UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 1.590/1995

BR-DEC-1590-1995
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Decreto 12.093/2024, Decreto 1.867/1996, Decreto 1.927/1996, Decreto 4.836/2003; revogada em parte por Decreto 11.072/2022 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (18)

  • ALTERA
    Decreto 12.093/2024 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“1.867, de 1996) b) Comissionados Executivos – CCE e de Funções Comissionadas Executivas – FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 1.867/1996 nesta norma: art. 6º; § 7º do art. 6º → na outra: art. 4ºefeito desde 17/04/1996“espectivas chefias imediatas. § (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022) (Vigência) § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 1.927/1996 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 1996“no de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 4.836/2003 nesta norma: art. 3 → na outra: art. 1ºefeito desde 09/09/2003“Altera a redação do art. 3 do Decreto n 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 05/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as disposições do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com as alterações efetivadas pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro de 2003;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 15/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o Decreto no 1.590, de 1º de agosto de 1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta.” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 33/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as disposições do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com as alterações efetivadas pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro de 2003;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 11.072/2022 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“67, de 1996) § 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas. § (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 1.867/1996 em: art. 5°; art. 6º; §§ 1° e 2° do art. 6°“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,”
  • cita
    Lei 8.745/1993 “(Vide Decreto nº 1.590, de 1995)”
  • cita
    Res. CONSUNI 01/2026 “Parágrafo único. A jornada contínua de trabalho flexibilizada será autorizada por ato do(a) Reitor (a), autoridade máxima da instituição, e deve ser entendida como uma exceção ao regime regular de...”
  • cita
    Res. CONSUNI 05/2011 em: Art. 3º““Art. 2º Com base no Art. 3º, do Decreto nº 1.590/95, fica adotada a jornada de trabalho de seis horas diárias, sem redução de remuneração, para os servidores técnico-administrativos do quadro...”
  • cita
    Res. CONSUNI 05/2011 ““§ 2º – Exclusivamente nas hipóteses do inciso XIII e com base nas disposições do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 (com as alterações efetivadas pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro...”
  • cita
    Res. CONSUNI 33/2010 em: Art. 1º, I“Art. 1º. A jornada de trabalho dos servidores do quadro permanente de pessoal da UFPB, de acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.112/90 c/c Art. 1º, I, do Decreto nº 1.590/95 é de oito horas diárias e...”
  • cita
    Res. CONSUNI 33/2010 em: Art. 1º, II“Parágrafo Único. Os servidores da UFPB, ocupantes de cargos em comissão ou função de direção e função gratificada, em conformidade com o disposto no Art. 1º, II, do Decreto nº 1.590/95, terão...”
  • cita
    Res. CONSUNI 33/2010 em: Art. 3º“Art. 2º Com base no Art. 3º, do Decreto nº 1.590/95, fica adotada a jornada de trabalho de seis horas diárias, sem redução de remuneração, para os servidores do quadro permanente de pessoal da...”
  • cita
    Res. CONSUNI 33/2010 em: Art. 1º, I“Art. 4º. É vedada a jornada de seis horas para os servidores legalmente sujeitos à jornada diária de oito horas prevista no Art. 1º, I, do Decreto nº 1.590/95, sendo que o intervalo para refeições...”
  • cita
    Res. CONSUNI 33/2010 “Art. 5º. As chefias imediatas dos servidores estudantes beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • REVOGA (total)
    Decreto 50.350/1961 nesta norma: art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 10/08/1995“Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de 1961, e 373, de 23 de dezembro de 1991.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 1.867/1996 em: art. 5º; art. 6º“(Vide Decreto nº 1.867, de 1996)”
  • cita
    Lei 12.772/2012 em: art. 6º“e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 6º; art. 12“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a...”
  • cita
    Lei 8.270/1991 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:

I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.

Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a quatorze horas ininterruptas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores que trabalham no período noturno a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às 21 horas.

§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entendidas farão publicar no Diário Oficial da União, a cada seis meses, a relação e a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.

Art. 3 º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.836/2003na outra: art. 1º · efeito desde 09/09/2003 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Altera a redação do art. 3 do Decreto n 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.”

§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)

§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)

Art. 4º Aos Ministros de Estado e aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, bem como a seus respectivos Chefes de Gabinete e, também, aos titulares de cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de Gabinete é facultado autorizar jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais às secretárias que os atendam diretamente, limitadas, em cada caso, a quatro.

Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)

§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.

Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 1.927/1996efeito desde 1996 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“no de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)”
ALTERADecreto 1.867/1996na outra: art. 4º · alcança: art. 6º; § 7º do art. 6º · efeito desde 17/04/1996 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“espectivas chefias imediatas. § (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022) (Vigência) § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)”
REVOGA (parcial)Decreto 11.072/2022efeito desde 2022 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“67, de 1996) § 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas. § (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022)”
ALTERADecreto 12.093/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“1.867, de 1996) b) Comissionados Executivos – CCE e de Funções Comissionadas Executivas – FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)”

I - controle mecânicos;

II - controle eletrônico;

III - folha de ponto.

§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)

§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)

§ 3º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.

§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)

§ 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicado no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.

§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022) (Vigência)

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

c) de Cargos Direção - CD, iguais ou superiores ao nível 3.

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

a) de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

b) Comissionados Executivos – CCE e de Funções Comissionadas Executivas – FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

c) de Direção – CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD – 3;

(Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal. (Incluída pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

§ 8° No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)

Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.

Art. 9º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade fixará os critérios complementares necessários à sua implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades correspondentes.

Art. 10. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar o modelo de folha de ponto para registro de freqüência dos servidores, bem como a relação dos cargos efetivos cuja carga horária seja distinta da referida no inciso I do art. 1º.

Art. 11. Às unidades de controle interno e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no

Título V da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de 1961, e 373, de 23 de dezembro de 1991.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1995

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