UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 8.460/1992

BR-LEI-8460-1992
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências

Base da situação: revogada parcialmente por Lei 11.526/2007 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (22)

  • ALTERA
    Lei 10.180/2001 nesta norma: art. 15 → na outra: art. 34efeito desde 06/02/2001“Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.375/2010 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 9.527/1997 nesta norma: art. 22 → na outra: art. 3ºefeito desde 10/12/1997“Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.526/2007 nesta norma: dispositivos (não especificados no trecho) → na outra: norma inteira“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.784/2008 nesta norma: dispositivos (não especificados no trecho) → na outra: norma inteiraefeito desde 22/09/2008“revoga dispositivos da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992, a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei no 11.359,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.784/2008 nesta norma: art. 17 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“) Art. 14. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 15. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 16. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 10; art. 14; art. 15; art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. Art. 10. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 14.875/2024 nesta norma: art. 7º; art. 31 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 1990. Art. 7° (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
14 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei Delegada 13/1992 em: art. 12“sessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este...”
  • cita
    Lei 11.355/2006 “a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 11”
  • cita
    Lei 11.526/2007 em: norma inteira; Anexo X; art. 11“da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das...”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: Anexo IX; art. 17“.” “Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5o desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 “icações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das...”
  • cita
    Lei 12.677/2012 “ata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que tr”
  • cita
    Lei 7.834/1989 “Revigorada pela Lei nº 8.460, de 1992”
  • cita
    Lei 7.923/1989 “(Vide Lei nº 8.460, de 1992)”
  • cita
    Lei 7.995/1990 “(Vigência) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)”
  • cita
    Lei 8.216/1991 “(Vide ADIN nº 574-0) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)”
  • cita
    Lei 8.691/1993 em: Anexo II“1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos níveis, classes e padrões.”
  • cita
    Lei 9.028/1995 em: art. 7º; art. 14“Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e...”
  • cita
    Lei 9.625/1998 em: art. 12“zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível...”
  • cita
    Lei 9.649/1998 em: arts. 11 e 13“ilitares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (24)

  • ALTERA
    Lei 7.995/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 11efeito desde 1992“NGENHARIA · AGENTE DE SEGURANÇA DE TRÁFICO AÉREO · AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE · AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL Agente de Vigilância (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 7.834/1989 nesta norma: art. 21 → na outra: dispositivos indicados no trecho“Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n° 8.216, de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 7.923/1989 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 1992“oativas; V - a gratificação por encargos de curso ou de concurso; VI - a gratificação de representação de gabinete; VII - a gratificação de interiorização; (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.216/1991 nesta norma: norma inteira; art. 21 → na outra: art. 25; art. 27; art. 38efeito desde 1992“º 14.204, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 8.460, de 1992)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.270/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 5ºefeito desde 1992“ificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. Art. 5° (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.448/1992 nesta norma: art. 12 → na outra: inciso II do art. 3°“Parágrafo único. Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas "a" a "n" e "p", do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992 .” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
18 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 55.841/1965 em: art. 3º“Art. 3° A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.858/1981 em: art. 4º“I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);”
  • cita
    Lei 11.526/2007 em: Anexo IX“ANEXO IX, X e XI (Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, do anexo X).”
  • cita
    Lei 14.204/2021 em: art. 13“(Vide Lei nº 14.204, de 2021)”
  • cita
    Lei 14.673/2023 em: Anexo IX“(Vide pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos”
  • cita
    Lei 7.596/1987 em: art. 2º; art. 18“III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;”
  • cita
    Lei 7.662/1988 em: art. 4º“IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;”
  • cita
    Lei 7.686/1988 em: art. 4º“II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);”
  • cita
    Lei 7.787/1989 em: art. 3º“as categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto n° 55.841, de 15 de março de...”
  • cita
    Lei 7.834/1989 em: art. 21“Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n° 8.216, de 1991, e...”
  • cita
    Lei 7.855/1989 em: art. 3º“Art. 3° A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando...”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 4º; art. 28“III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;”
  • cita
    Lei 7.995/1990 em: art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 28“III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;”
  • cita
    Lei 8.270/1991 em: art. 4º; art. 18; art. 19“V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.”
  • cita
    Lei 8.448/1992 em: art. 2º“Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 3°, § 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1° e 4° desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis...”
  • cita
    Lei 8.622/1993 “(Vide Lei nº 8.622, de 1993)”
  • cita
    Lei 9.030/1995 em: Anexo IX“(Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Lei nº 9.030, de 1995”
  • cita
    Lei 9.651/1998 em: Anexo II“ANEXO II Vide Lei nº 9.651, de 1998”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
8 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 27 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 30 artigo(s) com âncora; 8 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 8.622, de 1993)

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1° de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 3°, § 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1° e 4° desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1° de setembro de 1992;

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;

IV - (Vetado)

Parágrafo único. As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de Direção (CD), das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas (FG) e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.

Art. 3° A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;

V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990.

Art. 6° Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 1990.

Art. 7°

(Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

Art. 8° O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e

VIII.

§ 1° A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.

§ 2° O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 9° Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. Art. 10. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.375/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)”

Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino -CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta Lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.

Parágrafo único. Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas "a" a "n" e "p", do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992 .

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo

VI. (Vide Lei nº 14.204, de 2021)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. Art. 10. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 10.180/2001na outra: art. 34 · efeito desde 06/02/2001 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:”
REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. Art. 10. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. Art. 10. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

Art. 17.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.784/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“) Art. 14. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 15. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 16. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)”

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2°, "a", da Lei n° 8.270, de 1991.

Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela alínea "a" do § 2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.

Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n° 8.216, de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei n° 7.834, de 1989.

Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 9.527/1997na outra: art. 3º · efeito desde 10/12/1997 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.”

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

Art. 23. O Poder Executivo dará prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da lei orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.

Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.

Art. 25. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 27. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1 ° de setembro de 1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 1989;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.

Art. 30. Observado o disposto no art. 1°, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.

Art. 31. Revogam-se o art. 5° e a alínea b do § 2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989, e demais disposições em contrário.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 14.875/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 1990. Art. 7° (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)”

Brasília, 17 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1992 e retificado em 18.9.1992

ANEXOS ALTERAÇÕES

ANEXO

I ANEXO

II Vide Lei nº 9.651, de 1998

ANEXO

III ANEXO

IV ANEXO V e VI

ANEXO

VII ANEXO

VIII ANEXO IX, X e XI (Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, do anexo X).

(Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Lei nº 9.030, de 1995

(Vide pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

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