UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 11.526/2007

BR-LEI-11526-2007
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Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências

Base da situação: alterada por Lei 12.094/2009 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (20)

  • ALTERA
    Lei 12.094/2009 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“s, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.277/2010 nesta norma: Anexo II → na outra: art. 24“Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.462/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.677/2012 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.863/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 24/09/2013“altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.027/2014 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“98, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“3.346, de 2016) i) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) j) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) k) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“cia e 119o da República. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 614/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 13.346/2016 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“TOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026 GTS-3 4.846,40 5.282,58 GTS-2 3.792,83 4.134,18 GTS-1 3.160,69 3.445,16 c) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“– INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS a) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“JANEIRO DE 2026 A 2.047,21 2.231,45 B 1.860,59 2.028,04 C 1.690,23 1.842,35 D 1.536,08 1.674,32 E 1.398,16 1.523,99 F 1.271,03 1.385,43 e) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: Anexos I, II e III; art. 4o“A E FUNDACIONAL Art. 308. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII e”
  • cita
    Lei 12.277/2010 em: norma inteira; Anexo II“e setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da...”
  • cita
    Lei 12.462/2011 em: Anexo I“a do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte lin”
  • cita
    Lei 12.677/2012 em: art. 4º“9º O art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte red”
  • cita
    Lei 12.863/2013 “º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraçõ”
  • cita
    Lei 8.460/1992 “ANEXO IX, X e XI (Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, do anexo X).”
  • cita
    Lei 9.650/1998 “(Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, da terceira coluna no anexo IV).”
  • cita
    MP 614/2013 “º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraçõ”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (36)

  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.233/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.470/2002 nesta norma: norma inteira; art. 5º → na outra: dispositivos (não especificados no trecho); arts. 1o, 2o, 4o e o Anexo“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.609/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.667/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.869/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.344/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3º; art. 43efeito desde 2007“l definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.” Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.355/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 155; dispositivos (não especificados no trecho)efeito desde 2007“dos no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 155. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.168/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho); art. 1º; art. 7º“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.216/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho); art. 19“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.460/1992 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.030/1995 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.650/1998 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.986/2000 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
23 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os...”
  • cita
    Decreto-Lei 969/1938 em: art. 3º“Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de...”
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 “(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).”
  • cita
    Lei 10.233/2001 em: art. 5º“VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;”
  • cita
    Lei 10.609/2002 em: art. 5º“§ 3o do art. 4o e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;”
  • cita
    Lei 10.667/2003 em: art. 3º; art. 5º“Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a”
  • cita
    Lei 10.869/2004 em: art. 5º“XIII - o art. 12 da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004;”
  • cita
    Lei 10.871/2004 em: art. 5º“XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.”
  • cita
    Lei 11.344/2006 em: art. 5º“V - o art. 3o e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;”
  • cita
    Lei 11.355/2006 em: art. 3º“Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a”
  • cita
    Lei 12.002/2009 em: art. 3º“Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de...”
  • cita
    Lei 12.274/2010 em: art. 3º“Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de...”
  • cita
    Lei 12.443/2011 em: art. 3º“s Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI...”
  • cita
    Lei 12.772/2012 em: art. 2º“§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de...”
  • cita
    Lei 12.898/2013 em: art. 3º“- FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE...”
  • cita
    Lei 8.168/1991 em: art. 5º“§ 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;”
  • cita
    Lei 8.216/1991 em: art. 4º; art. 5º“Art. 4o A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da...”
  • cita
    Lei 8.460/1992 em: art. 4º; art. 5º; norma inteira“da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das...”
  • cita
    Lei 9.028/1995 em: art. 4º“unções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de...”
  • cita
    Lei 9.030/1995 em: art. 5º“X - a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995;”
  • cita
    Lei 9.637/1998 em: art. 2º“§ 5o O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão...”
  • cita
    Lei 9.650/1998 em: art. 3º; art. 5º“Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o”
  • cita
    MP 375/2007 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
4 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 27 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 4 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

Conversão da MPv nº 375, de 2007

Produção de efeito

Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei

Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.094/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“s, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)”

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 2o O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3o O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.

