N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 10/2006
Estabelece normas para Avaliação de Servidores Técnicos-Administrativos da Universidade Federal da Paraíba em Estágio Probatório e revoga a Resolução n° 25/96.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 08/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 20efeito desde 03/05/2016“Art. 20 Fica revogada a Resolução CONSUNI/UFPB nº 10/2006.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 20/2026 “Resolução 24/99, do Conselho Universitário, 26 de julho de 1999 Decisão 112, Conselho Universitário, 30 de julho 1999 Resolução UNESP nº 26/2003, de 22 de maio de 2003 Resolução Conselho...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)
- FUNDAMENTA-SE EM
Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 41“Considerando, também, que o Art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 19, de 05 de junho de 1998 submete o servidor ao período de 36 meses de Estágio Probatório.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 8.112/1990 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 20“Considerando que o Art. 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, submete o servidor nomeado à avaliação em Estágio Probatório.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, alínea II, do Estatuto da UFPB, tendo em vista deliberação em reunião do dia 31 de maio de 2006, e o que consta do Processo Nº...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 25/1996 nesta norma: art. 18 → na outra: norma inteiraefeito desde 12/06/2006“Art. 18 Revogam-se a Resolução 25/96 e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança média
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 3.298/1999 em: art. 5º“Art. 5º Aos servidores portadores de necessidades especiais (PNEs), nos termos do Decreto 3.298/99, devem ser oferecidas condições ao desempenho das atribuições do cargo, compatíveis com a...”
- citaEC 19/1998 em: preâmbulo“Considerando, também, que o Art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 19, de 05 de junho de 1998 submete o servidor ao período de 36 meses de Estágio Probatório.”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 4º“Art. 4º Durante o Estágio Probatório, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo serão objeto de avaliação, mediante formulário específico, parte integrante da...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 7º“Art. 7º A avaliação do servidor em Estágio Probatório não interfere nas sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90, para as quais serão adotados os procedimentos legais previstos.”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 10“Art. 10 Se, no período de 12 meses, ocorrer número de faltas ao serviço não justificadas superior a 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados, o servidor será automaticamente reprovado e...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 11“reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Parágrafo único do art. 29 da Lei 8.112/90.”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 14“$ 1º A contagem de tempo para o Estágio Probatório ficará suspensa durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, $ 1º, 86 e 96 da Lei 8.112/90, bem como na hipótese de...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 15“Art. 15 Ao servidor em Estágio Probatório não serão concedidas as licenças de que tratam os artigos 87 e 91 da Lei 8.112/90, ainda que conte tempo de serviço anterior em outro cargo ou órgão público.”
- citaLei 8.112/1990 em: Anexo“Avaliar o servidor público submetido a Estágio Probatório, conforme dispõe o Art. 20 da Lei 8.112/90, a fim de confirmá-lo ou não no cargo para o qual foi nomeado, observando os seguintes fatores:...”
- citaEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 9º“8 2º No caso de reprovação no Estágio Probatório, serão garantidas as prerrogativas estabelecidas no Estatuto da UFPB.”
Por dispositivo desta norma
- art. 18→ REVOGA (total) Res. CONSUNI 25/1996
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Constituição Federal de 1988→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 8.112/1990→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSUNI 08/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CP 1/2012
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CES 7/2018
- irmã · 2 em comumDecreto 15.596/1922
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- paralela · 42 em comumRes. CONSUNI 01/2026
- paralela · 42 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 34 em comumRes. CONSUNI 05/1999
- paralela · 32 em comumRes. CONSEPE 38/2025
- paralela · 28 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 26 em comumRes. CONSUNI 17/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 16 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 18 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITARIO
RESOLUÇÃO Nº 10/2006
Estabelece normas para a avaliação dos Servidores Técnico- Administrativos da Universidade Federal da Paraíba em Estágio Probatório e revoga a Resolução 25/96.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, alínea II, do Estatuto da UFPB, tendo em vista deliberação em reunião do dia 31 de maio de 2006, e o que consta do Processo Nº 23074.007426/06-59,
Considerando que o Art. 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, submete o servidor nomeado à avaliação em Estágio Probatório.
