N3 · Decretos federais · União
Decreto 8.259/2014
Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 07/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as normas referentes ao Banco de Professor-equivalente dispostas no Decreto nº 8.259/2014;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto 12.281/2024 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“ue tratam os incisos I a VII do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear. (Revogado pelo Decreto nº 12.281, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
- ALTERA
Decreto 7.312/2010 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 29/05/2014“O Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Decreto 7.485/2011 nesta norma: art. 2º → na outra: Anexo; art. 2º; art. 3º; art. 6º; art. 7º; art. 17efeito desde 29/05/2014“Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.312/2010 em: Anexo II; art. 4º“Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o...”
- cita
- citaLei 12.677/2012 em: art. 3º“t é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino...”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 2º; art. 3º“O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 3º“r: I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concess”
- citaLei 8.745/1993 em: art. 2º; art. 3º“incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º→ ALTERA Decreto 7.485/2011
- art. 3º→ ALTERA Decreto 7.312/2010
- art. 6º← REVOGA (parcial) Decreto 12.281/2024
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 9.784/1999
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 02/2002
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 17/2015
- irmã · 1 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 1 em comumRegimento Geral da UFPB
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 10/2006
- paralela · 8 em comumLei 10.667/2003
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 31/2021
- paralela · 7 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 51/2014
- paralela · 6 em comumPortaria MEC 554/2013
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.259, DE 29 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
¶Art. 1º O
Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 2º
O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o
caput
é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do
caput
poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.
§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O limite percentual de que trata o
caput
destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.” (NR)
“
Art. 6º
As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
“Art. 7º ..............................................................................................
I -
realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
.....................................................................................................................
Parágrafo único.
A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.” (NR)
¶Art. 2º O
Anexo ao Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
passa a vigorar na forma no
Anexo I a este Decreto.
¶Art. 3º O
Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 2º
O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o
caput
é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O limite percentual de que trata o
caput
destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
§ 4º A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.” (NR)
“
Art. 6º
Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
.....................................................................................................................
§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do
caput
do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.
(Revogado pelo Decreto nº12.281, de 2024)
§ 3º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)
“Art. 7º .............................................................................................
I -
realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
II -
contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do
caput
do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
Parágrafo único.
A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal”. (NR)
¶Art. 4º O
Anexo ao Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010,
passa a vigorar na forma do
Anexo II a este Decreto.
¶Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014
ANEXO I
(Anexo ao Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011)
Instituições
Sigla
Banco de Professor-Equivalente
Fundação Universidade de Brasília
UNB
5.107,44
Fundação Universidade do Amazonas
UFAM
3.272,19
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados
UFGD
1.177,57
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre
UFCSPA
510,13
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
UFMT
3.679,32
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
UFMS
2.808,12
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
UFOP
1.775,78
Fundação Universidade Federal de Pelotas
UFPEL