§ 4o O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) (Regulamento)

§ 5o O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o

art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.027/2014efeito desde 2014 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“98, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)”

Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a

Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a

Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o

Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei no 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei no 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)

Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II desta Lei.

Art. 4o A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.677/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)”

Art. 5o Ficam revogados:

I - os arts. 1o, 2o, 4o e o

Anexo da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002;

II - os

§§ 2o e 3o do art. 58 e o

Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - o

art. 2o e a terceira coluna do

Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;

V - o

art. 3o e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VI - o

art. 155 e a terceira coluna do

Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

VII - o

art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;

VIII - o

§ 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;

IX - o

§ 3o do art. 4o e a segunda coluna do

Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;

X - a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995;

XI - o

art. 73, o

parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e

VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

XII - o

art. 17 e o

Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XIII - o

art. 12 da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004;

XIV - o

Anexo X da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2007.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 13.346/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“TOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026 GTS-3 4.846,40 5.282,58 GTS-2 3.792,83 4.134,18 GTS-1 3.160,69 3.445,16 c) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)”
REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“– INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS a) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”
ALTERALei 14.673/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“3.346, de 2016) i) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) j) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) k) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“cia e 119o da República. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)”
REVOGA (parcial)Lei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“JANEIRO DE 2026 A 2.047,21 2.231,45 B 1.860,59 2.028,04 C 1.690,23 1.842,35 D 1.536,08 1.674,32 E 1.398,16 1.523,99 F 1.271,03 1.385,43 e) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007

ANEXO

I (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL – NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO – CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA – FCE

a) Cargos Comissionados de Natureza Especial – NES:

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil

24.553,28

31.919,27

c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino – CD:

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CD-1

18.064,75

22.219,64

CD-2

14.364,38

16.806,33

CD-3

11.276,71

12.291,61

CD-4

7.629,10

8.315,71

d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CD I

24.701,35

32.111,76

CD II

22.202,72

27.309,34

CGE I

20.008,08

23.409,45

CGE II

17.784,96

20.808,40

CGE III

16.673,40

19.507,88

CGE IV

11.115,60

12.116,00

CA I

17.784,96

20.808,40

CA II

16.673,40

19.507,88

CA III

4.324,50

4.713,70

CAS I

3.271,34

3.565,76

CAS II

2.835,16

3.090,32

e) Cargos Especiais de Transição Governamental – CETG:

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CETG-VII

24.553,28

31.919,27

CETG-VI

22.718,03

27.943,17

CETG-V

17.373,92

20.327,48

CETG-IV

13.229,07

14.419,69

CETG-III

6.813,25

7.426,44

CETG-II

4.447,45

4.847,72

CETG-I

3.209,60

3.498,47

f) Cargo Comissionado Executivo – CCE e Função Comissionada Executiva – FCE:

Em R$

CARGO/FUNÇÃO DE

CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CCE

FCE

CCE

FCE

CCE-18

24.553,28

-

31.919,27

-

CCE-17/FCE-17

22.718,03

13.630,81

27.943,17

16.765,90

CCE-16/FCE-16

20.008,08

12.004,84

23.409,45

14.045,67

CCE-15/FCE-15

17.373,92

10.424,34

20.327,48

12.196,47

CCE-14/FCE-14

14.860,92

8.916,56

17.387,27

10.432,37

CCE-13/FCE-13

13.229,07

7.937,44

14.419,69

8.651,81

CCE-12/FCE-12

9.960,05

5.976,02

10.856,45

6.513,87

CCE-11/FCE-11

7.941,89

4.765,13

8.656,66

5.193,87

CCE-10/FCE-10

6.813,25

4.087,96

7.426,44

4.455,87

CCE-9/FCE-9

5.349,34

3.209,60

5.803,78

3.498,47

CCE-8/FCE-8

5.130,61

3.078,91

5.592,36

3.356,01

CCE-7/FCE-7

4.447,45

2.668,47

4.847,72

2.908,64

CCE-6/FCE-6

3.766,05

2.259,64

4.104,99

2.463,00

CCE-5/FCE-5

3.209,60

1.925,77

3.498,47

2.099,09

CCE-4/FCE-4

1.425,44

1.425,44

1.553,73

1.553,73

CCE-3/FCE-3

1.187,56

1.187,56

1.294,43

1.294,43

CCE-2/FCE-2

664,20

664,20

723,98

723,98

CCE-1/FCE-1

393,01

393,01

428,38

428,38

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Produção de efeitos

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

GTS-3

4.846,40

5.282,58

GTS-2

3.792,83

4.134,18

GTS-1

3.160,69

3.445,16

c)

