N2 · Leis · Presidência da República
Lei 11.526/2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (20)
- ALTERA
Lei 12.094/2009 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“s, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.277/2010 nesta norma: Anexo II → na outra: art. 24“Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.462/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.677/2012 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.863/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 24/09/2013“altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.027/2014 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“98, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“3.346, de 2016) i) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) j) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) k) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“cia e 119o da República. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 614/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 13.346/2016 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“TOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026 GTS-3 4.846,40 5.282,58 GTS-2 3.792,83 4.134,18 GTS-1 3.160,69 3.445,16 c) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“– INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS a) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“JANEIRO DE 2026 A 2.047,21 2.231,45 B 1.860,59 2.028,04 C 1.690,23 1.842,35 D 1.536,08 1.674,32 E 1.398,16 1.523,99 F 1.271,03 1.385,43 e) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.907/2009 em: Anexos I, II e III; art. 4o“A E FUNDACIONAL Art. 308. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII e”
- citaLei 12.277/2010 em: norma inteira; Anexo II“e setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da...”
- citaLei 12.462/2011 em: Anexo I“a do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte lin”
- citaLei 12.677/2012 em: art. 4º“9º O art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte red”
- citaLei 12.863/2013 “º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraçõ”
- citaLei 8.460/1992 “ANEXO IX, X e XI (Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, do anexo X).”
- citaLei 9.650/1998 “(Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, da terceira coluna no anexo IV).”
- citaMP 614/2013 “º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraçõ”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (36)
- REVOGA (parcial)
Lei 10.233/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.470/2002 nesta norma: norma inteira; art. 5º → na outra: dispositivos (não especificados no trecho); arts. 1o, 2o, 4o e o Anexo“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.609/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.667/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.869/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.344/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3º; art. 43efeito desde 2007“l definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.” Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.355/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 155; dispositivos (não especificados no trecho)efeito desde 2007“dos no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 155. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.168/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho); art. 1º; art. 7º“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.216/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho); art. 19“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.460/1992 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.030/1995 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.650/1998 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.986/2000 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
23 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os...”
- citaDecreto-Lei 969/1938 em: art. 3º“Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de...”
- citaLei Delegada 13/1992 “(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).”
- cita
- citaLei 10.609/2002 em: art. 5º“§ 3o do art. 4o e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;”
- citaLei 10.667/2003 em: art. 3º; art. 5º“Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a”
- cita
- citaLei 10.871/2004 em: art. 5º“XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.”
- cita
- citaLei 11.355/2006 em: art. 3º“Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a”
- citaLei 12.002/2009 em: art. 3º“Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de...”
- citaLei 12.274/2010 em: art. 3º“Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de...”
- citaLei 12.443/2011 em: art. 3º“s Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI...”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 2º“§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de...”
- citaLei 12.898/2013 em: art. 3º“- FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE...”
- citaLei 8.168/1991 em: art. 5º“§ 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;”
- citaLei 8.216/1991 em: art. 4º; art. 5º“Art. 4o A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da...”
- citaLei 8.460/1992 em: art. 4º; art. 5º; norma inteira“da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das...”
- citaLei 9.028/1995 em: art. 4º“unções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de...”
- cita
- citaLei 9.637/1998 em: art. 2º“§ 5o O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão...”
- citaLei 9.650/1998 em: art. 3º; art. 5º“Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o”
- citaMP 375/2007 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os...”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º← ALTERA Lei 12.094/2009
- art. 3º← ALTERA Lei 13.027/2014
- art. 4º← ALTERA Lei 12.677/2012
- art. 6º← ALTERA Lei 15.141/2025← REVOGA (parcial) Lei 14.204/2021← REVOGA (parcial) Lei 13.346/2016← ALTERA Lei 14.673/2023← REVOGA (parcial) Lei 15.141/2025
- Anexo II← ALTERA Lei 12.277/2010
- norma inteira; art. 5º→ REVOGA (parcial) Lei 10.470/2002
- norma inteira→ REVOGA (parcial) Lei 11.344/2006→ REVOGA (parcial) Lei 11.355/2006→ REVOGA (parcial) Lei 10.667/2003→ REVOGA (parcial) Lei 9.650/1998→ REVOGA (parcial) Lei 8.216/1991→ REVOGA (parcial) Lei 8.168/1991→ REVOGA (parcial) Lei 10.609/2002→ REVOGA (parcial) Lei 9.030/1995→ REVOGA (parcial) Lei 10.233/2001→ REVOGA (parcial) Lei 9.986/2000→ REVOGA (parcial) Lei 10.869/2004→ REVOGA (parcial) Lei 8.460/1992← ALTERA Lei 12.863/2013← ALTERA Lei 12.462/2011← ALTERA MP 614/2013
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 15 em comumLei 11.784/2008
- irmã · 12 em comumLei 11.357/2006
- irmã · 11 em comumLei 11.090/2005
- irmã · 10 em comumLei 10.484/2002
- irmã · 10 em comumLei 10.682/2003
- irmã · 9 em comumLei 10.483/2002
- paralela · 23 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 10 em comumLei 12.269/2010
- paralela · 8 em comumLei 12.702/2012
- paralela · 6 em comumLei 11.490/2007
- paralela · 6 em comumLei 11.890/2008
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 27 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 4 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Conversão da MPv nº 375, de 2007
Produção de efeito
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
¶Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei
¶Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3o O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
§ 4o O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) (Regulamento)
§ 5o O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o
¶art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela
Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a
Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o
Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei no 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei no 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II desta Lei.
