N2 · Leis · União
Lei 12.863/2013
Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 35/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com a Legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária realizada em 26 de novembro de 2013 (Processo nº 23074.039683/13-61) e ainda, CONSIDERANDO a Lei n...” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaMP 614/2013 “Convertida na Lei nº 12.863, de 2013)”
- citaRes. CONSEPE 05/2019 “772, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013, da Lei nº 8112/90, e da Portaria Ministerial SETEC/MEC nº 17, de 11 de maio de 2016;”
- citaRes. CONSEPE 31/2021 “ter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)”
- citaRes. CONSEPE 33/2014 “m a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 07 de agosto de 2014 (Processo nº 23074.014424/2014-05), CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as...”
- citaRes. CONSEPE 74/2013 “e Provas e Títulos e ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, obedecida a legislação em vigor, e conforme o disposto na presente Resolução. (Lei nº 12.772/2012 alterada pela...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 em: art. 6“programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UFPB, para cumprimento...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 em: art. 6“II - Tipo B – quando envolver repasses de recursos financeiros pela UFPB à fundação de apoio para a realização de atividades acadêmicas e gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos,...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 “Art. 37 Na aquisição de bens e serviços necessários à realização das atividades dos projetos acadêmicos Tipos B e D, a fundação de apoio deverá observar o que determina a Lei n 12.863, de 24 de...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 “§1 O Reitor, por meio de portaria, determinará os procedimentos para o controle finalístico e de gestão da fundação de apoio, em atendimento ao disposto na Lei 12.863, de 24 de setembro de 2013.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (21)
- ALTERA
Lei 11.526/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 24/09/2013“altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.892/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 24/09/2013“altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.513/2011 nesta norma: art. 8º → na outra: art. 4º; art. 5ºefeito desde 24/09/2013“a ou subsequente, e para cursos de formação de professores em nível médio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.772/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º; art. 4º; art. 8º; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 20; art. 21; art. 26; art. 30; art. 35; art. 50efeito desde 24/09/2013“ei nº 15.141, de 2025) § 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 8.958/1994 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º; art. 1º-A; art. 1º-B; art. 1º-C; art. 2º; art. 3º; art. 3º-A; art. 4º; art. 4º-B; art. 4º-C; art. 4º-D; art. 6ºefeito desde 24/09/2013“olvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 91/1935 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 24/09/2013“altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 9.532/1997 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 24/09/2013“altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 12.550/2011 nesta norma: art. 13 → na outra: § 2º do art. 7ºefeito desde 24/09/2013“revogado o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. Brasília, 24 de setem” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 12.550/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivos (não especificados no trecho)efeito desde 24/09/2013“revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
12 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.973/2004 em: art. 6º“. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar...”
- citaLei 11.526/2007 em: art. 4º“º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraçõ”
- cita
- citaLei 11.892/2008 em: art. 7º“rt. 7º A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alt”
- citaLei 12.677/2012 em: art. 1º“X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no...”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 6º“Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,”
- cita
- cita
- citaLei 8.666/1993 em: art. 6º“aput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento...”
- citaLei 8.958/1994 em: art. 1º; art. 6º“rá: I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de...”
- citaLei 9.637/1998 em: art. 4º“§ 5º O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão...”
- citaMP 614/2013 “Conversão da Medida Provisória nº 614, de 2013”
Por dispositivo desta norma
- art. 8º→ ALTERA Lei 12.513/2011
- art. 13→ REVOGA (parcial) Lei 12.550/2011
- norma inteira→ ALTERA Lei 11.526/2007→ ALTERA Lei 11.892/2008→ REVOGA (parcial) Lei 12.550/2011→ ALTERA Lei 12.772/2012→ ALTERA Lei 8.958/1994→ ALTERA Lei 91/1935→ ALTERA Lei 9.532/1997← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 35/2013
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 25 em comumDecreto 7.423/2010
- irmã · 10 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 5 em comumDecreto 6.114/2007
- irmã · 5 em comumLei 11.091/2005
- irmã · 5 em comumLei 11.788/2008
- irmã · 5 em comumLei 9.250/1995
- paralela · 14 em comumPortaria MEC 554/2013
- paralela · 13 em comumLei 13.243/2016
- paralela · 11 em comumRes. CONSEPE 51/2014
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 16/2008
- paralela · 10 em comumLei 15.141/2025
- paralela · 9 em comumLei 13.325/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 614, de 2013
Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º A
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as denominações de:
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:
I - D I;
II - D II;
III - D III;
IV - D IV; e
V - Titular.