Considerando, também, que o Art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 19, de 05 de junho de 1998 submete o servidor ao período de 36 meses de Estágio Probatório.
Considerando, por fim, a necessidade de fixar normas regulamentadoras para viabilização do processo de Avaliação do Estágio Probatório.
RESOLVE:
¶Art. 1º O servidor técnico-administrativo aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício ficará sujeito a Estágio Probatório.
$ 1º O Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado.
8 2º No ato da posse, o servidor será comunicado por escrito, pela Superintendência de Recursos Humanos, de que terá o seu desempenho avaliado nos termos desta Resolução e da legislação vigente.
$ 3º O servidor que concluir o Estágio Probatório com aprovação será, automaticamente, efetivado no cargo para o qual foi nomeado.
¶Art. 2º Para o processo de avaliação do Estágio Probatório, será constituída pelo Reitor uma Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (CAEP), formada por técnicos da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), da Superintendência de Recursos Humanos (SRH).
¶Art. 3º Será de competência da Coinissão de Avaliação do Estágio Probatório (CAEP):
I— Estabelecer mecanismos próprios a serem utilizados pelas unidades de avaliação;
II - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação do Estágio Probatório;
HI - proceder à apuração dos resultados da avaliação;
IV - encaminhar os resultados à SRH;
V - dar conhecimento do resultado ao interessado, através da SRH.
¶Art. 4º Durante o Estágio Probatório, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo serão objeto de avaliação, mediante formulário específico, parte integrante da presente Resolução, onde serão contemplados os fatores previstos no artigo 20 da Lei nº 8.112/90:
I - assiduidade
H - disciplina
HI - capacidade de iniciativa
IV - produtividade
V - responsabilidade
¶Art. 5º Aos servidores portadores de necessidades especiais (PNEs), nos termos do Decreto 3.298/99, devem ser oferecidas condições ao desempenho das atribuições do cargo, compatíveis com a deficiência apresentada.
Parágrafo Unico. Garantidas as condições a que se refere o caput deste artigo, os servidores portadores de necessidades especiais serão avaliados seguindo os mesmos critérios dos demais.
¶Art. 6º O processo de avaliação do Estágio Probatório dar-se-á da seguinte forma:
I - a unidade de lotação do servidor em Estágio Probatório fará a avaliação do mesmo, observando a descrição das atividades por ele executadas e considerando as reais necessidades do trabalho para o qual foi nomeado.
IH - a avaliação do desempenho do servidor será realizada em três etapas, a partir da data da investidura:
a) 1º avaliação — 11º mês
b) 2º avaliação — 22º mês
c) 3º avaliação — 32º mês
$ 1º A avaliação de que trata o Inciso I do caput será efetuada pelo chefe imediato, por dois servidores lotados no mesmo setor, preferencialmente ocupantes do mesmo cargo, e pelo próprio servidor.
$ 2º Nas unidades setoriais onde não existam outros servidores lotados, a avaliação do servidor será efetuada pelo chefe imediato, pelo agente setorial de Recursos Humanos e pelo próprio servidor.
$ 3º No caso do servidor ter sido removido durante o período de Estágio Probatório, a avaliação deverá ser feita pela unidade onde o mesmo tenha permanecido por maior período.
8 4º Durante o processo de Estágio Probatório, caso sejam detectadas dificuldades inerentes aos fatores avaliados, a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório poderá, a seu critério, sugerir às unidades competentes, medidas para a solução dos problemas.
8 5º A Comissão Geral de Avaliação de Estágio Probatório poderá sugerir a remoção do servidor nos casos especiais de dificuldades de relacionamento entre este e sua chefia imediata.