¶Art. 4o A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
¶Art. 5o Ficam revogados:
I - os arts. 1o, 2o, 4o e o
Anexo da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002;
II - os
§§ 2o e 3o do art. 58 e o
Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - o
¶art. 2o e a terceira coluna do
Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;
V - o
¶art. 3o e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VI - o
¶art. 155 e a terceira coluna do
Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
VII - o
¶art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
VIII - o
§ 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
IX - o
§ 3o do art. 4o e a segunda coluna do
Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
X - a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995;
XI - o
art. 73, o
parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e
VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII - o
¶art. 17 e o
Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XIII - o
¶art. 12 da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004;
XIV - o
Anexo X da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
¶Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2007.
Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007
ANEXO
I (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL – NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO – CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA – FCE
a) Cargos Comissionados de Natureza Especial – NES:
Em R$
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil
24.553,28
31.919,27
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino – CD:
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
CD-1
18.064,75
22.219,64
CD-2
14.364,38
16.806,33
CD-3
11.276,71
12.291,61
CD-4
7.629,10
8.315,71
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
CD I
24.701,35
32.111,76
CD II
22.202,72
27.309,34
CGE I
20.008,08
23.409,45
CGE II
17.784,96
20.808,40
CGE III
16.673,40
19.507,88
CGE IV
11.115,60
12.116,00
CA I
17.784,96
20.808,40
CA II
16.673,40
19.507,88
CA III
4.324,50
4.713,70
CAS I
3.271,34
3.565,76
CAS II
2.835,16
3.090,32
e) Cargos Especiais de Transição Governamental – CETG:
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
CETG-VII
24.553,28
31.919,27
CETG-VI
22.718,03
27.943,17
CETG-V
17.373,92
20.327,48
CETG-IV
13.229,07
14.419,69
CETG-III
6.813,25
7.426,44
CETG-II
4.447,45
4.847,72
CETG-I
3.209,60
3.498,47
f) Cargo Comissionado Executivo – CCE e Função Comissionada Executiva – FCE:
Em R$
CARGO/FUNÇÃO DE
CONFIANÇA
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
CCE
FCE
CCE
FCE
CCE-18
24.553,28
-
31.919,27
-
CCE-17/FCE-17
22.718,03
13.630,81
27.943,17
16.765,90
CCE-16/FCE-16
20.008,08
12.004,84
23.409,45
14.045,67
CCE-15/FCE-15
17.373,92
10.424,34
20.327,48
12.196,47
CCE-14/FCE-14
14.860,92
8.916,56
17.387,27
10.432,37
CCE-13/FCE-13
13.229,07
7.937,44
14.419,69
8.651,81
CCE-12/FCE-12
9.960,05
5.976,02
10.856,45
6.513,87
CCE-11/FCE-11
7.941,89
4.765,13
8.656,66
5.193,87
CCE-10/FCE-10
6.813,25
4.087,96
7.426,44
4.455,87
CCE-9/FCE-9
5.349,34
3.209,60
5.803,78
3.498,47
CCE-8/FCE-8
5.130,61
3.078,91
5.592,36
3.356,01
CCE-7/FCE-7
4.447,45
2.668,47
4.847,72
2.908,64
CCE-6/FCE-6
3.766,05
2.259,64
4.104,99
2.463,00
CCE-5/FCE-5
3.209,60
1.925,77
3.498,47
2.099,09
CCE-4/FCE-4
1.425,44
1.425,44
1.553,73
1.553,73
CCE-3/FCE-3
1.187,56
1.187,56
1.294,43
1.294,43
CCE-2/FCE-2
664,20
664,20
723,98
723,98
CCE-1/FCE-1
393,01
393,01
428,38
428,38
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
Produção de efeitos