§ 4º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.
§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observadas as disposições desta Lei.
§ 6º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o
caput
integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o
§ 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,
que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)
“Art. 4º ...........................................
Parágrafo único.
Os cargos vagos da Carreira de que trata o
caput
passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições dispostas nesta Lei.” (NR)
“Art. 8º
O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público de que trata o
caput
tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
..............................................................................................
§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 9º .........................................................................
..............................................................................................
II -
10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
..............................................................................................
§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 11. .......................................................................
..............................................................................................
II -
10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
..............................................................................................
§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
“Art. 12. ..... ........................................
.............................................................................................
§ 3º ........ .........................................
I -
para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
..............................................................................................
IV -
para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
..............................................................................................
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
...................................................................................” (NR)
“
¶Art. 13.
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.
..................................................................................” (NR)
“
¶Art. 15.
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
..................................................................................” (NR)
“Art. 20. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário.” (NR)
“Art. 21. .......................................................................
..............................................................................................
III -
bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;
..............................................................................................
VIII -
(VETADO) ;
..............................................................................................
X -
Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da
Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994
;
e
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
§ 1º (VETADO).
..............................................................................................
§ 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do
caput
não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (NR)
“
¶Art. 26.
Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
..................................................................................” (NR)
“Art. 30. ........................................................................
I -
participar de programa de pós-graduação
stricto sensu
ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;
................................................................................” (NR)
“Art. 34. (VETADO).”
“Art. 35. .......................................................................
I -
ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;
II - ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e
III - ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.
...................................................................................” (NR)
¶Art. 2º Os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata a
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,
que tenham sido ou venham a ser nomeados serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Lei.
¶Art. 3º Os
Anexos I,
II,
III e
IV da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012,
passam a vigorar com as alterações constantes dos
Anexos I,
II,
III e
IV desta Lei.
¶Art. 4º A
Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................
§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do
caput
.
..............................................................................................
§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.
§ 5º O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal.” (NR)
¶Art. 5º As alterações nos requisitos de acesso a cargos públicos realizadas por esta Lei não produzem efeitos para os concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013, ressalvada deliberação em contrário do Conselho Superior da IFE.
¶Art. 6º A
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do
caput
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 1º-A.
A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do
caput
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no
caput
do art. 1º , com a anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)
“Art. 1º-B.
As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no
caput
do art. 1º , com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Parágrafo único. A celebração de convênios entre a IFES ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo federal, não se aplicando nesses casos a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.”
“Art. 1º-C.
Os convênios de que trata esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal.”
“Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único.
Em caso de renovação do credenciamento, prevista no inciso III do
caput
, o Conselho Superior ou o órgão competente da instituição federal a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 4º-A.” (NR)
“Art. 3º
Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º As fundações de apoio não poderão:
I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor das IFES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações; e
b) ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICTs por elas apoiadas;
II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor das IFES e demais ICTs; e
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICTs por elas apoiadas; e
III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.” (NR)
“Art. 3
º
-A.
Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:
I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e
III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.”
“Art. 4º .........................................................................
..............................................................................................
§ 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas IFES e demais ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.
§ 5º É permitida a participação não remunerada de servidores das IFES e demais ICTs nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do
caput
do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º aos servidores das IFES e demais ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7º Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4º do art. 20 da Lei nº 12.772,
de 28 de dezembro
de 2012.” (NR)
“Art. 4
º
-B.
As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2º
.” (NR)
“Art. 4
º
-C.
É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1º e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.” (NR)
“Art. 4º-D.
A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 3º desta Lei, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º desta Lei.”
“Art. 6º
No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das IFES ou demais ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º , o ressarcimento previsto no
caput
poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior das IFES ou órgão competente nas demais ICTs.” (NR)
¶Art. 7º A
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .........................................................................
