UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 13.325/2016

BR-LEI-13325-2016
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Base da situação: revogada em parte por Lei 15.141/2025 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 14/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei no 13.325/2016, que altera a remuneração, as regras de promoção de servidores públicos da área da educação e dá outras providências;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 3º; art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“nsionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: art. 14 a art. 18“5) b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)

  • ALTERA
    Lei 11.091/2005 nesta norma: Anexo I → na outra: norma inteiraefeito desde 29/07/2016“Art. 9º O Anexo I-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.357/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 47-A; art. 49; art. 61-A; art. 63-Aefeito desde 2016“s de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 132-Aefeito desde 29/07/2016“stantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) § 1o A partir da data de 1o de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT. (Renumerado pela Lei nº 13.325, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.772/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13-A; art. 15-A; art. 34efeito desde 29/07/2016“o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 12.772/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 22efeito desde 29/07/2016“so das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente. § 2º (Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    EC 41/2003 em: Anexo XI, art. 14; art. 3º; art. 11“6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003”
  • cita
    EC 47/2005 em: Anexo XI, art. 14; art. 3º; art. 11“art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”
  • cita
    Lei 10.887/2004 em: art. 11“na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou”
  • cita
    Lei 11.091/2005 em: art. 8º“§§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005”
  • cita
    Lei 11.357/2006 em: Anexo XI, art. 11; Anexo XI, art. 12; Anexo XI, art. 13; Anexo XI, art. 14“Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 2º; art. 3º; art. 7º“art. 132-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008”
  • cita
    Lei 12.618/2012 em: art. 11“na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”
  • cita
    Lei 12.772/2012 em: Anexo XXVI, art. 20; art. 1º; art. 3º; art. 5º; art. 8º“Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 3º“102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 25 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.325, DE 29 DE JULHO DE 2016.

Produção de efeito

Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no exercício do cargo de

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL E DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

Art. 1º A

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 13-A.

O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o

caput

do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.”

“

Art. 15-A.

O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o

caput

do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.”

“Art. 16. .......................................................................

Parágrafo único.

Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.” (NR)

“

Art. 34.

Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.

§ 1º O interstício de que trata o

caput

não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de março de 2013.

§ 2º As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.” (NR)

Art. 2º O

art. 132-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008

, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“Art. 132-A. ..................................................................

§ 1º A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT.

§ 2º Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.” (NR)

Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“nsionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

inciso I do

caput

do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008

, que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

, ficam nela enquadrados, de acordo com as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos e a posição relativa na Tabela, exceto quando houver manifestação irretratável do servidor.

§ 1º A manifestação irretratável de que trata o

caput

deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 2º Os servidores afastados nos termos dos

arts. 81

e

102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

, poderão exercer o direito à opção durante o afastamento ou em até cento e oitenta dias após o término do afastamento.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.

§ 4º A efetivação do enquadramento está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos a que se refere o

caput

.

§ 5º Os cargos a que se refere o

caput

, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 6º Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico continuarão a integrar o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 7º O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 8º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos

arts. 3º

,

6º

ou

6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

, ou no

art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005

, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o

caput

serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da Carreira de Magistério Básico Federal nas tabelas remuneratórias da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto quando houver manifestação irretratável do aposentado ou do pensionista.

§ 9º A manifestação irretratável de que trata o § 8º deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 10. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 8º será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 11. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º.

Art. 4º A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar acrescida do Anexo III-A , na forma do Anexo II desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 5º Os Anexos

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“nsionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

III e

IV da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

, passam a vigorar na forma dos

Anexos III

e

IV desta Lei.

Art. 6º A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar acrescida do Anexo LXXVII-B , na forma do Anexo IX desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 7º Os Anexos

LXXVII-A

,

LXXXIII-A

,

LXXIX-A

e

LXXXV-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008

, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos

Anexos V

,

VI ,

VII e

VIII desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 8º O art. 43 da

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 43.

A parcela complementar de que tratam os

§§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005

, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017.” (NR)

Art. 9º O

Anexo I-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do

Anexo X

desta Lei.

Art. 10. O

Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012

, passa a vigorar na forma do

Anexo XI

desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO

TEIXEIRA - INEP E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Art. 11. A

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 47-A.

A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do

caput

do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º ...............................................................................

I - ..................................................................................

a)

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a)

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

..............................................................................................

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea

d

do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.

..............................................................................................

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:

...................................................................................” (NR)

“Art. 49. .......................................................................

§1º ..............................................................................

§ 2º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 3 o

O disposto no § 2

o

aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 4º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004

, ou na

Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

” (NR)

“

Art. 61-A.

A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do

caput

do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º ..............................................................................

I - ..................................................................................

a)

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

.............................................................................................

II - .................................................................................

a)

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

.............................................................................................

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea

d

do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.

..............................................................................................

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:

..................................................................................” (NR)

“Art. 63-A. ....................................................................

.............................................................................................

§ 3º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos

arts. 3º

,

6º

ou

6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

, e no

art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005

.

§ 4 o

O disposto no § 3

o

aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 5º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004

, ou na

Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012

.” (NR)

Art. 12. As promoções e progressões a que se referem os

arts. 47-A

e

61-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

, serão efetivadas a partir do cumprimento de interstício e demais requisitos previstos em lei, não gerando efeitos financeiros anteriores à data de publicação desta Lei.

Art. 13. Os Anexos

XVI-G

,

XVIII-C

,

XIX-D

,

XX-A

,

XX-B

,

XX-C

,

XX-D

,

XXI-F

,

XXIII-E

,

XXIV-C

,

XXV-B

,

XXV-C

,

XXV-D

,

XXV-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos

Anexos XII

,

XIII ,

XIV ,

XV ,

XVI ,

XVII ,

XVIII ,

XIX ,

XX ,

XXI ,

XXII ,

XXIII ,

XXIV e

XXV desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

Art. 14. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos

arts. 3º

,

6º

ou

6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

, ou no

art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005

, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 15 e 16, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

; e

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

.

Parágrafo único. A opção de que trata o

caput

somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 15. Os servidores de que trata o art. 14 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do

caput

será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o

caput

deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras previstas nos incisos I e II do

caput

será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 16. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do

caput

do art. 15 deverá ser feita até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 15.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras previstas nos incisos I e II do

caput

do art. 15 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 17. Para fins do disposto no § 5º do art. 15 e no § 3º do art. 16, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 18. A opção de que tratam os arts. 15 e 16 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do

Anexo XXVI

, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 15 e 16;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros anteriores a 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, à data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 20. Fica revogado o

§ 2º do art. 22 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016

- Edição extra

Anexo

I a IV

V a IX

X a XXVI

*