UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei Delegada 13/1992

BR-LDEL-13-1992
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências

Base da situação: alterada por Lei 8.538/1992 (anotações do texto compilado)

nó criado na Rodada 5 por reidentificação de citação | Rodada 5: fundido com BR-LEI-13-1992 | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (29)

  • ALTERA
    Lei 8.538/1992 nesta norma: art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 1992“, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
28 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.187/2001 “Art. 2o A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.”
  • cita
    Lei 10.355/2001 “Art. 7º A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para...”
  • cita
    Lei 10.404/2002 “Art. 4o A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para...”
  • cita
    Lei 10.480/2002 “Art. 3o A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos...”
  • cita
    Lei 10.483/2002 “§ 2o A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de...”
  • cita
    Lei 10.550/2002 “II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 10.593/2002 “Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.”
  • cita
    Lei 10.682/2003 “II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 10.768/2003 em: norma inteira; art. 3o“Art. 14. Os servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27...”
  • cita
    Lei 10.855/2004 “Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;”
  • cita
    Lei 11.046/2004 “XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 11.090/2005 “Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.”
  • cita
    Lei 11.095/2005 “II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 11.171/2005 “XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 11.233/2005 “Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.”
  • cita
    Lei 11.344/2006 “a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 200”
  • cita
    Lei 11.355/2006 “IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 11.356/2006 “Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.”
  • cita
    Lei 11.357/2006 “Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992”
  • cita
    Lei 11.526/2007 em: art. 15“(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).”
  • cita
    Lei 11.784/2008 “: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 200”
  • cita
    Lei 11.907/2009 “I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;”
  • cita
    Lei 5.645/1970 “(Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)”
  • cita
    Lei 8.168/1991 “Vide Lei Delegada nº 13, de 1992”
  • cita
    Lei 8.216/1991 “Vide Lei Delegada nº 13, de 1992”
  • cita
    Lei 8.270/1991 “Vide Lei Delegada nº 13, de 1992”
  • cita
    Lei 9.028/1995 “Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e...”
  • cita
    Lei 9.650/1998 “Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (16)

16 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 18“Art. 18. A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista a regulamentação dos arts. 37, inciso XI, e 39, § 1° , da Constituição Federal, pela Lei n° 8.448, de 1992, promoverá, em noventa...”
  • cita
    Lei 1.711/1952 em: art. 14“§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos...”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 9º“lanejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1° do...”
  • cita
    Lei 7.686/1988 em: art. 10“Art.10. Os servidores beneficiados pelo art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:”
  • cita
    Lei 7.711/1988 em: art. 13“Art. 13. São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e...”
  • cita
    Lei 7.787/1989 em: art. 13“Art. 13. São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e...”
  • cita
    Lei 7.855/1989 em: art. 7º“Art. 7° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, devida aos servidores das categorias funcionais de Médico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social,...”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 16“§ 3°, do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989;”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 1º; art. 14“Art. 1 ° Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor...”
  • cita
    Lei 8.168/1991 em: art. 3º; art. 15“Art. 3° A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária...”
  • cita
    Lei 8.216/1991 em: art. 3º; art. 13; art. 15“Art. 3° A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária...”
  • cita
    Lei 8.270/1991 em: art. 4º; art. 6º; art. 9º; art. 16“Art. 4° A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei n° 8.270, de 1991, fica...”
  • cita
    Lei 8.448/1992 em: art. 17; art. 18“Art. 17. Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas,...”
  • cita
    Lei 8.460/1992 em: art. 14“sessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este...”
  • cita
    Lei 8.538/1992 em: art. 4º“(Vide Lei nº 8.538, de 1992) (Lei nº 8.676, de 13.7.1993)”
  • cita
    Lei 8.622/1993 em: art. 14“(Vide Lei nº 8.622, de 1993)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 22 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992.

Produção de efeito

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei:

Art. 1 ° Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada.

Art. 2° Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992;

II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992;

III - 120% a partir de 1° de novembro de 1992;

IV - 140% a partir de 1° de fevereiro de 1993;

V - 160% a partir de 1° de abril de 1993.

Art. 3° A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis n° 8.168 de 16 de janeiro de 1991, 8.216 de 13 de agosto de 1991, e 8.270 de 17 de dezembro de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 4° A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei n° 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992. (Vide Lei nº 8.538, de 1992) (Lei nº 8.676, de 13.7.1993)

Art. 5° Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Parágrafo único. Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4° desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.