..............................................................................................
§ 6º Os Institutos Federais poderão conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por órgão técnico competente do Ministério da Educação.” (NR)
¶Art. 8º A
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ........................................................................
§ 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de formação de professores em nível médio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
...................................................................................” (NR)
“Art. 5º ....... ............................................
..............................................................................................
II -
de educação profissional técnica de nível médio; e
III - de formação de professores em nível médio na modalidade normal.
...................................................................................” (NR)
Art. 9º
(VETADO).
¶Art. 10.
(VETADO).
¶Art. 11.
(VETADO).
¶Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 13. Fica revogado o
§ 2º do art. 7º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Brasília, 24 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Dyogo Henrique de Oliveira
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2013
ANEXO I
(
Anexo I à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
)
“ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a)
Carreira de Magistério Superior
CARGO
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
E
TITULAR
ÚNICO
4
D
Associado
3
2
1
Professor de Magistério
4
Superior
C Adjunto
3
2
1
B
Assistente
2
1
Adjunto-A – se Doutor
2
A
Assistente-A – se Mestre
Auxiliar – se Graduado ou Especialista
1
.....................................................................................
ANEXO II
(
Anexo II à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a)
Carreira de Magistério Superior
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRA
CLASSE
NÍVEL
NÍVEL
CLASSE
DENOMINAÇÃO
CARREIRA
Titular
1
1
E
Titular
4
4
Associado
3
3
D
Associado
2
2
1
1
Carreira de
Carreira de
4
4
Magistério
Magistério
Adjunto
3
3
C Adjunto
Superior do
Superior do
2
2
Plano de
PUCRCE, de que
1
1
Carreiras e
trata a Lei nº 7.596,
4
2
Cargos de
de 10 de abril de
Assistente
3
B
Assistente
Magistério
1987
2
1
Federal
1
4
2
Adjunto-A se Doutor
Auxiliar
3
A
Assistente-A – se Mestre
2
1
Auxiliar – se Graduado ou
1
Especialista
...................................................................................”
ANEXO III
(
Anexo III à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
)
“VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a)
Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
E
Titular
1
2.584,28
3.937,63
6.042,34
4
2.516,23
3.802,56
5.834,89
D
Associado
3
2.483,09
3.737,02
5.733,71
2
2.450,89
3.673,36
5.635,45
1
2.447,10
3.666,51
5.625,24
4
2.224,05
3.224,68
4.304,72
C Adjunto
3
2.187,19
3.159,83
4.205,81
2
2.151,22
3.096,70
4.109,39
1
2.039,91
2.959,02
4.015,41
B
Assistente
2
1.988,85
2.858,53
3.849,74
1
1.963,39
2.809,26
3.762,54
Adjunto-A - se Doutor
2
1.938,65
2.761,39
3.677,52
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou
1
1.914,58
2.714,89
3.594,57
Especialista
.....................................................................................
b)
Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
E
Titular
1
2.801,70
4.146,71
6.363,17
4
2.708,47
4.004,47
6.144,71
D
Associado
3
2.662,87
3.935,45
6.038,15
2
2.618,31
3.868,40
5.933,80
1
2.588,51
3.861,19
5.923,92
4
2.357,53
3.392,96
4.704,71
C Adjunto
3
2.326,77
3.343,15
4.629,98
2
2.296,57
3.269,38
4.556,75
1
2.193,83
3.118,50
4.484,99
B
Assistente
2
2.093,40
3.010,32
4.176,95
1
2.069,79
2.938,37
4.111,05
Adjunto-A - se Doutor
2
1.999,75
2.834,24
3.865,83
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou
1
1.966,67
2.764,45
3.804,29
Especialista
.....................................................................................
c)
Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2015
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
E
Titular
1
3.019,13
4.355,79
6.684,00
4
2.900,70
4.206,37
6.454,52
D
Associado
3
2.842,65
4.133,87
6.342,60
2
2.785,73
4.063,45
6.232,15
1
2.729,93
4.055,87
6.222,60
4
2.491,01
3.561,24
5.104,69
C Adjunto
3
2.466,35
3.526,47
5.054,15
2
2.441,93
3.442,05
5.004,11
1
2.347,75
3.277,97
4.954,56
B
Assistente
2
2.197,96
3.162,10
4.504,15
1
2.176,19
3.067,48
4.459,55
Adjunto-A – se Doutor
2
2.060,86
2.907,08
4.054,14
A
Assistente-A – se Mestre
Auxiliar – se Graduado ou
1
2.018,77
2.814,01
4.014,00
Especialista
.................................................................................”