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

TABELA I - DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

FDS-1/FDJ-1

13.624,02

16.757,55

FDE-1/FCA-1

10.992,27

12.860,95

FDE-2/FCA-2

8.464,18

9.225,95

FDT-1/FCA-3

5.226,27

5.696,63

FDO-1/FCA-4

4.136,87

4.509,18

FCA-5

1.669,01

1.819,22

TABELA II - SUPORTE

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

FST-1

1.147,45

1.250,72

FST-2

834,53

909,63

FST-3

625,89

682,22

e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

Coordenador Técnico

GSE-1

1.573,79

1.715,43

Coordenador de Informática

GSE-2

1.573,79

1.715,43

Assistente Técnico

GSE-3

843,07

918,95

Coordenador de Área

GSE-4

1.180,32

1.286,55

Coordenador de Subárea

GSE-5

843,07

918,95

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

505,85

551,37

Coordenador Administrativo

GSE-7

1.180,32

1.286,55

Assistente Administrativo

GSE-8

843,07

918,95

f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CCT V

4.226,73

4.945,27

CCT IV

3.088,73

3.366,72

CCT III

1.460,10

1.591,51

CCT II

1.287,16

1.403,00

CCT I

1.139,74

1.242,31

g)

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

h)

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

i)

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

j)

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

k)

(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I - Auxiliar

288,19

478,28

766,47

314,13

521,32

835,45

II - Especialista

345,78

573,86

919,64

376,91

625,50

1.002,41

III - Secretário

404,58

671,44

1.076,02

440,99

731,87

1.172,86

IV - Assistente

461,24

765,45

1.226,69

502,75

834,34

1.337,09

V - Supervisor

516,55

857,26

1.373,81

563,04

934,42

1.497,46

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

c) (Revogado pela da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)C

Em R$

GRUPO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

A

2.047,21

2.231,45

B

1.860,59

2.028,04

C 1.690,23

1.842,35

D

1.536,08

1.674,32

E

1.398,16

1.523,99

F

1.271,03

1.385,43

e)

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

FG-1

163,07

270,74

725,19

1.159,01

177,75

295,11

790,46

1.263,32

FG-2

109,71

182,14

487,88

779,73

119,58

198,54

531,79

849,91

FG-3

88,94

147,67

395,54

632,16

96,95

160,96

431,14

689,05

FG-4

41,53

68,96

184,71

295,20

45,27

75,17

201,33

321,77

FG-5

33,70

55,96

149,88

239,54

36,74

60,99

163,37

261,10

FG-6

24,71

41,03

109,90

175,64

26,94

44,72

119,79

191,45

FG-7

42,12

69,90

-

112,02

45,91

76,19

-

122,10

FG-8

31,16

51,70

-

82,86

33,96

56,36

-

90,32

FG-9

25,27

41,95

-

67,22

27,55

45,72

-

73,27

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

VALOR UNITÁRIO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Ajudante "A"

22,16

23,38

24,55

25,71

26,87

Ajudante "B"

44,29

46,73

49,06

51,39

53,71

Ajudante "C"

66,43

70,08

73,59

77,08

80,55

Ajudante "D"

88,59

93,46

98,14

102,80

107,42

Assistente/Adjunto

132,89

140,20

147,21

154,20

161,14

Assistente

177,21

186,96

196,30

205,63

214,88

Assessor e/ou Secretário

354,42

373,91

392,61

411,26

429,76

Subchefe/Assessor Chefe

398,71

420,64

441,67

462,65

483,47

Chefe

443,00

467,37

490,73

514,04

537,18

h) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos

i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

NÍVEL ÚNICO

1.168,12

1.273,25

*