¶Art. 7º A avaliação do servidor em Estágio Probatório não interfere nas sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90, para as quais serão adotados os procedimentos legais previstos.
¶Art. 8º Observando-se o disposto no Art. 7º, a aferição dos resultados do Estágio Probatório segue as seguintes disposições:
I - caracterizar-se-á a avaliação como um processo sistemático, pedagógico e participativo, com a finalidade de aferir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, conforme a descrição do seu cargo no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCC-TAE), observados os objetivos e metas da sua unidade setorial em particular e da unidade central como um todo.
IH - fica instituído o Formulário de Avaliação do Estágio Probatório (FAEP), parte integrante desta Resolução, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator de que trata o Art. 4º.
HI - para cada comportamento enumerado no Formulário de Avaliação do Estágio Probatório, serão atribuídos pontos, numa escala de 1 a 5, conforme convenção abaixo:
a) o número 1 corresponde a NUNCA
b) o número 2 corresponde a RARAMENTE
c) o número 3 corresponde a ÀS VEZES
d) o número 4 corresponde a FREQUENTEMENTE
e) o número 5 corresponde a SEMPRE
IV — em cada etapa, o resultado parcial (RP) da avaliação do desempenho do servidor em Estágio Probatório será a média ponderada entre a avaliação do chefe (AC), a avaliação do grupo (AG) e a auto-avaliação (AA), segundo fórmula a seguir, onde En é o número que identifica a etapa na qual o servidor está sendo avaliado, segundo convenção estabelecida no Inciso VI deste artigo:
RPEn -=(ACx9M)+(AGx9O)+(AAXx2) 10
V - o somatório máximo dos pontos atribuídos na avaliação individual aos possíveis comportamentos do servidor corresponderá a 210 pontos.
VI - o resultado final da avaliação (RFA) será obtido pela média ponderada das três etapas, de acordo com os pesos estabelecidos abaixo, e calculado da seguinte maneira:
RFA-(ElxD)+(E2x2)+(E3x3) 6
onde: Al = Etapa I(um) com peso I(um) A2 = Etapa 2(dois) com peso 2(dois) A3 = Etapa 3(três) com peso 3(três)
8 1º Será considerado aprovado, ao final do Processo de Avaliação, o servidor que no RFA obtiver pontuação igual ou superior a 70% da pontuação máxima possível.
8 2º O servidor que no RFA obtiver desempenho inferior a 50% no somatório dos fatores produtividade e responsabilidade será reprovado no Estágio Probatório.
¶Art. 9º O servidor que for reprovado no Estágio Probatório ou se sentir prejudicado, em quaisquer das etapas de avaliação, poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (CAEP), no prazo de 10 dias, a contar da ciência do resultado, nos casos onde houver discrepância igual ou superior a 50% entre a avaliação do chefe (AC) e a avaliação do grupo (AG).
8 1º Em se configurando a situação prevista no caput deste artigo durante as etapas do processo de avaliação no Estágio Probatório, a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (CAEP) procederá de acordo com os 8484 4º e 5º do Art.6º.
8 2º No caso de reprovação no Estágio Probatório, serão garantidas as prerrogativas estabelecidas no Estatuto da UFPB.
¶Art. 10 Se, no período de 12 meses, ocorrer número de faltas ao serviço não justificadas superior a 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados, o servidor será automaticamente reprovado e submetido a processo disciplinar, obedecendo aos trâmites previstos na Lei 8.112/90.
¶Art. 11 O servidor não aprovado no Estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Parágrafo único do art. 29 da Lei 8.112/90.
¶Art. 12 À Superintendência de Recursos Humanos caberá encaminhar o resultado final da avaliação para homologação pelo Magnífico Reitor, providenciar o registro nos assentamentos funcionais e publicação no Boletim de Serviço.