ANEXO IV
(
Anexo IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
)
“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO
FEDERAL - RT
a)
Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇO-
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
AMENTO
E
Titular
1
198,50
441,18
921,92
1.533,03
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
D
Associado
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.125,43
4
187,05
229,85
546,97
1.000,49
C Adjunto
3
175,12
219,38
529,49
972,47
2
167,52
207,67
513,27
948,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
B
Assistente
2
74,43
183,76
472,55
837,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
Adjunto-A – se Doutor
2
72,59
161,35
443,28
802,60
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
69,82
152,35
428,07
785,93
ou Especialista
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇOA-
ESPECIALIZA-
MESTRADO
DOUTORADO
MENTO
ÇÃO
E
Titular
1
211,64
528,22
1.387,22
2.756,08
4
186,80
525,40
1.220,66
2.515,50
D
Associado
3
184,50
523,10
1.199,45
2.436,53
2
182,85
520,50
1.195,44
2.385,67
1
181,78
518,19
1.192,68
2.364,04
4
146,85
430,10
1.030,63
2.301,31
C Adjunto
3
143,82
416,93
997,75
2.238,26
2
140,87
403,96
970,44
2.181,00
1
137,99
391,29
941,93
2.123,32
B
Assistente
2
131,60
353,14
918,68
2.041,45
1
126,94
330,22
905,31
1.995,64
Adjunto-A - se Doutor
2
118,09
294,46
867,31
1.965,32
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76
ou Especialista
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇOA-
ESPECIALIZA-
MESTRADO
DOUTORADO
MENTO
ÇÃO
E
Titular
1
575,20
994,60
3.293,40
7.747,80
4
553,89
976,50
3.155,10
7.619,34
D
Associado
3
535,96
961,25
3.154,25
7.322,48
2
522,60
945,87
3.153,36
7.204,30
1
511,60
933,12
3.151,25
6.987,79
4
332,51
679,30
2.501,25
4.994,99
C Adjunto
3
322,76
641,40
2.403,19
4.860,74
2
314,89
602,82
2.332,03
4.730,14
1
307,26
568,27
2.261,88
4.603,12
B
Assistente
2
292,85
533,95
2.008,63
4.486,67
1
285,84
519,87
1.945,10
4.473,70
Adjunto-A - se Doutor
2
279,05
507,80
1.916,09
4.465,66
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
272,46
496,08
1.871,98
4.455,20
ou Especialista
...................................................................................