2.656,66
Fundação Universidade Federal de Rondônia
UNIR
1.560,11
Fundação Universidade Federal de Roraima
UFRR
1.029,63
Fundação Universidade Federal de São Carlos
UFSCAR
2.511,80
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
UFSJ
1.685,26
Fundação Universidade Federal de Sergipe
UFS
2.930,41
Fundação Universidade Federal de Viçosa
UFV
2.282,11
Fundação Universidade Federal do ABC
UFABC
1.584,00
Fundação Universidade Federal do Acre
UFAC
1.304,98
Fundação Universidade Federal do Amapá
UNIFAP
1.193,05
Fundação Universidade Federal do Maranhão
UFMA
3.187,57
Fundação Universidade Federal do Pampa
UNIPAMPA
1.689,34
Fundação Universidade Federal do Piauí
UFPI
3.178,91
Fundação Universidade Federal do Rio Grande
FURG
1.630,36
Fundação Universidade Federal do Tocantins
UFT
2.003,25
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco
UNIVASF
1.083,15
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
UNILAB
704,68
Universidade Federal da Bahia
UFBA
4.636,12
Universidade Federal da Fronteira Sul
UFFS
1.256,31
Universidade Federal da Integração Latino Americana
UNILA
679,54
Universidade Federal da Paraíba
UFPB
4.900,65
Universidade Federal de Alagoas
UFAL
3.024,52
Universidade Federal de Alfenas
UNIFAL
1.042,86
Universidade Federal de Campina Grande
UFCG
2.837,29
Universidade Federal de Goiás
UFG
4.749,06
Universidade Federal de Itajubá
UNIFEI
938,36
Universidade Federal de Juiz de Fora
UFJF
2.948,15
Universidade Federal de Lavras
UFLA
1.285,81
Universidade Federal de Minas Gerais
UFMG
5.972,25
Universidade Federal de Pernambuco
UFPE
4.770,98
Universidade Federal de Santa Catarina
UFSC
4.627,64
Universidade Federal de Santa Maria
UFSM
3.466,87
Universidade Federal de São Paulo
UNIFESP
3.002,04
Universidade Federal de Uberlândia
UFU
3.402,80
Universidade Federal do Cariri
UFCA
575,03
Universidade Federal do Ceará
UFC
3.819,11
Universidade Federal do Espírito Santo
UFES
3.384,96
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
UNIRIO
1.617,95
Universidade Federal do Oeste da Bahia
UFOB
554,99
Universidade Federal do Oeste do Pará
UFOPA
960,95
Universidade Federal do Pará
UFPA
4.518,93
Universidade Federal do Paraná
UFPR
4.423,43
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
UFRB
1.765,78
Universidade Federal do Rio de Janeiro
UFRJ
8.039,03
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
UFRN
4.093,98
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UFRGS
5.352,12
Universidade Federal do Sul da Bahia
UFESBA
257,40
Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará
UNIFESSPA
704,49
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
UFTM
1.080,73
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
UFJVM
1.552,84
Universidade Federal Fluminense
UFF
6.214,23
Universidade Federal Rural da Amazônia
UFRA
1.108,61
Universidade Federal Rural de Pernambuco
UFRPE
2.431,33
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
UFRRJ
2.343,90
Universidade Federal Rural do Semiárido
UFERSA
1.314,31
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
UTFPR
3.173,45
Total
163.374,62
ANEXO II
(Anexo ao Decreto n
º 7.312, de 22 de setembro de 2010)
Instituições
SIGLA
Banco de Professor-Equivalente
Instituto Federal Baiano
IFBAIANO
1.843,93
Instituto Federal Catarinense
IFCATARINA
1.622,79
Instituto Federal da Bahia
IFBA
2.996,44
Instituto Federal da Paraíba
IFPB
2.072,69
Instituto Federal de Alagoas
IFAL
1.778,45
Instituto Federal de Brasília
IFBRASILIA
1.296,19
Instituto Federal de Goiás
IFGO
1.951,17
Instituto Federal de Mato Grosso
IFMT
1.786,71
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul
IFMS
1.108,31
Instituto Federal de Minas Gerais
IFMG
1.636,64
Instituto Federal de Pernambuco
IFPE
2.046,30
Instituto Federal de Rondônia
IFRO
1.163,05
Instituto Federal de Roraima
IFRR
552,42
Instituto Federal de Santa Catarina
IFSC
2.584,22
Instituto Federal de São Paulo
IFSP
4.619,28
Instituto Federal de Sergipe
IFSE
1.436,14
Instituto Federal do Acre
IFAC
712,80
Instituto Federal do Amapá
IFAP
499,64
Instituto Federal do Amazonas
IFAM
1.706,22
Instituto Federal do Ceará
IFCE
3.771,63
Instituto Federal do Espírito Santo
IFES
2.592,94
Instituto Federal do Maranhão
IFMA
2.880,73
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais
IFNORTEMG
1.128,09
Instituto Federal do Pará
IFPA
2.521,96
Instituto Federal do Paraná
IFPR
2.711,12
Instituto Federal do Piauí
IFPI
2.536,86
Instituto Federal do Rio de Janeiro
IFRJ
1.866,41
Instituto Federal do Rio Grande do Norte
IFRN
2.682,39
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
IFRS
1.925,22
Instituto Federal do Sertão Pernambucano
IFSERTPE
816,88
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais
IFSUDMG
1.043,95
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais
IFSULMG
957,19
Instituto Federal do Tocantins
IFTO
1.086,37
Instituto Federal do Triângulo Mineiro
IFTRIANMG
1.015,84
Instituto Federal Farroupilha
IFFARROUP
1.170,27
Instituto Federal Fluminense
IFFLU
1.617,76
Instituto Federal Goiano
IFGOIANO
1.130,78
Instituto Federal Sul Rio-Grandense
IFSRIOGRAN
1.573,71
TOTAL
68.443,49
*