¶Art. 13 O servidor em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou unidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, para ocupar cargo de natureza especial, cargos de provimento em comissão ou de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores — DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
¶Art. 14 O servidor que esteja em gozo de férias ou licença de qualquer natureza será igualmente avaliado, considerando para tal o seu período de exercício nas atividades normais.
$ 1º A contagem de tempo para o Estágio Probatório ficará suspensa durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, $ 1º, 86 e 96 da Lei 8.112/90, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomada a partir do término do impedimento.
8 2º Ao servidor em Estágio Probatório somente poderão se concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81 (incisos I a IV), 94, 95 e 96 da Lei 8.112/90, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
¶Art. 15 Ao servidor em Estágio Probatório não serão concedidas as licenças de que tratam os artigos 87 e 91 da Lei 8.112/90, ainda que conte tempo de serviço anterior em outro cargo ou órgão público.
¶Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e a decisão será submetida à apreciação das instâncias superiores competentes.
¶Art. 17 Esta resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
¶Art. 18 Revogam-se a Resolução 25/96 e demais disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 12 de junho de 2006.
Rômulo Soares Polari
Presidente
Ú
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 10/2006, DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
OBJETIVO
Avaliar o servidor público submetido a Estágio Probatório, conforme dispõe o Art. 20 da Lei 8.112/90, a fim de confirmá-lo ou não no cargo para o qual foi nomeado, observando os seguintes fatores: Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO - DADOS FUNCIONAIS
Matrícula SIAPE Setor de Lotação
Telefone Ramal E-mail
Cargo Nível funcional
Data de nomeação Tempo de serviço no setor (meses) Data da avaliação
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
[] 1 SERVIDOR (lotado na mesma unidade e preferencialmente ocupante do mesmo cargo) [] 2 CHEFE IMEDIATO
[|] 3 SERVIDOR AVALIADO
FATORES DE AVALIAÇÃO
Com este instrumento, pretende-se avaliar o servidor sob os seguintes aspectos: | - Assiduidade, |l - Disciplina, Ill - Capacidade de Iniciativa e IV - Produtividade e Responsabilidade.
Cada comportamento deve ser analisado dentro de uma escala que vai de 1 a 5 pontos. O número 1 corresponde a NUNCA
O número 2 corresponde a RARAMENTE
O número 3 corresponde ÀS VEZES
O número 4 corresponde a FREQUENTEMENTE
O número 5 corresponde a SEMPRE
CUIDADOS A SEREM ADOTADOS PELO AVALIADOR
a) Julgar apenas o desempenho do funcionário em cada variável separadamente.
b) Não considerar impressões sobre outras variáveis que não estão em julgamento;
c) Julgar o servidor pelo seu comportamento habitual e não pelas falhas ou qualidades ocasionalmente demonstradas;
d) Julgar de acordo com suas observações e não com as dos outros;
e) Fazer julgamentos justos e imparciais, não se deixando influenciar por fatores externos e baseando-se exclusivamente nos resultados do trabalho do funcionário;
f) Julgar uma variável de cada vez para todos os funcionários. Assim, poderá comparar cada funcionário com os demais em cada variável, eliminando qualquer tendência;
g) Revisar e reexaminar os julgamentos feitos, certificando-se de que foram utilizados os mesmos critérios para todos os funcionários.
IMPORTANTE: A Comissão de Avaliação do Estágio probatório garante o sigilo das informações aqui prestadas.
Formulário de Avaliação do Estágio Probatório - FAEP
PERÍODO DE REFERÊNCIA: PONTOS ATRIBUÍDOS AO AVALIADO: (Reservado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório - CAEP)
CÓDIGO DO AVALIADOR: CÓDIGO DA ÁREA:
INSTRUÇÕES
1. Leia atentamente a descrição de cada um dos fatores de avaliação, apresentados em negrito.
2. Analise os comportamentos associados a cada um dos fatores de avaliação e preencha o campo com a pontuação que julgar correspondente ao desempenho do servidor, atribuindo 1 para NUNCA, 2 para RARAMENTE, 3 para ÀS VEZES, 4 para FREQUENTEMENTE e 5 para SEMPRE.
|- ASSIDUIDADE - Refere-se ao comparecimento, pontual, regular e a presença permanente na unidade de trabalho.