b)
Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2014
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇOA-
ESPECIALIZA-
MESTRADO
DOUTORADO
MENTO
ÇÃO
E
Titular
1
198,50
441,18
921,92
1.533,03
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
D
Associado
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.145,43
4
187,05
229,85
566,97
1.030,49
C Adjunto
3
175,12
219,38
529,49
1.002,47
2
167,52
207,67
513,27
968,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
B
Assistente
2
74,43
183,76
487,55
877,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
Adjunto-A - se Doutor
2
72,59
161,35
443,28
802,60
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
69,82
152,35
428,07
785,93
ou Especialista
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇOA
ESPECIALIZA-
MESTRADO
DOUTORADO
MENTO
ÇÃO
E
Titular
1
211,64
547,75
1.387,22
2.906,08
4
205,85
546,95
1.220,66
2.595,50
D
Associado
3
204,15
545,85
1.199,45
2.536,53
2
202,85
544,25
1.195,44
2.520,67
1
201,78
543,19
1.192,68
2.510,25
4
146,85
430,10
1.070,63
2.450,68
C Adjunto
3
143,82
416,93
997,75
2.315,20
2
140,87
403,96
970,44
2.285,87
1
137,99
391,29
941,93
2.189,50
B
Assistente
2
131,60
353,14
918,68
2.111,45
1
126,94
330,22
905,31
2.025,64
Adjunto-A - se Doutor
2
118,09
294, 46
867,31
1.965,32
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76
ou Especialista
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇO-
ESPECIALIZA-
MESTRADO
DOUTORADO
AMENTO
ÇÃO
E
Titular
1
838,46
1.427,12
3.293,40
9.592,90
4
656,77
1.106,48
3.155,10
8.914,38
D
Associado
3
653,42
1.079,36
3.154,25
8.499,36
2
650,95
1.052,98
3.153,36
8.076,97
1
563,78
997,67
3.151,25
7.680,58
4
462,05
803,71
2.501,25
5.668,86
C Adjunto
3
438,29
771,14
2.403,19
5.430,55
2
413,36
749,12
2.332,03
5.203,58
1
401,09
716,91
2.261,88
5.051,87
B
Assistente
2
377,95
711,25
2.035,40
4.651,67
1
375,93
659,70
2.020,25
4.628,98
Adjunto-A - se Doutor
2
373,14
635,66
2.016,09
4.614,91
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
351,49
608,22
1.931,98
4.540,35
ou Especialista
...................................................................................
c)
Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2015
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇOA-
ESPECIALIZA-
MESTRADO
DOUTORADO
MENTO
ÇÃO
E
Titular
1
211,34
571,89
1.177,46
2.022,81
4
210,57
562,81
905,74
1.556,01
D
Associado
3
205,83
556,89
879,36
1.510,69
2
201,24
543,45
853,74
1.466,69
1
196,77
535,58
828,88
1.423,97
4
187,44
230,05
637,60
1.095,36
C Adjunto
3
175,17
220,50
595,89
1.023,70
2
168,13
208,10
556,90
1.007,89
1
97,05
197,75
540,68
997,13
B
Assistente
2
92,42
193,50
514,94
989,55
1
92,06
173,70
512,88
971,36
Adjunto-A - se Doutor
2
91,33
164,39
508,81
968,99
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
86,16
155,08
480,01
964,82
ou Especialista
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇOA-
ESPECIALIZA-
MESTRADO
DOUTORADO
MENTO
ÇÃO
E
Titular
1
265,75
614,97
1.476,87
3.503,82
4
264,25
613,97
1.294,36
2.997,68
D
Associado
3
259,69
612,37
1.242,33
2.846,85
2
247,75
611,77
1.233,26
2.691,05
1
219,46
587,98
1.227,34
2.687,96
4
208,67
521,68
1.222,23
2.682,95
C Adjunto
3
204,58
511,46
1.198,27
2.630,34
2
200,57
501,43
1.174,77
2.578,77
1
196,64
491,60
1.151,74
2.528,20
B
Assistente
2
192,78
431,96
1.129,15
2.478,63
1
190,87
427,18
1.117,97
2.454,09
Adjunto-A - se Doutor
2
178,39
395,97
1.044,84
2.330,79
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
168,29
370,72
985,69
2.329,40
ou Especialista
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
APERFEIÇOA-
ESPECIALIZA-
MESTRADO
DOUTORADO
MENTO
ÇÃO
E
Titular
1
937,46
1.495,39
3.628,48
10.373,74
4
739,64
1.236,45
3.288,57
9.009,93
D
Associado
3
706,88
1.197,47
3.154,25
8.512,98
2
683,30
1.160,08
3.153,36
8.085,35
1
565,95
1.032,22
3.151,25
7.692,01
4
466,36
812,88
2.501,25
5.847,50
C Adjunto
3
439,97
781,02
2.403,19
5.516,51
2
415,06
772,66
2.332,03
5.204,25
1
402,97
717,60
2.261,88
5.052,67
B
Assistente
2
380,16
715,66
2.035,40
4.816,67
1
377,15
666,66
2.020,25
4.784,25
Adjunto-A - se Doutor
2
374,15
660,44
2.016,09
4.764,16
A
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado
1
352,98
616,83
1.931,98
4.625,50
ou Especialista
...................................................................................”
*
