nesta norma: art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“gos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor. Art. 7o (Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.480/2002 “II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;”
- citaLei 10.483/2002 “Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 4o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade...”
- citaLei 10.484/2002 “Art. 9o Em decorrência do disposto no art. 1o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa...”
- citaLei 10.682/2003 “I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;”
- citaLei 11.046/2004 “Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002”
- citaLei 11.090/2005 “Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.”
- citaLei 11.095/2005 “I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;”
- citaLei 11.171/2005 “Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da...”
- citaLei 11.233/2005 “Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ;”
- citaLei 11.344/2006 “Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ,”
- citaLei 11.355/2006 “la Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ;”
- citaLei 11.356/2006 “Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002,”
- citaLei 11.357/2006 “§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não...”
- citaLei 11.784/2008 “§ 3o Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não...”
- citaLei 11.907/2009 “II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;”
- citaLei 12.702/2012 “rt. 67. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes al”
- citaLei 6.550/1978 “(Vide Lei nº 10.404, de 2002)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 4.247/2002 “(Vide Decreto nº 4.247, de 2002)”
- citaEC 103/2019 em: art. 5º“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
- citaEC 41/2003 em: art. 5º“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
- citaEC 47/2005 em: art. 5º“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
- citaLei Delegada 13/1992 em: art. 4º“Art. 4o A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para...”
- citaLei 10.887/2004 em: art. 5º“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
- citaLei 10.971/2004 em: art. 2º“Art. 2o A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no...”
- citaLei 12.618/2012 em: art. 5º“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
- citaLei 6.550/1978 em: art. 1º“Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº...”
- citaLei 9.367/1996 em: art. 1º“Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º; art. 2º; art. 8º; art. 9º-A; art. 9º-B; norma inteira← ALTERA Lei 12.702/2012
- art. 5º← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 7º← REVOGA (parcial) Lei 10.971/2004
- art. 9º-B← ALTERA Lei 13.328/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 20 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 15 em comumLei 5.645/1970
- irmã · 14 em comumLei 8.691/1993
- irmã · 13 em comumLei 10.698/2003
- irmã · 12 em comumLei 10.550/2002
- irmã · 11 em comumLei 9.657/1998
- paralela · 6 em comumLei 10.550/2002
- paralela · 6 em comumLei 10.855/2004
- paralela · 5 em comumLei 13.324/2016
- paralela · 4 em comumLei 10.768/2003
- paralela · 4 em comumLei 9.650/1998
- paralela · 4 em comumLei 13.325/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 7 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.404, DE 9 DE JANEIRO DE 2002.
(Vide Decreto nº 4.247, de 2002)
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 2o A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no
Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A pontuação referente à GDATA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3o A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4o A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
¶Art. 4o A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
¶Art. 5º Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATA corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.
¶Art. 7o (Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)
¶Art. 8o Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 9o A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
¶Art. 9o-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2o do art. 2o; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 9o-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2o A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
¶Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1o de fevereiro de 2002.
Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2002
ANEXO
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR
5,04
INTERMEDIÁRIO
1,48
AUXILIAR
0,68
*