[] É pontual
[|] Permanece no local de trabalho durante o expediente.
As eventuais chegadas com atraso ou saídas antecipadas realizam-se dentro dos limites de tolerância, estabelecidos pela unidade de lotação.
[] Dá conhecimento ou solicita da chefia imediata permissão para ausentar-se do local de trabalho, por motivos justificados.
[] Falta ao trabalho apenas por motivos justificados.
H — DISCIPLINA - Refere-se ao comportamento, ao respeito à hierarquia e ao cumprimento da legislação e normas internas.
[] Evita comentários comprometedores ao conceito da unidade.
[] Evita comentários comprometedores à imagem dos servidores, prejudiciais ao ambiente de trabalho. [] Segue cuidadosamente as normas de trabalho da unidade.
[] Conhece e observa a hierarquia funcional, cumprindo com presteza as ordens recebidas.
[] Conhece as atribuições de seu cargo.
[] Cumpre a legislação vigente.
[] Assume obrigações de trabalho.
HI - CAPACIDADE DE INICIATIVA — Refere-se à capacidade do servidor de tomar decisões em face de problemas surgidos no contexto de suas atividades, bem como de adaptar-se ou buscar soluções adequadas por seus próprios meios, visando sempre o sucesso do grupo e a melhoria do trabalho.
[] É capaz de tomar decisões em situações habituais.
Procura contornar situações difíceis surgidas no trabalho, quando tem oportunidade. [] Encaminha correta e adequadamente os assuntos que fogem à sua alçada decisória. [] Sabe o que fazer no trabalho, observando as rotinas estabelecidas.
[|] Adapta-se a inovações no trabalho.
[|] Apresenta sugestões e críticas construtivas para realização do trabalho.
[|] Investe no seu desenvolvimento profissional.
[|] Auxilia os colegas na busca de soluções com relação aos problemas de trabalho. [] Busca soluções para os problemas que encontra.
[|] Adota medidas adequadas, de modo a atender as necessidades da unidade de lotação.
a
à
IV — PRODUTIVIDADE - Volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, o tempo de execução e as condições de trabalho sem prejuízo da qualidade.
[|] Racionaliza o tempo de execução nas tarefas.
[] Aproveita de forma producente as eventuais disponibilidades de tempo.
[] Utiliza os equipamentos segundo as orientações técnicas.
[|] Racionaliza o uso de recursos materiais, para execução do trabalho.
[|] Dispensa atenção à execução de seu trabalho suficiente para levar a um resultado de boa qualidade. E Assimila com facilidade as tarefas que lhe são transmitidas, mesmo aquelas que fogem a sua rotina. [] Executa o seu trabalho sem necessidade de ordens e orientações constantes.
[|] Organiza as tarefas e esmera-se na execução, observando as prioridades.
[|] Produz volume de trabalho proporcional à sua complexidade.
[|] Mantém o seu trabalho em dia.
V — RESPONSABILIDADE — Comprometimento, empenho, seriedade com que encara seu trabalho, bem como zelo por equipamentos, informações, valores ou pessoas envolvidas na execução de suas tarefas.
[|] Executa as tarefas que estão sob sua responsabilidade.
[] Revê e aperfeiçoa o trabalho que executa.
[] Cumpre prazos de trabalho estabelecidos.
[] Corresponde à confiança que lhe é dada no trabalho.
[] Assume as consequências de suas próprias atitudes.
[] Resguarda fatos de interesse da administração, agindo com discrição. [] Encara seu trabalho com seriedade compatível com o cargo que ocupa. [] Zela pelos bens da Instituição, conservando-os em condições de uso. [] Preocupa-se com o êxito do seu trabalho.
[] Evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