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
GTS-3
4.846,40
5.282,58
GTS-2
3.792,83
4.134,18
GTS-1
3.160,69
3.445,16
c)
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELA I - DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
Em R$
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
FDS-1/FDJ-1
13.624,02
16.757,55
FDE-1/FCA-1
10.992,27
12.860,95
FDE-2/FCA-2
8.464,18
9.225,95
FDT-1/FCA-3
5.226,27
5.696,63
FDO-1/FCA-4
4.136,87
4.509,18
FCA-5
1.669,01
1.819,22
TABELA II - SUPORTE
Em R$
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
FST-1
1.147,45
1.250,72
FST-2
834,53
909,63
FST-3
625,89
682,22
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
Coordenador Técnico
GSE-1
1.573,79
1.715,43
Coordenador de Informática
GSE-2
1.573,79
1.715,43
Assistente Técnico
GSE-3
843,07
918,95
Coordenador de Área
GSE-4
1.180,32
1.286,55
Coordenador de Subárea
GSE-5
843,07
918,95
Agente de Coleta Municipal
GSE-6
505,85
551,37
Coordenador Administrativo
GSE-7
1.180,32
1.286,55
Assistente Administrativo
GSE-8
843,07
918,95
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
CCT V
4.226,73
4.945,27
CCT IV
3.088,73
3.366,72
CCT III
1.460,10
1.591,51
CCT II
1.287,16
1.403,00
CCT I
1.139,74
1.242,31
g)
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
h)
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
i)
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
j)
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
k)
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS
a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
VENC.
GRAT. (*)
TOTAL
VENC.
GRAT. (*)
TOTAL
I - Auxiliar
288,19
478,28
766,47
314,13
521,32
835,45
II - Especialista
345,78
573,86
919,64
376,91
625,50
1.002,41
III - Secretário
404,58
671,44
1.076,02
440,99
731,87
1.172,86
IV - Assistente
461,24
765,45
1.226,69
502,75
834,34
1.337,09
V - Supervisor
516,55
857,26
1.373,81
563,04
934,42
1.497,46
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).
c) (Revogado pela da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)C
Em R$
GRUPO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
A
2.047,21
2.231,45
B
1.860,59
2.028,04
C 1.690,23
1.842,35
D
1.536,08
1.674,32
E
1.398,16
1.523,99
F
1.271,03
1.385,43
e)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
VENC
GRAT (*)
AGE (**)
TOTAL
VENC
GRAT (*)
AGE (**)
TOTAL
FG-1
163,07
270,74
725,19
1.159,01
177,75
295,11
790,46
1.263,32
FG-2
109,71
182,14
487,88
779,73
119,58
198,54
531,79
849,91
FG-3
88,94
147,67
395,54
632,16
96,95
160,96
431,14
689,05
FG-4
41,53
68,96
184,71
295,20
45,27
75,17
201,33
321,77
FG-5
33,70
55,96
149,88
239,54
36,74
60,99
163,37
261,10
FG-6
24,71
41,03
109,90
175,64
26,94
44,72
119,79
191,45
FG-7
42,12
69,90
-
112,02
45,91
76,19
-
122,10
FG-8
31,16
51,70
-
82,86
33,96
56,36
-
90,32
FG-9
25,27
41,95
-
67,22
27,55
45,72
-
73,27
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).
(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.
g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Em R$
VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
Ajudante "A"
22,16
23,38
24,55
25,71
26,87
Ajudante "B"
44,29
46,73
49,06
51,39
53,71
Ajudante "C"
66,43
70,08
73,59
77,08
80,55
Ajudante "D"
88,59
93,46
98,14
102,80
107,42
Assistente/Adjunto
132,89
140,20
147,21
154,20
161,14
Assistente
177,21
186,96
196,30
205,63
214,88
Assessor e/ou Secretário
354,42
373,91
392,61
411,26
429,76
Subchefe/Assessor Chefe
398,71
420,64
441,67
462,65
483,47
Chefe
443,00
467,37
490,73
514,04
537,18
h) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025
1º DE JANEIRO DE 2026
NÍVEL ÚNICO
1.168,12
1.273,25
*