Art. 6° A gratificação devida ao Grupo DACTA, a que se refere o art. 14 da Lei n° 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 7° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, devida aos servidores das categorias funcionais de Médico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social, nos termos da Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, bem como os Engenheiros de Segurança do Trabalho no efetivo exercício da função, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 8° Os servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab), da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintêndencia de Seguros Privados perceberão Gratificação de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a partir de 1° de agosto de 1992, 120% a partir de 1° de novembro de 1992, e o restante conforme dispuser o regulamento.

Art. 9° Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1° do art. 13, da Lei n° 8.270, de 1991, e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:

I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992;

II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992;

III - até 160% a partir de 1° de novembro de 1992.

Art.10. Os servidores beneficiados pelo art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:

I - 30% a partir de 1° de agosto de 1992;

II - 60% a partir de 1° de setembro de 1992;

III - 80% a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 11. Os servidores não contemplados pelos arts. 2° a 10 perceberão Gratificação de Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 12. O pagamento dos percentuais das Gratificações de Atividade, devidos a partir de 1° de novembro de 1992, nos termos dos arts. 3° a 9°, observará o disposto em regulamento aprovado pela Secretaria de Administração Federal e as disponibilidades orçamentárias, aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 13. São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei n° 7.787 de 30 de junho de 1989, observado, como limite máximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras típicas do Estado (art. 6° da Lei n° 8.216, de 1991).

Parágrafo único. Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada.

Art. 14. Fica criada a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, devida aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo e de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, conforme os fatores fixados no Anexo I desta lei, calculados sobre o maior vencimento básico do servidor público.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 8.538/1992efeito desde 1992 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992)”

§ 1° A Gratificação de Atividade pelo desempenho de função é devida exclusivamente pelo desempenho da função ou do cargo de direção, não se incorporando aos vencimentos, ao soldo, nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão. § 2° O titular de Cargo de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo efetivo, não fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo.

§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 311, de 1992)

§ 2° O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 311, de 1992)

§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992)

§ 2° O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992)

(Vide Lei nº 8.622, de 1993)

Art. 15. A gratificação a que se refere o artigo anterior é extensiva às Funções Gratificadas e às Gratificações de Representação de que tratam as Leis n° 8.168, de 1991 e 8.216, de 1991, e será calculada pelo fator 1.66, sobre os respectivos valores.

Art. 16. Ficam extintas, a partir de 1° de agosto de 1992, as seguintes vantagens:

I - Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5° da Lei n° 8.270, de 1991 e o inciso VIII, do

§ 3°, do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989;

II - adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2°, letra b, da Lei n° 8.270, de 1991.

Art. 17. Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3°, da Lei n° 8.448, de 1992.

Parágrafo único. É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

Art. 18. A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista a regulamentação dos arts. 37, inciso XI, e 39, § 1° , da Constituição Federal, pela Lei n° 8.448, de 1992, promoverá, em noventa dias, o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com os citados preceitos constitucionais.

Art. 19. O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração baixará as instruções necessárias a fim de que, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei delegada, sejam centralizados na Secretaria da Administração Federal todos os dados funcionais e financeiros referentes a servidores civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal e os Estados oriundos de Territórios Federais fornecerão ao Ministério do Trabalho e da Administração os dados funcionais e financeiros relativos aos servidores, ativos, inativos e pensionistas remunerados com recursos do Tesouro Nacional, em decorrência de normas constitucionais ou legais.

Art. 20. Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de agosto de 1992, observadas as gradações nela estabelecidas.

Brasília, 27 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1992

Vigência

Denominação

Ago/Set/92

Out/Nov/92

Dez/92 Jan/93

A partir de Fev/93

Cargos de Natureza Especial

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-6 e CD-1

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-5 e CD-2

1.94

2.12

2.30

2.39

DAS-4 e CD-3

1.66

1.81

1.97

2.04

DAS-3 e CD-4

0.76

0.85

0.93

0.97

DAS-2

0.73

0.81

0.88

0.92

DAS-1

0.70

0.78

0.85

0.89

Base de Cálculo: Maior Vencimento de Carreiras Típicas de Estado

*